CRSFN · 20/09/2018
Julgado — Acórdão nº 187/2018
10372.100142/2017-58
Inteiro teor
80.346 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
417ª Sessão Processo 10372.100142/2017-58 Processo na primeira instância BACEN 1301577386
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA LTDA. - UNICRED SALVADOR (SUCEDIDA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR) DOLORES FERNANDEZ FERNANDEZ FRANCISCO HANAQUE ROSSI FREDERICO BRANDÃO GUIMARÃES IZABEL CRISTINA LUSTOSA RODRIGUES JOÃO CRISÓSTOMO LUCAS NETO JOSÉ CARLOS PETRONILO PASSOS SOUZA JÚLIO CESAR MOITINHO ALVES MARIA ANGELA BRITO DE SOUZA ROSALVO COELHO NETO WALTER LOPES RODRIGUES WELLINGTON ABDALA AZI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA (OAB/BA 20.935) MARCELO TOURINHO DANTAS (OAB/BA 17.796) DIEGO CARVALHO DE SOUZA FONSECA (OAB/BA 30.952) SÉRGIO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB/BA 8.043)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de crédito. Realização de operações em desrespeito aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa. Omissão do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento as operações e atividades em geral da cooperativa e o estado econômico-financeiro da instituição. Infrações configuradas. Não provimento e provimento parcial aos recursos. Multas. Omissão do Conselho Fiscal em exercer assídua e minuciosamente a fiscalização sobre a administração da cooperativa. Infração não configurada. Arquivamento.
ACÓRDÃO CRSFN 187/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer dos recursos, por unanimidade, com base no voto do Relator; Boletim de Serviço Eletrônico em 26/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 1
2. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E DOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA
LTDA. - UNICRED SALVADOR (sucedida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE
SALVADOR – SICREDI SALVADOR):
1. pela realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da
garantia, da liquidez e da diversificação de risco, negar provimento ao recurso, por
unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais); e
2. pela realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em
consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com
fidedignidade
e
clareza
a
real
situação
econômico-financeira
da
Cooperativa,
negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. com relação à recorrente DOLORES FERNANDEZ FERNANDEZ, na qualidade de membro do
Conselho Fiscal, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa, dar provimento ao recurso, por maioria, com
base no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso;
4. com relação ao recorrente FRANCISCO HANAQUE ROSSI, na qualidade de membro do Conselho
de Administração, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da
Cooperativa, dar provimento parcial ao recurso por unanimidade, com base no voto do Relator,
reduzindo o valor da penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 8.000,00
(oito mil reais);
5. com relação ao recorrente FREDERICO BRANDÃO GUIMARÃES, na qualidade de membro do
Conselho Fiscal, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa, dar provimento ao recurso, por maioria, com
base no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso;
6. com relação à recorrente IZABEL CRISTINA LUSTOSA RODRIGUES, na qualidade de membro
do Conselho Fiscal, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa
e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, dar provimento ao recurso, por
maioria, com base no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo
desprovimento do recurso;
7. com relação ao recorrente JOÃO CRISÓSTOMO LUCAS NETO, na qualidade de membro do
Conselho de Administração, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da
Cooperativa, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator,
mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
8. com relação ao recorrente JOSÉ CARLOS PETRONILO PASSOS SOUZA, na qualidade de
membro do Conselho de Administração, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários
de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro
da Cooperativa, dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator,
reduzindo o valor da penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais);
9. com relação ao recorrente JÚLIO CESAR MOITINHO ALVES, na qualidade de membro do
Conselho Fiscal, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua
fiscalização sobre a administração da Cooperativa, dar provimento ao recurso, por maioria, com
base no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Antonio Augusto de Sá
Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso;
10. com relação à recorrente MARIA ANGELA BRITO DE SOUZA, na qualidade de membro do
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 2
Conselho Fiscal, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, dar provimento ao recurso, por maioria, com base no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pelo desprovimento do recurso; 11. com relação ao recorrente ROSALVO COELHO NETO, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 12. com relação ao recorrente WALTER LOPES RODRIGUES, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da Cooperativa, dar provimento parcial ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e 13. com relação ao recorrente WELLINGTON ABDALA AZI, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 25/09/2018, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1176616 e o código CRC 15C5FFEF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100142/2017-58 Processo na primeira instância BACEN 1301577386
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 3
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DOLORES FERNANDEZ FERNANDEZ FRANCISCO HANAQUE ROSSI FREDERICO BRANDÃO GUIMARÃES IZABEL CRISTINA LUSTOSA RODRIGUES JOSÉ CARLOS PETRONILO PASSOS SOUZA JOÃO CRISÓSTOMO LUCAS NETO JÚLIO CESAR MOITINHO ALVES MARIA ANGELA BRITO DE SOUZA ROSALVO COELHO NETO WALTER LOPES RODRIGUES WELLINGTON ABDALA AZI COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MED.. E DEM. PROF. DA ÁREA DE SAUD. E DOS SER. PUB. FED. E EST. SAL. E REG. METROP. LTDA - UNICRED SALVADOR (SUCEDIDA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
RELATÓRIO
I. Objeto 1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) a fim de reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 22 de dezembro de 2016, que condenou os Recorrentes a pena de multa entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
II. Evolução temporal 2. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a instauração do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
EVENTO DATA FLS. Fatos jan/2008 a set/2011 3802 a 3828 Instauração do processo 24/11/2014 3802 a 3829 Intimações 18/07 a 11/09/20153830 a 4333 Decisão 355/2016 – DIORF22/12/2016 - Intimação 26 e 27/01/2017 - Autuação CRSFN 08/06/2017 -
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 4
III. Descrição das Ocorrências
3. Em 24 de novembro de 2014, o BCB instaurou o presente processo administrativo a fim de apurar as
seguintes irregularidades que teriam ocorrido na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Med.
e Dem. Profissionais da Área de Saúde e dos Servidores Públicos Federais e Estaduais de Salvador e
Região Metropolitana Ltda – UNICRED Salvador (sucedida por Cooperativa de Crédito de Salvador
– SICREDI Salvador) (“UNICRED Salvador”), entre janeiro de 2008 e setembro de 2011(fls. 3802 a
3829):
a. Irregularidade (a): realização de operações de crédito em desacordo com os princípios (i) da
seletividade, por não realizar, ou realizar de forma insuficiente a análise cadastral do tomador do
crédito; (ii) da garantia, por conceder crédito sem garantia, ou com garantia insuficiente; (iii) da
liquidez, por renovar injustificadamente empréstimos com incorporação de juros e encargos de
transação anterior e não analisar a compatibilidade das rendas dos tomadores com os recursos
disponibilizados; e (iv) da diversificação de riscos, por conceder crédito em valor superior ao
permitido pelas normas prudenciais;
b. Irregularidade (b): da escrituração contábil em desacordo com a regulação vigente de modo a
elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a
real situação econômico financeira da UNICRED Salvador;
c. Irregularidade (c): adoção de capital rotativo, com a captação de recursos registrados na Conta
Capital Social em condições semelhantes às de depósitos a prazo;
d. Irregularidade (d): não cumprimento dos deveres legais e estatutários de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiros da
instituição; e
e. Irregularidade (e): não cumprimento de deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e
assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
4. De acordo com o BCB, a prática da irregularidade (a), isto é, o desrespeito aos princípios da
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos levou a UNICRED Salvador a apresentar, em
dezembro de 2010, resultado negativo de R$ 11.613.000,00 (onze milhões e seiscentos e treze mil
reais). As aprovações inadequadas de crédito causaram deperecimento patrimonial da cooperativa,
levando seu patrimônio líquido de R$ 40.989.000,00 (quarenta milhões e novecentos e oitenta e nove
mil reais), em dezembro de 2009, para R$ 21.698.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos e noventa e
oito mil reais), em dezembro de 2010.
5. Já quanto à irregularidade (b), o BCB pontou que a prática levou à apresentação de patrimônio líquido
significativamente divergente da situação real da cooperativa, conforme a tabela abaixo:
6. Segundo o BCB, tal divergência ocorreu em razão de a UNICRED Salvador ter realizado a
classificação dos níveis de risco das operações de crédito de forma distinta da determinada pela
Resolução CMN nº 2682/1999, desconsiderando o atraso nos pagamentos, a capacidade de
pagamento, as restrições internas e externas e a ocorrência de renegociações com ocultação de atrasos.
7. Para o BCB, a irregularidade (c), isto é, a adoção de capital rotativo, com a captação de recursos
registrados na Conta de Capital Social em condições semelhantes às de depósito a prazo foi
evidenciada pela flexibilidade com que eram tratados os recursos da Conta de Capital Social.
Segundo o BCB, os resgates sistemáticos realizados na Conta de Capital entre janeiro de 2008 e
setembro de 2011 geraram substancial impacto sobre as contas da UNICRED Salvador.
8. Em consequência da identificação de tais irregularidades, o BCB também apontou as irregularidades
(d) e (e), conforme descritas acima, acusando o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal de
não realizarem seu papel, respectivamente, de fiscalização das atividades desenvolvidas pela Diretoria
da UNICRED Salvador e de fiscalização das atividades da companhia.
9. Especificamente quanto à irregularidade (e), que acusa o Conselho Fiscal de atuação insuficiente, o
BCB pontuou que a mera referência nas atas do Conselho sobre o conhecimento dos problemas que a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 5
UNICRED Salvador vinha sofrendo não seria suficiente, tendo em vista que o Conselho Fiscal “não formalizou por meio de relatórios dirigidos ao Conselho de Administração, ou por meio de ofício, detalhamento das deficientes identificadas e normas infringidas e solicitação de providências para a regularização das ocorrências. Também deixou de examinar os relatórios de auditoria independente e apresentar à Assembleia Geral parecer sobre operações sociais (...)” 10. As irregularidades (a), (b) e (c) foram imputadas aos membros da Diretoria da UNICRED Salvador à época e à própria cooperativa. A irregularidade (d) foi imputada aos membros efetivos do Conselho de Administração e a irregularidade (e) foi imputada aos Conselheiros Fiscais efetivos que atuaram durante o período em que ocorreram os fatos ora apurados. 11. Apesar de os três diretores terem sido apenados pelo BCB com inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB pelo prazo de 6 (seis) anos e multas, nenhum deles recorreu a este CRSFN, motivo pelo qual, tendo em vista o princípio da economia processual, este relatório, concentra-se naquilo que diz respeito à UNICRED Salvador, ora Recorrente, no que se refere às irregularidades (a), (b) e (c). Adicionalmente, aquilo que guarda relação com os conselheiros fiscais que também não recorreram da decisão do BCB será abordado apenas quando for pertinente para os fatos relacionados aos Recorrentes.
IV. Defesa 12. Os Recorrentes foram intimados para apresentar suas defesas no prazo de 15 (quinze) dias entre 18 de julho a 11 de setembro de 2015 (fls. 3830 a 4333). 13. Em 4, 11 e 18 de setembro de 2015, UNICRED Salvador, K.M.J, Izabel Rodrigues, Frederico Guimarães, C.J.S., Maria Ângela de Souza, A.M.F., L.M.C.N., Francisco Rossi, João Crisóstomo Neto, Walter Rodrigues pediram prorrogação de prazo para apresentação da defesa por 30 (trinta) dias (fls. 4334 a 4357). Wellington Azi e Jose Carlos Souza pediram, em 9 de outubro de 2015, a prorrogação do prazo por 90 (noventa) dias (fls. 4354 a 4361). Dolores Fernandez, solicitou a prorrogação por 30 (trinta) dias em 16 de outubro de 2015 (fls. 4362 a 4364). 14. O BCB anuiu as referidas prorrogações entre 14 de setembro a 21 de outubro de 2015 (fls. 4365 a 4394). 15. A UNICRED Salvador apresentou sua defesa em 9 de outubro de 2015, argumentando, em resumo, que (fls. 4395 a 4414): a. a UNICRED Salvador foi fundada em 1997 e, no final de 2009 e início de 2010, ocorreram desenquadramentos em relação aos níveis mínimos do patrimônio de referência para suportar as operações de crédito em observância a exposição máxima de 15% (quinze por cento), o que levou a UNICRED Salvador a firmar em 2010 termo de acompanhamento de gestão com a UNICRED Central Norte/Nordeste, a qual era filiada, visando ao auxílio para equilibrar a situação da cooperativa; b. a partir de 2011, a UNICRED Salvador começou a apresentar sobras nas suas atividades e, em 2014, foi concluído o rateio de perdas para os cooperados, que receberão remuneração do capital social correspondente a 70% (setenta por cento) da SELIC, equivalente a R$ 1.774.770,89 (um milhão, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e setenta reais e oitenta e nove centavos); c. a UNICRED Salvador identificou operações que não aderiam aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversidade de risco que totalizavam R$ 46.228.166,80 (quarenta e seis milhões, duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), que em sua grande maioria já foram liquidadas, restando um saldo devedor de R$ 12.728.860,95 (doze milhões, setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) em julho de 2015; d. quanto à irregularidade (b), a UNICRED Salvador ressalta que o Art. 2º da Resolução CMN nº CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 6
2682/1999 estabelece como responsabilidade da instituição detentora do crédito a classificação
da operação do nível de risco correspondente;
e. após a auditoria do segundo semestre de 2011, a maioria das operações apontadas pelo BCB
como classificadas incorretamente foram reclassificadas;
f. a respeito da acusação (c), a UNICRED Salvador observou durante o período em questão os
limites operacionais, todos efetivamente autorizados pelo Conselho de Administração da
cooperativa, nos termos da Lei nº 130/2009;
g. o Art. 34, parágrafo único da Resolução CMN nº 3859/2010 faculta à cooperativa a
possiblidade criar regras de resgates eventuais de quotas de capital, de forma a manter o número
mínimo de quotas, o que foi observado pela UNICRED Salvador; e
h. por conta das perdas registradas no exercício de 2010, a UNICRED Salvador suspendeu a
partir de outubro de 2010 os saques eventuais de capital.
16. Rosalvo Coelho Neto, que ocupou cargo no Conselho de Administração de 27 de março de 2006 a 19
de junho de 2013, apresentou sua defesa em 11 de setembro de 2015, argumentando, em resumo, que
(fls. 4415 a 4428):
a. sempre agiu com ética e fez os alertas cabíveis quanto tomou conhecimento de que a Diretoria
da UNICRED Salvador não estava mais atendendo aos princípios da garantia, liquidez,
seletividade e diversificação de riscos;
b. de acordo com o Art. 54 do Estatuto Social, a função de fiscalizar a Diretoria é do Conselho
Fiscal e não do Conselho de Administração;
c. o Recorrente cobrava da Diretoria explicações sobre as operações realizadas irregularmente,
conforme demonstra ata do Conselho Fiscal de 22 de novembro de 2011;
d. estava ciente que o BCB havia sido comunicado sobre as irregularidades; e
e. o Recorrente efetivamente cumpriu seu dever de cobrar a fiscalização do Conselho Fiscal,
cumprindo, portanto, seus deveres estatutários e legais.
17. Maria Ângela de Souza, que exerceu o cargo de conselheira fiscal de 14 de abril de 2009 a 24 de
março de 2010, apresentou sua defesa em 13 de outubro de 2015, com os seguintes argumentos, em
síntese (fls. 4702 a 4879):
a. apenas 18 (dezoito), dos 79 (setenta e nove) contratos apontados como irregulares estão
incluídos no período no qual a Recorrente atuou como conselheira fiscal;
b. a respeito da irregularidade (a), a Recorrente alegou que a cooperativa envidava esforços para a
realização da atualização cadastral de todos os cooperados e quando eram identificadas
inconsistências nos cadastros antigos, o Conselho Fiscal apontava para a Diretoria, que ficava
impossibilitada de recomendar a reversão do processo de liberação do crédito;
c. as operações de crédito tinham as garantias necessárias;
d. quanto ao princípio da liquidez, o Conselho Fiscal se amparava nas deliberações dos comitês de
liberação, que tinham contato direto com o tomador do crédito e poderia antever qualquer
irregularidade;
e. as contabilizações irregulares que ensejaram a acusação da irregularidade (b) foram realizadas
em período em que a Recorrente não fazia parte do Conselho Fiscal;
f. sobre a movimentação na conta de capital, o Conselho Fiscal se amparava no disposto no
Artigo do Estatuto Social que estabelece que o capital social pode ser movimentado acima do
capital mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo excedente pode ser resgatado de imediato
70% (setenta por cento);
g. o Conselho Fiscal não se limitou apenas a registrar citações em ata das inconsistências
verificadas, mas também realizou reuniões mistas com o Conselho de Administração, com a
presença da Diretoria Executiva e, eventualmente, dos gerentes de negócios e de controladoria;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 7
h. apesar de o Conselho Fiscal ter se esforçado em consolidar seu papel de fiscalizador, encontrou
resistência da cooperativa;
i. ao consultar o advogado da cooperativa, o Conselho Fiscal foi desaconselhado a convocar
assembleia geral extraordinária para expor a situação de crise que se vivia, sob o argumento de
que isso traria mais instabilidade à cooperativa;
j. nenhum membro do Conselho Fiscal se beneficiou com as atitudes irregulares feitas pela
Diretoria; e
k. a UNICRED Salvador já superou as adversidades apontadas e encontra-se com suas operações
estáveis, com pretensão de distribuição considerável de sobras para o exercício fiscal de 2015.
18. Júlio Cesar Moitinho Alves, membro do Conselho Fiscal de 14 de abril de 2009 a 15 de junho de
2012, apresentou sua defesa em 13 de outubro de 2015, com alegações semelhantes àquelas de Maria
Ângela de Souza (fls. 4880 a 5059), porém, ressalvando especificamente que:
a. apenas 56 (cinquenta e seis), dos 79 (setenta e nove) contratos apontados como irregulares estão
incluídos no período no qual o Recorrente atuou como conselheiro fiscal, sendo que desses 56
(cinquenta e seis), 8 (oito) não foram apresentados ao Conselho Fiscal para análise;
b. quanto ao princípio da diversificação de risco, o Conselho Fiscal apontou tais extrapolações nas
atas de 27 de janeiro, 22 de fevereiro e 24 de março de 2010; e
c. sobre as irregularidades na escrituração contábil, o Recorrente ressaltou que há muito a
responsabilidade pela contabilidade da cooperativa era centralizada na UNICRED Central, de
modo que não seria possível apontar o Conselho Fiscal da UNICRED Salvador como
responsável pela irregularidade.
19. Frederico Brandão Guimarães, Conselheiro Fiscal da UNICRED Salvador entre 16 de março de 2007
e 24 de março de 2010, apresentou sua defesa em 10 de outubro de 2015, com teor similar àquela
apresentada por Maria Ângela de Souza, pontuando, especificamente que (fls. 5060 a 5233):
a. apenas 40 (quarenta), dos 79 (setenta e nove) contratos apontados como irregulares estão
incluídos no período no qual o Recorrente atuou como conselheiro fiscal; e
b. pretende produzir prova testemunhal da inexistência da irregularidade.
20. Izabel Cristina Lustosa Rodrigues e Dolores Fernandez Fernandez, Conselheiras Fiscais da
cooperativa entre 4 de março de 2008 e 14 de abril de 2009, apresentaram suas defesas,
respectivamente, em 16 de outubro de 2015 (fls. 5234 a 5407) e 13 de outubro de 2015 (fls. 5407 a
5596) com teor coincidente àquele apresentado por Maria Ângela de Souza, ressaltando e
acrescentando, especificamente que:
a. apenas 16 (dezesseis), dos 79 (setenta e nove) contratos apontados como irregulares estão
incluídos no período no qual as Recorrentes atuaram como conselheiras fiscais;
b. as irregularidades estão prescritas por conta da incidência da prescrição quinquenal; e
c. pretende produzir prova testemunhal da inexistência da irregularidade.
21. José Carlos Petronilo Passos Souza (fls. 5776 a 5792), que exerceu o cargo de Conselheiro de
Administração da UNICRED Salvador entre 27 de março de 2006 e 4 de abril de 2011, e Wellington
Abdala Azi (fls. 5793 a 5807), Conselheiro de Administração da companhia de 27 de março de 2006
a 31 de maio de 2011, apresentaram suas defesas, individualmente, em 9 de novembro de 2015,
requerendo sua exclusão do polo passivo do processo, a produção de todas as provas admitidas em
direto e o arquivamento do processo administrativo, alegando para tanto, em síntese que:
a. são médicos e não possuem outra atribuição profissional;
b. renunciaram ao cargo no Conselho de Administração da UNICRED Salvador por não
suportarem os acontecimentos e a completa discordância com algumas práticas da Diretoria;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 8
c. os fatos negam o desrespeito aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e da
diversificação de risco;
d. as operações de crédito questionadas não causaram nenhum prejuízo financeiro para a
UNICRED Salvador, dada a quitação das operações assinaladas, sendo as garantias dos
contratos suficientes, o que demonstra o respeito ao princípio da liquidez e da diversificação de
risco;
e. à época dos fatos, a forma de atuação da Diretoria impedia o devido funcionamento do
Conselho de Administração, uma vez que as operações eram efetivadas antes da análise pelo
Conselho de Administração dos pareceres sobre as operações, muitas vezes apresentados de
forma incompleta e até incorreta, o que tornava o Conselho de Administração um órgão
referendado;
f. os Recorrentes não podem ser responsabilizados pelas irregularidades apresentadas, porque não
possuíam legitimidade para usurpar os poderes da Diretoria;
g. os Recorrentes não podem ser acusado de omissão com base no Estatuto Social da UNICRED
Salvador, porque tal documento não atribui poderes vindicatos aos membros do Conselho de
Administração, mas sim à Diretoria, conforme os Art. 45 e 46;
h. de acordo com o Estatuto Social, o Conselho de Administração deveria atuar apenas a partir de
provocação dos Diretores Presidentes, Administrativo e Financeiro;
i. os Recorrentes não concorreram para a ocorrência dos fatos apresentados, tanto omissiva,
quanto comissivamente, não podendo, por isso, ser responsabilizados;
j. não raras vezes, os Recorrentes promoveram discussões a respeito das práticas da Diretoria;
k. algumas da operações irregulares apontadas pelo BCB não chegaram nem mesmo a ser
aprovadas pelo Conselho de Administração;
l. a irregularidade referente à escrituração contábil irregular não pode ser imputada aos
Recorrentes, já que era responsabilidade do Diretor Administrativo, nos termos do Estatuto
Social;
m. igualmente, a irregularidade de ter sido adotado capital rotativo, com a captação de recursos
registrados na Conta Capital Social em condições semelhantes às depósito a prazo não pode ser
imputada aos Recorrentes, uma vez que era responsabilidade do Diretor Financeiro, de acordo
com o Estatuto Social; e
n. não há que se falar em responsabilização do Conselho de Administração, quando há omissão
daqueles que estatutariamente eram responsáveis pela administração executiva e emissão de atos
regulamentares para a apreciação do Conselho de Administração, na forma do Estatuto Social.
22. Walter Lopes Rodrigues (fls. 5835 a 5846) e João Crisóstomo Lucas Neto (fls. 5847 a 5858), que
exerceram o cargo de Conselheiros de Administração da UNICRED Salvador entre 27 de março de
2006 a 19 de junho de 2013, apresentaram suas defesas, individualmente, em 16 de outubro de 2015,
pleiteando o arquivamento do processo administrativo, com base nos seguintes argumentos abaixo
resumidos:
a. a UNICRED Salvador foi constituída em 1997 e desde então cuidou sempre de atender e fazer
cumprir todos os princípios que regem as cooperativas, quais sejam, da adesão livre e
voluntária, gestão democrática, participação econômica, informação, intercooperação, interesse
pela comunidade, governança cooperativa;
b. até 2010, com exceção do ano de sua constituição, a UNICRED Salvador obteve resultados
extremamente positivos, com as devidas aprovações de documentos pela Assembleia Geral e
em claro e evidente atendimento às suas finalidades sociais, prova disso são as recorrentes
distribuições de sobras, muitas vezes sem perdas durante tais anos;
c. em 2010, a UNICRED Salvador ocupou sexto lugar, de um total de trinta cooperativas, no
ranking que avalia todas as cooperativas singulares de crédito que compõem o SISTEMA
UNICRED e na classificação nacional ficou em vigésimo quinto lugar, no universo de cento e
vinte e cinco cooperativas, demonstrando solidez, rentabilidade e inequívoca saúde financeira;
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 9
d. o prejuízo verificado em 2010 não decorreu do fato de a UNICRED Salvador ter ultrapassado o limite de empréstimo estabelecido em seu Estatuto Social, mas sim do inadimplemento de quatro associados, o que obrigou a migração de tais operações da classificação “A” para “H”; e. tais problemas já foram objeto de supervisão e monitoramento da UNICRED Central Norte Nordeste, Federação a qual a UNICRED Salvador está filiada, o que culminou na assinatura do Termo de Acordo para Acompanhamento de Gestão e Adequação de Processos; f. a fim de resolver, principalmente, a extrapolação dos limites individuais de empréstimos, a UNICRED Salvador apresentou em 5 de abril de 2011 ao BCB seu Plano de Ação para enquadramento da UNICRED Salvador – Prazo de 20 anos, aprovado em 7 de abril de 2011; g. de acordo com o Art. 46 do Estatuto Social da UNICRED Salvador, o Conselho de Administração, do qual os Recorrentes fizeram parte, não possuía poderes para praticar quaisquer atos próprios e autênticos de um diretor ou administrador, exercendo, na verdade, um papel de consultoria, apenas auxiliando a Diretoria Executiva; h. todas as operações contraídas pelo requerente à frente da UNICRED Salvador foram totalmente saldadas, não restando qualquer pendência sobre sua responsabilidade; e i. inexiste qualquer responsabilidade individual dos Recorrentes nos resultados da cooperativa que representem culpa, dolo ou locupletamento. 23. Francisco Hanaque Rossi [1], Conselheiro de Administração da UNICRED Salvador entre 27 de março de 2006 e 14 de abril de 2009, também apresentou sua defesa em 16 de outubro de 2015, explorando alegações semelhantes àquelas apresentas por Walter Lopes Rodrigues e João Crisóstomo Lucas Neto, mas acrescentando, em resumo, que possuía operações financeiras como pessoa física e como pessoa jurídica por meio da Cooperativa UNICOM e, apesar de as operações celebradas como pessoa física terem sido quitadas, aquelas celebradas na figura de avalista de outras operações, em razão do abrupto encerramento de suas atividades econômicas, foram inadimplidas, e isso não gerou qualquer benefício ou locupletação para o Recorrente (fls. 5872 a 5883). 24. Dolores Fernandez Fernandez apresentou novamente sua defesa, em 16 de outubro de 2015, com teor coincidente com os argumentos apresentados na defesa de Walter Lopes Rodrigues e João Crisóstomo Lucas Neto, embora esta tenha ocupado o cargo de conselheira fiscal (fls. 5884 a 5897). A Recorrente acrescentou em sua defesa que possuía operações financeiras como pessoa física e como pessoa jurídica por meio da Cooperativa UNICOM. Apesar de as operações celebradas como pessoa física terem sido quitadas, aquelas celebradas na figura de avalista de outras operações, em razão do abrupto encerrado de suas atividades econômicas, foram inadimplidas, mas é importante ressaltar que isso não gerou qualquer benefício ou locupletação para a Recorrente.
V. Decisão de 1ª Instância 25. Em 22 de dezembro de 2016, o BCB proferiu a Decisão 355/2016 – DIORF decidindo: a. pela INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pelo prazo de 6 (seis) anos, aos Diretores da UNICRED Salvador, pela irregularidade (a); b. pela MULTA, no valor de: i. R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) à UNICRED Salvador, sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade (a) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade (b); ii. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aos Diretores pela irregularidade (b) e aos Recorrentes José Carlos Souza, Wellington Azi, Francisco Rossi, João Crisóstomo Neto, Rosalvo Neto e Walter Rodrigues pela irregularidade (d); iii. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos Recorrentes Dolores Fernandez, Izabel Cristina CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 10
Rodrigues, Maria Ângela Souza, Frederico Guimarães e Júlio César Alves, pela
irregularidade (e);
c. pela ADVERTÊNCIA a C.J.C.S e K.M.J. pela irregularidade (e);
d. pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo em relação a R.S.S., pela
irregularidade (b); à UNICRED Salvador e os Diretores, pela irregularidade (c); e a J.A.C.C. e
E.P.C. quanto à irregularidade (e).
26. Preliminarmente, o BCB afastou a alegação de incidência da prescrição quinquenal, uma vez que em
13 de outubro de 2011 foi enviada a requisição de documentos Desuc/GTNOR/Cosup-03-2011/78,
solicitando atas das reuniões do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal, além de outros documentos.
27. Quanto ao mérito, após profunda análise dos documentos relacionados aos contratos apontados na
abertura do processo, a irregularidade (a) ficou caracterizada para o BCB, uma vez que foram
verificadas diversas falhas no respeito aos princípios da boa técnica bancária, que corroboram a não
observância de aspectos básicos da boa gestão e da segurança operacional no momento de
deferimento dos respectivos créditos. Segundo o BCB, tal infração teria natureza grave, tendo em
vista que ao deixar de adotar os princípios que regem a boa prática bancária, em 30 de setembro de
2011 havia um saldo em aberto de R$ 29.200.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos mil reais),
correspondente a 97% (noventa e sete por cento) do total da carteira de crédito e a 139% (cento e
trinta e nove por cento) do patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado nessa data-base.
28. Para o BCB, a irregularidade (b) também estaria caracterizada pelo fato de UNICRED Salvador não
ter considerado na classificação do nível de risco das operações apontadas pelo BCB informações
internas e externas em relação ao devedor e seus garantidores. O BCB não acatou o argumento de
defesa dos acusados de que a classificação deve ser feita à critério da instituição e destacou que a
discricionariedade dada pela norma também é acompanhada dos limites regulatórios.
29. O julgamento do BCB, porém, afastou a ocorrência da irregularidade (c) por entender que apesar ter
ficado demonstrada a ocorrência de resgates parciais de cooperados na conta capital social que
mantiveram o limite mínimo de quotas, no período de 11 de fevereiro de 2008 e 20 de julho de 2010,
não havia elementos bastantes para afirmar que no caso vertente o capital integralizado não
permaneceu na cooperativa por prazo suficiente para possibilitar o seu desenvolvimento regular e o
cumprimento dos limites estipulados pela regulamentação em vigor, e que não teria sido preservada a
integridade do capital e do patrimônio líquido em decorrência da conduta tachada de irregular.
30. Quanto à irregularidade (d), em primeiro lugar, o BCB corrigiu a capitulação da acusação, apontado
que o dispositivo violado seria o Art. 45, “f” do Estatuto Social da UNICRED Salvador e não o Art.
45, “e”, conforme consta na instauração do processo. O BCB alertou que uma vez que a acusação da
instauração do processo foi feita de forma bastante clara, a alteração da capitulação não prejudicaria a
ampla defesa dos acusados, por não haver dúvidas sobre o teor da acusação.
31. Para o BCB tal irregularidade resta configurada, porque de acordo com o Art. 45, “a” do Estatuto
Social da UNICRED Salvador, também é atribuição do Conselho de Administração elaborar o
regulamento e os regimentos internos, mas a controvérsia dos autos diz respeito ao estabelecimento de
normas de controles das operações, competência exclusiva do Conselho de Administração. Tendo em
vista que ficou demonstrada a ocorrência das irregularidades (a) e (b), fica clara também a ocorrência
da irregularidade (d).
32. Apesar de o Conselho Fiscal ter agido com intuito de resguardar os interesses da UNICRED
Salvador, tomando a iniciativa de convocar o departamento jurídico, o Conselho de Administração, a
Diretoria e a cooperativa central para tratar dos problemas que eram recorrentemente apontados nas
reuniões do Conselho Fiscal, para o BCB tais providencias não foram efetivas a ponto de evitar a
ocorrência da irregularidade (a).
33. Contudo, para o BCB seria demasiado exigir do Conselho Fiscal que tivesse tido ciência da
irregularidade (b), já que esta teria sido constatada na data-base de 30 de setembro de 2011 e as
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 11
reuniões do Conselho Fiscal ocorreriam nos meses seguintes. 34. O BCB determinou ao arquivamento do processo em relação aos acusados J.A.C.C. e E.P.C. pela acusação da irregularidade (e) com base no princípio da insignificância, pelo fato de os acusados terem participado de reuniões que discutiram a aprovação de apenas três operações. 35. Como a decisão do BCB foi proferida após 27 de fevereiro de 2016, vale ressaltar que nos termos do Art. 51 do Regimento Interno do CRSFN (Portaria Ministério da Fazenda nº 68/2016), o arquivamento do processo em relação a alguns dos acusados não resultou na interposição de recurso de ofício por parte do BCB ao CRSFN. Por sua vez, os acusados que foram condenados tiveram 15 (quinze) dias para recorrer da decisão do BCB.
VI. Recurso ao CRSFN 36. As intimações da decisão do BCB foram feitas entre 26 de janeiro e 27 de fevereiro de 2017. 37. Em 8 de fevereiro de 2017, Dolores Fernandez Fernandez e Izabel Cristina Lustosa Rodrigues apresentaram seus recursos voluntários, individualmente, mas com conteúdo similar, requerendo que seu recurso seja acolhido e lhe seja atribuído efeito suspensivo e que a penalidade dada pelo BCB seja convertida em arquivamento, ou subsidiariamente em advertência, ou ainda em multa no valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para tanto, a Recorrente além de retomar os argumentos apresentados em sua defesa, acrescentou, em resumo que: a. dos 79 (setenta e nove) contratos apontados como irregulares pelo BCB, apenas 16 (dezesseis) foram celebrados no período no qual a Recorrente atuou como membro efetivo do Conselho Fiscal, sendo que parte significativa destes está acobertada pela prescrição quinquenal; b. a pena aplicada pela BCB é excessiva, destoante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a decisão deveria ser revista e a apuração arquivada, ou convertida em advertência, ou, em último caso, reduzida; c. ainda que se identifiquem falhas no dever fiscalizatório, estas se referiram a apenas cinco operações, que não causaram qualquer ´prejuízo financeiro ou administrativo, uma vez que todos os contratos foram liquidados; d. foram adotadas diversas medidas para coibir as práticas irregulares; e. a decisão do BCB viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteador da relação jurídico administrativa, por ter sido excessiva; e f. a Recorrente e os demais integrantes do Conselho Fiscal por diversas vezes advertiram verbalmente o Diretor Presidente, convocando-o para reuniões com tal objetivo e sempre tiveram como resposta que as irregularidades seriam solucionadas. 38. No mesmo dia 8 de fevereiro de 2017, também apresentaram seus recursos, Maria Ângela Brito de Souza e Júlio Cesar Moitinho Alves. Ambos utilizaram as mesmas alegações apresentadas por Dolores Fernandez Fernandez e Izabel Cristina Lustosa Rodrigues, mas ressalvaram que durante seu mandato foram realizadas, respectivamente, 6 (seis) e 29 (vinte e nove) operações. 39. Frederico Brandão Guimarães também apresentou seu recurso em 8 de fevereiro de 2017, com teor semelhante ao recurso apresentado pelos recorrentes acima citados, mas acrescentou que: a. dos 79 (setenta e nove) contratos apontados como irregulares pelo BCB, apenas 12 (doze) foram celebrados no período no qual o Recorrente atuou como membro efetivo do Conselho Fiscal; e b. foi encaminhada ao BCB notificação solicitando a imediata interferência na UNICRED Salvador, documento recebido em 28 de outubro de 2011 pelo gerente técnico regional Sr. Godofredo Massara dos Santos, o que gerou a auditoria posteriormente realizada pela autarquia. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 12
40. José Carlos Petronilo Passos Souza e Wellington Abdala Azi interpuseram seus recursos,
individualmente, em 9 de fevereiro de 2017, requerendo que seus recursos fossem conhecidos e que
fosse acolhida a preliminar arguida a fim de desconstituir a decisão do BCB, com base no Art. 93, IX
da Constituição Federal e do Art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e, subsidiariamente, que fossem absolvidos,
ou ainda que sua pena de multa fosse convolada em advertência, ou fosse minorada. Para tanto, o
Recorrente retomou os argumentos apresentados em suas defesas, reforçando e acrescentando, em
síntese que:
a. o BCB não analisou as razões de defesa apresentadas pelos Recorrentes; se o tivesse feito, teria
ficado clara a impossibilidade de responsabiliza-lo pelas ocorrências, o que viola os princípios
processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;
b. não é crível que os fatos omissivos possuam tamanha gravidade ainda que sem terem gerado
prejuízo;
c. nem mesmo o Ministério Público Federal denunciou os Recorrentes, por entender que estes não
contribuíram para as práticas de gestão fraudulenta perpetradas pela Diretoria da cooperativa;
d. nas atas do Conselho de Administração não constam os votos e pareceres contrários, nem o
quórum das reuniões, de modo que é ônus da Administração provar que os Recorrentes
estiveram presentes nas reuniões que deliberaram pela aprovação dos contratos, sob pena de
violação do princípio da presunção de inocência – a condenação exige certeza absoluta, não
podendo ser baseada na presunção de omissão;
e. é inexigível que os próprios Recorrentes produzissem provas contrárias a si, contudo, a tomada
de depoimento era necessária na fase instrutória do processo punitivo;
f. a penalidade imposta pelo BCB não observa os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, uma vez que não foi feita qualquer ponderação a respeito do cenário de risco
sistêmico que ameaçava todo o ambiente de cooperativas de crédito da Bahia, nem sobre o fato
de o acusado não possuir antecedentes e não ter obtido qualquer proveito econômico sobre os
empréstimos concedidos;
g. ainda que sejam atribuídas as irregularidades aos Recorrentes, é necessário considerar que
exerce a medicina como profissão, não possuindo experiência em administração de entidade
financeira, à época dos fatos; e
h. na imposição de sanção pela Administração Pública devem ser consideradas a existência de
intenção ou reiteração e a natureza dos prejuízos causados, critérios esses que favorecem os
Recorrentes.
41. Francisco Hanaque Rossi, Walter Lopes Rodrigues e João Crisóstomo Lucas Neto, todos conselheiros
de administração, interpuseram seus recursos individuais, mas de teor semelhante, em 10 de fevereiro
de 2017, requerendo o arquivamento do processo, ou, subsidiariamente, a redução da multa ao valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), ou ainda a valor inferior à multa atribuída aos Diretores da cooperativa.
Segundo o Recorrente, em resumo:
a. os Recorrentes não podem ser responsabilizados pelas irregularidades apontadas no processo,
tendo em vista que compunham o Conselho de Administração – órgão colegiado, que tinha
função meramente consultiva e se reunia mensalmente;
b. como membros do Conselho de Administração, os Recorrentes não tinham competência para
celebrar os contratos, nem poderes de representação da companhia, o que era feito pela
Diretoria; e
c. a decisão do BCB não respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
fundamentais para o respeito ao devido processo legal, tendo em vista que os Recorrentes, que
ocupavam cargo no Conselho de Administração foram apenados com multa de mesmo valor
dos Diretores da cooperativa, verdadeiros agentes das irregularidades apontadas pelo BCB.
42. Rosalvo Coelho Neto interpôs seu recurso em 9 de fevereiro de 2017, requerendo a revisão da decisão
do BCB, alegando que:
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 13
a. a decisão do BCB não soube aferir com detalhes as atividades desenvolvidas pelo Recorrente no Conselho de Administração, o que fica evidente pela equiparação da multa aplicada ao Recorrente a do Diretor Presidente, principal responsável pelas irregularidades; b. o Recorrente sempre agiu com ética e fez os alertas cabíveis, cumprindo integralmente seus deveres legais e estatutários; c. as operações irregulares foram aprovadas pelos Diretores da cooperativa, mesmo sem poderes para tanto; d. o Recorrente nunca teve participação no capital social ou na administração das cooperativas beneficiárias, bem como nunca recebeu empréstimos diretamente ou por empresa interposta; e e. o Recorrente cobrava explicações da Diretoria e chegou a pedir ao coordenador do Conselho Fiscal a realização de reunião específica com a sua presença para discutir as inconsistências, conforme a ata do dia 22 de novembro de 2011. 43. UNICRED Salvador apresentou seu recurso em 21 de fevereiro de 2017 pugnando pela reforma da decisão do BCB, a fim de determinar o arquivamento do processo, ou ainda, que lhe seja aplicada advertência. A Recorrente alegou que: a. o processo é nulo, conforme Art. 93 da Constituição Federal e Art. 2º da Lei nº 9784/1999, dado que a decisão proferida pelo BCB apoiou-se em análise simplória e careceu de qualquer fundamento legal, permanecendo intocadas as razões de defesa apresentadas; b. uma vez que, de acordo com o Art. 1015 do Código Civil, os atos ultra vires não vinculam a sociedade, a UNICRED Salvador não pode ser responsabilizada pelas irregularidades apuradas foram praticadas pelos Diretores da cooperativa exercendo poderes além daqueles que lhes eram conferidos; c. a aplicação de sanção à Recorrente incorreria em bis in idem, já que tanto a cooperativa quanto seus administradores seriam punidos pelo mesmo ato; d. a decisão do BCB não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que os responsáveis diretos pelas irregularidades foram apenados com multa em valor cinco vezes menor que aquela aplicada à Recorrente; e e. o Art. 44 da Lei nº 4595/1965 prevê a aplicação de advertência nos casos como esse e não cabe a julgador subverter a previsão legal.
VII. Remessa ao CRSFN 44. O presente recurso foi autuado no CRSFN em 8 de junho de 2017 e na 403ª sessão de julgamento, foi distribuído, por sorteio, a mim.
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
[1] A defesa apresentada pelo Recorrente veio acompanhada de documentos que não guardam relação com este processo administrativo, motivos pelo qual os mesmos foram desconsiderados. Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/08/2018, às 23:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 14
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0946820 e o código CRC 0F01A559. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100142/2017-58 Processo na primeira instância BACEN 1301577386
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DOLORES FERNANDEZ FERNANDEZ FRANCISCO HANAQUE ROSSI FREDERICO BRANDÃO GUIMARÃES IZABEL CRISTINA LUSTOSA RODRIGUES JOSÉ CARLOS PETRONILO PASSOS SOUZA JOÃO CRISÓSTOMO LUCAS NETO JÚLIO CESAR MOITINHO ALVES MARIA ANGELA BRITO DE SOUZA ROSALVO COELHO NETO WALTER LOPES RODRIGUES WELLINGTON ABDALA AZI COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MED.. E DEM. PROF. DA ÁREA DE SAUD. E DOS SER. PUB. FED. E EST. SAL. E REG. METROP. LTDA - UNICRED SALVADOR (SUCEDIDA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
EMENTA: Recursos Voluntários. Cooperativa de crédito. Realização de operações em desrespeito aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira da cooperativa. Omissão do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento as operações e atividades em geral da cooperativa e o estado econômico financeiro da instituição. Infrações configuradas. Não provimento e provimento parcial aos recursos. Multas. Omissão do Conselho Fiscal em exercer assídua e minuciosamente a fiscalização sobre a administração da cooperativa. Infração não configurada. Arquivamento.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 15
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o CRSFN a fim de reformar a decisão proferida
pelo BCB, em 22 de dezembro de 2016, que condenou os Recorrentes a pena de multa entre R$
20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
2. Em primeiro lugar, afasto as alegações de incidência da prescrição, seja ordinária, seja intercorrente,
nos termos da Lei nº 9.873/1999. Os fatos datam de janeiro de 2008 a setembro de 2011 e,
considerando que as irregularidades apontadas nos autos têm natureza permanente, de acordo com o
Art. 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição ordinária incide após 5 (cinco) anos contados do dia em que
as infrações tiverem cessado.
3. Como apontou o BCB em sua decisão, já em 13 de outubro de 2011 foi enviada a requisição de
documentos Desuc/GTNOR/Cosup-03-2011/78, iniciando-se a apuração das investigações e
afastando-se, portanto, a incidência da prescrição quinquenal.
4. Quanto à incidência da prescrição intercorrente, ressalta-se que entre 2011 e 2014 (data da instauração
do processo) o BCB enviou diversas correspondências aos Recorrentes e observa-se pela tabela do
item 2 do Relatório que o processo não restou pendente de decisão ou despacho por mais de 3 (três)
anos, de modo a também afastar sua incidência.
5. Quanto ao mérito do processo, para analisar os recursos voluntários de modo mais claro e didático
possível, começarei pelo recurso voluntário da UNICRED Salvador, condenada por ter cometido as
irregularidades (a) e (b); e, a seguir, serão abordados os recursos voluntários dos demais Recorrentes a
respeito das irregularidades (d) e (e).
6. A respeito da irregularidade (a), qual seja, realização de operações de crédito em desacordo com os
princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, a UNICRED Salvador, em seu
recurso, alegou que o processo seria nulo, uma vez que a análise do BCB foi simplória e careceu de
fundamento legal.
7. A leitura da decisão revela que o BCB realizou uma avaliação pormenorizada de cada uma das
operações e cada um dos apontamentos feitos pela acusação. Observa-se que após esta análise, o
BCB considerou que apenas em 34 (trinta e quatro) das 79 (setenta e nove) operações inicialmente
apontadas nos autos haveria demonstrações claras de violação dos princípios da seletividade, garantia,
liquidez e diversificação de risco. A Recorrente, por sua vez, apontou genericamente em seu recurso
que a análise do BCB teria sido superficial, sem demonstrar quais aspectos teriam escapado ao
escrutínio do regulador, de modo que não há nos autos substrato que justifique alteração da decisão
tomada pelo BCB sobre a irregularidade (a).
8. Quanto à irregularidade (b), também não restam dúvidas de sua ocorrência, tendo em vista, inclusive
que a própria Recorrente corrigiu as avaliações de rating das operações posteriormente.
9. Por isso, discordo do primeiro argumento da Recorrente e entendo que não há motivos para se
questionar a validade da decisão do BCB, tomada com o devido embasamento e justificativa, como é
possível facilmente constatar a partir de sua leitura.
10. Além disso, a Recorrente alegou que as irregularidades (a) e (b) são decorrentes de atos cometidos
pelos diretores da UNICRED Salvador, extrapolando seus poderes atribuídos pelo Estatuto Social, o
que, de acordo com o Art. 1015 do Código Civil impediria que a cooperativa respondesse por tais
atos.
11. Ocorre que a Diretoria é apenas um dos órgãos que compõem a cooperativa, além dela, há a
Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal. De fato, a lei impede que os
atos ultra vires vinculem a sociedade automaticamente. Contudo, o fato de tais atos serem praticados
recorrentemente por cerca de 3 (três) anos e não haver por parte dos demais órgãos da cooperativa
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 16
qualquer atitude para coibi-los e cessá-los, é possível concluir que tais atos podem ser atribuídos à
companhia. Em outras palavras, a anuência – ainda que tácita – dos demais órgãos da cooperativa
impede que a Recorrente invoque a exceção do Art. 1015 em seu favor, sob pena de se admitir seu
venire contra factum proprium.
12. A Recorrente também argumentou que imputar a responsabilidade pelas irregularidades a ela e aos
seus diretores seria um bis in idem. Contudo, a incidência do princípio ne bis in idem pressupõe a
coincidência de (a) pessoa; (b) fato; (c) tempo, o que claramente não é o caso, já que a mesma
irregularidade é imputada a pessoas diferentes, que, conforme a acusação, concorreram para sua
concretização.
13. Quanto ao argumento sobre a falta de razoabilidade e proporcionalidade na decisão, também não tem
razão a Recorrente. Entendo que a gravidade das infrações justifica a pena imputada pelo BCB,
tornando-a proporcional e razoável frente ao bem jurídico lesado.
14. Vale ressaltar que o Art. 44 da Lei nº 4595/1965, à época dos fatos, previa além da advertência outras
seis penalidades, quais sejam: multa pecuniária, suspensão do exercício de cargos, inabilitação
temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em
instituições financeiras, cassação da autorização de funcionamento, detenção e reclusão.
15. O parágrafo primeiro do Art. 44 desta Lei prevê que a advertência possa ser aplicada a casos “de
fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em
desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII” da Lei nº
4595/1965, mas não determina que apenas advertência possa ser aplicada nestes casos, conforme
prevê o parágrafo segundo do mesmo artigo. Portanto, entendo que esta alegação da Recorrente
também não pode ser acolhida.
16. Sendo assim, não acolho os argumentos apresentados pela Recorrente e nego provimento ao seu
recurso voluntário, mantendo, portanto, as penalidades de multa determinadas pelo BCB.
17. A respeito da irregularidade (d), a leitura das defesas e dos recursos apresentados deixa clara a
confissão dos Recorrentes, que ao tentarem defender-se da irregularidade, demonstram pouca clareza
sobre o papel do conselho de administração e argumentam não ter feito justamente o que é esperado
de quem ocupa cargo neste órgão.
18. Os Recorrentes foram condenados pela irregularidade (d) com base nos Arts. 21, V e 47, caput,
ambos da Lei nº 5764/1971, combinados com os Arts. 40 e 45, “f” do Estatuto Social da Cooperativa.
19. Em geral, os Recorrentes alegaram que o Conselho de Administração exercia papel consultivo na
cooperativa, não tendo competência para representar a companhia, celebrar e extinguir contratos com
os cooperados. Além disso, segundo os Recorrentes, uma vez que a Diretoria foi responsável pelas
irregularidades (a) e (b), sua atuação limitava a boa atuação do Conselho de Administração, porque
recorrentemente os relatórios eram entregues intempestivamente para análise do Conselho de
Administração, ou os documentos eram incompletos, ou pouco precisos.
20. Da leitura do Estatuto Social depreende-se que o Art. 45, “f” do Estatuto Social da Cooperativa prevê
claramente como atribuição do Conselho de Administração “estabelecer as normas de controle das
operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da cooperativa e
o da contabilidade de demonstrativos específicos”.
21. Apesar de o Conselho de Administração da UNICRED Salvador possuir atribuições executivas,
inclusive de representação da cooperativa – ao contrário do que geralmente se observa nas demais
sociedade –, a leitura do estatuto social não deixa dúvidas de que uma das atribuições do Conselho de
Administração era o acompanhamento do estado econômico e financeiro da cooperativa.
22. Ao alegarem que a má atuação da Diretoria impediria o Conselho de Administração de exercer sua
função, os Recorrentes ignoram que o papel do Conselho de Administração é justamente verificar e
fiscalizar se a Diretoria tem cumprido seu mandato nos termos previstos no estatuto social. É
precisamente nesses casos, em que a Diretoria oferece resistência em manter o Conselho de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 17
Administração e, por consequência, os demais sócios, adequadamente informados a respeito do que sucede na companhia, quando mais se precisa da atuação efetiva e enérgica do Conselho de Administração. Portanto, tais argumentos dos Recorrentes devem ser cabalmente afastados. 23. Além disso, também não prospera o argumento dos Recorrentes de que caberia ao BCB provar sua participação nas deliberações de aprovação das operações contaminadas pelas irregulares (a) e (b), já que não se pode exigir que os acusados produzam prova contra si. Contudo, a infração pela qual os Recorrentes membros do Conselho de Administração à época dos fatos foram condenados é “deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e o estado econômico-financeiro da instituição”. 24. Quer dizer, os Recorrentes foram punidos pela omissão por não verificarem as atividades em geral e o estado econômico financeiro da cooperativa. Sem dúvida, o nome dos Recorrentes constar na ata das reuniões do Conselho de Administração que aprovou, ainda que retroativamente, as operações irregulares, reforça a concretização da irregularidade. Porém, a ausência dessas evidências não é determinante para configurar a omissão dos Recorrentes, já que o dever de fiscalização da cooperativa não se limita à aprovação das operações, nos autos, os Recorrentes não produziram qualquer outra contra prova capaz de demonstrar seus atos para fiscalizar a Diretoria e, assim, afastar a acusação de omissão que recaía sobre eles. 25. É preciso refutar também o argumento dos Recorrentes de que são médicos e, portanto, desconhecem os pormenores da administração de uma cooperativa. Este CRSFN já se pronunciou diversas vezes no sentido de que os administradores das cooperativas devem estar aptos para exercer suas funções e a alegação de ignorância e falta de práticas na gestão de empresas não afasta a irregularidade. 26. Vale ainda ressaltar que o fato de a omissão dos Recorrentes ter ocorrido de forma deliberada demonstra que agiram com negligência no cumprimento de seus deveres legais e estatutários, estando configurado, portanto, o elemento volitivo da infração. 27. Por fim, a respeito da razoabilidade e da proporcionalidade das penalidades aplicadas pelo BCB, é preciso acolher, em parte, as alegações dos Recorrentes. De fato, o BCB imputou a mesma penalidade a todos os conselheiros de administração que ocuparam cargo no órgão durante o período em que as irregularidades ocorreram. Todavia, é importante ressaltar que, de acordo com a própria instauração deste processo, os Recorrentes exerceram seus mandatos por períodos distintos. Por isso, é imprescindível que cada Recorrente responda proporcionalmente a sua contribuição para ocorrência da irregularidade (d). 28. A tabela abaixo ilustra o mandato de cada um dos Recorrentes como membro do Conselho de Administração:
Recorrente Período da gestão Início Fim Rosalvo Coelho Neto 27.03.2006 19.06.2013 José Carlos Petronilo Passos Souza 27.03.2006 04.04.2011 Wellington Abdala Azi 27.03.2006 31.05.2011 Francisco Hanaque Rossi 27.03.2006 14.04.2009 Walter Lopes Rodrigues 27.03.2006 19.06.2013 João Crisóstomo Lucas Neto 27.03.2006 19.06.2013
29. Como se vê, Francisco Hanaque Rossi renunciou ao Conselho de Administração logo em 14 de abril de 2009, ou seja, um ano e quatro meses após o início das irregularidades (a) e (b). 30. Além dele, José Carlos Petronilo Passos Souza e Wellington Abdala Azi também não ocuparam cargo CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 18
no Conselho de Administração até setembro de 2011, quando encerrou o período sob apuração da
CVM. Ambos permaneceram, respectivamente, 40 (quarenta) e 42 (quarenta e dois) meses no cargo.
31. Sendo assim, a fim de preservar a proporcionalidade das penas aplicadas, voto pela redução da
penalidade de Francisco Rossi para R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista que o Recorrente
compôs o Conselho de Administração por um terço do prazo dos demais conselheiros durante o
período em que foi cometida a irregularidade. Na mesma linha, voto pela redução da multa de José
Carlos Petronilo Passos Souza e Wellington Abdala Azi para o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois
mil reais).
32. Por fim, quanto à irregularidade (e), imputada ao Conselho Fiscal em exercício durante a época dos
fatos, por ter se omitido no seu dever de fiscalização da cooperativa, a leitura do item 34 da decisão do
BCB demonstra que o Conselho Fiscal da cooperativa foi bastante atuante e agiu de modo a investigar
e identificar as irregularidades que ocorriam à época.
33. Chama atenção o fato de que em 2010, após diversas tentativas de esclarecimentos e tomada de
providências junto ao Conselho de Administração e à Diretoria, consignados nas atas do Conselho
Fiscal, o Conselho Fiscal buscou assessoramento do departamento jurídico da cooperativa para
convocar assembleia geral de sócios, a fim de que fosse tomada alguma atitude a respeito das
irregularidades. Contudo, na ata da reunião de 18 de outubro de 2010, realizada com a presença do
departamento jurídico, consta a recomendação de que não fosse convocada a AGE para não abalar
ainda mais a credibilidade da cooperativa e aumentar os prejuízos já suportados por todos.
34. Nas palavras da própria decisão do BCB:
“35. Nesse contexto, verifica-se que os membros do Conselho Fiscal agiram,
notadamente nos meses de junho, setembro, outubro e novembro de 2010, e
fevereiro e setembro de 2011, com o intuito de resguardar os interesses da
Instituição, tomando a iniciativa de convocar o departamento jurídico, o Conselho
de Administração, a Diretoria e a Cooperativa Central para tratar dos problemas
que afligiam os cooperados e que eram apontados recorrentemente nas reuniões,
embora tais providências não tenham sido efetivas do ponto de vista de evitar a
prática da irregularidade “a”, devendo contudo ser ponderadas para atenuar a
pena dos conselheiros”. (grifei)
35. Com tal conclusão, o BCB imputa ao Conselho Fiscal a atribuição de evitar ativamente as práticas
irregulares da empresa, o que não parece condizente com seu papel na prática. O Conselho Fiscal é o
órgão fiscalizador da sociedade por excelência. Seu papel é identificar e denunciar as irregularidades
apuradas a quem de direito, para que estes sim – a Diretoria, o Conselho de Administração, ou ainda,
o acionista controlador – ajam adequadamente para cessar a prática.
36. Nem a Lei, nem o estatuto, atribuem poderes ao Conselho Fiscal para que ele possa representar a
empresa, destituir seus administradores, ou até mesmo deliberar assuntos afeitos aos negócios da
empresa.
37. Aliás, a leitura do Art. 54 do Estatuto Social[1] não deixa dúvidas de que não se espera do Conselho
Fiscal ação mais efusiva que a identificação das irregularidades e a comunicação dos responsáveis por
ela. A análise dos autos não deixa dúvidas de que isso foi feito, com esmero pelo órgão, ao longo dos
anos em que as irregularidades foram identificadas. Ressalte-se que o próprio BCB aponta que o
conteúdo da reunião realizada já em 25 de novembro de 2009 já reflete a preocupação dos
conselheiros fiscais com o bom funcionamento da cooperativa.
38. Por fim, mais um argumento impede que o fundamento da decisão tomada pelo BCB se conserve.
Segundo o raciocínio empregado pelo BCB, conforme trecho grifado da decisão, acima, o Conselho
Fiscal seria objetivamente responsável pela ocorrência das irregularidades na cooperativa, já que suas
atitudes só podem ser consideradas eficazes, se forem capazes de coibir as práticas irregulares. Tal
raciocínio é inadmissível em direito administrativo, já que o aspecto volitivo, quer dizer, a culpa ou o
dolo, é imprescindível para que o regulado possa ser condenado pelo cometimento de uma
irregularidade. No caso presente, os conselheiros fiscais não têm obrigação quanto ao resultado de
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 19
suas apurações, apenas com relação a apuração propriamente dita. 39. Sendo assim, voto pelo provimento integral dos recursos voluntários dos Conselheiros Fiscais, por entender que estes exerceram adequadamente seu papel, enquanto fiscais da companhia, tendo sido o Conselho de Administração, o responsável por não coibir as práticas irregulares dos Diretores. 40. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos voluntários e, com relação a: a. com relação a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MED. E DEM. PROF. DA ÁREA DE SAUD. E DOS SER. PUB. FED. E EST. SAL. E REG. METROP. LTDA - UNICRED SALVADOR (SUCEDIDA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR), por negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) à UNICRED Salvador, sendo R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade (a) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade (b); b. com relação a DOLORES FERNANDEZ FERNANDEZ, dar provimento integral ao recurso voluntário, determinando o arquivamento do processo; c. com relação a FRANCISCO HANAQUE ROSSI, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo sua pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo cometimento da irregularidade (d); d. com relação a FREDERICO BRANDÃO GUIMARÃES, dar provimento integral ao recurso voluntário, determinando o arquivamento do processo; e. com relação a IZABEL CRISTINA LUSTOSA RODRIGUES, dar provimento integral ao recurso voluntário, determinando o arquivamento do processo; f. com relação a JOSÉ CARLOS PETRONILO PASSOS SOUZA, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo sua pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pelo cometimento da irregularidade (d); g. com relação a JOÃO CRISÓSTOMO LUCAS NETO, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo sua pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo cometimento da irregularidade (d); h. com relação a JÚLIO CESAR MOITINHO ALVES, dar provimento integral ao recurso voluntário, determinando o arquivamento do processo; i. com relação a MARIA ANGELA BRITO DE SOUZA, dar provimento integral ao recurso voluntário, determinando o arquivamento do processo; j. com relação a ROSALVO COELHO NETO, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo sua pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo cometimento da irregularidade (d); k. com relação a WALTER LOPES RODRIGUES, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo sua pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), pelo cometimento da irregularidade (d); e l. com relação a WELLINGTON ABDALA AZI, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo sua pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo cometimento da irregularidade (d).
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro relator.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 20
[1] “Art. 54 — O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos. Parágrafo Primeiro — No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos funcionários da cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem; Parágrafo Segundo — A fiscalização será exercida, incluindo: a) examinar a escrituração dos livros da tesouraria; b) contar mensalmente os saldo de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados; c) verificar se os saldo excedentes foram regularmente depositados em bancos e se os extratos das contas conferem com a escrituração da cooperativa; d) examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações realizadas; e) verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem às necessidades do quadro social; f) Verificar se os empréstimos concedidos pelos diretores, em caráter de emergência, se enquadram dentro das normas estabelecidas; g) verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso; h) verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração; i) verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura; j) examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais; k) verificar se o Conselho de Administração e a Comissão de Crédito se reúnem regularmente; l) verificar o regular funcionamento da cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e se existem reclamações ou exigências desse órgão a cumprir; m) apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos; n) apresentar à Assembleia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas; o) convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes; p) verificar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias junto aos órgãos públicos, bem como da legislação trabalhista.”
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/09/2018, às 21:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0982337 e o código CRC F744A75C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 21
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100142/2017-58 Processo na primeira instância BACEN 1301577386 Relator: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
1. Com todo o respeito ao posicionamento trazido pelo eminente Relator relativamente à Irregularidade "e": deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa venho apresentar entendimento divergente, por entender que os membros do Conselho Fiscal deixaram de cumprir seus deveres legais e estatutários. 2. Inicialmente, observo que o organograma trazido no documento 11 (apresentado a seguir) evidencia que o Conselho Fiscal se vincula diretamente à Assembleia Geral, devendo prestar esclarecimentos a esta (Assembleia Geral) quanto às situações de descumprimento de normas, regulamentos e Leis. Assim, entendo que o argumento de que prestou informações ao Conselho de Administração não é justificativa para a inação do Conselho Fiscal. 3. Dessa forma, um relato claro, preciso e completo das irregularidades apontadas, cuja gravidade levou a solução de continuidade da Cooperativa, que foi incorporada ao Sistema Sicredi, é um pré-requisito para caracterizar a atuação regular do Conselho Fiscal nas Assembleias Gerais, e não foi essa a atuação deste Componente (o Conselho Fiscal). A respeito, o documento 97 (Ata da Assembleia Geral de 29/01/2010) evidencia, de forma exemplificativa da atuação do Conselho Fiscal, entre outros assuntos, que: (i) o Parecer do Conselho Fiscal é favorável aos instrumentos contábeis e demais procedimentos e relatórios fiscalizados; e (ii) quando um membro suplente do Conselho Fiscal (Sr. João Cunha) tentou trazer à Assembleia Geral a discussão sobre a constituição de provisão de risco, os valores da inadimplência e concentração dos 20 Maiores Devedores, teve sua atuação obstruída com argumentação de "não ser a Assembleia ambiente adequado para tratar de assuntos de natureza operacional" e de "impossibilidade de divulgação, sob pena de violação do sigilo bancário" (vide caput e alíneas "c", "d", "e" e "f" do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 22
item 2 do tópico VI-PAUTAS E DELIBERAÇÕES, do documento 97). 4. A respeito, considero errados os dois argumentos trazidos para confrontar o Sr. João Cunha, pois o Conselho Fiscal deveria (i) enfrentar e discutir procedimentos operacionais que apresentavam erros, especialmente quando verificada a gravidade da situação, e (ii) observar que eventuais situações de sigilo poderiam ser facilmente sanadas com a indicação de iniciais ou outras formas de atendimento ao dever de sigilo, se fosse o caso, sem prejuízo da análise da situação irregular de concentração. Parece absurdo que o Conselho Fiscal, no conhecimento de irregularidades, não emita alerta adequado à Assembleia Geral, especialmente sob a alegação de que não devem ser discutidos assuntos de natureza operacional ou de sigilo. Assim, entendo que o Conselho Fiscal não atuou adequadamente. 5. Também vale destacar que a Lei nº 5.764/71 estabelece que o Conselho Fiscal, caso seja constatada a violação contumaz dos dispositivos legais, pode solicitar atuação do Poder Público, como pode ser observado no art. 93, que dispõe: Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos: I - violação contumaz das disposições legais; II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade; III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; IV - inobservância do artigo 56, § 2º. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo. 6. Eventuais dúvidas quanto à ciência das irregularidades pelo Conselho Fiscal podem ser sanadas seja pelos elementos trazidos na Decisão do Bacen, seja pelos elementos nos autos, com destaque para trecho do Relatório de Auditoria Independente de 31/12/2010 (documento 19), que esclarece:
7. Assim, por não levar à Assembleia Geral um relato claro das infrações, apurando e apontando os procedimentos irregulares, observando, ainda, que também poderia provocar o Poder Público, com a prestação de informações diretamente ao Banco Central do Brasil (Bacen), entendo que ficou caracterizada a atuação irregular do Conselho Fiscal. 8. Finalmente, voto pela manutenção da Decisão do Bacen quanto aos Recorrentes que foram membros do Conselho Fiscal, ou seja, pela manutenção das penalidades aplicadas relativamente à Irregularidade "e": deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. 9. Quanto aos demais temas, acompanho o Relator, inclusive quanto à alteração da dosimetria aplicada nas outras irregularidades, que não se aplica à irregularidade "e", em meu entendimento.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 23
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/09/2018, às 21:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1158699 e o código CRC A24D1F0E. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 25/09/2018, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1189555 e o código CRC F9517A9C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1189555 SEI 10372.100142/2017-58 / pg. 24
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.