CRSFN · 22/08/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 177/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100108/2018-64
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
416ª Sessão Processo 10372.100108/2018-64 Processo na primeira instância BACEN 1601621053
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE:CHRISTIAN PILON BAUKELMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
ADVOGADO: HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB/SP 274.315)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e valores no exterior. Intempestividade. Irregularidade configurada. Recurso voluntário improvido.
ACÓRDÃO CRSFN 177/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CHRISTIAN PILON BAUKELMANN e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.185,55 (seis mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/09/2018, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1095352 e o código CRC 72FA9C36. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126899 SEI 10372.100108/2018-64 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100108/2018-64 Processo na primeira instância BACEN 1601621053
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHRISTIAN PILON BAUKELMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
RELATÓRIO 1 OBJETO Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Christian Pilon Baukelmann em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. O defendente teria feito a declaração apenas em 27.11.2012, quando o prazo limite era até 05.04.2012. A irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060[i], de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224[ii], de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854[iii], de 27 de maio de 2010, art. 1º da Circular nº 3.574[iv], de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 2 DEFESA Intimado, Christian Pilon Baukelmann apresentou defesa alegando que: a) Residiu nos Estados Unidos e retornou ao Brasil em 16.12.2012. Assim, a declaração foi realizada quando ainda morava no exterior, a partir do aviso de um gerente do banco quando soube de sua volta iminente; b) Não era residente no país na data em que as informações deveriam ser enviadas e mesmo assim decidiu enviar as informações, ainda que só estivesse obrigado ao envio em 2013; c) A Lei 13.254 de 13.01.2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT, abrange depósitos bancários e imóveis de residentes no país em 31.12.2014. Como o prazo de adesão se encerraria em outubro de 2016, só não havia aderido por entender desnecessária a entrega da declaração; d) Como o defendente trouxe para o Brasil o capital e o investiu em empreendimento seu, a multa deve ser excluída; e) A sanção deveria levar em conta o montante de US$ 180 mil e não US$ 329 mil, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126899 SEI 10372.100108/2018-64 / pg. 2
considerando que este último seria, na verdade, o valor convertido em reais.
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DECISÃO
Em decisão proferida em 07.02.2018, a Autarquia aplicou multa ao Recorrente no valor de R$ 6.185,55
com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, considerando que a declaração havia sido feita
com 236 dias de atraso. Na fixação da pena, considerou a regra estabelecida na Resolução 3.854 de 2010
em seu artigo 8º inciso I, de acordo com a qual a multa deve corresponder ao menor entre dois valores: (i)
10% do montante constante na Medida Provisória nº 2.224 de 2001, art. 1º, o que alcançaria R$ 25.000,00,
ou (ii) 1% do valor declarado, o que corresponderia a R$ 6.185,55.
De acordo com o Banco Central, embora o defendente tivesse alegado, não teria trazido aos autos a prova de
que não era residente em 31.11.2011. O atestado de residência apresentado pela defesa indica que ele residiu
no exterior de 14.09.2011 até 13.11.2012, que é a data do documento. Entretanto, nos termos do art. 2° da
Instrução Normativa RFB nº 208, de 27 de setembro de 2002, com a redação dada pela Instrução Normativa
RFB nº 1008, de 9 de fevereiro de 2010, considera-se residente no País a pessoa física que se ausente do
Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a
Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. Como
não houve a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País pelo defendente, que, inclusive,
apresentou a declaração de imposto de renda referente ao ano-base 2011, concluiu a Autarquia que o
defendente era residente no Brasil em 31.12.2011, e, assim, estava obrigado a entregar a declaração de
capitais brasileiros no exterior no prazo estabelecido pela Circular nº 3.574, de 2012.
A respeito da alegação de que teria havido incorreção no valor informado, o Banco Central destacou que, de
acordo com informação constante na declaração de imposto de renda e no contrato de aquisição do imóvel, a
informação é de que a compra havia sido realizada por US$ 180 mil e que benfeitorias foram realizadas no
imóvel, alcançando o total de US$ 329.878,85.
Quanto aos argumentos relativos ao RERCT, para que fosse excluída a multa pela entrega intempestiva da
declaração de capitais brasileiros no exterior, é imprescindível o pagamento integral dos tributos previstos na
norma e da multa indicada no art. 8º da mesma lei. Não haveria, contudo, prova de que o defendente tivesse
aderido à lei.
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RECURSO
Intimado da decisão condenatória em 20.02.2018, Christian Pilon Baukelman apresentou
recurso em 16.03.2018, alegando:
a) Violação ao devido processo legal, uma vez que a comunicação da decisão do Banco Central estava
desacompanhada das razões de decisão, cujo inteiro teor só pode ser obtido mediante comparecimento ao
endereço da Autarquia.
b) Não era residente no Brasil em 2011 e, portanto, não havia a obrigação legal de envio de declaração
quanto a esse ano-base, uma vez que a legislação se dirigia aos residentes.
c) A autuação decorreu da entrega da declaração fora do prazo, mas o recorrente sequer tinha a obrigação de
entrega, uma vez que morava nos Estados Unidos. Caso a entrega não fosse realizada, considerando que não
havia essa obrigação, o processo administrativo não teria sido instaurado.
d) Os documentos enviados ao contador demonstram que o capital a ser declarado era de US$ 180.000,00, o
que alcançaria o valor de R$ 329.878,85 após conversão.
e) A Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT, possibilitava ao Recorrente a adesão aos benefícios ali
previstos, mas o prazo de adesão já está encerrado. O Recorrente não fez a adesão porque entendia
desnecessária a entrega da declaração. Entretanto, a mencionada lei teria anistiado até mesmo conduta
criminosa, não sendo razoável que seus efeitos não pudessem ser estendidos a casos como do Recorrente.
Com a apresentação do recurso, vieram os autos a este Conselho.
É o relatório.
Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
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[i] Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
[ii] Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
[iii] Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
[iv] Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos: I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre as 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e as 20 horas de 5 de abril de 2012; II - a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012; III - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012; IV - a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 29 de outubro de 2012 e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012.
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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 11/06/2018, às 21:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0617855 e o código CRC 38708DB6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100108/2018-64 Processo na primeira instância BACEN 1601621053
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CHRISTIAN PILON BAUKELMANN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens e valores no exterior. Intempestividade. Irregularidade configurada. Recurso voluntário improvido.
VOTO DO RELATOR
Intimado da decisão condenatória em 20.02.2018, o Recorrente apresentou suas razões recursais em 16.03.2018. Assim, é tempestivo o recurso que deve ser conhecido e apreciado. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Houve o atraso indicado pelo Banco Central e os argumentos trazidos pelo Recorrente não afastam a irregularidade. Não há nos autos documento que enquadre o Recorrente na condição de não residente. Nos termos da Instrução Normativa SRF 208 de 27.09.2002, será considerado residente aquele que deixar o país, mesmo que de forma permanente, sem apresentar a comunicação de saída definitiva do país durante os doze primeiros meses consecutivos. Conforme atestado de residência, acostado aos autos em fl. 39, o Recorrente residia no exterior desde 14.09.2011 até a data daquele atestado, 13.11.2012. Assim, considerando que não foi apresentada neste processo a comunicação de saída, tem-se que ele deveria ser considerado residente entre 14.09.2011 até 14.09.2012. É exatamente nesse período que a declaração de bens e valores no exterior deveria ter sido apresentada. Dessa forma, ausente outros documentos, o atestado de residência apresentado pelo Recorrente apenas comprova, ainda que indiretamente, sua condição de residente no Brasil no período de que trata a irregularidade apontada. Quanto ao valor constante na declaração, não é possível concluir pela existência de erros, já que a própria declaração de imposto de renda juntada aos autos apresenta o valor de US$ 180 mil como o de aquisição do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126899 SEI 10372.100108/2018-64 / pg. 5
imóvel e de US$ 149.878,85 como de benfeitorias, totalizando em dólares o valor de US$ 329.878,85. Não é possível acolher a alegação do Recorrente de que esse valor na verdade corresponderia ao montante em reais, uma vez que a própria declaração de imposto de renda traz como valor em reais, à época, o montante de R$ 560.794,05. Acertada, assim, também quanto a esse aspecto, a decisão proferida pelo Banco Central. Por fim, quanto à pretendida aplicação das disposições da Lei 13.254/16 ao caso, tal qual entendeu o Banco Central, acredito que não possa o Recorrente gozar de seus benefícios, eis que não aderiu aos termos do RERCT. Se a sua não adesão decorreu de entendimento equivocado ou desconhecimento da norma, isso não permite que agora haja a extensão de seus benefícios ao Recorrente. Diante disso, configurada a irregularidade, entendo que a aplicação da multa está expressamente prevista na Medida Provisória nº 2.224 de 2001 e foi fixada dentro dos parâmetros legais, conforme previsto na legislação então vigente. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso voluntário interposto, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 01/09/2018, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0617946 e o código CRC FE39631F. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 11/09/2018, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1126899 e o código CRC D2817DF2. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126899 SEI 10372.100108/2018-64 / pg. 6
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