JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 322/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000022/2016-71

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso voluntário. Fornecimento de informações obrigatórias em desacordo com o exigido pelo Banco Central (Resolução 2.901/01). Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

Inteiro teor

14.485 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

29/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 13399

Processo 10372.000022/2016-71

Processo na primeira instância BCB 0901454733

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Resolução no 2.901/2001, art. 3º, inciso I, c/c Circular

no 3.347, art. 2º, inciso I.

EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento de informações obrigatórias em desacordo com o

exigido pelo Banco Central (Resolução 2.901/01). Irregularidade caracterizada. Negado provimento

ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 322/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem conhecer, por unanimidade, do recurso de BANIF - BANCO

INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. e, por maioria, nos termos do voto

da Relatora, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$99.600,00 (noventa e

nove mil e seiscentos reais) pelo cometimento da infração de fornecer 664 informações obrigatórias em

desacordo com o exigido pelo Banco Central do Brasil, vencidos os Conselheiros Arnaldo Penteado

Laudísio e Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, que votaram pelo provimento parcial do recurso

para reduzir a penalidade para uma multa de R$150,00 (cento e cinquenta reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros

Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo desprovimento do

recurso.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 322 (0010340) SEI 10372.000022/2016-71 / pg. 1

I. Abertura do Processo

1. Trata-se de procedimento fundamentado no art. 9º da Resolução no 2.901, de 31.10.2001 e

no art. 1º da Circular no 3.067, de 01.11.2001, em que o Banif – Banco Internacional do Funchal (Brasil)

S.A. (“Banif”) pleiteia o cancelamento da NOTIFICAÇÃO no 109064948, em razão da qual foi imposta

multa no valor de R$ 99.600,00 (noventa e nove mil e seiscentos reais) expedida pelo Banco Central do

Brasil, com base no art. 3º, inciso I, da Resolução no 2.901/2001, c/c art. 2º, inciso I, da Circular no

3.347 (fls. 1/2).

2. Alegou-se, na ocasião, que a notificação de autuação e imposição de multa enviada pelo

Bacen, em função da não apresentação e/ou substituição de documento por sua parte junto ao Cadastro de

Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), é proveniente de uma falha sistêmica ocorrida no

processamento de informações contidas no arquivo ACCS0001, de 04.08.2009. Tal falha foi identificada

pelo Banif e comunicada por iniciativa própria ao Bacen, por meio do correio no 109065344, o que

demonstra que a instituição não teve o intuito de agir de modo negligente.

3. Informou, finalmente, que o sistema utilizado pelo Banco é terceirizado e que iniciaria

apuração minuciosa da ocorrência com o fornecedor.

II. Decisão

4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, a Chefia do

Desig/Dicap do Banco Central do Brasil emitiu decisão em 24.08.2011 (fl. 16), esclarecendo que os

dados e informações registradas no CCS devem refletir com precisão histórica os atos e fatos atinentes

às relações jurídicas referentes aos relacionamentos estabelecidos entre as instituições participantes e os

seus correntistas, clientes e respectivos representantes.

5. Asseverou, também, que as instituições participantes do CCS são responsáveis por

armazenar e organizar suas informações, efetuando, diária e tempestivamente, o fornecimento das

mesmas, com exatidão, ao cadastro.

6. Assim, por entender estar demonstrada a materialidade da conduta e serem insuficientes os

argumentos do BANIF, indeferiu o pedido formulado em defesa e aplicou as 664 penalidades

relacionadas na intimação das fls. 4/14.

III. Recurso Voluntário

7. Intimado da decisão em 24.08.2011 (fl. 17), o Banif interpôs, de forma tempestiva, recurso

voluntário (fls. 18/23). Na ocasião, alegou que a notificação de multa deixou de pormenorizar a falha

ocorrida, o que constitui ausência de definição individualizada e taxativa, em ofensa aos princípios do

devido processo legal e da fundamentação das decisões administrativas (arts. 2º, caput e inciso VII, e 50,

da Lei 9.784/1999).

8. No mais, reproduziu essencialmente os mesmos argumentos constantes na manifestação

defensiva, sendo os autos encaminhados, na sequencia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Acórdão CRSFN 322 (0010340) SEI 10372.000022/2016-71 / pg. 2

Nacional.

IV. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

9. Sob o nº 13399-MA, o Recurso Voluntário seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento

Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 18.07.12 (fl. 30), que emitiu o PARECER

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 092/2015, de 18.03.15 (fls. 39/41), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.

10. Ressaltou-se que as razões recursais não ofereceram nenhum argumento que, de alguma

forma, prejudique os fundamentos pelos quais a decisão recorrida reconheceu a ocorrência de autoria e

materialidade delitivas, uma vez que o próprio BANIF reconheceu o erro na prestação das informações

obrigatórias previstas na Circular n.º 3.347/07.

11. Destacou-se, no entanto, que cumpriria à autarquia recorrida o esclarecimento prévio

acerca da efetiva existência de ocorrências anteriores imputáveis à instituição recorrente, as quais,

conforme o art. 2º da Resolução 2.901/2001, fundamentariam a imposição de pena de multa na espécie

dos autos.

12. Assim, sugeriu-se a realização de diligência para obter esclarecimentos por parte do

Bacen.

V. Da realização de diligência

13. Em face da concordância com o pedido de diligência sugerido pela PGFN, o feito foi

retirado da pauta de julgamentos da 380ª Sessão. Tendo sido solicitados os devidos esclarecimentos ao

BACEN (fl. 44), foram acostados aos autos a Notificação de Advertência enviada ao Banco BANIF,

datada de 19.03.02 (fl. 47), e a relação de Notificação de multas aplicadas a esta instituição financeira no

período de 2002 a 2010 (fls. 49/50).

14. Reencaminhado o feito para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional em 17.09.15 (fl. 56), foi emitido o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 300/2015, de 01.10.15

(fls. 54/56), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, onde se opinou pela suficiência dos elementos

de prova acostados pelo BACEN para comprovação de anteriores ocorrências quanto ao BANIF, sendo

regular, portanto, a imposição de multa nos termos do art. 2º da Resolução n.º 2.901/01. No mérito,

reiterando os termos do PGFN/CAF/CRSFN/Nº 092/2015, opinou pelo improvimento do recurso

voluntário.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2015.

Acórdão CRSFN 322 (0010340) SEI 10372.000022/2016-71 / pg. 3

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

15. Tendo sido solicitada a retirada do processo da pauta de julgamento da 386ª Sessão para a

prestação de esclarecimentos pelo Banco Central do Brasil (fl. 62), foram prestadas informações em

20.01.2016 (fls. 64/65v), onde foi afirmado que:

a) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), regulado pela Circular

n.º 3.347/07, consiste em um sistema de informações que tem por objeto os

relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou

clientes e com os representantes legais e/convencionais dos mesmos correntistas e/ou

clientes.

b) O CCS visa a dar cumprimento ao art 3º da Lei n.º 10.701/03, que incluiu o art. 10A na

Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), que determina que o Banco Central manterá

registro centralizado formando o cadastro legal de correntistas e clientes de instituições

financeiras, bem como de seus procuradores;

c) Informações previstas no art. 2º, inciso I, da Circular n.º 3.347/07[1] devem ser

enviadas pelas instituições financeiras ao BACEN por meio do Arquivo de Atualização de

Clientes (ACCS001) e atualizadas diariamente (art. 3º da Circular n.º 3.347/07[2]),

respeitando-se o prazo do art. 4, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, da aludida Circular[3].

d) Própria instituição financeira reconheceu o fornecimento incorreto de informações ao

BACEN (fls. 1/2), informações essas relacionadas a cadastro cuja criação decorreu de

determinação da Lei de Lavagem de Dinheiro e com base no qual são prestadas

informações às autoridades competentes para a apuração de diversas irregularidades;

e) Instituições são responsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de

dados ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de solicitações de detalhamento

de informações;

f) Penalidade aplicada respeitou o disposto na Resolução n.º 2.901/01, em seus arts. 1º,

inciso I, e 3º, inciso I, bem como o exigido em seu art. 2º.

16. A PGFN e o recorrente foram intimados do resultado da diligência (fls. 67 e 71-73,

respectivamente).

17. Retornaram os autos para esta Relatora em setembro de 2016.

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira Relatora

[1] Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a

capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus

representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou

no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha

relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição;

[2] Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º são responsáveis pela exatidão e tempestividade no

fornecimento de dados ao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de solicitações de

Acórdão CRSFN 322 (0010340) SEI 10372.000022/2016-71 / pg. 4

detalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II.

[3] Art. 4º, § 1º, inciso II - data-movimento é a data-limite para a remessa de informações ao Banco

Central do Brasil, correspondendo: a) ao segundo dia útil posterior à data-base, no caso de informações

sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I;

VOTO DO RELATOR

1. Compulsando os autos, não vislumbro qualquer elemento apto a afastar a decisão proferida

em 24.08.2011 (fl. 16).

2. Isso porque, de fato, os dados e informações registradas no CCS devem refletir com

precisão histórica os atos e fatos atinentes às relações jurídicas referentes aos relacionamentos

estabelecidos entre as instituições participantes e os seus correntistas, clientes e respectivos

representantes.

3. Não é demais reiterar o fato de que o CCS é o cadastro criado para atendimento do

disposto no art. 10-A da Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), razão pela qual não se mostra

desarrazoado o maior rigor na fiscalização do fornecimento de informações precisas ao BACEN.

4. Outra questão que merece destaque é que se trata de uma infração de cunho formal, razão

pela qual cada informação ao ser indevidamente prestada configura uma infração autônoma. Assim sendo,

ainda que essas informações equivocadas decorram de uma única transmissão de dados indevida, cada

uma delas é enquadrada legalmente como uma infração específica, não havendo qualquer reparo na

conduta da Autarquia Recorrida de aplicação de uma penalidade por cada infração.

5. Portanto, no momento que o BANIF realizou a correção de cada uma das 664 informações

incorretamente prestadas, foi demonstrada a ocorrência de 664 infrações e, consequentemente, o

recorrente tinha total conhecimento de cada um dos fatos a ele imputados (uma vez que, reitere-se, foi ele

o responsável pela correção de cada uma das irregularidades).

6. Em suma, demonstradas a materialidade e a autoria das condutas, inclusive pelas próprias

manifestações da recorrente, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos

do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.

7. Quanto à dosimetria da pena, por se tratar de uma infração formal, que se configura com a

ocorrência de cada fato (ou seja, de cada uma das infrações prestadas, individualmente), entendo que a

penalidade deve ser fixada em atendimento ao disposto na Resolução n.º 2.901/01.

8. Da mesma forma, reitero que não vislumbro como excessivo o rigor do Banco Central ao

penalizar, com severidade, o fornecimento de informações inadequadas ao cadastro que fornece

subsídios para a análise de operações em que pode ter ocorrido lavagem de dinheiro.

9. Assim sendo, por ter sido comprovada, pela diligência sugerida pela PGFN no PARECER

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 092/2015, de 18.03.15 (fls. 39/41), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, a

Acórdão CRSFN 322 (0010340) SEI 10372.000022/2016-71 / pg. 5

efetiva existência de ocorrências anteriores imputáveis à instituição recorrente, é aplicável ao caso o art.

2º da Resolução acima referida, que fundamenta a imposição de pena de multa a cada uma das

penalidades.

10. Portanto, não vislumbro qualquer elemento que fundamente o afastamento da aplicação da

pena de multa de R$ 150,00 por evento individualmente identificado no caso das infrações com

periodicidade diária (art. 3º, inciso I, da Resolução n.º 2.901/01).

11. Conheço, pois, o recurso voluntário, mas lhe nego provimento.

É o Voto

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/11/2016, às 10:30, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 29/11/2016, às 12:41, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010340 e o código CRC D4B4C99A.

Referência: Processo nº 10372.000022/2016-71 SEI nº 0010340

Acórdão CRSFN 322 (0010340) SEI 10372.000022/2016-71 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa