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CRSFN · 23/02/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5777/2005

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Emissão de documentos sem constar indicação da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC – Cartas-proposta expedidas sem a qualificação dos profissionais integrantes das equipes técnicas de realização dos trabalhados – Falta de avaliação dos controles internos determinada pelas normas regulamentares – Papéis de trabalho insubsistentes - Apelos a que se nega provimento

Decisão

O presente processo administrativo foi instaurado em virtude da representação do Ministério Público Federal do Estado do Pará à Comissão de Valores Mobiliários, em 17.01.2000, apontando possíveis irregularidades praticadas pelo Sr. Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, Auditor Independente – Pessoa Física, ao realizar trabalhos de auditoria em diversas empresas beneficiárias de incentivos fiscais. (fls. 01/02/03/09/10). 2. O processo resultou em termo de acusação da CVM, uma vez que se verificaram as seguintes irregularidades: (fls. 319/324) os documentos emitidos pelo recorrente, nas auditorias por ele praticadas, foram redigidos em papel timbrado da AUDICON, sem constar a indicação da categoria profissional do recorrente e de seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade; (fls. 323) as cartas-proposta emitidas pelo Recorrente para as empresas Apiacás, Agropecuária Rio Aratau, Fazenda Monbaça e Brasnor tinham conteúdos semelhantes, valores contratados variando entre R$1.500,00 e R$4.000,00 e não apresentavam as qualificações dos profissionais que teriam composto as equipes técnicas para a realização dos trabalhos; (fls. 323) inexistiam evidências de realização de avaliação dos controles internos, conforme determina o item 11.2.5 da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 701/91; (fls. 323) os documentos apresentados como papéis de trabalho se resumiam às Demonstrações Contábeis (...) extratos de Debêntures, notas fiscais emitidas, atas de Assembléias, extratos bancários, Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Certidões Negativas de Tributos Federais, Certidões quanto à Dívida Ativa da União, Certificados de Regularidade do FGTS e Certidões Negativas do INSS, em desobediência ao item 11.2.7 da NBC-T-11. (fls.323) Após ter sido apreciado e acolhido o termo de acusação pela CVM – Reunião do Colegiado n.º 35/2001 (fls. 330/332), foi intimado Tadeu Manoel Rodrigues Araújo, em 23.10.01(fls.334/335) para apresentar defesa quanto às seguintes imputações: artigos 24, 25 e 26 da Instrução CVM n.º 216/94; item 1.4.2 – Honorários, letras “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, da NBC-P-01, aprovada pela Resolução CFC n.º 701/91; item 11.2.5 – Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controles Internos, da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 700/91; e item 11.2.7 – Documentação da Auditoria, da NBC-T-11. 4. Em sua peça defensiva (fls.336/343), apresentada, via fax, em 28.11.2001, e original protocolada em 29.11.2001, o indiciado Tadeu Manoel Rodrigues Araújo alegou: Preliminarmente - do Cerceamento de Defesa (Ar. 5.º, LV da CF/1988): “... o preceito constitucional foi ferido pela Comissão, eis que, garantia de ampla defesa se entende não só o respeito do rito adequado, como a cientificação de todos os atos do procedimento ao interessado e seu advogado, a oportunidade de contestar a acusação, produzir prova de seu direito e utilizar-se de todos os recursos cabíveis.” (fls. 339) “... Razão porque deve o processo ser chamado à ordem para correção da nulidade insanável.” (fls. 340) No Mérito: “... todas as palavras exaradas somente se referiram genericamente à atividade do Defendente, tendo em vista a impossibilidade jurídica de se pontuar esclarecimentos, dificuldade criada por essa própria CVM ao não informar especificadamente sobre que fato deve ele se pronunciar.” (fls. 340) “Quanto às infrações elencadas na Intimação como de autoria do Defendente, vale dizer que em geral, os dispositivos citados são amplamente genéricos, como os 24 e 25 da Instrução CVM n.º 216/1994.” (fls. 340) “... não restou corroborado por qualquer ato ou documento a transgressão de qualquer das normas acima indicadas.” (fls. 340) “Relativamente ao art.26 da mesma Instrução, novamente de modo abrangente dispõe sobre o dever de assinatura e indicação de categoria profissional (...) quanto a isso sequer há no mencionado voto menção a esse tipo de infração.” (fls. 341) “... não é porque uma pessoa trabalha em um mesmo lugar que outra, que está caracterizado o vínculo empregatício entre elas ou a sociedade. Absolutamente. Onde estão as provas de que o Defendente efetivamente figura no contrato social da citada empresa ou é funcionário dela?” (fls. 341) “... no que se refere aos honorários (...) não seguem parâmetros estipulados previamente por ninguém, principalmente em países como o Brasil, cuja política é consolidada muito mais segundo as regras do laissez faire, laissez passer, que do dirigismo contratual.” (fls. 341) “Os itens 11.2.5 e 11.2.7 da NBC-T-11 também citados na Intimação são simples orientações; tratam de informações de como o auditor deve agir, pontuando quais políticas, normas e sistemas de controles de administração devem ser levados em consideração ao se efetuar um Estudo/Avaliação de um sistema contábil; e da documentação que o auditor deve produzir, respectivamente.” (fls. 342) “Funcionando como modelos orientadores, devem ser observados pelos auditores de acordo como cada um trabalha, logo, peculiarmente.” (fls. 342) “... deve-se dizer que, pela leitura do voto ora analisado, não se conseguiu identificar o dolo ou mesmo a culpa do Defendente, e registre-se, estes não se presumem, provam-se.” (fls. 342) “A intenção deliberada de infringir os citados dispositivos não está demonstrada, tampouco a imprudência, negligência ou imperícia do profissional, sendo, então, impossível de se apenar sem a presença dessas figuras, na prática dos atos tidos como irregulares.” (fls. 342) 5. Em 25.04.2002 (fls. 350/358), a CVM, na sessão de julgamento do inquérito administrativo n.º RJ2001/7661, decidiu: “Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, após rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa argüida pelo indiciado, decidiu, por unanimidade de votos, pela procedência das acusações formuladas contra o Sr. Tadeu Manoel Rodrigues, aplicando-se a pena de inabilitação temporária por dois anos, para o exercíc

Inteiro teor

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246ª Sessão Recurso 4184  Processo CVM RJ2001/7661     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Emissão de documentos sem constar indicação da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade-CRC – Cartas-proposta expedidas sem a qualificação dos profissionais integrantes das equipes técnicas de realização dos trabalhados – Falta de avaliação dos controles internos determinada pelas normas regulamentares – Papéis de trabalho insubsistentes - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL:Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso IV.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5777/05: O presente processo administrativo foi instaurado em virtude da representação do Ministério Público Federal do Estado do Pará à Comissão de Valores Mobiliários, em 17.01.2000, apontando possíveis irregularidades praticadas pelo Sr. Tadeu Manoel Rodrigues de Araújo, Auditor Independente – Pessoa Física, ao realizar trabalhos de auditoria em diversas empresas beneficiárias de incentivos fiscais. (fls. 01/02/03/09/10).

2. O processo resultou em termo de acusação da CVM, uma vez que se verificaram as seguintes irregularidades: (fls. 319/324) os documentos emitidos pelo recorrente, nas auditorias por ele praticadas, foram redigidos em papel timbrado da AUDICON, sem constar a indicação da categoria profissional do recorrente e de seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade; (fls. 323) as cartas-proposta emitidas pelo Recorrente para as empresas Apiacás, Agropecuária Rio Aratau, Fazenda Monbaça e Brasnor tinham conteúdos semelhantes, valores contratados variando entre R$1.500,00 e R$4.000,00 e não apresentavam as qualificações dos profissionais que teriam composto as equipes técnicas para a realização dos trabalhos; (fls. 323) inexistiam evidências de realização de avaliação dos controles internos, conforme determina o item 11.2.5 da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 701/91; (fls. 323) os documentos apresentados como papéis de trabalho se resumiam às Demonstrações Contábeis (...) extratos de Debêntures, notas fiscais emitidas, atas de Assembléias, extratos bancários, Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Certidões Negativas de Tributos Federais, Certidões quanto à Dívida Ativa da União, Certificados de Regularidade do FGTS e Certidões Negativas do INSS, em desobediência ao item 11.2.7 da NBC-T-11. (fls.323)

Após ter sido apreciado e acolhido o termo de acusação pela CVM – Reunião do Colegiado n.º 35/2001 (fls. 330/332), foi intimado Tadeu Manoel Rodrigues Araújo, em 23.10.01(fls.334/335) para apresentar defesa quanto às seguintes imputações: artigos 24, 25 e 26 da Instrução CVM n.º 216/94; item 1.4.2 – Honorários, letras “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, da NBC-P-01, aprovada pela Resolução CFC n.º 701/91; item 11.2.5 – Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controles Internos, da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC n.º 700/91; e item 11.2.7 – Documentação da Auditoria, da NBC-T-11.

4. Em sua peça defensiva (fls.336/343), apresentada, via fax, em 28.11.2001, e original protocolada em 29.11.2001, o indiciado Tadeu Manoel Rodrigues Araújo alegou:

Preliminarmente - do Cerceamento de Defesa (Ar. 5.º, LV da CF/1988):

“... o preceito constitucional foi ferido pela Comissão, eis que, garantia de ampla defesa se entende não só o respeito do rito adequado, como a cientificação de todos os atos do procedimento ao interessado e seu advogado, a oportunidade de contestar a acusação, produzir prova de seu direito e utilizar-se de todos os recursos cabíveis.” (fls. 339)

“... Razão porque deve o processo ser chamado à ordem para correção da nulidade insanável.” (fls. 340)

No Mérito:

“... todas as palavras exaradas somente se referiram genericamente à atividade do Defendente, tendo em vista a impossibilidade jurídica de se pontuar esclarecimentos, dificuldade criada por essa própria CVM ao não informar especificadamente sobre que fato deve ele se pronunciar.” (fls. 340)

“Quanto às infrações elencadas na Intimação como de autoria do Defendente, vale dizer que em geral, os dispositivos citados são amplamente genéricos, como os 24 e 25 da Instrução CVM n.º 216/1994.” (fls. 340)

“... não restou corroborado por qualquer ato ou documento a transgressão de qualquer das normas acima indicadas.” (fls. 340)

“Relativamente ao art.26 da mesma Instrução, novamente de modo abrangente dispõe sobre o dever de assinatura e indicação de categoria profissional (...) quanto a isso sequer há no mencionado voto menção a esse tipo de infração.” (fls. 341)

“... não é porque uma pessoa trabalha em um mesmo lugar que outra, que está caracterizado o vínculo empregatício entre elas ou a sociedade. Absolutamente. Onde estão as provas de que o Defendente efetivamente figura no contrato social da citada empresa ou é funcionário dela?” (fls. 341)

“... no que se refere aos honorários (...) não seguem parâmetros estipulados previamente por ninguém, principalmente em países como o Brasil, cuja política é consolidada muito mais segundo as regras do laissez faire, laissez passer, que do dirigismo contratual.” (fls. 341)

“Os itens 11.2.5 e 11.2.7 da NBC-T-11 também citados na Intimação são simples orientações; tratam de informações de como o auditor deve agir, pontuando quais políticas, normas e sistemas de controles de administração devem ser levados em consideração ao se efetuar um Estudo/Avaliação de um sistema contábil; e da documentação que o auditor deve produzir, respectivamente.” (fls. 342)

“Funcionando como modelos orientadores, devem ser observados pelos auditores de acordo como cada um trabalha, logo, peculiarmente.” (fls. 342)

“... deve-se dizer que, pela leitura do voto ora analisado, não se conseguiu identificar o dolo ou mesmo a culpa do Defendente, e registre-se, estes não se presumem, provam-se.” (fls. 342)

“A intenção deliberada de infringir os citados dispositivos não está demonstrada, tampouco a imprudência, negligência ou imperícia do profissional, sendo, então, impossível de se apenar sem a presença dessas figuras, na prática dos atos tidos como irregulares.” (fls. 342)

5. Em 25.04.2002 (fls. 350/358), a CVM, na sessão de julgamento do inquérito administrativo n.º RJ2001/7661, decidiu: “Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, após rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa argüida pelo indiciado, decidiu, por unanimidade de votos, pela procedência das acusações formuladas contra o Sr. Tadeu Manoel Rodrigues, aplicando-se a pena de inabilitação temporária por dois anos, para o exercício da atividade de auditoria independente, prevista no inciso IV do art. 11 da Lei n.º 6.385/76.” (fls. 358)

6. Em 06.06.2002 (fls. 362/368), o Recorrente interpôs recurso voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentando, em síntese, as seguintes alegações: Cerceamento de defesa - “... não ter lhe sido dada ciência do inteiro teor da peça acusatória (...) o Recorrente não teve acesso a qualquer momento processual, até porque reside em e exerce suas atividades em diverso Estado da Federação, não podendo arcar com o ônus de contratação de um escritório de advocacia no local onde se procediam suas investigações.” (fls. 362) - “... foi ainda o processo julgado sem sequer se noticiar ao Recorrente a data na qual se procederia tal ato.” (fls. 362) - “... é absolutamente inadmissível, sob a vigência de uma Constituição, que em seu art.5.º, LV proclama e reverbera por toda a Carta o direito ao contraditório e a mais ampla defesa, que se esteja ... diante de um processo administrativo, com tamanho cerceamento...” (fls. 363) No mérito - “... o julgamento do processo, em que se penalizou o Recorrente, não trouxe qualquer justificativa plausível aos fatos apontados como irregulares, estruturando-se em meras suposições e em regras desprovidas de qualquer aplicação prática...” (fls. 366) - “... assevera o Diretor Relator do Processo que o Recorrente não teria cumprido as regras dos arts. 24, 25, 27, 29 e incisos I a IV e VIII do art. 30, com seu § 3.º e alíneas b e c do art. 31, que versam basicamente sobre axiomas a serem seguidos pelos auditores independentes, o que, como se sabe, é matéria estritamente subjetiva, logo de difícil constatação...” (fls. 366) - “... restou ... imprescindível aos julgadores demonstrar por meio de quais atos inobservou o Recorrente os regulamentos dos auditores independentes, o que em momento algum passou de suposições.” (fls. 367) - “... não é a simples emissão de parecer em papel timbrado que configura ter o Recorrente trabalhado como Pessoa Jurídica e não como Pessoa Física, ... ao contrário do afirmado no mencionado voto, o Recorrente jamais assinou pareceres sem se identificar como auditor independente e colocar o número de seu registro.” (fls. 367) - “... não é o simples lapso que porventura possa ocorrer em um ou outro momento profissional que vai fazer surgir a presunção de ter ele praticado o ato ilícito de falso, merecedor de reprimenda de tamanha magnitude, mesmo porque verdadeira, é o Recorrente auditor independente regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e, nesse sentido, de maneira alguma, estava praticando ato ilícito.” (fls. 367)

- “... é completamente descabível se impedir o exercício profissional de alguém por tão somente haver elaborado uma carta-proposta, da forma como acredita ser a melhor, para relatar os serviços a serem prestados.” (fls. 367) - “... ao revés do afirmado pelo voto-punição do Recorrente, possui ele todos os documentos que as normas específicas prevêem como imprescindíveis à guarda do auditor, e fez prova disso junto à CVM.” (fls. 368) - “Finalmente, infirma o voto do Diretor Relator, ensejador da punição aplicada ao Recorrente, que este não comprovou a realização do Estudo e Avaliação do Sistema Contábil e de Controles Internos e, que não comprovou a realização de quaisquer exames de auditoria, embora tenha ele entregue um sem número de Relatórios desses Estudos e Avaliações ... à CVM, sem que, contudo, qualquer deles tenha sido levado em conta, conforme demonstram as cópias dos documentos ...” (fls. 368) 7. Em 13.06.2003, os autos foram enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que, preliminarmente, não houve cerceamento de defesa – o recorrente foi comunicado da sessão de julgamento da CVM por meio da publicação da pauta e data da sessão de julgamento no Diário Oficial da União (fls.347/348) e na internet -, e, ademais, no mérito, foi devidamente caracterizada a infração, já que os documentos anexos ao recurso não afastaram a autoria e a materialidade dos ilícitos.

É o RELATÓRIO.Brasília, 26 de janeiro de 2005. Maurício do Val - Relator.

V O T O

Trata-se de auditoria inepta, cuja pena aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários foi a inabilitação temporária por dois anos, tendo o Recorrente apresentado recurso voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Preliminarmente, é importante esclarecer que não restou caracterizado o cerceamento de defesa. O recorrente pôde defender-se plenamente, conforme se depreende da leitura de sua defesa, antes do julgamento da CVM e do recurso voluntário apresentado a este Conselho. A pauta e a data da sessão de julgamento foram, na forma da regulamentação, publicadas no Diário Oficial da União (fls.347/348) e divulgadas na internet.

Já quanto ao mérito do recurso voluntário, o Sr. Tadeu Manoel fez jus à pena aplicada pela CVM, já que realmente foram constatadas irregularidades em suas auditorias. Analisando o relatório enviado pelo Ministério Público Federal, a Comissão de Valores Mobiliários constatou "as irregularidades cometidas pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais são de tal magnitude que o auditor independente responsável pela revisão das contas e auditoria das respectivas demonstrações contábeis não poderia emitir opinião de regularidade de tais contas, caso tivesse adotado as determinações contidas nas normas que regem a atividade profissional de auditoria independente."

Reitero o parecer do ilustre procurador da Fazenda Nacional, pois não há que se falar em cerceamento de defesa nem em reforma da decisão de 1.ª instância, já que restou plenamente configurada a autoria e a materialidade da infração.

Portanto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, com a conseqüente manutenção da pena aplicada em primeira instância pela CVM.

É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, desacolher a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida e negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgãos de primeiro grau no sentido de aplicar a TADEU MANOEL RODRIGUES ARAÚJO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, para o exercício de atividade de auditoria independente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília,(DF), 23 de fevereiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.

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