JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/10/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 332/2016

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.000116/2016-40

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
Recurso voluntário e de ofício. Banco Central do Brasil. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade e garantia. Descumprimento dos deveres legais e estatutários impostos aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal. Adequado enquadramento da atuação do conselheiro fiscal e do conselheiro de administração como falta grave. Recursos voluntário e de ofício desprovidos

Inteiro teor

32.835 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

29/11/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

396ª Sessão

Recurso 13979

Processo 10372.000116/2016-40

Processo na primeira instância BCB 0601337366

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:JOVELINO DALLABRIDA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSOS DE OFÍCIO

RECORRENTE:BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS: ANTÔNIO MORAES NETO

DURVAL RIBEIRO DE GOUVEIA JUNIOR

HAROLD MOELLER

HÉLIO BRITO DI MIGUELI

HUGO POYER

IVO MATIAS

JAIR ROSA DA CRUZ

NELSON JOSÉ BRATTI

PLÍNIO CESAR BELLAN

SEVERINO MASSAYOSHI OSHIRO

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 5.764/1971, artigo 21, inciso V, combinado com o Estatuto

Social de 22 de março de 2003, art.25, inciso V, e com o Estatuto Social de 8 de novembro de 1997,

art. 26, inciso h. Lei nº 5.764/71, artigos 21, inciso V, e 56, combinados com o Estatuto Social de

1997, art. 33, alíneas “a”, “b” e “c”, e com o Estatuto Social de 2003, art. 33, incisos III, V e VI;

e com fulcro na Lei nº 4.595/64, art.44, § 4º.

EMENTA: Recurso voluntário e de ofício. Banco Central do Brasil. Realização de operações de

crédito em desacordo com os princípios da seletividade e garantia. Descumprimento dos deveres

legais e estatutários impostos aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

Adequado enquadramento da atuação do conselheiro fiscal e do conselheiro de administração como

falta grave. Recursos voluntário e de ofício desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 332/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente JOVELINO DALLABRIDA, pelo cometimento da infração de

descumprimento dos deveres estatutários do Conselho de Administração, irregularidade "b", e pelo

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 1

cometimento da infração de descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal,

irregularidade "c", negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício

de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil pelo prazo de 2 (dois) anos;

2. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento com relação aos

recorridos ANTÔNIO MORAES NETO, DURVAL RIBEIRO DE GOUVEIA JUNIOR, HAROLD

MOELLER, HÉLIO BRITO DI MIGUELI, HUGO POYER, IVO MATIAS, JAIR ROSA DA

CRUZ, NELSON JOSÉ BRATTI, PLÍNIO CESAR BELLAN

e SEVERINO MASSAYOSHI OSHIRO.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio

Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto

Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgílio

Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do

Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra ex-administradores e

ex-conselheiros da Cooperativa de Crédito Rural do Médio Araguaia Ltda.

2. No Parecer/DESUC/GTSAL/COSUP – 2006/9, de 29.05.2006 (fls. 1/15), o Banco Central

apontou a ocorrência das seguintes irregularidades:

a) Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade e

garantia, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da Cooperativa.

As ocorrências relacionadas à falta de análise de cadastro e de crédito (a), liberação de créditos sem

formalização de instrumento representativo da dívida (b); falta de garantia ou aceitação de garantia

insuficiente, como aval de cooperado com histórico de atrasos no cumprimento de suas obrigações (c) e

renovação contumaz de dívidas de tomadores em atraso, sem quaisquer exigências ou consultas a fontes

cadastrais (d), estão descritas, sucintamente, no Quadro 1:

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 2

O saldo devedor das operações de crédito de responsabilidade dos associados que

compõem a amostra analisada correspondia em 30.11.2003, a 122,6% do Patrimônio Líquido

Ajustado (PLA) da Cooperativa e a 30,1% de sua carteira de crédito. Esse conjunto de práticas

gerou sucessivas perdas para a instituição ao longo do tempo e, em agosto de 2005, seu PLA

apresentava-se a descoberto em R$241.066,58.

Em face disso, entendeu-se que os membros da Diretoria-Executiva da antiga Cooperativa de

Crédito Rural do Médio Araguaia Ltda[1] infringiram o disposto no art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595,

de 31 de dezembro de 1964, e no item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a

redação dada pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005.

b) Deixar de cumprir os deveres estatutários do Conselho de Administração de

estabelecer as normas operacionais, verificar os atos de gestão, os balancetes mensais e a

situação econômico-financeira da Cooperativa.

A responsabilidade pela infração ao disposto no artigo 21, inciso V, da Lei 5.764/1971,

combinado com o art.25, inciso V, do Estatuto Social de 22 de março de 2003 e com o art. 26,

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 3

inciso h, do Estatuto Social de 8 de novembro de 1997, recai sobre os membros do Conselho

de Administração da CCR do Médio Araguaia Ltda., não integrantes de sua Diretoria

Executiva[2].

O Conselho de Administração contribuiu para as repetidas práticas indevidas assinaladas na

irregularidade “a” ao se omitir de suas funções de estabelecer, aprovar e fazer cumprir as normas

operacionais com vistas à boa gestão e segurança operacional dos créditos, de verificar a situação

econômico-financeira da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral.

c) Deixar de cumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar

assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa, de verificar se foram

estabelecidas normas para a concessão de empréstimos e se foram cumpridos os

normativos vigentes.

Os membros do Conselho Fiscal deixaram de adotar providências que legal e estatutariamente lhes

eram atribuídas, com vistas a evitar ou eliminar os procedimentos irregulares praticados pela Cooperativa.

Não obstante a existência de determinações legais e estatutárias, verificou-se que os conselheiros não

fiscalizaram assídua e minuciosamente a administração da sociedade, não adotando as medidas que

estavam ao seu alcance para a interrupção das irregularidades apontadas.

Em face disso, os membros do Conselho Fiscal[3] da CCR do Médio Araguaia Ltda ofenderam os

artigos 21, inciso V, e 56 da Lei nº 5.764/71, combinados com o art. 33, alíneas “a”, “b” e “c”, do

Estatuto Social de 1997 e com o art. 33, incisos III, V e VI do Estatuto Social de 2003.

II. Defesa

3. Devidamente intimados, Antônio Augusto Martins Leão, Antônio Moraes Neto, Hélio

Brito Di Migueli, Jairo Marques Ferreira, Nelson José Bratti, Plínio Cesar Pellan e Severino Massayoshi

Oshiro não se manifestaram. Os demais apresentaram suas defesas em peças separadas.

4. Contudo, serão apreciados nesta seara apenas os argumentos apresentados por Jovelino

Dallabrida (fls. 1297/1306), único dos defendentes a interpor recurso voluntário.

5. Na ocasião, o recorrente asseverou que:

I - o Conselho Fiscal reunia-se uma vez por mês para analisar atos já ocorridos,

praticados pelos dirigentes que trabalhavam em tempo integral na Cooperativa, sendo

pouco tempo para se verificar uma contabilidade específica do sistema financeiro;

II - a periodicidade da reunião dos conselheiros de administração não executivos

também era mensal. Não analisava as operações de crédito, pois havia comitê de crédito

treinado pela Sicredi Central para esse fim;

III - foi eleito conselheiro fiscal na AGO realizada em março de 2002, para o mandato

de um ano, tendo o BACEN homologado sua eleição em 07.06.2002;

IV - conforme demonstrado pelo teor de diversas atas de reuniões da qual participou, o

Conselho Fiscal era um órgão que apontava deficiências e indicava caminhos a serem

seguidos pelos gestores;

V - a partir de junho de 2003, quando assumiu cargo de conselheiro administrativo,

continuou com a mesma dedicação e empenho que exercera como conselheiro fiscal;

VI - não podia abandonar as atividades particulares, de onde provinha o sustento da

família, em favor das de conselheiro, razão pela qual não tinha condições de alcançar um

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 4

profundo conhecimento da legislação em vigor e confiava nas manifestações dos

profissionais indicados pela SICREDI Central MT;

VII - as irregularidades decorreram de deficiência da mão-de-obra empregada no

cadastro e nas operações de crédito, de elevada concentração de crédito em função da

insuficiência de tomadores e da necessidade de viabilizar a Cooperativa (volume de

captação maior do que a capacidade de aplicação), de elevado passivo trabalhista e de

limitada atuação dos conselheiros não executivos diante do risco que a divulgação das

informações pudesse ter para a liquidez da Cooperativa, desencadeada por corrida de

saques.

VIII - a partir de outubro de 2002 todos os conselheiros administrativos passaram a

desenvolver suas atividades na Cooperativa sem remuneração, numa demonstração de

voluntariado.

III. Decisão

6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central

do Brasil emitiu o PARECER DECAP/GTBHO/Copad –01- 2013/21, de 20 de março de 2013. (fls.

1728/1748).

7. Quanto às preliminares suscitadas, asseverou que:

a. Considerando o teor do Parecer Jurídico 54/2013-BCB/PGBC (fls.1711-1726), constatou-

se a ocorrência de prescrição em relação aos conselheiros de administração cujos

mandatos se encerraram até 24.3.2000. Afastou-se, portanto, a responsabilidade de

Antônio Moraes Neto, Hélio Brito Di Migueli, Hugo Poyer, Jair Rosa da Cruz, Plínio Cesar

Bellan, quanto à irregularidade “b”, e Nelson José Bratti, Durval Ribeiro de Gouveia Junior,

Harold Moeller, Hugo Poyer (períodos de 27.4.1994 a 19.4.1995 e 8.5.1995 a 22.5.1996),

Osney Dias Inhesta (período de 22 .5.1996 a 5.6.1997) e Severino Massayoshi Oshiro,

quanto à irregularidade “c”;

b. Não deve prosperar a tese de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos das

operações de crédito realizadas pela cooperativa, apontadas como irregulares pela

acusação, foram devidamente juntadas aos autos, além das atas referentes às reuniões

dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como às da Assembleia Geral. Igualmente,

foi assegurado o direito à produção de provas e à apresentação de alegações finais na

fase de instrução do processo;

c. Não cabe acolher o pretenso indiciamento da Sicredi Central Mato Grosso, pois as

operações de crédito descritas nas intimações foram realizadas pela própria CCR Médio

Araguaia, diretamente por seus funcionários e conselheiros;

d. O fato de ter havido auditorias internas ou externas, assembleias gerais e uma

cooperativa central com poder de orientar e fiscalizar não pode ser entendido como

atestado definitivo para a inexistência de irregularidades, a ponto de tolher qualquer

prerrogativa de fiscalização e supervisão pela administração pública;

e. Não foram apontadas pela acusação ocorrências que digam respeito à concessão de

desconto sobre saldo devedor com a finalidade de evitar demanda jurídica ou de agilizar

o recebimento de créditos problemáticos, razão pela qual não é aplicável o art. 192 da CF.

Tampouco a alegação de que não houve prejuízo ao erário e à sociedade se

correlacionaria com o foco do presente processo;

f. Não pode ser afastada a responsabilidade dos conselheiros oriunda de cargo que

voluntariamente assumiram. A condução das operações de crédito e a gestão dos

negócios de uma cooperativa devem merecer um criterioso tratamento pelos

administradores, além do conhecimento das regras operacionais ser indispensável a

qualquer cidadão que se associe a ela;

g. Quanto ao alegado voluntarismo dos membros do Conselho de Administração, ao

prescindirem da remuneração a que teriam direito, e às alegações sobre lisura e ausência

de má fé nas atuações, não há previsão nos normativos existentes que permita a

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 5

autarquia afastar responsabilidades sobre eventuais irregularidades em função das boas

intenções e do altruísmo de quem competia gerir e fiscalizar a cooperativa;

h. Não prosperaria a alegação da defesa de que as operações foram liquidadas ou estariam

em execução judicial, sem risco de prejuízo, porque o empenho na recuperação de

valores decorrentes de operações problemáticas, de devedores inadimplentes, é

imprescindível à gestão da carteira de crédito de qualquer instituição financeira,

configurando-se mais apropriadamente num dever inerente ao exercício da

intermediação financeira do que num fato que sirva para elidir as supostas falhas

apontadas;

8. No mérito, após a análise minudente de cada uma das operações que são objeto do

presente feito, afirmou que:

a. No geral, as constatações ora feitas com base na análise dos dossiês das operações de

crédito corroboram com as afirmações da própria cooperativa na época em que foi

instada por esta autarquia a apresentar cópias dos documentos relativos aos devedores

e respectivas operações (fl.55). A cooperativa mencionou naquela ocasião, de forma

individualizada, que não houve análise de crédito, parecer de crédito e deferimento para

diversos empréstimos (fls.58-73). Também admitiu que, no passado, não foram

observados os procedimentos essenciais ligados à concessão de crédito, inexistindo uma

política específica para a área e sendo as operações deferidas com base em critérios

subjetivos (fl.77).

b. o procedimento para reaver créditos de baixa liquidez, de difícil recebimento, deve se

pautar nos instrumentos adequados, no caso, composição ou renegociação de dívida,

não sendo regular a realização de rolagens de dívida visando a amortização de créditos

c. Evidente a ocorrência da irregularidade “a” (operações em desacordo com normas de boa

gestão e segurança operacional), de natureza grave, uma vez que foi demonstrado que

as aludidas práticas tiveram consequências danosas para o patrimônio da cooperativa,

conforme saldos contábeis disponibilizados pela CCR Médio Araguaia no Sisbacen (fl.

1764).

9. Quanto a irregularidade “b”, no que respeita às atribuições e competências do Conselho de

Administração e à sua responsabilidade frente à irregularidade apontada, esta foi demonstrada pelas atas

de 58 reuniões mensais do Conselho de Administração disponibilizadas pela cooperativa (fls.150-328),

no período de 29.2.2000 a 25.1.2005. Nestas, verificou-se que:

a. Não houve, por parte de seus membros não executivos, ações contundentes no sentido

de exercerem de forma efetiva sua obrigação de vigilância sobre as práticas adotadas

nos empréstimos da Sicredi Médio Araguaia e sua conformidade com as normas e a boa

técnica requerida.

b. Os conselheiros não executivos não compreendiam o papel que lhes cabia no controle

das operações de crédito, pois se restringiu, em ocasiões específicas, a apontar falhas e

a recomendar ajustes à atuação do comitê de crédito, que, contudo, era diretamente

subordinado ao Conselho de Administração;

c. A despeito dos registros das fls. 166, 198/199, 253 e 285, não foram observadas ações

efetivas direcionadas à reversão do quadro corriqueiro de inobservância à boa técnica

bancária, a fim de fazer cessar os procedimentos irregulares;

d. Não há demonstração de qualquer descontentamento dos membros não executivos com

as práticas vigentes, de modo a impor-lhes a obrigação de denunciar à Assembleia Geral

os fatos irregulares, nos moldes previstos no art. 15, §1º, do estatuto de 8.11.1997

(fl.102) e art. 14,§1º, do estatuto de 22.3.2003 (fl.85).

10. Destacou, de outra feita, que a obrigação de vigilância de conselheiros não executivos de

qualquer cooperativa de crédito deve transcender aos aspectos meramente formais de participação em

reuniões, devendo se materializar em ações cotidianamente responsáveis com a condução das operações

e dos serviços e independentes das dos conselheiros executivos e das de comitês de crédito, inclusive

se comprometendo com a implementação de controles tanto mais rígidos quanto maior for a

descentralização das atividades. Assim, a conduta omissiva por parte do Conselho de Administração, no

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 6

caso concreto, contribuiu para que as inúmeras operações irregulares fossem realizadas, prejudicando a

cooperativa, o que se configura infração de natureza grave.

11. Finalmente, acerca da irregularidade “c”, a decisão recorrida afirmou que:

a. da análise das 66 atas de reunião do Conselho Fiscal (21.1.2000 a 21.3.2005), conclui-se

que a postura adotada pelo referido conselho, usualmente, se restringiu à determinação

de diretrizes na concessão de empréstimos, cuja natureza é genérica, não sendo

realizada a adequada avaliação das operações realizadas, como se depreende das fls.

365, 374, 367, 372, 359, 462, 467, 349, 376, 406, 452. Apenas em poucas ocasiões

ocorreu efetivo cuidado com empréstimos, em face das avaliações, por amostragem,

ocorridas em 29.7.2002 (fl. 392) e 20.12.2004 (fl. 498) - apontando problemas de cadastro

- e em 25.6.2004 (fl. 482) – sugerindo maior rigor na concessão dos empréstimos

analisados.

b. Em que pese todos os resultados das auditorias da Sicredi Central serem de

conhecimento de toda a administração, o Conselho Fiscal, naquele período, não

apresentou ressalvas, mas sempre recomendou à Assembleia Geral que os

demonstrativos fossem aprovados, conforme atas das assembleias ordinárias de

18.3.2000, 17.3.2001, 19.3.2002, 22.3.2003 e 28.2.2004 (fls. 114-148).

c. Conselho Fiscal não lançou mão de outras providências ao seu alcance, previstas nas

suas atribuições estatutárias, além dos apontamentos feitos nas reuniões, para a

divulgação, a todos os associados, das inconsistências por ele detectadas;

d. Conduta omissiva do Conselho Fiscal contribuiu para que as operações descritas na

irregularidade ‘a’ se instalassem de forma frequente e duradoura, conduzindo ao

deperecimento patrimonial da Cooperativa. Nesse sentido, por suas consequências e

características, a irregularidade "c" comporta a natureza grave; e

e. Mesmo não tendo a competência para diretamente executar as atividades relacionadas

aos negócios da Cooperativa, cabia aos membros do Conselho Fiscal, a partir do

cumprimento de suas atribuições estatutárias, denunciar as irregularidades à Assembleia

Geral e à Autoridade Monetária, inclusive pela natureza grave dos atos e pela contumácia

nas suas realizações.

12. Portanto, restaria caracterizado, por parte dos membros do Conselho Fiscal da CCR do

Médio Araguaia, o descumprimento dos deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e

minuciosamente e administração da Cooperativa, de verificar-se se foram estabelecidas normas para

concessão de empréstimos e se foram cumpridos os normativos vigentes .

13. Por meio da DECISÃO 572/2013-Diorf, de 04.07.2013 (fls. 1751/1769), o Banco Central

do Brasil acolheu, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima, elencando exaustivamente,

ainda, os indícios que demonstram a prática de cada uma das infrações elencadas na exordial (fls.

1758/1764) e imputando, a cada acusado, a sua responsabilidade, de acordo com as funções exercidas na

Cooperativa (fls. 1766/1768).

14. Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:

a. INABILITAÇÃO temporária para exercício de cargos de direção na administração ou

gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com fulcro

no art.44, § 4º da Lei nº 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

6 (seis) anos ao Sr. Nilo Miro Sander, pela irregularidade "a", e Dormélio Caravaio Romio,

pelas irregularidades "a", "b" e "c";

5 (cinco) anos ao Sr. Jairo Marques Ferreira; pela irregularidade "a";

2 (dois) anos aos Srs. Nelson José Bratti ; pela irregularidade "a", e Jovelino Dallabrida,

pelas irregularidades "b" e "c";

1 (um) ano a Antônio Augusto Martins Leão; Antônio Bueno Júnior; Aristóteles Cupolillo,

Arlindo Carrijo de Freitas , Gilvan Furtado de Queiroz, Neudi Pedro Mafroi Junior e Valdecir

Luiz Ferrari a pela irregularidade "b", e aos Srs. Estevão Rosa Neto; Eugênio Érico

Komdorfer, Euri Militino Martini, Hermógenes Ferreira da Fonseca, Hugo Poyer e Osney

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 7

Dias Inhesta; pela irregularidade "c";

15. De outra feita, determinou-se o ARQUIVAMENTO do processo em relação a Antônio

Moraes Neto, Hélio Brito Di Migueli, Hugo Poyer, Jair Rosa da Cruz e Plínio Cesar Bellan, quanto à

irregularidade, “b”, e a Nelson José Bratti, Durval Ribeiro de Gouveia Junior, Harold Moeller, Ivo

Matias e Severino Massayoshi Oshiro, quanto à irregularidade “c”, tendo em vista o contido nos itens 5 e

6, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

16. Posteriormente, verificou-se o falecimento de Nilo Miro Sander e Severino Massayoshi

Oshiro.

IV. Recurso Voluntário

17. Devidamente intimado em 27.08.2013 (fl. 1.827), Jovelino Dallabrida interpôs,

tempestivamente, recurso voluntário em 18.09.2013 (fls. 1.848/1.854), reproduzindo, em síntese, os

mesmos argumentos abordados em sua defesa:

a. Sempre atuou com responsabilidade no exercício de seus mandatos, mas não detinha

poder de decisão nas operações, apenas de apontar as falhas;

b. Era necessário cautela com o que se diz numa assembleia geral, pois, tratando-se de

uma instituição financeira, qualquer fato pode abalar a confiança dos associados e

causar uma corrida de saques;

c. Não foi considerada sua atuação no cargo de Conselheiro Fiscal, já que na primeira

reunião, em 29.07.2002, foram apontadas deficiências e caminhos a serem seguidos

pelos gestores;

d. O recorrente também transcreve vários trechos das atas em que o Conselho Fiscal,

preocupado com a situação econômico-financeira da cooperativa, propõe medidas para

sanar os seguidos prejuízos. Destaca a medida proposta em na reunião n° 131, de

21.10.2002, de suspensão dos honorários da Diretoria e membros dos conselhos;

e. Por fim, informa que participou ativamente das ações para reverter o difícil quadro da

cooperativa, herdado de gestões anteriores.

18. Requereu, outrossim, a revisão da pena de INABILITAÇÃO temporária imputada para

ADVERTÊNCIA, considerando esta uma penalidade razoável, uma vez que as atribuições de conselheiro

fiscal consistiam apenas em apontar falhas a serem sanadas pelos administradores executivos, não

detendo assim, poder de decisão (fl.1848). Ressaltou, finalmente, que a pena de advertência foi proposta

no Parecer Decap/GTBHO/Copad-01-2013-21, mas alterada para inabilitação, quando da Decisão do

Bacen.

V. Encaminhamento ao CRSFN

19. Sob o nº 13.979, o Recurso Voluntário foi autuado em 18.06.2014 e seguiu, nos termos do

art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e

manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fls. 1.882/1.883).

20. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º

8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN (fl. 1884) e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de

Julgamento, realizada em 29.03.2016 (fl. 1.885).

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 8

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

[1] Os membros acusados foram Domélio Caravaio Romio ( Vice-Presidente e Vice- Presid/Cons.Adm

de 07.06.2012 a 23/10.2003; Presidente do Conselho Administração de 23/10/2003 a 07/02/2006), Jairo

Marques Ferreira ( Vice-Presidente/Cons.Administração de 19/04/1995 a 07/02/2002; Diretor Vice-

Presidente de 17/12/1997 a 07/02/2002), Nelson José Bratti (Vice-Presidente/Cons.Administração de

22/10/2003 a 07/02/2006), Nilo Miro Sander ( Presidente/Cons.Administração de 27/04/1994 a

23/10/2003; Diretor-Presidente de 17/12/1997 a 23/10/2003) e Paulo César Corbucci (

Secretário/Cons.Administração de 27/04/1994 a 06/03/2012 e 07/06/2002 a 23/10/2003; Diretor

Secretário de 17/12/1997 a 06/03/2002 e 07/06/2002 a 23/10/2003; Vice-Presidente e Vice-

Presid/Cons.Adm de 07/03/2002 a 07/06/2002)

[2] Os conselheiros acusados foram Antônio Augusto Martins Leão (Conselheiro de 06.06.2000 a

23.10.2003), Antônio Bueno Junior ( Conselheiro de 23.10.2003 a 07.02.2006), Antônio Moraes Neto (

Conselheiro de 22.05.1996 a 05.06.1997), Aristóteles Cupolillo (Conselheiro de 23.10.2003 a

07.02.2006), Arlindo Carrijo de Freitas (Conselheiro de 06.06.2000 a 06.03.2002; e de 07.06.2002 a

23.10.2003), Aziz Mansur Sobrinho (Conselheiro de 06.06.2000 a 23.10.2003), Dormelio Caravaio

Romio (Conselheiro de 05.06.1997 a 06.06.2000), Gilvan Furtado de Queiroz (Conselheiro de

05.06.1997 a 06.06.2000), Helio Brito Di Migueli (Conselheiro de 27.04.1994 a 05.06.1997), Hugo

Poyer (Conselheiro de 22.05.1996 a 03.01.1999), Jair Rosa da Cruz (Conselheiro de 27.04.1994 a

16.03.1996), Jovelino Dallabrida (Conselheiro de 23/10/2003 a 07/02/2006), Neudi Pedro Manfroi

Junior ( Conselheiro de 23.10.2003 a 07.02.2006), Plinio Cesar Bellan ( Conselheiro de 19.04.1995 a

16.03.1996), Valdecir Luiz Ferrari (Conselheiro de 27.04.1994 a 23.10.2003).

[3] Os membros acusados foram Dalton de Queiroz (Conselheiro de 05.06.1997 a 07.07.1998), Domélio

Caravaio Romio ( Conselheiro de 06.06.2000 a 07.06.2002), Durval Ribeiro de Gouveia Junior

(Conselheiro de 22.05.1996 a 05.06.1997), Estevão Rosa Neto (Conselheiro de 07.06.2002 a

16.04.2004), Eugenio Erico Korndorfer (Conselheiro de 19/04/1995 a 07/07/1998 ; e de 23/10/2003 a

16/04/2004), Euri Militino Martini (Conselheiro de 19/04/1999 a 06/06/2000; e de 14/05/2001 a

07/06/2002), Harold Moeller (Conselheiro de 07/07/1998 a 19/04/1999), Hermógenes Ferreira da

Fonseca (Conselheiro de 06.06.2000 a 14.05.2001), Hugo Poyer (Conselheiro de 27.04.1994 a

19.04.1995; de 08.05.1995 a 22.05.1996; e de 19.04.1999 a 14.05.2001), Ivo Matias (Conselheiro de

19/04/1995 a 02/05/1996), Jovelino Dallabrida (Conselheiro de 07.06.2002 a 23.10.2003), Nelson José

Bratti (Conselheiro de 27.04.1994 a 19.04.1995), Onsey Dias Inhesta (Conselheiro de 22.05.1996 a

05.06.1997; de 19.04.1999 a 06.06.2000; e de 14.05.2001 a 23.10.2003), Severino Massayoshi Oshiro (

Conselheiro de 05.06.1997 a 19.04.1999).

VOTO DO RELATOR

1. Verifica-se, no caso em tela, que não restam dúvidas sobre as irregularidades nas

operações realizadas, conforme demonstrado na Decisão 572/2013-Diorf, de 04.07.2013 (fls.

1751/1769), consubstanciadas na realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da

seletividade e garantia (irregularidade “a”); no descumprimento dos deveres estatutários do Conselho de

Administração de estabelecer as normas operacionais, verificar os atos de gestão, os balancetes mensais

e a situação econômico-financeira da Cooperativa (irregularidade “b”); e no descumprimento dos

deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração

da Cooperativa, de verificar se foram estabelecidas normas para a concessão de empréstimos e se foram

cumpridos os normativos vigentes (irregularidade “c”).

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 9

2. Dentre os responsabilizados pelas infrações acima, apenas Jovelino Dallabrida (membro

do conselho fiscal de 07.06.2002 a 23.10.2003, e do conselho de administração de 23/10/2003 a

07/02/2006) apresentou recurso contra a pena de inabilitação temporária pelo período de 2 anos que lhe

foi imposta, em virtude da prática das irregularidades “b” e “c”.

3. Em sua defesa, argumentou que sempre atuou com responsabilidade, mas que não tinha

poder de decisão, só de apontar falhas; que, enquanto membro dos conselhos apontou as deficiências da

cooperativa e soluções para os gestores, transcrevendo, em seu recurso, vários trechos das atas do

Conselho Fiscal que comprovam o seu argumento. Por fim, entende que a penalidade aplicada deveria ser

a de advertência, o que, considerando sua atuação como conselheiro na cooperativa, seria uma

penalidade mais razoável que a de inabilitação.

4. Verifiquei nas atas mencionadas pelo recorrente que o Conselho Fiscal, em vários

momentos, esteve preocupado com a situação econômica da cooperativa que apresentava uma sequência

de resultados ruins. Também verifiquei que os conselheiros buscavam alternativas para a melhora do

quadro apresentado, orientando sobre medidas que poderiam reverter a situação econômico-financeira da

cooperativa.

5. Todavia, apesar da alegada seriedade do recorrente em sua atuação junto à cooperativa,

buscando soluções para reverter o quadro de prejuízo apresentado, coaduno a decisão do Bacen que

asseverou, após análise das provas dos autos, não ter vislumbrado nessas mesmas atas, qualquer atuação

no sentido de questionar, objetivamente, as irregularidades praticadas pela direção da cooperativa nas 36

operações de crédito efetuadas em desacordo com os princípios mencionados de forma específica.

6. Igualmente, não vislumbro nos autos nenhum elemento que demonstre sua real atuação, na

qualidade de conselheiro de administração, no sentido de coibir a prática das irregularidades.

7. Assim, com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos

conselheiros, restou comprovado que não houve questionamento, por parte dos membros do Conselho de

Administração ou do Conselho Fiscal, acerca das operações irregulares praticadas pela cooperativa; pelo

contrário, os acusados reconhecem nas defesas, em linhas gerais, que, em sua atuação, não entravam no

mérito das operações de crédito realizadas.

8. Entendo, pois, que o recorrente, ao exercer ambas as funções (conselheiro fiscal e

conselheiro de administração), se omitiu ante as práticas indevidas da Cooperativa, deixando de cumprir

com seus deveres legais e estatutários.

9. Destaco, ademais, que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento apto a causar

a modificação da decisão recorrida, uma vez que não foi negada a prática dos atos considerados

irregulares pelo Banco Central nem foi trazida documentação apta a comprovar sua atuação diligente.

10. Portanto, quanto à análise das razões recursais, tendo em vista as considerações acima,

acolho, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO 572/2013-Diorf, de 04.07.2013 (fls.

1751/1769), nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 10

11. Entendo, pois, acertada a imputação de responsabilidade a Jovelino Dallabrida, pelas

irregularidades “b” e “c”.

12. No que se refere à dosimetria da pena, entendo que foi adequada a penalidade de

inabilitação de 2 anos, tendo em vista a gravidade das condutas, sua proporcionalidade com a conduta

exigida de um conselheiro fiscal e de administração diligente e sua função de desestímulo à prática de

outros ilícitos.

13. Assim, conheço o recurso voluntário, mas não lhe dou provimento.

14. De outra feita, por não vislumbrar nos autos qualquer elemento que se contraponha aos

fundamentos da DECISÃO 572/2013-Diorf, de 04.07.2013 (fls. 1751/1769), nego provimento ao recurso

de ofício do Banco Central que decidiu pelo arquivamento do processo administrativo em relação a

Antônio Moraes Neto, Hélio Brito Di Migueli, Hugo Poyer, Jair Rosa da Cruz e Plínio Cesar Bellan,

quanto à irregularidade, “b”, e a Nelson José Bratti, Durval Ribeiro de Gouveia Junior, Harold Moeller,

Ivo Matias e Severino Massayoshi Oshiro, quanto à irregularidade “c”, tendo em vista que, de fato,

ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para os membros do conselho cujos mandatos 24.03.2000.

15. Isso posto, conheço o recurso voluntário e os recursos de ofício, mas lhes nego

provimento.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/11/2016, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 29/11/2016, às 12:41, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0010361 e o código CRC A542CDDC.

Referência: Processo nº 10372.000116/2016-40 SEI nº 0010361

Acórdão CRSFN 332 (0010361) SEI 10372.000116/2016-40 / pg. 11

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa