CRSFN · 25/07/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 354/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000084/2017-63
Inteiro teor
15.005 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
17/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
404ª Sessão
Processo 10372.000084/2017-63
Processo na primeira instância BACEN 1601620190
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 354/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PEDRO GERALDO
BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$8.110,74 (oito mil cento e dez reais e setenta e quatro centavos), pelo fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base
de 31 de dezembro de 2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca
de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre
Henrique Graziano e Bláir Costa D’Avila. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15
do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/08/2017, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0043741 e o código CRC 6D798A82.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052298 SEI 10372.000084/2017-63 / pg. 1
Boletim de Serviço Eletrônico em
10/07/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000084/2017-63
Processo na primeira instância BACEN 1601620190
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
I - FATOS
1. O Sr. Pedro Geraldo Bernardo de Albuquerque Filho (CPF 342.373.478-77) foi intimado pelo
Banco Central do Brasil a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em
6.6.2012, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 5.4.2012. Tal irregularidade constitui
infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224,
de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de
2010, e com a Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II - DEFESA
2. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) prestou a Declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior – DCBE de forma completa, deixando tão somente de observar, por questão de dias, o prazo
regulamentar; (ii) a entrega voluntária de sua DCBE demonstra sua retidão, pois jamais pretendeu ocultar
qualquer informação desta Autarquia; (iii) se aqueles que deixaram de prestar a DCBE ou que a prestaram com
vício são exonerados do pagamento de multa, não se pode cobrá-la de quem agiu de forma muito menos
gravosa, consistente em mero atraso de dias. A aplicação de multa, nessas circunstâncias, além de representar
uma sanção por ter prestado a DBCE voluntariamente, fere os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade; (iv) não pode aderir ao regime previsto na Lei nº 13.254, de 13.1.2016, o qual é destinado
àqueles que não declararam recursos no exterior ou os declararam com omissão ou incorreção em relação a
dados essenciais; (v) a norma que estatui infrações e sanções administrativas, bem como o ato administrativo que
as aplica, devem ostentar adequação, necessidade e proporcionalidade, sendo passíveis de verificação por parte
do Poder Judiciário; (vi) o término do prazo para a apresentação da DCBE era 5.4.2012. Porém, de acordo
com a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, o dia 6.4.2012 foi feriado nacional (sexta-feira da paixão).
Assim, nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Título 4, Capítulo 1, Seção
10, itens 1 e 2, da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, o prazo de até sessenta dias previsto no art.
8º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3.854, de 2010, se inicia em 9.4.2012 e sua contagem em 10.4.2012.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052298 SEI 10372.000084/2017-63 / pg. 2
Portanto, na data em que a DCBE foi prestada (6.6.2012), o atraso era de 58 dias; (vii) caso não seja afastada a
aplicação de sanção, requer a redução da multa, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 3.854, de
2010.
III - DECISÃO
3. Após análise da defesa, o Bacen considerou, resumidamente, que: (i) Preliminarmente, registre-se que, de
acordo com o Título 4, Capítulo 1, Seção 10, itens 1 e 2, da Resolução nº 1.065, de 1985, os prazos são
contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só
se iniciam ou vencem em dias de expediente normal neste Banco Central do Brasil. Assim, no caso em tela, o
transcurso do referido prazo tem início na data final estabelecida para a entrega da DCBE, ou seja, 5.4.2012,
pois é nesse momento que se configura o ilícito administrativo, além de se tratar de dia de expediente normal
nesta Autarquia; (ii) Esclareça-se que a caracterização da intempestividade no fornecimento da DCBE não
depende de considerações a respeito das causas, tratando-se de irregularidade de mera conduta. Dessa forma,
não auxiliam o indiciado os argumentos de que agiu com retidão e sem intenção de ocultar
informações; (iii) Saliente-se que não merece guarida a pretensão de afastar a eventual incidência de multa em
razão do disposto na Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal estabelece regime especial de regularização
cambial e tributária, por meio do qual residentes ou domiciliados no País que tenham interesse em efetuar a
declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou
declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse contexto,
por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior
que vier a aderir ao referido regime, o que não se comprovou no caso em tela; (vi) Quanto à alegação de que
eventual aplicação de multa violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, registre-se que esta
Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir
em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as
sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência; (v) No
mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), em 6.6.2012 o indiciado informou possuir capitais
fora do território nacional no valor de US$432.550,00, equivalente a R$811.074,51, na data-base de
31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, fixou como limite para o cumprimento da obrigação até
às 20 horas de 5.4.2012; (vi) Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e
valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso
de 62 dias.
4. No tocante à penalidade, a Autarquia esclareceu que a multa para a prestação de declaração fora do
prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou
1% do valor declarado (R$8.110,74), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº
3.854, de 2010.
IV - RECURSO VOLUNTÁRIO
5. Após Decisão DECISÃO 310/2016–DECAP/GTSUL, de 20/12/2016, e intimado em 20/02/2017, o
indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 24/02/2017, com as mesmas alegações apresentadas na
defesa junto ao Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 03/07/2017, às 14:22, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0030925 e o código CRC 46A243CD.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052298 SEI 10372.000084/2017-63 / pg. 3
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000084/2017-63
Processo na primeira instância BACEN 1601620190
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Capital Brasileiro no Exterior. Recurso conhecido e
desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. PEDRO GERALDO BERNARDO DE
ALBUQUERQUE FILHO em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento
intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
31.12.2011.
2. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, a informação foi prestada
intempestivamente.
3. Isto posto, adotando como fundamentos desta decisão, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, o
teor da DECISÃO 310/2016–DECAP/GTSUL, de 20/12/2016, transcrita resumidamente a seguir, conheço do
recurso do Sr. PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO para negar-
lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 8.110,74:
4. Preliminarmente, registre-se que, de acordo com o Título 4, Capítulo 1, Seção 10, itens 1 e
2, da Resolução nº 1.065, de 1985, os prazos são contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem em dias de
expediente normal neste Banco Central do Brasil. Assim, no caso em tela, o transcurso do referido
prazo tem início na data final estabelecida para a entrega da DCBE, ou seja, 5.4.2012, pois é nesse
momento que se configura o ilícito administrativo, além de se tratar de dia de expediente normal
nesta Autarquia.
5. Esclareça-se que a caracterização da intempestividade no fornecimento da DCBE não
depende de considerações a respeito das causas, tratando-se de irregularidade de mera conduta.
Dessa forma, não auxiliam o indiciado os argumentos de que agiu com retidão e sem intenção de
ocultar informações.
6. Saliente-se que não merece guarida a pretensão de afastar a eventual incidência de multa
em razão do disposto na Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal estabelece regime especial de
regularização cambial e tributária, por meio do qual residentes ou domiciliados no País que tenham
interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052298 SEI 10372.000084/2017-63 / pg. 4
no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o
recolhimento de tributos. Nesse contexto, por expressa previsão legal, tal hipótese de exclusão
somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que vier a aderir ao referido regime, o
que não se comprovou no caso em tela.
7. Quanto à alegação de que eventual aplicação de multa violaria os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, registre-se que esta Autarquia está adstrita ao princípio da
legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita
conformidade com os atos elencados na norma, não podendo, discricionariamente, deixar de
aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de
competência.
8. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), em 6.6.2012 o indiciado
informou possuir capitais fora do território nacional no valor de US$432.550,00, equivalente a
R$811.074,51, na data-base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, fixou como
limite para o cumprimento da obrigação até às 20 horas de 5.4.2012.
9. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores
que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com
atraso de 62 dias.
10. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada
em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1%
do valor declarado (R$8.110,74), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução
nº 3.854, de 2010.
4. Diante do exposto, voto por:
a) com relação ao recorrente PEDRO GERALDO BERNARDO DE ALBUQUERQUE FILHO,
pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens
e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$8.110,74.
É o voto.
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Conselheiro Relator, em 26/07/2017, às 09:47, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0030928 e o código CRC E5B991DB.
Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,
Secretário Executivo, em 15/08/2017, às 18:05, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0052298 e o código CRC D1F37982.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0052298 SEI 10372.000084/2017-63 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.