JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/07/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 354/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000084/2017-63

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.005 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

17/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

404ª Sessão

Processo 10372.000084/2017-63

Processo na primeira instância BACEN 1601620190

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 354/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PEDRO GERALDO

BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$8.110,74 (oito mil cento e dez reais e setenta e quatro centavos), pelo fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base

de 31 de dezembro de 2011.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca

de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre

Henrique Graziano e Bláir Costa D’Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15

do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/08/2017, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0043741 e o código CRC 6D798A82.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052298 SEI 10372.000084/2017-63 / pg. 1

Boletim de Serviço Eletrônico em

10/07/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000084/2017-63

Processo na primeira instância BACEN 1601620190

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

I - FATOS

1. O Sr. Pedro Geraldo Bernardo de Albuquerque Filho (CPF 342.373.478-77) foi intimado pelo

Banco Central do Brasil a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e

valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em

6.6.2012, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 5.4.2012. Tal irregularidade constitui

infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224,

de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de

2010, e com a Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º

da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II - DEFESA

2. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) prestou a Declaração de Capitais Brasileiros no

Exterior – DCBE de forma completa, deixando tão somente de observar, por questão de dias, o prazo

regulamentar; (ii) a entrega voluntária de sua DCBE demonstra sua retidão, pois jamais pretendeu ocultar

qualquer informação desta Autarquia; (iii) se aqueles que deixaram de prestar a DCBE ou que a prestaram com

vício são exonerados do pagamento de multa, não se pode cobrá-la de quem agiu de forma muito menos

gravosa, consistente em mero atraso de dias. A aplicação de multa, nessas circunstâncias, além de representar

uma sanção por ter prestado a DBCE voluntariamente, fere os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade; (iv) não pode aderir ao regime previsto na Lei nº 13.254, de 13.1.2016, o qual é destinado

àqueles que não declararam recursos no exterior ou os declararam com omissão ou incorreção em relação a

dados essenciais; (v) a norma que estatui infrações e sanções administrativas, bem como o ato administrativo que

as aplica, devem ostentar adequação, necessidade e proporcionalidade, sendo passíveis de verificação por parte

do Poder Judiciário; (vi) o término do prazo para a apresentação da DCBE era 5.4.2012. Porém, de acordo

com a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, o dia 6.4.2012 foi feriado nacional (sexta-feira da paixão).

Assim, nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Título 4, Capítulo 1, Seção

10, itens 1 e 2, da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, o prazo de até sessenta dias previsto no art.

8º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3.854, de 2010, se inicia em 9.4.2012 e sua contagem em 10.4.2012.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052298 SEI 10372.000084/2017-63 / pg. 2

Portanto, na data em que a DCBE foi prestada (6.6.2012), o atraso era de 58 dias; (vii) caso não seja afastada a

aplicação de sanção, requer a redução da multa, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3.854, de

2010.

III - DECISÃO

3. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) Preliminarmente, registre-se que, de

acordo com o Título 4, Capítulo 1, Seção 10, itens 1 e 2, da Resolução nº 1.065, de 1985, os prazos são

contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só

se iniciam ou vencem em dias de expediente normal neste Banco Central do Brasil. Assim, no caso em tela, o

transcurso do referido prazo tem início na data final estabelecida para a entrega da DCBE, ou seja, 5.4.2012,

pois é nesse momento que se configura o ilícito administrativo, além de se tratar de dia de expediente normal

nesta Autarquia; (ii) Esclareça-se que a caracterização da intempestividade no fornecimento da DCBE não

depende de considerações a respeito das causas, tratando-se de irregularidade de mera conduta. Dessa forma,

não auxiliam o indiciado os argumentos de que agiu com retidão e sem intenção de ocultar

informações; (iii) Saliente-se que não merece guarida a pretensão de afastar a eventual incidência de multa em

razão do disposto na Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal estabelece regime especial de regularização

cambial e tributária, por meio do qual residentes ou domiciliados no País que tenham interesse em efetuar a

declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou

declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse contexto,

por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior

que vier a aderir ao referido regime, o que não se comprovou no caso em tela; (vi) Quanto à alegação de que

eventual aplicação de multa violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, registre-se que esta

Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir

em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as

sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência; (v) No

mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), em 6.6.2012 o indiciado informou possuir capitais

fora do território nacional no valor de US$432.550,00, equivalente a R$811.074,51, na data-base de

31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até

às 20 horas de 5.4.2012; (vi) Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e

valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso

de 62 dias.

4. No tocante à penalidade, a Autarquia esclareceu que a multa para a prestação de declaração fora do

prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou

1% do valor declarado (R$8.110,74), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº

3.854, de 2010.

IV - RECURSO VOLUNTÁRIO

5. Após Decisão DECISÃO 310/2016–DECAP/GTSUL, de 20/12/2016, e intimado em 20/02/2017, o

indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 24/02/2017, com as mesmas alegações apresentadas na

defesa junto ao Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 14:22, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0030925 e o código CRC 46A243CD.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052298 SEI 10372.000084/2017-63 / pg. 3

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000084/2017-63

Processo na primeira instância BACEN 1601620190

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e

desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. PEDRO GERALDO BERNARDO DE

ALBUQUERQUE FILHO em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento

intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31.12.2011.

2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada

intempestivamente.

3. Isto posto, adotando como fundamentos desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, o

teor da DECISÃO 310/2016–DECAP/GTSUL, de 20/12/2016, transcrita resumidamente a seguir, conheço do

recurso do Sr. PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO para negar-

lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 8.110,74:

4. Preliminarmente, registre-se que, de acordo com o Título 4, Capítulo 1, Seção 10, itens 1 e

2, da Resolução nº 1.065, de 1985, os prazos são contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do

início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem em dias de

expediente normal neste Banco Central do Brasil. Assim, no caso em tela, o transcurso do referido

prazo tem início na data final estabelecida para a entrega da DCBE, ou seja, 5.4.2012, pois é nesse

momento que se configura o ilícito administrativo, além de se tratar de dia de expediente normal

nesta Autarquia.

5. Esclareça-se que a caracterização da intempestividade no fornecimento da DCBE não

depende de considerações a respeito das causas, tratando-se de irregularidade de mera conduta.

Dessa forma, não auxiliam o indiciado os argumentos de que agiu com retidão e sem intenção de

ocultar informações.

6. Saliente-se que não merece guarida a pretensão de afastar a eventual incidência de multa

em razão do disposto na Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal estabelece regime especial de

regularização cambial e tributária, por meio do qual residentes ou domiciliados no País que tenham

interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052298 SEI 10372.000084/2017-63 / pg. 4

no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o

recolhimento de tributos. Nesse contexto, por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão

somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao referido regime, o

que não se comprovou no caso em tela.

7. Quanto à alegação de que eventual aplicação de multa violaria os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, registre-se que esta Autarquia está adstrita ao princípio da

legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita

conformidade com os atos elencados na norma, não podendo, discricionariamente, deixar de

aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de

competência.

8. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), em 6.6.2012 o indiciado

informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$432.550,00, equivalente a

R$811.074,51, na data-base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, fixou como

limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas de 5.4.2012.

9. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores

que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com

atraso de 62 dias.

10. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada

em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1%

do valor declarado (R$8.110,74), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução

nº 3.854, de 2010.

4. Diante do exposto, voto por:

a) com relação ao recorrente PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO,

pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens

e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$8.110,74.

É o voto.

Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 09:47, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0030928 e o código CRC E5B991DB.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:05, conforme horário oficial

de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0052298 e o código CRC D1F37982.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052298 SEI 10372.000084/2017-63 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa