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CRSFN · 14/12/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 375/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000521/2016-68

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

04/01/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

398ª Sessão

Processo 10372.000521/2016-68

Processo na primeira instância BCB 1601613524

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:BRUNO SOARES ZAMPROGNO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e

11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de

2011, e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011.

EMENTA: Recurso voluntário. Banco Central do Brasil. Declaração sobre bens e valores no

exterior. Imputação de declaração extemporânea caracterizada. Recurso voluntário desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 375/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de

Bruno Soares Zamprogno e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no

montante de R$ 17.070,35 (dezessete mil e setenta reais e trinta e cinco centavos) pelo cometimento da

infração de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil acerca de valores

mantidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz

Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

RELATÓRIO

I - Objeto

1) Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen"), em face

do Sr. Bruno Soares Zamprogno em razão do fornecimento intempestivo de informações ao Banco

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Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data base de

31.12.2010, no montante de US$1.025.000,00 (equivalente a R$1.707.035,00, com base na cotação de

compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2010). A declaração foi enviada em 13.9.2013,

sendo que o prazo limite para a entrega se encerrara às 20 horas de 31.3.2011.

2) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969,

e aos arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º

e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011

e art. 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no art.

1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de

2010.

II - Defesa administrativa e decisão do Bacen

3) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa (fls. 14-38), alegando, em síntese, que:

– em março de 2009, adquiriu a empresa Bellatrix Services INC, constituída nas Ilhas

Virgens Britânicas. Para tanto, realizou dois contratos de câmbio com o Banco Bradesco S.A.

nos valores de US$100.000,00 e US$5.000,00;

– à época, apesar de o Banco Bradesco ter exigido diversos documentos, em momento

algum exigiu ou o orientou a respeito da necessidade de enviar a este Banco Central do Brasil a

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE);

– apenas em setembro de 2013, ao realizar novo contrato de câmbio com o Banco

Bradesco S.A. é que foi exigida a apresentação da CBE referentes aos anos 2009 a 2013, o

que, após orientação de servidores desta Autarquia, foi prontamente atendido em 13.9.2013;

– agiu de boa-fé e não teve a intenção de omitir as receitas em questão, o que se

demonstra pelo fato de que todos os seus bens constam nas suas declarações de imposto de

renda.

4) Decidiu o Bacen, preliminarmente, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de

imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si.

Portanto, a regularidade na prestação de informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não

exime os declarantes de sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens

ou valores mantidos no exterior.

5) Decidiu, ainda, que a configuração da irregularidade em comento não depende da averiguação

acerca da ocorrência de má-fé por parte do declarante ou da presença de intenção de omitir as

informações, bastando, para a sua caracterização, que se comprove a intempestividade no fornecimento

da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior na data-base correspondente.

6) No que se refere à alegação de desconhecimento da obrigação bem como da ausência de

informação por parte da instituição financeira responsável pela operação de câmbio mencionada, há que

se ressaltar que o conhecimento das normas decorre da publicação na imprensa oficial e, a partir do

momento em que foram publicadas, presume-se que se tornaram de conhecimento geral,

independentemente de qualquer sistema de comunicação ou divulgação direta ao cidadão por parte desta

Autarquia, cumprindo salientar, nesse sentido, que o art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil,

estabelece que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", consubstanciando este

dispositivo verdadeiro princípio geral de Direito.

7) Nesse contexto, esclareça-se que o prazo atinente à data-base 2010 foi estabelecido na Circular

nº 3.523, de 2011, tendo a Circular n° 3.526, de 2011 estabelecido uma dilação do prazo originalmente

disposto, ambas devidamente publicadas no Diário Oficial da União. Assim as normas foram regularmente

divulgadas, inclusive com anterioridade suficiente em relação ao prazo final estabelecido para

cumprimento da obrigação, de forma a evitar qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance.

8) No mérito, decidiu o Bacen que as informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet

(fls. 4-7) demonstram que o defendente informou, em 13.9.2013, possuir no exterior na data-base de

31.12.2010 o valor de US$1.025.000,00, ao passo que a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o

período para a prestação de tais informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia

28.2.2011, tendo, contudo, a Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia

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31.3.2011.

9) Dessa forma, restou caracterizado que o Sr. Bruno Soares Zamprogno prestou informações sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do

prazo regulamentar, com atraso de 897 dias.

10) Decidiu o Bacen que a multa para prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do

valor previsto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00) ou 1% do valor

declarado (R$17.070,35) o que for menor. Tendo em vista que a declaração prestada pelo Sr. Bruno

Soares Zamprogno foi entregue com 897 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a

R$17.070,35.

11) Dessa forma, caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores

que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2010, decidiu o Bacen aplicar a pena de

MULTA, no valor de R$17.070,35 (dezessete mil, setenta reais e trinta e cinco centavos), ao Sr. Bruno

Soares Zamprogno, com fulcro no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

III - Recurso Voluntário

12) Irresignado, o recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 44/49), em que reafirma seus

argumentos de defesa.

É o relatório.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

I - Questões Preliminares

1) Resta claro que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são

obrigações distintas, previstas em normas específicas sem relação entre si. Dessa forma, a regularidade

na prestação de informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime os declarantes de

sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no

exterior.

2) Ademais, a configuração da irregularidade objeto do presente feito independe da verificação da

ocorrência de má-fé por parte do declarante ou da presença de intenção de omitir as informações,

bastando, para a sua caracterização, que se comprove a intempestividade no fornecimento da declaração

de Capitais Brasileiros no Exterior na data-base correspondente.

3) O conhecimento das normas em vigor decorre da publicação na imprensa oficial e, a partir do

momento em que foram publicadas, presume-se que se tornaram de conhecimento geral,

independentemente de qualquer sistema de comunicação ou divulgação direta ao cidadão por parte do

Banco central do Brasil. O próprio art. 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, estabelece que

"ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

4) O prazo referente à data-base 2010 está previsto na Circular nº 3.523, de 2011, tendo a Circular n°

3.526, de 2011 estabelecido uma dilação do prazo originalmente disposto, ambas devidamente publicadas

no Diário Oficial da União. Dessa forma, as normas foram divulgadas regularmente, afastando-se, assim,

qualquer argumento de prejuízo aos administrados

II - Mérito

5) As informações do sítio do Banco Central do Brasil na internet (fls. 4-7) demonstram que o

recorrente informou, em 13.9.2013, possuir no exterior na data-base de 31.12.2010 o valor de

US$1.025.000,00. Porém, a Circular nº 3.523, de 2011, estabeleceu que o período para a prestação de

tais informações seria entre 9 horas do dia 7.1.2011 e as 20 horas do dia 28.2.2011, tendo, contudo, a

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Circular nº 3.526, de 2011, prorrogado o prazo até as 20 horas do dia 31.3.2011.

6) Portanto, restou comprovado que o recorrente prestou informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2010, fora do prazo regulamentar,

com atraso de 897 dias.

III - Conclusão

7) Restando adequadamente identificado o responsável pelo cometimento da infração investigada, e

devidamente aplicada a penalidade descrita, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instância,

tendo o Bacen corretamente demonstrado as razões que comprovam a materialidade da infração e os

fundamentos para aplicação da multa atribuída ao recorrente.

8) Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa

imposta adequada à legislação aplicável.

É o voto.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/01/2017, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Conselheiro Relator, em 04/01/2017, às 12:50,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 10372.000521/2016-68 SEI nº 0010761

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