JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 30/09/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9110/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita no Cadin e na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99 , relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica no Rio de Janeiro, decidiu (i) arquivá-lo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho, e (ii) aplicar multa de R$ 1.108,01 em relação àquela na qual se constatou irregularidade. A intimação ocorreu em 31/10/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. Em 28/11/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: A empresa é uma operadora de FUNDAP, intermediadora de procedimentos de importação. Não lhe cabe fazer o fechamento de câmbio das operações. Apenas intermediou operações em nome de terceiros. Cabem aos adquirentes as despesas com o fechamento de câmbio. Providências estão sendo tomadas junto a eles. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (também aquelas cuja multa é inferior a R$ 1.000,00), e aplicar pena de multa de R$ 1.108,01, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação, em relação àquelas em que restou caracterizada a irregularidade. Suas razões: De acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei 10.755/03, o importador e o adquirente são responsáveis solidários pelo pagamento da multa . Três DIs foram pagas, mas não tiveram a vinculação aos respectivos contratos de câmbio Oitenta e oito DIs têm valores de multa individuais inferiores a R$ 1.000,00. Permanece a multa relativa a uma DI. Não consta registro de outros Processos Administrativos contra a indiciada, que foi intimada da decisão por edital em 29/01/2007 e publicou-se Aviso de Penalidade em 22/03/2007. Em virtude do não recolhimento da multa nem interposição de recurso, a dívida foi inscrita no CADIN em 19/06/2007 e na Dívida Ativa em 24/07/2007. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso de Ofício. “Não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância”. É o relatório. São Paulo, 28 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) três DIs (98/08755658, 98/09199775 e 98/09396198) foram pagas, apesar de não vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; e (ii) a despeito de oitenta e oito DIs permanecerem pendentes de aplicação, os valores de multa apurados individualmente são inferiores a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da penalidade de que trata o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. 2. A multa aplicada em relação a uma DI em que restou caracterizada a irregularidade, já inscrita em Dívida Ativa, foi calculada de acordo com as novas regras, não merecendo, igualmente, reforma. E embora a importação tenha sido por conta e ordem de terceiro, a norma é clara ao dispor que é o importador quem fica sujeito a multa pelo não pagamento da importação até 180 dias após o vencimento, sendo que o adquirente é responsável solidário pelo seu pagamento. 3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JCM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

5.969 caracteres transcritos do PDF oficial

304ª Sessão

Recurso 11454-MI  Processo BCB 0301222594      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: JCM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Ausência de recurso voluntário - Multa pecuniária inscrita no Cadin e na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9110/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica no Rio de Janeiro, decidiu (i) arquivá-lo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho, e (ii) aplicar multa de R$ 1.108,01 em relação àquela na qual se constatou irregularidade.

A intimação ocorreu em 31/10/2003, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação.

Em 28/11/2003 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese:

A empresa é uma operadora de FUNDAP, intermediadora de procedimentos de importação. Não lhe cabe fazer o fechamento de câmbio das operações. Apenas intermediou operações em nome de terceiros. Cabem aos adquirentes as despesas com o fechamento de câmbio. Providências estão sendo tomadas junto a eles. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (também aquelas cuja multa é inferior a R$ 1.000,00), e aplicar pena de multa de R$ 1.108,01, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação, em relação àquelas em que restou caracterizada a irregularidade. Suas razões: De acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei 10.755/03, o importador e o adquirente são responsáveis solidários pelo pagamento da multa. Três DIs foram pagas, mas não tiveram a vinculação aos respectivos contratos de câmbio Oitenta e oito DIs têm valores de multa individuais inferiores a R$ 1.000,00. Permanece a multa relativa a uma DI.

Não consta registro de outros Processos Administrativos contra a indiciada, que foi intimada da decisão por edital em 29/01/2007 e publicou-se Aviso de Penalidade em 22/03/2007.

Em virtude do não recolhimento da multa nem interposição de recurso, a dívida foi inscrita no CADIN em 19/06/2007 e na Dívida Ativa em 24/07/2007.

Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do presente Recurso de Ofício. “Não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância”.

É o relatório.

São Paulo, 28 de julho de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) três DIs (98/08755658, 98/09199775 e 98/09396198) foram pagas, apesar de não vinculadas aos respectivos contratos de câmbio; e (ii) a despeito de oitenta e oito DIs permanecerem pendentes de aplicação, os valores de multa apurados individualmente são inferiores a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da penalidade de que trata o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003.

2. A multa aplicada em relação a uma DI em que restou caracterizada a irregularidade, já inscrita em Dívida Ativa, foi calculada de acordo com as novas regras, não merecendo, igualmente, reforma. E embora a importação tenha sido por conta e ordem de terceiro, a norma é clara ao dispor que é o importador quem fica sujeito a multa pelo não pagamento da importação até 180 dias após o vencimento, sendo que o adquirente é responsável solidário pelo seu pagamento.

3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JCM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Recurso 11454-MI – Processo/Bacen nº 0301222594 – Sessão 304ª – ACÓRDÃO/CRSFN Nº 9110/09 - fl. 292) – Excluir: “...PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º...”.

Brasília-DF, 11 de novembro de 2013.

Hélio Mota Leite Analista

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa