CRSFN · 22/08/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 169/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100107/2018-10
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
416ª Sessão Processo 10372.100107/2018-10 Processo na primeira instância BACEN 1601620194
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FERNANDO GRANHA NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO ADVOGADO: WANDER CÁSSIO BARRETO E SILVA (OAB/MG 108.040)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 169/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FERNANDO GRANHA NOGUEIRA e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/09/2018, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1058164 e o código CRC BDEF496A. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126897 SEI 10372.100107/2018-10 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100107/2018-10 Processo na primeira instância BACEN 1601620194
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FERNANDO GRANHA NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Sr. Fernando Granha Nogueira em face de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. De acordo com a intimação inicial, o indiciado enviou a declaração em 16.05.2012, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 5.4.2012. 2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 3) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa, alegando em síntese que: 3.a) se enquadra na hipótese de aplicação da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, mantidos no exterior ou repatriados por residentes no País. Os valores possuídos no exterior decorrem de investimentos e títulos de dívida, passíveis de declaração nos termos do art. 3º da citada Lei; 3.b) de acordo com o art. 6º, §4º, da Lei nº 13.254, de 2016, se o cidadão regularizar os bens e direitos mantidos no exterior quanto aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2014 e efetuar o pagamento dos tributos decorrentes, ainda que nunca tenha apresentado a declaração de capitais brasileiros no exterior, será excluída a multa pela entrega intempestiva. Como preenche os requisitos da referida Lei, devem ser estendidas ao requerente as benesses previstas no citado dispositivo legal em obediência ao princípio da isonomia; 3.c) a Circular nº 3.574 foi publicada em 25.1.2012, estabelecendo o período para a entrega da declaração de 6.2.2012 a 5.4.2012. A administração pública impôs prazo exíguo para tanto, estabelecido por meio da referida Circular, sem ampla divulgação, sendo a declaração enviada quarenta dias após findo o prazo. Sempre informou tempestivamente desde 2006 os bens e capitais brasileiros mantidos no exterior; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126897 SEI 10372.100107/2018-10 / pg. 2
3.d)
a imposição de penalidade onerosa é medida abusiva para se buscar o cumprimento da norma.
Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicados no Direito
Administrativo como forma de sopesar a medida mais justa a ser adotada diante do fato concreto,
mesmo entendimento do STF ao afastar aplicação da lei por tais motivos. O administrado foi apenado
por um mero atraso de forma desproporcional e não razoável;
3.e)
quanto ao valor da multa, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, instituiu multa relativa à
prestação desconforme de informações sobre capitais brasileiros no exterior, bem como estabeleceu,
em seu art. 5º, ser o Conselho Monetário Nacional (CMN) o responsável por baixar as normas
necessárias ao seu cumprimento;
3.f)
nem nos autos do processo, tampouco na notificação da imposição de penalidade de multa,
essa Autarquia discrimina o valor da multa cobrada, o que implica prejuízo ao requerente
3.g)
por ter tido cerceado seu direito de defesa. Ao não ser informado da monta à qual se sujeita,
deixaram de ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.h)
Interpretando- se extensivamente a lei tributária, no caso o valor cobrado não foi indicado; e
3.i)
uma vez que deixou de agir com presteza e perfeição, também houve inobservância ao
princípio da eficiência por esse Banco Central do Brasil, do qual se espera melhor desempenho de
suas atribuições. Tendo em vista que no presente processo administrativo foram descumpridos os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e eficiência, e, por
conseguinte, a Constituição Federal e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é necessária a
anulação do ato administrativo de imposição de multa.
4)
Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu, em 07.02.2018, que ficou caracterizado o
fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional e, por
isso, pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 12.500,00 com fulcro no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.224, de 2001.
5)
Regularmente intimado acerca da decisão em 20.02.2018, o recorrente apresentou recurso voluntário
em 20.03.2018, alegando em síntese que:
5.a)
As Circulares publicadas pelo BACEN entre 2007 e 2012 não tinham período para entrega fixo e
não tinham ampla divulgação, o que dificultava a entrega tempestiva da declaração de bens e valores
possuídos no exterior;
5.b)
A Circular 3.574/2012 foi publicada em 25.01.2012, estabelecendo um período para a entrega da
declaração de 6 de fevereiro de 2012 a 05 de abril de 2012. De fato, vê-se que a Requerente enviou
declaração dia 16.05.2012, 40 dias após de findo o prazo estipulado;
5.c)
No entanto, a administração pública impôs prazo exíguo; o atraso na entrega de declaração foi de
apenas 40 dias; o requerente sempre informou, desde o ano de 2006, tempestivamente, os bens e capitais
brasileiros que mantinha no exterior, demonstrando-se que, no caso, o órgão sempre esteve informado da
existência do referido capital. A imposição de multa, neste caso, é desproporcional e irrazoável, como restou
demonstrado na defesa apresentada;
5.d)
Nem nos autos do processo de cobrança, nem na notificação da imposição da penalidade de multa, o
BACEN discriminou o valor da multa cobrada, o que implica prejuízo para o Requerente, que se vê tolhido
em seu direito de defesa;
5.e)
A Lei Federal nº 13.254/2016 dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e
Tributária (RERTC) de recursos. A referida lei exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da
declaração de capitais brasileiros no exterior, exatamente a penalidade aplicada in caasu. Assim, a presente
cobrança é ilegal e não isonômica, conforme restou demonstrado na defesa apresentada pelo recorrente
anteriormente;
5.f)
O recorrente declarou os valores em ato de boa-fé e não foi demonstrado prejuízo à administração
pública;
5.g)
Requer, por fim, que o recurso seja: recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo; aplicada a benesse
do art. 6º, da Lei 13.254/16 relativa ao RERCT; excluída/cancelada a multa interposta pelo Banco Central
do Brasil em face do Requerido pelo atraso na entrega da declaração de bens e capitais no exterior e a
anulação da aplicação de multa, tendo em vista a violação dos princípios administrativos.
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É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/05/2018, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0648644 e o código CRC A66A5DFA. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100107/2018-10 Processo na primeira instância BACEN 1601620194
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FERNANDO GRANHA NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE BENS E CAPITAIS BRASILEIROS MANTIDOS NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INDUÇÃO AO ERRO. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO DO RELATOR
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Sr. Fernando Granha Nogueira pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. De acordo com a intimação inicial, a indiciada enviou a declaração em 16.05.2012, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 5.04.2012. 2) Conforme entendimento consolidado deste Conselho, a alegação de boa-fé, bem como a inexistência de dolo e indução ao erro não é capaz per si de afastar a responsabilidade de fornecimento de informações sobre capitais no exterior nos termos do regulamento aplicável. 3) Neste passo, inclusive, o CRSFN editou a súmula 1, na qual ficou positivada o entendimento anteriormente aludido, in verbis: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126897 SEI 10372.100107/2018-10 / pg. 4
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.” 4) Igualmente não acolho o alegado de que o cumprimento espontâneo da obrigação de informar depois de passado o prazo, mas antes da instauração do processo administrativo sancionador, é capaz de afastar a penalização prevista, uma vez que se trata de regra objetiva, isto é, verificado o descumprimento, deve este Banco Central apenar o acusado. 5) As Circulares publicadas pelo BACEN foram divulgadas através do Diário Oficial, e as penas por apresentação intempestiva de informação estão dispostas em lei, disponível ao público. A LINDB é clara ao estabelece que ninguém poderá se eximir da responsabilidade de cumprimento de obrigação legal em razão de mero desconhecimento da lei. Concordo com a decisão a quo no sentindo que: "O conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial e, a partir do momento que a norma foi publicada, presume-se que se tornou de conhecimento geral". 6) Não restou comprovado nos autos que o recorrente aderiu ao regime do RERCT e realizou os recolhimentos previstos no art. 6º ds Lei 13.254/16, motivo pelo qual a penalidade aplicada pelo BACEN está acertada e conforme as balizas legais. 7) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, com fundamento nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001. Desta forma, deve a decisão a quo ser mantida na íntegra.
É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/08/2018, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0649426 e o código CRC 92B97D68. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 11/09/2018, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1126897 e o código CRC 1C1423EC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126897 SEI 10372.100107/2018-10 / pg. 5
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