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CRSFN · 22/08/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 171/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100105/2018-21

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

416ª Sessão Processo 10372.100105/2018-21 Processo na primeira instância BACEN 1601621668 (PE 101776)

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HUMBERTO CAMPOS RANGEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 171/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HUMBERTO CAMPOS RANGEL e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/09/2018, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1059281 e o código CRC 0D846AC1. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126219 SEI 10372.100105/2018-21 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100105/2018-21 Processo na primeira instância BACEN 1601621668

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HUMBERTO CAMPOS RANGEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Sr. Humberto Campos Rangel por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014. A declaração foi enviada em 08.04.2015, em desacordo com a Circular BCB nº 3.624, de 06 de fevereiro de 2013, que estabeleceu que a declaração da referida data-base deveria ser enviada até às 16 horas do dia 06.04.2015. 2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei n º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, do Conselho Monetário Nacional (CVM) de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 06 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 3) Regularmente intimado, o recorrente apresentou defesa administrativa alegando, em síntese, que: - durante oito anos exerceu atividades profissionais no exterior, em razão de que não tinha domicílio fiscal no País, mas passou a fazer a declaração de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil e a de bens e rendas à Secretaria da Receita Federal do Brasil dos valores detidos e obtidos no exterior de forma lícita, tão logo retornou ao Brasil; – conquanto as informações tenham sido prestadas com atraso, não consta que tenham resultado em qualquer prejuízo para a Administração ou que tenham constituído em obstáculo à formulação das políticas públicas acometidas às autoridades governamentais e de interesse da população; – a constância na prestação das declarações ano a ano demonstra que o recorrente jamais pretendeu se furtar à sua obrigação de informar às autoridades os valores mantidos no exterior, e revela a sua boa-fé e a ausência de qualquer ilicitude; – com o advento da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, surge um novo tratamento a ser aplicado aos capitais brasileiros no exterior pela instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126219 SEI 10372.100105/2018-21 / pg. 2

incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País,

constituindo-se em espécie de anistia para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no

exterior em desrespeito à legislação vigente;

– em face da vigência da nova lei, seriam inaplicáveis, ao menos temporariamente, as disposições da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e da Resolução nº 3.854, de 2010, em respeito ao princípio da

igualdade e à exigência de tratamento isonômico entre os administrados. Destaque-se que o § 4º do

art. 6º, da Lei nº 13.254 de 2016, textualmente exclui as sanções previstas na citada Medida Provisória

aos que aderirem ao regime ali previsto;

– o caput do art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza e, na espécie, a aplicação das sanções previstas nos normativos por atraso na

prestação de informações, uma mera obrigação acessória, no justo instante em que se anuncia anistia

para recursos mantidos no exterior sem declaração formal às autoridades, revela-se excessivamente

gravosa para aqueles que apresentaram regular e formalmente suas declarações, tendo, no entanto,

deixado de observar tão somente o prazo de apresentação;

– evidência maior de que não houve qualquer prejuízo para a Administração é o fato de que, apenas

em setembro passado o Banco Central do Brasil determinou a sua intimação para manifestar-se quanto

à declaração relativa ao ano-base de 2012; e

– requer seja ponderado em seu benefício que o atraso no envio das notificações pelo Banco Central

do Brasil trouxe consequências danosas, vez que impediu que, já na primeira oportunidade, tivesse

sido advertido e adotasse as cautelas necessárias para prevenir a repetição do erro nos exercícios

posteriores, bem como a suspensão da cobrança da multa ou a redução para valores que guardem

proporcionalidade com as irregularidades apontadas.

4)

Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu, em 19.02.2018, que, tendo em vista que

a entrega da declaração referente à data-base de 31.12.2014 foi feita com atraso de dois dias, ficou

caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional e, por isso, pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.500,00.

5)

Em 22.03.2018, o Sr. Humberto Campos Rangel apresentou recurso voluntário repetindo as teses

aduzidas na defesa de primeira instância, alegando, ainda, que:

- diferentemente da Receita Federal do Brasil, que tem um calendário fixo e previamente determinado

e que conta com ampla e irrestrita divulgação, o calendário do Banco Central é variável ano a ano e

não conta com um sistema amplo de divulgação, o que induz o administrado ao esquecimento,

devendo tal fato ser considerado para atenuação da pena;

- conquanto as informações tenham sido prestadas com atraso, não resultaram qualquer benefício ou

vantagem para o recorrente, ou causou qualquer prejuízo para a Administração. Além disso, a sua

constância na apresentação das declarações, ano a ano, demonstrariam que ele jamais pretendeu se

eximir do dever legal, a revelar a sua boa-fé e a ausência de ilicitude; e

- de acordo com o art. 19, § 1º da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e com o art. 3º da Circular nº 3.857,

de 14.11.2017, confere ao Banco Central e a este colegiado aferir o grau de lesão ou prejuízo causado

pela infração, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência. E que, em

assim sendo, a irregularidade cometida pelo recorrente não teria qualquer repercussão no âmbito do

sistema financeiro, sendo possível aplicar o princípio da bagatela pelo nível insignificante das

consequências por ela gerada.

É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/05/2018, às 14:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126219 SEI 10372.100105/2018-21 / pg. 3

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0643166 e o código CRC 533BA555. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100105/2018-21 Processo na primeira instância BACEN 1601621668

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HUMBERTO CAMPOS RANGEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE BENS E CAPITAIS BRASILEIROS MANTIDOS NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INDUÇÃO AO ERRO. RECURSO DESPROVIDO.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Sr. Humberto Campos Rangel por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014. A declaração foi enviada em 08.04.2015, em desacordo com a Circular BCB nº 3.624, de 06 de fevereiro de 2013, que estabeleceu que a declaração da referida data-base deveria ser enviada até às 18 horas do dia 06.04.2015. 2) Conforme entendimento consolidado deste Conselho, a alegação de boa-fé, bem como a inexistência de dolo não é capaz per si de afastar a responsabilidade de fornecimento de informações sobre capitais no exterior nos termos do regulamento aplicável. 3) Nesse sentido, inclusive, o CRSFN editou a Súmula 1, na qual ficou positivado o entendimento anteriormente aludido, in verbis:

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal."

4) Ainda, não merece prosperar a alegação que o Banco do Brasil induziu o recorrente a erro. A LINDB é clara ao estabelece que ninguém poderá se eximir da responsabilidade de cumprimento de obrigação legal em razão de mero desconhecimento da lei. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126219 SEI 10372.100105/2018-21 / pg. 4

art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 06.04.2014. A norma publicada via Diário Oficial possui presunção de ampla divulgação, e é dever do administrado cumprir com as normas da Autarquia. 5) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário. Dessa forma, deve a decisão a quo ser mantida na íntegra.

É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/08/2018, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1078999 e o código CRC 67F6D93A. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 11/09/2018, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1126219 e o código CRC 22306BF3. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126219 SEI 10372.100105/2018-21 / pg. 5

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