CRSFN · 20/09/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 189/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100217/2017-09
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
417ª Sessão Processo 10372.100217/2017-09 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000161/2016-88
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MOTOMOL GV LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
ADVOGADA: RITA DE CÁSSIA FERREIRA (OAB/MG 85.499)
EMENTA: Recurso Voluntário. Comercialização de bens de luxo. Falta de cadastro no COAF. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 189/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MOTOMOL GV LTDA. e, pelo cometimento da infração de não efetuar cadastramento no COAF, negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 25/09/2018, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1179775 e o código CRC 7FA7FFDC. Boletim de Serviço Eletrônico em 26/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189547 SEI 10372.100217/2017-09 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100217/2017-09 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000161/2016-88
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOTOMOL GV LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de 26 de abril de 2017, que condenou o Recorrente a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no Artigo 10°, IV da Lei n° 9.613/1998 e do Art. 8° da Resolução COAF nº 25/2013.
II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pelo COAF, conforme a tabela abaixo:
EVENTO DATA FLS. Fatos 2016 01 a 05 Instauração do processo 10.11.2016 01 a 10 Intimação 24.11.2016 11 a 17 Decisão 26.04.2017 63 a 69 Intimação 17.07.2017 72 a 89 Autuação CRSFN 03.08.2017 -
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III. Descrição das Ocorrências 3. Em 10 de novembro de 2016, o COAF instaurou processo administrativo em face do Recorrente diante da não manutenção de cadastro da empresa no COAF, em infração ao artigo 10, inciso IV, da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 8° da Resolução COAF nº 25/2013 (fls. 01 a 10). O Recorrente é sociedade que atua no comercio a varejo de motocicletas e motonetas novas, que são considerados bens de luxo pela referida resolução do COAF. 4. A primeira comunicação ao Recorrente sobre a necessidade de cadastro foi realizada em 12 de setembro de 2016 (fls. 06 e 07) e até a abertura do processo, portanto, novembro daquele ano, o Recorrente não havia providenciado seu cadastro.
IV. Defesa 5. Em 24 de novembro de 2016, o Recorrente foi intimado da abertura deste processo, para apresentar sua defesa em 15 (quinze) dias (fls. 11 a 17), o que foi feito em 12 de dezembro de 2016 (fls. 18 a 39). 6. O Recorrente em sua defesa pleiteou que seu processo fosse arquivado e, em síntese, argumentou: a. não teve ciência dos dois comunicados anteriores enviados pelo COAF, porque seus funcionários que receberam as comunicações não as encaminharam às áreas responsáveis; b. ainda que não tenha cumprido com sua obrigação por ignorância de sua existência, não o fez sem dolo ou culpa, de modo que, caso venha a ser apenada, deve ser-lhe imputada a pena de advertência; e c. já realizou seu cadastro no sistema do COAF, em 17 de novembro de 2016, sanando, portanto, a irregularidade. 7. Em 16 de fevereiro de 2017, a Secretaria executiva do COAF atestou o cadastramento do Recorrente no sistema em 17 de novembro de 2016 (fl. 41).
V. Decisão de 1ª Instância 8. Em 10 de abril de 2017, o COAF comunicou o Recorrente sobre o agendamento do julgamento deste processo no dia 26 de abril de 2017, disponibilizando-lhe o relatório do Conselheiro relator (fls. 45 a 51, 57, 58). 9. No julgamento de 26 de abril de 2017, o COAF entendeu configurada a irregularidade, tendo em vista que o Recorrente apenas realizou seu cadastro após a abertura do presente processo administrativo, ignorando inúmeras comunicações anteriores do COAF (fls. 63 a 69). 10. Além disso, ressaltou-se que o inciso II, § 2° do Art. 12 da Lei nº 9613/1998 não permite a aplicação de penalidade de advertência para casos como este, de modo que se faz cabível a aplicação de pena pecuniária. 11. Contudo, o COAF considerou como circunstância atenuante o fato de o Recorrente ter realizado seu cadastro no sistema, o que deveria reduzir a penalidade pela metade. 12. Sendo assim, o COAF decidiu por apenar o Recorrente com multa pecuniária, conforme determina o art. 12, § 2°, inciso II da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor máximo previsto na letra "c" do inciso 11 do art. 12 supramencionado (R$ 20.000.000,00 - vinte milhões de reais), dividido pela metade, pela infração ao disposto no artigo 10°, inciso IV da Lei n° 9.613/1998 e do art. 8° da Resolução COAF nº 25/2013.
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VI. Recurso ao CRSFN 13. O Recorrente foi intimado em 17 de julho de 2017 da decisão do COAF para apresentar recurso ao CRSFN no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 72 a 89). 14. O Recorrente apresentou seu recurso, tempestivamente, em 1º de agosto de 2017 (fls. 90 a 95), reforçando os argumentos apresentados em sua defesa e requerendo a convolação da multa em advertência e, subsidiariamente, a redução de seu valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII. Remessa ao CRSFN 15. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 3 de agosto de 2017 e na 405ª sessão de julgamento, foi distribuído, por sorteio, ao Conselheiro Flavio Maia. Com o encerramento de seu mandato em 22 de setembro de 2017, o processo foi sorteado a mim na 407ª sessão.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/05/2018, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0703402 e o código CRC 7BA2C5D5. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100217/2017-09 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000161/2016-88
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOTOMOL GV LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recurso Voluntário. Comercialização de bens de luxo. Falta de cadastro no COAF. Infração configurada. Recurso não provido. Multa. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189547 SEI 10372.100217/2017-09 / pg. 4
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), de 26 de abril de 2017, que condenou o Recorrente a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no Artigo 10°, IV da Lei n° 9.613/1998 e do Art. 8° da Resolução COAF nº 25/2013. 2. Em primeiro lugar, afasto de ofício a incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, nos termos da Lei nº 9.783/1999, dado que entre a data final dos fatos e o presente julgamento passaram- se pouco mais de 1 (um) ano, conforme a tabela do item 2 do relatório. 3. Quanto ao mérito da irregularidade, a leitura dos autos não deixa dúvidas a respeito de sua configuração. 4. O argumento do Recorrente de que não teria tido ciência das comunicações do COAF anteriores à abertura do processo não pode ser acolhido. Para fins de intimação, considera-se a empresa como uma única unidade. É seu dever organizar-se para que as correspondências cheguem aos devidos responsáveis tempestivamente. O descumprimento da legislação não pode ser relevado devido à falta de organização da empresa. 5. Além disso, se por um lado, ficou constatado que o Recorrente realizou seu cadastro após a abertura do processo administrativo, por outro lado, desde 2013 o Recorrente não se preocupou em adequar-se à legislação contra prevenção de lavagem de dinheiro emanada pelo COAF. 6. O argumento de que o cadastro teria sido feito durante o processo, a meu ver, já foi contemplado na decisão de primeira instância ao considerá-lo como circunstância atenuante. 7. Por isso, entendo que o Recorrente não trouxe aos autos argumentos que justifiquem a revisão do julgamento de primeira instância. 8. Sendo assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e pelo seu NÃO PROVIMENTO, conservando-se assim a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no Artigo 10°, IV da Lei n° 9.613/1998 e do Art. 8° da Resolução COAF nº 25/2013.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/09/2018, às 19:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0703404 e o código CRC 05B272EA. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189547 SEI 10372.100217/2017-09 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 25/09/2018, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1189547 e o código CRC 894B5088. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189547 SEI 10372.100217/2017-09 / pg. 6
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