JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 05/10/2006

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7855/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Expand Importadora Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa onde alega que algumas DI não foram vinculadas, embora tenha havido o fechamento; que um dos saldos era referente a “diferença de pauta’; que um ROF encontrava-se suspenso, outro, refinanciado e vários, liquidados; que uma das DI correspondia a carta de crédito aberta junto a banco em processo de liquidação extrajudicial, cuja liquidação foi feita em moeda nacional, conforme informado ao Banco Central; que algumas DI estavam amparadas em ROF com vencimento em 04.07.02. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen concluiu “que a empresa pagou as mercadorias importadas” referentes a diversas DI’s. Com relação a outras, apurou que “tinham, inicialmente, os pagamentos previstos para curto prazo. Posteriormente, tiveram seu esquema de pagamento retificado para longo prazo, e estão amparadas em ROF’s relacionados” na decisão. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 417.672.28, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar do artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 02 de agosto de 2005, fls. 365. Em 16 do mesmo mês a recorrente apresentou recurso tempestivo, onde alega que: a) em relação às DI 01/1111094-0, 01/1111237-3, 01/1129117-0, 01/0222854-4, 01/0228660-9 E 01/0235383-7, repactuou o vencimento e, a partir do novo vencimento, nasceu o ROF indicado na defesa e a conseqüente solicitação de vinculação do mesmo à respectiva DI; b) em relação às DI’s 01/0077736-2 e 01/0407888-4, contratou financiamento de importação com o Banco Santos com prazo de 153 dias, o qual foi renovado, no vencimento, por mais 180 dias, daí nascendo o ROF; o mesmo em relação às DI’s 01/0138997-8, 01/0180111-9, 01/0186746-2, 01/-253762-8, 01/0259488-5, 01/0273162-9, 01/ 0426765-2, 01/ 0442866-4, 01/ 0460608-2, 01/ 0462379-3, 01/ 0489127-5, 01/ 0521516-8, 01/0434727-3 e 01/0461034- 9, com a diferença de que estas foram financiadas pelo Banco BNL S.A; c) fora orientado pela Alfândega a solicitar autorização para não retificar a DI amparada por LI, autorização esta obtida em 18.02.02, quando, então, protocolou na alfândega a alteração da forma de pagamento e fez a inclusão do ROF, o que ocorreu antes do fechamento do câmbio. Este procedimento foi também adotado para as DI’s 01/0077736-2 e 01/0407888-4 foi adotado para as DI’s 01/0108603-7, 01/0148810-0, 01/0169028-7, 01/0196911-7 e 01/0237153-3; Ao final afirma que os fechamentos de câmbio ocorreram dentro do prazo estipulado pelos refinanciamentos. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 7.249,14. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9244. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova. Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 7.249,14, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308. Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9244. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no senti

Inteiro teor

8.331 caracteres transcritos do PDF oficial

267ª Sessão Recurso 9244  Processo BCB 0201125625      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EXPAND IMPORTADORA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: EXPAND IMPORTADORA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7855/06:

R E L A T Ó R I O

A Expand Importadora Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa onde alega que algumas DI não foram vinculadas, embora tenha havido o fechamento; que um dos saldos era referente a “diferença de pauta’; que um ROF encontrava-se suspenso, outro, refinanciado e vários, liquidados; que uma das DI correspondia a carta de crédito aberta junto a banco em processo de liquidação extrajudicial, cuja liquidação foi feita em moeda nacional, conforme informado ao Banco Central; que algumas DI estavam amparadas em ROF com vencimento em 04.07.02.

A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen concluiu “que a empresa pagou as mercadorias importadas” referentes a diversas DI’s. Com relação a outras, apurou que “tinham, inicialmente, os pagamentos previstos para curto prazo. Posteriormente, tiveram seu esquema de pagamento retificado para longo prazo, e estão amparadas em ROF’s relacionados” na decisão.

Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 417.672.28, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar do artigo 1o. da Lei 9.817/99 e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi feita em 02 de agosto de 2005, fls. 365. Em 16 do mesmo mês a recorrente apresentou recurso tempestivo, onde alega que: a) em relação às DI 01/1111094-0, 01/1111237-3, 01/1129117-0, 01/0222854-4, 01/0228660-9 E 01/0235383-7, repactuou o vencimento e, a partir do novo vencimento, nasceu o ROF indicado na defesa e a conseqüente solicitação de vinculação do mesmo à respectiva DI; b) em relação às DI’s 01/0077736-2 e 01/0407888-4, contratou financiamento de importação com o Banco Santos com prazo de 153 dias, o qual foi renovado, no vencimento, por mais 180 dias, daí nascendo o ROF; o mesmo em relação às DI’s 01/0138997-8, 01/0180111-9, 01/0186746-2, 01/-253762-8, 01/0259488-5, 01/0273162-9, 01/ 0426765-2, 01/ 0442866-4, 01/ 0460608-2, 01/ 0462379-3, 01/ 0489127-5, 01/ 0521516-8, 01/0434727-3 e 01/0461034- 9, com a diferença de que estas foram financiadas pelo Banco BNL S.A; c) fora orientado pela Alfândega a solicitar autorização para não retificar a DI amparada por LI, autorização esta obtida em 18.02.02, quando, então, protocolou na alfândega a alteração da forma de pagamento e fez a inclusão do ROF, o que ocorreu antes do fechamento do câmbio. Este procedimento foi também adotado para as DI’s 01/0077736-2 e 01/0407888-4 foi adotado para as DI’s 01/0108603-7, 01/0148810-0, 01/0169028-7, 01/0196911-7 e 01/0237153-3;

Ao final afirma que os fechamentos de câmbio ocorreram dentro do prazo estipulado pelos refinanciamentos.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 7.249,14.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9244.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se da aplicação de multa pelo não pagamento de importação, nos termos da Lei 9.817, de 23.08.99, que foi expressamente revogada pelo art. 7o. da Lei 10.755, de 03.11.2003, cujo texto foi alterado pela recente Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superados pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 7.249,14, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Brasília, 10 de novembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9244.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPAND IMPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 417.672,28 – quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 7.249,14 (sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, EXPAND IMPORTADORA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 de novembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa