CRSFN · 10/10/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 265/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000578/2016-67
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10/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
391ª Sessão
Recurso 13523
Processo 10372.000578/2016-67
Processo na primeira instância BCB 1101504409
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. - UNICRED VALE DAS
ANTAS
ANDRÉA MOURA GOMES
ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA
CELSO LUIZ PALUDO
DÉLCIO LUIZ DAL PRÁ
ÉDIO FONTANA Ê
NIO LUÍS MASSOLINI
ENIO ZORTÉA
JÚLIO ROMEU FERREIRA
MIGUEL ÂNGELO TOMASETTO
ODOLI LOPES DE BARROS
PAULO HÜFFNER
SELVINO COLTRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Arts. 3º, 4º, inciso I, 6º e 8º da Resolução nº 2.682/1999.
Art. 32, inciso II, alínea “a” e §1º, da Resolução nº 3.442/2007, atual art. 36, inciso II, alínea “a” e
§1º, da Resolução nº 3.859/2010. Art. 21, inciso V, e art. 56 da Lei nº 5.764/1971. Art. 32, alínea
“e”, e art. 41, alínea “a”, do Estatuto Social da Cooperativa.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de Crédito – Geração e distribuição
indevidas de sobras – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração
de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e
atividades em geral - Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer
assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa -
Irregularidades caracterizadas, inclusive de natureza grave – Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 265/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora,
conhecer dos recursos e:
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 1
1. Com relação à recorrente Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais
Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. - Unicred Vale das Antas, pelo cometimento da
infração de gerar e distribuir sobras indevidas, irregularidade “a”, negar provimento ao recurso
voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);
2. Com relação à recorrente Andréa Moura Gomes, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as
operações, atividades e serviços da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 1 ano;
3. Com relação ao recorrente Antonio Carlos Ventura da Silva, pelo cometimento da infração de, na
qualidade de Diretor Financeiro, gerar e distribuir sobras indevidas, irregularidade “a”, negar
provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 5
anos;
4. Com relação ao recorrente Celso Luiz Paludo, pelo cometimento da infração de, na qualidade de
Diretor Administrativo, gerar e distribuir sobras indevidas, irregularidade “a”, e pelo cometimento
da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e
atividades em geral, irregularidade “b”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a
penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 3 anos;
5. Com relação ao recorrente Délcio Luiz Dal Prá, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-
financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade
“b”, e pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho
Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da
Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade
de INABILITAÇÃO pelo prazo de 1 ano;
6. Com relação ao recorrente ÉDIO Fontana, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da
sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade “b”, negar
provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 1
ano;
7. Com relação ao recorrente Ênio Luís Massolini, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-
financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade
“b”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo
prazo de 1 ano;
8. Com relação ao recorrente Enio Zortéa, pelo cometimento da infração de descumprir os deveres
legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as
operações, atividades e serviços da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 1 ano;
9. Com relação ao recorrente Júlio Romeu Ferreira, pelo cometimento da infração de, na qualidade de
Diretor Administrativo, gerar e distribuir sobras indevidas, irregularidade “a”, negar provimento
ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 2 anos;
10. Com relação ao recorrente Miguel Ângelo Tomasetto, pelo cometimento da infração de
descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado
econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral,
irregularidade “b”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade de
INABILITAÇÃO pelo prazo de 1 ano;
11. Com relação ao recorrente Odoli Lopes de Barros, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as
operações, atividades e serviços da Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao
recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 1 ano;
12. Com relação ao recorrente Paulo Hüffner, pelo cometimento da infração de, na qualidade de
Diretor Presidente, gerar e distribuir sobras indevidas, irregularidade “a”, negar provimento ao
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recurso voluntário, mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO pelo prazo de 5 anos;
13. Com relação ao recorrente Selvino Coltro, pelo cometimento da infração de descumprir os
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-
financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, irregularidade
“b”, e pelo cometimento da infração de descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho
Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da
Cooperativa, irregularidade “c”, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a penalidade
de INABILITAÇÃO pelo prazo de 1 ano.
Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Cristina Dullius Britto, André Gustavo Borba
Assumpção Haui, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Otto Eduardo
Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos
Santos e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Defesa oral realizada pela advogada Dra. Ana Luisa Ulmann Dick em nome de todos os
recorrentes. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler
Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo provimento
parcial dos recursos voluntários.
Brasília, 31 de maio de 2016.
RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. – Unicred
Vale das Antas – CNPJ nº 94.243.839/0001-02 (“Unicred Vale das Antas”), Paulo Hüffner, Júlio
Romeu Ferreira, Antônio Carlos Ventura da Silva, Celso Luiz Paludo, Miguel Ângelo Tomasetto,
Édio Fontana, Selvino Coltro, Andréa Moura Gomes, Marco Antônio Oyarzabal Dala Riva, Délcio
Luiz Dal Prá, Édson Coltro, Olcimar Luís Pelle e Odoli Lopes de Barros, em face da constatação
de diversas irregularidades na Unicred Vale das Antas.
2. No Parecer Desuc/GTPAL/Cosup-4-2011/1, de 04.02.2011, (fls. 1/13), o Banco Central apontou a
ocorrência das seguintes práticas:
a. Unicred Vale das Antas, Paulo Hüffner, Júlio Romeu Ferreira[1], Antônio Carlos Ventura da
Silva e Celso Luiz Paludo[2] foram acusados de, no exercício de seu mandato, gerarem e
distribuírem sobras irreais no valor bruto de R$ 1.267,9 e líquido de R$ 1.077,7, sendo este último
valor distribuído aos seus associados em 2.4.2009, mediante postergação de datas de vencimento
de operações de crédito no sistema de controle, sem base em documentação hábil.
Constatou-se que, no exercício de 2008, a Cooperativa deixou de constituir provisão no valor de
R$ 2.777.200,00 (dois milhões, setecentos e setenta e sete mil e duzentos reais) para fazer face ao
risco de sua carteira de crédito, decorrente, basicamente, da situação de inadimplência dos seus
dois principais clientes, os grupos econômicos liderados pelos cooperados Ênio Luís Massolini e
Cédio Bergozza.
Ainda que, em abril de 2008 a cooperativa tenha classificado as operações de crédito dos
cooperados supracitados no nível de risco mais grave, passou, nos meses subsequentes, a
reclassificar as supracitadas operações para níveis de risco progressivamente mais atenuados, de
maneira que, em dezembro do mesmo ano estas se encontravam classificadas no nível de risco C,
para o qual a provisão exigida se reduz a apenas 3% do saldo devedor do cliente.
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Tal reclassificação das operações de crédito para níveis de menor risco foi irregular, eis que as
parcelas mensais destas operações foram, via de regra, liquidadas com recursos financeiros
oriundos de novos empréstimos, financiamentos ou operações de desconto concedidas, ora
diretamente aos supranomeados devedores, ora a cooperados integrantes dos respectivos grupos
econômicos, que, em seguida, repassavam os valores dos créditos uns para os outros através de
transferências entre contas-correntes. Também houve casos em que os valores das parcelas foram
simplesmente lançados a débito das contas-correntes dos devedores, gerando excesso de uso dos
limites dos cheques especiais ou incrementando o excesso já constatado.
Portanto, como não se registraram, no decorrer de 2008, amortizações significativas de
operações de Ênio Massolini e de Cédio Bergozza, nem fatos novos relevantes que sinalizassem a
diminuição do risco destes clientes, houve violação do art. 8º da Resolução BACEN nº 2.682/99.
Além disso, o fato de a acusada não estender a classificação de risco das operações renegociadas
para as operações dos demais integrantes dos grupos econômicos constitui infração ao art. 3º da
mesma disposição normativa.
Igualmente não foi observado, em relação aos grupos econômicos Massolini e Bergozza, o art.
32, II, alínea “a” e §1º, da Resolução nº 3.442/07(atual art. 36, II, alínea “a” e §1º da Resolução
BACEN nº 3.859/10), que fixa em 15% o limite da exposição da Cooperativa em operações de
crédito de um mesmo cliente, mencionando-se que, em 31.12.2008, as operações de crédito do
cliente Grupo Massolini totalizaram um valor correspondente a 54% do Patrimônio de Referência
da Cooperativa, enquanto as do Grupo Bergozza, 22% do Patrimônio de Referência da
Cooperativa.
Em face disso, a Cooperativa e os administradores acima listados teriam infringido o art. 44 da Lei
nº 4.595/64 (pessoa jurídica); o art. 44, §4º Lei nº 4.595/64 (pessoas físicas); os arts. 3º, 4º,
inciso I, 6º e 8º da Resolução BACEN nº 2.682/99; e o art. 32, II, alínea “a” e §1º, da Resolução
nº 3.442/07 (atual art. 36, II, alínea “a” e §1º da Resolução BACEN nº 3.859/10).
b. entre abril e dezembro de 2008, Celso Luiz Paludo[3], Miguel ângelo Tomasetto, Édio Fontana,
Selvino Coltro[4], Décio Luiz Dal Prá[5] e Ênio Luís Massolini[6], durante os seus mandatos,
descumpriram os deveres legais e estatutários[7] do Conselho de Administração de verificar o
estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em
geral, omitindo-se de adotar medidas ou manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na
Cooperativa no relatados na irregularidade ‘a’. Em face disso, teriam ofendido o art. 44, § 4º, da
Lei nº 4.595/64, o art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764/71 e no art. 32, alínea “e” do Estatuto Social da
Cooperativa; e
c . descumprir os deveres legais e estatutários[8] do Conselho Fiscal de exercer assídua e
minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, omitindo-se de
adotar medidas ou manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na Cooperativa no
período de abril de 2008 a dezembro de 2008 (infração ‘a’, supra).
Assim sendo, Andréa Moura Gomes, Délcio Luiz Dal Prá[9], Selvino Coltro[10], Odoli Lopes de
Barros e Ênio Zortea [11]teriam ofendido o disposto no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/64, no art. 56,
V, da Lei nº 5.764/71 e no art. 41 do Estatuto Social da Cooperativa.
d. Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/64, no art. 56
da Lei nº 5.764/71 e no art. 41, alínea “a” do Estatuto Social da Cooperativa.
IV. Defesa
f. Intimados entre 16.05.2011 e 11.07.2011 (fls. 447/458 e 464), os acusados apresentaram,
intempestivamente[12], a defesa das fls. 487/551, alegando, em síntese, que:
a. foram corretas as classificações de risco das operações de crédito e constituição de
provisão para créditos de liquidação duvidosa, conforme balanço patrimonial auditado;
b. o BACEN não teceu qualquer comentário acerca do Cronograma para Recebimentos em
2009, firmado entre a Autarquia, a Unicred Central – RS e a Unicred Vale das Antas,
protocolado no próprio BACEN, e onde estavam previstas as reclassificações a medida em
que ocorriam amortizações;
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c. as reclassificações efetuadas foram regulares, isso porque ocorreram amortizações
significativas programadas no exercício de 2008 em várias operações[13];
d. houve fatos novos e amortizações significativas, tais como liquidações antecipadas de
operações de crédito e pagamento com recursos próprios dos mutuários, o que possibilita a
reclassificação para categoria de menor risco;
e. quanto às operações de Ênio Luís Massolini:
1. o saldo devedor da operação 2006000125 foi quitado antecipadamente em 28.01.2010
com recursos próprios do mutuário, sem aporte de novas liberações por parte da
Cooperativa;
2. todas as 6 parcelas da operação 2008000098, de Ênio Luís Massolini, foram pagas,
algumas até antecipadamente e, em parte, com recursos próprios do mutuário. Em
31.12.2008, a operação já estava totalmente liquidada;
3. não é apropriado o entendimento do BACEN de que a classificação do saldo da
operação 2008000421 no nível C é irregular, sob a alegação de que se tratou de
operação de renegociação das operações 2008000098 e 2006000125, uma vez que
o art. 8º da Resolução BACEN nº 2.682/99 permite tal operação;
4. A operação 2008000270 já estava liquidada em 28.12.2008.
5. Assim sendo, as operações de Ênio Luís Massolini estavam em dia e as renegociações
foram efetivamente cumpridas com regular classificação no nível de risco C;
f. Andrey Vieites Massolini tinha várias operações de crédito, cujo saldo de 31.12.2008 foi
adequadamente classificado no nível de risco C, uma vez que a renegociação é permitida em lei e a
cooperativa tinha total segurança em seu pagamento, como efetivamente aconteceu;
g. a classificação do saldo da operação 2008000456, do Centro Médico Massolini, no nível de
risco C foi adequada, uma vez que a renegociação é permitida em lei e a cooperativa tinha total
segurança em seu pagamento, como efetivamente aconteceu;
h. Marta S. dos Santos, conta 8823-4, possuía operações de curtíssimo prazo e que foram liquidadas
conforme avençado, tendo sido classificadas em nível de risco B;
i. a operação de Paulo J. Massolini foi classificada no nível A, tendo em vista a confiança que a
cooperativa tinha na liquidação da operação;
j. o grupo econômico Massolini mantém, além das cotas de capital em caução, garantia real
representada pelo imóvel dado em garantia do contrato 200600125, no valor de R$ 1.893.960,00,
totalizando as garantias em R$ 2.048.354,00;
k. Quanto às operações de Cédio Bergozza:
1. a operação de nº 2008000046 foi liberada em 26.03.2008 para pagamento em 60 parcelas,
mas foi antecipadamente liquidada em 29.8.2008, fato novo que permitiu classificar as
operações do associado em nível C;
2. a operação 2008000122 estava com os pagamentos em dia em 31.12.2008 e contava com
garantia (alienação fiduciária de um caminhão no valor de R$ 200.000,00), fatos que por si
só justificariam a redução do nível de risco. Mas mais do que isso, o principal fator que levou
à classificação da operação como sendo de nível de risco C pela Cooperativa foi a sua
reprogramação para pagamento integral em 2009, sendo tanta a segurança desta que a
quitação foi concretizada em 30.3.2009;
3. as operações 2008000158 e 2008000414 foram pagas com pequenos atrasos, sendo que a
primeira operação foi quitada com recursos próprios do mutuário, fato relevante para a
classificação das demais operações de Cedio em nível de risco C;
l. Fabiano Bergozza era titular duas operações: a) operação 2007000273 foi liberada para
pagamento em 60 parcelas, sendo a 14ª parcela paga com recursos próprios do mutuário, fato
novo relevante que possibilitou a classificação de risco em C. O contrato era no valor de R$
170.000,00 e a garantia era um caminhão no valor de R$ 192.814,00. A operação foi liquidada em
30.03.2009, conforme avençado; b) a operação 2008000156 foi liberada para pagamento em 60
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parcelas e foi paga integralmente 56 meses antes do vencimento, amortização significativa que
contribuiu para classificação do cliente no nível C;
m. A Clinlab Instituto de Pesquisas Clínicas era titular da operação 2008000301, no valor de R$
356.000,00, com pagamento previsto em 60 parcelas. O Bacen entende que tal operação deveria
ser classificada como risco H, o que não seria razoável, pois houve a realização de uma nova
operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior, tratando-se, portanto, de
renegociação prevista no art. 8º da Resolução n.º 2.682/99. Ademais, o fato de terem sido pagas as
prestações com pequeno atraso não impede a classificação da operação, garantida pela alienação
de um caminhão e de um bi-trem (avaliação de R$ 235.852,00 e R$ 167.000,00, respectivamente),
em nível de risco B;
n. todas as operações apontadas pelo BACEN em seu parecer inicial preencheram os requisitos
exigidos pelo art. 8º da Resolução BACEN 2.682/99, pois houve amortizações significativas ou
fatos novos relevantes que justificaram a mudança de nível de risco;
o. a renegociação, a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova
operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo
que implique na alteração dos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente
pactuadas, conforme previsto na Resolução 2.682/99, fazem parte da política de crédito da
Cooperativa, e sempre que o associado demonstra efetivamente interesse em quitar suas dívidas, a
cooperativa continua renegociando esses débitos, pois o interesse não é o de acionar os
associados e sim receber os valores devidos para voltar a emprestá-los e assim irrigar a economia
local;
p. se as operações renegociadas quitaram operações anteriores, significativamente amortizadas, não
procede a alegação de que o saldo das operações foi indevidamente classificado;
q. em 31.12.2008, todos os contratos estavam com seus pagamentos em dia, com exceção do de nº
2006000125 (parcela que vencia em 28.12.2008 foi paga em 28.1.2009);
r. havia garantias reais que asseguravam o retorno dos capitais por ela aplicados e o Cronograma para
Recebimentos em 2009, protocolado no BACEN;
s. Em 2009, houve pagamentos, em relação às operações renegociadas, no valor total de R$
1.248.156,46 (63,32% do montante da dívida), com recursos próprios e sem novos aportes de
crédito;
t. a classificação dos saldos em 2008 como de menor risco foi convalidada pela auditorias internas
de sua entidade supervisora, pela Auditoria Independente e pelas Inspeções Integradas e
Verificações Especiais realizadas pelo BACEN, sem nenhuma referência específica;
u. no balanço do exercício de 2008, as operações de crédito do Grupo Massolini somaram R$
2.027,9, com provisão de R$ 49.000,00 e com garantias reais de R$ 2.048,3, ou seja, sem risco,
ao passo que as do Grupo Bergozza somaram R$ 815.700,00, provisão de R$ 17.400,00 e
garantias reais de R$ 809.900,00, também sem risco;
v. no entendimento dos Conselheiros de Administração, a classificação das operações de 2008 foi
correta, pois, com exceção de uma parcela, todas as outras estavam com seus vencimentos em dia.
Além disso, o fato de os saldos das operações de crédito serem oriundos de operações
renegociadas em nada viola a regulamentação vigente, vide art. 8º da Resolução BACEN nº
2.682/99; e
w. os Conselheiros Fiscais examinaram o Relatório da Diretoria, o Balanço Patrimonial, as notas
explicativas das demonstrações contábeis e o Parecer dos Auditores Independentes,
recomendando a aprovação das contas, de acordo com o Parecer do Conselho Fiscal juntado à fl.
71 do presente PAS, tendo cumprido seus deveres legais e estatutários.
III. Decisão
4. Após a interposição de sucessivos expedientes pela defesa, respondidos pelo BACEN, foi
encerrada a instrução e emitido o PARECER 16/2012- DECAP/GTPAL/COPAD-02, de 2.8.2012
(fls. 609/619), onde foi esclarecido, preliminarmente, que a Autarquia não assinou nem protocolou
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nenhum “Cronograma para Recebimentos em 2009”, como afirma a defesa. Assim sendo, tal
documento não possui qualquer valor comprobatório de aprovação ou do seu recebimento pelo
BACEN. Além disso, os fatos tratados pelo presente feito dizem respeito à falta de provisão entre
abril e dezembro de 2008, sendo descabido justificar qualquer irregularidade com um documento
que sequer existia à época dos fatos. Mais do que isso, a constituição da provisão tanto em abril
quanto em dezembro de 2008 somente poderia ser efetuada com base em informações à época
disponíveis. Assim, não se pode justificar a provisão de 2008 com base em evento futuro como
uma amortização ocorrida em 2009 ou 2010.
5. Ademais, jamais foi convalidada a classificação dos saldos de 2008 e, justamente em face da
irregularidade da reclassificação foi instaurado o processo administrativo sancionador;
6. No que toca a questão das garantias, destacou-se que as garantias são irrelevante para a
classificação de risco após a constatação da inadimplência. A qualidade das garantias
apresentadas poderá influir no eventual sucesso da cobrança, mas isso em nada altera a
classificação de risco e, consequentemente, a provisão a ser efetuada.
7. Depois da análise das operações dos grupos econômicos Massolini e Bergozza, asseverou-se
que:
a. o art. 8º, §3º, da Resolução nº 2.682/99 prevê que a concessão de nova operação para
liquidação parcial ou integral de operação de operação anterior é considerada como
renegociação. De outra parte, no caput do mesmo artigo, prevê que “a operação objeto de
renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver
classificada”. E, no parágrafo 1º, frisa que a reclassificação para categoria de menor risco
somente é admissível “quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos
novos relevantes justificarem a mudança do nível de risco”;
b. em abril de 2008, a cooperativa classificou as operações de crédito dos cooperados Ênio
Luís Massolini e Cédio Bergozza no nível de risco mais grave, o nível H. Porém, nos meses
subsequentes passou a reclassificá-las para níveis de risco progressivamente mais atenuados,
de maneira que, em dezembro daquele ano, as mesmas operações se encontravam
classificadas no nível de risco C, para o qual a provisão exigida se reduz a apenas 3% do
saldo devedor do cliente;
c. conforme relatado nas análises das operações, as parcelas mensais das operações foram
liquidadas, via de regra, com recursos financeiros oriundos de novos empréstimos,
financiamentos ou operações de desconto concedidas. Esses novos empréstimos eram
concedidos diretamente aos próprios devedores ou aos cooperados integrantes dos
respectivos grupos econômicos, que, em seguida, repassavam os valores dos créditos uns
aos outros mediante transferências entre contas. Também houve casos em que os valores das
parcelas foram lançados a débito da conta-corrente dos devedores, gerando excesso de uso
dos limites dos cheques especiais, ou incrementando o excesso já verificado;
d. é fato incontestável que as operações referentes aos clientes Grupo Massolini e Grupo
Bergozza foram renegociadas ao longo de 2008. Ao contrário do que afirma a defesa, não
houve amortização significativa do salvo devedor, uma vez que os recursos para liquidação
das parcelas vencidas eram oriundos de novas operações de créditos concedidas pela
cooperativa. Amortizar significa abater parte de uma dívida. Evidentemente, não há que se
falar em amortização quando o devedor simplesmente substitui a dívida velha por uma nova
junto à mesma instituição;
e. as dívidas de Ênio Luís Massolini, que em abril de 2008 totalizaram R$ 419.100,00,
alcançaram o valor de R$ 432.700,00 em dezembro do mesmo ano. A dívida do Grupo
Massolini era de R$ 1.617.500,00 em abril de 2008 e passou para R$ 2.027.900,00 em
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 7
dezembro do mesmo ano. Por sua vez, as dívidas de Cédio Bergozza, que em abril de 2008
totalizavam R$ 496.300,00, diminuíram para R$ 297.700,00 graças ao endividamento da
Clinab Instituto de Pesquisa Ltda., que passou de zero para R$ 351.300,00 nesse
período. A dívida do Grupo Bergozza passou de R$ 841.900,00 para R$ 815.700,00 nesse
mesmo período;
f. a defesa alega que a renegociação é permitida pela norma e que a cooperativa utiliza o
expediente a fim de receber os seus créditos. Contudo, o processo administrativo
sancionador foi instaurado porque a operação renegociada deve ser mantida, no mínimo,
no mesmo nível de risco em que estiver classificada.
g. a Cooperativa não dispensou, às operações em comento, o tratamento previsto no art. 8º da
Resolução 2.682/99 para os casos de renegociações de operações de crédito, uma vez que
não houve amortização significativa e nem fatos relevantes que justificassem a
reclassificação das operações dos clientes Ênio Luís Massolini e Cédio Bergozza;
h. além de não estender, para as operações de renegociação, a classificação de risco das
operações renegociadas, a cooperativa também deixou de estender a mesma classificação
para as operações dos demais integrantes dos grupos econômicos, conforme previsto no art.
3º da supracitada Resolução;
i. o descumprimento de ambas as normas de classificação de risco de operações de crédito
teve reflexo na constituição da provisão de risco da carteira de crédito, eis que tal provisão
é calculada em função da referida classificação, na forma do art. 6º da Resolução 2.682/99,
verificando-se, em 30.04.2008 (fl. 616) e 31.12.2008 (fl. 616/616v.), a insuficiência de
provisão pela não aplicação do nível de risco H para todos os integrantes dos grupos
econômicos;e
j. muito embora tenha apurado perdas, a manobra contábil permitiu à cooperativa distribuir aos
associados em 2.4.2009 a sobra líquida no valor de R$ 1.077.700,00.
8. Portanto, o exame da documentação das operações que se encontra nos autos teria demonstrado a
ocorrência e a caracterização de irregularidade consubstanciada na geração e distribuição de
sobras indevidas mediante a falta de provisão no valor de R$ 2.777.200,00, configurando, por
conseguinte, infração grave na condução dos interesses da cooperativa, pelo qual respondem a
própria Cooperativa e seus Diretores.
9. Sobre a irregularidade consistente em descumprimento dos deveres legais e estatutários do
Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade, assim como
o desenvolvimento das operações e atividades em geral entendeu-se, após exame das cópias das
atas de reunião do Conselho de Administração (fls. 82/90), que não há registro ou menção da
adoção de medidas ou manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na cooperativa.
Contudo, o Estatuto Social da Cooperativa, vigente no período das ocorrências, estabelecia como
uma das atribuições do Conselho de Administração, em seu art. 32, alínea “e” (fl. 34): ”verificar o
estado econômico-financeiro da UNICRED VALE DAS ANTAS e o desenvolvimento das operações
e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos”.
10. Enfatizou-se, ademais, que os fatos que geraram a instauração deste PAS eram relevantes, pois a
geração e distribuição de sobras indevidas decorreu da insuficiência de provisão para as
operações que representavam cerca de 37,2% do total da carteira de crédito (referente à
irregularidade apontada no parágrafo 16 desta DECISÃO), e ainda tinha, entre seus beneficiários,
membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Ademais, a alegação da defesa de
que eram corretas as reclassificações dos níveis de risco, não apenas corroboraria a acusação,
como demonstraria a falta de providências e a concordância dos conselheiros com as
irregularidades, razão pela qual se entendeu praticada a ocorrência.
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 8
11. Sobre a irregularidade consistente no descumprimento dos deveres legais e estatutários do
Conselho Fiscal, o Estatuo Social da Cooperativa dispõe, em seu art. 41, alienas “a” e “c” (fls.
38/39), que o Conselho Fiscal possui, dentre outros deveres, de “exercer assídua vigilância sobre
as operações, atividades e serviços da cooperativa, inclusive empréstimos, depósitos e documentos
contábeis” e dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos,
denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades
constatadas, devendo convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves ou urgentes.
12. Contudo, não há registro nas atas das reuniões do Conselho Fiscal (fls. 91/98), de quaisquer
providências ou registro da adoção de medidas ou de manifestações contrárias aos atos irregulares
praticados na Unicred Vale das Antas. No Relatório de Gestão referente ao exercício de 2008,
apresentado pela Diretoria Executiva à Assembleia Geral Ordinária (fls. 57/68), o Conselho Fiscal
emitiu parecer recomendando a aprovação das contas (fl. 72). Desse modo, fica evidenciado que
os conselheiros se omitiram ante as práticas indevidas, deixando de cumprir com seus deveres
legais e estatutários como membros do Conselho Fiscal, restando configurada, assim, a
irregularidade a eles imputada.
13. O Banco Central, por meio da DECISÃO 1814/2012-DIORF, de 6 de dezembro de 2012 (fls.
620/629v), acolhendo, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima referido, decidiu
que a Cooperativa, seus administradores e seus conselheiros fiscais são responsáveis pelas
irregularidades a eles impostas, a eles aplicando as seguintes penalidades:
a. inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN, pelos seguintes prazos: (i) 5 anos para Antônio Carlos
Ventura da Silva e Paulo Hüffner, pela irregularidade apontada no parágrafo 16 da DECISÃO; (ii) 3
anos à Celso Luiz Paludo, pelas irregularidades apontadas nos parágrafos 16 e 17 da DECISÃO; e
(iii) 1 ano para Édio Fontana, Ênio Luís Massolini e Miguel Ângelo Tomasetto pela irregularidade
apontada no parágrafo 17 da DECISÃO, Enio Zortéa, Odoli Lopes de Barros e Andréa Moura
Gomes pela irregularidade apontada no parágrafo 22 da DECISÃO e Délcio Luiz Dal Prá e Selvino
Coltro pelas irregularidades apontadas nos parágrafos 17 e 22 da DECISÃO; e
b. multa, no valor de R$ 12.000,00, à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e
Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. – Unicred Vale das Antas, com fulcro no
art. 44, §2º, da Lei nº 4.595/64, pela irregularidade apontada no parágrafo 16 da DECISÃO.
IV. Recurso Voluntário
14. Intimada da Decisão em 11.12.2012 (fl. 643), os acusados interpuseram, tempestivamente, recurso
voluntário (fls. 645/656), onde, através de seus devidos representantes legais, reiteraram, em
essência, os argumentos da manifestação defensiva de fls, pugnando pela reforma da decisão
recorrida.
V. Diligências complementares
15. Sob o nº 13.523, o Recurso Voluntário foi autuado em 05.03.2013 e seguiu, nos termos do art. 11
do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 755 e 756),
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 9
respectivamente, que emitiu o seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional em 5.3.2013 (fl. 756), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 49/2014,
de 10 de abril de 2014 (fls. 779/787), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
16. Na ocasião, opinou-se pela realização de diligência, com a solicitação de esclarecimentos junto ao
BACEN, com o que concordou o Conselheiro relator do presente feito, Marcos Davidovich, em
09.05.2014 (fl. 796).
17. Em atendimento, o BACEN encaminhou o PARECER 25/2014-DECAP/GTPAL, de 24.06.2014
(fls. 799/800), onde teceu as seguintes considerações:
a. são aplicáveis ao caso os arts. 2 ºe 8º da Resolução n.º 2.682/99;
b. o feito trata da apuração e distribuição de sobras indevidas na data-base de 31.12.2008,
decorrente da incporreta classificação de risco das operações de crédito, com a
consequente constituição de provisão em valor insuficiente para fazer face aos créditos de
liquidação duvidosa;
c. as operações do Grupo Massolini objeto do feito datam de 2006 e 2008;
d. é fato incontestável que as operações referentes aos clientes do Grupo Massolini foram
renegociadas ao longo de 2008. A reclassificação de risco ocorreu em desacordo com a
norma pois não houve amortizações significativas de operações ou fatos novos relevante
que sinalizassem a diminuição do risco do grupo econômico;
e. a defesa informa (fl. 529) que o contrato 2006000125, celebrado em maio de 2006, possuía
garantia real de imóvel no valor de R$ 1.893.960,00. Embora o imóvel conste no contrato
como uma das garantias da operação (fl. 563), verifica-se que não há nos autos laudo de
avaliação da época (o laudo da fl. 570 data de 23.03.2009) e que não foi feito o registro da
hipoteca na matrícula do imóvel. A propósito do valor do imóvel, em uma transação de
compra e venda ocorrida em maio de 2006, foi vendido por R$ 15.000,00, tendo sido
avaliado pela Fazenda Municipal, para fins fiscais, em R$ 19.500,00 (fl. 602). Ademais,
conforme consta à fl. 603, tal imóvel esteve hipotecado para o Banco do Brasil S.A. entre
11.4.2007 e 14.5.2009 e, em contrato celebrado em 13.3.2009 e registro feito em
20.5.2009, foi registrada alienação fiduciária em garantia a favor da cooperativa. Assim,
concluiu-se que a garantia em questão não existia para as operações tratadas neste processo,
cuja data base é 31.12.2008.
f. A garantia pode excepcionalmente ser levada em consideração para classificar uma
determinada operaçã em nível diverso daquela conferida ao grupo econômico. Neste caso,
deve ser considerar o valor da operação, sua natureza, finalidade e características das
garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez;
g. há nos autos evidências de que as parcelas mensais das operações dos Grupos Massolini e
Bergozza foram liquidadas, em geral, com recursos financeiros oriundos de novos
empréstimos, financiamentos ou operações de desconto concedidas diretamente aos
devedores ou a cooperados integrantes destes grupos econômicos, os quais em seguida
transferiam os valores dos créditos entre contas bancárias de sua titularidade. Em alguns
casos, os valores das parcelas foram lançados a débito das contas dos devedores,
comprometendo os limites de cheque especial;
h. ainda com todas as renegociações efetuadas ao longo de 2008, o Grupo Massolini teve que
fazer um novo contrato de renegociação de dívidas em março de 2009, segundo consta às
fls. 602/603;
i. por se tratarem de operações renegociadas, nas quais não houve amortização significativa ou
fatos novos relevantes, a melhora no nível de risco foi considerada irregular neste parecer;
j. ainda que a garantia fosse relativa a um dos contratos celebrados ao longo de 2008, uma
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 10
possível melhora na classificação de risco dessa suposta operação não seria possível se
considerando a inexistência de amortizações significativas ou fatos novos relevantes, a
incapacidade de pagamento demonstrada pelo Grupo Massolini ao longo de 2008,
assim como o nível de endividamento, alto valor da renegociação, discrepância do
valor constante no laudo de avaliação daqueles que constam no histórico da matrícula
do imóvel e a falta de liquidez da garantia; e
k. o limite de exposição de crédito por cliente/grupo econômico leva em consideração
somente o salvo devedor e o PR, sendo irrelevante para o cálculo da exposição a existência
ou não de garantias nas operações.
VI. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
18. Retornando o feito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após intimação da defesa acerca
das informações prestadas pelo BACEN (fl. 801), foi emitido o PARECER
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 23/2016, de 16 de fevereiro de 2016 (fls. 807/818) e de lavra do Dr. Euler
Barros Ferreira Lopes.
19. Depois de opinar pelo julgamento do feito em conjunto com o Recurso 13.308 (Pt 0901461875),
por se tratar, em períodos subsequentes, da gestão da mesma cooperativa de crédito, além de
figurarem alguns dos mesmos administradores, a PGFN afastou, preliminarmente, a ocorrência de
prescrição ordinária ou intercorrente, tendo em vista: a) a possibilidade de atração do prazo
prescricional penal, tendo em vista a ocorrência de comunicação ao MPF (fls. 1058/1066); b) a
ocorrência de sucessivos atos interruptivos da prescrição (art. 2º da Lei n.º 9.873/99); c) não houve
paralisação do feito por período superior a três anos.
20. No mérito, colocou-se, em relação à infração ‘a’, que:
21. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a renegociação por desconto de
cheques, novos financiamentos ou aditamentos de produção não pode, por si só,
ser considerada como irregulares. Conforme determina o art. 8º, §3º, da
Resolução 2.686/99, são modalidades de renegociação “(...) a composição da
dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para
liquidação parcial ou integral da operação anterior ou qualquer tipo de acordo
que implique na alteração dos prazos de vencimento ou nas condições
originalmente pactuadas” (grifo nosso)
22. Assim, para se apurar a irregularidade nas operações objeto do presente
processo não bastaria simplesmente se afirmar terem sido elas veiculadas por
desconto de cheques ou novos financiamentos, por exemplo. A redação do
referido art. 8º, § 3º, da Resolução 2.686/99 não permite que se descarte, a
priori, qualquer forma específica de renegociação.
23. A comprovação desse “desvirtuamento”, segundo a inicial acusatória, se
daria pelo “desvio de finalidade” dessa operações que, apesar de formalizadas
como “financiamento de caminhão e bi-trem” (fl 03) ou como “adiantamento de
produção” (fls. 04-verso) na verdade teriam se destinado a simples
renegociações de operações anteriores.
24. Mas, apesar de possíveis, essas simples renegociações de operações
anteriores devem ter inafastáveis repercussões quanto à correspondente
classificação de risco. Como bem apontado no item 11 da decisão (fls. 623),
“Ao contrário do que afirma a defesa, não houve amortização significativa
do saldo devedor, uma vez que os recursos para liquidação das parcelas
vencidas eram oriundos de novas operações de crédito concedidas pela
Cooperativa. Amortizar significa abater parte de uma dívida.
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 11
Evidentemente, não há que se falar em amortização quando o saldo
devedor do cliente permanece praticamente inalterado junto à instituição”.
(grifos nossos)
Assim, não haveria que se cogitar em amortizações significativas (art. 8º, § 1º da
Resolução 2.682/99) aptas a atribuir classificação de risco menor que a das
operações originárias (art. 8º, caput, da Resolução 2.682/99).
Outro ponto determinante seria a verificação de que, se conforme as garantias
apresentadas durante essas renegociações, os riscos das operações teriam sido
efetivamente diminuídos, circunstância essa que teria permitido uma provisão
menor destas e, por conseguinte, teria permitido a geração e a distribuição de
sobras conforme realizado no final de 2008.
(...)
28. Tais dados permitem a visualização de três situações fundamentais:
a) operações para os quais foram apontadas garantias e elas foram consideradas
inaptas;
b) operações para os quais foram apontadas garantias e elas não foram
analisadas pela acusação;
c) operações para os quais não foram apontadas garantias.
29. O primeiro grupo (operações para os quais foram apontadas garantias e elas
foram consideradas inaptas) diz respeito unicamente ao contrato 2006000125
(Grupo Massolini). O item 19.1.1 da decisão (fl. 624) teve a operação por
irregular. Na resposta dada ao pedido de diligência, o Banco Central elencou
diversas razões pelas quais a hipoteca apresentada não se apresentava como
efetivamente apta a representar uma garantia real no citado contrato (fls. 799-
verso): (...)
31. Correta a defesa quando lembra que o registro da hipoteca na matrícula do
respectivo imóvel não é formalidade essencial (formalidade ad solemnitatem ou
ad substantiam) a esse negócio, mas sim necessária para que tal garantia real
valha perante terceiros. Caso não seja registrada na matrícula do imóvel, tal
hipoteca ainda tem eficácia inter partes, como bem esclarecido por José Carlos
Van Cleef de Almeida Santos e Luís de Carvalho Cascaldi: (...)
32. Também está correta a defesa quando lembra da possibilidade da pluralidade
de hipotecas (hipotecas sucessivas), conforme o CC art, 1476. Para tanto se
deve observar não só a suficiência do valor do imóvel hipotecado para a garantia
de todas as dívidas (como propugnado pela defesa), mas também a prioridade ou
antecedência das hipotecas mais antigas sobre as mais novas. (...)
Ou seja, em se tratando de um mesmo imóvel dado em hipoteca de váras
operações, a efetividade desse direito real de garantia não estaria garantida pela
simples suficiência de seu valor frente às operações afiançadas (que, segundo a
defesa, seria demonstrada por laudo de avaliação).
34. Aqui se imporia a prevalência das hipotecas anteriormente gravadas
(princípio da prioridade ou antecedência), o que seria controlado pela data do
registro dessas hipotecas.
35. Apesar de ainda possuidora de eficácia inter partes, esse imóvel dado em
garantia a esse contrato de financiamento não teria como ter qualquer eficácia
perante as demais hipotecas efetivamente registradas na respectiva matrícula
desse mesmo imóvel. Por não constar do registro de imóveis, essa hipoteca
oferecida em garantia a esse contrato não teria nem eficácia contra terceiros nem
poderia ter qualquer prevalência quanto aos demais direitos reais de garantia
efetivamente gravados no correspondente registro de imóveis. Não se trataria,
assim, de garantia líquida e suficiente (art. 3º, “caput”, “in fine” c/c art. 2º, II, da
Resolução 2.682/99) que pudesse afrontar a regra geral da atribuição do mesmo
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 12
patamar da operação de maior risco (art. 3º, “caput”, da Resolução 2.682/99).
36. O segundo grupo (operações para os quais foram apontadas garantias e elas
não foram analisadas pela acusação) diz respeito às operações 200800421,
2008000270 e 200800394 (todas em nome de Enio Massolini), 2008000456
(Centro Médico Massolini), 2008000046 e 2008000122 (ambas em nome de
Cédio Bergozza), 2007000273 e 2008000156 (ambas em nome de Fabiano
Bergozza) e 2008000301 (Clinlab Instituto de Pescuisas Clínicas).
37. Nestas a defesa apresentou garantias, circunsância essa que, em tese,
poderia representar uma diminuição do risco daquela operação em decorrência
das características dessas garantias, especialmente quanto à suficiência e
liquidez delas (art. 3º, “caput” “in fine” c/c art. 2º, II, da Resolução 2.682/99. A
acusação, ao não analisar essa argumentação, não se desincumbiu de seu ônus de
motivadamente apontar (Lei 9.784/99, art. 2º, “caput” e parágrafo único, VII) os
fundamentos (de fato e de direito) pelos quais entendeu que tais operações
teriam desrespeitado o dever de que tais operações deveriam ser classificadas
no mesmo nível daquela operação de maior risco daquele grupo econômico (art.
3º, “caput”, da Resolução 2.682/99). Quanto a esse grupo só restou a violação
de que as renegociações devem ter, no mínimo, a mesma classificação de risco
da operação original (art. 8º, “caput”, da Resolução 2.682/99).
38. Por fim, o terceiro grupo (operações para os quais não fora apontadas
garantias) abrange às operações 2008000098 (Enio Massolini), 2008000419
(Andrey Massolini), 2008000158, 2008000414 e 2008000463 (todas em nome
de Cédio Bergozza).
39. Nestas foi a defesa que não conseguiu se desincumbir de seu ônus de
comprovar que, pelas garantias apresentadas, tais operações poderiam
desrespeitar a regra geral de que tais operações deveriam ser classificadas no
mesmo nível daquela operação de maior risco daquele grupo econômico (art. 3º,
“caput”, da Resolução 2.682/99).
21. Quanto às infrações ‘b’ e ‘c’, entendeu-se que deve haver parcial provimento do recurso voluntário
no sentido de não ser imputada responsabilização quanto à parcela da irregularidade ‘a’ que foi
afastada (parágrafos 36 e 37 do Parecer).
22. Assim sendo, foram identificados motivos de fato e razões de direito, consubstanciados na parcial
descaracterização da irregularidade ‘a’ para modificação da da decisão recorrida, razão pela qual
se opinou pelo parcial provimento dos recursos voluntários.
23. Foram os autos encaminhados a esta Conselheira em 18.02.2016.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] Diretor Administrativo, cujo mandato iniciou em 14.03.2005 e encerrou em 30.06.2008.
[2] Diretor Administrativo, cujo mandato iniciou em 01.07.2008 e estava em curso no dia 31.12.2008.
[3] Mandato como Conselheiro de Administração iniciou em 14.03.2005 e encerrou em 30.06.2008.
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 13
[4] Mandato como Conselheiro de Administração iniciou em 14.03.2005 e encerrou em 30.06.2008.
[5] Mandato como Conselheiro de Administração iniciou em 01.07.2008 e estava em curso no dia
31.12.2008.
[6] Mandato como Conselheiro de Administração iniciou em 01.07.2008 e estava em curso no dia
31.12.2008.
[7] Art. 32 do Estatuto da Cooperativa.
[8] Art. 41 do Estatuto Social da Unicred.
[9] Mandato como Conselheiro Fiscal iniciou em 13.06.2007 e encerrou em 30.06.2008.
[10] Mandato como Conselheiro Fiscal iniciou em 01.07.2008 e estava em curso em 10.05.2009.
[11] Mandato como Conselheiro Fiscal iniciou em 01.07.2008 e estava em curso em 10.05.2009.
[12] De acordo com a manifestação da fl. 468, o prazo adicional deferido à defesa se encerrava em
09.09.2011 (sexta-feira), mas a defesa foi protocolada em 12.09.2011.
[13] A operação 2006000125, de Ênio Luís Massolini, teve amortização significativa em 20.3.2008 pelo
pagamento de 19 parcelas, reduzindo a dívida em 44,46%. Do mesmo modo, a operação 2007000160,
de Cédio Bergozza, foi amortizada em 43,86% somente ao mês de março de 2008, sendo as parcelas
vincendas em 2009, 2010 e 2011 quitadas integral e antecipadamente em 24.8.2008. Finalmente, as
operações 2006000100 e 2007000235 foram pagas nos vencimentos e liquidadas antecipadamente em
26.3.2008 e 27.4.2008
VOTO DO RELATOR
1. Analisando a documentação constante dos autos, destaco, preliminarmente, a inocorrência
da prescrição, ordinária ou intercorrente, uma vez que os fatos apreciados ocorreram em 2008, a
proposta de instauração do PAS (Parecer Desuc/GTPAL/Cosup-4-2011/1) data de 04.02.2011, as
intimações para apresentação da defesa ocorreram entre 16.05.2011 e 11.07.2011 (fls. 447/458 e 464),
o PARECER 16/2012- DECAP/GTPAL/COPAD-02, do BACEN, foi emitido em 02.08.2012 (fls.
609/619), a DECISÃO 1814/2012-DIORF foi prolatada em 06.12.2012 (fls. 620/629v), tendo sido os
recorrentes intimados em dezembro de 2012 (fls. 677/684 e 694/698), o PARECER
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 49/2014 foi prolatado em 10.04.2014 (fls. 779/787), o BACEN prolatou o
PARECER 25/2014-DECAP/GTPAL, de 24.06.2014 (fls. 799/800), a PGFN emitiu o PARECER
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 23/2016 em 16.02.2016 (fls. 807/818) e a pauta de julgamento foi publicada em
19.05.2016.
2. Quanto às preliminares suscitadas pela defesa, acolho como razões de decidir os
fundamentos constantes da Decisão Diorf-2011/0403, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9784/99.
3. Não posso me furtar de tratar, ademais, da possibilidade de enquadramento da conduta
como falta grave, como prevê o art. 44 da Lei 4595/64. Sobre o ponto, reitero entendimento consolidado
neste Conselho de que não há qualquer irregularidade no preenchimento da cláusula geral do que vem a
ser “infração grave”, por se tratar de norma de tipicidade aberta. Sobre o tema, trago excerto do parecer
proferido pelo R. Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes no RECURSO Nº 11843
(Processo Administrativo 0501288484), com a qual concordo integralmente:
8. No mérito, há que restar ressaltado, ainda, no que tange ao princípio da
legalidade (e da tipicidade), relativamente ao exercício, pelo Poder Público, de
seu poder administrativo sancionador, que a melhor doutrina vem asseverando a
possibilidade de aplicação de pena administrativa com base na discricionariedade
do administrador.
9. Com efeito, enquanto que no direito penal vigora o princípio da tipicidade
cerrada – que encontra expressa previsão tanto na Constituição Federal (art. 5º,
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 14
XXIX) quanto no Código Penal (CP art. 3º) – no direito administrativo
sancionador vige o princípio da atipicidade ou da tipicidade elástica, como
ensina ODETE MEDAUAR (“Direito Administrativo Moderno”, São Paulo: RT,
1996, p.132):
“As condutas consideradas infrações devem estar legalmente previstas, ainda
que indicadas por fórmulas amplas, sem a tipicidade rígida do Direito Penal, hão
de ser adotados parâmetros de objetividade no exercício do poder disciplinar para
que não enseje arbítrio e subjetividade”.
10. A Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade de São
Paulo, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, chega inclusive a afirmar a
existência de um “princípio da atipicidade” em sede de Direito Administrativo
(“Direito Administrativo”, 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 515, item 14.5.6):
“Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios
fundamentais, decorrentes do postulado segundo o qual não há crime sem lei que
o preveja (nulum crimem, nulla poena sine lege), no direito administrativo
prevalece a atipicidade: são muito poucas as infrações descritas em lei, como
ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à
discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade
julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento
irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações
previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser
levada em consideração a gravidade do ilícito e as consequências para o serviço
público.
Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade
julgadora assume fundamental relevância, pois é por esta forma que ficará
demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena”.
11. Ademais, não se olvide que a alegada “lacuna” na Lei nº 4.595/64 teria sido
inequivocamente preenchida pelo Decreto-Lei nº 448/69, definindo “falta
grave”, em seu art. 1º, como o descumprimento de normas legais ou
regulamentares que contribua para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade
do mercado financeiro ou de capitais.
12. Falta ou infração grave, assim, é a conduta irregular que tenha contribuído
para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado.
13. O preenchimento da cláusula geral do que vem a ser “infração grave”,
prevista no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, deve ser realizado por meio de um
juízo motivado à luz de cada caso concreto submetido à apreciação da
Autoridade Administrativa. O raciocínio para a natureza aberta do tipo infracional
administrativo parte do pressuposto de que não é possível exigir do legislador a
formulação de tantas hipóteses legais quantas possíveis diante da multiplicidade
dos negócios empresariais.
14. Não há reprovação do Administrador que assim age, mormente quando
explicita a motivação de quais foram as razões de fato e de direito que o levaram
a subsumir a conduta ao tipo aberto.
15. Esta tem sido a orientação desse Conselho de Recursos. Confira-se o
ilustrativo precedente, que, pela clareza e precisão, merece ser transcrito
(destacado):
“”Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito
de capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas
decisões deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete
Medauar, in Direito Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto
no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64 possui natureza aberta.
Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores
esforços empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 15
conceituação de irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como
retirar da autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a
potencialidade lesiva que determinada conduta ou prática possa trazer ou para a
instituição ou para a segurança do mercado, com o fim de preservação da
disciplina e o adequado funcionamento do sistema financeiro.
É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a prática tida
como indevida e seus efeitos lesivos ao bem jurídico que se extrairá a correta
compreensão dos males que a legislação bancária procurou coibir, para indicar a
partir de elementos concretos o dimensionamento da ação corretiva nos termos da
legislação vigente.
Assim, não acato as alegações de nulidade das intimações ou do processo, por
suposta falha de capitulação ou negativa de ampla defesa, inclusive porque, como
bem frisou o Procurador da Fazenda Nacional, a conduta foi minuciosamente
descrita nas intimações, sendo levada, portanto, ao pleno conhecimento dos
indiciados, que assim puderam exercer de forma categórica e inquestionável seu
direito de defesa. E esse entendimento encontra-se estribado em decisões
reiteradas deste CRSFN.”
(Recurso nº 4856, Rel Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA
COSTA, julgado em 28/01/2009, 295ª Sessão)”
16. Há que restar claro, aqui, que a conduta perpetrada pelos recorrentes foi
minuciosamente descrita nas intimações realizadas no referido processo
administrativo.
17. Com efeito, a descrição das condutas, efetuadas nas intimações, permitiu o
efetivo cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla
defesa e contraditório, conforme se pode depreender da alentada defesa
apresentada em primeira instância, bem assim do recurso voluntário ora em
análise.
18. Por isso é que se pode afirmar que, tendo em conta a determinação no
“caput” do referido art. 44, da Lei nº 4.595/64 (no sentido de que podem ser
penalizadas “as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos
administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes”), é que a autarquia recorrida, ao
analisar o teor da acusação e da defesa regularmente deduzida, deu, de maneira
plenamente motivada, pela procedência da pretensão punitiva deduzida.
19. Cumpre ressaltar que, já sob a égide da Constituição de 1988, o STF
reafirmou a referida capacidade normativa do CMN relativamente à fiscalização
e aplicação de penalidades no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, não
havendo que se cogitar, assim, em qualquer espécie de ilegalidade:
“EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA
CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO
DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE
SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS
E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA
EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA
[ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
(...)
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N.
4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO,
FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA
MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a
chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 16
incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das
instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do
sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por
ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando
não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva,
consubstanciando afronta à legalidade.”
(ADI 2.591/DF, Rel. p/ acórdão Min EROS GRAU - grifos nossos).
4. Alinho-me, pois, com o posicionamento consolidado administrativamente de falta grave é
delimitada pelo poder discricionário conferido ao Banco Central do Brasil.
5. Quanto ao mérito, concordo integralmente com a interpretação dos fatos dada pela Douta
PGFN no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 23/2016 em 16.02.2016 (fls. 807/818), no sentido de que
foi comprovada a incorreta classificação de risco das operações de crédito e, consequentemente, foi
constituída provisão em valor insuficiente, uma vez que não há provas nos autos de que as renegociações
das operações anteriores tenham envolvido amortização significativa do saldo devedor ou fatos novos
relevantes.
6. Isso porque a “amortização significativa”, mencionada na legislação, ocorre quando o
abatimento de parte da dívida é realizado com recursos próprios do devedor (não se trata, portanto, de
amortização com recursos advindos da própria cooperativa, em decorrência da renegociação, o que
manteria a situação do devedor perante a cooperativa praticamente inalterada).
7. Não é objeto de questionamento, pois, a regularidade da realização de tais renegociações,
mas o desrespeito ao art. 8º, caput, da Resolução 2.682/99[1], eis que deveria ter sido mantido o mesmo
nível de risco da operação que foi objeto da renegociação por não terem sido provados a amortização
significativa do saldo devedor ou a ocorrência de fato que acarrete a modificação no nível de risco.
8. Igualmente coaduno o entendimento da Douta PGFN quanto à análise da ofensa ao art. 3º
da Resolução 2.682/99, uma vez que, de fato, o BACEN não apontou, em parte das operações
(parágrafo 36 do parecer – fl. 816v.), os fundamentos pelos quais entendeu que as garantias mencionadas
pela defesa não eram suficientes para amparar o entendimento de que estava diante de uma situação
excepcional, apta a afastar a regra geral de que as operações devem ser classificadas no mesmo nível
daquela de maior risco do grupo econômico.
9. Contudo, mesmo nessa situação, as renegociações deveriam ter tido a mesma
classificação de risco da operação original, pois, repita-se, não foram comprovadas nessas
renegociações amortizações significativas ou fatos novos aptos a alterarem a classificação de risco das
operações.
10. Quanto às demais operações, listadas nos parágrafos 29 e 38 do Parecer (fls.815 e 817,
respectivamente), igualmente concordo com a conclusão alcançada pela PGFN de que restou
comprovada a inobservância da regra geral de que as operações deveriam ser classificadas no mesmo
nível da operação de maior risco daquele grupo econômico.
11. Em relação à operação do Grupo Massolini onde foi oferecido bem imóvel como garantia,
constatou-se que a garantia prestada (hipoteca sem registro) não teria qualquer eficácia perante as demais
hipotecas efetivamente registradas na respectiva matrícula do imóvel. Em outras palavras, por não constar
do registro de imóveis, essa hipoteca oferecida em garantia a esse contrato não teria nem eficácia contra
terceiros nem poderia ter qualquer prevalência quanto aos demais direitos reais de garantia efetivamente
gravados no correspondente registro de imóveis. Não se trataria, assim, de garantia líquida e suficiente
(art. 3º, “caput”, “in fine” c/c art. 2º, II, da Resolução 2.682/99) que pudesse afrontar a regra geral
constante do art. 3º, “caput”, da Resolução 2.682/99).
12. Em relação às operações n.º 2008000098 (Enio Massolini), 2008000419 (Andrey
Massolini), 2008000158, 2008000414 e 2008000463 (em nome de Cédio Bergozza), não foram
apontadas quaisquer garantias, razão pela qual igualmente deveria ter sido aplicada a regra geral do art.
Acórdão CRSFN 265 (0010127) SEI 10372.000578/2016-67 / pg. 17
apontadas quaisquer garantias, razão pela qual igualmente deveria ter sido aplicada a regra geral do art.
3º, “caput”, da Resolução 2.682/99.
13. Assim, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razões de decidir o
muito bem fundamentado parecer lavrado pelo Dr. Euler Barros Ferreira Lopes (PARECER
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 23/2016 - fls. 807/818).
14. Quanto à autoria, entendo que a decisão recorrida apontou, de forma adequada, a os
fundamentos para a responsabilização da Cooperativa, dos diretores, dos conselheiros de administração
e dos conselheiros fiscais, especificando as atribuições de cada administrador, razão pela qual não
merece reparos e acolho seus fundamentos, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99.
15. Finalmente, quanto à dosimetria da pena, entendo que está comprovada nos autos a
gravidade da infração, apta a dar suporte à pena de inabilitação, uma vez que se está tratando de
desrespeito a norma prudencial, que tem como finalidade minimizar a exposição ao risco por parte da
Cooperativa, risco esse que poderia gerar consequências adversas ao conjunto de seus associados.
16. Igualmente entendo que a pena aplicada atende a função de desestímulo à prática de novos
atos e tem caráter educativo aos demais atores do mercado.
17. Outrossim, em que pese a fundamentação da PGFN de que não teria sido comprovada uma
das duas irregularidades em relação a algumas das operações, entendo que tal situação não é suficiente
para a modificação da penalidade imposta, uma vez que essas operações continuaram eivadas de vícios,
pois não conservaram a classificação de risco original da operação renegociada e, com isso,
desrespeitaram o art. 8º, caput, da resolução 2682/99.
18. Finalmente, saliento que este Conselho não tem competência para decidir questões
relacionadas à execução da penalidade imposta, o que é atribuição do ente regulador (no caso, o
BACEN).
19. Conheço, pois, o recurso voluntário, mas lhe nego provimento.
20.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2016. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira Relatora.
[1] A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que
estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco
nível H.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 06/10/2016, às 00:07, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Arnaldo Penteado Laudísio,
Presidente, Substituto, em 07/10/2016, às 10:36, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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