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CRSFN · 23/02/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5784/2005

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contratos – Falta de comercialização das mercadorias supostamente ingressadas no País – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

O Banco Central do Brasil intimou em 04.05.2000 (fls. 850/851), a empresa Contrec Comércio, Importação e Exportação Ltda., a apresentar defesa por haver prestado falsas declarações em vinte e um contratos de câmbio celebrados com o BRB – Banco de Brasília S.A., Brasília – DF, quando, a título de pagamento de supostas importações, adquiriu e remeteu, de forma irregular, o valor de US$ 10.731.320,00 (dez milhões, setecentos e trinta e um mil, trezentos e vinte dólares dos Estados Unidos). Tal prática representou infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, de 03.09.1962. Isto sujeita o infrator à penalidade prevista na mencionada Lei com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, de 29.06.1995. Em 06.07.2000, a indiciada encaminhou carta ao BACEN (fls. 857), por meio da qual juntou ao processo 223 folhas de cópias de documentos diversos (fls. 858/1.080), embora se refira a 800 documentos, sem ter apresentado qualquer comentário a respeito deles ou contestado acusação de haver prestado declaração de informações falsas nos contratos de câmbio objeto do processo. Em 08.08.2002, o BACEN, ao analisar a documentação apresentada, destacou os seguintes pontos, em síntese: (fls. 1.084/1.087) a recorrente se utilizou de “documentação aparentemente legal, arquitetou eficaz mecanismo para efetuar remessas de divisas ao exterior, sob aparência de importações de literatura técnica para computador, sabedora de que a importação de livros técnicos e didáticos era então isenta de tributação e, no concernente a preço, de difícil dimensionamento do real valor da publicação, dada sua diversidade”; (fls. 1.085) “referido procedimento foi devidamente caracterizado e comprovado por ação da Polícia Federal. Inclusive, agindo em função de denúncia do Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita Federal constatou as citadas irregularidades quando impediu liberação de mercadoria composta de cerâmicas e que seriam internalizadas no país como se fora literatura técnica para computador”; (fls. 1.085) “as mercadorias efetivamente ingressadas não foram comercializadas, nem tampouco localizadas, conforme constatado por diligência efetuada pela Receita Federal nas instalações da empresa. Acresce que, estranhamente, as mercadorias só eram internalizadas pelo importador, quando instada pela autoridade alfandegária, por estarem sujeitas a perdimento, denotando o desinteresse pelas mercadorias, sem valor comercial. Ressalte-se que tal se deu em período de inflação alta, que tornava extremamente onerosa a manutenção de mercadorias fora dos locais de venda” ; (fls. 1.085) “angariou o concurso de outra empresa CONVERGE – Assessoria e Projetos Ltda., também indiciada em processo administrativo pelo Banco Central do Brasil. Os recursos em reais que lastrearam as operações eram dos terceiros CARTOLA Distribuidora e Transportadora de Bebidas Regional Ltda., Eliel S. Gonçalves, Construtora Incal Ltda., dentre outros, que injetavam recursos, de procedência duvidosa, para respaldo das remessas ilícitas ao exterior”; (fls. 1.085) “a Manaus Trading, de existência apenas formal, no papel, não funcionava no endereço tido como de seu domicílio, consoante apurado pelo Consulado Brasileiro em Miami – Flórida, que informou não existirem dados disponíveis sobre tal empresa nas fontes públicas de sua jurisdição”; (fls. 1.086) “o Banco do Brasil S.A., agência em Miami, a pedido do Banco Central, informou que a Manaus Trading Corporation é nome desconhecido das autoridades locais e sem registro em bancos de dados; o locador do imóvel, no endereço indicado como da exportadora, afirmou não haver nenhum locatário com seu nome; que, consoante o Departamento Municipal de Autorização para Comércio, inexiste registro para o funcionamento da empresa; e que, conforme a Secretaria do Estado da Flórida, houve cancelamento do alvará de funcionamento da Manaus Trading, em 13.8.93”; (fls. 1.086) “fiscalização levada a efeito na empresa CONTREC constatou que do total de 77.633 livros técnicos importados, descontados 23.550 exemplares pretensamente vendidos, sendo que 23.000 desses, objeto da alegada venda ao CDT que não se efetivou, permaneciam escriturados como em estoque nos livros da indiciada 54.083 unidades, não localizadas na loja e no depósito da empresa. (fls. 1.086). Em 04.09.2002 (fls. 1.089/1.092), pela Decisão Difis–2002/106, ao amparo do artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, o Banco Central do Brasil resolveu aplicar à empresa CONTREC COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente em moeda nacional a US$ 5.365.660,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares. Em 18.11.2002 (fls. 1.101/1.114), a CONTREC apresentou recurso administrativo voluntário a este CRSFN, alegando, em síntese: “Preliminarmente, impõe-se erro material na decisão e na notificação que deve ser de pronto corrigido. Existe uma confusão entre as nomenclaturas de dólares e reais gerando incertezas. Afastados os erros, deve ser novamente intimada a empresa para novo pronunciamento a respeito.” (fls. 1.102) “Observa-se dos fatos, que se contrapõe ao julgado, que realmente a empresa suscitada promoveu importação de bens só que de forma regular.” (fls.1.103) “Os documentos atendem perfeitamente à legislação vigente, tanto que as importações foram aprovadas e realizadas.” (fls. 1.103) “As mercadorias livros com softwares foram importadas e entregues às instituições da mercadoria.” (fls. 1.104) “Com toda a reserva, a decisão guerreada está mal fundamentada, ensejando a sua completa nulidade por não julgar e tampouco se atentar aos pontos que lhes foram apresentados para julgamento.” (fls. 1.105) “Remete-se toda a matéria da impugnação a nova decisão, desta feita corretamente, para que se julguem todos os pontos, inclusive aqueles que na decisão parcial de 1ª instância administrativa foram contra a própria e talante do autuante.” (fls. 1.106) “Nenhum artigo de sanção foi apontado, o que nulifica todo o procedimento por ausência da formal

Inteiro teor

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246ª Sessão Recurso 4351  Processo BCB 0000999817     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: CONTREC COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contratos – Falta de comercialização das mercadorias supostamente ingressadas no País – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5784/05: O Banco Central do Brasil intimou em 04.05.2000 (fls. 850/851), a empresa Contrec Comércio, Importação e Exportação Ltda., a apresentar defesa por haver prestado falsas declarações em vinte e um contratos de câmbio celebrados com o BRB – Banco de Brasília S.A., Brasília – DF, quando, a título de pagamento de supostas importações, adquiriu e remeteu, de forma irregular, o valor de US$ 10.731.320,00 (dez milhões, setecentos e trinta e um mil, trezentos e vinte dólares dos Estados Unidos).

Tal prática representou infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, de 03.09.1962. Isto sujeita o infrator à penalidade prevista na mencionada Lei com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, de 29.06.1995.

Em 06.07.2000, a indiciada encaminhou carta ao BACEN (fls. 857), por meio da qual juntou ao processo 223 folhas de cópias de documentos diversos (fls. 858/1.080), embora se refira a 800 documentos, sem ter apresentado qualquer comentário a respeito deles ou contestado acusação de haver prestado declaração de informações falsas nos contratos de câmbio objeto do processo.

Em 08.08.2002, o BACEN, ao analisar a documentação apresentada, destacou os seguintes pontos, em síntese: (fls. 1.084/1.087)

a recorrente se utilizou de “documentação aparentemente legal, arquitetou eficaz mecanismo para efetuar remessas de divisas ao exterior, sob aparência de importações de literatura técnica para computador, sabedora de que a importação de livros técnicos e didáticos era então isenta de tributação e, no concernente a preço, de difícil dimensionamento do real valor da publicação, dada sua diversidade”; (fls. 1.085)

“referido procedimento foi devidamente caracterizado e comprovado por ação da Polícia Federal. Inclusive, agindo em função de denúncia do Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita Federal constatou as citadas irregularidades quando impediu liberação de mercadoria composta de cerâmicas e que seriam internalizadas no país como se fora literatura técnica para computador”; (fls. 1.085)

“as mercadorias efetivamente ingressadas não foram comercializadas, nem tampouco localizadas, conforme constatado por diligência efetuada pela Receita Federal nas instalações da empresa. Acresce que, estranhamente, as mercadorias só eram internalizadas pelo importador, quando instada pela autoridade alfandegária, por estarem sujeitas a perdimento, denotando o desinteresse pelas mercadorias, sem valor comercial. Ressalte-se que tal se deu em período de inflação alta, que tornava extremamente onerosa a manutenção de mercadorias fora dos locais de venda” ; (fls. 1.085)

“angariou o concurso de outra empresa CONVERGE – Assessoria e Projetos Ltda., também indiciada em processo administrativo pelo Banco Central do Brasil. Os recursos em reais que lastrearam as operações eram dos terceiros CARTOLA Distribuidora e Transportadora de Bebidas Regional Ltda., Eliel S. Gonçalves, Construtora Incal Ltda., dentre outros, que injetavam recursos, de procedência duvidosa, para respaldo das remessas ilícitas ao exterior”; (fls. 1.085)

“a Manaus Trading, de existência apenas formal, no papel, não funcionava no endereço tido como de seu domicílio, consoante apurado pelo Consulado Brasileiro em Miami – Flórida, que informou não existirem dados disponíveis sobre tal empresa nas fontes públicas de sua jurisdição”; (fls. 1.086)

“o Banco do Brasil S.A., agência em Miami, a pedido do Banco Central, informou que a Manaus Trading Corporation é nome desconhecido das autoridades locais e sem registro em bancos de dados; o locador do imóvel, no endereço indicado como da exportadora, afirmou não haver nenhum locatário com seu nome; que, consoante o Departamento Municipal de Autorização para Comércio, inexiste registro para o funcionamento da empresa; e que, conforme a Secretaria do Estado da Flórida, houve cancelamento do alvará de funcionamento da Manaus Trading, em 13.8.93”; (fls. 1.086)

“fiscalização levada a efeito na empresa CONTREC constatou que do total de 77.633 livros técnicos importados, descontados 23.550 exemplares pretensamente vendidos, sendo que 23.000 desses, objeto da alegada venda ao CDT que não se efetivou, permaneciam escriturados como em estoque nos livros da indiciada 54.083 unidades, não localizadas na loja e no depósito da empresa. (fls. 1.086).

Em 04.09.2002 (fls. 1.089/1.092), pela Decisão Difis–2002/106, ao amparo do artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, o Banco Central do Brasil resolveu aplicar à empresa CONTREC COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente em moeda nacional a US$ 5.365.660,00, correspondentes a 50% do valor das operações irregulares.

Em 18.11.2002 (fls. 1.101/1.114), a CONTREC apresentou recurso administrativo voluntário a este CRSFN, alegando, em síntese: “Preliminarmente, impõe-se erro material na decisão e na notificação que deve ser de pronto corrigido. Existe uma confusão entre as nomenclaturas de dólares e reais gerando incertezas. Afastados os erros, deve ser novamente intimada a empresa para novo pronunciamento a respeito.” (fls. 1.102) “Observa-se dos fatos, que se contrapõe ao julgado, que realmente a empresa suscitada promoveu importação de bens só que de forma regular.” (fls.1.103) “Os documentos atendem perfeitamente à legislação vigente, tanto que as importações foram aprovadas e realizadas.” (fls. 1.103) “As mercadorias livros com softwares foram importadas e entregues às instituições da mercadoria.” (fls. 1.104) “Com toda a reserva, a decisão guerreada está mal fundamentada, ensejando a sua completa nulidade por não julgar e tampouco se atentar aos pontos que lhes foram apresentados para julgamento.” (fls. 1.105) “Remete-se toda a matéria da impugnação a nova decisão, desta feita corretamente, para que se julguem todos os pontos, inclusive aqueles que na decisão parcial de 1ª instância administrativa foram contra a própria e talante do autuante.” (fls. 1.106) “Nenhum artigo de sanção foi apontado, o que nulifica todo o procedimento por ausência da formalidade legal.” (fls. 1.106) “A doutrina constitucional moderna e o Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, determinam que não se deve analisar as leis somente sob a ótica do princípio da reserva legal. O julgamento da questão deve ter como base o princípio da reserva legal proporcional, que tem como pressuposto não somente a legitimidade dos meios e dos fins a serem alcançados, mas também a necessidade de se utilizar o meio menos gravoso ao indivíduo para alcançar o fim almejado.” (fls. 1.113) “... não pairam mais dúvidas que é injurídica a pretensão fiscal configurada na referida autuação, uma vez que não há suporte legal para a exigência julgada.” (fls. 1.114) Pelo exposto requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisão no que lhe foi desfavorável, julgando improcedente a cobrança da exação, por ser medida da mais lídima justiça. (fls. 1.114)

Em 15.01.2004, os autos foram encaminhado à PFN que proferiu parecer opinando pelo improvimento do recurso.

É o RELATÓRIO. Brasília, 27 de janeiro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Relator.

V O T O

O Banco Central do Brasil intimou, em 04.05.2000, a empresa Contrec Comércio, Importação e Exportação Ltda., a apresentar defesa no processo administrativo P.A. DECAM- 99/497, por haver prestado falsas declarações em vinte e um contratos de câmbio celebrados com o BRB - Banco de Brasília S. A., em Brasília – DF.

Tal prática apresentou infringência ao artigo 23, § 3º, da Lei 4.131/62, de 03.09.1962, com as modificações observadas no artigo 72 da Lei 9.069/95, de 29.06.1995.

Em sua defesa, no entanto, a empresa não ofereceu qualquer esclarecimento, nem contestou a acusação feita de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio objeto do processo, simplesmente juntando cópias de documentos, muitos dos quais não apresentavam qualquer relação com o objeto da Intimação.

Assim, a Autarquia decidiu, por meio da Decisão Difis – 2002/106, pela aplicação de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 5.365.660,00 (cinco milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta dólares dos Estados Unidos), correspondente a 50% do valor das operações irregulares

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a apenada apresentou recurso ao CRSFN, sobre o qual passo a me manifestar.

Descabíveis as alegações da Recorrente, quando, em seu recurso, afirma existir “uma confusão entre as nomenclaturas de dólares e reais gerando incertezas”, e, mais, que, “afastados os erros deve ser novamente intimada para novo pronunciamento”.

Inobstante seja verdade que ocorreu um erro de nomenclatura, ao ser mencionado, na Intimação (fls. 1.095), e tão-somente ali, ”dólares dos Estados Unidos” em vez de “reais”, deve ser ressaltado que este fato, de per si, não invalida o processo, eis que a decisão, à qual a Recorrente teve amplo acesso, está corretamente grafada na Decisão da Autarquia (fls. 1.092). Portanto, e até por força do princípio da economia processual, rejeito tal imputação e considero desnecessário fazer nova intimação.

No mais, a Recorrente, em suas razões recursais, apenas tergiversou, filosofou, sofismou e não ofereceu maiores esclarecimentos. Não atacou o mérito, nem enfrentou as questões técnicas.

No referente à aplicação da pena com base na Lei 4.131/62, que, em seu artigo 23, § 3º, trata da infração e do apenamento para a declaração de informações falsas em operações cambiais, e na nova redação dada pela Lei 9.069/95, não vejo incorreção na apuração dos fatos pela Autarquia.

No entanto, discordo da mitigação aplicada pela Autarquia ao aplicar a multa de apenas 50% das operações maquinadas de irregulares. Por uma questão de coerência, dada a gravidade das infrações, entendo que a multa correta deveria ter sido da ordem de 100%.

Assim, dada a impossibilidade regimental de elevar a pena aplicada pela Autarquia, não me resta outra alternativa senão acatar a decisão de primeira instância, votando pelo improvimento do recurso voluntário.

É o Voto. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONTREC COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 5,365,660.00 (cinco milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.

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