JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9512/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9512/10: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão DECAP/GTCUR-2009/5 - Processo Administrativo 0601334191): A EUROPLAST foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação, relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0791815-0, no valor de US$ 68.039, 55, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 1.212,19, prevista na legislação que rege a matéria. II – DEFESA: A EUROPLAST, devidamente intimada pelo BACEN, não apresentou sua defesa. (itálico do Relator) O BACEN constatou que embora a DI antes citada permanecesse em aberto, a EUROPLAST tinha liquidado contratos de câmbio em datas próximas a data de registro da DI; o valor desses contratos se aproxima do valor da DI; o número da fatura comercial é similar tanto na DI quanto nos contratos de câmbio; e o exportador consignado na DI é o recebedor no exterior. Assim sendo, para o BACEN ficou afastada a hipótese de não-pagamento de importação no prazo determinado pela legislação pertinente. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência Técnica em Curitiba, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 25.05.2009: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR este processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.531-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN,

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão DECAP/GTCUR-2009/5 - Processo Administrativo 0601334191): A EUROPLAST foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação, relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0791815-0, no valor de US$ 68.039, 55, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 1.212,19, prevista na legislação que rege a matéria. II – DEFESA: A EUROPLAST, devidamente intimada pelo BACEN, não apresentou sua defesa. (itálico do Relator) O BACEN constatou que embora a DI antes citada permanecesse em aberto, a EUROPLAST tinha liquidado contratos de câmbio em datas próximas a data de registro da DI; o valor desses contratos se aproxima do valor da DI; o número da fatura comercial é similar tanto na DI quanto nos contratos de câmbio; e o exportador consignado na DI é o recebedor no exterior. Assim sendo, para o BACEN ficou afastada a hipótese de não-pagamento de importação no prazo determinado pela legislação pertinente. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência Técnica em Curitiba, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 25.05.2009: “Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR este processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.531-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 05.11.2008, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0791815-0, sujeitando, assim, a EUROPLAST à pena de multa no valor de R$ 1.212,19, conforme previsto na legislação que rege a matéria. A EUROPLAST, ainda que devidamente intimada pelo BACEN, não apresentou suas razões de defesa. Entretanto, o BACEN, após fazer as devidas verificações, constatou que: (i) a EUROPLAST tinha liquidado os contratos de câmbio em datas próximas a data de registro da DI em questão; (ii) o valor desses contratos se aproxima do valor da DI; (iii) o número da fatura comercial é similar tanto na DI quanto nos contratos de câmbio; e (iv) o exportador consignado na DI é o recebedor no exterior. Diante do resultado de sua verificação o BACEN afastou a hipótese de não-pagamento da importação no prazo legalmente assinalado para tanto e decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EUROPLAST INDÚSTRIA DE PERFIS PLÁSTICOS LTDA

Inteiro teor

4.970 caracteres transcritos do PDF oficial

308ª Sessão Recurso 12531-MI  Processo BCB 0601334191      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EUROPLAST INDÚSTRIA DE PERFIS PLÁSTICOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9512/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão DECAP/GTCUR-2009/5 - Processo Administrativo 0601334191):

A EUROPLAST foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importação, relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0791815-0, no valor de US$ 68.039, 55, ficando, assim, sujeita à multa de R$ 1.212,19, prevista na legislação que rege a matéria.

II – DEFESA:

A EUROPLAST, devidamente intimada pelo BACEN, não apresentou sua defesa. (itálico do Relator)

O BACEN constatou que embora a DI antes citada permanecesse em aberto, a EUROPLAST tinha liquidado contratos de câmbio em datas próximas a data de registro da DI; o valor desses contratos se aproxima do valor da DI; o número da fatura comercial é similar tanto na DI quanto nos contratos de câmbio; e o exportador consignado na DI é o recebedor no exterior.

Assim sendo, para o BACEN ficou afastada a hipótese de não-pagamento de importação no prazo determinado pela legislação pertinente.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência Técnica em Curitiba, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 25.05.2009:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR este processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.531-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 05.11.2008, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/0791815-0, sujeitando, assim, a EUROPLAST à pena de multa no valor de R$ 1.212,19, conforme previsto na legislação que rege a matéria.

A EUROPLAST, ainda que devidamente intimada pelo BACEN, não apresentou suas razões de defesa.

Entretanto, o BACEN, após fazer as devidas verificações, constatou que: (i) a EUROPLAST tinha liquidado os contratos de câmbio em datas próximas a data de registro da DI em questão; (ii) o valor desses contratos se aproxima do valor da DI; (iii) o número da fatura comercial é similar tanto na DI quanto nos contratos de câmbio; e (iv) o exportador consignado na DI é o recebedor no exterior.

Diante do resultado de sua verificação o BACEN afastou a hipótese de não-pagamento da importação no prazo legalmente assinalado para tanto e decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EUROPLAST INDÚSTRIA DE PERFIS PLÁSTICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa