CRSFN · 25/10/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 335/2016
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000563/2016-07
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25/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
389ª Sessão
Recurso 13507
Processo 10372.000563/2016-07
Processo na primeira instância BCB 1201543644
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CARLOS EDUARDO SCHAHIN
MARIA ÂNGELA MORA CABRAL
MILTON TAUFIC SCHAHIN
PEDRO HENRIQUE SCHAHIN
RUBENS TAUFIC SCHAHIN
SALIM TAUFIC SCHAHIN
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSOS DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. (EX-BANCO SCHAHIN S.A.)
CARLOS EDUARDO SCHAHIN
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Insituição Financeira –
Responsabilidade subjetiva dos ex-Administradores - Elevação artificial de resultados de instituição
financeira - Realização sistemática de vendas/cessões de operações de crédito ou de certificados a
elas correspondentes, de forma simulada - Fracionamento e cessão parcial de operações de crédito
em atraso, evitando o provisionamento das parcelas vincendas - Contabilização, como receita, de
valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação, sem
reconhecimento da devida obrigação com os cessionários - Manutenção de registro de ativo
insubsistente, em valor correspondente a 68% do patrimônio líquido da instituição - Fornecimento de
demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da instituição – Concessão de empréstimo vedado a empresa ligada – Falta de publicação
de demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação - Não
fornecimento, à autoridade supervisora, de Informações Financeiras Trimestrais (IFTs) dentro do
prazo regulamentar – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos
voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).
ACÓRDÃO CRSFN 335/2016
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 1
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão
do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) RUBENS TAUFIC SCHAHIN
pena de inabilitação, por 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou
gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aos demais, foi infligida
pena de multa pecuniária combinada com inabilitação temporária, da seguinte forma: a.2) Carlos Eduardo
Schahin (R$250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais e 20 – vinte - anos), a.3) Maria Ângela Mora
Cabral (R$250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais, R$100.000,00 - cem mil reais e 20 – vinte -
anos), a.4) Milton Taufic Schahin (R$250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais e 15 – quinze - anos),
a.5) Pedro Henrique Schahin (R$250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais, R$100.000,00 - cem mil
reais e 20 – vinte - anos), e a.6) Salim Taufic Schahin (R$250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais e
15 – quinze - anos); e, por fim, b) desprover o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo
com relação aos recorridos, BCV - Banco de Crédito e Varejo S.A. (ex-Banco Schahin S.A.) e Carlos
Eduardo Schahin. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no
voto da Conselheira-Relatora, em relação ao recurso voluntário, e na declaração de voto do Conselheiro
Flávio Maia Fernandes dos Santos, atinentemente à subida compulsória; 2) unanimidade, no apelo
facultativo; 3) maioria, no recurso de ofício, vencida a Conselheira-Relatora, ao votar pelo provimento
parcial do recurso, com inflição de pena de multa pecuniária, no valor de (R$100.000,00 - cem mil reais)
à pessoa jurídica; e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome de todos os
indiciados, exceto a pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, , Flávio Maia Fernandes dos Santos,
João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.
Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa
de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de março de 2016.
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco Schahin S.A. – CNPJ nº
50.585.090/0001-06 (“Banco Schahin”), Carlos Eduardo Schahin (“Carlos Eduardo”), Pedro Henrique
Schahin (“Pedro Henrique”), Maria Ângela Mora Cabral (“Maria Ângela”), Rubens Taufic Schahin[1]
(“Rubens”), Milton Taufic Schahin (“Milton”) e Salim Taufic Schahin(“Salim”), nos termos do Parecer
Desup/GTSP5/Cosup-01-2012/0004, de 31.01.2012, pela prática das seguintes irregularidades:
a) Elevar artificialmente os resultados do Banco Schahin mediante a realização sistemática de
vendas/cessões de operações de crédito ou certificados a elas correspondentes, de forma simulada, e o
fracionamento e cessão parcial de operações de crédito em atraso, evitando o provisionamento das
parcelas vincendas, fornecendo ao BACEN, em consequência, demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Schahin nos anos
de 2009 e 2010. As irregularidades em comento foram observadas nas seguintes operações:
(i) Venda de Certificados de Cédula de Crédito Bancário para o Banco Lemon S.A. (“Banco Lemon”,
atual Banco Brace S.A.), com transferência subsequente para o Ajax Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios (“Ajax FIDC”), com a concomitante subscrição de cotas pelo Banco Schahin, elevando
artificialmente o resultado em R$ 27.360 mil.
a) O Banco Schahin alienou, com coobrigação, 16 Certificados de Cédula de Crédito Bancário ao Banco
Lemon por R$ 82.792 mil, obtendo lucro de R$ 27.360 mil. Contudo, na mesma ocasião, os certificados
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 2
foram transferidos ao Ajax FIDC, que emitiu 85 cotas mezanino, correspondentes a 98,96 de seu
patrimônio líquido, adquiridas pelo Banco Schahin por R$ 85.060 mil.
Em face disso, a acusação entendeu que os créditos permaneceram sob titularidade do Banco Schahin
mesmo após transitarem pelo Banco Lemon, descaracterizando o objetivo da venda com coobrigação
(captação de recursos pelo Banco) e evidenciando que o único resultado da operação, para o Banco
Schahin, foi viabilizar a antecipação da receita futura da carteira utilizada.
ii) Cessões de crédito simuladas à cessionária Continental Securitizadora S.A. (“Continental”), visando a
elevar artificialmente o resultado pela reversão de provisão de operações cedidas.
Segundo a acusação, operações de cessão de crédito sem coobrigação foram contratadas, em
29.09.2010 e 06.12.2010, entre o Banco Schahin e a Continental, sendo acertado pagamento a prazo dos
valores devidos. Nas datas dos vencimentos, a Cifra S.A. CFI (“Cifra”) remetia à Continental valores
próximos aos dos pagamentos acordados com o Banco Schahin, via TED, e as parcelas devidas pelo
Banco Schahin eram liquidadas. Os valores remetidos pela Cifra eram enviado pela Schahin
Securitizadora, por determinação da HHS Participações S.A (“HHS”, uma das holdings do Grupo
Schahin).
(iii) Cessões de crédito cruzadas com a finalidade de criar receitas de forma simulada resultando em lucro
artificial de R$ 85.626 mil, nos termos da Tabela 3 do Parecer Desup/Gtsp5/Cosup-01-2012/0004 (fls.
2v./3).
(iv) Recompra de créditos anteriormente cedidos sem o reconhecimento imediato da despesa de R$
29.466 mil decorrente da recompra, que foi diferida indevidamente, utilizando critério contábil diverso
(despesa foi incluída na conta “Cessão de Crédito a Diferir, com o histórico “Prejuízo na recompra de
op de cred Schahin Securit”) do aplicado nas cessões iniciais (quando foi reconhecida antecipadamente a
receita futura da carteira de crédito cedida). Dito de outra forma, como o Banco Schahin já havia
apropriado receitas por ocasião das cessões ocorridas em 2009 e 2010, o valor de R$ 29.466 mil
deveria ter sido reconhecido integralmente como despesa na recompra e não como cessão de crédito a
diferir, o que gerou a postergação do impacto da recompra dos créditos em seus demonstrativos
contábeis.
(v) Cessão simulada de crédito com o Banco ABC Brasil S.A. (“Banco ABC”) com a finalidade de
antecipar o reconhecimento de receitas e resultando em lucro artificial de R$ 13.882 mil.
Entendeu-se, na acusação, que, efetivamente, não houve a cessão dos créditos ao Banco ABC, uma vez
o Banco Schahin realizou, na data do contrato de cessão de créditos com coobrigação, depósitos
interfinanceiros no Banco ABC com valores bastante próximos aos valores dos créditos cedidos. Esse
fato comprovaria que o Banco ABC não aplicou recursos nos créditos, pois o valor pago pela cessão a
ele retornou na forma de depósito interfinanceiro e, no vencimento dos créditos, os valores a receber em
decorrência do contrato de cessão eram compensados pelo vencimento dos CDIs.
(vi) Cessões parciais de operações de crédito para fracionamento de operações de crédito em curso
anormal, dissociando assim as parcelas a vencer e as parcelas em atraso de tal forma que as parcelas
vencidas deixassem de sensibilizar a classificação das demais, em detrimento das prescrições da
Resolução BACEN nº 2.682/99, acarretado o não reconhecimento de R$ 123.047 mil em provisão.
De acordo com o BACEN, a partir de uma mesma operação de crédito, as parcelas com mais tempo de
atraso eram cedidas à Schahin Securitizadora, enquanto as parcelas com menos tempo de atraso ou ainda
em dia permaneciam uma parte em carteira própria do Banco Schahin ou da Cifra e a outra parte era cedida
a outra instituição financeira.
Dessa maneira, uma mesma operação de crédito possuía mais de uma natureza no SCR – Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central, conforme o grupo de parcelas considerado, a saber: operação
própria – concedida pela instituição financeira, operação cedida a instituição financeira com coobrigação
e operação cedida a securitizadora sem coobrigação.
A classificação de risco das parcelas desconsiderava o tempo já transcorrido em atraso para as parcelas
cedidas à securitizadora, o que gerava diferentes classificações de risco, conforme a natureza da
operação. Ou seja, o Banco Schahin promovia a melhoria de classificação de partes a vencer de
operações inadimplentes e já classificadas em piores níveis de risco, ou parcialmente securitizadas,
procedimento em desacordo com a Resolução 2.682/99, que determina a classificação integral da
operação no nível de risco correspondente.
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 3
O conjunto de fatos descrito na acusação “a” ofende o disposto no art. 31 da Lei nº 4.595/64, na Circular
n.º 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1, 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5.a) e nos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução BACEN nº
2.682/99, sendo apontadas, às fls. 9/9v., as condutas praticadas por cada um dos diretores acusados.
b) Elevar artificialmente os resultados do Banco Schahin em cerca de R$ 45.496 mil, ao contabilizar
como receita valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação,
deixando de reconhecer, na conta de passivo “Transitória – Cessão a Repassar”, a devida obrigação
com os cessionários[2], apresentando, por consequência, demonstrações financeiras referentes ao
período findo em 31.12.2010 que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira do Banco Schahin.
O conjunto de fatos descrito na acusação “b” ofende o disposto no art. 31 da Lei nº 4.595/64 e na
Circular n.º 1.273/87 (Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4), sendo apontadas, às fls. 10v./11, as condutas praticadas por
cada um dos diretores acusados.
c) Manter registro de ativo insubsistente, desde novembro de 2008, no montante de US$ 90.963 mil
(débito realizado pelo Banco Schahin em sua conta no Banco Clariden, na Suíça, a título de liquidação de
operação de empréstimo), equivalentes a R$ 156.337 mil, na data-base 31.12.2010, valor que
correspondia a 68% do Patrimônio Líquido da Instituição (R$ 229.175 mil), fornecendo ao BACEN, por
consequência, demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira do Banco Schahin.
O conjunto de fatos descrito na acusação “c” ofende o disposto na Circular n.º 1.273/87 - Cosif 1.1.2.3,
1.1.2.4 e 1.1.2.5.e, sendo apontadas, às fls. 12/12v., as condutas praticadas por cada um dos diretores
acusados.
d) Conceder empréstimo vedado à empresa ligada HHS, mediante interposição do Banco Lemon e do
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP (“FIDC Multisetorial”).
A acusação aduziu que, em 28.12.2009, a HHs firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco Lemon,
no valor de R$ 15.000 mil, recebendo o valor de R$ 14.600 mil creditados em sua conta no Banco
Schahin. Na mesma data, o Banco Lemon cedeu a aludida Cédula de Crédito ao FIDC Multisetorial pelo
valor de R$ 15.000 mil. O FIDC Multisetorial, por sua vez, emitiu 180 cotas mezanino, subordinadas,
subscritas pelo banco Schahin, mediante o pagamento de R$ 18.000 mil, também em 28.12.2009.
O conjunto de operações em comento demonstraria a intenção de descaracterizar a concessão de
empréstimo a pessoa ligada, uma vez que a HHS e a controladora do Banco Schahin, a HBF
Participações S.A. (“HBF”), eram controladas pelas mesmas duas pessoas jurídicas, a MTS
Participações S.A. (“MTS”, de Milton Taufic Schahin”) e a Satasch Participações S.A. (“Satasch”, de
Salim Taufic Schahin).
O conjunto de fatos descrito na acusação “d” ofende o disposto no inciso V do art. 34 da Lei nº 4.595/64
e no inciso IV, alínea “a, da Circular n.º 30/66, sendo apontadas, às fls. 13v./14, as condutas praticadas
por cada um dos diretores acusados.
e) Deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais e anuais, referentes aos períodos findos em
31.12.2010 e 30.06.2011, em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da
instituição, deixando de fornecer informações relevantes da situação patrimonial da Instituição aos
clientes e investidores e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, dentro do
prazo previsto em norma (em até 60 dias da data-base para as demonstrações financeiras referentes a 30
de junho e de até 90 dias da data-base para as demonstrações financeiras referentes a 31 de dezembro.
O conjunto de fatos descrito na acusação “e” ofende os artigos 1º e 4º da Circular n.º 2.804/98, sendo
apontadas, às fls. 14v./15, as responsabilidade de cada um dos diretores acusados.
f) Não remeter ao Banco Central as IFTs – Informações Financeiras Trimestrais referentes ao 4º
trimestre de 2010, 1º e 2º trimestres de 2011, deixando de fornecer informações relevantes a clientes,
investidores, ao Banco Central e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
dentro do prazo previsto em norma.
O conjunto de fatos descrito na acusação “f” ofende os artigos 1º e 3º da Circular n.º 2.990/00, sendo
apontadas, à fl. 14/15, as responsabilidades dos diretores acusados.
2) A proposta de instauração de processo administrativo foi aprovada em 17.02.2012 (fl. 1259).
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II. Defesa de Carlos Eduardo Schahin, Maria Ângela Mora Cabral, Milton Taufic Schahin, Pedro
Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin
3) Intimados em 8.3.2012, 13.3.2012 e 7.3.2012 (fls. 1262/1375), os acusados apresentaram,
tempestivamente (fl. 1426), sua defesa em 13.6.2012 (fls. 1429/1486). Alegaram, em síntese, que:
a) Os contratos versados neste processo são válidos e perfeitos, seja sob o aspecto legal ou
operacional. Apresentam todos os elementos que lhe são essenciais: objeto, preço e consenso;
b) Em conformidade com o disposto no art. 167 do CC, a simulação se caracteriza pela divergência entre
a vontade real e a declarada, com a deliberação de enganar;
c) no caso sub judice, os direitos foram transmitidos às pessoas que foram partes nos negócios; todas as
declarações, condições e cláusulas presentes nos negócios jurídicos são verdadeiras, nada existindo nos
autos que possa comprovar o contrário; e não há qualquer irregularidade no que respeita às datas dos
negócios, visto que refletem corretamente o tempo em que foram realizados. Assim, é descabida a
alegada existência de simulação;
d) As operações de cessão de crédito são importantes para as instituições de pequeno e médio porte,
como é o caso do Banco Schahin, pois são meios de captação e de realização de lucros e também são
instrumentos de ajuste e manutenção dos limites regulamentares exigíveis. Essa relevância foi
corroborada pela criação da Central de Cessão de Crédito (C3) pelo mercado, com anuência do BACEN.
Mais do que isso, essas operações de varejo são de longo prazo, normalmente com taxas de juros pré-
fixadas. Como as instituições não dispõem de recursos em condições de taxa e prazo compatíveis com
tais operações, há um descasamento, que demanda constante financiamento das correspondentes carteiras
de créditos;
e) o mercado de cessão de créditos sempre foi ativo, tendo, repentinamente, com o advento da crise
internacional no segundo semestre de 2008 e, posteriormente, com o evento ‘Banco Panamericano’, sido
suspenso, o que causou uma inesperada ruptura no sistema de negócios dos bancos de pequeno e médio
porte, comprometendo a correspondente capacidade de financiar o descasamento das suas carteiras de
crédito. Nesse contexto, o banco praticou as operações ora questionadas, que foram uma forma legítima
e legal encontrada para continuar a financiar o seu negócio e produzir resultados;
f) O fato de as operações combatidas conterem sempre a coobrigação do cedente, com a consequente
retenção do risco dos ativos cedidos, era condição exigida e predominante no mercado, além de estar
devidamente regulada. Também não há qualquer irregularidade no fato dessas operações gerarem
resultados;
g) Ao tempo em que foram realizadas, as cessões de créditos estavam submetidas à Circular BCB nº
3.213/03, a qual determinava que se procedesse à correspondente baixa contábil nos registros da
cessionária bem como exigia a apuração do resultado da operação que, caso fosse negativa, ficaria
limitada às rendas apropriadas até o momento da alienação. Assim, independentemente de serem ou não
realizadas com coobrigação, devidamente registradas em contas de compensação, deveriam ser baixadas
do ativo da cessionária e objeto da correspondente apuração de resultado. A falta do reconhecimento do
resultado auferido, negativo ou positivo, caracterizaria o manifesto descumprimento do supracitado
normativo;
h) A materialidade das operações da espécie não pode ser traduzida exclusivamente pelo seu resultado
econômico imediato, uma vez que a efetivação das operações questionadas acarreta também a redução
da exposição ponderada de capital da instituição cedente, abrindo espaço para a realização de novas
operações de crédito;
i) Visto se utilizar de rede de correspondentes bancários terceirizados para a realização de suas
operações de crédito de varejo, é de fundamental importância a manutenção dessa rede em
funcionamento. A eventual interrupção da produção de novas operações ensejaria o esvaziamento da rede
de distribuição, com reflexos graves à instituição, pelo que cabia aos administradores envidar os
melhores esforços no sentido de manter e de ampliar a rede de distribuidores de seus produtos
financeiros;
j) O Conselho Monetário Nacional entendeu que era inexigível, no termo final do prazo originalmente
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 5
fixado, a produção de efeitos decorrente da alteração nas regras impostas pela Circular nº 3.213/03,
tendo ocorrido sucessivas prorrogações de prazo (Resolução nº 3.673/08, Resolução nº 3.809/09, e,
finalmente, nos termos da Resolução nº 3.895/10, foi fixado o prazo de 1º de janeiro de 2012). Isso deixa
evidente a inconveniência, para o Sistema Financeiro Nacional, da realização de qualquer mudança neste
aspecto em curto ou médio prazo, demandando alguns anos para a adequação das instituições às novas
regras, o que não foi considerado pelo Banco Central do Brasil ao exigir a aplicação das novas regras a
operações ainda sujeitas à anterior disciplina normativa;
k) A operação de cessão de crédito realizada com o Banco Lemon S.A. teve o tratamento contábil
regulado pela Circular nº 3.213, de 2003, cujo art. 1º dispõe que o resultado da cessão de operações de
crédito e de arrendamento mercantil deve ser ‘apurado pela instituição cedente na data da contratação da
operação, mediante baixa do título contábil utilizado para o registro da operação original’;
l) O tratamento pretendido pelo Banco Central do Brasil configuraria indevida exigência de aplicações
contidas na Resolução nº 3.533, de 2008, ao arrepio do então vigente art 1º da Resolução nº 3.809, de
2009, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº 3.895, de 2010;
m) A subscrição de cotas de fundos de investimento e a aquisição, por intermédio de nova cessão
realizada pelo cessionário, dos créditos por fundo de investimento, que implicam retenção de risco
equivalente à coobrigação, não autorizariam o descumprimento das determinações contidas na Circular nº
3.213, de 2003;
n) A cessão ao Banco Lemon S.A. foi realizada a taxas de mercado, devidamente informada à Central de
Risco (SCR) e, tão logo comunicada pelo banco a efetivação da cessão subsequente ao fundo de
investimento, veio a ser alterada para se adequar à nova cessão realizada por aquela instituição;
o) Quanto às operações com a Continental Securitizadora, as AFACs são operações legítimas,
devidamente registradas entre acionistas. No caso específico, existia acordo para pagamento a prazo do
preço dos créditos e, em contrapartida, houve ajuste contratual envolvendo a sua nomeação como
mandatário para proceder à cobrança dos créditos cedidos. Assim, criou-se, por meio do instrumento
jurídico da compensação, o devido instrumento de garantia quanto a tal risco de crédito;
p) Se, porventura, a empresa cessionária dos créditos deixasse de honrar com suas obrigações de
pagamento do preço dos créditos cedidos, o banco poderia, com o produto da cobrança daqueles
mesmos créditos, operar a devida compensação legal, não sofrendo perdas ou prejuízos;
q) Os AFACs e os correspondentes repagamentos encontram-se devidamente reconhecidos nos registros
contábeis das empresas em questão, o que afasta qualquer questionamento a respeito. Essas operações,
reais e concretas, foram devidamente reportadas ao SCR;
r) A mera utilização, pela cessionária, para pagamento de seu débito junto ao banco, de recursos que lhe
eram devidos por empresa integrante do mesmo grupo econômico do banco, ocupando, contudo, a
posição de empresa holding das empresas de serviço não financeiro do referido grupo e que, por sua
vez, era também credora de credor da Cifra CFI, não se revela como suficiente para infirmar os negócios
realizados;
s) A cessionária, na qualidade de credora em decorrência de negócios válidos, utilizou-se de recursos
próprios para liquidar suas obrigações junto ao banco;
t) Considerando a qualidade da carteira cedida, composta majoritariamente por operações vencidas, não
houve propositadamente repasse de qualquer valor recebido pela instituição cedente enquanto pendente
de pagamento o preço da cessão, não tendo havido manifestação em sentido contrário por parte da
cessionária;
u) As cessões foram realizadas pelo valor presente dos créditos na data da operação, ou seja, sem
qualquer perda para a instituição cedente;
v) As operações de cessão de crédito realizadas com o Banco Semear, o Banco Panamericano, o Banco
Mercantil do Brasil e o Banco Ficsa, assim como diversas outras realizadas pelo Banco Schahin, que
ocorreram logo após ao efeitos da crise de 2008, tiveram o tratamento contábil regulado pelo art. 1º da
Circular nº 3.213, de 2003;
w) No mesmo sentido, a aquisição de créditos realizada no mercado é objeto do tratamento contábil
determinado pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, em especial com relação aos arts. 2º, 3º e 5º;
x) O fato de ceder créditos para determinada instituição, seja com ou sem coobrigação, não impede o
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 6
x) O fato de ceder créditos para determinada instituição, seja com ou sem coobrigação, não impede o
cedente de adquirir créditos daquela instituição ou de qualquer outra, mormente quando realizadas a taxas
de mercado. Assim, a instituição cedente pode se utilizar livremente dos recursos havidos com a cessão,
seja para dar origem a novos empréstimos, seja para adquiri-los livremente no mercado;
y) O tratamento pretendido pelo Banco Central do Brasil configuraria exigência de aplicação de
disposições contidas na Resolução nº 3.533, de 2008, ao arrepio do então vigente art. 1º da Resolução
nº 3.809, de 2009, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº 3.895, de 2010;
z) As operações de cessão de crédito sem coobrigação realizadas com a Schahin Securitizadora tiveram,
por se tratarem de vendas definitivas, o tratamento contábil regulado pela Circular nº 3.213/03;
aa) No mesmo sentido, a aquisição definitiva de créditos vincendos realizada pelo banco com a Schahin
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. foi objeto do tratamento contábil determinado pela circular nº
2.568, de 1995, em especial com relação aos arts. 2º, 3º e 5º;
bb) Existia expressa autorização regulamentar para diferimento, implicitamente contida no art. 2º,
deixando claro que não é obrigatório ou contabilmente regular o reconhecimento imediato da perda;
cc) A perda apontada decorria exclusivamente da diferença de taxas do contrato de cessão e das
operações cedidas e, ao final, tenderia a se revelar substancialmente inexistente, cabendo mencionar
também que toda operação foi feita em conformidade com os termos acordados com o Fundo Garantidor
de Créditos (FGC) e supervisionada por essa Autarquia;
dd) Quaisquer outros procedimentos que viessem a ser adotados implicariam em frontal descumprimento
dos normativos supracitados, e, assim, o tratamento pretendido pelo Banco Central do Brasil revelaria
indevida exigência de aplicação de disposições contidas na Resolução nº 3.533, de 2008, ao arrepio do
então vigente art. 1º da Resolução nº 3.809, de 2009, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução
nº 3.895, de 2010;
ee) Relativamente ao tratamento contábil dispensado à cessão de créditos ao Banco ABC Brasil, deve-se
observar o exposto em relação às operações anteriores;
ff) Os investimentos preexistentes realizados pelo Banco Schahin em CDI do Banco ABC Brasil S.A. não
impedem o Banco Schahin de vender ou de adquirir créditos deste último. Ademais, o registro do
investimento realizado pelo Banco Schahin atendeu às normas de regência da espécie então em vigor;
gg) Também nesse caso o Banco Central do Brasil manifesta sua não conformidade com as disposições
então em vigor e que determinavam o tratamento contábil a ser dispensado às cessões de crédito,
buscando questionar operações realizadas com a observância da legislação em vigor, inclusive como
reconhecido pelo próprio Banco Central do Brasil por ocasião da entrada em vigor da Resolução nº
4,036, de 30 de novembro de 2011;
hh) A respeito das operações acusadas de serem cessões parciais para fracionamento de operações de
crédito em curso anormal, deve ser considerado que, por força de demanda do próprio mercado, as
cessões de crédito de varejo, assim entendidas as operações de financiamento de veículos e crédito
pessoal, inclusive consignado, estavam sendo negociadas por faixas de vencimento;
ii) Em função das disposições aplicáveis às cessões de crédito sem coobrigação, as parcelas cedidas
não estavam sendo computadas para fins de classificação de risco, eis que sobre estas não havia
retenção de risco;
jj) O tratamento estabelecido na Resolução CMN nº 2.682, de 1999, foi integralmente atendido no que diz
respeito aos créditos efetivamente existentes na carteira do banco ou mesmo relativamente àqueles que
foram objeto de cessão com retenção de risco;
kk) Uma vez constatada a existência de interpretação divergente por parte do Banco Central do Brasil, o
banco passou, a partir de outubro de 2010, a não mais realizar operações de cessão de créditos por
faixas de vencimento, passando a cedê-las apenas por operação;
ll) Não obstante isso, na mesma época, o banco deu início ao processo de nivelamento, considerando a
pior classificação aplicada, de todas as faixas de vencimento de uma mesma operação,
independentemente da ocorrência de cessão de qualquer delas sem retenção de risco, com os
consequentes ajustes de provisionamento;
mm) Qualificar a conduta descrita na irregularidade “b” como infração de natureza grave é improcedente
do ponto de vista legal e regulamentar, assim como doutrinário, conforme apontam Fábio Medina Osório
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 7
e Maysa Abrahão Tavares Verzola.
nn) O Decreto-Lei nº 448/69 estabelece, em seu art. 1º, que um ilícito só pode ser classificado como
falta grave se tiver contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro
e de capitais. Assim, ainda que restasse caracterizado o ilícito apontado, este não preencheria os
requisitos exigidos para ser considerado como falta grave, considerando que não teria preenchido os
requisitos supramencionados;
oo) Em sede de Direito Administrativo Sancionador, é usual que a norma antecipadamente considere certa
conduta como infração de natureza grave, bastando salientar que na esfera da Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), por exemplo, só podem ser consideradas graves as infrações administrativas que
assim tenham sido qualificadas nos normativos daquele ente regulador, conforme o art. 11, parágrafo
3º, da Lei nº 6.385/76;
pp) Face à ausência de qualquer menção quanto à caracterização como falta grave, por parte dos
dispositivos legais e regulamentares tidos como infringidos, a pretensão do Banco Central do Brasil
nesse sentido não encontraria o necessário suporte legal;
qq) As operações questionadas representavam menos de 2% dos créditos totais do banco (R$1.771
milhões, segundo balanço não auditado de 30.6.2011) e decorreram do tratamento autorizado dispensado
ao recebimento de créditos massificados;
rr) Tais pagamentos recebiam o tratamento informado ao Banco Central do Brasil, sendo devidamente
repassados aos respectivos cessionários nas datas ajustadas nos correspondentes contratos de cessão.
Assim, a contabilização em receita era tempestivamente estornada na data dos respectivos repasses,
denotando a sua transitoriedade;
ss) A respeito do saldo contabilizado à conta Cosif 126.10.00-00, o qual se refere à aplicação em moeda
estrangeira feita no exterior junto ao Clariden Bank (atual Banco Clariden Leu), no âmbito da conta de
depósito aberta em 16.10.2006, saliente-se que seu objetivo foi a constituição de hedge cambial
relativamente à exposição passiva do Banco Schahin no tocante às respectivas emissões de títulos de
dívida no exterior;
tt) De 31.10.2006 a 10.4.2007, o banco remeteu para crédito em sua conta junto ao Clariden Bank a quantia
de US$89.730.000,00. Sucessivamente, os correspondentes recursos foram investidos pelo Clariden
Bank em nome do banco;
uu) Por ocasião da crise financeira internacional iniciada no segundo semestre de 2008, o banco buscou,
junto ao Clariden Leu, o resgate de suas aplicações, como forma de ter uma melhora da liquidez em seu
caixa interno. Para sua surpresa, foi informado de que suas aplicações estavam vinculadas a operação de
empréstimo supostamente contratada em 17.10.2007 junto ao Clariden Leu Ltd., no valor de US$70
milhões. Contudo, tal empréstimo nunca foi contratado pelo banco e, após a apresentação pelo Banco
Clariden Leu do suposto instrumento de formalização, constatou-se tratar de contrato materialmente falso,
em que constam assinaturas não verdadeiras dos Srs. Milton e Salim Taufic Schahin, tendo sido
devidamente certificado por instituto de perícia independente;
vv) Diante das discussões havidas na ocasião junto ao Banco Clariden Leu a respeito de tal operação
fraudulenta, aquela instituição procedeu, de forma unilateral e inadvertida, à compensação entre os
valores aplicados pelo banco e o suposto saldo devedor do mencionado contrato de empréstimo;
ww) O Banco Schahin não reconheceu tal compensação e, desde então, buscou estruturar da melhor
forma possível as devidas ações de cobrança junto ao Banco Clariden Leu. Assim, não é precisa a
afirmação de que o banco não tenha realizado nenhuma cobrança junto ao Banco Clariden Leu. Evidência
disso é que, por meio de sua atuação, foi possível obter a documentação, junto à referida instituição
estrangeira, que permitiu a apuração da fraude ocorrida, documentos estes constantes deste processo
administrativo;
xx) Corrobora com a afirmação acima o fato de que o banco apresentou ao Banco Central do Brasil as
razões pelas quais até aquele momento não havia ingressado com medidas judiciais ou enviado
comunicação às autoridades regulatórias com jurisdição sobre a instituição estrangeira;
yy) Em razão da situação de aperto financeiro e do momento delicado vivido pelo Banco Schahin,
envolvendo as negociações com o FGC e o Banco BMG para a aquisição do seu controle, não se pôde,
na ocasião contar com recursos humanos e de capital suficientes e capazes para o ingresso de medidas
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 8
formais de cobrança contra o Banco Clariden Leu, bem como se buscou preservar o relacionamento com
importantes credores do banco, estrategicamente valioso para o sucesso da transação de troca do
controle societário;
zz) A participação do Banco Schahin no FIDC Multisetorial antecede qualquer deferimento de crédito por
parte do então Banco Lemon S.A. a qualquer empresa integrante do grupo econômico a que o Banco
Schahin pertencia, tal como a HHS Participações S.A., ou de qualquer decisão de investimento realizada
pelo gestor do mencionado fundo, a Petra CTVM;
aaa) As negociações atinentes à participação do banco no FIDC Multissetorial começaram a produzir
seus efeitos em 8.10.2009, quando realizada a adequação de seu Regulamento para formalizar a
possibilidade de emissão de cotas do tipo mezanino, adequadas à estruturação de transferência parcial de
riscos de carteiras daquele Fundo;
bbb) Como era de conhecimento do Banco Central do Brasil (correspondência datada de 8.3.2010), no
curso do primeiro trimestre de 2010 o banco apresentou uma avaliação da importância estratégica do
produto FIDC no seu portfólio de negócios;
ccc) Dentre as negociações em curso em setembro de 2009 para a composição daquele portfólio,
encontravam-se o fundo Sirius, administrado pela Claritas, e o FIDC, administrado pela Petra CTVM;
ddd) Não se trata de operação vedada ou triangular, posto que os valores são distintos (R$15 milhões x
R$18 milhões) e não há associação entre os prazos das operações (a CCB tem prazo certo; as quotas do
FIDC não). Se fosse triangular, a liquidação de uma operação estaria vinculada/condicionada à outra,
sendo que não há evidência a respeito. Ademais, as taxas das operações (CCB e quotas FIDC) também
não apresentam qualquer correlação;
eee) Quanto às demonstrações financeiras relativas ao período encerrado em 31.12.2010 e às
Informações Financeiras Trimestrais (“IFT’s”), essas haviam sido elaboradas em estrita observância aos
respectivos registros e princípios contábeis e estavam devidamente auditadas pela BDO Auditores
Independentes;
fff) No entanto, antes da respectiva publicação, havia, no final de março de 2011, discussão com aqueles
auditores acerca do tratamento dado à reversão de determinada provisão quando da adesão ao
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
ggg) Com a aquisição da operação da BDO no país pela KPMG Auditores Independentes, ocorrida em
março de 2011, houve atrasos na conclusão da referida discussão e, ao mesmo tempo, a formulação pelo
Banco Central do Brasil da exigência de realização, durante o ano de 2011, de ajustes e
provisionamentos, todos objeto de defesa e não aceitação pelo Banco Schahin. Baseados nesses
apontamentos pelo Banco Central do Brasil, os novos auditores passaram a exigir a revisão e a
readequação das demonstrações financeiras já elaboradas e revistas;
hhh) Em seguida, durante o processo que resultou na transferência do controle do capital social do Banco
Schahin para o Banco BMG, que ocupou todo o segundo e terceiro trimestres de 2011, foram previstos
ajustes contratuais em preparação para integração daquele banco ao novo grupo controlador, ajustes estes
que, injustificadamente, também passaram a ser exigidos pelos novos auditores de forma retroativa;
iii) A transferência de controle do capital do banco e o simultâneo desligamento/renúncia dos antigos
administradores ocorreram sem que tivesse sido realizada a revisão dos pareceres dos novos auditores
acerca das mencionadas demonstrações financeiras e sem que houvesse concordância quanto aos ajustes
e observações contidos em tais pareceres, o que impediria a publicação dos respectivos balanços;
jjj) Como os antigos administradores não participaram do processo final de elaboração dos trabalhos dos
novos auditores e tampouco concordaram como os respectivos apontamentos, ficaram impedidos,
inclusive como ex- administradores que são, de providenciar a respectiva publicação;
kkk) No que diz respeito às publicações financeiras do período encerrado em 30.6.2011, quando da troca
de controle de capital do Banco Schahin e da simultânea demissão/renúncia dos antigos administradores,
em 18.8.2011, aquelas demonstrações ainda não estavam devidamente finalizadas, não tendo havido,
portanto, os correspondentes trabalhos de auditoria;
lll) Tendo em vista que os antigos administradores não acompanharam tanto a finalização daquelas
demonstrações financeiras quanto os respectivos trabalhos de auditoria, ficaram impedidos de
providenciar a respectiva publicação. Assim, não cabe qualquer imputação de responsabilidade ou
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 9
penalidade àqueles administradores;
mmm) O exame dos fatos abordados nos presentes autos e a eventual conclusão sobre a ilicitude que se
pretende lhe imputar não podem prescindir da correlata apreciação do momento e do ambiente em que
concretizados, salientando-se o ambiente econômico conturbado, especialmente após a crise de 2008 e
o evento “Banco Panamericano”;
nnn) Tendo em vista a necessidade de subjetivação da responsabilidade, carece de fundamentação legal a
pretensão do Banco Central do Brasil de promover a responsabilidade coletiva, subjetiva e solidária de
administradores da instituição financeira, com fundamento apenas na sua condição de diretores, sob a
frágil alegação de que os mesmos, por exemplo, tinham como atribuição conforme o art. 19 do Estatuto
Social, ‘elaborar ao fim de cada exercício social, e no ultimo dia útil do mês de junho de cada ano, com
base nos registros da sociedade, as demonstrações financeiras previstas nas disposições legais e
regulamentares em vigor’; e
ooo) É despropositada a atribuição de responsabilidade na forma pretendida, estendendo-a a
administradores de diversas áreas do banco e tendo como objeto as respectivas demonstrações
financeiras, o que implica exigir dever em extensão indevida, inclusive porque se trata de documentos
devidamente auditados e sobre os quais os administradores não necessariamente devem ser detentores de
correspondente expertise.
II. Defesa do BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A. (Atual Denominação do Banco Schahin
S.A.)
4) Intimado em 14.3.2012 (fl. 1343), o Banco Schahin, tempestivamente (fl. 1426), apresentou sua defesa
em 13.6.2012 (fls. 1487/1497), alegando, em síntese, que:
a) Todas as condutas indicadas na intimação ocorreram antes da aquisição do controle do Banco Schahin,
antiga denominação do Banco BCV, pelo Banco BMG;
b) As supostas irregularidades relatadas já eram de conhecimento dos ex-administradores, conforme
Termo de Comparecimento, de 14.4.2011, e haviam sido apuradas pelo Banco Central do Brasil em
inspeção realizada durante os anos de 2009 e 2010;
c) A ausência de dimencionamento da real situação financeira do banco após levantamentos apurados pelo
Banco Central do Brasil e a inércia dos ex-administradores em buscar soluções para os problemas
financeiros e operacionais, resultam nas tratativas do FGC com os acionistas e representantes legais da
instituição, com o objetivo de afastar o risco de solvência. Assim, deu-se início à interação entre o FGC
e o Banco BMG visando à aquisição da totalidade das ações do Banco Schahin por aquele banco;
d) Em 11.4.2011, foi celebrado o ‘memorando de entendimentos’ entre o FGC, o Banco Schahin e o
Banco BMG com as condições preliminares da aquisição do controle. Em 30.6.2011 foi firmado o
‘Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças’, sendo que a aprovação dessa operação pelo Banco
Central do Brasil ocorreu em 18.8.2011, ocasião em que o Banco BMG assumiu o controle efetivo do
Banco Schahin com a respectiva eleição dos novos administradores;
e) Pelos fatos narrados conclui-se que a transferência de controle do antigo Banco Schahin foi parte de
um processo conduzido pelo Banco Central do Brasil e pelo FGC, com o objetivo de proteger o Sistema
Financeiro Nacional de qualquer risco sistêmico;
f) Ocorreu uma transferência qualificada do controle, assim denominada pela jurisprudência do Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, qual seja realizada em um cenário de crise e no interesse
do Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, a pessoa jurídica, no caso o antigo Banco Schahin, foi
vítima das irregularidades praticadas pelos ex-administradores, e não o agente causador (conforme o
Acórdão CRSFN 8397/08, Recurso 5576, julgamento realizado em 29.07.2008). Portanto, deve ser
aplicada a desconsideração da personalidade jurídica em benefício da sociedade (in bonan partem);
g) Ainda fortemente relacionado às consequências dos atos da administração, que colocaram em risco a
própria instituição e o Sistema Financeiro Nacional, o próprio Banco Central reconheceu a culpabilidade
dos administradores e sua má-gestão ao aplicar, por meio da Decisão Diorf-2011/0547, de 1º de
setembro de 2011, a pena de inabilitação aos Srs Carlos Eduardo Schahin, Pedro Henrique Schahin e
Maria Ângela Mora Cabral por concessão de forma habitual de empréstimos a empresas ligadas, dentre
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 10
Maria Ângela Mora Cabral por concessão de forma habitual de empréstimos a empresas ligadas, dentre
outros processos administrativos e recursos ainda pendentes de julgamento;
h) Todas as irregularidades apontadas na intimação estão intrinsecamente ligadas às condutas dos ex-
administradores, que foram contrárias à legislação aplicável e ao estatuto social do banco, o que na
esfera civil lhes imputaria a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de
culpa ou dolo (art. 158, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
i) O Banco BCV deve ser excluído do polo passivo do presente processo, em face da extinção da
punibilidade da pessoa jurídica conforme jurisprudência do CRSFN (Recurso 09252, julgado em 21 de
maio de 2009) em caso substancialmente análogo;
j) Se o Banco Central do Brasil penalizar a pessoa jurídica, estará penalizando indiretamente os novos
acionistas controladores, pois o prejuízo do banco reduz o patrimônio dos acionistas, além do dano
causado à imagem do próprio banco, os quais contribuíram, e continuam contribuindo, no saneamento de
uma situação de crise isolada, que poderia, inclusive se tornar uma crise sistêmica;
k) no intuito de cooperar com a fiscalização conduzida pelo Banco Central, informa que a atual
administração do Grupo Financeiro Schahin adotou diversas medidas para saneamento das irregularidades
relacionadas à publicação das demonstrações financeiras;
l) Em 18 de abril de 2012, a atual administração submeteu, ao Departamento de Supervisão de Bancos e
Conglomerados Bancários, pedido de dispensa de elaboração e publicação das demonstrações
Financeiras referentes ao 4º trimestre de 2010 e aos 1º e 2º trimestres de 2011, que está pendente de
análise pela referida autarquia, razão epla qual está aguardando para a adoção das providências em
questão; e
m) Quanto a cumprimento da regulação bancária, tão logo assumiu a gestão do Banco Schahin, em
18.8.2011, o Banco BMG iniciou o processo de regularização das pendências regulatórias e contábeis,
baixando diversos ativos e passivos contabilizados erroneamente, conforme demonstrações financeiras
de abertura datadas de 31.8.2011, bem como pela constante interação do atual Diretor Financeiro com
servidores do Banco Central do Brasil e pronta resposta aos seus ofícios. Contudo, tem encontrado
dificuldade na busca de informações e de documentos para atender prontamente todas as
correspondências enviadas pelo Banco Central do Brasil, bem como não possui subsídios necessários
para adentrar no mérito de todas as irregularidades apontadas na intimação pela ausência de
documentação.
IV. Decisão
5) Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil
emitiu o PARECER 141/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 28.9.2012 (fls. 1654/1674).
6) Preliminarmente, quanto à qualificação de uma conduta como grave, afirmou-se que tal conceituação
encontra limites no poder discricionário conferido ao Banco Central do Brasil. Isso porque o § 4º do art.
44 da Lei nº 4.595, de 1964, em que se baseia a sanção caso fique caracterizada uma infração de
natureza grave, ostenta natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em
branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma. Assim,
a conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário conferindo à autoridade julgadora,
cabendo ao agente do poder público avaliar se determinada conduta comporta ou não tal conceito e, de
outro lado, cabe ao aplicador da sanção defini-la adequadamente, desde que presentes os princípios
gerais de direito e o pressuposto indispensável à configuração do ilícito, qual seja, o grau de lesividade
do procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial;
7) No que se refere ao Decreto-Lei nº 448, de 1969, citado pelos defendentes, defendeu-se que o
legislador especificou situações em que a autoridade administrativa, obrigatoriamente, deve considerar o
fato como falta grave, não retirando, todavia, o poder discricionário conferido ao agente do poder
público para avaliar cada caso concreto. Portanto, mesmo que o art. 31, da Lei nº 4.595, de 1964, e a
Circular nº 1.273, de 1987, utilizados na capitulação da irregularidade “b”, não mencionem que a
infringência a esses dispositivos deve necessariamente ser considerada falta grave, nada impede que esta
Autarquia classifique a conduta descrita dessa forma;
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 11
8) Aduziu-se, ainda, que procede a alegação do Banco BCV (atual denominação do Banco Schahin),
concernente à extinção da punibilidade da pessoa jurídica, uma vez que a transferência do seu controle
acionário foi efetuada anteriormente à instauração desde feito (fl. 1605) e no interesse da manutenção da
higidez do Sistema Financeiro Nacional;
9) No mérito, quanto à irregularidade “a”, foram tecidas as seguintes considerações:
a) Quanto a elevar artificialmente os resultados do Banco Schahin, especificamente quanto à venda de
Certificados de Cédulas de Crédito Bancário para o Banco Lemon (item 1.1.2.1), constam nos autos a
venda de dezesseis certificados com coobrigação, com preço de negociação total de R$ 82.791.783,47,
conforme Tabela 2 (fl.1663). Verificou-se que, pela venda dos supracitados certificados, o Banco
Schahin apurou, em 29.12.2010, um lucro contábil de R$27.359.883,02, conforme demonstrado pelo
documento Razão, conta “Rendas – Cessão de Crédito” (fl. 1227);
b) Paralelamente, o Banco Schahin subscreveu, pelo valor total de R$85.060.247,30, 85 cotas mezanino
de emissão do fundo Ajax, administrado pela Petra CTVM, conforme verificado nos Boletins de
Subscrição nº 1, 2 e 3 (fls. 92-94). Os aportes referentes às subscrições foram feitos por meio de quatro
transferências bancárias, ocorridas de 27.12.2010 a 29.12.2010 (fls. 95-102);
c) Por sua vez, as demonstrações financeiras do fundo Ajax, de 31.12.2010, registraram que esse fundo
possuía, nesta data-base R$83.591, mil em certificados de cédula de crédito bancário a vencer (fl. 107),
referentes aos dezesseis certificados (fl. 115), e que as cotas de propriedade do Banco Schahin
representavam 98,96% do Patrimônio Líquido do fundo naquele momento (fl. 108). Portanto, fica
caracterizado que os créditos referentes aos certificados vendidos ao Banco Lemon voltaram
indiretamente à titularidade do Banco Schahin, o que torna irregular a apuração o lucro contábil de
R$27.359.883,02 com aquelas vendas, em nada favorecendo aos defendentes a alegação de que as
cessões ao Banco Lemon e as subsequentes cessões ao fundo Ajax foram devidamente informadas ao
SCR, por não serem o foco da irregularidade apontada;
d) As Circulares nº 2.568/95 e nº3.213/03, bem como a Resolução nº 3.533/08, sequer foram
mencionadas pela acusação. Ademais, não se questionou o registro contábil das operações vistas de
modo isolado à luz da citada regulamentação. O que se objetou foi a contabilização de lucro artificial,
tendo em vista que células vendidas retornaram indiretamente à titularidade do Banco Schahin;
e) Com relação às operações com a Continental Securitizadora (item 1.1.2.2), verificou-se que o Banco
Schahin celebrou dois contratos de cessão de crédito sem coobrigação com a mencionada sociedade,
nos valores de R$30 milhões e R$142 milhões, em 29.9.2010 e 6.12.2010, respectivamente (fls 120-127).
Ambos os contratos foram celebrados com pagamento a prazo (fls. 120 e 124/125);
f) Em vez de a Continental Securitizadora efetuar o pagamento ao Banco Schahin com recursos próprios,
os recursos para os pagamentos das parcelas das cessões eram originários da empresa Cifra CFI, que
transferia de uma conta no Banco Schahin um valor próximo – na maioria das vezes, idêntico – ao do
previsto no contrato de cessão para uma conta do HSBC cujo titular era a Continental Securitizadora.
Essas transferências, realizadas por meio de TEDs, eram justificadas pela seguinte cadeia de eventos,
apresentada na Tabela 3 (fl.1664): (i) umas das holdings do Grupo Schahin, a HHS Participações, emitia
uma autorização para que a Schahin Securitizadora creditasse valores diretamente à Continental
Securitizadora, justificando que seriam referentes a amortização de AFACs; (ii) a Schahin Securitizadora,
por sua vez, enviava uma carta à Cifra CFI, solicitando que os créditos a que tinha direito em decorrência
de contatos de cessão celebrados com “as Empresas Financeiras Schahin” fossem depositados em conta
bancária cujo titular era a Continental Securitizadora; (iii) a Cifra CFI então enviava uma carta ao Banco
Schahin solicitando/autorizando a realização da transferência dos valores da sua conta corrente da
Continental Securitizadora no HSBC.
g) Posteriormente, a Continental Securitizadora efetuava uma TED transferindo de sua conta no HSBC o
valor refrente à parcela para uma conta no Banco Schahin cujo titular era o próprio banco, liquidando,
assim, a obrigação, conforme demonstrado nas Tabelas 4 e 5 da fl.1664;
h) Não se está questionando a legitimidade de uma operação de devolução de AFAC ou se houve perda
para a instituição cedente, e sim o fato de os recursos utilizados para pagamento dos créditos cedidos
pelo banco Schahin à Continental Securitizadora – compostos, conforme afirmado pelos defendentes,
majoritariamente por operações vencidas -, serem provenientes do próprio Grupo Schahin, o que ficou
caracterizado, propiciando a reversão de provisão e consequentemente realização de resultado
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 12
relacionado a essas operações.
i) Em relação ao argumento de que não houve propositadamente repasse dos valores recebidos dos
clientes devedores pelo Banco Schahin (cedente) à Continental Securitizadora (cessionária), tendo em
vista que o preço da cessão estava pendente de pagamento, saliente-se que tal procedimento contraria o
estabelecido nos contratos de cessão, que dispunham que esses valores deveriam ser repassados até o
quinto dia útil (fl. 121 e 125). Ademais, conforme demonstrado à fl. 1664, os pagamentos das parcelas da
cessão estavam sendo cumpridos, ao contrário do alegado pelos defendentes;
j) Quanto à realização de cessões de créditos cruzadas com outras instituições financeiras, verificou-se
que, pelas cessões elencadas na fl. 1664v., o Banco Schahin apurou, no período de maio de 2009 a maio
de 2010, um lucro contábil de R$85.626.353,96, conforme demonstrado pelo documento Razão, conta
“Rendas – Cessão de Crédito” (fls. 349/355). Constatou-se, igualmente, que o banco recebeu
R$343.625.850,53 na condição de cedente e pagou R$ 345.261.291,52 como cessionário. Além disso, o
risco da carteira de crédito cedida permaneceu com a instituição, tendo em vista que as cessões, com
exceção da realizada com o Banco Ficsa, foram realizadas com coobrigação. Portanto, o fato de ter
cedido créditos e adquirido outros créditos da mesma instituição, em um curto prazo e com valores muito
próximos, demonstra que tais operações tiveram como objetivo a contabilização de receita futura de
maneira artificial;
k) As Circulares nº 2.568/95 e 3.213/03, bem como a Resolução nº 3.533/08, sequer foram mencionadas
pela acusação. Ademais, não se questionou o registro contábil das operações vistas de modo isolado à
luz da citada regulamentação. O que se objetou foi a realização de operações simultâneas que
possibilitam a ambas as partes o reconhecimento indevido de resultados futuros de carteiras de crédito
cedidas;
l) Quanto à infração apontada na recompra de créditos sem o reconhecimento de uma despesa de
R$29.466 mil, vislumbrou-se que o Banco Schahin, na condição de cedente, formalizou seis contratos de
cessão de direitos sem coobrigação com a Schahin Securitizadora – datados de 30.6.2009 (dois
contratos), 29.7.2009, 24.9.2009, 22.12.2009 e 25.2.2010 -, que totalizaram R$ 416.463.150,21 (fls. 359 –
376). Por sua vez, a Schahin Securitizadora havia celebrado com o fundo Sirius Um Insturmento Particular
de Cessão de Direitos Creditórios e outras avenças, com base na qual cedia direitos que havia adquirido
junto ao Banco Schahin, conforme exemplo de cessão de 26.2.2010, no valor de R$17.555.303,85 (fls.
383/384 e 404/405);
m) Um recibo de integralização de cotas, de 17.12.2009 (fl. 394), demonstra que o Banco Schahin havia
subscrito trezentas cotas subordinadas do fundo Sirius, constatando-se, pelos informes contábeis de
novembro e dezembro de 2010 (fl. 395/396), que as cotas do Banco Schahin correspondiam a mais de
90% do patrimônio desse fundo;
n) Em resultado da deterioração da carteira de crédito cedida ao fundo Sirius, o BACEN determinou que
o Banco Schahin adequasse o valor contábil da rubrica “Cotas de Fundos de investimentos”, por meio da
constituição de provisão no valor de R$ 48.195.331,68. Conforme correspondência de 5.1.2010 (fls.
440/441), em vez de atender à determinação de constituição da provisão, a providência tomada foi a
recompra, pela Schahin Securitizadora, da totalidade dos Certificados de Cédula de Crédito Bancário do
fundo Sirius, com subsequente recompra, pelo Banco Schahin, das operações classificadas de “A” até
“C”, em 30.12.2010, por meio do Contrato de Cessão de Direitos sem Coobrigação de Cedente, no
valor de R$160.700.00,05 (fls. 356 – 358), enquanto as operações com classificação de “D” até “H”
foram mantidas ma carteira da Schahin Securitizadora. Como resultado dessa operação, o Banco Schahin
registrou um débito, relativo ao prejuízo com a cessão, no valor de R$29.465.800,59, na conta “Rendas
– Cessão de Crédito a Diferir”, do ativo (fl. 451);
o) Conforme frisado pelos defendentes, o Banco Schahin, no momento das cessões de créditos para a
Schahin Securitizadora, deu às operações o tratamento contábil previsto na Circular nº 3.213, de 2003, ou
seja, efetuou o reconhecimento contábil das receitas. Assim, considerando que o Banco Schahin já havia
apropriado receitas por ocasião das cessões iniciais, o valor do prejuízo deveria ter sido reconhecido
integralmente como despesa no momento da recompra. Com o registro errôneo desse valor como cessão
de crédito a diferir, em conta do ativo, o Banco Schahin postergou o impacto da recompra nos seus
demonstrativos contábeis, agindo em dissonância com o critério contábil utilizado no momento das
cessões iniciais;
p) Conforme o Cosif 1.1.2.5, o Banco Schahin deveria adotar critérios contábeis uniformes no tempo,
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 13
sendo, que ao utilizar critério contábil diverso no momento da recompra dos créditos que havia cedido
anteriormente, a instituição desrespeitou principio fundamental de contabilidade presente em tal
disposição. Não haveria, portanto, como defender a existência de autorização regulamentar, de forma
implícita, para o diferimento da perda com a recompra dos créditos;
q) Com relação às cessões de créditos ao Banco ABC Brasil, o Termo de Transferência de Créditos nº
846110, de 5.5.2010, registra que o valor total dos créditos cedidos pelo banco Schahin foi de R$
64.034.900,60, sendo que o preço acordado entre as partes foi de R$ 50.933.141,98 (fls. 452/455). No
anexo “C” desse termo estão registrados os vencimentos dos créditos cedidos, um total de 987 parcelas
com vencimento praticamente diário, de 6.5.2010 a 30.4.2014 (fls. 464/478). Em 4.5.2010, porém, o
Banco Schahin havia realizado 48 depósitos interfinanceiros junto ao Banco ABC Brasil, que totalizaram
R$50.956.600,00 (fls. 500/502 e 647). Os CDIs relacionados tinham vencimentos de 31.5.2010 a
30.4.2014, conforme demonstra a Tabela 7 (fl. 1665v/1666). Somados os créditos cedidos que venciam
em determinado mês, verificou-se que esse total era próximo ao valor atualizado do CDI que venceria no
mesmo mês, conforme demonstrado por meio da Tabela 8 (fl. 1666/1666v.);
r) Assim, concluiu-se que o Banco Schahin, apesar de ter cedido créditos ao Banco ABC Brasil,
compensou os pagamentos recebidos com o retorno dos valores ao Banco ABC Brasil na forma de
depósitos interfinanceiros. Portanto, não houve captação de recursos com a operação de cessão, mas a
realização de cessão de crédito com características de simulação, no intuito de reconhecer
antecipadamente receitas, tendo sido indevido o reconhecimento do resultado futuro da carteira cedida,
conforme o lucro registrado na Conta “Rendas – Cessão de Crédito”, no valor de R$13.882.014,19 (fl.
650);
s) No tocante à utilização de cessões parciais para o fracionamento de operações de crédito em curso
anormal, dissociando as parcelas vencidas das demais com o objetivo de deixarem de sensibilizar a
classificação de risco (item 1.1.2.6), constatou-se que o Banco Schahin, em relação a uma mesma
operação de crédito, cedia parcelas com mais tempo de atraso à Schahin Securitizadora (fls. 964 – 966),
enquanto que as demais parcelas permaneciam em parte na sua própria carteira ou na carteira da Cifra CFI,
e em parte eram cedidas a instituições financeiras (Banco Panamericano, Banco do Estado do Espírito
Santo S.A – Banestes e Banco ABN Armo Real S.A), como demonstrado às fls. 901/963.
t) Com esse procedimento, eram atribuídas às parcelas de uma mesma operação de crédito classificações
de risco distintas, dependendo da natureza da operação. Assim, o Banco Schahin agiu em
desconformidade com o inciso I, art. 4º, da Resolução nº 2.682, de 1999, que dispõe que o risco
atribuído a cada operação deve ser, no mínimo, correspondente ao atraso verificado no pagamento de
parcela do principal, não havendo previsão para a classificação de partes de uma operação em diferentes
níveis; e
u) Em virtude da irregularidade de não classificar integralmente as parcelas de uma operação no mesmo
nível de risco, o Banco Schahin deixou de provisionar R$123.047 mil, conforme expediente do Banco
Central do Brasil enviado à instituição (fls. 413/421), descumprindo-se a determinação, constante da
Resolução nº 2.682/99, de que deve ser feita classificação integral da operação no nível de risco
correspondente.
10) Em suma, em relação à irregularidade “a”, concluiu-se que o Banco Schahin, ao adotar diversas
práticas irregulares, elevou artificialmente seus resultados durante os exercícios de 2009 e 2010,
fornecendo ao Banco Central do Brasil demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-finaceira da instituição. Tendo em vista a realização de operações com
característica de simulação e o valor total envolvido nas praticas irregulares, que inflaram o resultado da
instituição em aproximadamente R$280 milhões, considerou-se que a irregularidade deve ser considerada
de natureza grave.
11) Em relação à irregularidade “b”, elevação artificial do resultado do Banco Schahin ao contabilizar,
como receita, os valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas como coobrigação,
deixando de reconhecer a obrigação com os cessionários, salientou-se que o Banco Schahin informou
que, na data-base de 31.12.2010, havia recebido antecipadamente R$47.465.567,11 de operações de
créditos cedidas (fls. 998 – 1000). Esse valor relacionado às liquidações antecipadas deveria ser
reconhecido contabilmente como obrigação com os cessionários, mas, na data-base de 31.12.2010,
apenas R$1.969.231,28 estavam registrados na conta do passivo “Transitória – Cessão a Repassar”
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 14
(fl.1001), propiciando-se, portanto, o reconhecimento indevido de R$45.496.335,83 como receita, o que
elevou artificialmente o resultado da instituição no mesmo montante.
12) Por outro lado, afastou-se as alegações dos defendentes de que a contabilização irregular teria
decorrido do tratamento automatizado dispensado ao recebimento de créditos massificados e de que a
receita contabilizada era estornada na data dos repasses, por inexistência de previsão legal amparando a
adoção de tais procedimentos. É oportuno lembrar que o item Cosif 1.1.2.4 dispõe que os registros
contábeis devem ser fundamentados em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos
administrativos, sendo que aqueles valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas
com coobrigação, de modo algum, suportariam lançamentos como receita do próprio Banco Schahin.
13) Portanto, entendeu-se caracterizada a irregularidade “b”, considerada grave, tendo em vista que o
procedimento contábil irregular elevou significativa e artificialmente o resultado apurado pelo Banco
Schahin, no montante de R$45.496.355,83, de modo que as demonstrações financeiras referentes ao
período findo em 31.12.2010 não refletiam sua real situação econômico-finaceira.
14) Quanto à irregularidade “c”, manter registro de ativo insubsistente na data-base de 31.12.2010,
registrou-se a narrativa dos fatos apresentada pelo Banco Schahin (já mencionada na defesa de fls.), mas
observou-se que embora o banco tenha reportado ter conhecimento, desde 2008, da indisponibilidade de
valores que afirma possuir junto ao Banco Clariden Leu, reconheça não ter tomado qualquer medida
formal para modificar tal fato e não tenha apresentado qualquer extrato que comprovasse a situação
desses valores, registrou o ativo correspondente em seu balancete geral, data-base 31.12.2010, pelo
valor de R$163.459.799,55 (fl. 1166). Afastou-se, ademais, as alegações dos defendentes de que a
instituição não teria tomado medidas formais para recuperação desses valores por não dispor de recursos
e de que em virtude de estar em negociação para sua aquisição não teria denunciado o banco estrangeiro
às autoridades, tendo em vista a significância do valor envolvido e o tempo decorrido desde a alegada
constatação da inexistência dos recursos, que em muito antecedeu as negociações que envolveram a
transferência de controle do Banco Schahin.
15) Reconheceu-se, por isso, a prática da irregularidade “c”, manter o registro de ativo insubsistente no
valor de R$163.459.799,55 na data-base 31.12.2010, que é de natureza grave tendo em vista que o valor
desse registro irregular correspondia a 71, 32% do patrimônio líquido do Banco Schahin, de
R$229.175.217,79 (fl. 1192).
16) Quanto à irregularidade “d”, conceder empréstimo vedado à empresa ligada HHS Participações,
salientou-se que o contrato social dessa empresa demonstra que a totalidade do capital social pertencia
aos sócios MTS Participações e Satasch Participações (fls. 241 – 256). A MTS Participações tinha como
um dos seus sócios o Sr. Milton Taufic Schahin, a quem pertencia 99,98% de suas cotas (fls. 1094 –
1103). Por sua vez, a Satasch Participações tinha como sócio o Sr. Salim Taufic Schahin, cuja
participação correspondia a 99,98% das suas cotas (fls. 1104 – 1113);
17) O Banco Schahin tinha como sócio majoritário a HBF Participações, com 84,29% do capital social
(fl. 1114). Essa sociedade era controlada pela MTS Participações (50%) e Satasch Participações (50%;
fl. 1115). Dessa forma, concluiu-se que o Banco Schahin e a HHS Participações eram controladas pelos
mesmos sócios.
18) Em 23.12.2009, o Banco Schahin assinou contrato subscrevendo 180 cotas mezanino subordinadas de
emissão do FIDC Multisetorial, pelo valor de R$18.000 mil (fl. 1132). O pagamento referente a essa
subscrição foi realizado por meio de uma TED realizada em 28.12.2009, às 12h35min (fls. 1136/1138),
mesma data em que a HHS Participações obteve empréstimo junto ao Banco Lemon no valor de
R$15.000 mil, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 341, sendo que os avalistas dessa
operação foram os Srs. Miltom Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin (fl. 1116/1123). O valor de
R$14.600 mil foi recebido na conta corrente da HHS Participações no Banco Schahin por meio de uma
TED realizada nesse mesmo dia, às 18h16min (fls. 1128 – 1130). Ainda naquela data, o Banco Lemon
cedeu a supracitada cédula de crédito bancário ao FIDC Multisetorial, por R$15.000 mil (fl. 1131);
19) O fato de as operações terem ocorrido na mesma data, com valores próximos, sendo que os recursos
tiveram origem no Banco Schahin e como destino final a HHS Participações, evidenciou a tentativa de
burlar a vedação imposta pela Circular nº 30, de 1966, de se conceder empréstimo a empresa ligada.
20) Asseverou-se, ademais, que não é caso de cabimento da alegação dos defendentes de que, em face
do valor das cotas subscritas, R$ 18 milhões, ser distinto do valor recebido como empréstimo pela HHS
Participações, R$ 15 milhões, e também em razão de as taxas serem diferentes, não haveria ligação entre
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 15
essas operações. Isso porque a cadeia de eventos acima descrita evidencia a ligação entre a subscrição
das cotas pelo Banco Schahin e o empréstimo concedido à HHS Participações.
21) Portanto, restou caracterizada a irregularidade “d”, conceder empréstimos vedado à empresa ligada
HHS Participações, que é de natureza grave, tendo em vista a tentativa do Banco Schahin de ocultar a
infração pela interposição de outras instituições nos eventos que levaram ao empréstimo.
22) Quanto à irregularidade “e”, deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais e anuais,
colacionou-se que os arts. 1º e 4º da Circular nº 2.804, de 1998, determinam que as instituições
financeiras devem publicar em jornal de grande circulação na localidade de sua sede as demonstrações
financeiras referentes a 30 de junho, respeitando o prazo de até sessenta dias dessa data-base, e as
referentes a 31 de dezembro, respeitando o prazo de até noventa dias dessa data-base. No entanto, o
Banco Schahin não publicou as suas demonstrações financeiras referentes à data-base de 31.12.2010 e
30.6.2011;
23) Quanto a não publicação das demonstrações financeiras referentes à data-base de 31.12.2010, não
mereceria prosperar a alegação dos defendentes de que, em razão de supostas divergências com os
auditores independentes e da mudança de controle da empresa da auditoria, não teria procedido à
respectiva publicação. Conforme alegado pelos próprios defendentes, a negociação que envolveu as
empresas da auditoria ocorreu em março de 2011, mais precisamente no final daquele mês, em data
próxima do limite para a publicação das demonstrações financeiras, de forma a não causar prejuízo aos
trabalhos dos antigos auditores. Entendeu-se que fugiria ao razoável que uma operação de aquisição
envolvendo duas grandes empresas de auditoria prejudicasse as mais diversas publicações de
demonstrações financeiras sob responsabilidade da empresa de auditoria adquirida, cujos trabalhos se
desenvolveram no decorrer de vários meses. Ademais, eventuais divergências existentes entre o auditado
e a empresa de auditoria poderiam, e deveriam, ter sido apresentadas no parecer do auditor, caso não
houvesse consenso entre as partes até a data estipulada para a publicação. Portanto, os motivos alegados
não foram suficientes para afastar a irregularidade, não havendo previsão legal nesse sentido.
24) No que tange á alegação de que a transferência de controle de capital do Banco Schahin, com o
simultâneo desligamento dos antigos administradores, também teria impedido a publicação no prazo das
demonstrações financeiras, salientou-se que tal transferência se deu meses depois do prazo legal para a
publicação, 31.3.2011, ter se encerrado, de modo que não exime os defendentes nem descaracteriza a
irregularidade.
25) Portanto, caracterizada a irregularidade “e”, deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais
e anuais em jornal de grande circulação na localidade de sua sede, referentes às datas-base de 31.12.2010
e 30.6.2011, que foi considerada de natureza grave por ter privado clientes, investidores e demais
instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes sobre a situação patrimonial do
banco dentro do prazo previsto em norma.
26) Com relação à irregularidade “f”, deixar de remeter ao Banco Central do Brasil as IFTs, registrou-se
que os arts. 1º e 3º da Circular nº 2.990, de 2000, dispõem que as instituições financeiras devem
elaborar, ao final de cada trimestre civil, o documento IFT e remetê-lo trimestralmente a esta Autarquia.
No entanto, o Banco Schahin deixou de remeter as IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e aos 1º e 2º
trimestres de 2011;
27) Os defendentes reportam-se às mesmas justificativas apresentadas por ocasião do rebate à
irregularidade “e”, e como nenhuma foi acolhida favoravelmente no exame do mérito, também quanto à
irregularidade “f” não prosperaram suas alegações.
28) Portanto, foi verificada a ocorrência da irregularidade “f”, considerada de natureza grave na
condução dos interesses da instituição por ter privado clientes, investidores, o Banco Central do Brasil e
demais instituições de Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes dentro do prazo previsto
em norma.
29) No que concerne à responsabilização dos ex-administradores, consignou-se que o Banco Central
segue o princípio da responsabilidade subjetiva na análise dos processos administrativos punitivos.
Assim, são responsabilizados, individualmente, os ex-administradores, seja por terem praticado
diretamente os atos irregulares, seja por terem concorrido para a ocorrência das irregularidades, à medida
que não diligenciaram para impedi-las, descumprindo o dever de vigilância que tinham a obrigação legal
de exercer. Ademais, ante a apuração individualizada das responsabilidades de cada indiciado, não há que
se falar em responsabilidade solidária.
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 16
30) No tocante à responsabilização dos ex-administradores pelas irregularidades “a”, “b” e “c”,
asseverou-se que o art. 19 dos Estatutos Sociais, datados de 30.4.2008 e 25.8.2010, dispunha que era de
competência da Diretoria elaborar, com base nos registros comerciais da sociedade, as demonstrações
financeiras previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor (fls. 1197 e 1205). Considerando
que as mencionadas irregularidades tiveram impacto direto nas demonstrações financeiras do Banco
Schahin desde 2008, fazendo com que não refletissem a sua real situação econômica, deveriam ser
responsabilizados os ex-administradores que aprovam tais demonstrações. Assim, considerando suas
atribuições, períodos de mandato e participação nas operações, sugeriu-se a responsabilização dos
seguintes ex-diretores: (i) Carlos Eduardo Schahin: ocupou o cargo de Diretor Presidente de 30.4.2008 a
18.8.2011, e conforme o art. 11 dos Estatutos Sociais tinha a atribuição de supervisionar todas as
operações da sociedade (fls. 1195, 1203 e 1215). Também ocupou os cargos de Diretor responsável pelo
gerenciamento do risco operacional de 13.7.2007 a 18.8.2011, de Diretor responsável pelo risco cambial
de 13.7.2007 a 18.8.2011, de Diretor responsável pelas operações de câmbio de 18.6.2008 a 18.8.2011
(fls. 1216/1217). Especificamente quanto à irregularidade “a”, assinou o contrato de cessão de crédito
cruzada com o Banco Panamericano, de 30.10.2009 (fls. 326/327), e o contrato de cessão entre o Banco
Schahin e a Schahin Securitizadora, de 28.12.2009 (fls. 974/975); (ii) Sra. Maria Ângela Mora Cabral:
ocupou o cargo de Diretora responsável pelo fornecimento de informações ao Banco Central, de
6.8.2010 a 18.8.2011, e Diretora Estatutária, de 8.8.2007 a 18.8.2011 (fls. 1221/1222). Especificamente
quanto à irregularidade “a”, assinou os contratos com a Continental Securitizadora (fls. 122/123), as
autorizações/instruções da Cifra CFI referentes ao provimento de recursos à Continental Securitizadora
(fls. 210 – 220), todos os contratos de cessões cruzadas (fls. 280/281, 285/286, 291/292, 297/299,
303/304, 308/3010, 311, 313, 315/316, 321/322, 326/327, 332/333, 337/338, 342 e 347/348) a cessão de
crédito simulada com o Banco ABC Brasil (fl. 455) e os contratos de cessão do Banco Schahin à Schahin
Securitizadora, de3.6.2009 e 30.9.2009 (fls. 965/966 e 990/991); ao Banco Panamericano, de 2.6.2009
(fls. 904/905); ao Banestes, de 13.2.2009 e 11.12.2008 (fls. 925/926 e 955/956); ao ABN Amro, de
20.10.2008 (fls. 939/941); (iii) Sr. Pedro Henrique Schahin: ocupou os cargos de Diretor responsável pela
carteira comercial de 13.7.2007 a 18.8.2011; Diretor responsável pelo SCR de 18.6.2008 a 18.8.2011;
Diretor responsável pela Área Contábil de 18.6.2008 a 18.8.2011; Diretor responsável pelo
gerenciamento do risco de crédito de 30.10.2009 a 18.8.2011 (fls. 1219/1220). Especificamente quanto à
irregularidade “a”, assinou os contratos com a Continental Securitizadora, de 29.9.2010 e 6.12.2010 (fls.
122/123 e 126/127), as autorizações/ instruções da Cifra CFI referentes ao provimento de recursos à
Continental Securitizadora (fls. 210 – 220); treze dos quatorze contratos de cessões cruzadas (fls.
180/281, 285/286, 291/292, 297/299, 303/304, 308/310, 311, 313, 315/316, 321/322, 332/333, 337/338,
342 e 347/348); a cessão de crédito simulada com o Banco ABC Brasil (fl. 455); e os contratos de
cessão do Banco Schahin à Schahin Securitizadora, de 30.6.2009 , 30.9.2009 e 28.12.2009 (fls. 965/966,
990/991 e 974/975); ao Banco Panamericano de 2.6.2009 (fls. 904/905); ao Banestes, de13.2.2009 e de
11.12.2008 (fls. 925/926 e 995/956); e ao ABN Amro, de 20.10.2008 (fls. 939/941); (iiii) os Srs. Rubens
Tufic Schahin, Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin exerceram o cargo de Diretor Estatutário
de8.8.2007 a 18.8.2011 (fls. 1223, 1225 e 1226). Assim, aprovaram as demonstrações financeiras que não
refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômica do Banco Schahin;
31) Quanto à irregularidade “d”, a responsabilidade dos ex-administradores fundamentou-se em suas
atribuições e/ou em sua participação na formalização das operações que contribuíram para o empréstimo
do Banco Schahin a empresa ligada, razão pela qual sugeriu-se a condenação de: (i) Sr. Carlos Eduardo
Schahin: além das atribuições de Diretor Presidente, de 30.4.2008 a 18.8.2011, também ocupou o cargo
de Diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional de13.7.2007 a 18.8.2011; (ii) Sra. Maria
Ângela Mora Cabral: no uso de suas atribuições de Diretora Estatutária, cargo ocupado de 8.8.2007 a
18.8.2011 (fl.1221), assinou o termo de subscrição de cotas do fundo Multisetorial Empresarial (fl. 1132);
(iii) Sr. Milton Taufic Schahin: Diretor Estatutário de 8.8.2007 a 18.8.2011 e detentor de participação no
capital do Banco Schahin e da HHS Participações. Assinou a Cédula de crédito Bancário entre o Banco
Lemon e a HHS Participações (fl. 1122); (iiii) Sr. Pedro Henrique Schahin: no uso de suas atribuições de
Diretor Estatutário, cargo ocupado de 8.8.2007 a 18.8.2011 (fl. 1219), asinou o termo de subscrição de
cotas do fundo Multisetorial Empresarial (fl. 1132); (iiiii) Sr. Salim Taufic Schahin: Diretor Estatutário de
8.8.2007 a 18.8.2011 e detentor de participação no capital do Banco Schahin e da HHS Participações.
Assinou a Cédula de Crédito Bancário entre o Banco Lemon e a HHS Participações (fl. 1122);
32) Quanto à irregularidade “e”, afirmou-se que o art. 19 dos Estatutos Sociais, datados de 30.8.2008 e
25.8.2010, dispunha que era de competência da Diretoria elaborar, com base nos registros comerciais da
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 17
sociedade, as demonstrações financeiras previstas nasdisposições legais e regulamentares em vigor (fl.
1197 e 1205). Portanto, não poderiam se omitir diante da não publicação das demonstrações financeiras
referentes ao período findo em 31.12.2010 os seguintes ex-diretores: (i) Carlos Eduardo Schahin: ocupou
o cargo de Diretor Presidente de 30.4.2008 a 18.8.2011, e conforme o art. 11 dos Estatutos Sociais tinha
a atribuição de supervisionar todas as operações da sociedade (fls. 1195, 1203 e 1215). Também ocupou
o cargo de Diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional de 13.7.2007 a 18.8.2011; (ii)
Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pois ocupava o cargo do Diretora responsável pelo fornecimento de
informações ao Banco Central do Brasil de 6.8.2010 a 18.8.2011 e Diretora Estatutária, de 8.8.2007 a
18.8.2011; (iii) Sr. Pedro Henrique Schahin, que ocupou os cargos de Diretor Estatutário de 8.8.2007 a
18.8.2011 e Diretor responsável pela Área Contábil de 18.6.2008 a 18.8.2011; (iiii) os Srs. Milton Taufic
Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin exerceram o cargo de Diretor Estatutário de
8.8.2007 a 18.8.2011;
33) Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.6.2011, o prazo regulamentar
para sua publicação era até 29.8.2011, sendo que o mandato de todas as pessoas físicas intimadas se
encerrou em 18.8.2011. Assim, concordou-se com alegação dos defendentes no sentido de que, ao final
desse prazo, não tinham mais a obrigação de providenciar a respectiva publicação, de modo que não
podem ser responsabilizados pela irregularidade em relação à data-base de 30.6.2011;
34) No que tange à irregularidade “f”, são responsabilizados os ex-administradores que não poderiam se
omitir quanto à não remessa das IFTs. Assim, considerando suas atribuições, deveriam ser
responsabilizados, pela não remessa das IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e 1º e 2º trimestres de
2011, os seguintes ex-diretores: (i) Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pois ocupava o cargo do Diretora
responsável pelo fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil de 6.8.2010 a 18.8.2011; (ii)
Sr. Pedro Henrique Schahin, que ocupou o cargo de Diretor responsável pela Área Contábil, de
18.6.2008 a 18.8.2011, possuindo, portanto, atribuições diretamente relacionadas à remessa de
informações contábeis. Quanto ao Sr. Carlos Eduardo Schahin, Diretor Presidente de 30.4.2008 a
18.8.2011, o processo deveria ser arquivado no tocante à irregularidade “f”, pois suas atribuições não
estariam diretamente relacionadas à remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil.
35) Seguindo o feito seu curso regular, o Banco Central, nos termos da DECISÃO 170/2012–DIORF,
acolhendo, em essência, os termos do parecer acima referido, entendeu que, comprovadas a
materialidade e a autoria das infrações, deveriam ser aplicadas as seguintes penalidades:
(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de
1964, pelos seguintes prazos:
a) 20 anos aos Srs. Carlos Eduardo Schahin, Pedro Henrique Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral,
em razão de suas responsabilidades nas irregularidades “a”, “b”, “c” e “e”;
b) 15 anos aos Srs. Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufuc Schahin, em razão das
irregularidades “a”, “b”, “c” e “e”;
(ii) MULTA, com fundamento no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:
a) R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), individualmente, à Sra. Maria Ângela Mora Cabral e ao
Sr. Pedro Henrique Schahin, sendo R$250.000,00 pela irregularidade “d” e R$100.000,00 pela
irregularidade “f”; e
b) R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Eduardo Schahin,
Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin, pela irregularidade “d”;
36) Decidiu-se, ainda, ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de
Recursos d Sistema Financeiro Nacional, em relação ao BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A., tendo
em vista o contido no item 8; e ao Sr. Carlos Eduardo Schahin, quanto à irregularidade “f”.
IV. Recurso Voluntário
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 18
37) Intimados da decisão em 7.12.2012 (fls. 1673/1678), Carlos Eduardo, Maria Ângela, Milton, Pedro,
Rubens e Salim interpuseram Recurso Voluntário em 20.12.2012 (fls. 1679/1730), onde, além de
reiterarem os argumentos presentes em sua defesa, destacando as questões da imputação de natureza
grave às infrações e da impossibilidade de atribuição de responsabilidade objetiva, coletiva e solidária,
acrescentaram que:
a) A aplicação da penalidade de inabilitação aos recorrentes é desarrazoada e ilegítima;
b) Não houve observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme determina o
art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99;
c) A atribuição de responsabilidade objetiva, coletiva e solidária é descabida, como demonstram
precedentes da CVM e jurisprudenciais; e
d) Mais do que isso, a imputação das responsabilidades aos recorrentes pelo BACEN é oriunda de
alegações equivocadas, visto não haver comprovação de qualquer conduta irregular que viesse a
autorizar qualquer ato ilícito.
V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
38) Sob o nº 13.507, os Recursos Voluntário e de Ofício seguiram, nos termos do art. 11 do Regimento
Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 23.1.2013 (fl. 1743), que emitiu o PARECER
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 330/2015, de 12.11.2015 (fls. 1747/1758), de lavra do Dr. André Alvim de Paula
Rizzo.
39) Os recorrentes voluntários são Carlos Eduardo, Maria Ângela, Milton, Pedro, Rubens e Salim, sendo
o BACEN o recorrido e o recorrente do recurso de ofício, cujos recorridos são o BCV Banco de
Crédito (atual denominação do Banco Schahin) e Carlos Eduardo.
40) O parecer é pelo provimento do recurso de ofício referente ao arquivamento referente ao BCV
– Banco de Crédito e Varejo S.A., por todas as irregularidades apuradas, por entender que a transferência
qualificada do controle acionário do Banco Schahin não é causa de exclusão de ilicitude.
41) Entendeu-se, ainda, que deve ser desprovido o recurso de ofício pelo arquivamento da
irregularidade “f” quanto a Carlos Eduardo Schahin, com a manutenção do arquivamento à ele
referente, e o desprovimento do recurso voluntário interposto por todos os ex-administradores, uma
vez que amplamente comprovados a materialidade e a autoria das infrações.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
[1] Rubens não foi acusado pela prática da infração prevista no item ‘d’ – conceder empréstimo vedado à
empresa ligada HHS Participações S.A., mediante interposição do Banco Lemon S.A e do Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP.
[2] Dos valores recebidos a título de liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação,
apenas R$ 1.969 mil foram registrados na conta de passivo “Transitória – Cessão a Repassar” – fl. 1001.
VOTO DO RELATOR
1. Conforme relatado, o Banco Central do Brasil, acolhendo, em essência, os fundamentos expostos no
PARECER 141/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 28.09.2012, decidiu aplicar, na DECISÃO
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 19
1708/2012–DIORF (12.11.2012):
(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de
1964, pelos seguintes prazos:
a) 20 anos aos Srs. Carlos Eduardo Schahin, Pedro Henrique Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral,
em razão de suas responsabilidades nas irregularidades “a”, “b”, “c” e “e”;
b) 15 anos aos Srs. Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufuc Schahin, em razão das
irregularidades “a”, “b”, “c” e “e”;
(ii) MULTA, com fundamento no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:
a) R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), individualmente, à Sra. Maria Ângela Mora Cabral e ao
Sr. Pedro Henrique Schahin, sendo R$250.000,00 pela irregularidade “d” e R$100.000,00 pela
irregularidade “f”; e
b) R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Eduardo Schahin,
Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin, pela irregularidade “d”;
2. Decidiu-se, ainda, ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de
Recursos d Sistema Financeiro Nacional, em relação ao BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A., tendo
em vista o contido no item 8; e ao Sr. Carlos Eduardo Schahin, quanto à irregularidade “f”.
PRESCRIÇÃO
3. Compulsando o feito, verifiquei que o processo Processo 1201543644 foi instaurado em 17.02.2012,
embasado no Parecer Desup/GTSP5/Cosup-1-2012/0004, de 31.01.2012, abordando irregularidades
ocorridas em 2009 e em 2010. Seguindo o feito seu curso regular, com a intimação dos acusados para
apresentação de defesa[1], foi proferida a DECISÃO 1708/2012–DIORF em 12.11.2012.
4. Após a condenação, o feito foi remetido ao CRSFN em 23.01.2013 (fl. 1742), tendo sido praticados
os seguintes atos:
a. Encaminhamento do feito à PGFN – 23.01.2013 (fl. 1743);
b. PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 330/2015 – 12.11.2015 (fls. 1747/1759); e
c. Publicação de pauta de julgamentos da 389ª Sessão, em que é incluído o presente feito -
17.03.2016[2].
5. Analisando a sequência de atos acima listada, mostra-se evidente a inocorrência da pretensão punitiva,
seja ordinária, seja intercorrente.
RECURSO VOLUNTÁRIO
DA QUALIFICAÇÃO DAS CONDUTAS COMO GRAVES
6. Sobre a qualificação das infrações cometidas pelos recorrentes como graves, trago, inicialmente,
excerto do parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes no
RECURSO Nº 11843 (Processo Administrativo 0501288484), com a qual concordo integralmente:
8. No mérito, há que restar ressaltado, ainda, no que tange ao princípio da legalidade (e da
tipicidade), relativamente ao exercício, pelo Poder Público, de seu poder administrativo
sancionador, que a melhor doutrina vem asseverando a possibilidade de aplicação de pena
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 20
administrativa com base na discricionariedade do administrador.
9. Com efeito, enquanto que no direito penal vigora o princípio da tipicidade cerrada – que
encontra expressa previsão tanto na Constituição Federal (art. 5º, XXIX) quanto no Código
Penal (CP art. 3º) – no direito administrativo sancionador vige o princípio da atipicidade ou
da tipicidade elástica, como ensina ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”,
São Paulo: RT, 1996, p.132):
“As condutas consideradas infrações devem estar legalmente previstas, ainda que
indicadas por fórmulas amplas, sem a tipicidade rígida do Direito Penal, hão de ser
adotados parâmetros de objetividade no exercício do poder disciplinar para que não
enseje arbítrio e subjetividade”.
10. A Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo, MARIA
SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, chega inclusive a afirmar a existência de um “princípio da
atipicidade” em sede de Direito Administrativo (“Direito Administrativo”, 16ª ed., São Paulo:
Atlas, 2003, p. 515, item 14.5.6):
“Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais,
decorrentes do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nulum
crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade: são
muito poucas as infrações descritas em lei, como ocorre com o abandono de cargo. A
maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso
concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’,
‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras
infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser
levada em consideração a gravidade do ilícito e as consequências para o serviço
público.
Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade
julgadora assume fundamental relevância, pois é por esta forma que ficará demonstrado
o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena”.
11. Ademais, não se olvide que a alegada “lacuna” na Lei nº 4.595/64 teria sido
inequivocamente preenchida pelo Decreto-Lei nº 448/69, definindo “falta grave”, em seu
art. 1º, como o descumprimento de normas legais ou regulamentares que contribua para gerar
indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro ou de capitais.
12. Falta ou infração grave, assim, é a conduta irregular que tenha contribuído para gerar
indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado.
13. O preenchimento da cláusula geral do que vem a ser “infração grave”, prevista no art. 44,
§ 4º, da Lei nº 4.595/64, deve ser realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada
caso concreto submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. O raciocínio para a
natureza aberta do tipo infracional administrativo parte do pressuposto de que não é possível
exigir do legislador a formulação de tantas hipóteses legais quantas possíveis diante da
multiplicidade dos negócios empresariais.
14. Não há reprovação do Administrador que assim age, mormente quando explicita a
motivação de quais foram as razões de fato e de direito que o levaram a subsumir a conduta
ao tipo aberto.
15. Esta tem sido a orientação desse Conselho de Recursos. Confira-se o ilustrativo
precedente, que, pela clareza e precisão, merece ser transcrito (destacado):
“”Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito
de capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas
decisões deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete
Medauar, in Direito Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto
no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64 possui natureza aberta.
Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores
esforços empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da
conceituação de irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 21
retirar da autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a
potencialidade lesiva que determinada conduta ou prática possa trazer ou para a
instituição ou para a segurança do mercado, com o fim de preservação da
disciplina e o adequado funcionamento do sistema financeiro.
É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a prática tida como
indevida e seus efeitos lesivos ao bem jurídico que se extrairá a correta
compreensão dos males que a legislação bancária procurou coibir, para indicar a
partir de elementos concretos o dimensionamento da ação corretiva nos termos da
legislação vigente.
Assim, não acato as alegações de nulidade das intimações ou do processo, por
suposta falha de capitulação ou negativa de ampla defesa, inclusive porque, como
bem frisou o Procurador da Fazenda Nacional, a conduta foi minuciosamente
descrita nas intimações, sendo levada, portanto, ao pleno conhecimento dos
indiciados, que assim puderam exercer de forma categórica e inquestionável seu
direito de defesa. E esse entendimento encontra-se estribado em decisões
reiteradas deste CRSFN.”
(Recurso nº 4856, Rel Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA
COSTA, julgado em 28/01/2009, 295ª Sessão)”
16. Há que restar claro, aqui, que a conduta perpetrada pelos recorrentes foi minuciosamente
descrita nas intimações realizadas no referido processo administrativo.
17. Com efeito, a descrição das condutas, efetuadas nas intimações, permitiu o efetivo
cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e contraditório,
conforme se pode depreender da alentada defesa apresentada em primeira instância, bem
assim do recurso voluntário ora em análise.
18. Por isso é que se pode afirmar que, tendo em conta a determinação no “caput” do
referido art. 44, da Lei nº 4.595/64 (no sentido de que podem ser penalizadas “as instituições
financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e
gerentes”), é que a autarquia recorrida, ao analisar o teor da acusação e da defesa
regularmente deduzida, deu, de maneira plenamente motivada, pela procedência da pretensão
punitiva deduzida.
19. Cumpre ressaltar que, já sob a égide da Constituição de 1988, o STF reafirmou a referida
capacidade normativa do CMN relativamente à fiscalização e aplicação de penalidades no
âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se cogitar, assim, em qualquer
espécie de ilegalidade:
“EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA
A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS
OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO
DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE
JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO
CÓDIGO CIVIL.
(...)
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO,
FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada
capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular,
além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto
é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 22
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato
normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não
respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando
afronta à legalidade.”
(ADI 2.591/DF, Rel. p/ acórdão Min EROS GRAU - grifos nossos).
7. Alinho-me, portanto, com o posicionamento exarado pelo BACEN no sentido de que a conceituação
de falta grave encontra limites no poder discricionário conferido ao Banco Central do Brasil, nos limites
a seguir transcritos:
Isso porque o § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, em que se baseia a sanção caso fique
caracterizada uma infração de natureza grave, ostenta natureza de tipificação aberta, espécie
assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por
não buscar o complemento em outra norma.
Assim, a conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário conferindo à
autoridade julgadora, cabendo ao agente do poder público avaliar se determinada conduta
comporta ou não tal conceito e, de outro lado, cabe ao aplicador da sanção defini-la
adequadamente, desde que presentes os princípios gerais de direito e o pressuposto
indispensável à configuração do ilícito, qual seja, o grau de lesividade do procedimento
censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial.
8. Acolho, igualmente, a argumentação da decisão recorrida quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 448,
de 1969, quando se ressaltou que o legislador especificou situações em que a autoridade administrativa,
obrigatoriamente, deve considerar o fato como falta grave, não retirando, todavia, o poder discricionário
conferido ao agente do poder público para avaliar cada caso concreto. Assim, alinho-me ao entendimento
de que mesmo que o art. 31, da Lei nº 4.595, de 1964, e a Circular nº 1.273, de 1987, utilizados na
capitulação da irregularidade “b”, não mencionem que a infringência a esses dispositivos deve
necessariamente ser considerada falta grave, nada impede que esta Autarquia classifique a conduta
descrita dessa forma.
9. Refuto, portanto, as alegações recursais quanto ao ponto.
MÉRITO
10. Entendo que se encontra plenamente comprovada nos autos a materialidade e a autoria das infrações
pelas quais os recorrentes foram condenados, estando adequadamente fundamentada a decisão de
primeira instância. Para demonstrar os fundamentos de meu convencimento, analisarei, conjuntamente, a
comprovação da ocorrência dos ilícitos e a regularidade da imputação formulada pelo BACEN.
11. Inicio pelos fatos contidos nos itens ‘e’ e ‘f’ da acusação, de cunho eminentemente formal, que
consistem em irregularidades na publicação dos seguintes documentos:
a. Deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais e anuais, referentes aos períodos findos em
31.12.2010 e 30.06.2011, em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da
instituição, deixando de fornecer informações relevantes da situação patrimonial da Instituição aos
clientes e investidores e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, dentro do
prazo previsto em norma (artigos 1º e 4º da Circular n.º 2.804/98).
b. Não remeter ao Banco Central as IFTs – Informações Financeiras Trimestrais referentes ao 4º
trimestre de 2010, 1º e 2º trimestres de 2011, deixando de fornecer informações relevantes a clientes,
investidores, ao Banco Central e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
dentro do prazo previsto em norma (artigos 1º e 3º da Circular n.º 2.990/00).
12. Saliento que ambas as infrações estão devidamente comprovadas nos autos, como demonstram os
documentos das fls. 1145 e 1150, onde os novos administradores do Banco Schahin admitem a ocorrência
das infrações em questão. Foram ainda acostados, em relação à ausência de encaminhamento dos IFTs –
Informações Financeiras Trimestrais referentes ao 4º trimestre de 2010, 1º e 2º trimestres de 2011, os
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 23
documentos das fls. 1158/1159 (quarto trimestre de 2010), 1160/1161 (primeiro trimestre de 2011) e
1162/1163 (segundo trimestre de 2011).
13. Alinho-me, por outro lado, com o entendimento do BACEN de que os argumentos apresentados em
sede defensiva, idênticos aos trazidos pelos recorrentes à análise do CRSFN, não são aptos a eximir a
responsabilidade pela prática dos ilícitos em comento.
14. Quanto à imputação de responsabilidade aos diretores estatutários do Banco Schahin, entendo que
foram adequadamente demonstrados, pelo BACEN (fls. 1692v./1693), os fundamentos da
responsabilização de cada um dos administradores condenados, tendo em vista o disposto no art. 19 do
Estatuto Social do Banco Schahin. Não acolho, quanto ao ponto, os argumentos dos recorrentes, tendo
sido expressamente afastada a responsabilidade em relação à publicação das demonstrações financeiras
do primeiro semestre de 2011.
15. Da mesma forma, constato que foi adequadamente comprovada a ocorrência da irregularidade ‘b’
(elevar artificialmente os resultados do Banco Schahin em cerca de R$ 45.496 mil, ao contabilizar como
receita valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação, deixando
de reconhecer, na conta de passivo “Transitória – Cessão a Repassar”, a devida obrigação com os
cessionários[3], apresentando, por consequência, demonstrações financeiras referentes ao período findo
em 31.12.2010 que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do
Banco Schahin).
16. Isso porque não foram apresentados pelos recorrentes, seja no tópico da defesa que trata dos fatos
(fls. 1464/1467), seja em sede de recurso (fls. 1719/1720), quaisquer justificativas que afastassem as
conclusões do BACEN de que houve irregularidade no reconhecimento contábil, como receita, dos
valores recebidos em liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação.
17. Não é demais lembrar que, usualmente, nos contratos de cessões de crédito, o cedente é constituído
como mandatário para a finalidade de cobrar os valores devidos pelos devedores dos contratos de
crédito cedidos[4]. Isso demonstra, por si só, a irregularidade da contabilização, como receita, de
valores auferidos na qualidade de mandatário, uma vez que é inequívoco que os valores cobrados são de
propriedade do cessionário.
18. Ou seja, não há fundamento que justifique, no caso concreto, o reconhecimento do valor apontado no
documento da fl. 1000 (R$ 47.465 mil) como receita, da mesma forma que é inadequada a inclusão, na
conta do passivo “Transitória – Cessão a Repassar”, de, apenas, R$ 1.969mil (fl. 1001). Portanto,
entendo que foram infringidas a Lei nº 4.595/64, art. 31, e a Circular n.º 1.273/87 (Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4).
19. Quanto à autoria da infração, destacou-se, na decisão recorrida, que o art. 19 do Estatuto Social do
Banco Schahin[5] determina que os diretores estatutários são responsáveis pela elaboração das
Demonstrações Financeiras Semestrais. Além disso, foram demonstradas, nas fls. 1692/1692v., as
atribuições assumidas[6], no momento da publicação da demonstração financeira do segundo semestre de
2010, pelos diretores Carlos Eduardo (Diretor Presidente e Diretor Responsável pelo gerenciamento do
risco operacional e do risco cambial) Maria Ângela (Diretora responsável pelo fornecimento de
informações ao BACEN) e Pedro Henrique (Diretor responsável pela carteira comercial, pelo SCR e
pelo gerenciamento do risco de crédito).
20. Concluo, portanto, que estão igualmente comprovadas a materialidade e a autoria da infração ‘b’.
21. No que tange à irregularidade ‘c’ (manter registro de ativo insubsistente, desde novembro de 2008, no
valor de US$ 90.963 mil, fornecendo ao BACEN, por consequência, demonstrações contábeis que não
refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Schahin),
novamente corroboro os fundamentos constantes da decisão recorrida.
22. Os fatos ora em análise dizem respeito à indevida contabilização do montante de US$ 90.963 mil,
mantido em conta do Clariden Bank até novembro de 2008 e que foi utilizado para o pagamento de
suposto empréstimo contratado em 17.10.2007.
23. Ainda que tenha sido exaustivamente alegada nulidade do aludido contrato firmado em 2007, o fato é
que não foram demonstradas as providências efetivamente adotadas pela instituição financeira para que
seus recursos fossem reavidos.
24. Houve, pelo contrário, alegações vagas de que a adoção das medidas jurídicas cabíveis afetaria a
negociação da alienação de controle e que poderia afetar o relacionamento com importantes credores da
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 24
instituição financeira (fls. 1471 e 1723/1724), mas admito que não consigo compreender a lógica desse
raciocínio. Afinal, como o ajuizamento de ação contra instituição financeira que teria utilizado documento
falso como fundamento para um contrato de empréstimo de tamanha monta poderia afetar o
relacionamento com os demais credores, com créditos legítimos, do Banco? Não seria, pelo contrário,
salutar que uma instituição financeira em dificuldades buscasse reaver valor que correspondia, em
31.12.2010 a 68% do Patrimônio Líquido da Instituição (R$ 229.175 mil)?
25. Por outro lado, lembro que o ilícito que está sendo apreciado aqui é a manutenção de ativo
insubsistente nas demonstrações contábeis da instituição financeiras. Ora, se o Banco Schahin tomou
conhecimento da indisponibilidade dos valores mantidos no Clariden Leu desde 2008, evidentemente
esse fato deveria constar das demonstrações financeiras desde então, não existindo qualquer justificativa
para o tratamento contábil dado a essa questão.
26. Entendo, portanto, que está demonstrada a ocorrência da irregularidade ‘c’, que infringe o disposto na
Circular n.º 1.273/87 - Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5.e.
27. Quanto à autoria da infração, destacou-se, na decisão recorrida, que o art. 19 do Estatuto Social do
Banco Schahin[7] determina que os diretores estatutários são responsáveis pela elaboração das
Demonstrações Financeiras Semestrais. Além disso, foram demonstradas, nas fls. 1692/1692v., as
atribuições assumidas[8], no momento da publicação da demonstração financeira do segundo semestre de
2010, pelos diretores Carlos Eduardo (Diretor Presidente e Diretor Responsável pelo gerenciamento do
risco operacional e do risco cambial) Maria Ângela (Diretora responsável pelo fornecimento de
informações ao BACEN) e Pedro Henrique (Diretor responsável pela carteira comercial, pelo SCR e
pelo gerenciamento do risco de crédito).
28. Entendo, portanto, que foram igualmente comprovados a materialidade e a autoria da infração ‘c’.
29. De outra feita, em relação à irregularidade ‘d’, observo que foi adequadamente apresentada a
sequência de fatos que levou à conclusão de que foi concedido empréstimo vedado à HHS (empresa
ligada), mediante interposição do Banco Lemon e do FIDC Multisetorial .
30. A Decisão 1708/2012-DIORF, de 12.11.2012, reproduziu narrativa constante da do Parecer
Desup/GTSP5/Cosup-01-2012/0004, onde se asseverou que, em 28.12.2009, a HHS firmou Cédula de
Crédito Bancário com o Banco Lemon, no valor de R$ 15.000 mil, recebendo o valor de R$ 14.600 mil
creditados em sua conta no Banco Schahin. Na mesma data, o Banco Lemon cedeu a aludida Cédula de
Crédito ao FIDC Multisetorial pelo valor de R$ 15.000 mil. O FIDC Multisetorial, por sua vez, emitiu 180
cotas mezanino, subordinadas, subscritas pelo banco Schahin, mediante o pagamento de R$ 18.000 mil,
também em 28.12.2009.
31. Destacou-se, ademais, que o Banco Schahin e a HHS Participações eram controladas pelos mesmos
sócios, uma vez que o Banco Schahin tinha como sócio majoritário a HBF Participações, com 84,29%
do capital social (fl. 1114). Essa sociedade era controlada pela MTS Participações (50%), controlada
pelo Diretor Milton, e pela Satasch Participações (50%; fl. 1115), controlada pelo Diretor Salim. Por sua
vez, a HHS era igualmente controlada pela MTS Participações e pela Satasch Participações.
32. Com base nestes fatos, ainda que as operações possuam algumas características distintas,
notadamente quanto à diferença de valores, como enfatizado pelos recorrentes (fl. 1726), a análise do
conjunto das operações demonstra, efetivamente, a existência de indícios sólidos e convergentes de que
houve a tentativa de burlar a vedação imposta pela Circular nº 30, de 1966, mediante a interposição de
outras instituições nos eventos que levaram ao empréstimo, não merecendo reparo a decisão recorrida
quanto ao ponto.
33. No que tange à autoria, apontou-se, na decisão recorrida, a contribuição de cada um dos diretores do
Banco para a ocorrência do ilícito, que se passa a transcrever:
a. Carlos Eduardo: além das atribuições de Diretor Presidente, de 30.4.2008 a 18.8.2011, também ocupou
o cargo de Diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional de13.7.2007 a 18.8.2011;
b. Maria Ângela: no uso de suas atribuições de Diretora Estatutária, cargo ocupado de 8.8.2007 a
18.8.2011 (fl.1221), assinou o termo de subscrição de cotas do fundo Multisetorial Empresarial (fl. 1132);
c. Milton: Diretor Estatutário de 8.8.2007 a 18.8.2011 e detentor de participação no capital do Banco
Schahin e da HHS Participações. Assinou a Cédula de crédito Bancário entre o Banco Lemon e a HHS
Participações (fl. 1122);
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 25
d. Pedro Henrique: no uso de suas atribuições de Diretor Estatutário, cargo ocupado de 8.8.2007 a
18.8.2011 (fl. 1219), assinou o termo de subscrição de cotas do fundo Multisetorial Empresarial (fl. 1132);
e
e. Salim: Diretor Estatutário de 8.8.2007 a 18.8.2011 e detentor de participação no capital do Banco
Schahin e da HHS Participações. Assinou a Cédula de Crédito Bancário entre o Banco Lemon e a HHS
Participações (fl. 1122).
34. Restou, portanto, comprovada a ocorrência do ilícito previsto no inciso V do art. 34 da Lei nº
4.595/64 e no inciso IV, alínea “a”, da Circular n.º 30/66, bem como a autoria da infração.
35. Finalmente, cumpre apreciar a irregularidade prevista no item ‘a’ da acusação, que aborda diversas
operações praticadas pelos recorrentes no intuito de elevar artificialmente os resultados do Banco
Schahin e, consequentemente, fornecendo ao BACEN demonstrações contábeis que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Schahin nos anos de 2009 e
2010.
36. A primeira operação abordada pelo BACEN foi a venda de Certificados de Cédula de Crédito
Bancário para o Banco Lemon, com transferência subsequente para o Ajax FIDC e a concomitante
subscrição de cotas pelo Banco Schahin, elevando artificialmente o resultado em R$ 27.360 mil (‘a.i’).
37. De acordo com a decisão recorrida (fl. 1684), em linha com a descrição constante da acusação, o
Banco Schahin alienou, com coobrigação, 16 Certificados de Cédula de Crédito Bancário ao Banco
Lemon por R$ 82.792 mil, obtendo lucro de R$ 27.360 mil. Contudo, na mesma ocasião, os certificados
foram transferidos ao Ajax FIDC, que emitiu 85 cotas mezanino, correspondentes a 98,96% de seu
patrimônio líquido, adquiridas pelo Banco Schahin por R$ 85.060 mil. Concluiu-se, pois, que os créditos
referentes aos certificados vendidos ao Banco Lemon voltaram indiretamente à titularidade do Banco
Schahin, sendo indevida, portanto, a contabilização do lucro contábil em questão.
38. Compulsando os autos, constato que as provas dele constantes demonstram a adequação da decisão
prolatada em primeira instância, pois a acusação apresentou indícios sérios e convergentes de que não se
buscava, com a operação, a captação de recursos pelo Banco (objetivo primordial da venda com
coobrigação); vislumbrou-se, pelo contrário, que o único resultado visado pelo Banco Schahin era a
antecipação da receita futura da carteira em referência.
39. Também não acolho o argumento defensivo de que a contabilização seguiu o tratamento determinado
pela legislação de regência (Circular 3.213/03), uma vez que, como bem apontado pela decisão recorrida:
(i) as Circulares nº 2.568/95 e nº 3.213/03, bem como a Resolução nº 3.533/08, sequer foram
mencionadas pela acusação; (ii) não se questionou o registro contábil das operações vistas de modo
isolado à luz da citada regulamentação, mas a contabilização de lucro artificial, tendo em vista que células
vendidas retornaram indiretamente à titularidade do Banco Schahin.
40. Quanto às operações descritas no ponto ‘a.ii’ (cessões de crédito simuladas à cessionária
Continental, visando a elevar artificialmente o resultado pela reversão de provisão de operações
cedidas), novamente concordo com as conclusões constantes da decisão de primeira instância.
41. Isso porque entendo que as provas acostadas aos autos durante a investigação demonstram que foram
realizadas operações de cessão de crédito, a prazo, sem coobrigação, em 29.09.2010 e 06.12.2010,
entre o Banco Schahin e a Continental (fls. 120/127), e que, nas datas de pagamento dos valores devidos,
a Cifra remetia à Continental valores próximos aos dos pagamentos acordados com o Banco Schahin, via
TED, e as parcelas devidas pelo Banco Schahin eram liquidadas. Mostrou-se, ademais, que os valores
remetidos pela Cifra eram enviado pela Schahin Securitizadora (fls. 199/209), por determinação da HHS
Participações S.A (“HHS”, uma das holdings do Grupo Schahin) – fls. 210/220.
42. Entendo, portanto, que está comprovada a ocorrência do ilícito em comento, não sendo apontado
pelo recorrente, à fl. 1707, nenhum argumento apto a modificar tal entendimento.
43. De outra feita, analisando os contratos listados na tabela abaixo, entendo que está caracterizada a
irregularidade descrita no ponto ‘a.iii’, relacionada à realização de cessões de crédito cruzadas com a
finalidade de criar receitas de forma simulada resultando em lucro artificial de R$ 85.626 mil:
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 26
Cedente Cessionário Operação Montante Lucro Fls.
277-
BANCO SEMEAR BANCO SCHAHIN 26.5.2009 14.865.842,44
287
277-
BANCO SCHAHIN BANCO SEMEAR 27.5.2009 14.827.085,71 3.782.095,19
287
BANCO 288-
BANCO SCHAHIN 2.6.2009 40.306.153,64
PANAMERICANO 300
288-
BANCO SCHAHIN BANCO PANAMERICANO 2.6.2009 40.542.791,48 10.326.803,62
300
BANCO MERCANTIL 306-
BANCO SCHAHIN 23.6.2009 15.193.859,59
DO BRASIL 311
MERCANTIL DO BRASIL 301-
BANCO SCHAHIN 24.6.2009 15.190.958,08 3.143.445,11
FIN. S/A CFI 305
312-
BANCO FICSA BANCO SCHAHIN 30.6.2009 21.273.791,92
317
312-
BANCO SCHAHIN BANCO FICSA 30.06.2009 21.460.948,66 6.478.631,74
317
BANCO 318-
BANCO SCHAHIN 30.10.2009 49.227.081,37
PANAMERICANO 328
318-
BANCO SCHAHIN BANCO PANAMERICANO 30.10.2009 49.395.567,77 14.008.064,97
328
BANCO 329-
BANCO SCHAHIN 31.3.2010 102.661.457,02
PANAMERICANO 338
329-
BANCO SCHAHIN BANCO PANAMERICANO 31.3.2010 100.339.441,26 24.158.459,04
338
BANCO 339-
BANCO SCHAHIN 26.5.2010 101.733.105,54
PANAMERICANO 348
339-
BANCO SCHAHIN BANCO PANAMERICANO 26.5.2010 101.869.057,57 23.728.854,29
348
Total Schahin (cedente) 343.625.850,53 85.626.353,96
Total Schahin (cessionário) 345.261.291,52
44. Destaco que a irregularidade em comento é demonstrada, sobretudo, pela data da realização das
operações (coincidente em 5 grupos de operações e com diferença de apenas um dia em dois grupos de
operações) e pelos valores aproximados dos contratos firmados em cada grupo de operações.
Observou-se, igualmente, como já ressaltado pela decisão recorrida, que a maior parte do risco da
carteira cedida permaneceu com o Banco Schahin, uma vez que a maioria das cessões foi realizada com
coobrigação.
45. Finalmente, reitero o entendimento, acima referido, de que deve ser afastado o argumento dos
recorrentes de que o tratamento contábil das operações seguiu o disposto na legislação de regência
(Circulares 3.213/03 e 2.568/95), uma vez que, como bem apontado pela decisão recorrida: (i) as
Circulares nº 2.568/95 e nº 3.213/03, bem como a Resolução nº 3.533/08, sequer foram mencionadas
pela acusação; (ii) não se questionou o registro contábil das operações vistas de modo isolado à luz da
citada regulamentação, mas a contabilização de lucro artificial, tendo em vista que células vendidas
retornaram indiretamente à titularidade do Banco Schahin.
46. Por sua vez, como já mencionado no relatório, a acusação constante do ponto ‘a.iv’ diz respeito à
recompra de créditos anteriormente cedidos sem o reconhecimento imediato da despesa de R$ 29.466
mil decorrente da recompra, que foi diferida indevidamente, utilizando critério contábil diverso (despesa
foi incluída na conta “Cessão de Crédito a Diferir”, com o histórico “Prejuízo na recompra de op de cred
Schahin Securit”) do aplicado nas cessões iniciais (quando foi reconhecida antecipadamente a receita
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 27
futura da carteira de crédito cedida).
47. Dito de outra forma, como o Banco Schahin já havia apropriado receitas por ocasião das cessões
ocorridas em 2009 e 2010, o valor de R$ 29.466 mil deveria ter sido reconhecido integralmente como
despesa na recompra e não como cessão de crédito a diferir, o que gerou a postergação do impacto da
recompra dos créditos em seus demonstrativos contábeis.
48. Novamente, não vislumbro nos autos quaisquer elementos que demonstrem a necessidade da
modificação da decisão recorrida, uma vez que as operações realizadas e suas consequências estão
devidamente comprovadas nos autos.
49. Quanto à alegação dos recorrentes de que haveria expressa autorização regulamentar para o
deferimento, implicitamente contida no art 3º (e não no art. 2º, como mencionado na fl. 1713), alinho-me
ao entendimento do BACEN de que, de acordo com o Cosif 1.1.2.5, o Banco Schahin deveria adotar
critérios contábeis uniformes no tempo. Portanto, ao utilizar critério contábil diverso no momento da
recompra dos créditos que havia cedido anteriormente, a instituição desrespeitou principio fundamental de
contabilidade presente em tal disposição.
50. Tratando, agora, da acusação contida no ponto ‘a.v”, saliento meu posicionamento de que foi
demonstrada a cessão simulada de crédito com o Banco ABC Brasil S.A. (“Banco ABC”) com a
finalidade de antecipar o reconhecimento de receitas e resultando em lucro artificial de R$ 13.882 mil.
51. Ora, os recorrentes, em nenhum momento, trouxeram aos autos argumentos que refutassem os fatos
retratados na Tabela 9 da Decisão 1708/2012-DIORF (fls. 1687/1687v.), que demonstra que o Banco
Schahin realizou, na data de vencimento das parcelas do contrato de cessão de créditos com
coobrigação, depósitos interfinanceiros no Banco ABC com valores bastante próximos aos valores das
parcelas devidas.
52. Esses dados comprovam, efetivamente, que o Banco ABC não aplicou recursos na aquisição dos
créditos, pois o valor pago pela cessão a ele retornou na forma de depósito interfinanceiro e, no
vencimento dos créditos, os valores a receber em decorrência do contrato de cessão eram compensados
pelo vencimento dos CDIs. Portanto, como não houve efetiva captação de recursos com a realização da
operação de cessão, é indevido o reconhecimento do resultado futuro da carteira cedida na Conta
“Rendas – Cessão de Crédito”.
53. Assim, o tratamento contábil das operações não seguiu o disposto na legislação de regência, como
enfatizado pela decisão recorrida.
54. O último grupo de operações previsto na irregularidade ‘a’ se refere à realização de cessões parciais
de operações de crédito para fracionamento de operações de crédito em curso anormal, dissociando
assim as parcelas a vencer e as parcelas em atraso de tal forma que as parcelas vencidas deixassem de
sensibilizar a classificação de risco das demais, em detrimento das prescrições da Resolução BACEN nº
2.682/99, acarretando o não reconhecimento de R$ 123.047 mil em provisão.
55. De acordo com o BACEN, a análise de diversas cédulas de crédito, elencadas nas Tabelas 10 a 25
(fls. 1688/1689v.), demonstrou que, a partir de uma mesma operação de crédito, o Banco Schahin cedia as
parcelas com mais tempo de atraso à Schahin Securitizadora (fls. 964/996), enquanto as parcelas com
menos tempo de atraso ou ainda em dia permaneciam uma parte em carteira própria do Banco Schahin ou
da Cifra e a outra parte era cedida a outras instituições financeiras (Banco Panamericano, Banco do
Estado do Espírito Santo S.A., Banestes e Banco ABN Amro Real S.A – fls. 901/963).
56. Dessa maneira, uma mesma operação de crédito possuía mais de uma natureza no SCR - Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central -, conforme o grupo de parcelas considerado, a saber:
operação própria – concedida pela instituição financeira; operação cedida a instituição financeira com
coobrigação; e operação cedida a securitizadora sem coobrigação.
57. A adoção de tal procedimento fazia com que a classificação de risco das parcelas desconsiderasse o
tempo já transcorrido em atraso para as parcelas cedidas à securitizadora, o que gerava diferentes
classificações de risco, conforme a natureza da operação. Ou seja, o Banco Schahin promovia,
artificialmente, a melhoria de classificação de partes a vencer de operações inadimplentes e já
classificadas em piores níveis de risco, ou parcialmente securitizadas, procedimento em desacordo com
a Resolução 2.682/99, que determina a classificação integral da operação no nível de risco
correspondente.
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 28
58. Concluo, pois, que está comprovada a materialidade da irregularidade ‘a’ pelo imenso conjunto de
fatos acima descrito, constatando-se, portanto, a ofensa ao disposto na Lei nº 4.595/64 (art. 31), na
Circular n.º 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1, 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5.a) e na Resolução BACEN nº 2.682/99 (arts.
4º, inciso I, e 6º).
59. Quanto à autoria dos fatos, observo, inicialmente, que se está a tratar do fornecimento, ao BACEN,
de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira do Banco Schahin nos anos de 2009 e 2010, uma vez que praticadas diversas operações que
elevaram artificialmente os resultados da instituição financeira.
60. Assim, é oportuno mencionar que o art. 19 do Estatuto Social do Banco Schahin[9] determina que os
diretores estatutários são responsáveis pela elaboração das Demonstrações Financeiras Semestrais,
sendo, por isso, responsáveis pelos erros delas constantes.
61. Finalmente, foram minuciosamente arrolados, nas fls. 1692/1692v., os atos praticados pelos seguintes
diretores:
a. Carlos Eduardo[10]: assinou o contrato de cessão de crédito cruzada com o Banco Panamericano,
de 30.10.2009 (fls. 326/327), e o contrato de cessão entre o Banco Schahin e a Schahin
Securitizadora, de 28.12.2009 (fls. 974/975);
b. Maria Ângela[11]: assinou os contratos com a Continental Securitizadora (fls. 122/123), as
autorizações/instruções da Cifra CFI referentes ao provimento de recursos à Continental
Securitizadora (fls. 210 – 220), todos os contratos de cessões cruzadas (fls. 280/281, 285/286,
291/292, 297/299, 303/304, 308/3010, 311, 313, 315/316, 321/322, 326/327, 332/333, 337/338,
342 e 347/348) a cessão de crédito simulada com o Banco ABC Brasil (fl. 455) e os contratos de
cessão do Banco Schahin à Schahin Securitizadora, de 3.6.2009 e 30.9.2009 (fls. 965/966 e
990/991); ao Banco Panamericano, de 2.6.2009 (fls. 904/905); ao Banestes, de 13.2.2009 e
11.12.2008 (fls. 925/926 e 955/956); ao ABN Amro, de 20.10.2008 (fls. 939/941);
c. Pedro Henrique[12]: “a”, assinou os contratos com a Continental Securitizadora, de 29.9.2010 e
6.12.2010 (fls. 122/123 e 126/127), as autorizações/ instruções da Cifra CFI referentes ao
provimento de recursos à Continental Securitizadora (fls. 210 – 220); treze dos quatorze contratos
de cessões cruzadas (fls. 180/281, 285/286, 291/292, 297/299, 303/304, 308/310, 311, 313,
315/316, 321/322, 332/333, 337/338, 342 e 347/348); a cessão de crédito simulada com o Banco
ABC Brasil (fl. 455); e os contratos de cessão do Banco Schahin à Schahin Securitizadora, de
30.6.2009 , 30.9.2009 e 28.12.2009 (fls. 965/966, 990/991 e 974/975); ao Banco Panamericano de
2.6.2009 (fls. 904/905); ao Banestes, de13.2.2009 e de 11.12.2008 (fls. 925/926 e 995/956); e ao
ABN Amro, de 20.10.2008 (fls. 939/941);
d. Rubens, Milton e Salim[13]: aprovaram as demonstrações financeiras que não refletiram com
fidedignidade e clareza a real situação econômica do Banco Schahin;
62. Comprovados, portanto, a materialidade e a autoria da infração em comento.
DOSIMETRIA DA PENA
63. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão recorrida consignou que foi seguido o princípio da
responsabilidade subjetiva na análise dos processos administrativos punitivos.
64. Assim, como exaustivamente demonstrado, foram responsabilizados individualmente, de forma
adequada, os ex-administradores, seja por terem praticado diretamente os atos irregulares, seja por terem
concorrido para a ocorrência das irregularidades, à medida que não diligenciaram para impedi-las,
descumprindo o dever de vigilância que tinham a obrigação legal de exercer, não havendo, portanto,
como afirmar que teria ocorrido responsabilidade solidária.
65. Quanto às penalidades aplicadas, observo que a Autarquia recorrida apontou os motivos em razão dos
quais concluiu pela gravidade das infrações perpetradas:
a. Irregularidade ‘a’: realização de operações com característica de simulação e o valor total
envolvido nas praticas irregulares, que inflaram o resultado da instituição em aproximadamente
R$280 milhões;
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 29
b. Irregularidade ‘b’: procedimento contábil irregular elevou significativa e artificialmente o resultado
apurado pelo Banco Schahin, no montante de R$45.496.355,83, de modo que as demonstrações
financeiras referentes ao período findo em 31.12.2010 não refletiam sua real situação econômico-
financeira;
c. Irregularidade ‘c’: valor do registro irregular correspondia a 71,32% do patrimônio líquido do
Banco Schahin;
d. Irregularidade ‘d’: tentativa do Banco Schahin de ocultar a infração pela interposição de outras
instituições nos eventos que levaram ao empréstimo;
e. Irregularidade ‘e’: privou clientes, investidores e demais instituições do Sistema Financeiro
Nacional de informações relevantes sobre a situação patrimonial do banco dentro do prazo previsto
em norma; e
f. Irregularidade ‘f’: privou clientes, investidores, o Banco Central do Brasil e demais instituições de
Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes dentro do prazo previsto em norma.
66. No meu entendimento, a motivação acima demonstra que as condutas praticadas não são meras
irregularidades contábeis, puníveis com advertência, pois as inadequações nos demonstrativos contábeis
e nos resultados da instituição, decorrentes de atos voluntários da instituição financeira e de seus
administradores, ao deixarem de refletir a real situação econômico-financeira do Banco, induziu a erro os
participantes do mercado financeiro e o próprio BACEN, o que, em minha opinião, é gravíssimo.
67. Além disso, deve-se considerar que, ainda que este fato não tenha sido expressamente referido como
elemento caracterizador da gravidade das infrações na decisão recorrida, as condutas praticadas pelo
Banco Schahin e seus administradores geraram, sim, um risco sistêmico ao mercado financeiro, o que foi
enfatizado pelo FGC, às fls. 1501v, nos seguintes termos:
i) Considerando-se as particularidades de risco do mercado financeiro, em especial às
instituições médias e pequenas, o FGC pode apoiar uma solução de mercado, de forma
a minimizar impactos negativos e que possibilite equacionar o desajuste patrimonial do
SCHAHIN. Uma situação adversa do SCHAHIN em tal cenário poderá colocar as
demais instituições médias e pequenas em condição delicada em razão da repercussão
negativa que certamente ocorrerá. Fica claro que o mercado, de uma ou outra forma,
fará seu julgamento próprio sobre o ocorrido. Contudo, a notícia da aquisição imediata
por um palyer ajudará a superar ou minimizar os feitos negativos da questão destacada;
j) Sobre o aspecto mencionado no item anterior, é necessário que a autoridade
monetária também entenda e considere presente a preocupação com o denominado
risco sistêmico, para que o FGC, então amparado nas disposições de seu estatuto
social, possa dar continuidade e finalizar os entendimentos que está, nesse momento,
patrocinando entre as duas instituições.
68. Portanto, entendo que as penas de inabilitação aplicadas aos recorrentes, nos patamares da decisão
recorrida, são proporcionais às infrações cometidas, que levaram o FGC a intervir na busca de uma
solução de mercado que minorasse os danos sistêmicos decorrentes da atuação indevida do Banco
Schahin e seus administradores, aptos a gerar consequências extremamente maléficas ao mercado
financeiro. Afasto, pois, o argumento defensivo, no mínimo curioso, de que a saída do Banco Schahin do
mercado “se deu de forma negociada, envolvendo o próprio regulador e sem causar qualquer prejuízo
aos demais participantes do sistema”, “sem causar qualquer trauma no sistema que viesse a demandar a
atuação saneadora do Banco Central do Brasil”.
69. As penas de inabilitação, nos exatos moldes em que foram impostas, funcionam, ainda, como
desestímulo a prática de ilicitudes pelos demais participantes do mercado, por demonstrarem o tamanho
da reprobabilidade das condutas praticadas pelos recorrentes.
70. Assim, não vislumbro qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como
tenta fazer crer o recurso às fls. 1684/1688.
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 30
RECURSO DE OFÍCIO
71. Como bem colocado na decisão do Banco Central, a sucessão da acusada decorreu de transferência
qualificada, com objetivo de garantir higidez do sistema financeiro nacional, por meio de leilão de
privatização.
Contudo, analisando a prova constante dos autos, notadamente a documentação do FGC referente à
transferência de controle, observo que não foi atendido requisito imprescindível para a absolvição do
adquirente do controle do Banco Schahin.
72. O Conselheiro Marcos Davidovich, no Recurso 13.230, em entendimento com a qual concordo e que
já adotei em outros julgamentos, refere que deve ser acolhida tese da “extinção da punibilidade quando o
fato tiver ocorrido antes da transferência do controle acionário, porém o processo tiver sido instaurado
após essa data, devendo haver, ainda, interesse do órgão regulador no saneamento e na higidez do
Sistema Financeiro Nacional e boa-fé na transferência, ou seja, desconhecimento da infração”.
73. Contudo, a documentação acostada aos autos pelo próprio adquirente do controle demonstra que ele
tinha ciência das infrações que são objeto do presente processo, como demonstram os seguintes
excertos:
74. Considerando que:
a) O FGC foi procurado por representantes do SCHAHIN no último dia 08.04.2011.
Na oportunidade, estes informaram ao FGC que, no curso das operações do
SCHAHIN foram verificadas determinadas potenciais inconsistências contábeis e
deficiências patrimoniais, cujos valores, preliminarmente estimados, totalizam
aproximadamente, R$ 780 milhões, destacando:
i) Aproximadamente R$ 100 milhões relativos a valores recebidos pela instituição cedente
SCHAHIN a título de “recebimentos antecipados” de operações de crédito anteriormente
cedidas ao mercado, não repassados aos Bancos do sistema (cessionários);
ii) O valor estimado de R$ 290 milhões, referente às operações de crédito cedidas à prazo
para a empresa Securitizadora Continental, valor este apropriado na receita do SCHAHIN e
que deverá de imediato ser estornado ou provisionado por determinação do Banco Central
do Brasil;
iii) O valor estimado de R$ 50 milhões, composto de quotas de Fundo de Investimento
contabilizadas no balanço do SCHAHIN como Ativo deste e que deverá de imediato ser
provisionado por determinação do Banco Central do Brasil;
iv) O Valor estimado de U$ 90,000.00 (sic) (noventa milhões de dólares americanos),
correspondentes em reais a aproximadamente R$ 160 milhões, relativo a Depósito a Prazo
efetuado em Banco no exterior, com vencimento para novembro/2011, contabilizado no ativo
do SCHAHIN e para o qual os representantes deste último estão prevendo dificuldades na
liquidação (pagamento) por parte do Banco emissor;
v) O valor estimado de R$ 30 milhões, correspondente à renda auferida em operação de
cessão de carteira de créditos que deve ser estornada em razão da recompra havida daquela
mesma carteira;
vi) O valor de R$ 150 milhões de passivos contingentes, conforme definidos no item 4
abaixo de outras naturezas diversas inclusive falta total ou parcial de provisões.;
b) os valores descritos nos itens I) a VI0 devem ser considerados de forma aproximada e
poderão sofrer variações tanto positivas quanto negativas sendo que não obstante tais
variações, que podem ser consideradas de forma individual ou em conjunto, não devem
ultrapassar o valor de R$ 780 milhões;
(...)
e) O BMG mostra-se interessado na aquisição do SCHAHIN desde que apoiado por
programa financeiro com a participação do FGC, sendo considerado, basicamente que:
i) o mercado financeiro ainda está abalado com eventos recentes;
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ii) a aquisição do SCHAHIN pelo BMG será uma solução de mercado e isso deverá
minimizar repercussões negativas que poderiam abalar ainda mais o sistema;
iii) o BMG será visto ou considerado como instituição compradora.
f) Considerando as informações dos itens “I” e “VI” acima, o valor necessário para a
cobertura da deficiência patrimonial atual do SCHAHIN seria de aproximadamente R$ 780
milhões. Acrescida do empréstimo anterior conforme consta na letra “d” acima, o valor atual
da exposição do FGC junto ao grupo Schahin será de R$ 1,030 bilhão.
g) O valor total de operações de crédito cedidos pelo SCHAHIN no mercado, totaliza R$
920,0 milhões. O total de captação junto a terceiros via Depósitos à prazo e à vista, exceto
DPGE é de R$ 737,4 milhões (parte garantida por operações de crédito) e R$ 14,5 milhões
em CDI, não garantidos pelo FGC. Estes valores são aproximados e se referem à data-base
de 31/12/2010.
RESOLVEM ESTABELECER OS SEGUINTES COMPROMISSOS:
1. O FGC, considerando as premissas postas acima, disponibilizará uma operação financeira,
a ser celebrada com o BMG após a expedição da autorização do Banco Central e do
encerramento satisfatório da due diligence, que permitirá equacionar o desajuste patrimonial
do SCHAHIN e viabilizar uma solução de mercado, a qual se consistirá na adoção das
seguintes providencias:
1.1. O FGC fará um empréstimo caracterizado em um Mútuo com os futuros controladores
do Banco, no valor mínimo de R$ 840 milhões, pelo prazo de 12 anos, com pagamento no
vencimento, do principal mais os encargos correspondentes à variação do IPCA, sem juros.
1.2. Está considerado nesse total a reestruturação patrimonial relativa aos itens que totalizam
aproximadamente R$ 780 milhões ( “I” e “VI” acima ), permanecendo o valor de R$ 250
milhões, relativos a letra “d”, sob a responsabilidade da SCHAHIN SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.S. e dos INTERVENIENTES ANUENTES.
1.3. O BMG adquirirá 99,68% do capital social do SCHAHIN incluindo a CIFRA S.A. CFI e
a SCHAHIN CCVM S.A., pelo valor de R$ 1,00 (um real) e promoverá uma reestruturação
envolvendo o SCHAHIN até o final do exercício de 2016.
1.4. O BMG indicará novos executivos para sua administração, depois de cumpridas as
exigências previstas na regulamentação em vigor sobre a matéria, e da autorização final do
Banco Central do Brasil para concretização da operação.
(...)
3. Resta acertado que os valores ora considerados na composição das inconsistências
patrimoniais (aproximadamente R$ 780 milhões) são preliminares, e que serão ajustados para
a elaboração dos documentos finais para incluir os valores exatos que vierem a ser apurados
através da verificação que o Banco Central efetuará na instituição a ser adquirida e/ou na due
diligence que o BMG vier a proceder. Eventuais diferenças, para mais ou para menos, serão
ajustadas na operação de Mútuo no item “1.1” acima.
4. Havendo sinalização de que a operação de aquisição deva ter sequência, o BMG efetuará
ampla due diligence no SCHAHIN e nas demais empresas detidas pelo SCHAHIN, cuja
conclusão é estimada para sessenta dias, com foco nos passivos contingentes em áreas
diversas, exemplificativamente: trabalhista, fiscal, previdenciária, cível e contábil, sejam
judiciais e/ou extrajudiciais, além de revisão das carteiras de operações ativas e passivas,
carteiras cedidas e montantes satisfatoriamente provisionados.
5. Efetuada a due diligence, se ao final, for apurada qualquer diferença entre os valores
informados neste ato e aqueles que vierem a ser apurados pelo Banco Central ou, pelo
próprio BMG, o FGC complementará o valor que for necessário para equilibrar o resultado
inicialmente previsto na operação financeira destacada no item “1.1” acima, desde que não se
comprove a omissão proposital de informações pelo SCHAHIN, situação em que o FGC ou
o BMG terão direito a rescisão.
6. As partes esclarecem ainda, que para que a due diligence a ser realizada pelo BMG tenha
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um resultado considerado satisfatório, os passivos contingentes exemplificados no item “4”
acima deverão, a critério exclusivo e razoável do BMG, ter risco inferior ao montante
previsto no item ‘7’ abaixo.
(...)
12. É importante mencionar que todos os dados e valores indicados no presente instrumento
foram considerados única e exclusivamente com base nas informações prestadas pelo
SCHAHIN, sem qualquer análise ou comprovação por parte do BMG e do FGC, sendo que
o SCHAHIN declara ter informado tudo o que é de seu conhecimento dentro da mais estrita
boa-fé. Caso venha a ser apurada a existência de quaisquer outras irregularidades não
reportadas e desde que ela tenha sido propositalmente omitida (por se tratar de questões que
devam ser de conhecimento de sua administração) e que a sua simples existência ou
demonstração, possa comprometer os objetivos previstos no presente memorando, a
presente contratação poderá ser automaticamente rescindida pelo FGC ou BMG, não
cabendo qualquer indenização ou obrigação de manutenção da operação, ainda que parcial,
respondendo o SCHAHIN por todos os prejuízos daí decorrentes inclusive submetendo-se
aos efeitos das regras punitivas previstas na legislação e na regulamentação do Banco
Central do Brasil.
75. Não é demais lembrar que, pelo valor de R$ 1,00, o Banco BMG passou a ter controle sobre toda a
carteira de créditos do Banco Schahin (de valor superior a R$ 700 milhões de reais), que, apesar da
grave situação da instituição financeira e do conhecimento das irregularidades perpetradas por seus
administradores anteriores, tem valor econômico, o que foi sopesado no momento em que a aquisição de
controle foi concretizada.
76. Estamos falando de negociação no mercado financeiro, em que todas as informações disponíveis são
utilizadas para a precificação dos negócios realizados. Portanto, ao realizar o negócio em comento, o
Banco BMG tinha conhecimento de que o Banco Schahin havia praticado diversas irregularidades
contábeis, de extrema gravidade, considerando tal informação na tomada de decisão sobre a realização
do negócio, bem como de que diversas demonstrações financeiras não foram publicadas nos termos da
legislação aplicável.
77. Assim sendo, entendo que, de acordo com a gravidade dos fatos descritos na DECISÃO 1708/2012–
DIORF, deve ser aplicada, com fulcro no § 2º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64 e nos limites estabelecidos
pelo item ‘1’, ‘a’, III, e ‘1’, ‘d’, II, da Resolução n.º 3.192/2004, ao BCV – Banco de Crédito e Varejo
(atual denominação do Banco Schahin S.A.), a pena de MULTA de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais), considerando-se a) a quantidade de atos que não foram publicados, ou foram publicados com
atraso, pela Instituição Financeira; b) o montante total do empréstimo vedado à HHS; c) a relevância das
informações que foram inadequadamente divulgadas pela instituição financeira; e d) a gravidade das
condutas perpetradas, como demonstrado na dosimetria das penas das pessoas físicas.
Assim, o recurso de ofício deve ser conhecido e provido, com a aplicação da pena de MULTA de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos do § 2º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64.
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.
[1] As intimações ocorreram em março e abril de 2012 e as defesas foram protocoladas
em 13.06.2012 (fls. 1429/1486 e 1487/1497).
[2] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do processo,
serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que serão adotadas, qual
seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a notificação como causa
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interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco para a contagem do prazo
prescricional.
[3] Dos valores recebidos a título de liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação,
apenas R$ 1.969 mil foram registrados na conta de passivo “Transitória – Cessão a Repassar” – fl. 1001.
[4] É exatamente essa a obrigação assumida pelos bancos cedentes nos contratos de cessão de crédito
(com e sem coobrigação) acostados às fls. 277/348.
[5] Artigo 19 – Ao fim de cada exercício social, e no último dia útil do mês de junho de cada ano, a
Diretoria elaborará, com base nos registros comerciais da sociedade, as Demonstrações Financeiras
previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor (fls. 1197 e 1205)
[6] Não é demais ressaltar que o art. 11 do Estatuto Social do Banco Schahin (fls. 1195 e 1203) dispunha
que os diretores sem atribuição específica exerceriam as atividades que lhes fossem atribuídas pelo
Diretor Presidente, não havendo, portanto, competências especificamente previstas a qualquer outro
diretor que não fosse o Diretor Presidente.
[7] Artigo 19 – Ao fim de cada exercício social, e no último dia útil do mês de junho de cada ano, a
Diretoria elaborará, com base nos registros comerciais da sociedade, as Demonstrações Financeiras
previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor (fls. 1197 e 1205)
[8] Não é demais ressaltar que o art. 11 do Estatuto Social do Banco Schahin (fls. 1195 e 1203) dispunha
que os diretores sem atribuição específica exerceriam as atividades que lhes fossem atribuídas pelo
Diretor Presidente, não havendo, portanto, competências especificamente previstas a qualquer outro
diretor que não fosse o Diretor Presidente.
[9] Artigo 19 – Ao fim de cada exercício social, e no último dia útil do mês de junho de cada ano, a
Diretoria elaborará, com base nos registros comerciais da sociedade, as Demonstrações Financeiras
previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor (fls. 1197 e 1205)
[10] Ocupou o cargo de Diretor Presidente de 30.4.2008 a 18.8.2011, e conforme o art. 11 dos Estatutos
Sociais tinha a atribuição de supervisionar todas as operações da sociedade (fls. 1195, 1203 e 1215).
Também ocupou os cargos de Diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional de
13.7.2007 a 18.8.2011, de Diretor responsável pelo risco cambial de 13.7.2007 a 18.8.2011, de Diretor
responsável pelas operações de câmbio de 18.6.2008 a 18.8.2011 (fls. 1216/1217).
[11] Ocupou o cargo de Diretora responsável pelo fornecimento de informações ao Banco Central, de
6.8.2010 a 18.8.2011, e Diretora Estatutária, de 8.8.2007 a 18.8.2011 (fls. 1221/1222).
[12] Ocupou os cargos de Diretor responsável pela carteira comercial de 13.7.2007 a 18.8.2011; Diretor
responsável pelo SCR de 18.6.2008 a 18.8.2011; Diretor responsável pela Área Contábil de 18.6.2008 a
18.8.2011; Diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de 30.10.2009 a 18.8.2011 (fls.
1219/1220).
[13] Exerceram o cargo de Diretor Estatutário de 8.8.2007 a 18.8.2011 (fls. 1223, 1225 e 1226).
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS
SANTOS
Quanto aos recursos voluntários e ao de ofício referente a Carlos Eduardo Schahin
acompanho o voto proferido pela ilustre Relatora.
No entanto, quanto ao recurso de ofício relativo à sociedade BCV – Banco de Crédito e
Varejo S.A., permito-me ter entendimento diferente da eminente Relatora e negar provimento a ele, por
enxergar na hipótese a ocorrência da transferência qualificada de controle a afastar a punição da
adquirente do controle, conforme precedentes já consagrados no âmbito deste Conselho.
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 34
Com efeito, o fundamento para meu voto já se acha expresso no anterior que proferi no
Recurso 14.040:
“Assiste razão ao BACEN quando salienta como razão de decidir:
8. [...] verifica-se que o capital estrangeiro de que trata a acusação está
relacionado à incorporação da Lord Meat – Indústria, Comércio, Exportação e
Importação Ltda. pela Minerva S.A. Todavia, essa incorporação ocorreu em
12.2.2009 (conforme registro à fl. 19), ou seja, posteriormente à data limite de
30.6.2007, estabelecida pela Resolução n. 3.455, de 2008, para fins de registro
do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371, de 2006. Assim sendo,
conclui-se que a Minerva S.A. não deu causa à irregularidade, haja vista a
incorporação ter se dado quando a infração já havia se consumado, tampouco há
elementos configuradores de que a reorganização societária teve o intuito de
afastar a aplicação de eventual penalidade. Sendo assim, pelo princípio da
intranscendência da pena, não há que se imputar responsabilização à Minerva
S.A., cabendo registrar, ainda, que a empresa Lord Meat – Indústria, Comércio,
Exportação e Importação Ltda. está com seu CNPJ baixado perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 19).”
O atual voto também guarda consonância com outro que proferi em 20.09.2006, quando
relator do Recurso 5.223, onde destaquei, entre outros, o fundamento da transferência qualificada do
controle (início do PA após a transferência do controle acionário e inexistência de má-fé como eximente
da obrigação) e a desconsideração da personalidade jurídica in bona partem:
“Vale notar, ademais, que vem sendo crescentemente aceita a aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica in bonam partem; isto é, em
benefício da sociedade. Cabe invocar a teoria do disregard no âmbito do direito
administrativo sancionador, daí decorrendo que não cabe a aplicação de
penalidades administrativas a instituição financeira ou a companhia aberta na
hipótese de ilícitos cometidos antes da mudança de seu controle acionário, pois
tal penalização resultaria injusta às pessoas físicas que estão a desempenhar a
função de novos controladores.” (NELSON EIZIRIK, Reforma das S.A. e do
Mercado de Capitais, Rio de Janeiro : Renovar, 1997, p.177-178).
Adoto, por fim, também a própria fundamentação do BACEN no presente recurso,
concernente à extinção da punibilidade da pessoa jurídica, uma vez que a transferência do seu controle
acionário foi efetuada anteriormente à instauração desde feito (fl. 1605) e no interesse da manutenção da
higidez do Sistema Financeiro Nacional. Assim, neste caso, encontram-se presentes os três elementos de
cofatorialidade apontados em obra doutrinária de co-autoria do ex-Conselheiro do CRSFN Silvânio
Covas:
“Tal teoria [transferência qualificada de controle] pode resultar na extinção da
punibilidade da pessoa jurídica adquirida. Para sua aplicabilidade, contudo, é
preciso se identificarem, cumulativamente, os chamados elementos de
cofatorialidade: (i) início do processo administrativo após a transferência do
controle acionário; (ii) interesse direto do Banco Central do Brasil na
transferência do controle, como protagonista da operação, com a finalidade de
saneamento e manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional; e (iii)
inexistência de má-fé. A adoção dessa tese sustenta-se no principio da
razoabilidade diante do interesse público na transação, sob pena de gerar
prejuízos a futuras transferências, insegurança do futuro controlador e perda do
caráter pedagógico da pena quando aplicada em processo administrativo
instaurado após a mudança do controle acionário.” (SILVÂNIO COVAS e
ADRIANA LAPORTA CARDINALLI, O Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional: Atribuições e Jurisprudência, São Paulo: Quartier Latin,
2008, p. 222-223)
Dessarte, nego provimento à remessa oficial relativa à sociedade BCV – Banco de
Crédito e Varejo S.A..
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 35
É o Voto.
Brasília, 29 de março de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 09/10/2016, às 02:09, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:28, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 24/10/2016, às 23:50, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000563/2016-07 SEI nº 0010372
Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 36
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