CRSFN · 21/10/2020
Julgado — Acórdão nº 137/2020
10372.100450/2018-64
Inteiro teor
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441ª Sessão Processo 10372.100450/2018-64 Processo na primeira instância CVM 1/2014
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: HENVIRONMENTH SISTEMA AMBIENTAIS EIRELI CLÁUDIA MARIA DA COSTA GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA RODRIGO RODRIGUÊS DA SILVA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB/SP 96.945) BÁRBARA PALOMA PEREIRA DE SOUZA (OAB/SP 176.547) LUCIANA SIMÕES REBELLO HORTA (OAB/SP 326.448) PEDRO RAPOSO JAGUARIBE (OAB/DF 42.473)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Uso de informação privilegiada. Insider trading. Prescrição intercorrente. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 137/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e: 1. Em sede preliminar, por unanimidade, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, adotando-se, por maioria, o regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.784/99, aprovado pelo Colegiado por unanimidade no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83, nos seguintes termos: “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano”. O Conselheiro Thiago Paiva Chaves votou por afastar a incidência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 1º, §1º. da Lei n. 9.873/99 não incide sobre a etapa pré-processual; 2. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$244.151,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), por negociar valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; 3. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de HENVIRONMENTH SISTEMA AMBIENTAIS EIRELI., mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 261.085.02 (duzentos e sessenta e um mil, oitenta e cinco reais e dois centavos), por negociar valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020
21/10/2020 SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818076&infra… 2/21 4. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de CLÁUDIA MARIA DA COSTA, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 168.050,04 (cento e sessenta e oito mil e cinquenta reais e quatro centavos), por negociar valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; e 5. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 20.962,76 (vinte mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), por negociar valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado. Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/10/2020, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10528687 e o código CRC A730CB5A.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100450/2018-64 Processo na primeira instância CVM 1/2014
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: HENVIRONMENTH SISTEMA AMBIENTAIS S/S LTDA. CLÁUDIA MARIA DA COSTA GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA RODRIGO RODRIGUÊS DA SILVA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS ou Acusação), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para apurar
21/10/2020 SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818076&infra… 3/21 eventual utilização de informações privilegiadas em negócios realizados com ações da Globex Utilidades S.A. (Globex) no período que antecedeu a divulgação do fato relevante relacionado ao acordo de associação com a Casa Bahia Comercial LTDA (Casas Bahia).
FATOS
2.
Os fatos foram descritos da seguinte maneira no Relatório do Diretor Relator da CVM,
resumidamente:
3. Em 04/12/2009, antes da abertura do pregão, a Globex, a Companhia Brasileira de Distribuição
("CBD") e as Casas Bahia divulgaram fato relevante afirmando que "em 04 de dezembro de 2009, a
CBD. por meio da sua subsidiária, Mandala Empreendimentos e Participações S.A. ("Mandala "),
e os sócios controladores de Casa Bahia celebraram um Acordo de Associação ('Acordo por meio
do qual foram estabelecidos os termos e condições que regerâo a associaçào de Globex e Casa
Bahia, para integração dos seus negócios do setor de varejo de bens duráveis, assim como a
unificação dos negócios de comércio eletrônico de bens duráveis atualmente desenvolvidos por
Globex, Casa Bahia e CBD ("Associação ")" (fl. 1404).
4. No pregão desse dia, a ação GLOB3 valorizou-se 28,36% e o volume de ações negociadas subiu
de 73.400, no pregão anterior, para 636.900 ações.
5. No dia anterior à divulgação do fato relevante, 03/12/2009, a ação já havia se valorizado 35,42%
e o volume de ações negociadas havia aumentado de 6.000, no dia imediatamente anterior, para
73.400.
...
6. Segundo as companhias, as negociações para a referida associação teriam iniciado em
04/10/2009 (fls. 40 a 45). 7. A SMI analisou todas as operações realizadas com o ativo GLOB3 de
14/10/2009 a 14/12/2009, extraindo dessa análise uma lista de comitentes que teriam
potencialmente negociado de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, e
sugerindo um aprofundamento nas investigações (fl. 1408).
...
9. Segundo a SPS, os seguintes fatos comprovariam as infrações imputadas a cada um dos acusados.
IV.1. GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA (FL. 1431-1434)
10. Guilherme Soter teria comprado 11.000 ações GLOB3 em 19/11/2009 (preço médio de R$8,28)
e as vendido em 04/12/2009 (preço médio de R$17,21), dia da divulgação do fato relevante,
auferindo lucro bruto de R$98.230,00.
11. Os indícios de uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado seriam que o
acusado: i) teria concluído seu cadastro na corretora que intermediou as operações 2 (dois) dias
antes da aquisição das ações; ii) não teria realizado nenhuma outra operação com ações (em 2009 e
2010); iii) seria proprietário de empresa que teria como um dos seus principais clientes as Casas
Bahia; iv) moraria no mesmo condomínio que outro acusado, Rodrigo Rodrigues da Silva; v)
conheceria2 Rodrigo Rodrigues da Silva, seu pai, Sebastião Antonio da Silva e a namorada deste,
Cláudia Maria da Costa, esta última também acusada no presente PAS; vi) conheceria R.A.B.S.,
também acusado, com que costumava ter contato quando vinha ao Brasil; vii) teria relacionamento
social com Raphael Klein, que seria também seu contato na Casas Bahia; viii) teria apresentado
justificativa para a compra dos ativos que não fariam sentido em uma análise técnica (existência de
um canal de preços entre R$8,00 e R$9,00) (fls. 1432/1434).
V.2. RODRIGO RODRIGUES DA SILVA
12. Rodrigo da Silva teria comprado 1.500 ações GLOB3, um volume de R$19.341,00, em
03/12/2009, vendido essas ações em 04/12/2009 por R$27.775,00, recomprado 2.100 ações por
R$38.052,00 no mesmo dia e vendido essa posição em 08/12/2009 por R$34.650,00, auferindo um
lucro bruto de aproximadamente R$5.000,00 (fl. 1449).
13. Os seguintes seriam os indícios contra o acusado: i) essas teriam, à exceção da compra de 500
ações da Petrobras em 04/12/2009, sido as únicas operações realizadas por Rodrigo em bolsa em
2009; ii) o fato de conhecer Guilherme Soter (“o vejo esporadicamente”) e Raphael Klein; iii) ter
aberto conta na corretora na véspera da primeira operação (02/12/2009); iv) ter confirmado o
recebimento de indicação de seu pai, Sebastião Antônio da Silva.
IV.3. CLÁUDIA MARIA DA COSTA
14. Cláudia teria adquirido, em 03/12/2009, 14.000 ações GLOB3, em um montante de
R$173.328,00 e as vendido no dia seguinte, por R$240.940,00, auferindo um lucro bruto de
R$67.612,00 (fl. 1445).
15. Como indícios de uso da informação privilegiada, aponta a Acusação: i) o timing perfeito das
operações (compra em 03/12 e venda em 04/12/2009); ii) o aporte de R$130.000,00 na conta da
corretora realizado pela acusada em 03/12/2009 para a compra das ações; iii) a pressa com que teria
sido montada a posição (fl. 1447); iv) o volume financeiro utilizado na aquisição das ações GLOB3
21/10/2020 SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818076&infra… 4/21 teria sido cerca de quatro vezes maior do que suas demais operações (fl. 1454); v) as afirmações de Cláudia de que seria uma investidora de longo prazo, mas teria realizado tal operação de curtíssimo prazo. IV.4. HENVIRONMENTH SISTEMAS AMBIENTAIS 16. A Henvironment teria comprado, em 03/12/2009, 25.200 ações GLOB3, em um montante de R$328.649,00, e as vendido no dia seguinte, por R$433.692,00, apurando um lucro bruto de R$105.043,00 (fl. 1441). 17. Os indícios de negociação com informação privilegiada pela Henvironment seriam: i) o timing perfeito das operações (compra em 03/12 e venda em 04/12/2009); ii) essas teriam sido as únicas operações do comitente com esse papel 2009; iii) teria vendido, em 03/12/2009, parte do investimento que possuía em ações ECOD3 (com prejuízo3 ) e aplicado todo o valor recebido na compra de GLOB3, fazendo a operação contrária em 04/12/2009 (venda de GLOB3, compra de ECOD3) (fl. 1440/1442); iv) teria feito as operações no mesmo momento de Cláudia Maria da Costa (namorada de Sebastião) e Rodrigo da Silva (filho de Sebastião e sócio da Henvironment), também acusados no presente PAS. 18. A Acusação reforça que, em conjunto, Rodrigo da Silva, Claudia Costa e Henvironmenth (Sebastião Silva) teriam sido responsáveis por 55,35% do volume financeiro negociado com a ação GLOB3 em 03/12/2009, véspera da divulgação do fato relevante.
DEFESA JUNTO À CVM
3.
Os acusados apresentaram defesa junto à CVM com os seguintes argumentos, resumidamente,
conforme Relatório do Diretor Relator da CVM:
21. Os argumentos comuns das Defesas foram os seguintes: i. o fato, ocorrido em dezembro de
2009, já estaria prescrito, nos termos da Lei n 9.873/99, uma vez que a acusada somente teria sido
intimada a apresentar sua defesa em dezembro de 2015; ii. reportagens divulgadas antes da
aquisição das ações pelo acusado demonstrariam a intenção do GPA de adquirir companhia no
seguimento de varejo, especialmente um post de 11/11/2009 no fórum de acesso público FX-
Review (fls. 1518-1520), o que afastaria eventual assimetria informacional4 ; iii. a expressão
“qualquer pessoa” constante no art. 155, §4º da Lei nº 6404/76 deveria ser interpretada de maneira
restritiva5 ; iv. a Acusação não teria demonstrado a materialidade das infrações apuradas, somente
apontado indícios insubsistentes, não múltiplos, veementes, convergentes e graves, conforme
exigiria o entendimento da CVM6 ; v. o empresário Abílio Diniz teria afirmado desconhecer
qualquer vazamento de informação (fl. 1591); vi. a tipificação legal exige que o agente seja
responsável pelo sigilo da informação – pois o §4º do art. 155 da LSA deveria ser interpretado em
conjunto com o seu caput7 - – o que não seria o caso dos acusados8 , que tampouco teriam qualquer
relacionamento com executivos da Globex ou das Casas Bahia; e vii. a compra e venda das ações
pelos acusados não teria causado prejuízo a ninguém, não havendo, portanto, dolo ou culpa.
VI.1. GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA (FLS. 1503-1539)
22. Em sua defesa, Guilherme Soter sustentou, resumidamente que: i. já teria informado à CVM,
sem ser contraditado na peça acusatória, que: i) não teria recebido qualquer indicação para compra
de GLOB3; ii) a aquisição do Ponto Frio pelo GPA em 06/2009 o teria alertado para estudar as
ações da Globex; iii) a Chocoprint teria deixado de prestar serviços à Casas Bahia em 2008. Tal
relação seria comercial, não teria relação com a Globex e não o colocava em posição privilegiada
para receber informações; iv) acompanhava a mídia impressa e chats a respeito das transações entre
GPA, CBD e Globex; ii. a SPS não teria apurado um possível vazamento de informações antes
mesmo de 03/12/2009, tampouco feito referência ao Processo RJ2011/2039, no qual estaria sendo
apurada a responsabilidade do DRI da Globex por não divulgação de fato relevante após a oscilação
na cotação das ações em 03/12/2009. Tais indícios de vazamento constariam do próprio relatório de
análise da GMA-1 9 (fls. 1517 e 1518); iii. a Acusação teria criado “um cenário de rede
informacional” (fl. 1513) com base em informações passadas de boa-fé pelo cliente; iv. outros
investigados que não foram acusados teriam indícios mais robustos que os apurados contra ele, o
que demonstraria que “a área técnica sopesou os indícios relacionados a cada um dos comitentes de
maneira desconexa e, por vezes, contraditória” (fl. 1515); v. o fato de conhecer outros comitentes
que operaram com a mesma ação não poderia ser considerado um indício mais forte do que outros
como participação em conselho de administração, maior relacionamento com as companhias ou
volume dos ganhos obtidos; vi. quanto ao critério de “resistência” a R$9,00, o que ele quis dizer
com isso é que sua estratégia era adquirir o papel somente até esse limite de preço. Além disso, não
caberia à CVM julgar o mérito das decisões de investimento; e vii. seria comum operar logo após
abrir a conta na corretora, pois a conta só seria aberta depois da decisão de investimento (fl. 1523).
VI.3. CLÁUDIA MARIA DA COSTA (FLS. 1570-1584)
21/10/2020 SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818076&infra… 5/21 23. Cláudia Costa argumentou em sua defesa, em síntese, que: i. como informado em depoimento, teria decidido investir na Globex após viagem à França em que chamara sua atenção o porte da empresa Casino, controladora do Pão de Açúcar e que havia adquirido o Ponto Frio, acreditando numa valorização de médio e longo prazo. Com a alta inesperada após o fato relevante, teria resolvido vender as ações; e ii. à época, não manteria relacionamento com a família de seu namorado, Sebastião da Silva. VI.4. RODRIGO RODRIGUES DA SILVA (FLS. 1585-1595) 24. Em sua defesa, Rodrigo da Silva sustentou que: i. não seria sócio da Henvironment, como indicado no relatório de inquérito; ii. o fato de conhecer Guilherme Soter e residir próximo dele não o alçaria à condição de infrator. À época, não conhecia Cláudia Costa, namorada de seu pai; e iii. a indicação de compra teria partido de seu pai, porém sem o conhecimento de informações privilegiadas. VI.5. HENVIRONMENTH SISTEMAS AMBIENTAIS S/C LTDA. (FLS. 1596-1610) 25. Em sua defesa, a Henvironmenth, alegou, em síntese, que: i. o fato de o diretor da acusada, Sebastião Antônio da Silva, conhecer Cláudia Maria da Costa não o alçaria à condição de infrator; e ii. os sócios da Henvironmenth não teriam qualquer relacionamento com executivos da Globex ou das Casas Bahia que pudesse lhes fornecer acesso a informações privilegiadas
DECISÃO DA CVM
4.
Após análise das defesas, o Diretor Relator apresentou voto (fl. 1694), aprovado por unanimidade,
onde esclarece:
6. Alguns dos acusados sustentam preliminar de prescrição, com fulcro no art. 1º da Lei nº
9873/9910, sob o argumento de que os fatos que deram causa à presente acusação teriam ocorrido
em dez/2009, mas os Acusados somente teriam sido intimados pela CVM para apresentar defesa em
nov/2015, o que evidenciaria o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
7. Conforme precedentes11, a CVM entende que o prazo de prescrição da Lei 9.873/99 pode ser
interrompido, antes da instauração do PAS, por diversas vezes, em virtude de atos inequívocos que
importem em apuração dos fatos (art. 2º, II12).
8. Embora, como já exposto diversas vezes, esse não seja meu entendimento pessoal13 , venho, após
o julgamento do PAS CVM nº 12/201314, votando em sintonia com a posição majoritária do
Colegiado da CVM, de que seria possível aplicar diversas interrupções do prazo prescricional em
decorrência de sucessivos atos inequívocos de apuração dos fatos, o que afastaria, no caso, a
ocorrência da prescrição punitiva.
9. Em relação ao presente PAS, pode-se apontar, entre outros, os seguintes atos ocorridos antes da
instauração do processo que seriam aptos, segundo critérios fixados nos precedentes da CVM, a
interromper a prescrição: i) o Ofício GMA-1/106/2009, enviado à Globex em dez/200915; ii) os
depoimentos tomados de alguns acusados, em março de 201016; iii) os ofícios enviados pela
SMI/GMA-1 aos suspeitos, solicitando sua manifestação a respeito das operações, de abril e maio
de 201017; iv) o relatório de análise da GMA-1, que sugeriu a instauração de inquérito
administrativo, de 02/06/2010; v) a portaria de instauração do presente inquérito administrativo, de
28/01/201418 .
10. Desta forma, e considerando que a acusação foi formulada em 19/10/2015 e os Acusados
intimados em nov/201519, rejeito a preliminar de prescrição.
...
13. Conforme precedentes da CVM, o insider trading demanda, em linhas gerais, a confluência dos
seguintes elementos: (i) existência de informação relevante ainda não divulgada ao público; (ii)
posse de tal informação pelo investidor em nome do qual se executou a operação investigada; e (iii)
utilização de tal informação para obtenção de vantagem em operações no mercado.
...
14. Inicialmente, cumpre destacar que nenhum dos indiciados exercia qualquer função em
companhias envolvidas na Operação ou teria prestado serviços relacionados a essa operação de
integração de negócios. Dessa forma, não se aplicam as presunções de conhecimento de informação
estabelecidas pelo caput do art. 13 da ICVM 358/0220, de forma que caberia à Acusação a
apresentação dos elementos necessários à configuração do ilícito de insider trading, em especial a
posse de tal informação e sua utilização para fins de negociação de valores mobiliários.
...
III.2) GUILHERME SOTER
37. Guilherme nunca havia operado no mercado de ações, tendo promovido a abertura de conta na
corretora 2 (dois) dias antes da compra ora em análise. Adquiriu, na ocasião, 11.000 ações GLOB3
em 19/11/2009, tendo-as alienado em 04/12/2009, data da divulgação do fato relevante. Após essas
operações inaugurais, realizadas logo após a abertura da sua conta na corretora, o acusado não mais
operou no mercado de valores mobiliários nos anos de 2009 e 201031 .
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SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor
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6/21
38. Guilherme conhecia Rodrigo da Silva (seu vizinho de condomínio), Sebastião da Silva e
Cláudia Costa (também acusados nesse processo) e possuía relacionamento pessoal com Raphael
Klein, filho de um dos fundadores das Casas Bahia, que já vinha participando das reuniões de
negociação da Operação desde o início, em 14/10/2009, e viria a ser o primeiro presidente da
companhia resultante da Operação.
39. Além disso, confirmou “manter contato” com R.A.B.S., que foi excluído do PAS em virtude da
celebração de Termo de Compromisso, mas que também começou a comprar as ações em
19/11/2009 e com um preço máximo de R$9,0032, idêntico ao informado por Guilherme33.
40. O acusado informou, em seu depoimento à CVM, que teria a intenção de investir de R$200 mil
a R$300 mil em GLOB3, valor bastante elevado para uma primeira operação no mercado de bolsa,
em especial para quem declarou, no momento de abertura de sua conta na corretora, ter salário de
R$5.000,00 e nenhum patrimônio (fl. 237).
...
45. Por fim, ressalto já estar pacificado na CVM o entendimento de que, caso os indícios da
infração sejam robustos, múltiplos e convergentes, não se afigura necessário que se prove o
caminho que a informação percorreu até aquele que a utilizou indevidamente35.
46. Desse modo, entendo que os indícios trazidos aos autos pela Acusação são suficientes para
comprovar que Guilherme Soter negociou ações GLOB3 de posse de informação relevante ainda
não informada ao mercado no dia 19/11/2009, auferindo lucro bruto de R$98.230,00, em virtude: i)
da circunstância de que o acusado nunca tinha realizado até então operações com valores
mobiliários; ii) de o acusado não ter voltado a fazer operações no mercado de valores mobiliários
por pelo menos um ano; iii) do timing das operações, que apesar de não ter sido perfeito, foi feito
quando já existia a informação relevante e relativamente próxima à sua divulgação; iv) dos
montantes investidos frente ao capital por ele declarado à corretora; v) da ausência de indicação de
fundamentos econômicos consistentes para as operações, que fugiam ao padrão de conduta do
acusado; e vi) da sua rede de relacionamentos, que envolvia pessoa estreitamente vinculada à
operação.
III.3)
RODRIGO
RODRIGUES
DA
SILVA,
CLÁUDIA
MARIA
DA
COSTA
E
HENVIRONMENTH SISTEMAS AMBIENTAIS
47. Os casos de Rodrigo da Silva, Cláudia da Costa e Henvironmenth36 serão tratados
conjuntamente na mesma seção pelo fato de eles possuírem uma relação familiar ou equiparada ,
uma vez que Sebastião da Silva, diretor da Henvironmenth à época e responsável pela colocação
das ordens, e Rodrigo são, respectivamente, pai e filho, e Cláudia era namorada de Sebastião, bem
como por terem, todos eles, comprado e vendido ações de emissão da Companhia nos mesmos dias
(03/12/2009 e 04/12/2009). Além disso, nos casos da Henvironmenth e de Cláudia Costa, foi o
mesmo operador da corretora Planner, que atendia a ambas as contas, que colocou as referidas
ordens a mando desses dois acusados.
48. Apesar de Sebastião da Silva não ser sócio da Henvironmenth, ele era seu diretor na época e é
incontroverso que ele foi o responsável pela colocação das ordens em nome da empresa.
49. Rodrigo, Cláudia e Henvironmenth compraram, respectivamente, as seguintes quantidades de
ações GLOB3 em 03/12/2009, e as venderam no dia seguinte, após a divulgação do fato relevante:
11.100 ações (por R$19.341,00), 14.000 ações (por R$173.328,00) e 25.200 ações (por
R$328.649,00).
50. Rodrigo conhecia Guilherme Soter (era seu vizinho de condomínio) e Raphael Klein, tendo,
assim como Guilherme, aberto a conta na corretora no dia anterior à realização de sua primeira
operação em bolsa, que foi justamente a negociação ora em discussão. As operações de compra e
venda de GLOB3 foram, à exceção da compra de 500 ações da Petrobrás, as únicas operações dele
em bolsa em 2009. Rodrigo afirmou ter recebido a indicação de seu pai, Sebastião, para
investimento nas referidas ações.
51. Em comparação a Guilherme, o timing da atuação desses acusados foi ainda mais preciso, pois
eles compraram as ações um dia antes da divulgação do fato relevante.
...
64. Resumindo, pode-se verificar a existência dos seguintes indícios em relação a: iii. Rodrigo
Rodrigues da Silva: i) o fato de ter aberto conta na corretora de valores um dia antes da aquisição
dos ativos, de modo que nunca teria realizado, até então, operações com valores mobiliários; ii) de
ter feito somente mais uma operação com ações naquele mesmo ano de 2009; iii) o timing das
operações, com a compra realizada exatamente no dia anterior à divulgação do fato relevante; iv) a
ausência de indicação de fundamentos econômicos consistentes para as operações; e v) a sua rede
de relacionamentos, que envolvia mais duas pessoas próximas que realizaram o mesmo tipo de
operação, nas mesmas datas, e da qual faziam parte Raphael Klein, importante ator nas negociações
da Operação e o também acusado Guilherme Soter; iv. Cláudia Maria da Costa: i) o fato de haver
evidente urgência na colocação das ordens de compra em 03/12/2009; ii) o timing das operações,
com a compra realizada exatamente no dia anterior à divulgação do fato relevante; iii) o montante
investido, constituído por valor proveniente da venda de outras ações na mesma data acrescido de
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SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor
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aporte de R$130.000,00 em dinheiro (TED); iv) a ausência de indicação de fundamentos
econômicos consistentes para as operações; e v) a sua rede de relacionamentos, que envolvia mais
duas pessoas próximas que realizaram o mesmo tipo de operação, nas mesmas datas; e v.
Henvironmenth Sistemas Ambientais: i) o fato de haver evidente urgência na colocação das ordens
de compra em 03/12/2009; ii) o timing das operações, com a compra realizada exatamente no dia
anterior à divulgação do fato relevante; iii) o montante investido, mais da metade do valor declarado
pela empresa como aplicações financeiras em duas demonstrações financeiras; iv) a circunstância
de o montante investido ter sido obtido pela liquidação de outros ativos no mesmo dia e que, só não
foi maior, devido à falta de liquidez da ação GLOB3; v) a ausência de indicação de fundamentos
econômicos consistentes para as operações; e vi) a sua rede de relacionamentos, que envolvia mais
duas pessoas próximas que realizaram o mesmo tipo de operação, nas mesmas datas.
65. Diante de todos esses indícios convergentes e consistentes, e pelos motivos expostos, entendo
que a Acusação logrou comprovar que Rodrigo Rodrigues da Silva, Cláudia Maria da Costa e
Henvironmenth Sistemas Ambientais negociaram com ações GLOB3 de posse de informações
relevantes que só foram divulgadas ao mercado posteriormente, por meio do Fato Relevante de
04/12/2009, auferindo lucro bruto, respectivamente, de R$8.434,00, R$67.612,00 e R$105.043,00.
94. Por todo o exposto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto:
i. pela rejeição das preliminares de violação ao direito de ampla defesa e de prescrição;
ii. pela condenação, por negociarem com valores mobiliários de posse de informações relevantes
ainda não divulgadas ao mercado em seus negócios com ações de emissão da Globex Utilidades
S/A, em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76 c/c §1º do artigo 13 da
Instrução CVM nº 358/2002, de: 1. Guilherme Soter Lopes da Silva à penalidade de multa
pecuniária no valor de R$ 244.151,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e um
reais e vinte e sete centavos), equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações
(R$ 98.230,00), atualizado pelo IPCA41 (R$ 162.767,51); 2. Henvironmenth Sistema Ambientais
S/S Ltda. à penalidade de multa no valor de R$ 261.085,02 (duzentos e sessenta e um mil, oitenta e
cinco reais e dois centavos), equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações
(R$ 105.043,00), atualizado pelo IPCA32 (R$174.056,68); 3. Claudia Maria da Costa à penalidade
de multa no valor de R$ 168.050,04 (cento e sessenta e oito mil, cinquenta reais e quatro centavos),
equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$ 67.612,00), atualizado
pelo IPCA32 (R$ 112.033,36); e 4. Rodrigo Rodrigues da Silva à penalidade de multa no valor de
R$ 20.962,76 (vinte mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), equivalente a
uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$8.434,00), atualizado pelo IPCA32 (R$
13.975,17).
RECURSOS VOLUNTÁRIOS JUNTO AO CRSFN 5. Intimados da Decisão da CVM nos dias 20/08/2018 (GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA), 21/08/2018 (RODRIGO RODRIGUES DA SILVA), 26/10/2018 (HENVIRONMENTH SISTEMAS AMBIENTAIS) e 29/10/2018 (CLÁUDIA MARIA DA COSTA), os Acusados apresentaram defesas com os seguintes argumentos, resumidamente: (i) Sr. GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA (fl. 1725), recebido pela CVM em 13/09/2018: I. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 3. É mister abordar e requerer, preliminarmente, o arquivamento do processo em epígrafe, frente a prescrição intercorrente evidenciada no curso dos autos do processo PAS 01/2014, e relegada pelo Colegiado da CVM quando do julgamento do processo, ao alegar que não conhecia da prescrição intercorrente, vez que os autos não restaram paralisados "por mais de cinco anos" (item 11.2) do Extrato da Sessão de Julgamento), pautando a análise da prescrição apenas e tão somente no disposto no caput do Art. 10 da Lei nº 9.873/99. ... 4. Todavia, sobre a prescrição intercorrente, dispõe a referida lei no §1º do Art. 1º: ... Nesta esteira, cabe destacar trecho do voto do Diretor Relator Gustavo Borba, no parágrafo 37, sobre os eventos interruptivos evidenciados no processo: ... "37. Em relação ao presente PAS, pode-se apontar, entre outros, os seguintes atos ocorridos antes da instauração do processo que seriam aptos, segundo critérios fixados nos precedentes da CVM, a interromper a prescrição: ... iv) o relatório de análise da GMA-l, que sugeriu a instauração de inquérito administrativo, de 02/06/2010: v) a portaria de instauração do presente inquérito administrativo, de 28/01/2014. " (g.n.) ...
21/10/2020 SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818076&infra… 8/21 6. Entretanto, não houve no curso dos autos qualquer ato inequívoco, que importe na apuração do fato, conforme previsto pelo Inciso II, do Art. 2º da lei nº 9.873/99. durante o período abrangido entre 29/06/2010 (fI. 442 dos autos) e 27/01/2014 (fl. 1 dos autos), ou seja, analisando-se as datas de todos os documentos colacionados aos autos, o Recorrente verificou que não houve qualquer movimentação ou andamento no processo por um período de 3 anos e 6 meses! 7. Corroborando este entendimento, vale a pena destacar o Acórdão CRSFN 11.078/13, que decidiu pelo arquivamento do processo objeto do Recurso 12.038, ao reconhecer a configuração da prescrição intercorrente, e delimitar de forma clara quais causas devem ser consideradas como interruptivas da prescrição. 8. Em seu voto, o Conselheiro-Relator, Francisco Satiro de Souza Júnior, fez as seguintes ilações sobre a prescrição intercorrente e as razões que o levaram a sua consideração e aplicação no Recurso 12.038: ...
V. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO DA
CVM
15. Inicialmente, antes de rebater ponto a ponto dos argumentos apresentados na decisão da CVM, é
importante reforçar dois aspectos incontroversos que, por si só, já seriam suficientes para reformar a
ref. decisão. Primeiro: o Recorrente apresentou comprovação de que houve vazamento de
informação (matérias divulgadas em jornais de grande circulação, notas divulgadas em chats e
fóruns de discussão), conforme exaustivamente indicado nas folhas 15 a 18 da sua defesa.
16. Segundo: Houve insuficiência na instrução do processo que acabou prejudicando o Recorrente,
tendo em vista que a CVM instaurou no mesmo período o Processo RJ 2011/2039, cuja
origem decorreu da apuração de irregularidades relacionadas aos mesmos fatos, pretendendo
responsabilizar o Sr. O. P., na qualidade de DRI da Globex, por: a) não ter
divulgado imediatamente, em 03.12.09, Fato Relevante acerca das negociações entre a Globex e a
Casa Bahia, diante da ocorrência de oscilação atípica nas negociações com ações de emissão da
Globex naquela data1; e b) não ter divulgado simultaneamente ao mercado as informações prestadas
em conferência com investidores e jornalistas, realizada em 04.12.092.
17. É curioso notar que, muito embora o relatório de análise da GMA-l tenha sido elaborado em
02.06.2010, o Relatório de Inspeção que deflagrou a acusação somente foi concluído
em 19.10.2015, ou seja, em mais de 5 (cinco) anos. E mesmo depois de tanto tempo, conforme já
alegado preliminarmente no pedido de prescrição, a área técnica não conseguiu instruir o presente
processo de modo a mensurar e ir à fundo nas investigações sobre quaisquer dos elementos
apresentados pelo Recorrente, no sentido de atestar a veracidade das suas alegações.
...
20. O argumento utilizado pela CVM no sentido de que "i) (...) o acusado nunca tinha realizado até
então operações com valores mobiliários;" não condiz com a verdade; aliás, conforme consta
no Termo de Declarações (fl. 246), o Recorrente declarou que havia operado em bolsa no exterior, e
que no Brasil detinha investimentos em fundos de ações e CDBs, que são valores mobiliários nos
termos do Art. 20 da Lei 6.385/76.
21. Na mesma esteira, a afirmação "ii) de o acusado não ter voltado a fazer operações no mercado
de valores mobiliários por pelo menos um ano;" tem como base a resposta dada pelo Recorrente em
12.03.2010 quando do supracitado Termo de Declarações, em que o Recorrente mencionou que não
havia operado novamente com ações até o presente momento - o que não excluí sua atuação no
mercado de valores mobiliários como investidor em fundos.
22. Adicionalmente, o Recorrente também mencionou em depoimento que mantinha aberta a sua
conta junto à Corretora Bradesco, para o caso de aparecerem outras oportunidades de investimento;
ao contrário do que fora mencionado no voto da CVM, o Recorrente nunca disse, ou mesmo ficou
evidenciado nos autos, que teria ficado, por, pelo menos, todo o ano de 2010 sem operar no
mercado de valores mobiliários.
23. A forma como as informações foram colocadas no Termo de Acusação, claramente induziu os
julgadores a um erro de interpretação, levando-os à errônea conclusão de que o Recorrente era
inexperiente, e que nunca havia operado no mercado de valores mobiliários. Essa assertiva não
encontra guarida nos fatos e, muito menos das declarações prestadas pelo Recorrente à CVM.
24. Com relação ao argumento sobre o timing das operações realizadas, no sentido de que "iii) (.
..)apesar de não ter sido perfeito, foi feito quando já existia a informação relevante e
relativamente próxima à sua divulgação;" trata-se de conclusão questionável e que nos permite
levantar dúvidas reais quanto à detenção de informação relevante por parte do Recorrente.
25. Ora, se o Recorrente possuía tais informações, não seria lógico e esperado que tivesse feito um
timing perfeito da operação com o intuito de maximizar os seus lucros?
26. Em outros termos, a expressão "relativamente próxima", utilizada como argumento capaz de
levar à condenação do Recorrente trata-se de afirmação genérica e retórica que pretende, apenas e
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tão somente, construir um nexo de causalidade entre o timing das operações realizadas e o timing da
divulgação do Fato Relevante.
27. Ademais, conforme o Relatório de Análise GMA-1 N0 16/10, a atipicidade no padrão de
negociação foi detectada no dia 03.12.2009 (fl. 02), através de um elevado fluxo de operações,
especialmente de compras. De maneira contrária, o Recorrente, que já estava posicionado em
GLOB3 nesta data, com o anúncio do Fato Relevante em 04.12.2009, julgou por bem liquidar sua
posição.
28. Ou seja, é forçosa a tentativa acusatória de valer-se de afirmação imprecisa e terminologia
genérica com o intuito de estabelecer um liame entre as operações performadas pelo Recorrente
com a divulgação ou vazam~nto de informações. Sobretudo porque, quem não liquidaria as suas
posições após divulgação de Fato Relevante como esse?
29. Quanto ao argumento utilizado para a condenação no sentido de que o Recorrente teria investido
montante superior ao patrimônio declarado à corretora , é mister destacar que a ficha cadastral
preenchida pelo Recorrente é um documento estático, que se baseia em dados desatualizados
quando da abertura da conta no banco onde o mesmo tem conta há muitos anos e que deveria ter
passado por atualizações ao longo do tempo, conforme determina a Instrução CVM nº 301/ no § 20
do Art. 30. A desatualização cadastral, portanto, que é obrigação atribuída à corretora, acabou por
instruir o processo com informações inverídicas e desatualizadas.
...
31. Ao contrário, o que se observa é que a CVM se valer isoladamente das informações constantes
na ficha cadastral para afirmar e induzir a assertiva de que o Recorrente realizou operação em
mercado de valores mobiliários aquém de sua capacidade financeira, sem sequer questioná-lo
previamente sobre este aspecto ou permitir-lhe que fizesse prova em seu favor.
32. Isso deixa evidente que os argumentos utilizados pela CVM não passam de mera justificativa
com o intuito de transformar falsas alegações em fatos aptos à fundamentar a condenação.
...
33. Um outro fundamento utilizado pelo colegiado da CVM e que não merece prosperar diz respeito
à ausência de fundamento econômico consistente nas operações realizadas.
34. A esse respeito, muito embora a área técnica e o colegiado da CVM não concordem com a
metodologia apresentada pelo Recorrente, tal discordância não pode ser utilizada como argumento
para alegar que "faltaram fundamentos econômicos consistentes" para a realização das operações
pelo Recorrente.
...
37. Em suma, o fato de o Recorrente possuir uma ampla rede de relacionamentos não comprova que
este teria recebido qualquer informação relevante, mesmo porque, os fatos apresentados,
no entendimento do Recorrente, sequer representam indícios sérios, múltiplos e convergentes
capazes de fundamentar a decisão da CVM de que o Recorrente teria feito uso de informação
privilegiada.
...
40. É importante registrar que todas as matérias e informações aqui mencionadas foram divulgadas
antes do dia 19.11.2009, ou seja. antes da data em que o Recorrente fez a aquisição do
papel GLOB3 no mercado.
41. Essa informação, que fora desconsiderada pela CVM, por si só, é suficiente para demonstrar
que:
- Houve vazamento de informação;
- O Recorrente usou como subsídios para a aquisição do papel no mercado as informações
divulgadas;
- Não houve aquisição do papel GLOB# pelo Recorrente mediante uso de informação privilegiada.
(ii) Sr. RODRIGO RODRIGUES DA SILVA (fl. 1736), recebido pela CVM em 20/09/2018: 2) PRELIMINARMENTE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ... No caso, o fato que está sendo imputado ao Recorrente se deu em Dezembro de 2009 e, somente em Dezembro de 2015 foi o mesmo intimado para apresentação de defesa. Portanto, tendo decorridos mais de cinco (5) anos, entre o fato e a intimação do Acusado, para defender-se junto a CVM, deu- se, indubitavelmente, a prescrição da pretensão punitiva , motivo pelo qual e preliminarmente este Conselho Recursal haverá por bem reconhecer a PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO e julgá-lo EXTINTO como suprimida toda e qualquer sanção aplicada em face do Peticionário. ... 4) DAS RAZÕES DO RECURSO Em que pesem os fundamentos da r. decisão em comento, o fato é que nenhuma prova em concreto pode ser apresentada em desfavor do Recorrente e, mesmo as presunções levantadas são totalmente frágeis e até mesmo apontam no sentido contrário, de que o Recorrente teria realizado operação no mercado de ações sem qualquer pretensão ilícita, tanto assim, que após ter realizado compra e
21/10/2020 SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818076&infr… 10/21 venda de um lote de ações, realizou uma segunda operação, a qual lhe reduziu o ganho que já havia auferido. Ora, como se sustentar as presunções levantadas quando se denota que o Recorrente chegou a ter perdas e transacionou com valores não condizentes com a intenção de obtenção de lucro certo decorrente de informação privilegiada? Tais fatos elidem as presunções invocadas e somente podem levar à reforma da r. decisão atacada. ... - O fato da Acusado conhecer GUILHERME SOTER outro comitente também envolvido na acusação, por si só, não tem o condão de alçá-lo à incômoda condição de infrator, muito menos pelos laços de parentesco com seu Pai. Além do que, em 2.009 o relacionamento do sei Pai com a então namorada, Sra. CLAUDIA MARIA DA COSTA, não era do pleno conhecimento do peticionário ...
5) DA SENTENÇA ULTRA PETITA Há que se destacar ainda, que a r. decisão proferida infringiu o princípio do devido processo legal e da ampla defesa quando descaracterizou a acusação, alterando-a em prejuízo do Recorrente, quando entendeu que a segunda operação por ele realizada, em 04 de dezembro de 2009, não estaria enquadrada na acusação e que, portanto, a perda obtida nesta operação não poderia ser computada, diminuindo-se o ganho da primeira operação. ...
6) DA JURISPRUDÊNCIA A Jurisprudência está em consonância com os argumentos da defesa, especialmente no que tange à prescrição da pretensão punitiva, eis que com mais de cinco anos do fato imputado ao Acusado, bem como, quanto a impossibilidade de qualquer condenação sem a devida prova, valendo citar: ...
7) DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO FINAL: ... f) O presente recurso bem delineou a necessidade de reforma da r. decisão condenatória das lavras da CVM, haja vista a ocorrência da prescrição e, mesmo que assim não fosse, pelo fato de que meras induções, destituídas de provas eficazes não poderão sobrepujar o devido processo legal, e a total ausência de provas em face do Recorrente, outrossim, caso mantida a r. sentença a pena merece ser reformada, seja porque incidente sobre lucro irreal, contrariando os termos da acusação, seja porque, no caso, a aplicação de pena de advertência, estaria melhor adequada à aplicação da lei ao caso concreto, já que nenhuma prova concreta se vislumbra e a condenação se funda em meras presunções.
(iii) HENVIRONMENTH SISTEMAS AMBIENTAIS (fl. 1749), recebido em 08/10/2018: II)- PRESCRIÇÃO A Recorrente não pode concordar com a r. Decisão recorrida, que admite qualquer ato investigativo como meio de interrupção da prescrição na mais absoluta violação do Princípio do Processo Legal. O único entendimento possível e razoável é aquele consagrado pelas r. Decisões já proferidas por este i. Órgão Julgador afirmando que somente APÓS A INTIMAÇÃO DO ACUSADO, os atos investigativos têm o condão de interromper a prescrição. ... III)- DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA Ora, o fato do Sr. Diretor, Sebastião Antonio da Silva ter ordenado a transação das ações, e sua então namorada também ter adquirido papéis da Globex, não tem o condão de comprovar utilização de informação privilegiada, pela Recorrente, tratando-se de mera casualidade. As aquisições das ações da GLOBEX pela Recorrente foram tão somente movidas pela orientação de seu então diretor, SR. SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA. A responsabilização não deve recair sobre aquele que se ativou no mercado de ações simplesmente! mas sobre quem detinha a informação privilegiada e estava obrigado ao sigilo! sendo esta a escorreita interpretação da legislação que fundamenta o presente processo administrativo, do contrário estar-se-ia por admitir um âmbito absolutamente difuso como sinônimo de "informação privilegiada". O Inquérito não pode apurar ou comprovar o ato ilícito, não sendo admissível a mera suposição sem qualquer prova concreta ressaltando que a Recorrente não estava obrigada ao sigilo de informações, fato inconteste e conclusivo para o decreto de Improcedência da Acusação que Lhe fora atribuída indevidamente. ... Ora, fere o princípio da isonomia e da razoabilidade que indícios (meros acasos) sem provas possam levar à injusta condenação e a prova testemunhal de pessoa intrinsecamente afeta aos fatos seja tida como "opinião pessoal e subjetiva" e não considerada como prova favorável à Recorrente.
21/10/2020 SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818076&infr… 11/21 ... IV)- DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA A Doutrina e a Jurisprudência são pacíficas no sentido de que somente há responsabilização pela divulgação de informações sigilosas e privilegiadas, nos termos do artigo 155, da Lei 6.404/76, pelos agentes que propiciaram o vazamento destas informações, apesar de estarem obrigados ao sigilo. A penalização dos responsáveis pelo resguardo do sigilo das informações privilegiadas se dá, mesmo que o benefício pela obtenção de informações privilegiadas tenha sido auferido por terceiros. Esta a correta interpretação do artigo 155, par. 4° da Lei nº 6.404/76 eis que o caput do artigo trata especificamente dos deveres dos Administradores das S/A, in verbis: Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: ... ... A Jurisprudência também tem se posicionado no sentido de que o sujeito ativo do ilícito de "insider trading" deve, necessariamente, estar vinculado ao dever de sigilo de informação privilegiada, valendo citar: ... V- DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO FINAL- DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO FINAL Diante de todo o exposto, a Recorrente ressalta: a. tendo decorrido o prazo de cinco (05) anos desde o fato imputado à Recorrente até a data da intimação para apresentação da defesa, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, a qual não pode ser afastada por ato investigativo que se deu antes mesmo da intimação do acusado; b. não houve a utilização de qualquer informação privilegiada acerca da empresa GLOBEX e FATO RELEVANTE pela Peticionária; c. a compra das ações resultou de uma decisão do então diretor da empresa, Sr. SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA; d. a Peticionária em momento algum pretendeu burlar a Lei e muito menos causar qualquer prejuízo a quem quer que seja, tanto que não há notícia de qualquer prejudicado, inexistindo prejuízo, dolo ou culpa; e. a compra e venda das ações foi realizada dentro da maior legalidade e através de empresa idônea do mercado; f. de todo o conjunto de documentos não há um único que possa induzir à responsabilização da Recorrente; g. os sócios da Recorrente não fizeram parte do quadro administrativo de qualquer das empresas das quais adquiriu ações, não estava vinculada a qualquer obrigação de sigilo de informações, não restando tipificado o crime de "insider trading" relativamente à sua pessoa e a quem quer que seja; h. o presente recurso bem delineou a necessidade de reforma da r. Decisão proferida, impondo-se a improcedência da acusação e arquivamento do Processo Administrativo, haja vista que meras induções, destituídas de provas eficazes não podem sobrepujar o devido processo legal, o princípio da legalidade e a total ausência de provas em face da Recorrente.
(iv) Sra. CLÁUDIA MARIA DA COSTA (fl. 1766), recebido em 13/11/2018: (i) Prazo da Prescrição da Pretensão Punitiva ... 10. Assim, a prescrição incidente no presente caso, contra a acusada Cláudia, será aquela instituída pela Lei n° 9.873/99. Ou seja, cinco anos. Além disso, a pretensão punitiva da CVM está sujeita ao prazo de prescrição intercorrente de três anos (art. l°, parágrafo 1° da Lei n. 9.873/99). ... 12. As teses de prescrição que a acusada alegará neste Recurso, em suma, são as seguintes: lª tese: No caso, as infrações mais recentes imputada a acusada Cláudia teria se dado, respectivamente, em 03 de dezembro de 2009 e 04 de dezembro de 2009. A acusada somente foi citada à apresentar sua defesa em novembro de 2015. Entre as datas dos fatos e a data em que teria ocorrido o evento de interrupção de prescrição (citação), passaram-se, seis anos. O prazo prescricional, portanto, teria decorrido antes do primeiro evento de interrupção. 2ª tese: Ainda que se considerasse que os meros atos de investigação de rotina anteriores à instauração do inquérito administrativo teriam o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva, certo é que a prescrição somente se interrompe uma única vez (art. 202 do Código Civil). ... 3ª tese. Caso se entendesse que os atos de mera investigação já consistiriam no início do procedimento de apuração de infrações, como se deu no acórdão recorrido, então, a toda evidência, teria ocorrido, no caso, a prescrição intercorrente trienal. ... Entre a distribuição
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do MEMO/CVM/GMA-11N°59/2010 de 28.06.2010 (fls. 442), e a instauração do inquérito
administrativo através da PORTARIA CVM/SGE/N°20, em 28/01/2014 (fl. 1), o
processo administrativo ficou paralisado por aproximadamente 3 anos e 6 meses, o que
atrai a incidência da prescrição intercorrente trienal.
...
108. Pode-se afirmar, então, que a informação privilegiada é aquela, simultaneamente, relevante e
sigilosa. Na fórmula consagrada no parágrafo quarto do art. 155 da Lei das S.A., é a "informação
relevante ainda não divulgada".
...
111. É possível verificar ao caso em comento que o próprio relatório11 de inquérito admite o
vazamento da informação pela imprensa antes do anúncio oficial realizado pelas companhias.
...
118. Entretanto, conforme acima exposto, tendo havido a divulgação dos fatos, ainda que de forma
velada, a informação jamais poderia ter sido tipificada como privilegiada.
...
(i) Da ausência de provas hábeis a infirmar a posse de informação privilegiada
121. Conforme já exposto acima, não há nada nas operações realizadas pela Sra. Cláudia capaz de
atestar qualquer irregularidade.
122. A análise da decisão recorrida, nos quais são listados os supostos indícios da conduta ilícita,
permite perceber que a área técnica se baseou em presunções, senão suposições, de que a Sra.
Cláudia estaria operando de posse de informação ainda não divulgada ao mercado.
...
129. Ocorre que se, de um lado, tendo em vista a dificuldade de produção de provas diretas, não há
como afastar totalmente a utilização da prova indiciária na apuração do insider trading, de outro se
faz ponderar sobre os limites da utilização da prova indiciária e esclarecer quando os indícios serão
suficientes para a condenação por esse tipo de conduta.
130. Dessa forma, tem-se que, mesmo que se reconheça a importância da utilização de prova
indiciária para resolução de certos casos, meros indícios esparsos não satisfazem uma condenação
por insider trading.
...
137. Além do acima exposto acerca da fragilidade das provas utilizadas pelo relatório de inquérito e
posteriormente corroboradas pela decisão recorrida, importa ressaltar que a presunção de
conhecimento de informação privilegiada não se aplica aos casos em que a tipificação se dá aos
insiders secundários.
138. Isso porque por não ter acesso direto às informações, compete somente à acusação a
demonstração de que o outsider de fato possuía as informações relevantes que supostamente
motivaram suas negociações.
...
140. Ora, a Sra. Cláudia não era controladora nem administradora de nenhuma das companhias; não
possuí ou possuía nenhum relacionamento com as famílias controladoras ou membros do conselho.
Presumir que ela conhecia as tratativas que estavam sendo conduzidas e que se valeu de tais
informações para operar é, no mínimo, temerário.
141. Por ser uma outsider, a CVM deveria demonstrar o nexo causal para formular sua acusação,
assim como a decisão recorrida também deveria demonstrá-la.
142. Em outras palavras, caberia à CVM o ônus da prova e, não apenas valer-se da presunção de
culta do suposto insider.
143. Em consonância com as constatações apresentadas acima, que afastam a presunção utilizada
pela acusação realizada pela área técnica, importa observar que o relatório de inquérito concluiu
pela absolvição de diversos comitentes cujos indícios a estes atribuídos seriam muito mais robustos
do que os apurados contra a Recorrente. Vejamos:
...
147. Não há elementos nos autos que comprovem que a Sra. Cláudia tenha negociado as ações com
motivação em informações privilegiadas. Eventual discrepância em seu histórico de negociação,
assim como seu vínculo com o Sr. Sebastião não são, de forma alguma, indícios seguros para
manutenção da acusação por insider trading.
148. Desse modo, não restam mais dúvidas acerca da insubsistência da condenação imposta à
Cláudia, razão pela qual a reforma da decisão de piso é imperativa no sentido de absolver a
Recorrente.
...
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
21/10/2020 SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818076&infr… 13/21
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/05/2020, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7961554 e o código CRC 88168029.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100450/2018-64 Processo na primeira instância CVM 1/2014
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: HENVIRONMENTH SISTEMA AMBIENTAIS S/S LTDA. CLÁUDIA MARIA DA COSTA GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA RODRIGO RODRIGUÊS DA SILVA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Uso de informação privilegiada. Insider trading. Prescrição intercorrente. Recursos conhecidos e desprovidos.
VOTO DO RELATOR
OBJETO 1. Trata-se de analisar recursos voluntários apresentados em Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para apurar eventual utilização de informações privilegiadas em negócios realizados com ações da Globex Utilidades S.A. (Globex) no período que antecedeu a divulgação do fato relevante relacionado ao acordo de associação com a Casa Bahia Comercial LTDA (Casas Bahia).
PRELIMINARES 2. Os recursos voluntários devem ser conhecidos, pois são tempestivos. As intimações da Decisão da CVM ocorreram nos dias 20/08/2018 (GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA), 21/08/2018 (RODRIGO RODRIGUES DA SILVA), 26/10/2018 (HENVIRONMENTH SISTEMAS AMBIENTAIS) e 29/10/2018 (CLÁUDIA MARIA DA COSTA), e os Acusados apresentaram defesas em 13/09/2018, 20/09/2018, 08/10/2018 e 13/11/2018, respectivamente.
21/10/2020 SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818076&infr… 14/21 3. Relativamente à análise de prescrição, trago o seguinte conjunto de fatos para avaliação deste Conselho: (i) 19/11/2009 e 03/12/2009: operações de aquisição de ações; (ii) 04/12/2009: fato relevante divulgado ao mercado (fls. 1378/1382); (iii) 02/06/2010: RELATÓRIO DE ANÁLISE GMA-l Nº 16/10 (fls. 2/31); (iv) 25/06/2010: Despacho do Superintendente Geral (SGE) instaurando inquérito (fl. 34); (v) 28/06/2010: Memo GMA-1 nº 059/2010 para SPS - reportagem do jornal Valor Econômico (fls 442 a 443); (vi) 14/03/2014: levantamento de dados em sistema da Receita Federal (fls. 473/483); (vii) 17/03/2014: Ofício/CVM/SPS/GPS-1/N° 015/2014 - Globex Utilidades (fls. 492 a 493); (viii) 17/03/2014: OFÍCIO ELETRÔNICO/CVM/SPS/GPS-1/Nº 016/2014, solicitando informações (fls. 573/574); (ix) 24/04/2014: 1ª Prorrogação de Prazo de Instrução do Inquérito Administrativo (fl. 1025) (x) 19/10/2015: Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 1400/1463); (xi) 28/10/2015: Despacho SPS para intimação das pessoas mencionadas (fl. 1464); (xii) 03/11/2015: elaboradas as Intimações (fl. 1470/1474); (xiii) 24/07/2018: Sessão de julgamento na CVM (fl. 1709); (xiv) 07/12/2018: Despacho encaminhando processo ao CRSFN (fl. 1791); (xv) 23/04/2019: Distribuição no CRSFN ao Conselheiro Alexandre Graziano (SEI 2464087); (xvi) 15/04/2020: Distribuição no CRSFN ao Conselheiro Antonio Augusto (SEI 7579596). 4. Relativamente à análise de prescrição ordinária, observo que não decorreu prazo igual ou superior a cinco anos que justificasse a ocorrência da prescrição. Ressalto que é entendimento deste CRSFN que todos os atos inequívocos de apuração (mais de um) interrompem a contagem do prazo. Este posicionamento tem fundamento no disposto na Lei nº 9.873/99, que esclarece que qualquer ato de inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição ordinária (inciso II, art. 2º da Lei nº 9.873/99), e não apenas o primeiro (ato inequívoco de apuração). Assim, entendo que não houve prescrição ordinária. 5. Relativamente à análise de prescrição intercorrente, verifico a passagem de mais de 3 anos entre o Memo GMA-1 nº 059/2010 para SPS (fls 442 a 443), de 28/06/2010, e o Ofício/CVM/SPS/GPS-1/N° 015/2014 - Globex Utilidades (fls. 492 a 493), de 17/03/2014, e que o Processo Administrativo Sancionador (PAS) só foi instaurado após as intimações efetuadas em 03/11/2015. Assim, entendo que deve prevalecer o entendimento de que não houve prescrição intercorrente devido à aplicação da regra de transição estabelecida no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020.
MÉRITO 6. Relativamente ao mérito, entendo que a CVM demonstrou a autoria e materialidade das irregularidades no Voto do Diretor Relator da Autarquia, que incorporo a este Voto, como razões de decidir, nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Além disso, foram aplicadas penalidades com dosimetria compatível com as irregularidades e com os danos ao mercado de capitais, possuindo caráter punitivo e educativo, além de não terem caráter confiscatório. Assim, entendo que a Decisão da CVM deve ser integralmente mantida. 7. Quanto à caracterização de insider secundário, trago os seguintes precedentes da CVM e deste CRSFN: (i) Voto no Processo Sancionador CVM RJ 2015/2666: 27. Diferentemente da regulamentação2 prevista para os denominados insiders primários ou típicos, que são aquelas pessoas que exercem funções junto à companhia, não se presume o conhecimento, pelos insiders secundários, da informação relevante ainda não divulgada ao mercado. 28. Por esta razão, a comprovação de casos de insider trading, especialmente o secundário, ocorre por meio de indícios, que equivale aos demais meios de prova, estabelecido no art. 239 do Código
21/10/2020 SEI/ME - 11246410 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818076&infr… 15/21 de Processo Penal como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. 29. O indício é amplamente reconhecido no direito processual penal brasileiro, tendo o próprio Supremo Tribunal Federal3 , intérprete último da Constituição Federal, reconhecido a força probante dos indícios. O Ministro do STF Luiz Fux destacou nos autos da Ação Penal nº 470 a possibilidade de utilização da prova indiciária, citando expressamente os casos de insider trading: “No mesmo diapasão é a prova dos crimes e infrações no mercado de capitais. São as circunstâncias concretas, mesmo indiciárias, que permitirão a conclusão pela condenação. Na investigação de insider trading (uso de informação privilegiada e secreta antes da divulgação ao mercado de fato relevante): a baixa das ações, a frequência com que são negociadas, ser o acusado um neófito em operação de bolsa; as ligações de parentesco e amizade existente entre os acusados e aqueles que tinham contato com a informação privilegiada; todas estas e outras são indícios que, em conjunto, permitem conclusão segura a respeito da ilicitude da operação.” 30. Como este Colegiado4 já teve oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões, o sistema jurídico brasileiro não estabeleceu uma hierarquia dos meios de prova, tendo todas elas o mesmo valor, mesmo as indiciárias. Nestes casos, é determinante que os indícios sejam sérios, consistentes e convergentes e, portanto, suficientes para sustentar uma condenação, sendo a prova indiciária essencial para a resolução de casos em que a prova direta torna-se impossível, como acontece nos casos de uso de informação privilegiada.
(ii) Voto no PAS CVM RJ2017/863, acolhido e reproduzido no A
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