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CRSFN · 25/10/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 335/2016

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000563/2016-07

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Insituição Financeira – Responsabilidade subjetiva dos ex-Administradores - Elevação artificial de resultados de instituição financeira - Realização sistemática de vendas/cessões de operações de crédito ou de certificados a elas correspondentes, de forma simulada - Fracionamento e cessão parcial de operações de crédito em atraso, evitando o provisionamento das parcelas vincendas - Contabilização, como receita, de valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação, sem reconhecimento da devida obrigação com os cessionários - Manutenção de registro de ativo insubsistente, em valor correspondente a 68% do patrimônio líquido da instituição - Fornecimento de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico- financeira da instituição – Concessão de empréstimo vedado a empresa ligada – Falta de publicação de demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação - Não fornecimento, à autoridade supervisora, de Informações Financeiras Trimestrais (IFTs) dentro do prazo regulamentar – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado)

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25/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

389ª Sessão

Recurso 13507

Processo 10372.000563/2016-07

Processo na primeira instância BCB 1201543644

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CARLOS EDUARDO SCHAHIN

MARIA ÂNGELA MORA CABRAL

MILTON TAUFIC SCHAHIN

PEDRO HENRIQUE SCHAHIN

RUBENS TAUFIC SCHAHIN

SALIM TAUFIC SCHAHIN

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. (EX-BANCO SCHAHIN S.A.)

CARLOS EDUARDO SCHAHIN

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Insituição Financeira –

Responsabilidade subjetiva dos ex-Administradores - Elevação artificial de resultados de instituição

financeira - Realização sistemática de vendas/cessões de operações de crédito ou de certificados a

elas correspondentes, de forma simulada - Fracionamento e cessão parcial de operações de crédito

em atraso, evitando o provisionamento das parcelas vincendas - Contabilização, como receita, de

valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação, sem

reconhecimento da devida obrigação com os cessionários - Manutenção de registro de ativo

insubsistente, em valor correspondente a 68% do patrimônio líquido da instituição - Fornecimento de

demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da instituição – Concessão de empréstimo vedado a empresa ligada – Falta de publicação

de demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação - Não

fornecimento, à autoridade supervisora, de Informações Financeiras Trimestrais (IFTs) dentro do

prazo regulamentar – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos

voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido (arquivamento confirmado).

ACÓRDÃO CRSFN 335/2016

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 1

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão

do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) RUBENS TAUFIC SCHAHIN

pena de inabilitação, por 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aos demais, foi infligida

pena de multa pecuniária combinada com inabilitação temporária, da seguinte forma: a.2) Carlos Eduardo

Schahin (R$250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais e 20 – vinte - anos), a.3) Maria Ângela Mora

Cabral (R$250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais, R$100.000,00 - cem mil reais e 20 – vinte -

anos), a.4) Milton Taufic Schahin (R$250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais e 15 – quinze - anos),

a.5) Pedro Henrique Schahin (R$250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais, R$100.000,00 - cem mil

reais e 20 – vinte - anos), e a.6) Salim Taufic Schahin (R$250.000,00 - duzentos e cinquenta mil reais e

15 – quinze - anos); e, por fim, b) desprover o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo

com relação aos recorridos, BCV - Banco de Crédito e Varejo S.A. (ex-Banco Schahin S.A.) e Carlos

Eduardo Schahin. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no

voto da Conselheira-Relatora, em relação ao recurso voluntário, e na declaração de voto do Conselheiro

Flávio Maia Fernandes dos Santos, atinentemente à subida compulsória; 2) unanimidade, no apelo

facultativo; 3) maioria, no recurso de ofício, vencida a Conselheira-Relatora, ao votar pelo provimento

parcial do recurso, com inflição de pena de multa pecuniária, no valor de (R$100.000,00 - cem mil reais)

à pessoa jurídica; e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome de todos os

indiciados, exceto a pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D’Avila, , Flávio Maia Fernandes dos Santos,

João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.

Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa

de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de março de 2016.

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco Schahin S.A. – CNPJ nº

50.585.090/0001-06 (“Banco Schahin”), Carlos Eduardo Schahin (“Carlos Eduardo”), Pedro Henrique

Schahin (“Pedro Henrique”), Maria Ângela Mora Cabral (“Maria Ângela”), Rubens Taufic Schahin[1]

(“Rubens”), Milton Taufic Schahin (“Milton”) e Salim Taufic Schahin(“Salim”), nos termos do Parecer

Desup/GTSP5/Cosup-01-2012/0004, de 31.01.2012, pela prática das seguintes irregularidades:

a) Elevar artificialmente os resultados do Banco Schahin mediante a realização sistemática de

vendas/cessões de operações de crédito ou certificados a elas correspondentes, de forma simulada, e o

fracionamento e cessão parcial de operações de crédito em atraso, evitando o provisionamento das

parcelas vincendas, fornecendo ao BACEN, em consequência, demonstrações contábeis que não

refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Schahin nos anos

de 2009 e 2010. As irregularidades em comento foram observadas nas seguintes operações:

(i) Venda de Certificados de Cédula de Crédito Bancário para o Banco Lemon S.A. (“Banco Lemon”,

atual Banco Brace S.A.), com transferência subsequente para o Ajax Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios (“Ajax FIDC”), com a concomitante subscrição de cotas pelo Banco Schahin, elevando

artificialmente o resultado em R$ 27.360 mil.

a) O Banco Schahin alienou, com coobrigação, 16 Certificados de Cédula de Crédito Bancário ao Banco

Lemon por R$ 82.792 mil, obtendo lucro de R$ 27.360 mil. Contudo, na mesma ocasião, os certificados

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 2

foram transferidos ao Ajax FIDC, que emitiu 85 cotas mezanino, correspondentes a 98,96 de seu

patrimônio líquido, adquiridas pelo Banco Schahin por R$ 85.060 mil.

Em face disso, a acusação entendeu que os créditos permaneceram sob titularidade do Banco Schahin

mesmo após transitarem pelo Banco Lemon, descaracterizando o objetivo da venda com coobrigação

(captação de recursos pelo Banco) e evidenciando que o único resultado da operação, para o Banco

Schahin, foi viabilizar a antecipação da receita futura da carteira utilizada.

ii) Cessões de crédito simuladas à cessionária Continental Securitizadora S.A. (“Continental”), visando a

elevar artificialmente o resultado pela reversão de provisão de operações cedidas.

Segundo a acusação, operações de cessão de crédito sem coobrigação foram contratadas, em

29.09.2010 e 06.12.2010, entre o Banco Schahin e a Continental, sendo acertado pagamento a prazo dos

valores devidos. Nas datas dos vencimentos, a Cifra S.A. CFI (“Cifra”) remetia à Continental valores

próximos aos dos pagamentos acordados com o Banco Schahin, via TED, e as parcelas devidas pelo

Banco Schahin eram liquidadas. Os valores remetidos pela Cifra eram enviado pela Schahin

Securitizadora, por determinação da HHS Participações S.A (“HHS”, uma das holdings do Grupo

Schahin).

(iii) Cessões de crédito cruzadas com a finalidade de criar receitas de forma simulada resultando em lucro

artificial de R$ 85.626 mil, nos termos da Tabela 3 do Parecer Desup/Gtsp5/Cosup-01-2012/0004 (fls.

2v./3).

(iv) Recompra de créditos anteriormente cedidos sem o reconhecimento imediato da despesa de R$

29.466 mil decorrente da recompra, que foi diferida indevidamente, utilizando critério contábil diverso

(despesa foi incluída na conta “Cessão de Crédito a Diferir, com o histórico “Prejuízo na recompra de

op de cred Schahin Securit”) do aplicado nas cessões iniciais (quando foi reconhecida antecipadamente a

receita futura da carteira de crédito cedida). Dito de outra forma, como o Banco Schahin já havia

apropriado receitas por ocasião das cessões ocorridas em 2009 e 2010, o valor de R$ 29.466 mil

deveria ter sido reconhecido integralmente como despesa na recompra e não como cessão de crédito a

diferir, o que gerou a postergação do impacto da recompra dos créditos em seus demonstrativos

contábeis.

(v) Cessão simulada de crédito com o Banco ABC Brasil S.A. (“Banco ABC”) com a finalidade de

antecipar o reconhecimento de receitas e resultando em lucro artificial de R$ 13.882 mil.

Entendeu-se, na acusação, que, efetivamente, não houve a cessão dos créditos ao Banco ABC, uma vez

o Banco Schahin realizou, na data do contrato de cessão de créditos com coobrigação, depósitos

interfinanceiros no Banco ABC com valores bastante próximos aos valores dos créditos cedidos. Esse

fato comprovaria que o Banco ABC não aplicou recursos nos créditos, pois o valor pago pela cessão a

ele retornou na forma de depósito interfinanceiro e, no vencimento dos créditos, os valores a receber em

decorrência do contrato de cessão eram compensados pelo vencimento dos CDIs.

(vi) Cessões parciais de operações de crédito para fracionamento de operações de crédito em curso

anormal, dissociando assim as parcelas a vencer e as parcelas em atraso de tal forma que as parcelas

vencidas deixassem de sensibilizar a classificação das demais, em detrimento das prescrições da

Resolução BACEN nº 2.682/99, acarretado o não reconhecimento de R$ 123.047 mil em provisão.

De acordo com o BACEN, a partir de uma mesma operação de crédito, as parcelas com mais tempo de

atraso eram cedidas à Schahin Securitizadora, enquanto as parcelas com menos tempo de atraso ou ainda

em dia permaneciam uma parte em carteira própria do Banco Schahin ou da Cifra e a outra parte era cedida

a outra instituição financeira.

Dessa maneira, uma mesma operação de crédito possuía mais de uma natureza no SCR – Sistema de

Informações de Crédito do Banco Central, conforme o grupo de parcelas considerado, a saber: operação

própria – concedida pela instituição financeira, operação cedida a instituição financeira com coobrigação

e operação cedida a securitizadora sem coobrigação.

A classificação de risco das parcelas desconsiderava o tempo já transcorrido em atraso para as parcelas

cedidas à securitizadora, o que gerava diferentes classificações de risco, conforme a natureza da

operação. Ou seja, o Banco Schahin promovia a melhoria de classificação de partes a vencer de

operações inadimplentes e já classificadas em piores níveis de risco, ou parcialmente securitizadas,

procedimento em desacordo com a Resolução 2.682/99, que determina a classificação integral da

operação no nível de risco correspondente.

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 3

O conjunto de fatos descrito na acusação “a” ofende o disposto no art. 31 da Lei nº 4.595/64, na Circular

n.º 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1, 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5.a) e nos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução BACEN nº

2.682/99, sendo apontadas, às fls. 9/9v., as condutas praticadas por cada um dos diretores acusados.

b) Elevar artificialmente os resultados do Banco Schahin em cerca de R$ 45.496 mil, ao contabilizar

como receita valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação,

deixando de reconhecer, na conta de passivo “Transitória – Cessão a Repassar”, a devida obrigação

com os cessionários[2], apresentando, por consequência, demonstrações financeiras referentes ao

período findo em 31.12.2010 que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira do Banco Schahin.

O conjunto de fatos descrito na acusação “b” ofende o disposto no art. 31 da Lei nº 4.595/64 e na

Circular n.º 1.273/87 (Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4), sendo apontadas, às fls. 10v./11, as condutas praticadas por

cada um dos diretores acusados.

c) Manter registro de ativo insubsistente, desde novembro de 2008, no montante de US$ 90.963 mil

(débito realizado pelo Banco Schahin em sua conta no Banco Clariden, na Suíça, a título de liquidação de

operação de empréstimo), equivalentes a R$ 156.337 mil, na data-base 31.12.2010, valor que

correspondia a 68% do Patrimônio Líquido da Instituição (R$ 229.175 mil), fornecendo ao BACEN, por

consequência, demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira do Banco Schahin.

O conjunto de fatos descrito na acusação “c” ofende o disposto na Circular n.º 1.273/87 - Cosif 1.1.2.3,

1.1.2.4 e 1.1.2.5.e, sendo apontadas, às fls. 12/12v., as condutas praticadas por cada um dos diretores

acusados.

d) Conceder empréstimo vedado à empresa ligada HHS, mediante interposição do Banco Lemon e do

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP (“FIDC Multisetorial”).

A acusação aduziu que, em 28.12.2009, a HHs firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco Lemon,

no valor de R$ 15.000 mil, recebendo o valor de R$ 14.600 mil creditados em sua conta no Banco

Schahin. Na mesma data, o Banco Lemon cedeu a aludida Cédula de Crédito ao FIDC Multisetorial pelo

valor de R$ 15.000 mil. O FIDC Multisetorial, por sua vez, emitiu 180 cotas mezanino, subordinadas,

subscritas pelo banco Schahin, mediante o pagamento de R$ 18.000 mil, também em 28.12.2009.

O conjunto de operações em comento demonstraria a intenção de descaracterizar a concessão de

empréstimo a pessoa ligada, uma vez que a HHS e a controladora do Banco Schahin, a HBF

Participações S.A. (“HBF”), eram controladas pelas mesmas duas pessoas jurídicas, a MTS

Participações S.A. (“MTS”, de Milton Taufic Schahin”) e a Satasch Participações S.A. (“Satasch”, de

Salim Taufic Schahin).

O conjunto de fatos descrito na acusação “d” ofende o disposto no inciso V do art. 34 da Lei nº 4.595/64

e no inciso IV, alínea “a, da Circular n.º 30/66, sendo apontadas, às fls. 13v./14, as condutas praticadas

por cada um dos diretores acusados.

e) Deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais e anuais, referentes aos períodos findos em

31.12.2010 e 30.06.2011, em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da

instituição, deixando de fornecer informações relevantes da situação patrimonial da Instituição aos

clientes e investidores e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, dentro do

prazo previsto em norma (em até 60 dias da data-base para as demonstrações financeiras referentes a 30

de junho e de até 90 dias da data-base para as demonstrações financeiras referentes a 31 de dezembro.

O conjunto de fatos descrito na acusação “e” ofende os artigos 1º e 4º da Circular n.º 2.804/98, sendo

apontadas, às fls. 14v./15, as responsabilidade de cada um dos diretores acusados.

f) Não remeter ao Banco Central as IFTs – Informações Financeiras Trimestrais referentes ao 4º

trimestre de 2010, 1º e 2º trimestres de 2011, deixando de fornecer informações relevantes a clientes,

investidores, ao Banco Central e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,

dentro do prazo previsto em norma.

O conjunto de fatos descrito na acusação “f” ofende os artigos 1º e 3º da Circular n.º 2.990/00, sendo

apontadas, à fl. 14/15, as responsabilidades dos diretores acusados.

2) A proposta de instauração de processo administrativo foi aprovada em 17.02.2012 (fl. 1259).

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 4

II. Defesa de Carlos Eduardo Schahin, Maria Ângela Mora Cabral, Milton Taufic Schahin, Pedro

Henrique Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin

3) Intimados em 8.3.2012, 13.3.2012 e 7.3.2012 (fls. 1262/1375), os acusados apresentaram,

tempestivamente (fl. 1426), sua defesa em 13.6.2012 (fls. 1429/1486). Alegaram, em síntese, que:

a) Os contratos versados neste processo são válidos e perfeitos, seja sob o aspecto legal ou

operacional. Apresentam todos os elementos que lhe são essenciais: objeto, preço e consenso;

b) Em conformidade com o disposto no art. 167 do CC, a simulação se caracteriza pela divergência entre

a vontade real e a declarada, com a deliberação de enganar;

c) no caso sub judice, os direitos foram transmitidos às pessoas que foram partes nos negócios; todas as

declarações, condições e cláusulas presentes nos negócios jurídicos são verdadeiras, nada existindo nos

autos que possa comprovar o contrário; e não há qualquer irregularidade no que respeita às datas dos

negócios, visto que refletem corretamente o tempo em que foram realizados. Assim, é descabida a

alegada existência de simulação;

d) As operações de cessão de crédito são importantes para as instituições de pequeno e médio porte,

como é o caso do Banco Schahin, pois são meios de captação e de realização de lucros e também são

instrumentos de ajuste e manutenção dos limites regulamentares exigíveis. Essa relevância foi

corroborada pela criação da Central de Cessão de Crédito (C3) pelo mercado, com anuência do BACEN.

Mais do que isso, essas operações de varejo são de longo prazo, normalmente com taxas de juros pré-

fixadas. Como as instituições não dispõem de recursos em condições de taxa e prazo compatíveis com

tais operações, há um descasamento, que demanda constante financiamento das correspondentes carteiras

de créditos;

e) o mercado de cessão de créditos sempre foi ativo, tendo, repentinamente, com o advento da crise

internacional no segundo semestre de 2008 e, posteriormente, com o evento ‘Banco Panamericano’, sido

suspenso, o que causou uma inesperada ruptura no sistema de negócios dos bancos de pequeno e médio

porte, comprometendo a correspondente capacidade de financiar o descasamento das suas carteiras de

crédito. Nesse contexto, o banco praticou as operações ora questionadas, que foram uma forma legítima

e legal encontrada para continuar a financiar o seu negócio e produzir resultados;

f) O fato de as operações combatidas conterem sempre a coobrigação do cedente, com a consequente

retenção do risco dos ativos cedidos, era condição exigida e predominante no mercado, além de estar

devidamente regulada. Também não há qualquer irregularidade no fato dessas operações gerarem

resultados;

g) Ao tempo em que foram realizadas, as cessões de créditos estavam submetidas à Circular BCB nº

3.213/03, a qual determinava que se procedesse à correspondente baixa contábil nos registros da

cessionária bem como exigia a apuração do resultado da operação que, caso fosse negativa, ficaria

limitada às rendas apropriadas até o momento da alienação. Assim, independentemente de serem ou não

realizadas com coobrigação, devidamente registradas em contas de compensação, deveriam ser baixadas

do ativo da cessionária e objeto da correspondente apuração de resultado. A falta do reconhecimento do

resultado auferido, negativo ou positivo, caracterizaria o manifesto descumprimento do supracitado

normativo;

h) A materialidade das operações da espécie não pode ser traduzida exclusivamente pelo seu resultado

econômico imediato, uma vez que a efetivação das operações questionadas acarreta também a redução

da exposição ponderada de capital da instituição cedente, abrindo espaço para a realização de novas

operações de crédito;

i) Visto se utilizar de rede de correspondentes bancários terceirizados para a realização de suas

operações de crédito de varejo, é de fundamental importância a manutenção dessa rede em

funcionamento. A eventual interrupção da produção de novas operações ensejaria o esvaziamento da rede

de distribuição, com reflexos graves à instituição, pelo que cabia aos administradores envidar os

melhores esforços no sentido de manter e de ampliar a rede de distribuidores de seus produtos

financeiros;

j) O Conselho Monetário Nacional entendeu que era inexigível, no termo final do prazo originalmente

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 5

fixado, a produção de efeitos decorrente da alteração nas regras impostas pela Circular nº 3.213/03,

tendo ocorrido sucessivas prorrogações de prazo (Resolução nº 3.673/08, Resolução nº 3.809/09, e,

finalmente, nos termos da Resolução nº 3.895/10, foi fixado o prazo de 1º de janeiro de 2012). Isso deixa

evidente a inconveniência, para o Sistema Financeiro Nacional, da realização de qualquer mudança neste

aspecto em curto ou médio prazo, demandando alguns anos para a adequação das instituições às novas

regras, o que não foi considerado pelo Banco Central do Brasil ao exigir a aplicação das novas regras a

operações ainda sujeitas à anterior disciplina normativa;

k) A operação de cessão de crédito realizada com o Banco Lemon S.A. teve o tratamento contábil

regulado pela Circular nº 3.213, de 2003, cujo art. 1º dispõe que o resultado da cessão de operações de

crédito e de arrendamento mercantil deve ser ‘apurado pela instituição cedente na data da contratação da

operação, mediante baixa do título contábil utilizado para o registro da operação original’;

l) O tratamento pretendido pelo Banco Central do Brasil configuraria indevida exigência de aplicações

contidas na Resolução nº 3.533, de 2008, ao arrepio do então vigente art 1º da Resolução nº 3.809, de

2009, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº 3.895, de 2010;

m) A subscrição de cotas de fundos de investimento e a aquisição, por intermédio de nova cessão

realizada pelo cessionário, dos créditos por fundo de investimento, que implicam retenção de risco

equivalente à coobrigação, não autorizariam o descumprimento das determinações contidas na Circular nº

3.213, de 2003;

n) A cessão ao Banco Lemon S.A. foi realizada a taxas de mercado, devidamente informada à Central de

Risco (SCR) e, tão logo comunicada pelo banco a efetivação da cessão subsequente ao fundo de

investimento, veio a ser alterada para se adequar à nova cessão realizada por aquela instituição;

o) Quanto às operações com a Continental Securitizadora, as AFACs são operações legítimas,

devidamente registradas entre acionistas. No caso específico, existia acordo para pagamento a prazo do

preço dos créditos e, em contrapartida, houve ajuste contratual envolvendo a sua nomeação como

mandatário para proceder à cobrança dos créditos cedidos. Assim, criou-se, por meio do instrumento

jurídico da compensação, o devido instrumento de garantia quanto a tal risco de crédito;

p) Se, porventura, a empresa cessionária dos créditos deixasse de honrar com suas obrigações de

pagamento do preço dos créditos cedidos, o banco poderia, com o produto da cobrança daqueles

mesmos créditos, operar a devida compensação legal, não sofrendo perdas ou prejuízos;

q) Os AFACs e os correspondentes repagamentos encontram-se devidamente reconhecidos nos registros

contábeis das empresas em questão, o que afasta qualquer questionamento a respeito. Essas operações,

reais e concretas, foram devidamente reportadas ao SCR;

r) A mera utilização, pela cessionária, para pagamento de seu débito junto ao banco, de recursos que lhe

eram devidos por empresa integrante do mesmo grupo econômico do banco, ocupando, contudo, a

posição de empresa holding das empresas de serviço não financeiro do referido grupo e que, por sua

vez, era também credora de credor da Cifra CFI, não se revela como suficiente para infirmar os negócios

realizados;

s) A cessionária, na qualidade de credora em decorrência de negócios válidos, utilizou-se de recursos

próprios para liquidar suas obrigações junto ao banco;

t) Considerando a qualidade da carteira cedida, composta majoritariamente por operações vencidas, não

houve propositadamente repasse de qualquer valor recebido pela instituição cedente enquanto pendente

de pagamento o preço da cessão, não tendo havido manifestação em sentido contrário por parte da

cessionária;

u) As cessões foram realizadas pelo valor presente dos créditos na data da operação, ou seja, sem

qualquer perda para a instituição cedente;

v) As operações de cessão de crédito realizadas com o Banco Semear, o Banco Panamericano, o Banco

Mercantil do Brasil e o Banco Ficsa, assim como diversas outras realizadas pelo Banco Schahin, que

ocorreram logo após ao efeitos da crise de 2008, tiveram o tratamento contábil regulado pelo art. 1º da

Circular nº 3.213, de 2003;

w) No mesmo sentido, a aquisição de créditos realizada no mercado é objeto do tratamento contábil

determinado pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, em especial com relação aos arts. 2º, 3º e 5º;

x) O fato de ceder créditos para determinada instituição, seja com ou sem coobrigação, não impede o

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 6

x) O fato de ceder créditos para determinada instituição, seja com ou sem coobrigação, não impede o

cedente de adquirir créditos daquela instituição ou de qualquer outra, mormente quando realizadas a taxas

de mercado. Assim, a instituição cedente pode se utilizar livremente dos recursos havidos com a cessão,

seja para dar origem a novos empréstimos, seja para adquiri-los livremente no mercado;

y) O tratamento pretendido pelo Banco Central do Brasil configuraria exigência de aplicação de

disposições contidas na Resolução nº 3.533, de 2008, ao arrepio do então vigente art. 1º da Resolução

nº 3.809, de 2009, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº 3.895, de 2010;

z) As operações de cessão de crédito sem coobrigação realizadas com a Schahin Securitizadora tiveram,

por se tratarem de vendas definitivas, o tratamento contábil regulado pela Circular nº 3.213/03;

aa) No mesmo sentido, a aquisição definitiva de créditos vincendos realizada pelo banco com a Schahin

Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. foi objeto do tratamento contábil determinado pela circular nº

2.568, de 1995, em especial com relação aos arts. 2º, 3º e 5º;

bb) Existia expressa autorização regulamentar para diferimento, implicitamente contida no art. 2º,

deixando claro que não é obrigatório ou contabilmente regular o reconhecimento imediato da perda;

cc) A perda apontada decorria exclusivamente da diferença de taxas do contrato de cessão e das

operações cedidas e, ao final, tenderia a se revelar substancialmente inexistente, cabendo mencionar

também que toda operação foi feita em conformidade com os termos acordados com o Fundo Garantidor

de Créditos (FGC) e supervisionada por essa Autarquia;

dd) Quaisquer outros procedimentos que viessem a ser adotados implicariam em frontal descumprimento

dos normativos supracitados, e, assim, o tratamento pretendido pelo Banco Central do Brasil revelaria

indevida exigência de aplicação de disposições contidas na Resolução nº 3.533, de 2008, ao arrepio do

então vigente art. 1º da Resolução nº 3.809, de 2009, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução

nº 3.895, de 2010;

ee) Relativamente ao tratamento contábil dispensado à cessão de créditos ao Banco ABC Brasil, deve-se

observar o exposto em relação às operações anteriores;

ff) Os investimentos preexistentes realizados pelo Banco Schahin em CDI do Banco ABC Brasil S.A. não

impedem o Banco Schahin de vender ou de adquirir créditos deste último. Ademais, o registro do

investimento realizado pelo Banco Schahin atendeu às normas de regência da espécie então em vigor;

gg) Também nesse caso o Banco Central do Brasil manifesta sua não conformidade com as disposições

então em vigor e que determinavam o tratamento contábil a ser dispensado às cessões de crédito,

buscando questionar operações realizadas com a observância da legislação em vigor, inclusive como

reconhecido pelo próprio Banco Central do Brasil por ocasião da entrada em vigor da Resolução nº

4,036, de 30 de novembro de 2011;

hh) A respeito das operações acusadas de serem cessões parciais para fracionamento de operações de

crédito em curso anormal, deve ser considerado que, por força de demanda do próprio mercado, as

cessões de crédito de varejo, assim entendidas as operações de financiamento de veículos e crédito

pessoal, inclusive consignado, estavam sendo negociadas por faixas de vencimento;

ii) Em função das disposições aplicáveis às cessões de crédito sem coobrigação, as parcelas cedidas

não estavam sendo computadas para fins de classificação de risco, eis que sobre estas não havia

retenção de risco;

jj) O tratamento estabelecido na Resolução CMN nº 2.682, de 1999, foi integralmente atendido no que diz

respeito aos créditos efetivamente existentes na carteira do banco ou mesmo relativamente àqueles que

foram objeto de cessão com retenção de risco;

kk) Uma vez constatada a existência de interpretação divergente por parte do Banco Central do Brasil, o

banco passou, a partir de outubro de 2010, a não mais realizar operações de cessão de créditos por

faixas de vencimento, passando a cedê-las apenas por operação;

ll) Não obstante isso, na mesma época, o banco deu início ao processo de nivelamento, considerando a

pior classificação aplicada, de todas as faixas de vencimento de uma mesma operação,

independentemente da ocorrência de cessão de qualquer delas sem retenção de risco, com os

consequentes ajustes de provisionamento;

mm) Qualificar a conduta descrita na irregularidade “b” como infração de natureza grave é improcedente

do ponto de vista legal e regulamentar, assim como doutrinário, conforme apontam Fábio Medina Osório

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 7

e Maysa Abrahão Tavares Verzola.

nn) O Decreto-Lei nº 448/69 estabelece, em seu art. 1º, que um ilícito só pode ser classificado como

falta grave se tiver contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro

e de capitais. Assim, ainda que restasse caracterizado o ilícito apontado, este não preencheria os

requisitos exigidos para ser considerado como falta grave, considerando que não teria preenchido os

requisitos supramencionados;

oo) Em sede de Direito Administrativo Sancionador, é usual que a norma antecipadamente considere certa

conduta como infração de natureza grave, bastando salientar que na esfera da Comissão de Valores

Mobiliários (CVM), por exemplo, só podem ser consideradas graves as infrações administrativas que

assim tenham sido qualificadas nos normativos daquele ente regulador, conforme o art. 11, parágrafo

3º, da Lei nº 6.385/76;

pp) Face à ausência de qualquer menção quanto à caracterização como falta grave, por parte dos

dispositivos legais e regulamentares tidos como infringidos, a pretensão do Banco Central do Brasil

nesse sentido não encontraria o necessário suporte legal;

qq) As operações questionadas representavam menos de 2% dos créditos totais do banco (R$1.771

milhões, segundo balanço não auditado de 30.6.2011) e decorreram do tratamento autorizado dispensado

ao recebimento de créditos massificados;

rr) Tais pagamentos recebiam o tratamento informado ao Banco Central do Brasil, sendo devidamente

repassados aos respectivos cessionários nas datas ajustadas nos correspondentes contratos de cessão.

Assim, a contabilização em receita era tempestivamente estornada na data dos respectivos repasses,

denotando a sua transitoriedade;

ss) A respeito do saldo contabilizado à conta Cosif 126.10.00-00, o qual se refere à aplicação em moeda

estrangeira feita no exterior junto ao Clariden Bank (atual Banco Clariden Leu), no âmbito da conta de

depósito aberta em 16.10.2006, saliente-se que seu objetivo foi a constituição de hedge cambial

relativamente à exposição passiva do Banco Schahin no tocante às respectivas emissões de títulos de

dívida no exterior;

tt) De 31.10.2006 a 10.4.2007, o banco remeteu para crédito em sua conta junto ao Clariden Bank a quantia

de US$89.730.000,00. Sucessivamente, os correspondentes recursos foram investidos pelo Clariden

Bank em nome do banco;

uu) Por ocasião da crise financeira internacional iniciada no segundo semestre de 2008, o banco buscou,

junto ao Clariden Leu, o resgate de suas aplicações, como forma de ter uma melhora da liquidez em seu

caixa interno. Para sua surpresa, foi informado de que suas aplicações estavam vinculadas a operação de

empréstimo supostamente contratada em 17.10.2007 junto ao Clariden Leu Ltd., no valor de US$70

milhões. Contudo, tal empréstimo nunca foi contratado pelo banco e, após a apresentação pelo Banco

Clariden Leu do suposto instrumento de formalização, constatou-se tratar de contrato materialmente falso,

em que constam assinaturas não verdadeiras dos Srs. Milton e Salim Taufic Schahin, tendo sido

devidamente certificado por instituto de perícia independente;

vv) Diante das discussões havidas na ocasião junto ao Banco Clariden Leu a respeito de tal operação

fraudulenta, aquela instituição procedeu, de forma unilateral e inadvertida, à compensação entre os

valores aplicados pelo banco e o suposto saldo devedor do mencionado contrato de empréstimo;

ww) O Banco Schahin não reconheceu tal compensação e, desde então, buscou estruturar da melhor

forma possível as devidas ações de cobrança junto ao Banco Clariden Leu. Assim, não é precisa a

afirmação de que o banco não tenha realizado nenhuma cobrança junto ao Banco Clariden Leu. Evidência

disso é que, por meio de sua atuação, foi possível obter a documentação, junto à referida instituição

estrangeira, que permitiu a apuração da fraude ocorrida, documentos estes constantes deste processo

administrativo;

xx) Corrobora com a afirmação acima o fato de que o banco apresentou ao Banco Central do Brasil as

razões pelas quais até aquele momento não havia ingressado com medidas judiciais ou enviado

comunicação às autoridades regulatórias com jurisdição sobre a instituição estrangeira;

yy) Em razão da situação de aperto financeiro e do momento delicado vivido pelo Banco Schahin,

envolvendo as negociações com o FGC e o Banco BMG para a aquisição do seu controle, não se pôde,

na ocasião contar com recursos humanos e de capital suficientes e capazes para o ingresso de medidas

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 8

formais de cobrança contra o Banco Clariden Leu, bem como se buscou preservar o relacionamento com

importantes credores do banco, estrategicamente valioso para o sucesso da transação de troca do

controle societário;

zz) A participação do Banco Schahin no FIDC Multisetorial antecede qualquer deferimento de crédito por

parte do então Banco Lemon S.A. a qualquer empresa integrante do grupo econômico a que o Banco

Schahin pertencia, tal como a HHS Participações S.A., ou de qualquer decisão de investimento realizada

pelo gestor do mencionado fundo, a Petra CTVM;

aaa) As negociações atinentes à participação do banco no FIDC Multissetorial começaram a produzir

seus efeitos em 8.10.2009, quando realizada a adequação de seu Regulamento para formalizar a

possibilidade de emissão de cotas do tipo mezanino, adequadas à estruturação de transferência parcial de

riscos de carteiras daquele Fundo;

bbb) Como era de conhecimento do Banco Central do Brasil (correspondência datada de 8.3.2010), no

curso do primeiro trimestre de 2010 o banco apresentou uma avaliação da importância estratégica do

produto FIDC no seu portfólio de negócios;

ccc) Dentre as negociações em curso em setembro de 2009 para a composição daquele portfólio,

encontravam-se o fundo Sirius, administrado pela Claritas, e o FIDC, administrado pela Petra CTVM;

ddd) Não se trata de operação vedada ou triangular, posto que os valores são distintos (R$15 milhões x

R$18 milhões) e não há associação entre os prazos das operações (a CCB tem prazo certo; as quotas do

FIDC não). Se fosse triangular, a liquidação de uma operação estaria vinculada/condicionada à outra,

sendo que não há evidência a respeito. Ademais, as taxas das operações (CCB e quotas FIDC) também

não apresentam qualquer correlação;

eee) Quanto às demonstrações financeiras relativas ao período encerrado em 31.12.2010 e às

Informações Financeiras Trimestrais (“IFT’s”), essas haviam sido elaboradas em estrita observância aos

respectivos registros e princípios contábeis e estavam devidamente auditadas pela BDO Auditores

Independentes;

fff) No entanto, antes da respectiva publicação, havia, no final de março de 2011, discussão com aqueles

auditores acerca do tratamento dado à reversão de determinada provisão quando da adesão ao

parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;

ggg) Com a aquisição da operação da BDO no país pela KPMG Auditores Independentes, ocorrida em

março de 2011, houve atrasos na conclusão da referida discussão e, ao mesmo tempo, a formulação pelo

Banco Central do Brasil da exigência de realização, durante o ano de 2011, de ajustes e

provisionamentos, todos objeto de defesa e não aceitação pelo Banco Schahin. Baseados nesses

apontamentos pelo Banco Central do Brasil, os novos auditores passaram a exigir a revisão e a

readequação das demonstrações financeiras já elaboradas e revistas;

hhh) Em seguida, durante o processo que resultou na transferência do controle do capital social do Banco

Schahin para o Banco BMG, que ocupou todo o segundo e terceiro trimestres de 2011, foram previstos

ajustes contratuais em preparação para integração daquele banco ao novo grupo controlador, ajustes estes

que, injustificadamente, também passaram a ser exigidos pelos novos auditores de forma retroativa;

iii) A transferência de controle do capital do banco e o simultâneo desligamento/renúncia dos antigos

administradores ocorreram sem que tivesse sido realizada a revisão dos pareceres dos novos auditores

acerca das mencionadas demonstrações financeiras e sem que houvesse concordância quanto aos ajustes

e observações contidos em tais pareceres, o que impediria a publicação dos respectivos balanços;

jjj) Como os antigos administradores não participaram do processo final de elaboração dos trabalhos dos

novos auditores e tampouco concordaram como os respectivos apontamentos, ficaram impedidos,

inclusive como ex- administradores que são, de providenciar a respectiva publicação;

kkk) No que diz respeito às publicações financeiras do período encerrado em 30.6.2011, quando da troca

de controle de capital do Banco Schahin e da simultânea demissão/renúncia dos antigos administradores,

em 18.8.2011, aquelas demonstrações ainda não estavam devidamente finalizadas, não tendo havido,

portanto, os correspondentes trabalhos de auditoria;

lll) Tendo em vista que os antigos administradores não acompanharam tanto a finalização daquelas

demonstrações financeiras quanto os respectivos trabalhos de auditoria, ficaram impedidos de

providenciar a respectiva publicação. Assim, não cabe qualquer imputação de responsabilidade ou

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 9

penalidade àqueles administradores;

mmm) O exame dos fatos abordados nos presentes autos e a eventual conclusão sobre a ilicitude que se

pretende lhe imputar não podem prescindir da correlata apreciação do momento e do ambiente em que

concretizados, salientando-se o ambiente econômico conturbado, especialmente após a crise de 2008 e

o evento “Banco Panamericano”;

nnn) Tendo em vista a necessidade de subjetivação da responsabilidade, carece de fundamentação legal a

pretensão do Banco Central do Brasil de promover a responsabilidade coletiva, subjetiva e solidária de

administradores da instituição financeira, com fundamento apenas na sua condição de diretores, sob a

frágil alegação de que os mesmos, por exemplo, tinham como atribuição conforme o art. 19 do Estatuto

Social, ‘elaborar ao fim de cada exercício social, e no ultimo dia útil do mês de junho de cada ano, com

base nos registros da sociedade, as demonstrações financeiras previstas nas disposições legais e

regulamentares em vigor’; e

ooo) É despropositada a atribuição de responsabilidade na forma pretendida, estendendo-a a

administradores de diversas áreas do banco e tendo como objeto as respectivas demonstrações

financeiras, o que implica exigir dever em extensão indevida, inclusive porque se trata de documentos

devidamente auditados e sobre os quais os administradores não necessariamente devem ser detentores de

correspondente expertise.

II. Defesa do BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A. (Atual Denominação do Banco Schahin

S.A.)

4) Intimado em 14.3.2012 (fl. 1343), o Banco Schahin, tempestivamente (fl. 1426), apresentou sua defesa

em 13.6.2012 (fls. 1487/1497), alegando, em síntese, que:

a) Todas as condutas indicadas na intimação ocorreram antes da aquisição do controle do Banco Schahin,

antiga denominação do Banco BCV, pelo Banco BMG;

b) As supostas irregularidades relatadas já eram de conhecimento dos ex-administradores, conforme

Termo de Comparecimento, de 14.4.2011, e haviam sido apuradas pelo Banco Central do Brasil em

inspeção realizada durante os anos de 2009 e 2010;

c) A ausência de dimencionamento da real situação financeira do banco após levantamentos apurados pelo

Banco Central do Brasil e a inércia dos ex-administradores em buscar soluções para os problemas

financeiros e operacionais, resultam nas tratativas do FGC com os acionistas e representantes legais da

instituição, com o objetivo de afastar o risco de solvência. Assim, deu-se início à interação entre o FGC

e o Banco BMG visando à aquisição da totalidade das ações do Banco Schahin por aquele banco;

d) Em 11.4.2011, foi celebrado o ‘memorando de entendimentos’ entre o FGC, o Banco Schahin e o

Banco BMG com as condições preliminares da aquisição do controle. Em 30.6.2011 foi firmado o

‘Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças’, sendo que a aprovação dessa operação pelo Banco

Central do Brasil ocorreu em 18.8.2011, ocasião em que o Banco BMG assumiu o controle efetivo do

Banco Schahin com a respectiva eleição dos novos administradores;

e) Pelos fatos narrados conclui-se que a transferência de controle do antigo Banco Schahin foi parte de

um processo conduzido pelo Banco Central do Brasil e pelo FGC, com o objetivo de proteger o Sistema

Financeiro Nacional de qualquer risco sistêmico;

f) Ocorreu uma transferência qualificada do controle, assim denominada pela jurisprudência do Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, qual seja realizada em um cenário de crise e no interesse

do Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, a pessoa jurídica, no caso o antigo Banco Schahin, foi

vítima das irregularidades praticadas pelos ex-administradores, e não o agente causador (conforme o

Acórdão CRSFN 8397/08, Recurso 5576, julgamento realizado em 29.07.2008). Portanto, deve ser

aplicada a desconsideração da personalidade jurídica em benefício da sociedade (in bonan partem);

g) Ainda fortemente relacionado às consequências dos atos da administração, que colocaram em risco a

própria instituição e o Sistema Financeiro Nacional, o próprio Banco Central reconheceu a culpabilidade

dos administradores e sua má-gestão ao aplicar, por meio da Decisão Diorf-2011/0547, de 1º de

setembro de 2011, a pena de inabilitação aos Srs Carlos Eduardo Schahin, Pedro Henrique Schahin e

Maria Ângela Mora Cabral por concessão de forma habitual de empréstimos a empresas ligadas, dentre

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 10

Maria Ângela Mora Cabral por concessão de forma habitual de empréstimos a empresas ligadas, dentre

outros processos administrativos e recursos ainda pendentes de julgamento;

h) Todas as irregularidades apontadas na intimação estão intrinsecamente ligadas às condutas dos ex-

administradores, que foram contrárias à legislação aplicável e ao estatuto social do banco, o que na

esfera civil lhes imputaria a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da comprovação de

culpa ou dolo (art. 158, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

i) O Banco BCV deve ser excluído do polo passivo do presente processo, em face da extinção da

punibilidade da pessoa jurídica conforme jurisprudência do CRSFN (Recurso 09252, julgado em 21 de

maio de 2009) em caso substancialmente análogo;

j) Se o Banco Central do Brasil penalizar a pessoa jurídica, estará penalizando indiretamente os novos

acionistas controladores, pois o prejuízo do banco reduz o patrimônio dos acionistas, além do dano

causado à imagem do próprio banco, os quais contribuíram, e continuam contribuindo, no saneamento de

uma situação de crise isolada, que poderia, inclusive se tornar uma crise sistêmica;

k) no intuito de cooperar com a fiscalização conduzida pelo Banco Central, informa que a atual

administração do Grupo Financeiro Schahin adotou diversas medidas para saneamento das irregularidades

relacionadas à publicação das demonstrações financeiras;

l) Em 18 de abril de 2012, a atual administração submeteu, ao Departamento de Supervisão de Bancos e

Conglomerados Bancários, pedido de dispensa de elaboração e publicação das demonstrações

Financeiras referentes ao 4º trimestre de 2010 e aos 1º e 2º trimestres de 2011, que está pendente de

análise pela referida autarquia, razão epla qual está aguardando para a adoção das providências em

questão; e

m) Quanto a cumprimento da regulação bancária, tão logo assumiu a gestão do Banco Schahin, em

18.8.2011, o Banco BMG iniciou o processo de regularização das pendências regulatórias e contábeis,

baixando diversos ativos e passivos contabilizados erroneamente, conforme demonstrações financeiras

de abertura datadas de 31.8.2011, bem como pela constante interação do atual Diretor Financeiro com

servidores do Banco Central do Brasil e pronta resposta aos seus ofícios. Contudo, tem encontrado

dificuldade na busca de informações e de documentos para atender prontamente todas as

correspondências enviadas pelo Banco Central do Brasil, bem como não possui subsídios necessários

para adentrar no mérito de todas as irregularidades apontadas na intimação pela ausência de

documentação.

IV. Decisão

5) Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil

emitiu o PARECER 141/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 28.9.2012 (fls. 1654/1674).

6) Preliminarmente, quanto à qualificação de uma conduta como grave, afirmou-se que tal conceituação

encontra limites no poder discricionário conferido ao Banco Central do Brasil. Isso porque o § 4º do art.

44 da Lei nº 4.595, de 1964, em que se baseia a sanção caso fique caracterizada uma infração de

natureza grave, ostenta natureza de tipificação aberta, espécie assemelhada às normas punitivas em

branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma. Assim,

a conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário conferindo à autoridade julgadora,

cabendo ao agente do poder público avaliar se determinada conduta comporta ou não tal conceito e, de

outro lado, cabe ao aplicador da sanção defini-la adequadamente, desde que presentes os princípios

gerais de direito e o pressuposto indispensável à configuração do ilícito, qual seja, o grau de lesividade

do procedimento censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial;

7) No que se refere ao Decreto-Lei nº 448, de 1969, citado pelos defendentes, defendeu-se que o

legislador especificou situações em que a autoridade administrativa, obrigatoriamente, deve considerar o

fato como falta grave, não retirando, todavia, o poder discricionário conferido ao agente do poder

público para avaliar cada caso concreto. Portanto, mesmo que o art. 31, da Lei nº 4.595, de 1964, e a

Circular nº 1.273, de 1987, utilizados na capitulação da irregularidade “b”, não mencionem que a

infringência a esses dispositivos deve necessariamente ser considerada falta grave, nada impede que esta

Autarquia classifique a conduta descrita dessa forma;

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 11

8) Aduziu-se, ainda, que procede a alegação do Banco BCV (atual denominação do Banco Schahin),

concernente à extinção da punibilidade da pessoa jurídica, uma vez que a transferência do seu controle

acionário foi efetuada anteriormente à instauração desde feito (fl. 1605) e no interesse da manutenção da

higidez do Sistema Financeiro Nacional;

9) No mérito, quanto à irregularidade “a”, foram tecidas as seguintes considerações:

a) Quanto a elevar artificialmente os resultados do Banco Schahin, especificamente quanto à venda de

Certificados de Cédulas de Crédito Bancário para o Banco Lemon (item 1.1.2.1), constam nos autos a

venda de dezesseis certificados com coobrigação, com preço de negociação total de R$ 82.791.783,47,

conforme Tabela 2 (fl.1663). Verificou-se que, pela venda dos supracitados certificados, o Banco

Schahin apurou, em 29.12.2010, um lucro contábil de R$27.359.883,02, conforme demonstrado pelo

documento Razão, conta “Rendas – Cessão de Crédito” (fl. 1227);

b) Paralelamente, o Banco Schahin subscreveu, pelo valor total de R$85.060.247,30, 85 cotas mezanino

de emissão do fundo Ajax, administrado pela Petra CTVM, conforme verificado nos Boletins de

Subscrição nº 1, 2 e 3 (fls. 92-94). Os aportes referentes às subscrições foram feitos por meio de quatro

transferências bancárias, ocorridas de 27.12.2010 a 29.12.2010 (fls. 95-102);

c) Por sua vez, as demonstrações financeiras do fundo Ajax, de 31.12.2010, registraram que esse fundo

possuía, nesta data-base R$83.591, mil em certificados de cédula de crédito bancário a vencer (fl. 107),

referentes aos dezesseis certificados (fl. 115), e que as cotas de propriedade do Banco Schahin

representavam 98,96% do Patrimônio Líquido do fundo naquele momento (fl. 108). Portanto, fica

caracterizado que os créditos referentes aos certificados vendidos ao Banco Lemon voltaram

indiretamente à titularidade do Banco Schahin, o que torna irregular a apuração o lucro contábil de

R$27.359.883,02 com aquelas vendas, em nada favorecendo aos defendentes a alegação de que as

cessões ao Banco Lemon e as subsequentes cessões ao fundo Ajax foram devidamente informadas ao

SCR, por não serem o foco da irregularidade apontada;

d) As Circulares nº 2.568/95 e nº3.213/03, bem como a Resolução nº 3.533/08, sequer foram

mencionadas pela acusação. Ademais, não se questionou o registro contábil das operações vistas de

modo isolado à luz da citada regulamentação. O que se objetou foi a contabilização de lucro artificial,

tendo em vista que células vendidas retornaram indiretamente à titularidade do Banco Schahin;

e) Com relação às operações com a Continental Securitizadora (item 1.1.2.2), verificou-se que o Banco

Schahin celebrou dois contratos de cessão de crédito sem coobrigação com a mencionada sociedade,

nos valores de R$30 milhões e R$142 milhões, em 29.9.2010 e 6.12.2010, respectivamente (fls 120-127).

Ambos os contratos foram celebrados com pagamento a prazo (fls. 120 e 124/125);

f) Em vez de a Continental Securitizadora efetuar o pagamento ao Banco Schahin com recursos próprios,

os recursos para os pagamentos das parcelas das cessões eram originários da empresa Cifra CFI, que

transferia de uma conta no Banco Schahin um valor próximo – na maioria das vezes, idêntico – ao do

previsto no contrato de cessão para uma conta do HSBC cujo titular era a Continental Securitizadora.

Essas transferências, realizadas por meio de TEDs, eram justificadas pela seguinte cadeia de eventos,

apresentada na Tabela 3 (fl.1664): (i) umas das holdings do Grupo Schahin, a HHS Participações, emitia

uma autorização para que a Schahin Securitizadora creditasse valores diretamente à Continental

Securitizadora, justificando que seriam referentes a amortização de AFACs; (ii) a Schahin Securitizadora,

por sua vez, enviava uma carta à Cifra CFI, solicitando que os créditos a que tinha direito em decorrência

de contatos de cessão celebrados com “as Empresas Financeiras Schahin” fossem depositados em conta

bancária cujo titular era a Continental Securitizadora; (iii) a Cifra CFI então enviava uma carta ao Banco

Schahin solicitando/autorizando a realização da transferência dos valores da sua conta corrente da

Continental Securitizadora no HSBC.

g) Posteriormente, a Continental Securitizadora efetuava uma TED transferindo de sua conta no HSBC o

valor refrente à parcela para uma conta no Banco Schahin cujo titular era o próprio banco, liquidando,

assim, a obrigação, conforme demonstrado nas Tabelas 4 e 5 da fl.1664;

h) Não se está questionando a legitimidade de uma operação de devolução de AFAC ou se houve perda

para a instituição cedente, e sim o fato de os recursos utilizados para pagamento dos créditos cedidos

pelo banco Schahin à Continental Securitizadora – compostos, conforme afirmado pelos defendentes,

majoritariamente por operações vencidas -, serem provenientes do próprio Grupo Schahin, o que ficou

caracterizado, propiciando a reversão de provisão e consequentemente realização de resultado

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 12

relacionado a essas operações.

i) Em relação ao argumento de que não houve propositadamente repasse dos valores recebidos dos

clientes devedores pelo Banco Schahin (cedente) à Continental Securitizadora (cessionária), tendo em

vista que o preço da cessão estava pendente de pagamento, saliente-se que tal procedimento contraria o

estabelecido nos contratos de cessão, que dispunham que esses valores deveriam ser repassados até o

quinto dia útil (fl. 121 e 125). Ademais, conforme demonstrado à fl. 1664, os pagamentos das parcelas da

cessão estavam sendo cumpridos, ao contrário do alegado pelos defendentes;

j) Quanto à realização de cessões de créditos cruzadas com outras instituições financeiras, verificou-se

que, pelas cessões elencadas na fl. 1664v., o Banco Schahin apurou, no período de maio de 2009 a maio

de 2010, um lucro contábil de R$85.626.353,96, conforme demonstrado pelo documento Razão, conta

“Rendas – Cessão de Crédito” (fls. 349/355). Constatou-se, igualmente, que o banco recebeu

R$343.625.850,53 na condição de cedente e pagou R$ 345.261.291,52 como cessionário. Além disso, o

risco da carteira de crédito cedida permaneceu com a instituição, tendo em vista que as cessões, com

exceção da realizada com o Banco Ficsa, foram realizadas com coobrigação. Portanto, o fato de ter

cedido créditos e adquirido outros créditos da mesma instituição, em um curto prazo e com valores muito

próximos, demonstra que tais operações tiveram como objetivo a contabilização de receita futura de

maneira artificial;

k) As Circulares nº 2.568/95 e 3.213/03, bem como a Resolução nº 3.533/08, sequer foram mencionadas

pela acusação. Ademais, não se questionou o registro contábil das operações vistas de modo isolado à

luz da citada regulamentação. O que se objetou foi a realização de operações simultâneas que

possibilitam a ambas as partes o reconhecimento indevido de resultados futuros de carteiras de crédito

cedidas;

l) Quanto à infração apontada na recompra de créditos sem o reconhecimento de uma despesa de

R$29.466 mil, vislumbrou-se que o Banco Schahin, na condição de cedente, formalizou seis contratos de

cessão de direitos sem coobrigação com a Schahin Securitizadora – datados de 30.6.2009 (dois

contratos), 29.7.2009, 24.9.2009, 22.12.2009 e 25.2.2010 -, que totalizaram R$ 416.463.150,21 (fls. 359 –

376). Por sua vez, a Schahin Securitizadora havia celebrado com o fundo Sirius Um Insturmento Particular

de Cessão de Direitos Creditórios e outras avenças, com base na qual cedia direitos que havia adquirido

junto ao Banco Schahin, conforme exemplo de cessão de 26.2.2010, no valor de R$17.555.303,85 (fls.

383/384 e 404/405);

m) Um recibo de integralização de cotas, de 17.12.2009 (fl. 394), demonstra que o Banco Schahin havia

subscrito trezentas cotas subordinadas do fundo Sirius, constatando-se, pelos informes contábeis de

novembro e dezembro de 2010 (fl. 395/396), que as cotas do Banco Schahin correspondiam a mais de

90% do patrimônio desse fundo;

n) Em resultado da deterioração da carteira de crédito cedida ao fundo Sirius, o BACEN determinou que

o Banco Schahin adequasse o valor contábil da rubrica “Cotas de Fundos de investimentos”, por meio da

constituição de provisão no valor de R$ 48.195.331,68. Conforme correspondência de 5.1.2010 (fls.

440/441), em vez de atender à determinação de constituição da provisão, a providência tomada foi a

recompra, pela Schahin Securitizadora, da totalidade dos Certificados de Cédula de Crédito Bancário do

fundo Sirius, com subsequente recompra, pelo Banco Schahin, das operações classificadas de “A” até

“C”, em 30.12.2010, por meio do Contrato de Cessão de Direitos sem Coobrigação de Cedente, no

valor de R$160.700.00,05 (fls. 356 – 358), enquanto as operações com classificação de “D” até “H”

foram mantidas ma carteira da Schahin Securitizadora. Como resultado dessa operação, o Banco Schahin

registrou um débito, relativo ao prejuízo com a cessão, no valor de R$29.465.800,59, na conta “Rendas

– Cessão de Crédito a Diferir”, do ativo (fl. 451);

o) Conforme frisado pelos defendentes, o Banco Schahin, no momento das cessões de créditos para a

Schahin Securitizadora, deu às operações o tratamento contábil previsto na Circular nº 3.213, de 2003, ou

seja, efetuou o reconhecimento contábil das receitas. Assim, considerando que o Banco Schahin já havia

apropriado receitas por ocasião das cessões iniciais, o valor do prejuízo deveria ter sido reconhecido

integralmente como despesa no momento da recompra. Com o registro errôneo desse valor como cessão

de crédito a diferir, em conta do ativo, o Banco Schahin postergou o impacto da recompra nos seus

demonstrativos contábeis, agindo em dissonância com o critério contábil utilizado no momento das

cessões iniciais;

p) Conforme o Cosif 1.1.2.5, o Banco Schahin deveria adotar critérios contábeis uniformes no tempo,

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 13

sendo, que ao utilizar critério contábil diverso no momento da recompra dos créditos que havia cedido

anteriormente, a instituição desrespeitou principio fundamental de contabilidade presente em tal

disposição. Não haveria, portanto, como defender a existência de autorização regulamentar, de forma

implícita, para o diferimento da perda com a recompra dos créditos;

q) Com relação às cessões de créditos ao Banco ABC Brasil, o Termo de Transferência de Créditos nº

846110, de 5.5.2010, registra que o valor total dos créditos cedidos pelo banco Schahin foi de R$

64.034.900,60, sendo que o preço acordado entre as partes foi de R$ 50.933.141,98 (fls. 452/455). No

anexo “C” desse termo estão registrados os vencimentos dos créditos cedidos, um total de 987 parcelas

com vencimento praticamente diário, de 6.5.2010 a 30.4.2014 (fls. 464/478). Em 4.5.2010, porém, o

Banco Schahin havia realizado 48 depósitos interfinanceiros junto ao Banco ABC Brasil, que totalizaram

R$50.956.600,00 (fls. 500/502 e 647). Os CDIs relacionados tinham vencimentos de 31.5.2010 a

30.4.2014, conforme demonstra a Tabela 7 (fl. 1665v/1666). Somados os créditos cedidos que venciam

em determinado mês, verificou-se que esse total era próximo ao valor atualizado do CDI que venceria no

mesmo mês, conforme demonstrado por meio da Tabela 8 (fl. 1666/1666v.);

r) Assim, concluiu-se que o Banco Schahin, apesar de ter cedido créditos ao Banco ABC Brasil,

compensou os pagamentos recebidos com o retorno dos valores ao Banco ABC Brasil na forma de

depósitos interfinanceiros. Portanto, não houve captação de recursos com a operação de cessão, mas a

realização de cessão de crédito com características de simulação, no intuito de reconhecer

antecipadamente receitas, tendo sido indevido o reconhecimento do resultado futuro da carteira cedida,

conforme o lucro registrado na Conta “Rendas – Cessão de Crédito”, no valor de R$13.882.014,19 (fl.

650);

s) No tocante à utilização de cessões parciais para o fracionamento de operações de crédito em curso

anormal, dissociando as parcelas vencidas das demais com o objetivo de deixarem de sensibilizar a

classificação de risco (item 1.1.2.6), constatou-se que o Banco Schahin, em relação a uma mesma

operação de crédito, cedia parcelas com mais tempo de atraso à Schahin Securitizadora (fls. 964 – 966),

enquanto que as demais parcelas permaneciam em parte na sua própria carteira ou na carteira da Cifra CFI,

e em parte eram cedidas a instituições financeiras (Banco Panamericano, Banco do Estado do Espírito

Santo S.A – Banestes e Banco ABN Armo Real S.A), como demonstrado às fls. 901/963.

t) Com esse procedimento, eram atribuídas às parcelas de uma mesma operação de crédito classificações

de risco distintas, dependendo da natureza da operação. Assim, o Banco Schahin agiu em

desconformidade com o inciso I, art. 4º, da Resolução nº 2.682, de 1999, que dispõe que o risco

atribuído a cada operação deve ser, no mínimo, correspondente ao atraso verificado no pagamento de

parcela do principal, não havendo previsão para a classificação de partes de uma operação em diferentes

níveis; e

u) Em virtude da irregularidade de não classificar integralmente as parcelas de uma operação no mesmo

nível de risco, o Banco Schahin deixou de provisionar R$123.047 mil, conforme expediente do Banco

Central do Brasil enviado à instituição (fls. 413/421), descumprindo-se a determinação, constante da

Resolução nº 2.682/99, de que deve ser feita classificação integral da operação no nível de risco

correspondente.

10) Em suma, em relação à irregularidade “a”, concluiu-se que o Banco Schahin, ao adotar diversas

práticas irregulares, elevou artificialmente seus resultados durante os exercícios de 2009 e 2010,

fornecendo ao Banco Central do Brasil demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e

clareza a real situação econômico-finaceira da instituição. Tendo em vista a realização de operações com

característica de simulação e o valor total envolvido nas praticas irregulares, que inflaram o resultado da

instituição em aproximadamente R$280 milhões, considerou-se que a irregularidade deve ser considerada

de natureza grave.

11) Em relação à irregularidade “b”, elevação artificial do resultado do Banco Schahin ao contabilizar,

como receita, os valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas como coobrigação,

deixando de reconhecer a obrigação com os cessionários, salientou-se que o Banco Schahin informou

que, na data-base de 31.12.2010, havia recebido antecipadamente R$47.465.567,11 de operações de

créditos cedidas (fls. 998 – 1000). Esse valor relacionado às liquidações antecipadas deveria ser

reconhecido contabilmente como obrigação com os cessionários, mas, na data-base de 31.12.2010,

apenas R$1.969.231,28 estavam registrados na conta do passivo “Transitória – Cessão a Repassar”

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 14

(fl.1001), propiciando-se, portanto, o reconhecimento indevido de R$45.496.335,83 como receita, o que

elevou artificialmente o resultado da instituição no mesmo montante.

12) Por outro lado, afastou-se as alegações dos defendentes de que a contabilização irregular teria

decorrido do tratamento automatizado dispensado ao recebimento de créditos massificados e de que a

receita contabilizada era estornada na data dos repasses, por inexistência de previsão legal amparando a

adoção de tais procedimentos. É oportuno lembrar que o item Cosif 1.1.2.4 dispõe que os registros

contábeis devem ser fundamentados em comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos

administrativos, sendo que aqueles valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas

com coobrigação, de modo algum, suportariam lançamentos como receita do próprio Banco Schahin.

13) Portanto, entendeu-se caracterizada a irregularidade “b”, considerada grave, tendo em vista que o

procedimento contábil irregular elevou significativa e artificialmente o resultado apurado pelo Banco

Schahin, no montante de R$45.496.355,83, de modo que as demonstrações financeiras referentes ao

período findo em 31.12.2010 não refletiam sua real situação econômico-finaceira.

14) Quanto à irregularidade “c”, manter registro de ativo insubsistente na data-base de 31.12.2010,

registrou-se a narrativa dos fatos apresentada pelo Banco Schahin (já mencionada na defesa de fls.), mas

observou-se que embora o banco tenha reportado ter conhecimento, desde 2008, da indisponibilidade de

valores que afirma possuir junto ao Banco Clariden Leu, reconheça não ter tomado qualquer medida

formal para modificar tal fato e não tenha apresentado qualquer extrato que comprovasse a situação

desses valores, registrou o ativo correspondente em seu balancete geral, data-base 31.12.2010, pelo

valor de R$163.459.799,55 (fl. 1166). Afastou-se, ademais, as alegações dos defendentes de que a

instituição não teria tomado medidas formais para recuperação desses valores por não dispor de recursos

e de que em virtude de estar em negociação para sua aquisição não teria denunciado o banco estrangeiro

às autoridades, tendo em vista a significância do valor envolvido e o tempo decorrido desde a alegada

constatação da inexistência dos recursos, que em muito antecedeu as negociações que envolveram a

transferência de controle do Banco Schahin.

15) Reconheceu-se, por isso, a prática da irregularidade “c”, manter o registro de ativo insubsistente no

valor de R$163.459.799,55 na data-base 31.12.2010, que é de natureza grave tendo em vista que o valor

desse registro irregular correspondia a 71, 32% do patrimônio líquido do Banco Schahin, de

R$229.175.217,79 (fl. 1192).

16) Quanto à irregularidade “d”, conceder empréstimo vedado à empresa ligada HHS Participações,

salientou-se que o contrato social dessa empresa demonstra que a totalidade do capital social pertencia

aos sócios MTS Participações e Satasch Participações (fls. 241 – 256). A MTS Participações tinha como

um dos seus sócios o Sr. Milton Taufic Schahin, a quem pertencia 99,98% de suas cotas (fls. 1094 –

1103). Por sua vez, a Satasch Participações tinha como sócio o Sr. Salim Taufic Schahin, cuja

participação correspondia a 99,98% das suas cotas (fls. 1104 – 1113);

17) O Banco Schahin tinha como sócio majoritário a HBF Participações, com 84,29% do capital social

(fl. 1114). Essa sociedade era controlada pela MTS Participações (50%) e Satasch Participações (50%;

fl. 1115). Dessa forma, concluiu-se que o Banco Schahin e a HHS Participações eram controladas pelos

mesmos sócios.

18) Em 23.12.2009, o Banco Schahin assinou contrato subscrevendo 180 cotas mezanino subordinadas de

emissão do FIDC Multisetorial, pelo valor de R$18.000 mil (fl. 1132). O pagamento referente a essa

subscrição foi realizado por meio de uma TED realizada em 28.12.2009, às 12h35min (fls. 1136/1138),

mesma data em que a HHS Participações obteve empréstimo junto ao Banco Lemon no valor de

R$15.000 mil, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 341, sendo que os avalistas dessa

operação foram os Srs. Miltom Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin (fl. 1116/1123). O valor de

R$14.600 mil foi recebido na conta corrente da HHS Participações no Banco Schahin por meio de uma

TED realizada nesse mesmo dia, às 18h16min (fls. 1128 – 1130). Ainda naquela data, o Banco Lemon

cedeu a supracitada cédula de crédito bancário ao FIDC Multisetorial, por R$15.000 mil (fl. 1131);

19) O fato de as operações terem ocorrido na mesma data, com valores próximos, sendo que os recursos

tiveram origem no Banco Schahin e como destino final a HHS Participações, evidenciou a tentativa de

burlar a vedação imposta pela Circular nº 30, de 1966, de se conceder empréstimo a empresa ligada.

20) Asseverou-se, ademais, que não é caso de cabimento da alegação dos defendentes de que, em face

do valor das cotas subscritas, R$ 18 milhões, ser distinto do valor recebido como empréstimo pela HHS

Participações, R$ 15 milhões, e também em razão de as taxas serem diferentes, não haveria ligação entre

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 15

essas operações. Isso porque a cadeia de eventos acima descrita evidencia a ligação entre a subscrição

das cotas pelo Banco Schahin e o empréstimo concedido à HHS Participações.

21) Portanto, restou caracterizada a irregularidade “d”, conceder empréstimos vedado à empresa ligada

HHS Participações, que é de natureza grave, tendo em vista a tentativa do Banco Schahin de ocultar a

infração pela interposição de outras instituições nos eventos que levaram ao empréstimo.

22) Quanto à irregularidade “e”, deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais e anuais,

colacionou-se que os arts. 1º e 4º da Circular nº 2.804, de 1998, determinam que as instituições

financeiras devem publicar em jornal de grande circulação na localidade de sua sede as demonstrações

financeiras referentes a 30 de junho, respeitando o prazo de até sessenta dias dessa data-base, e as

referentes a 31 de dezembro, respeitando o prazo de até noventa dias dessa data-base. No entanto, o

Banco Schahin não publicou as suas demonstrações financeiras referentes à data-base de 31.12.2010 e

30.6.2011;

23) Quanto a não publicação das demonstrações financeiras referentes à data-base de 31.12.2010, não

mereceria prosperar a alegação dos defendentes de que, em razão de supostas divergências com os

auditores independentes e da mudança de controle da empresa da auditoria, não teria procedido à

respectiva publicação. Conforme alegado pelos próprios defendentes, a negociação que envolveu as

empresas da auditoria ocorreu em março de 2011, mais precisamente no final daquele mês, em data

próxima do limite para a publicação das demonstrações financeiras, de forma a não causar prejuízo aos

trabalhos dos antigos auditores. Entendeu-se que fugiria ao razoável que uma operação de aquisição

envolvendo duas grandes empresas de auditoria prejudicasse as mais diversas publicações de

demonstrações financeiras sob responsabilidade da empresa de auditoria adquirida, cujos trabalhos se

desenvolveram no decorrer de vários meses. Ademais, eventuais divergências existentes entre o auditado

e a empresa de auditoria poderiam, e deveriam, ter sido apresentadas no parecer do auditor, caso não

houvesse consenso entre as partes até a data estipulada para a publicação. Portanto, os motivos alegados

não foram suficientes para afastar a irregularidade, não havendo previsão legal nesse sentido.

24) No que tange á alegação de que a transferência de controle de capital do Banco Schahin, com o

simultâneo desligamento dos antigos administradores, também teria impedido a publicação no prazo das

demonstrações financeiras, salientou-se que tal transferência se deu meses depois do prazo legal para a

publicação, 31.3.2011, ter se encerrado, de modo que não exime os defendentes nem descaracteriza a

irregularidade.

25) Portanto, caracterizada a irregularidade “e”, deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais

e anuais em jornal de grande circulação na localidade de sua sede, referentes às datas-base de 31.12.2010

e 30.6.2011, que foi considerada de natureza grave por ter privado clientes, investidores e demais

instituições do Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes sobre a situação patrimonial do

banco dentro do prazo previsto em norma.

26) Com relação à irregularidade “f”, deixar de remeter ao Banco Central do Brasil as IFTs, registrou-se

que os arts. 1º e 3º da Circular nº 2.990, de 2000, dispõem que as instituições financeiras devem

elaborar, ao final de cada trimestre civil, o documento IFT e remetê-lo trimestralmente a esta Autarquia.

No entanto, o Banco Schahin deixou de remeter as IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e aos 1º e 2º

trimestres de 2011;

27) Os defendentes reportam-se às mesmas justificativas apresentadas por ocasião do rebate à

irregularidade “e”, e como nenhuma foi acolhida favoravelmente no exame do mérito, também quanto à

irregularidade “f” não prosperaram suas alegações.

28) Portanto, foi verificada a ocorrência da irregularidade “f”, considerada de natureza grave na

condução dos interesses da instituição por ter privado clientes, investidores, o Banco Central do Brasil e

demais instituições de Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes dentro do prazo previsto

em norma.

29) No que concerne à responsabilização dos ex-administradores, consignou-se que o Banco Central

segue o princípio da responsabilidade subjetiva na análise dos processos administrativos punitivos.

Assim, são responsabilizados, individualmente, os ex-administradores, seja por terem praticado

diretamente os atos irregulares, seja por terem concorrido para a ocorrência das irregularidades, à medida

que não diligenciaram para impedi-las, descumprindo o dever de vigilância que tinham a obrigação legal

de exercer. Ademais, ante a apuração individualizada das responsabilidades de cada indiciado, não há que

se falar em responsabilidade solidária.

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 16

30) No tocante à responsabilização dos ex-administradores pelas irregularidades “a”, “b” e “c”,

asseverou-se que o art. 19 dos Estatutos Sociais, datados de 30.4.2008 e 25.8.2010, dispunha que era de

competência da Diretoria elaborar, com base nos registros comerciais da sociedade, as demonstrações

financeiras previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor (fls. 1197 e 1205). Considerando

que as mencionadas irregularidades tiveram impacto direto nas demonstrações financeiras do Banco

Schahin desde 2008, fazendo com que não refletissem a sua real situação econômica, deveriam ser

responsabilizados os ex-administradores que aprovam tais demonstrações. Assim, considerando suas

atribuições, períodos de mandato e participação nas operações, sugeriu-se a responsabilização dos

seguintes ex-diretores: (i) Carlos Eduardo Schahin: ocupou o cargo de Diretor Presidente de 30.4.2008 a

18.8.2011, e conforme o art. 11 dos Estatutos Sociais tinha a atribuição de supervisionar todas as

operações da sociedade (fls. 1195, 1203 e 1215). Também ocupou os cargos de Diretor responsável pelo

gerenciamento do risco operacional de 13.7.2007 a 18.8.2011, de Diretor responsável pelo risco cambial

de 13.7.2007 a 18.8.2011, de Diretor responsável pelas operações de câmbio de 18.6.2008 a 18.8.2011

(fls. 1216/1217). Especificamente quanto à irregularidade “a”, assinou o contrato de cessão de crédito

cruzada com o Banco Panamericano, de 30.10.2009 (fls. 326/327), e o contrato de cessão entre o Banco

Schahin e a Schahin Securitizadora, de 28.12.2009 (fls. 974/975); (ii) Sra. Maria Ângela Mora Cabral:

ocupou o cargo de Diretora responsável pelo fornecimento de informações ao Banco Central, de

6.8.2010 a 18.8.2011, e Diretora Estatutária, de 8.8.2007 a 18.8.2011 (fls. 1221/1222). Especificamente

quanto à irregularidade “a”, assinou os contratos com a Continental Securitizadora (fls. 122/123), as

autorizações/instruções da Cifra CFI referentes ao provimento de recursos à Continental Securitizadora

(fls. 210 – 220), todos os contratos de cessões cruzadas (fls. 280/281, 285/286, 291/292, 297/299,

303/304, 308/3010, 311, 313, 315/316, 321/322, 326/327, 332/333, 337/338, 342 e 347/348) a cessão de

crédito simulada com o Banco ABC Brasil (fl. 455) e os contratos de cessão do Banco Schahin à Schahin

Securitizadora, de3.6.2009 e 30.9.2009 (fls. 965/966 e 990/991); ao Banco Panamericano, de 2.6.2009

(fls. 904/905); ao Banestes, de 13.2.2009 e 11.12.2008 (fls. 925/926 e 955/956); ao ABN Amro, de

20.10.2008 (fls. 939/941); (iii) Sr. Pedro Henrique Schahin: ocupou os cargos de Diretor responsável pela

carteira comercial de 13.7.2007 a 18.8.2011; Diretor responsável pelo SCR de 18.6.2008 a 18.8.2011;

Diretor responsável pela Área Contábil de 18.6.2008 a 18.8.2011; Diretor responsável pelo

gerenciamento do risco de crédito de 30.10.2009 a 18.8.2011 (fls. 1219/1220). Especificamente quanto à

irregularidade “a”, assinou os contratos com a Continental Securitizadora, de 29.9.2010 e 6.12.2010 (fls.

122/123 e 126/127), as autorizações/ instruções da Cifra CFI referentes ao provimento de recursos à

Continental Securitizadora (fls. 210 – 220); treze dos quatorze contratos de cessões cruzadas (fls.

180/281, 285/286, 291/292, 297/299, 303/304, 308/310, 311, 313, 315/316, 321/322, 332/333, 337/338,

342 e 347/348); a cessão de crédito simulada com o Banco ABC Brasil (fl. 455); e os contratos de

cessão do Banco Schahin à Schahin Securitizadora, de 30.6.2009 , 30.9.2009 e 28.12.2009 (fls. 965/966,

990/991 e 974/975); ao Banco Panamericano de 2.6.2009 (fls. 904/905); ao Banestes, de13.2.2009 e de

11.12.2008 (fls. 925/926 e 995/956); e ao ABN Amro, de 20.10.2008 (fls. 939/941); (iiii) os Srs. Rubens

Tufic Schahin, Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin exerceram o cargo de Diretor Estatutário

de8.8.2007 a 18.8.2011 (fls. 1223, 1225 e 1226). Assim, aprovaram as demonstrações financeiras que não

refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômica do Banco Schahin;

31) Quanto à irregularidade “d”, a responsabilidade dos ex-administradores fundamentou-se em suas

atribuições e/ou em sua participação na formalização das operações que contribuíram para o empréstimo

do Banco Schahin a empresa ligada, razão pela qual sugeriu-se a condenação de: (i) Sr. Carlos Eduardo

Schahin: além das atribuições de Diretor Presidente, de 30.4.2008 a 18.8.2011, também ocupou o cargo

de Diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional de13.7.2007 a 18.8.2011; (ii) Sra. Maria

Ângela Mora Cabral: no uso de suas atribuições de Diretora Estatutária, cargo ocupado de 8.8.2007 a

18.8.2011 (fl.1221), assinou o termo de subscrição de cotas do fundo Multisetorial Empresarial (fl. 1132);

(iii) Sr. Milton Taufic Schahin: Diretor Estatutário de 8.8.2007 a 18.8.2011 e detentor de participação no

capital do Banco Schahin e da HHS Participações. Assinou a Cédula de crédito Bancário entre o Banco

Lemon e a HHS Participações (fl. 1122); (iiii) Sr. Pedro Henrique Schahin: no uso de suas atribuições de

Diretor Estatutário, cargo ocupado de 8.8.2007 a 18.8.2011 (fl. 1219), asinou o termo de subscrição de

cotas do fundo Multisetorial Empresarial (fl. 1132); (iiiii) Sr. Salim Taufic Schahin: Diretor Estatutário de

8.8.2007 a 18.8.2011 e detentor de participação no capital do Banco Schahin e da HHS Participações.

Assinou a Cédula de Crédito Bancário entre o Banco Lemon e a HHS Participações (fl. 1122);

32) Quanto à irregularidade “e”, afirmou-se que o art. 19 dos Estatutos Sociais, datados de 30.8.2008 e

25.8.2010, dispunha que era de competência da Diretoria elaborar, com base nos registros comerciais da

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 17

sociedade, as demonstrações financeiras previstas nasdisposições legais e regulamentares em vigor (fl.

1197 e 1205). Portanto, não poderiam se omitir diante da não publicação das demonstrações financeiras

referentes ao período findo em 31.12.2010 os seguintes ex-diretores: (i) Carlos Eduardo Schahin: ocupou

o cargo de Diretor Presidente de 30.4.2008 a 18.8.2011, e conforme o art. 11 dos Estatutos Sociais tinha

a atribuição de supervisionar todas as operações da sociedade (fls. 1195, 1203 e 1215). Também ocupou

o cargo de Diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional de 13.7.2007 a 18.8.2011; (ii)

Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pois ocupava o cargo do Diretora responsável pelo fornecimento de

informações ao Banco Central do Brasil de 6.8.2010 a 18.8.2011 e Diretora Estatutária, de 8.8.2007 a

18.8.2011; (iii) Sr. Pedro Henrique Schahin, que ocupou os cargos de Diretor Estatutário de 8.8.2007 a

18.8.2011 e Diretor responsável pela Área Contábil de 18.6.2008 a 18.8.2011; (iiii) os Srs. Milton Taufic

Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin exerceram o cargo de Diretor Estatutário de

8.8.2007 a 18.8.2011;

33) Quanto às demonstrações financeiras referentes ao período findo em 30.6.2011, o prazo regulamentar

para sua publicação era até 29.8.2011, sendo que o mandato de todas as pessoas físicas intimadas se

encerrou em 18.8.2011. Assim, concordou-se com alegação dos defendentes no sentido de que, ao final

desse prazo, não tinham mais a obrigação de providenciar a respectiva publicação, de modo que não

podem ser responsabilizados pela irregularidade em relação à data-base de 30.6.2011;

34) No que tange à irregularidade “f”, são responsabilizados os ex-administradores que não poderiam se

omitir quanto à não remessa das IFTs. Assim, considerando suas atribuições, deveriam ser

responsabilizados, pela não remessa das IFTs referentes ao 4º trimestre de 2010 e 1º e 2º trimestres de

2011, os seguintes ex-diretores: (i) Sra. Maria Ângela Mora Cabral, pois ocupava o cargo do Diretora

responsável pelo fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil de 6.8.2010 a 18.8.2011; (ii)

Sr. Pedro Henrique Schahin, que ocupou o cargo de Diretor responsável pela Área Contábil, de

18.6.2008 a 18.8.2011, possuindo, portanto, atribuições diretamente relacionadas à remessa de

informações contábeis. Quanto ao Sr. Carlos Eduardo Schahin, Diretor Presidente de 30.4.2008 a

18.8.2011, o processo deveria ser arquivado no tocante à irregularidade “f”, pois suas atribuições não

estariam diretamente relacionadas à remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil.

35) Seguindo o feito seu curso regular, o Banco Central, nos termos da DECISÃO 170/2012–DIORF,

acolhendo, em essência, os termos do parecer acima referido, entendeu que, comprovadas a

materialidade e a autoria das infrações, deveriam ser aplicadas as seguintes penalidades:

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de

1964, pelos seguintes prazos:

a) 20 anos aos Srs. Carlos Eduardo Schahin, Pedro Henrique Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral,

em razão de suas responsabilidades nas irregularidades “a”, “b”, “c” e “e”;

b) 15 anos aos Srs. Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufuc Schahin, em razão das

irregularidades “a”, “b”, “c” e “e”;

(ii) MULTA, com fundamento no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:

a) R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), individualmente, à Sra. Maria Ângela Mora Cabral e ao

Sr. Pedro Henrique Schahin, sendo R$250.000,00 pela irregularidade “d” e R$100.000,00 pela

irregularidade “f”; e

b) R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Eduardo Schahin,

Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin, pela irregularidade “d”;

36) Decidiu-se, ainda, ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de

Recursos d Sistema Financeiro Nacional, em relação ao BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A., tendo

em vista o contido no item 8; e ao Sr. Carlos Eduardo Schahin, quanto à irregularidade “f”.

IV. Recurso Voluntário

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 18

37) Intimados da decisão em 7.12.2012 (fls. 1673/1678), Carlos Eduardo, Maria Ângela, Milton, Pedro,

Rubens e Salim interpuseram Recurso Voluntário em 20.12.2012 (fls. 1679/1730), onde, além de

reiterarem os argumentos presentes em sua defesa, destacando as questões da imputação de natureza

grave às infrações e da impossibilidade de atribuição de responsabilidade objetiva, coletiva e solidária,

acrescentaram que:

a) A aplicação da penalidade de inabilitação aos recorrentes é desarrazoada e ilegítima;

b) Não houve observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme determina o

art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99;

c) A atribuição de responsabilidade objetiva, coletiva e solidária é descabida, como demonstram

precedentes da CVM e jurisprudenciais; e

d) Mais do que isso, a imputação das responsabilidades aos recorrentes pelo BACEN é oriunda de

alegações equivocadas, visto não haver comprovação de qualquer conduta irregular que viesse a

autorizar qualquer ato ilícito.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

38) Sob o nº 13.507, os Recursos Voluntário e de Ofício seguiram, nos termos do art. 11 do Regimento

Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 23.1.2013 (fl. 1743), que emitiu o PARECER

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 330/2015, de 12.11.2015 (fls. 1747/1758), de lavra do Dr. André Alvim de Paula

Rizzo.

39) Os recorrentes voluntários são Carlos Eduardo, Maria Ângela, Milton, Pedro, Rubens e Salim, sendo

o BACEN o recorrido e o recorrente do recurso de ofício, cujos recorridos são o BCV Banco de

Crédito (atual denominação do Banco Schahin) e Carlos Eduardo.

40) O parecer é pelo provimento do recurso de ofício referente ao arquivamento referente ao BCV

– Banco de Crédito e Varejo S.A., por todas as irregularidades apuradas, por entender que a transferência

qualificada do controle acionário do Banco Schahin não é causa de exclusão de ilicitude.

41) Entendeu-se, ainda, que deve ser desprovido o recurso de ofício pelo arquivamento da

irregularidade “f” quanto a Carlos Eduardo Schahin, com a manutenção do arquivamento à ele

referente, e o desprovimento do recurso voluntário interposto por todos os ex-administradores, uma

vez que amplamente comprovados a materialidade e a autoria das infrações.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

[1] Rubens não foi acusado pela prática da infração prevista no item ‘d’ – conceder empréstimo vedado à

empresa ligada HHS Participações S.A., mediante interposição do Banco Lemon S.A e do Fundo de

Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Empresarial LP.

[2] Dos valores recebidos a título de liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação,

apenas R$ 1.969 mil foram registrados na conta de passivo “Transitória – Cessão a Repassar” – fl. 1001.

VOTO DO RELATOR

1. Conforme relatado, o Banco Central do Brasil, acolhendo, em essência, os fundamentos expostos no

PARECER 141/2012 – DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 28.09.2012, decidiu aplicar, na DECISÃO

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 19

1708/2012–DIORF (12.11.2012):

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de

1964, pelos seguintes prazos:

a) 20 anos aos Srs. Carlos Eduardo Schahin, Pedro Henrique Schahin e à Sra. Maria Ângela Mora Cabral,

em razão de suas responsabilidades nas irregularidades “a”, “b”, “c” e “e”;

b) 15 anos aos Srs. Milton Taufic Schahin, Rubens Taufic Schahin e Salim Taufuc Schahin, em razão das

irregularidades “a”, “b”, “c” e “e”;

(ii) MULTA, com fundamento no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de 1964, nos seguintes valores:

a) R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), individualmente, à Sra. Maria Ângela Mora Cabral e ao

Sr. Pedro Henrique Schahin, sendo R$250.000,00 pela irregularidade “d” e R$100.000,00 pela

irregularidade “f”; e

b) R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), individualmente, aos Srs. Carlos Eduardo Schahin,

Milton Taufic Schahin e Salim Taufic Schahin, pela irregularidade “d”;

2. Decidiu-se, ainda, ARQUIVAR o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de

Recursos d Sistema Financeiro Nacional, em relação ao BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A., tendo

em vista o contido no item 8; e ao Sr. Carlos Eduardo Schahin, quanto à irregularidade “f”.

PRESCRIÇÃO

3. Compulsando o feito, verifiquei que o processo Processo 1201543644 foi instaurado em 17.02.2012,

embasado no Parecer Desup/GTSP5/Cosup-1-2012/0004, de 31.01.2012, abordando irregularidades

ocorridas em 2009 e em 2010. Seguindo o feito seu curso regular, com a intimação dos acusados para

apresentação de defesa[1], foi proferida a DECISÃO 1708/2012–DIORF em 12.11.2012.

4. Após a condenação, o feito foi remetido ao CRSFN em 23.01.2013 (fl. 1742), tendo sido praticados

os seguintes atos:

a. Encaminhamento do feito à PGFN – 23.01.2013 (fl. 1743);

b. PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 330/2015 – 12.11.2015 (fls. 1747/1759); e

c. Publicação de pauta de julgamentos da 389ª Sessão, em que é incluído o presente feito -

17.03.2016[2].

5. Analisando a sequência de atos acima listada, mostra-se evidente a inocorrência da pretensão punitiva,

seja ordinária, seja intercorrente.

RECURSO VOLUNTÁRIO

DA QUALIFICAÇÃO DAS CONDUTAS COMO GRAVES

6. Sobre a qualificação das infrações cometidas pelos recorrentes como graves, trago, inicialmente,

excerto do parecer proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes no

RECURSO Nº 11843 (Processo Administrativo 0501288484), com a qual concordo integralmente:

8. No mérito, há que restar ressaltado, ainda, no que tange ao princípio da legalidade (e da

tipicidade), relativamente ao exercício, pelo Poder Público, de seu poder administrativo

sancionador, que a melhor doutrina vem asseverando a possibilidade de aplicação de pena

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 20

administrativa com base na discricionariedade do administrador.

9. Com efeito, enquanto que no direito penal vigora o princípio da tipicidade cerrada – que

encontra expressa previsão tanto na Constituição Federal (art. 5º, XXIX) quanto no Código

Penal (CP art. 3º) – no direito administrativo sancionador vige o princípio da atipicidade ou

da tipicidade elástica, como ensina ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”,

São Paulo: RT, 1996, p.132):

“As condutas consideradas infrações devem estar legalmente previstas, ainda que

indicadas por fórmulas amplas, sem a tipicidade rígida do Direito Penal, hão de ser

adotados parâmetros de objetividade no exercício do poder disciplinar para que não

enseje arbítrio e subjetividade”.

10. A Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo, MARIA

SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, chega inclusive a afirmar a existência de um “princípio da

atipicidade” em sede de Direito Administrativo (“Direito Administrativo”, 16ª ed., São Paulo:

Atlas, 2003, p. 515, item 14.5.6):

“Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais,

decorrentes do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nulum

crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade: são

muito poucas as infrações descritas em lei, como ocorre com o abandono de cargo. A

maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso

concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’,

‘procedimento irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras

infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser

levada em consideração a gravidade do ilícito e as consequências para o serviço

público.

Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade

julgadora assume fundamental relevância, pois é por esta forma que ficará demonstrado

o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena”.

11. Ademais, não se olvide que a alegada “lacuna” na Lei nº 4.595/64 teria sido

inequivocamente preenchida pelo Decreto-Lei nº 448/69, definindo “falta grave”, em seu

art. 1º, como o descumprimento de normas legais ou regulamentares que contribua para gerar

indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro ou de capitais.

12. Falta ou infração grave, assim, é a conduta irregular que tenha contribuído para gerar

indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado.

13. O preenchimento da cláusula geral do que vem a ser “infração grave”, prevista no art. 44,

§ 4º, da Lei nº 4.595/64, deve ser realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada

caso concreto submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. O raciocínio para a

natureza aberta do tipo infracional administrativo parte do pressuposto de que não é possível

exigir do legislador a formulação de tantas hipóteses legais quantas possíveis diante da

multiplicidade dos negócios empresariais.

14. Não há reprovação do Administrador que assim age, mormente quando explicita a

motivação de quais foram as razões de fato e de direito que o levaram a subsumir a conduta

ao tipo aberto.

15. Esta tem sido a orientação desse Conselho de Recursos. Confira-se o ilustrativo

precedente, que, pela clareza e precisão, merece ser transcrito (destacado):

“”Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito

de capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas

decisões deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete

Medauar, in Direito Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto

no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64 possui natureza aberta.

Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores

esforços empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da

conceituação de irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 21

retirar da autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a

potencialidade lesiva que determinada conduta ou prática possa trazer ou para a

instituição ou para a segurança do mercado, com o fim de preservação da

disciplina e o adequado funcionamento do sistema financeiro.

É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a prática tida como

indevida e seus efeitos lesivos ao bem jurídico que se extrairá a correta

compreensão dos males que a legislação bancária procurou coibir, para indicar a

partir de elementos concretos o dimensionamento da ação corretiva nos termos da

legislação vigente.

Assim, não acato as alegações de nulidade das intimações ou do processo, por

suposta falha de capitulação ou negativa de ampla defesa, inclusive porque, como

bem frisou o Procurador da Fazenda Nacional, a conduta foi minuciosamente

descrita nas intimações, sendo levada, portanto, ao pleno conhecimento dos

indiciados, que assim puderam exercer de forma categórica e inquestionável seu

direito de defesa. E esse entendimento encontra-se estribado em decisões

reiteradas deste CRSFN.”

(Recurso nº 4856, Rel Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA

COSTA, julgado em 28/01/2009, 295ª Sessão)”

16. Há que restar claro, aqui, que a conduta perpetrada pelos recorrentes foi minuciosamente

descrita nas intimações realizadas no referido processo administrativo.

17. Com efeito, a descrição das condutas, efetuadas nas intimações, permitiu o efetivo

cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e contraditório,

conforme se pode depreender da alentada defesa apresentada em primeira instância, bem

assim do recurso voluntário ora em análise.

18. Por isso é que se pode afirmar que, tendo em conta a determinação no “caput” do

referido art. 44, da Lei nº 4.595/64 (no sentido de que podem ser penalizadas “as instituições

financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e

gerentes”), é que a autarquia recorrida, ao analisar o teor da acusação e da defesa

regularmente deduzida, deu, de maneira plenamente motivada, pela procedência da pretensão

punitiva deduzida.

19. Cumpre ressaltar que, já sob a égide da Constituição de 1988, o STF reafirmou a referida

capacidade normativa do CMN relativamente à fiscalização e aplicação de penalidades no

âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não havendo que se cogitar, assim, em qualquer

espécie de ilegalidade:

“EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88.

ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA

A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS

OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO

DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE

JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO

CÓDIGO CIVIL.

(...)

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.

CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO,

FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.

9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada

capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular,

além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto

é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 22

10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato

normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.

11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não

respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando

afronta à legalidade.”

(ADI 2.591/DF, Rel. p/ acórdão Min EROS GRAU - grifos nossos).

7. Alinho-me, portanto, com o posicionamento exarado pelo BACEN no sentido de que a conceituação

de falta grave encontra limites no poder discricionário conferido ao Banco Central do Brasil, nos limites

a seguir transcritos:

Isso porque o § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, em que se baseia a sanção caso fique

caracterizada uma infração de natureza grave, ostenta natureza de tipificação aberta, espécie

assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras, todavia, por

não buscar o complemento em outra norma.

Assim, a conceituação de infração grave se sujeita ao poder discricionário conferindo à

autoridade julgadora, cabendo ao agente do poder público avaliar se determinada conduta

comporta ou não tal conceito e, de outro lado, cabe ao aplicador da sanção defini-la

adequadamente, desde que presentes os princípios gerais de direito e o pressuposto

indispensável à configuração do ilícito, qual seja, o grau de lesividade do procedimento

censurado, podendo ser tal lesão tanto efetiva quanto potencial.

8. Acolho, igualmente, a argumentação da decisão recorrida quanto à aplicação do Decreto-Lei nº 448,

de 1969, quando se ressaltou que o legislador especificou situações em que a autoridade administrativa,

obrigatoriamente, deve considerar o fato como falta grave, não retirando, todavia, o poder discricionário

conferido ao agente do poder público para avaliar cada caso concreto. Assim, alinho-me ao entendimento

de que mesmo que o art. 31, da Lei nº 4.595, de 1964, e a Circular nº 1.273, de 1987, utilizados na

capitulação da irregularidade “b”, não mencionem que a infringência a esses dispositivos deve

necessariamente ser considerada falta grave, nada impede que esta Autarquia classifique a conduta

descrita dessa forma.

9. Refuto, portanto, as alegações recursais quanto ao ponto.

MÉRITO

10. Entendo que se encontra plenamente comprovada nos autos a materialidade e a autoria das infrações

pelas quais os recorrentes foram condenados, estando adequadamente fundamentada a decisão de

primeira instância. Para demonstrar os fundamentos de meu convencimento, analisarei, conjuntamente, a

comprovação da ocorrência dos ilícitos e a regularidade da imputação formulada pelo BACEN.

11. Inicio pelos fatos contidos nos itens ‘e’ e ‘f’ da acusação, de cunho eminentemente formal, que

consistem em irregularidades na publicação dos seguintes documentos:

a. Deixar de publicar demonstrações financeiras semestrais e anuais, referentes aos períodos findos em

31.12.2010 e 30.06.2011, em jornal de grande circulação na localidade em que está situada a sede da

instituição, deixando de fornecer informações relevantes da situação patrimonial da Instituição aos

clientes e investidores e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, dentro do

prazo previsto em norma (artigos 1º e 4º da Circular n.º 2.804/98).

b. Não remeter ao Banco Central as IFTs – Informações Financeiras Trimestrais referentes ao 4º

trimestre de 2010, 1º e 2º trimestres de 2011, deixando de fornecer informações relevantes a clientes,

investidores, ao Banco Central e às demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,

dentro do prazo previsto em norma (artigos 1º e 3º da Circular n.º 2.990/00).

12. Saliento que ambas as infrações estão devidamente comprovadas nos autos, como demonstram os

documentos das fls. 1145 e 1150, onde os novos administradores do Banco Schahin admitem a ocorrência

das infrações em questão. Foram ainda acostados, em relação à ausência de encaminhamento dos IFTs –

Informações Financeiras Trimestrais referentes ao 4º trimestre de 2010, 1º e 2º trimestres de 2011, os

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 23

documentos das fls. 1158/1159 (quarto trimestre de 2010), 1160/1161 (primeiro trimestre de 2011) e

1162/1163 (segundo trimestre de 2011).

13. Alinho-me, por outro lado, com o entendimento do BACEN de que os argumentos apresentados em

sede defensiva, idênticos aos trazidos pelos recorrentes à análise do CRSFN, não são aptos a eximir a

responsabilidade pela prática dos ilícitos em comento.

14. Quanto à imputação de responsabilidade aos diretores estatutários do Banco Schahin, entendo que

foram adequadamente demonstrados, pelo BACEN (fls. 1692v./1693), os fundamentos da

responsabilização de cada um dos administradores condenados, tendo em vista o disposto no art. 19 do

Estatuto Social do Banco Schahin. Não acolho, quanto ao ponto, os argumentos dos recorrentes, tendo

sido expressamente afastada a responsabilidade em relação à publicação das demonstrações financeiras

do primeiro semestre de 2011.

15. Da mesma forma, constato que foi adequadamente comprovada a ocorrência da irregularidade ‘b’

(elevar artificialmente os resultados do Banco Schahin em cerca de R$ 45.496 mil, ao contabilizar como

receita valores recebidos por liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação, deixando

de reconhecer, na conta de passivo “Transitória – Cessão a Repassar”, a devida obrigação com os

cessionários[3], apresentando, por consequência, demonstrações financeiras referentes ao período findo

em 31.12.2010 que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do

Banco Schahin).

16. Isso porque não foram apresentados pelos recorrentes, seja no tópico da defesa que trata dos fatos

(fls. 1464/1467), seja em sede de recurso (fls. 1719/1720), quaisquer justificativas que afastassem as

conclusões do BACEN de que houve irregularidade no reconhecimento contábil, como receita, dos

valores recebidos em liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação.

17. Não é demais lembrar que, usualmente, nos contratos de cessões de crédito, o cedente é constituído

como mandatário para a finalidade de cobrar os valores devidos pelos devedores dos contratos de

crédito cedidos[4]. Isso demonstra, por si só, a irregularidade da contabilização, como receita, de

valores auferidos na qualidade de mandatário, uma vez que é inequívoco que os valores cobrados são de

propriedade do cessionário.

18. Ou seja, não há fundamento que justifique, no caso concreto, o reconhecimento do valor apontado no

documento da fl. 1000 (R$ 47.465 mil) como receita, da mesma forma que é inadequada a inclusão, na

conta do passivo “Transitória – Cessão a Repassar”, de, apenas, R$ 1.969mil (fl. 1001). Portanto,

entendo que foram infringidas a Lei nº 4.595/64, art. 31, e a Circular n.º 1.273/87 (Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4).

19. Quanto à autoria da infração, destacou-se, na decisão recorrida, que o art. 19 do Estatuto Social do

Banco Schahin[5] determina que os diretores estatutários são responsáveis pela elaboração das

Demonstrações Financeiras Semestrais. Além disso, foram demonstradas, nas fls. 1692/1692v., as

atribuições assumidas[6], no momento da publicação da demonstração financeira do segundo semestre de

2010, pelos diretores Carlos Eduardo (Diretor Presidente e Diretor Responsável pelo gerenciamento do

risco operacional e do risco cambial) Maria Ângela (Diretora responsável pelo fornecimento de

informações ao BACEN) e Pedro Henrique (Diretor responsável pela carteira comercial, pelo SCR e

pelo gerenciamento do risco de crédito).

20. Concluo, portanto, que estão igualmente comprovadas a materialidade e a autoria da infração ‘b’.

21. No que tange à irregularidade ‘c’ (manter registro de ativo insubsistente, desde novembro de 2008, no

valor de US$ 90.963 mil, fornecendo ao BACEN, por consequência, demonstrações contábeis que não

refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Schahin),

novamente corroboro os fundamentos constantes da decisão recorrida.

22. Os fatos ora em análise dizem respeito à indevida contabilização do montante de US$ 90.963 mil,

mantido em conta do Clariden Bank até novembro de 2008 e que foi utilizado para o pagamento de

suposto empréstimo contratado em 17.10.2007.

23. Ainda que tenha sido exaustivamente alegada nulidade do aludido contrato firmado em 2007, o fato é

que não foram demonstradas as providências efetivamente adotadas pela instituição financeira para que

seus recursos fossem reavidos.

24. Houve, pelo contrário, alegações vagas de que a adoção das medidas jurídicas cabíveis afetaria a

negociação da alienação de controle e que poderia afetar o relacionamento com importantes credores da

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 24

instituição financeira (fls. 1471 e 1723/1724), mas admito que não consigo compreender a lógica desse

raciocínio. Afinal, como o ajuizamento de ação contra instituição financeira que teria utilizado documento

falso como fundamento para um contrato de empréstimo de tamanha monta poderia afetar o

relacionamento com os demais credores, com créditos legítimos, do Banco? Não seria, pelo contrário,

salutar que uma instituição financeira em dificuldades buscasse reaver valor que correspondia, em

31.12.2010 a 68% do Patrimônio Líquido da Instituição (R$ 229.175 mil)?

25. Por outro lado, lembro que o ilícito que está sendo apreciado aqui é a manutenção de ativo

insubsistente nas demonstrações contábeis da instituição financeiras. Ora, se o Banco Schahin tomou

conhecimento da indisponibilidade dos valores mantidos no Clariden Leu desde 2008, evidentemente

esse fato deveria constar das demonstrações financeiras desde então, não existindo qualquer justificativa

para o tratamento contábil dado a essa questão.

26. Entendo, portanto, que está demonstrada a ocorrência da irregularidade ‘c’, que infringe o disposto na

Circular n.º 1.273/87 - Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5.e.

27. Quanto à autoria da infração, destacou-se, na decisão recorrida, que o art. 19 do Estatuto Social do

Banco Schahin[7] determina que os diretores estatutários são responsáveis pela elaboração das

Demonstrações Financeiras Semestrais. Além disso, foram demonstradas, nas fls. 1692/1692v., as

atribuições assumidas[8], no momento da publicação da demonstração financeira do segundo semestre de

2010, pelos diretores Carlos Eduardo (Diretor Presidente e Diretor Responsável pelo gerenciamento do

risco operacional e do risco cambial) Maria Ângela (Diretora responsável pelo fornecimento de

informações ao BACEN) e Pedro Henrique (Diretor responsável pela carteira comercial, pelo SCR e

pelo gerenciamento do risco de crédito).

28. Entendo, portanto, que foram igualmente comprovados a materialidade e a autoria da infração ‘c’.

29. De outra feita, em relação à irregularidade ‘d’, observo que foi adequadamente apresentada a

sequência de fatos que levou à conclusão de que foi concedido empréstimo vedado à HHS (empresa

ligada), mediante interposição do Banco Lemon e do FIDC Multisetorial .

30. A Decisão 1708/2012-DIORF, de 12.11.2012, reproduziu narrativa constante da do Parecer

Desup/GTSP5/Cosup-01-2012/0004, onde se asseverou que, em 28.12.2009, a HHS firmou Cédula de

Crédito Bancário com o Banco Lemon, no valor de R$ 15.000 mil, recebendo o valor de R$ 14.600 mil

creditados em sua conta no Banco Schahin. Na mesma data, o Banco Lemon cedeu a aludida Cédula de

Crédito ao FIDC Multisetorial pelo valor de R$ 15.000 mil. O FIDC Multisetorial, por sua vez, emitiu 180

cotas mezanino, subordinadas, subscritas pelo banco Schahin, mediante o pagamento de R$ 18.000 mil,

também em 28.12.2009.

31. Destacou-se, ademais, que o Banco Schahin e a HHS Participações eram controladas pelos mesmos

sócios, uma vez que o Banco Schahin tinha como sócio majoritário a HBF Participações, com 84,29%

do capital social (fl. 1114). Essa sociedade era controlada pela MTS Participações (50%), controlada

pelo Diretor Milton, e pela Satasch Participações (50%; fl. 1115), controlada pelo Diretor Salim. Por sua

vez, a HHS era igualmente controlada pela MTS Participações e pela Satasch Participações.

32. Com base nestes fatos, ainda que as operações possuam algumas características distintas,

notadamente quanto à diferença de valores, como enfatizado pelos recorrentes (fl. 1726), a análise do

conjunto das operações demonstra, efetivamente, a existência de indícios sólidos e convergentes de que

houve a tentativa de burlar a vedação imposta pela Circular nº 30, de 1966, mediante a interposição de

outras instituições nos eventos que levaram ao empréstimo, não merecendo reparo a decisão recorrida

quanto ao ponto.

33. No que tange à autoria, apontou-se, na decisão recorrida, a contribuição de cada um dos diretores do

Banco para a ocorrência do ilícito, que se passa a transcrever:

a. Carlos Eduardo: além das atribuições de Diretor Presidente, de 30.4.2008 a 18.8.2011, também ocupou

o cargo de Diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional de13.7.2007 a 18.8.2011;

b. Maria Ângela: no uso de suas atribuições de Diretora Estatutária, cargo ocupado de 8.8.2007 a

18.8.2011 (fl.1221), assinou o termo de subscrição de cotas do fundo Multisetorial Empresarial (fl. 1132);

c. Milton: Diretor Estatutário de 8.8.2007 a 18.8.2011 e detentor de participação no capital do Banco

Schahin e da HHS Participações. Assinou a Cédula de crédito Bancário entre o Banco Lemon e a HHS

Participações (fl. 1122);

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 25

d. Pedro Henrique: no uso de suas atribuições de Diretor Estatutário, cargo ocupado de 8.8.2007 a

18.8.2011 (fl. 1219), assinou o termo de subscrição de cotas do fundo Multisetorial Empresarial (fl. 1132);

e

e. Salim: Diretor Estatutário de 8.8.2007 a 18.8.2011 e detentor de participação no capital do Banco

Schahin e da HHS Participações. Assinou a Cédula de Crédito Bancário entre o Banco Lemon e a HHS

Participações (fl. 1122).

34. Restou, portanto, comprovada a ocorrência do ilícito previsto no inciso V do art. 34 da Lei nº

4.595/64 e no inciso IV, alínea “a”, da Circular n.º 30/66, bem como a autoria da infração.

35. Finalmente, cumpre apreciar a irregularidade prevista no item ‘a’ da acusação, que aborda diversas

operações praticadas pelos recorrentes no intuito de elevar artificialmente os resultados do Banco

Schahin e, consequentemente, fornecendo ao BACEN demonstrações contábeis que não refletiam com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Banco Schahin nos anos de 2009 e

2010.

36. A primeira operação abordada pelo BACEN foi a venda de Certificados de Cédula de Crédito

Bancário para o Banco Lemon, com transferência subsequente para o Ajax FIDC e a concomitante

subscrição de cotas pelo Banco Schahin, elevando artificialmente o resultado em R$ 27.360 mil (‘a.i’).

37. De acordo com a decisão recorrida (fl. 1684), em linha com a descrição constante da acusação, o

Banco Schahin alienou, com coobrigação, 16 Certificados de Cédula de Crédito Bancário ao Banco

Lemon por R$ 82.792 mil, obtendo lucro de R$ 27.360 mil. Contudo, na mesma ocasião, os certificados

foram transferidos ao Ajax FIDC, que emitiu 85 cotas mezanino, correspondentes a 98,96% de seu

patrimônio líquido, adquiridas pelo Banco Schahin por R$ 85.060 mil. Concluiu-se, pois, que os créditos

referentes aos certificados vendidos ao Banco Lemon voltaram indiretamente à titularidade do Banco

Schahin, sendo indevida, portanto, a contabilização do lucro contábil em questão.

38. Compulsando os autos, constato que as provas dele constantes demonstram a adequação da decisão

prolatada em primeira instância, pois a acusação apresentou indícios sérios e convergentes de que não se

buscava, com a operação, a captação de recursos pelo Banco (objetivo primordial da venda com

coobrigação); vislumbrou-se, pelo contrário, que o único resultado visado pelo Banco Schahin era a

antecipação da receita futura da carteira em referência.

39. Também não acolho o argumento defensivo de que a contabilização seguiu o tratamento determinado

pela legislação de regência (Circular 3.213/03), uma vez que, como bem apontado pela decisão recorrida:

(i) as Circulares nº 2.568/95 e nº 3.213/03, bem como a Resolução nº 3.533/08, sequer foram

mencionadas pela acusação; (ii) não se questionou o registro contábil das operações vistas de modo

isolado à luz da citada regulamentação, mas a contabilização de lucro artificial, tendo em vista que células

vendidas retornaram indiretamente à titularidade do Banco Schahin.

40. Quanto às operações descritas no ponto ‘a.ii’ (cessões de crédito simuladas à cessionária

Continental, visando a elevar artificialmente o resultado pela reversão de provisão de operações

cedidas), novamente concordo com as conclusões constantes da decisão de primeira instância.

41. Isso porque entendo que as provas acostadas aos autos durante a investigação demonstram que foram

realizadas operações de cessão de crédito, a prazo, sem coobrigação, em 29.09.2010 e 06.12.2010,

entre o Banco Schahin e a Continental (fls. 120/127), e que, nas datas de pagamento dos valores devidos,

a Cifra remetia à Continental valores próximos aos dos pagamentos acordados com o Banco Schahin, via

TED, e as parcelas devidas pelo Banco Schahin eram liquidadas. Mostrou-se, ademais, que os valores

remetidos pela Cifra eram enviado pela Schahin Securitizadora (fls. 199/209), por determinação da HHS

Participações S.A (“HHS”, uma das holdings do Grupo Schahin) – fls. 210/220.

42. Entendo, portanto, que está comprovada a ocorrência do ilícito em comento, não sendo apontado

pelo recorrente, à fl. 1707, nenhum argumento apto a modificar tal entendimento.

43. De outra feita, analisando os contratos listados na tabela abaixo, entendo que está caracterizada a

irregularidade descrita no ponto ‘a.iii’, relacionada à realização de cessões de crédito cruzadas com a

finalidade de criar receitas de forma simulada resultando em lucro artificial de R$ 85.626 mil:

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 26

Cedente Cessionário Operação Montante Lucro Fls.

277-

BANCO SEMEAR BANCO SCHAHIN 26.5.2009 14.865.842,44

287

277-

BANCO SCHAHIN BANCO SEMEAR 27.5.2009 14.827.085,71 3.782.095,19

287

BANCO 288-

BANCO SCHAHIN 2.6.2009 40.306.153,64

PANAMERICANO 300

288-

BANCO SCHAHIN BANCO PANAMERICANO 2.6.2009 40.542.791,48 10.326.803,62

300

BANCO MERCANTIL 306-

BANCO SCHAHIN 23.6.2009 15.193.859,59

DO BRASIL 311

MERCANTIL DO BRASIL 301-

BANCO SCHAHIN 24.6.2009 15.190.958,08 3.143.445,11

FIN. S/A CFI 305

312-

BANCO FICSA BANCO SCHAHIN 30.6.2009 21.273.791,92

317

312-

BANCO SCHAHIN BANCO FICSA 30.06.2009 21.460.948,66 6.478.631,74

317

BANCO 318-

BANCO SCHAHIN 30.10.2009 49.227.081,37

PANAMERICANO 328

318-

BANCO SCHAHIN BANCO PANAMERICANO 30.10.2009 49.395.567,77 14.008.064,97

328

BANCO 329-

BANCO SCHAHIN 31.3.2010 102.661.457,02

PANAMERICANO 338

329-

BANCO SCHAHIN BANCO PANAMERICANO 31.3.2010 100.339.441,26 24.158.459,04

338

BANCO 339-

BANCO SCHAHIN 26.5.2010 101.733.105,54

PANAMERICANO 348

339-

BANCO SCHAHIN BANCO PANAMERICANO 26.5.2010 101.869.057,57 23.728.854,29

348

Total Schahin (cedente) 343.625.850,53 85.626.353,96

Total Schahin (cessionário) 345.261.291,52

44. Destaco que a irregularidade em comento é demonstrada, sobretudo, pela data da realização das

operações (coincidente em 5 grupos de operações e com diferença de apenas um dia em dois grupos de

operações) e pelos valores aproximados dos contratos firmados em cada grupo de operações.

Observou-se, igualmente, como já ressaltado pela decisão recorrida, que a maior parte do risco da

carteira cedida permaneceu com o Banco Schahin, uma vez que a maioria das cessões foi realizada com

coobrigação.

45. Finalmente, reitero o entendimento, acima referido, de que deve ser afastado o argumento dos

recorrentes de que o tratamento contábil das operações seguiu o disposto na legislação de regência

(Circulares 3.213/03 e 2.568/95), uma vez que, como bem apontado pela decisão recorrida: (i) as

Circulares nº 2.568/95 e nº 3.213/03, bem como a Resolução nº 3.533/08, sequer foram mencionadas

pela acusação; (ii) não se questionou o registro contábil das operações vistas de modo isolado à luz da

citada regulamentação, mas a contabilização de lucro artificial, tendo em vista que células vendidas

retornaram indiretamente à titularidade do Banco Schahin.

46. Por sua vez, como já mencionado no relatório, a acusação constante do ponto ‘a.iv’ diz respeito à

recompra de créditos anteriormente cedidos sem o reconhecimento imediato da despesa de R$ 29.466

mil decorrente da recompra, que foi diferida indevidamente, utilizando critério contábil diverso (despesa

foi incluída na conta “Cessão de Crédito a Diferir”, com o histórico “Prejuízo na recompra de op de cred

Schahin Securit”) do aplicado nas cessões iniciais (quando foi reconhecida antecipadamente a receita

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 27

futura da carteira de crédito cedida).

47. Dito de outra forma, como o Banco Schahin já havia apropriado receitas por ocasião das cessões

ocorridas em 2009 e 2010, o valor de R$ 29.466 mil deveria ter sido reconhecido integralmente como

despesa na recompra e não como cessão de crédito a diferir, o que gerou a postergação do impacto da

recompra dos créditos em seus demonstrativos contábeis.

48. Novamente, não vislumbro nos autos quaisquer elementos que demonstrem a necessidade da

modificação da decisão recorrida, uma vez que as operações realizadas e suas consequências estão

devidamente comprovadas nos autos.

49. Quanto à alegação dos recorrentes de que haveria expressa autorização regulamentar para o

deferimento, implicitamente contida no art 3º (e não no art. 2º, como mencionado na fl. 1713), alinho-me

ao entendimento do BACEN de que, de acordo com o Cosif 1.1.2.5, o Banco Schahin deveria adotar

critérios contábeis uniformes no tempo. Portanto, ao utilizar critério contábil diverso no momento da

recompra dos créditos que havia cedido anteriormente, a instituição desrespeitou principio fundamental de

contabilidade presente em tal disposição.

50. Tratando, agora, da acusação contida no ponto ‘a.v”, saliento meu posicionamento de que foi

demonstrada a cessão simulada de crédito com o Banco ABC Brasil S.A. (“Banco ABC”) com a

finalidade de antecipar o reconhecimento de receitas e resultando em lucro artificial de R$ 13.882 mil.

51. Ora, os recorrentes, em nenhum momento, trouxeram aos autos argumentos que refutassem os fatos

retratados na Tabela 9 da Decisão 1708/2012-DIORF (fls. 1687/1687v.), que demonstra que o Banco

Schahin realizou, na data de vencimento das parcelas do contrato de cessão de créditos com

coobrigação, depósitos interfinanceiros no Banco ABC com valores bastante próximos aos valores das

parcelas devidas.

52. Esses dados comprovam, efetivamente, que o Banco ABC não aplicou recursos na aquisição dos

créditos, pois o valor pago pela cessão a ele retornou na forma de depósito interfinanceiro e, no

vencimento dos créditos, os valores a receber em decorrência do contrato de cessão eram compensados

pelo vencimento dos CDIs. Portanto, como não houve efetiva captação de recursos com a realização da

operação de cessão, é indevido o reconhecimento do resultado futuro da carteira cedida na Conta

“Rendas – Cessão de Crédito”.

53. Assim, o tratamento contábil das operações não seguiu o disposto na legislação de regência, como

enfatizado pela decisão recorrida.

54. O último grupo de operações previsto na irregularidade ‘a’ se refere à realização de cessões parciais

de operações de crédito para fracionamento de operações de crédito em curso anormal, dissociando

assim as parcelas a vencer e as parcelas em atraso de tal forma que as parcelas vencidas deixassem de

sensibilizar a classificação de risco das demais, em detrimento das prescrições da Resolução BACEN nº

2.682/99, acarretando o não reconhecimento de R$ 123.047 mil em provisão.

55. De acordo com o BACEN, a análise de diversas cédulas de crédito, elencadas nas Tabelas 10 a 25

(fls. 1688/1689v.), demonstrou que, a partir de uma mesma operação de crédito, o Banco Schahin cedia as

parcelas com mais tempo de atraso à Schahin Securitizadora (fls. 964/996), enquanto as parcelas com

menos tempo de atraso ou ainda em dia permaneciam uma parte em carteira própria do Banco Schahin ou

da Cifra e a outra parte era cedida a outras instituições financeiras (Banco Panamericano, Banco do

Estado do Espírito Santo S.A., Banestes e Banco ABN Amro Real S.A – fls. 901/963).

56. Dessa maneira, uma mesma operação de crédito possuía mais de uma natureza no SCR - Sistema de

Informações de Crédito do Banco Central -, conforme o grupo de parcelas considerado, a saber:

operação própria – concedida pela instituição financeira; operação cedida a instituição financeira com

coobrigação; e operação cedida a securitizadora sem coobrigação.

57. A adoção de tal procedimento fazia com que a classificação de risco das parcelas desconsiderasse o

tempo já transcorrido em atraso para as parcelas cedidas à securitizadora, o que gerava diferentes

classificações de risco, conforme a natureza da operação. Ou seja, o Banco Schahin promovia,

artificialmente, a melhoria de classificação de partes a vencer de operações inadimplentes e já

classificadas em piores níveis de risco, ou parcialmente securitizadas, procedimento em desacordo com

a Resolução 2.682/99, que determina a classificação integral da operação no nível de risco

correspondente.

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 28

58. Concluo, pois, que está comprovada a materialidade da irregularidade ‘a’ pelo imenso conjunto de

fatos acima descrito, constatando-se, portanto, a ofensa ao disposto na Lei nº 4.595/64 (art. 31), na

Circular n.º 1.273/87 (Cosif 1.1.1.1, 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5.a) e na Resolução BACEN nº 2.682/99 (arts.

4º, inciso I, e 6º).

59. Quanto à autoria dos fatos, observo, inicialmente, que se está a tratar do fornecimento, ao BACEN,

de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira do Banco Schahin nos anos de 2009 e 2010, uma vez que praticadas diversas operações que

elevaram artificialmente os resultados da instituição financeira.

60. Assim, é oportuno mencionar que o art. 19 do Estatuto Social do Banco Schahin[9] determina que os

diretores estatutários são responsáveis pela elaboração das Demonstrações Financeiras Semestrais,

sendo, por isso, responsáveis pelos erros delas constantes.

61. Finalmente, foram minuciosamente arrolados, nas fls. 1692/1692v., os atos praticados pelos seguintes

diretores:

a. Carlos Eduardo[10]: assinou o contrato de cessão de crédito cruzada com o Banco Panamericano,

de 30.10.2009 (fls. 326/327), e o contrato de cessão entre o Banco Schahin e a Schahin

Securitizadora, de 28.12.2009 (fls. 974/975);

b. Maria Ângela[11]: assinou os contratos com a Continental Securitizadora (fls. 122/123), as

autorizações/instruções da Cifra CFI referentes ao provimento de recursos à Continental

Securitizadora (fls. 210 – 220), todos os contratos de cessões cruzadas (fls. 280/281, 285/286,

291/292, 297/299, 303/304, 308/3010, 311, 313, 315/316, 321/322, 326/327, 332/333, 337/338,

342 e 347/348) a cessão de crédito simulada com o Banco ABC Brasil (fl. 455) e os contratos de

cessão do Banco Schahin à Schahin Securitizadora, de 3.6.2009 e 30.9.2009 (fls. 965/966 e

990/991); ao Banco Panamericano, de 2.6.2009 (fls. 904/905); ao Banestes, de 13.2.2009 e

11.12.2008 (fls. 925/926 e 955/956); ao ABN Amro, de 20.10.2008 (fls. 939/941);

c. Pedro Henrique[12]: “a”, assinou os contratos com a Continental Securitizadora, de 29.9.2010 e

6.12.2010 (fls. 122/123 e 126/127), as autorizações/ instruções da Cifra CFI referentes ao

provimento de recursos à Continental Securitizadora (fls. 210 – 220); treze dos quatorze contratos

de cessões cruzadas (fls. 180/281, 285/286, 291/292, 297/299, 303/304, 308/310, 311, 313,

315/316, 321/322, 332/333, 337/338, 342 e 347/348); a cessão de crédito simulada com o Banco

ABC Brasil (fl. 455); e os contratos de cessão do Banco Schahin à Schahin Securitizadora, de

30.6.2009 , 30.9.2009 e 28.12.2009 (fls. 965/966, 990/991 e 974/975); ao Banco Panamericano de

2.6.2009 (fls. 904/905); ao Banestes, de13.2.2009 e de 11.12.2008 (fls. 925/926 e 995/956); e ao

ABN Amro, de 20.10.2008 (fls. 939/941);

d. Rubens, Milton e Salim[13]: aprovaram as demonstrações financeiras que não refletiram com

fidedignidade e clareza a real situação econômica do Banco Schahin;

62. Comprovados, portanto, a materialidade e a autoria da infração em comento.

DOSIMETRIA DA PENA

63. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão recorrida consignou que foi seguido o princípio da

responsabilidade subjetiva na análise dos processos administrativos punitivos.

64. Assim, como exaustivamente demonstrado, foram responsabilizados individualmente, de forma

adequada, os ex-administradores, seja por terem praticado diretamente os atos irregulares, seja por terem

concorrido para a ocorrência das irregularidades, à medida que não diligenciaram para impedi-las,

descumprindo o dever de vigilância que tinham a obrigação legal de exercer, não havendo, portanto,

como afirmar que teria ocorrido responsabilidade solidária.

65. Quanto às penalidades aplicadas, observo que a Autarquia recorrida apontou os motivos em razão dos

quais concluiu pela gravidade das infrações perpetradas:

a. Irregularidade ‘a’: realização de operações com característica de simulação e o valor total

envolvido nas praticas irregulares, que inflaram o resultado da instituição em aproximadamente

R$280 milhões;

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 29

b. Irregularidade ‘b’: procedimento contábil irregular elevou significativa e artificialmente o resultado

apurado pelo Banco Schahin, no montante de R$45.496.355,83, de modo que as demonstrações

financeiras referentes ao período findo em 31.12.2010 não refletiam sua real situação econômico-

financeira;

c. Irregularidade ‘c’: valor do registro irregular correspondia a 71,32% do patrimônio líquido do

Banco Schahin;

d. Irregularidade ‘d’: tentativa do Banco Schahin de ocultar a infração pela interposição de outras

instituições nos eventos que levaram ao empréstimo;

e. Irregularidade ‘e’: privou clientes, investidores e demais instituições do Sistema Financeiro

Nacional de informações relevantes sobre a situação patrimonial do banco dentro do prazo previsto

em norma; e

f. Irregularidade ‘f’: privou clientes, investidores, o Banco Central do Brasil e demais instituições de

Sistema Financeiro Nacional de informações relevantes dentro do prazo previsto em norma.

66. No meu entendimento, a motivação acima demonstra que as condutas praticadas não são meras

irregularidades contábeis, puníveis com advertência, pois as inadequações nos demonstrativos contábeis

e nos resultados da instituição, decorrentes de atos voluntários da instituição financeira e de seus

administradores, ao deixarem de refletir a real situação econômico-financeira do Banco, induziu a erro os

participantes do mercado financeiro e o próprio BACEN, o que, em minha opinião, é gravíssimo.

67. Além disso, deve-se considerar que, ainda que este fato não tenha sido expressamente referido como

elemento caracterizador da gravidade das infrações na decisão recorrida, as condutas praticadas pelo

Banco Schahin e seus administradores geraram, sim, um risco sistêmico ao mercado financeiro, o que foi

enfatizado pelo FGC, às fls. 1501v, nos seguintes termos:

i) Considerando-se as particularidades de risco do mercado financeiro, em especial às

instituições médias e pequenas, o FGC pode apoiar uma solução de mercado, de forma

a minimizar impactos negativos e que possibilite equacionar o desajuste patrimonial do

SCHAHIN. Uma situação adversa do SCHAHIN em tal cenário poderá colocar as

demais instituições médias e pequenas em condição delicada em razão da repercussão

negativa que certamente ocorrerá. Fica claro que o mercado, de uma ou outra forma,

fará seu julgamento próprio sobre o ocorrido. Contudo, a notícia da aquisição imediata

por um palyer ajudará a superar ou minimizar os feitos negativos da questão destacada;

j) Sobre o aspecto mencionado no item anterior, é necessário que a autoridade

monetária também entenda e considere presente a preocupação com o denominado

risco sistêmico, para que o FGC, então amparado nas disposições de seu estatuto

social, possa dar continuidade e finalizar os entendimentos que está, nesse momento,

patrocinando entre as duas instituições.

68. Portanto, entendo que as penas de inabilitação aplicadas aos recorrentes, nos patamares da decisão

recorrida, são proporcionais às infrações cometidas, que levaram o FGC a intervir na busca de uma

solução de mercado que minorasse os danos sistêmicos decorrentes da atuação indevida do Banco

Schahin e seus administradores, aptos a gerar consequências extremamente maléficas ao mercado

financeiro. Afasto, pois, o argumento defensivo, no mínimo curioso, de que a saída do Banco Schahin do

mercado “se deu de forma negociada, envolvendo o próprio regulador e sem causar qualquer prejuízo

aos demais participantes do sistema”, “sem causar qualquer trauma no sistema que viesse a demandar a

atuação saneadora do Banco Central do Brasil”.

69. As penas de inabilitação, nos exatos moldes em que foram impostas, funcionam, ainda, como

desestímulo a prática de ilicitudes pelos demais participantes do mercado, por demonstrarem o tamanho

da reprobabilidade das condutas praticadas pelos recorrentes.

70. Assim, não vislumbro qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como

tenta fazer crer o recurso às fls. 1684/1688.

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 30

RECURSO DE OFÍCIO

71. Como bem colocado na decisão do Banco Central, a sucessão da acusada decorreu de transferência

qualificada, com objetivo de garantir higidez do sistema financeiro nacional, por meio de leilão de

privatização.

Contudo, analisando a prova constante dos autos, notadamente a documentação do FGC referente à

transferência de controle, observo que não foi atendido requisito imprescindível para a absolvição do

adquirente do controle do Banco Schahin.

72. O Conselheiro Marcos Davidovich, no Recurso 13.230, em entendimento com a qual concordo e que

já adotei em outros julgamentos, refere que deve ser acolhida tese da “extinção da punibilidade quando o

fato tiver ocorrido antes da transferência do controle acionário, porém o processo tiver sido instaurado

após essa data, devendo haver, ainda, interesse do órgão regulador no saneamento e na higidez do

Sistema Financeiro Nacional e boa-fé na transferência, ou seja, desconhecimento da infração”.

73. Contudo, a documentação acostada aos autos pelo próprio adquirente do controle demonstra que ele

tinha ciência das infrações que são objeto do presente processo, como demonstram os seguintes

excertos:

74. Considerando que:

a) O FGC foi procurado por representantes do SCHAHIN no último dia 08.04.2011.

Na oportunidade, estes informaram ao FGC que, no curso das operações do

SCHAHIN foram verificadas determinadas potenciais inconsistências contábeis e

deficiências patrimoniais, cujos valores, preliminarmente estimados, totalizam

aproximadamente, R$ 780 milhões, destacando:

i) Aproximadamente R$ 100 milhões relativos a valores recebidos pela instituição cedente

SCHAHIN a título de “recebimentos antecipados” de operações de crédito anteriormente

cedidas ao mercado, não repassados aos Bancos do sistema (cessionários);

ii) O valor estimado de R$ 290 milhões, referente às operações de crédito cedidas à prazo

para a empresa Securitizadora Continental, valor este apropriado na receita do SCHAHIN e

que deverá de imediato ser estornado ou provisionado por determinação do Banco Central

do Brasil;

iii) O valor estimado de R$ 50 milhões, composto de quotas de Fundo de Investimento

contabilizadas no balanço do SCHAHIN como Ativo deste e que deverá de imediato ser

provisionado por determinação do Banco Central do Brasil;

iv) O Valor estimado de U$ 90,000.00 (sic) (noventa milhões de dólares americanos),

correspondentes em reais a aproximadamente R$ 160 milhões, relativo a Depósito a Prazo

efetuado em Banco no exterior, com vencimento para novembro/2011, contabilizado no ativo

do SCHAHIN e para o qual os representantes deste último estão prevendo dificuldades na

liquidação (pagamento) por parte do Banco emissor;

v) O valor estimado de R$ 30 milhões, correspondente à renda auferida em operação de

cessão de carteira de créditos que deve ser estornada em razão da recompra havida daquela

mesma carteira;

vi) O valor de R$ 150 milhões de passivos contingentes, conforme definidos no item 4

abaixo de outras naturezas diversas inclusive falta total ou parcial de provisões.;

b) os valores descritos nos itens I) a VI0 devem ser considerados de forma aproximada e

poderão sofrer variações tanto positivas quanto negativas sendo que não obstante tais

variações, que podem ser consideradas de forma individual ou em conjunto, não devem

ultrapassar o valor de R$ 780 milhões;

(...)

e) O BMG mostra-se interessado na aquisição do SCHAHIN desde que apoiado por

programa financeiro com a participação do FGC, sendo considerado, basicamente que:

i) o mercado financeiro ainda está abalado com eventos recentes;

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 31

ii) a aquisição do SCHAHIN pelo BMG será uma solução de mercado e isso deverá

minimizar repercussões negativas que poderiam abalar ainda mais o sistema;

iii) o BMG será visto ou considerado como instituição compradora.

f) Considerando as informações dos itens “I” e “VI” acima, o valor necessário para a

cobertura da deficiência patrimonial atual do SCHAHIN seria de aproximadamente R$ 780

milhões. Acrescida do empréstimo anterior conforme consta na letra “d” acima, o valor atual

da exposição do FGC junto ao grupo Schahin será de R$ 1,030 bilhão.

g) O valor total de operações de crédito cedidos pelo SCHAHIN no mercado, totaliza R$

920,0 milhões. O total de captação junto a terceiros via Depósitos à prazo e à vista, exceto

DPGE é de R$ 737,4 milhões (parte garantida por operações de crédito) e R$ 14,5 milhões

em CDI, não garantidos pelo FGC. Estes valores são aproximados e se referem à data-base

de 31/12/2010.

RESOLVEM ESTABELECER OS SEGUINTES COMPROMISSOS:

1. O FGC, considerando as premissas postas acima, disponibilizará uma operação financeira,

a ser celebrada com o BMG após a expedição da autorização do Banco Central e do

encerramento satisfatório da due diligence, que permitirá equacionar o desajuste patrimonial

do SCHAHIN e viabilizar uma solução de mercado, a qual se consistirá na adoção das

seguintes providencias:

1.1. O FGC fará um empréstimo caracterizado em um Mútuo com os futuros controladores

do Banco, no valor mínimo de R$ 840 milhões, pelo prazo de 12 anos, com pagamento no

vencimento, do principal mais os encargos correspondentes à variação do IPCA, sem juros.

1.2. Está considerado nesse total a reestruturação patrimonial relativa aos itens que totalizam

aproximadamente R$ 780 milhões ( “I” e “VI” acima ), permanecendo o valor de R$ 250

milhões, relativos a letra “d”, sob a responsabilidade da SCHAHIN SECURITIZADORA

DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.S. e dos INTERVENIENTES ANUENTES.

1.3. O BMG adquirirá 99,68% do capital social do SCHAHIN incluindo a CIFRA S.A. CFI e

a SCHAHIN CCVM S.A., pelo valor de R$ 1,00 (um real) e promoverá uma reestruturação

envolvendo o SCHAHIN até o final do exercício de 2016.

1.4. O BMG indicará novos executivos para sua administração, depois de cumpridas as

exigências previstas na regulamentação em vigor sobre a matéria, e da autorização final do

Banco Central do Brasil para concretização da operação.

(...)

3. Resta acertado que os valores ora considerados na composição das inconsistências

patrimoniais (aproximadamente R$ 780 milhões) são preliminares, e que serão ajustados para

a elaboração dos documentos finais para incluir os valores exatos que vierem a ser apurados

através da verificação que o Banco Central efetuará na instituição a ser adquirida e/ou na due

diligence que o BMG vier a proceder. Eventuais diferenças, para mais ou para menos, serão

ajustadas na operação de Mútuo no item “1.1” acima.

4. Havendo sinalização de que a operação de aquisição deva ter sequência, o BMG efetuará

ampla due diligence no SCHAHIN e nas demais empresas detidas pelo SCHAHIN, cuja

conclusão é estimada para sessenta dias, com foco nos passivos contingentes em áreas

diversas, exemplificativamente: trabalhista, fiscal, previdenciária, cível e contábil, sejam

judiciais e/ou extrajudiciais, além de revisão das carteiras de operações ativas e passivas,

carteiras cedidas e montantes satisfatoriamente provisionados.

5. Efetuada a due diligence, se ao final, for apurada qualquer diferença entre os valores

informados neste ato e aqueles que vierem a ser apurados pelo Banco Central ou, pelo

próprio BMG, o FGC complementará o valor que for necessário para equilibrar o resultado

inicialmente previsto na operação financeira destacada no item “1.1” acima, desde que não se

comprove a omissão proposital de informações pelo SCHAHIN, situação em que o FGC ou

o BMG terão direito a rescisão.

6. As partes esclarecem ainda, que para que a due diligence a ser realizada pelo BMG tenha

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 32

um resultado considerado satisfatório, os passivos contingentes exemplificados no item “4”

acima deverão, a critério exclusivo e razoável do BMG, ter risco inferior ao montante

previsto no item ‘7’ abaixo.

(...)

12. É importante mencionar que todos os dados e valores indicados no presente instrumento

foram considerados única e exclusivamente com base nas informações prestadas pelo

SCHAHIN, sem qualquer análise ou comprovação por parte do BMG e do FGC, sendo que

o SCHAHIN declara ter informado tudo o que é de seu conhecimento dentro da mais estrita

boa-fé. Caso venha a ser apurada a existência de quaisquer outras irregularidades não

reportadas e desde que ela tenha sido propositalmente omitida (por se tratar de questões que

devam ser de conhecimento de sua administração) e que a sua simples existência ou

demonstração, possa comprometer os objetivos previstos no presente memorando, a

presente contratação poderá ser automaticamente rescindida pelo FGC ou BMG, não

cabendo qualquer indenização ou obrigação de manutenção da operação, ainda que parcial,

respondendo o SCHAHIN por todos os prejuízos daí decorrentes inclusive submetendo-se

aos efeitos das regras punitivas previstas na legislação e na regulamentação do Banco

Central do Brasil.

75. Não é demais lembrar que, pelo valor de R$ 1,00, o Banco BMG passou a ter controle sobre toda a

carteira de créditos do Banco Schahin (de valor superior a R$ 700 milhões de reais), que, apesar da

grave situação da instituição financeira e do conhecimento das irregularidades perpetradas por seus

administradores anteriores, tem valor econômico, o que foi sopesado no momento em que a aquisição de

controle foi concretizada.

76. Estamos falando de negociação no mercado financeiro, em que todas as informações disponíveis são

utilizadas para a precificação dos negócios realizados. Portanto, ao realizar o negócio em comento, o

Banco BMG tinha conhecimento de que o Banco Schahin havia praticado diversas irregularidades

contábeis, de extrema gravidade, considerando tal informação na tomada de decisão sobre a realização

do negócio, bem como de que diversas demonstrações financeiras não foram publicadas nos termos da

legislação aplicável.

77. Assim sendo, entendo que, de acordo com a gravidade dos fatos descritos na DECISÃO 1708/2012–

DIORF, deve ser aplicada, com fulcro no § 2º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64 e nos limites estabelecidos

pelo item ‘1’, ‘a’, III, e ‘1’, ‘d’, II, da Resolução n.º 3.192/2004, ao BCV – Banco de Crédito e Varejo

(atual denominação do Banco Schahin S.A.), a pena de MULTA de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta

mil reais), considerando-se a) a quantidade de atos que não foram publicados, ou foram publicados com

atraso, pela Instituição Financeira; b) o montante total do empréstimo vedado à HHS; c) a relevância das

informações que foram inadequadamente divulgadas pela instituição financeira; e d) a gravidade das

condutas perpetradas, como demonstrado na dosimetria das penas das pessoas físicas.

Assim, o recurso de ofício deve ser conhecido e provido, com a aplicação da pena de MULTA de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos do § 2º do art. 44 da Lei n.º 4.595/64.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

[1] As intimações ocorreram em março e abril de 2012 e as defesas foram protocoladas

em 13.06.2012 (fls. 1429/1486 e 1487/1497).

[2] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do processo,

serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que serão adotadas, qual

seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a notificação como causa

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 33

interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco para a contagem do prazo

prescricional.

[3] Dos valores recebidos a título de liquidação antecipada de operações cedidas com coobrigação,

apenas R$ 1.969 mil foram registrados na conta de passivo “Transitória – Cessão a Repassar” – fl. 1001.

[4] É exatamente essa a obrigação assumida pelos bancos cedentes nos contratos de cessão de crédito

(com e sem coobrigação) acostados às fls. 277/348.

[5] Artigo 19 – Ao fim de cada exercício social, e no último dia útil do mês de junho de cada ano, a

Diretoria elaborará, com base nos registros comerciais da sociedade, as Demonstrações Financeiras

previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor (fls. 1197 e 1205)

[6] Não é demais ressaltar que o art. 11 do Estatuto Social do Banco Schahin (fls. 1195 e 1203) dispunha

que os diretores sem atribuição específica exerceriam as atividades que lhes fossem atribuídas pelo

Diretor Presidente, não havendo, portanto, competências especificamente previstas a qualquer outro

diretor que não fosse o Diretor Presidente.

[7] Artigo 19 – Ao fim de cada exercício social, e no último dia útil do mês de junho de cada ano, a

Diretoria elaborará, com base nos registros comerciais da sociedade, as Demonstrações Financeiras

previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor (fls. 1197 e 1205)

[8] Não é demais ressaltar que o art. 11 do Estatuto Social do Banco Schahin (fls. 1195 e 1203) dispunha

que os diretores sem atribuição específica exerceriam as atividades que lhes fossem atribuídas pelo

Diretor Presidente, não havendo, portanto, competências especificamente previstas a qualquer outro

diretor que não fosse o Diretor Presidente.

[9] Artigo 19 – Ao fim de cada exercício social, e no último dia útil do mês de junho de cada ano, a

Diretoria elaborará, com base nos registros comerciais da sociedade, as Demonstrações Financeiras

previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor (fls. 1197 e 1205)

[10] Ocupou o cargo de Diretor Presidente de 30.4.2008 a 18.8.2011, e conforme o art. 11 dos Estatutos

Sociais tinha a atribuição de supervisionar todas as operações da sociedade (fls. 1195, 1203 e 1215).

Também ocupou os cargos de Diretor responsável pelo gerenciamento do risco operacional de

13.7.2007 a 18.8.2011, de Diretor responsável pelo risco cambial de 13.7.2007 a 18.8.2011, de Diretor

responsável pelas operações de câmbio de 18.6.2008 a 18.8.2011 (fls. 1216/1217).

[11] Ocupou o cargo de Diretora responsável pelo fornecimento de informações ao Banco Central, de

6.8.2010 a 18.8.2011, e Diretora Estatutária, de 8.8.2007 a 18.8.2011 (fls. 1221/1222).

[12] Ocupou os cargos de Diretor responsável pela carteira comercial de 13.7.2007 a 18.8.2011; Diretor

responsável pelo SCR de 18.6.2008 a 18.8.2011; Diretor responsável pela Área Contábil de 18.6.2008 a

18.8.2011; Diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de 30.10.2009 a 18.8.2011 (fls.

1219/1220).

[13] Exerceram o cargo de Diretor Estatutário de 8.8.2007 a 18.8.2011 (fls. 1223, 1225 e 1226).

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS

SANTOS

Quanto aos recursos voluntários e ao de ofício referente a Carlos Eduardo Schahin

acompanho o voto proferido pela ilustre Relatora.

No entanto, quanto ao recurso de ofício relativo à sociedade BCV – Banco de Crédito e

Varejo S.A., permito-me ter entendimento diferente da eminente Relatora e negar provimento a ele, por

enxergar na hipótese a ocorrência da transferência qualificada de controle a afastar a punição da

adquirente do controle, conforme precedentes já consagrados no âmbito deste Conselho.

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 34

Com efeito, o fundamento para meu voto já se acha expresso no anterior que proferi no

Recurso 14.040:

“Assiste razão ao BACEN quando salienta como razão de decidir:

8. [...] verifica-se que o capital estrangeiro de que trata a acusação está

relacionado à incorporação da Lord Meat – Indústria, Comércio, Exportação e

Importação Ltda. pela Minerva S.A. Todavia, essa incorporação ocorreu em

12.2.2009 (conforme registro à fl. 19), ou seja, posteriormente à data limite de

30.6.2007, estabelecida pela Resolução n. 3.455, de 2008, para fins de registro

do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371, de 2006. Assim sendo,

conclui-se que a Minerva S.A. não deu causa à irregularidade, haja vista a

incorporação ter se dado quando a infração já havia se consumado, tampouco há

elementos configuradores de que a reorganização societária teve o intuito de

afastar a aplicação de eventual penalidade. Sendo assim, pelo princípio da

intranscendência da pena, não há que se imputar responsabilização à Minerva

S.A., cabendo registrar, ainda, que a empresa Lord Meat – Indústria, Comércio,

Exportação e Importação Ltda. está com seu CNPJ baixado perante o Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 19).”

O atual voto também guarda consonância com outro que proferi em 20.09.2006, quando

relator do Recurso 5.223, onde destaquei, entre outros, o fundamento da transferência qualificada do

controle (início do PA após a transferência do controle acionário e inexistência de má-fé como eximente

da obrigação) e a desconsideração da personalidade jurídica in bona partem:

“Vale notar, ademais, que vem sendo crescentemente aceita a aplicação da

teoria da desconsideração da personalidade jurídica in bonam partem; isto é, em

benefício da sociedade. Cabe invocar a teoria do disregard no âmbito do direito

administrativo sancionador, daí decorrendo que não cabe a aplicação de

penalidades administrativas a instituição financeira ou a companhia aberta na

hipótese de ilícitos cometidos antes da mudança de seu controle acionário, pois

tal penalização resultaria injusta às pessoas físicas que estão a desempenhar a

função de novos controladores.” (NELSON EIZIRIK, Reforma das S.A. e do

Mercado de Capitais, Rio de Janeiro : Renovar, 1997, p.177-178).

Adoto, por fim, também a própria fundamentação do BACEN no presente recurso,

concernente à extinção da punibilidade da pessoa jurídica, uma vez que a transferência do seu controle

acionário foi efetuada anteriormente à instauração desde feito (fl. 1605) e no interesse da manutenção da

higidez do Sistema Financeiro Nacional. Assim, neste caso, encontram-se presentes os três elementos de

cofatorialidade apontados em obra doutrinária de co-autoria do ex-Conselheiro do CRSFN Silvânio

Covas:

“Tal teoria [transferência qualificada de controle] pode resultar na extinção da

punibilidade da pessoa jurídica adquirida. Para sua aplicabilidade, contudo, é

preciso se identificarem, cumulativamente, os chamados elementos de

cofatorialidade: (i) início do processo administrativo após a transferência do

controle acionário; (ii) interesse direto do Banco Central do Brasil na

transferência do controle, como protagonista da operação, com a finalidade de

saneamento e manutenção da higidez do Sistema Financeiro Nacional; e (iii)

inexistência de má-fé. A adoção dessa tese sustenta-se no principio da

razoabilidade diante do interesse público na transação, sob pena de gerar

prejuízos a futuras transferências, insegurança do futuro controlador e perda do

caráter pedagógico da pena quando aplicada em processo administrativo

instaurado após a mudança do controle acionário.” (SILVÂNIO COVAS e

ADRIANA LAPORTA CARDINALLI, O Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional: Atribuições e Jurisprudência, São Paulo: Quartier Latin,

2008, p. 222-223)

Dessarte, nego provimento à remessa oficial relativa à sociedade BCV – Banco de

Crédito e Varejo S.A..

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 35

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2016. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 09/10/2016, às 02:09, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:28, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 24/10/2016, às 23:50, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010372 e o código CRC B049A147.

Referência: Processo nº 10372.000563/2016-07 SEI nº 0010372

Acórdão CRSFN 335 (0010372) SEI 10372.000563/2016-07 / pg. 36

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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