CRSFN · 14/12/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 375/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000521/2016-68
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Processo 10372.000521/2016-68
Processo na primeira instância BCB 1601613524
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:BRUNO SOARES ZAMPROGNO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e
11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de
2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.
EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no
exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 375/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de
Bruno Soares Zamprogno e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no
montante de R$ 17.070,35 (dezessete mil e setenta reais e trinta e cinco centavos) pelo cometimento da
infração de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil acerca de valores
mantidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz
Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do
Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen"), em face
do Sr. Bruno Soares Zamprogno em razão do fornecimento intempestivo de informações ao Banco
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Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de
31.12.2010, no montante de US$1.025.000,00 (equivalente a R$1.707.035,00, com base na cotação de
compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A declaração foi enviada em 13.9.2013,
sendo que o prazo limite para a entrega se encerrara às 20 horas de 31.3.2011.
2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,
e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º
e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011
e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art.
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de
2010.
II - Defesa administrativa e decisão do Bacen
3) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa (fls. 14-38), alegando, em síntese, que:
– em março de 2009, adquiriu a empresa Bellatrix Services INC, constituída nas Ilhas
Virgens Britânicas. Para tanto, realizou dois contratos de câmbio com o Banco Bradesco S.A.
nos valores de US$100.000,00 e US$5.000,00;
– à época, apesar de o Banco Bradesco ter exigido diversos documentos, em momento
algum exigiu ou o orientou a respeito da necessidade de enviar a este Banco Central do Brasil a
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE);
– apenas em setembro de 2013, ao realizar novo contrato de câmbio com o Banco
Bradesco S.A. é que foi exigida a apresentação da CBE referentes aos anos 2009 a 2013, o
que, após orientação de servidores desta Autarquia, foi prontamente atendido em 13.9.2013;
– agiu de boa-fé e não teve a intenção de omitir as receitas em questão, o que se
demonstra pelo fato de que todos os seus bens constam nas suas declarações de imposto de
renda.
4) Decidiu o Bacen, preliminarmente, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de
imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si.
Portanto, a regularidade na prestação de informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não
exime os declarantes de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens
ou valores mantidos no exterior.
5) Decidiu, ainda, que a configuração da irregularidade em comento não depende da averiguação
acerca da ocorrência de má-fé por parte do declarante ou da presença de intenção de omitir as
informações, bastando, para a sua caracterização, que se comprove a intempestividade no fornecimento
da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior na data-base correspondente.
6) No que se refere à alegação de desconhecimento da obrigação bem como da ausência de
informação por parte da instituição financeira responsável pela operação de câmbio mencionada, há que
se ressaltar que o conhecimento das normas decorre da publicação na imprensa oficial e, a partir do
momento em que foram publicadas, presume-se que se tornaram de conhecimento geral,
independentemente de qualquer sistema de comunicação ou divulgação direta ao cidadão por parte desta
Autarquia, cumprindo salientar, nesse sentido, que o art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil,
estabelece que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", consubstanciando este
dispositivo verdadeiro princípio geral de Direito.
7) Nesse contexto, esclareça-se que o prazo atinente à data-base 2010 foi estabelecido na Circular
nº 3.523, de 2011, tendo a Circular n° 3.526, de 2011 estabelecido uma dilação do prazo originalmente
disposto, ambas devidamente publicadas no Diário Oficial da União. Assim as normas foram regularmente
divulgadas, inclusive com anterioridade suficiente em relação ao prazo final estabelecido para
cumprimento da obrigação, de forma a evitar qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance.
8) No mérito, decidiu o Bacen que as informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet
(fls. 4-7) demonstram que o defendente informou, em 13.9.2013, possuir no exterior na data-base de
31.12.2010 o valor de US$1.025.000,00, ao passo que a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o
período para a prestação de tais informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia
28.2.2011, tendo, contudo, a Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia
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31.3.2011.
9) Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Bruno Soares Zamprogno prestou informações sobre
bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do
prazo regulamentar, com atraso de 897 dias.
10) Decidiu o Bacen que a multa para prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do
valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00) ou 1% do valor
declarado (R$17.070,35) o que for menor. Tendo em vista que a declaração prestada pelo Sr. Bruno
Soares Zamprogno foi entregue com 897 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a
R$17.070,35.
11) Dessa forma, caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores
que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, decidiu o Bacen aplicar a pena de
MULTA, no valor de R$17.070,35 (dezessete mil, setenta reais e trinta e cinco centavos), ao Sr. Bruno
Soares Zamprogno, com fulcro no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
III - Recurso Voluntário
12) Irresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 44/49), em que reafirma seus
argumentos de defesa.
É o relatório.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
I - Questões Preliminares
1) Resta claro que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são
obrigações distintas, previstas em normas específicas sem relação entre si. Dessa forma, a regularidade
na prestação de informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de
sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no
exterior.
2) Ademais, a configuração da irregularidade objeto do presente feito independe da verificação da
ocorrência de má-fé por parte do declarante ou da presença de intenção de omitir as informações,
bastando, para a sua caracterização, que se comprove a intempestividade no fornecimento da declaração
de Capitais Brasileiros no Exterior na data-base correspondente.
3) O conhecimento das normas em vigor decorre da publicação na imprensa oficial e, a partir do
momento em que foram publicadas, presume-se que se tornaram de conhecimento geral,
independentemente de qualquer sistema de comunicação ou divulgação direta ao cidadão por parte do
Banco central do Brasil. O próprio art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece que
"ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
4) O prazo referente à data-base 2010 está previsto na Circular nº 3.523, de 2011, tendo a Circular n°
3.526, de 2011 estabelecido uma dilação do prazo originalmente disposto, ambas devidamente publicadas
no Diário Oficial da União. Dessa forma, as normas foram divulgadas regularmente, afastando-se, assim,
qualquer argumento de prejuízo aos administrados
II - Mérito
5) As informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet (fls. 4-7) demonstram que o
recorrente informou, em 13.9.2013, possuir no exterior na data-base de 31.12.2010 o valor de
US$1.025.000,00. Porém, a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação de
tais informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia 28.2.2011, tendo, contudo, a
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Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia 31.3.2011.
6) Portanto, restou comprovado que o recorrente prestou informações sobre bens e valores que
possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar,
com atraso de 897 dias.
III - Conclusão
7) Restando adequadamente identificado o responsável pelo cometimento da infração investigada, e
devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,
tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infração e os
fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.
8) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa
imposta adequada à legislação aplicável.
É o voto.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/01/2017, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:50,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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