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CRSFN · 27/02/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8309/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8309/08: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 540.760,63, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. 2. Em 22/11/2002, a empresa em questão foi intimada (fls. 16-19) ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em relatório anexo à intimação. 3. Após pedido de prorrogação e concessão de prazo adicional, a ora recorrente apresentou defesa (fls. 24-25) em 31/01/2003, alegando que: será apresentada carta de crédito do fornecedor correspondente a desconto, e já está sendo providenciada a baixa, junto ao Decex, do saldo pendente; o saldo da DI 00/04249093 foi renegociado para liquidação em parcelas, pelo que será emitido um

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 540.760,63, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. 2. Em 22/11/2002, a empresa em questão foi intimada (fls. 16-19) ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em relatório anexo à intimação. 3. Após pedido de prorrogação e concessão de prazo adicional, a ora recorrente apresentou defesa (fls. 24-25) em 31/01/2003, alegando que: será apresentada carta de crédito do fornecedor correspondente a desconto, e já está sendo providenciada a baixa, junto ao Decex, do saldo pendente; o saldo da DI 00/04249093 foi renegociado para liquidação em parcelas, pelo que será emitido um ROF; quanto às demais DIs, foram obtidas prorrogações de dívidas junto aos exportadores. 4. O Banco Central do Brasil decidiu, em 08/09/2005 (fls. 43-44), com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, pela aplicação de pena pecuniária de R$ 540.760,63, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às DIs em que resta descaracterizada a imputação consignada na inicial, por terem, segundo consulta feita ao SISBACEN, sua modalidade alterada para “sem cobertura cambial”. 5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 20/09/2005, na pessoa de seu Diretor (fls. 52-53) e protocolizou recurso em 11/10/2005 (fls.54-55), nos seguintes termos: “DI nº 00/11461912 - estamos apresentado ao Banco Central nota de crédito e o pedido de baixa de saldo”; “DI nº 01/04249093 – estamos providenciando a emissão de documentação para aquisição de CNPJ estrangeiro dando prosseguimento ao processo de regularização da pendência”; DIs nº 97/0412091-5, 98/0550313-5 e 01/0424909-3 – o mesmo procedimento está sendo adotado, tendo em vista que se referem ao mesmo exportador. 6. Em manifestação de 03 de maio de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar em um valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência da pena pecuniária. 7. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pela negativa de seguimento do recurso voluntário por perda do objeto e pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, pelo valor inferior a R$1.000,00. É o relatório. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisoro: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre relator Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra. Em 29 de janeiro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Inicialmente cabe analisar a tempestividade do Recurso Voluntário, protocolizado, após intimação datada de 20/09/2005, em 11/10/2005. Embora à primeira vista o Recurso seja intempestivo, pois o prazo recursal se esgotaria em 05/10/2005, a questão merece uma análise mais cuidadosa. 2. Segundo informações do Banco Central do Brasil, em resposta à mensagem eletrônica CRSFN-2008/045, de 15 de fevereiro de 2008, no período de 19 de setembro a 20 de outubro de 2005 houve paralisação dos servidores da autarquia, por conta da realização de greve. Nesta medida, não considero razoável exigir do administrado que interpusesse o recurso voluntário em dias nos quais o Banco Central do Brasil não funcionou em regime de “expediente normal”, como exige a Resolução CMN n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985. Assim, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo administrado. 3. Quanto ao mérito, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas para as operações consideradas irregulares. Todavia, em face da legislação superveniente, o valor da multa passaria a ser inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa pecuniária, segundo o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, devendo-se, assim, reformar a decisão Autárquica, com o arquivamento do feito. 4. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NUCLEON COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de 540.760,63 – quinhentos e quarenta mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NUCLEON COMERCIAL LTDA

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281ª Sessão Recurso 9167-MI  Processo BCB 0201124645      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: NUCLEON COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL.      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NUCLEON COMERCIAL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 8309/08:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 540.760,63, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. 2. Em 22/11/2002, a empresa em questão foi intimada (fls. 16-19) ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações constantes em relatório anexo à intimação.

3. Após pedido de prorrogação e concessão de prazo adicional, a ora recorrente apresentou defesa (fls. 24-25) em 31/01/2003, alegando que: será apresentada carta de crédito do fornecedor correspondente a desconto, e já está sendo providenciada a baixa, junto ao Decex, do saldo pendente; o saldo da DI 00/04249093 foi renegociado para liquidação em parcelas, pelo que será emitido um ROF; quanto às demais DIs, foram obtidas prorrogações de dívidas junto aos exportadores.

4. O Banco Central do Brasil decidiu, em 08/09/2005 (fls. 43-44), com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, pela aplicação de pena pecuniária de R$ 540.760,63, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação às DIs em que resta descaracterizada a imputação consignada na inicial, por terem, segundo consulta feita ao SISBACEN, sua modalidade alterada para “sem cobertura cambial”.

5. A ora Recorrente foi intimada da Decisão Autárquica em 20/09/2005, na pessoa de seu Diretor (fls. 52-53) e protocolizou recurso em 11/10/2005 (fls.54-55), nos seguintes termos: “DI nº 00/11461912 - estamos apresentado ao Banco Central nota de crédito e o pedido de baixa de saldo”; “DI nº 01/04249093 – estamos providenciando a emissão de documentação para aquisição de CNPJ estrangeiro dando prosseguimento ao processo de regularização da pendência”; DIs nº 97/0412091-5, 98/0550313-5 e 01/0424909-3 – o mesmo procedimento está sendo adotado, tendo em vista que se referem ao mesmo exportador.

6. Em manifestação de 03 de maio de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar em um valor inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência da pena pecuniária. 7. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pela negativa de seguimento do recurso voluntário por perda do objeto e pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, pelo valor inferior a R$1.000,00.

É o relatório. São Paulo, 22 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisoro: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre relator Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra. Em 29 de janeiro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Inicialmente cabe analisar a tempestividade do Recurso Voluntário, protocolizado, após intimação datada de 20/09/2005, em 11/10/2005. Embora à primeira vista o Recurso seja intempestivo, pois o prazo recursal se esgotaria em 05/10/2005, a questão merece uma análise mais cuidadosa.

2. Segundo informações do Banco Central do Brasil, em resposta à mensagem eletrônica CRSFN-2008/045, de 15 de fevereiro de 2008, no período de 19 de setembro a 20 de outubro de 2005 houve paralisação dos servidores da autarquia, por conta da realização de greve. Nesta medida, não considero razoável exigir do administrado que interpusesse o recurso voluntário em dias nos quais o Banco Central do Brasil não funcionou em regime de “expediente normal”, como exige a Resolução CMN n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985. Assim, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo administrado.

3. Quanto ao mérito, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas para as operações consideradas irregulares. Todavia, em face da legislação superveniente, o valor da multa passaria a ser inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa pecuniária, segundo o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, devendo-se, assim, reformar a decisão Autárquica, com o arquivamento do feito.

4. Com relação ao recurso de ofício, eu voto pelo seu improvimento.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NUCLEON COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de 540.760,63 – quinhentos e quarenta mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NUCLEON COMERCIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de fevereiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14

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