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CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 323/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000354/2016-55

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
Recurso voluntário. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado provimento ao recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

29/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 14493

Processo 10372.000354/2016-55

Processo na primeira instância BCB 1601613757

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:MAURÍCIO CAETANO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei 1.060/69, art. 1° e Medida Provisória

2.224/2001, arts. 1° e 5°, c/c Resolução CMN n° 3.854/2010, arts. 1° e 11, Circular 3.523/2011, art.

1°, e Circular 3.526/2011, art. 1°; com penalidade prevista na Medida Provisória 2.224/2001, art.

1°, c/c Resolução CMN n° 3.854/2010, art. 8°, inciso I.

EMENTA: Recurso voluntário. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território nacional.

Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Negado

provimento ao recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 323/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso

de MAURÍCIO CAETANO DA SILVA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$1.872,29 (mil oitocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), pelo cometimento da

infração de fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores havidos fora do

território nacional na data base de 31.12.2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz

Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

I. Acusação

Acórdão CRSFN 323 (0010341) SEI 10372.000354/2016-55 / pg. 1

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Mauricio Caetano da

Silva, CPF nº 073.066.107-59, por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2010.

2. No Parecer 578/2016-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 16 de fevereiro de 2016 (fls. 1/2), o

Banco Central do Brasil, apontou o envio, por Mauricio, em 03.08.2011, de declaração eletrônica

contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na

data-base de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 187.229,26[1].

3. O artigo 1°, da Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada

até as 20 horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 03.08.2011.

4. Nestes termos, ficou caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo

regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação[2].

II. Defesa

5. Intimado em 13.04.2016 (fls. 11/17), Maurício Caetano da Silva apresentou,

tempestivamente, sua defesa em 12.05.2016 (fls. 18/30), alegando, em síntese, que:

(a) estaria caracterizada a prescrição ordinária administrativa, vez que decorreu mais de cinco anos entre

a irregularidade e a intimação do defendente, ainda que se considere para fins de contagem do prazo o

dia 31.3.2011;

(b) não se pode dissociar a pretensa aplicação da penalidade ao atual cenário normativo, a saber a Lei nº

13.254, de 13 de janeiro de 2016, que incentiva a regularização dos bens no exterior a qualquer tempo e

sem qualquer tipo de punição;

(c) a referida Lei da Repatriação isenta o cidadão que ocultou bens da Receita Federal do Brasil ao passo

que o Banco Central pune aquele que apresenta a declaração com atraso de quatro meses, o que

representa uma falta de isonomia de tratamento; e

(d) em razão da quebra de isonomia e da natureza penal da multa, autoriza-se a aplicação da lei posterior

mais benéfica ao acusado, pois a legislação que se aplicou ao caso concreto é mais grave.

6. Nesse sentido, requereu a extinção do procedimento administrativo pela ocorrência da

prescrição ordinária, ou caso esta não seja reconhecida, a declaração da nulidade do presente

procedimento administrativo, em razão do que seria uma violação do devido processo legal.

III. Decisão

7. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central

do Brasil emitiu o PARECER 61/2016 – DECAP/GTRJA, de 6.05.2016 (fls. 31/32).

8. Afastando a alegação de prescrição ordinária da pretensão punitiva, o Banco Central

salientou que a Circular nº 3.526/11 determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na

data base de 31.12.2010 deveriam ser efetuadas até às 20 horas de 31.3.2011, a partir de quando se

consumou a infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Em 16.2.2016, o BACEN extraiu

Acórdão CRSFN 323 (0010341) SEI 10372.000354/2016-55 / pg. 2

de seu sítio na internet, informações relativas à declaração do indiciado (fls.4-7) e apresentou proposta

de instauração do presente processo administrativo (fls.1/2), dando causa à interrupção do referido prazo,

nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999.

9. Também não mereceu guarida a pretensão defensiva no sentido de afastar a eventual

incidência de multa neste processo administrativo com base nos princípios da isonomia e da retroatividade

da lei penal benéfica, diante da edição da Lei nº 13.254/16. Tal hipótese exclusão somente alcançaria o

possuidor de recursos no exterior que viesse a aderir ao regime especial previsto na referida norma, com

a condição de efetuar o recolhimento de imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%

do valor (o que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE, conforme art. 6º, §4º,

da mencionada Lei), o que não se comprovou no caso em tela. Ademais, não é aventado princípio da

isonomia, tendo em vista que o presente feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de

norma legal existente no âmbito do BACEN.

10. No mérito, asseverou que as informações extraídas do sistema do Banco Central

demonstram que o envio das informações foi realizado apenas em 3.8.2011, quando o limite era 31.3.2011,

ou seja, fora do prazo regulamentar, com atraso de 125 dias.

11. Finalmente, no tocante à penalidade, registrou que a multa para a prestação de declaração

fora do prazo deveria ser fixada em 10% do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de

2001 (R$25.000,00), ou em 1% do valor declarado (R$1.872,29), o que fosse menor, conforme previsto

no inciso I do art. 8°, da Reso1ução n° 3.854, de 2010.

12. Por meio da DECISÃO 60/2016-DECAP/GTRJA, de 06.06.2016 (fls. 33/34), o Banco

Central, acolhendo a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no

valor de R$ 1.872,69 (mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), ao Sr. Maurício

Caetano da Silva, com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001.

IV. Recurso

13. Intimado da decisão em 21.06.2016 (fl. 35/40), Maurício Caetano da Silva interpôs,

tempestivamente, Recurso Voluntário em 06.07.2016 (fl.41/48), onde reiterou os argumentos presentes na

defesa e colocou que:

a) A decisão do Bacen não apreciou a alegação de nulidade feita pelo recorrente de que

não houve menção explícita ao valor da multa a que estaria sujeito. Somente após a decisão

é que este valor foi informado;

b) A proposta de instauração do procedimento administrativo e o relatório não são

documentos que caracterizam “ato inequívoco de apuração de fato”, não se admitindo a

interrupção do prazo sem a ciência do Recorrente.

14. Nestes termos, requer que o presente processo administrativo seja extinto e, caso não

sejam acolhidas as preliminares, roga-se pela não aplicação de qualquer penalidade pela aplicação da lex

mitior (Lei nº.13.252, de 13 de janeiro de 2016).

V. Encaminhamento ao CRSFN

15. Sob o n° 14.493, o Recurso Voluntário foi autuado em 21.07.2016 (fl. 49) e sorteado a esta

relatora na 392ª Sessão de Julgamento, realizada em 28.06.2016.

Acórdão CRSFN 323 (0010341) SEI 10372.000354/2016-55 / pg. 3

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

[1] A declaração completa, histórico de transmissões, situação do processamento e resultado da

conversão, encontram-se às fls. 4/8.

[2] A irregularidade descrita encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de

1969, e nos arts. 1° e 5° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1° e 11 da

Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, art. 1° da Circular

3.523 do Banco Central do Brasil, de 14 de janeiro de 2011 e art. 1° da Circular 3.526 do Banco Central

do Brasil, de 23 de fevereiro de 2011, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de

2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

VOTO DO RELATOR

1. Maurício Caetano da Silva foi condenado por fornecer, fora do prazo[1], informações

sobre bens e valores fora do território nacional, que possuía na data-base de 31.12.2010, nos termos da

Circular 3.526/2011.

2. No caso, o recorrente enviou, extemporaneamente, a declaração eletrônica contendo

informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional na data-base

de 31.12.2010, no valor total equivalente a R$ 187.229,26, razão pela qual Maurício Caetano da Silva foi

condenado pela infração do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.060/9, e dos arts. 1° e 5° da Medida Provisória n°

2.224/2001, c/c arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), art.

1° da Circular n° 3.523/2011 e art. 1° da Circular n° 3.526/2011 do Banco Central do Brasil, com

penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, c/c art. 8°, inciso I, da Resolução n°

3.854/2010 do CMN.

3. Quanto à análise das razões recursais, destaco que o recorrente não trouxe aos autos

qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida. Dessa forma, acolho, nos termos

do art. 50, § 1º, as razões de decidir da decisão recorrida. Não posso, contudo, me furtar de tecer

algumas considerações.

4. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição ordinária, uma vez que a Circular nº 3.526,

de 2011, prorrogou o prazo para envio das declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de

31.12.2010 até o dia 31.3.2011, a partir de quando se consumou a infração, iniciando-se o transcurso do

prazo prescricional. Em 16.2.2016, o BACEN extraiu o Histórico de Transmissões de Capitais

Brasileiros no Exterior (CBE), relativo ao acusado (fls.4-7), e apresentou proposta de instauração do

presente processo administrativo (fls.1-2), dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do

art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999.

5. Assim, não procede a alegação de que não pode haver interrupção da prescrição antes da

citação do acusado. Visto que, conforme estabelecido no art. 2° da Lei nº 9.873, a notificação ou citação

é apenas uma das causas de interrupção da prescrição.

6. Ademais, não assiste razão ao recorrente o argumento de que a falta de menção explícita

ao valor da multa na intimação inicial é causa de nulidade do processo administrativo. Isso porque

Acórdão CRSFN 323 (0010341) SEI 10372.000354/2016-55 / pg. 4

constam da intimação encaminhada ao recorrente (fl. 11) as normas pertinentes à penalidade para o caso

de atraso no envio do informe. Da mesma forma, não seria razoável que da notificação inicial, que abre a

possibilidade de defesa para o acusado, já constasse o valor exato da multa, como se fosse um

julgamento prévio.

7. Finalmente, quanto às demais preliminares, acolho, como razões de decidir, aquelas

aventadas na decisão recorrida, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.

8. No mérito, conforme demonstra o documento de fls. 04-07, o recorrente efetuou o envio

do documento em 03.08.2011, com 125 dias de atraso, razão pela qual ficou caracterizada a infração

mencionada, independente de qualquer alegação de desconhecimento das normas.

9. Quanto à penalidade aplicada, observo que foram respeitados os parâmetros para a fixação

da multa legalmente estabelecidos, razão pela qual nenhum reparo merece ser realizado.

10. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento

ao recurso voluntário.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.

[1] O artigo 1°, da Circular 3.526/2011, estabelece que esta declaração deveria ser efetuada até

as 20 horas do dia 31.3.2011, mas só foi realizada em 03.8.2011.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/11/2016, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 29/11/2016, às 18:23, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Acórdão CRSFN 323 (0010341) SEI 10372.000354/2016-55 / pg. 5

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