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CRSFN · 24/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 493/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000094/2016-18

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. "Realização de Operações de Crédito vedadas às Corretoras” – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir, os termos da decisão do BACEN e do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 055-2017 - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

407ª Sessão

Recurso 13.681

Processo 10372.000094/2016-18

Processo na primeira instância BACEN 1101511001

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. "Realização de Operações de Crédito vedadas às

Corretoras” – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir,

os termos da decisão do BACEN e do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 055-2017 -

Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 493/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA., pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito vedadas às sociedades corretoras,

negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

2. com relação ao recorrente FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, na qualidade de

administrador, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito vedadas às sociedades

corretoras, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

pelo prazo de 3 (três) anos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que

consta nos autos para opinar pelo não provimento dos recursos.

Brasília, 24 de outubro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:19, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Boletim de Serviço Eletrônico em

11/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13681

Processo 10372.000094/2016-18

Processo na primeira instância BACEN 1101511001

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER

TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

RELATÓRIO

I. OBJETO

1 - Trata-se de recurso voluntário interposto pela Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores

Mobiliários Ltda (“Recorrente”) e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller (“Fernando”),

contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que: (i) condenou a Recorrente ao

pagamento de multa equivalente em moeda nacional a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude

da realização de operações de crédito vedadas às corretoras, que a sujeita à sanção prevista no

inciso II c/c §2º do artigo 44, da Lei nº 4.595 de 1964; e (ii) condenou o Sr. Fernando a pena de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas pelo Bacen, em virtude de ser o único administrador da Recorrente durante o lapso de

tempo em que as mencionadas operações de créditos ocorreram, com fulcro no inciso IV do

artigo 44 da Lei 4.595 de 1964. A irregularidade foi capitulada no artigo 12, inciso I, da Resolução

nº 1.655 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) de 26 de outubro de 1989.

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II. HISTÓRICO DOS ATOS E DOCUMENTOS PROCESSUAIS MAIS RELEVANTES

2 - Dos autos do processo destacam-se os seguintes atos:

1 - Proposta de Instauração De Processo Administrativo – 05 de abril de 2011 (fls.

01/08);

2 - Intimação – Tov e Fernando (fls. 09/22) em 26 de maio de 2011;

3 - Despacho de Autorização de Instauração Processual – 03 de maio de 2011 (fl.

165);

4 - Ofícios 10 e 11/2011 – Intimação (peça acusatória) – 20 de maio de 2011 (fls.

166/179);

5 - Peça de defesa Tov CCTVM – 22 de junho de 2011 (fls. 186/214);

6 - Peça de defesa Sr. Fernando – 22 de junho de 2011 (fls. 215/234);

7 - Ofício 51/2011-BCB/Desuc/Gabin à Procuradoria da República no Estado de São

Paulo – 22 de agosto de 2011 (fls. 237);

8 - Parecer 126/2012 – 03 de setembro de 2012 (fls. 248/252);

9 - Decisão 1816/2012 – 06 de dezembro de 2012 (fls. 254/258);

10 - Ofícios 310 e 311/2011 – 17 de dezembro de 2012 (fls. 259/260);

11 - Vista aos autos – 14 de janeiro de 2013 (fls. 261)

12 - Recurso voluntário à decisão 1816/2012 do Bacen – 28 de janeiro de 2013

(fls.264/431);

13 - Encaminhamento ao CRSFN do recurso voluntário – 18 de junho de 2013 (fls. 432-

433);

14 - Recepção, autuação e encaminhamento à PGFN do Recurso Voluntário e autos do

processo – 21 de junho de 2013 (fls. 434/437);

15 - Juntada aos autos dos seguintes documentos: (i) Pedido de Revisão da decisão

1816/2012, datado de 12 de maio de 2014, interposto perante o Bacen; (ii) solicitação ao CRSFN

de envio do processo ao Bacen, datado de 21 de maio de 2014; (iii) Parecer e Despachos

aprovando o parecer indeferindo o referido Pedido de Revisão, datados de 27 de maio de 2014;

(iv) Ofícios contendo intimações da decisão de indeferimento datados de 30 de maio de 2014; e

(v) Ofícios retornando os autos ao CRSFN datados de 2 de junho de 2014, 4 de junho de 2014 e 9

de junho de 2014 (fls. 438/544);

16 - Despacho da PGFN restituindo os autos à Secretaria executiva da PGFN para

redistribuição – 29 de fevereiro de 2016 (fls. 545);

17 - Oficialização do Sorteio do Relator – 29 de março de 2016 (fls. 546).

III. ACUSAÇÃO

3 - Durante os meses de abril e outubro de 2009, a Recorrente teria realizado operações de

crédito vedadas às corretoras ao permitir que seus clientes operassem no mercado mesmo sem

saldo em conta corrente suficiente para a realização dos negócios. Em contrapartida à

disponibilização de seus recursos, a Recorrente cobrou de seus clientes taxa de ressarcimento de

custos financeiros sobre os saldos devedores em conta corrente, o que configura concessão de

crédito.

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4 - A Recorrente liquidou com seus próprios recursos operações de compra de ações na

BM&F Bovespa S.A. – Bolsa de Valores Mercadorias e Futuro de seus clientes que estavam com

saldo devedor em conta corrente no dia da operação (D+0), no dia anterior à liquidação (D+2) ou

no próprio dia da liquidação (D+3). A partir dessa prática, aumentava o saldo devedor na conta

corrente de seus clientes ao passo que as operações eram liquidadas. Isso evidenciaria, para a

fiscalização do Bacen, a concessão de crédito por parte da Recorrente. Sobre os saldos

devedores da conta corrente de seus clientes, a Recorrente cobrava uma taxa denominada de

“ressarcimento de custos financeiros”.

5 - Corroborando a conclusão de que se tratariam de operações de crédito indevidas, está o

fato de que os ativos mantidos pelos clientes com a Recorrente serviriam para garantir as

operações de crédito anteriormente descritas, já que a Recorrente era a responsável pela

custódia desses ativos. Considerando que a Recorrente controlava os saldos devedores da conta

corrente e as garantias de seus clientes, poderia liquidar os ativos que custodiava para solucionar

eventual saldo devedor em conta corrente dos clientes.

IV. DEFESA

5 - Regularmente intimados, os Recorrentes apresentaram defesa da seguinte maneira: (i) A

Recorrente em 22.06.2011 (fls. 186 - 214); e (ii) O Sr. Fernando em 22.06.2011 (fls. 215-234),

alegando, em síntese e de maneira comum, que:

i. as referidas operações fazem parte da dinâmica operacional do mercado financeiro, sem

qualquer origem fictícia e sem destinação a cliente inexistente;

ii. a Recorrente depara-se, por vezes, com saldo negativo na conta corrente de seus clientes,

pois os clientes, em alguns momentos, não honram compromissos financeiros acordados, e

em alguns casos esses compromissos não são exclusivos com a Recorrente. Dessa forma,

não é simples a afirmação de que os ativos financeiros mantidos pelos clientes com a

Recorrente seriam usados para garantir as operações de crédito que são alvo da acusação;

iii. considerando o disposto acima no item (ii), a Recorrente se encontra em situação

paradoxal, já que sabe da proibição imposta pelo artigo 12, inciso I, da Resolução 1.655 do

Bacen, entretanto é obrigada a dispor de recursos próprios para liquidar os débitos,

sabendo que essa operação poderá ser vista como uma operação de crédito;

iv. o Bacen partiu do pressuposto de que a Recorrente executou operações de crédito, dotada,

portanto, de má-fé. Entretanto, essa conclusão contraria os princípios que sustentam o

direito, já que a presunção deverá sempre ser de inocência antes de provados os fatos

acusatórios;

v. as operações que são alvo da acusação não foram feitas com habitualidade, sendo

descaracterizada, portanto, a sua configuração como operação de crédito. Devido ao seu

caráter eventual, deve ser categorizada como mútuo civil em detrimento de uma operação

comercial de crédito.

vi. apesar de as operações seguirem pressupostos contratuais e obedecerem ao princípio da

autonomia da vontade, a Recorrente faz o ressarcimento de valores de acordo com o custo

do dinheiro, acrescido de multas punitivas compatíveis com a inadimplência dos clientes,

objetivando, desta forma, coibir a prática da inadimplência.

vii. ainda que as práticas fossem consideradas irregulares, não há possibilidade de imputá-las

aos Recorrentes, já que não houve dolo específico e não se admite forma culposa;

viii. a gravidade da acusação não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que a Recorrente

não praticou qualquer ato que violasse os preceitos que regem o mercado ou sequer

determinou que tais atos fossem praticados;

ix. os 143 casos listados na intimação se relacionam a trinta clientes, para os quais se

verificam as seguintes situações: alguns continuam inadimplentes, um é identificado como

conta margem, alguns foram liquidados em poucos dias, e apenas alguns resultaram em

liquidação das posições com saldo positivo ao final, além de dois casos aos quais não se

aplica a hipótese, por não terem apresentado saldo negativo. Nota-se que não há prática

nem orientação para concessão de crédito. Portanto, não há que se falar na irregularidade

que embasa a intimação;

x. ao tomarem conhecimento dos questionamentos feitos quanto às condutas no caso, os

Recorrentes passaram a tomar medidas ainda mais severas em relação a inadimplência de

seus clientes que gerasse concessão de créditos;

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xi. foi aprovado, dentro da própria Recorrente, um Manual exemplar de conduta. Ainda nesse

sentido, propõem, os acusados, a implementação de um acordo com o Bacen no sentido de

implementarem medidas de controle e gestão das práticas de inadimplência responsáveis

por gerar as concessões de créditos objeto da acusação.

6 - Em alegação de defesa específica, o Sr. Fernando afirma que sua conduta sempre foi

proba, não havendo de forma alguma qualquer alegação de que tenha agido de maneira

contraditória aos preceitos legais ou àqueles adotados pelo Bacen.

V. DECISÃO RECORRIDA

7 - O Bacen entendeu ter ficado evidenciada a realização, pela Tov CCTVM, de operações de

crédito vedadas às sociedades corretoras, ao permitir que clientes operassem no mercado sem

recursos suficientes, durante um período de 6 meses no ano de 2009, verificando-se a ocorrência

dessas operações em 141 ocasiões, de trinta clientes distintos, que totalizaram um valor de R$

5.018.275,41 (cinco milhões dezoito mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um

centavos).

8 - No tocante a responsabilidade do administrador da Recorrente, o Sr. Fernando Francisco

Brochado Heller, de acordo com a Cláusula Sexta do Contrato Social da Recorrente, é o único

administrador da Recorrente. Além disso, o registro das designações específicas de

responsabilidade no Contrato Social e os registros cadastrais nesta Autarquia comprovam que, no

período em que ocorreram os fatos objeto da acusação, a empresa era administrada unicamente

pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller (fls. 241/244).

9 - O Bacen considerou os valores envolvidos muito altos, além do grande volume de

operações realizadas (141), sua distribuição no tempo e a sua ocorrência em diversos locais

onde a Recorrente possui representação (fl. 214). A partir disso o Bacen concluiu que se tratava

de política operacional da Recorrente, sob responsabilidade do Sr. Fernando, seu único

administrador.

10 - Estando caracterizada pelo Bacen a realização de operações de crédito vedada às

sociedades corretoras, o referido órgão decidiu aplicar as penas de: (i) MULTA de R$ 100.000,00

(cem mil reais) para a Tov CCTVM Ltda, com base no §2º do artigo 44, da Lei nº 4.595 de 1964; e

(ii) INABILITAÇÃO do Sr. Fernando Francisco Brochado Heller para o exercício de cargos de

direção na administração ou gerência em instituições autorizadas pelo Bacen, com fulcro no §2º

do artigo 44 da Lei 4.595 de 1964, pelo período de 3 (três) anos.

VI. RECURSO

11 - Regulamente intimados da decisão, os Recorrentes apresentaram em 28 de janeiro de

2013 Recurso Voluntário contra a decisão 1816/2012 do Bacen. Alegaram, em síntese, que:

(i) a autoridade processante, ao aplicar em concreto as penas impostas aos acusados no artigo

4º, § 6º, da Lei 4.728/65, c/c o artigo 44 da Lei 4.595/64, teria as agravado ilegitimamente em

desacordo com os §§ 2o e 4o do referido art. 44. Diz o dispositivo:

“§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente

no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no

prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;

b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe,

recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento

ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40

desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);

c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.

§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem

verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou

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quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões

anteriormente punidas com multa.”

(ii) a alínea “a”, do § 2º seria só aplicável quando as irregularidades praticadas e posteriormente

advertidas, não forem sanadas pela Recorrente. Os autos do processo, entretanto, em nenhum

momento apontariam recusa de sanar violações, mostrando inclusive que a Recorrente adotou

praticas visando sanar as supostas irregularidades apontadas, como descrito no relatório da

própria decisão recorrida pelos acusados:

“- assim que tomaram ciência dos questionamentos quanto às suas condutas no caso,

implementaram medida interna reiterando que não haveria tolerância alguma com a

inadimplência de seus clientes que resultasse na concessão de crédito, bem como foi

determinado um procedimento sistêmico mais eficiente para coibir tal prática;

- adicionalmente, aprovaram um manual exemplar de conduta dentro da Corretora, não

aquiescendo silenciosamente em face de infrações. Se entender necessário esse órgão,

poderão firmar compromisso cujo teor contemple a implementação de medidas de controle

e gestão que possam garantir de forma transparente e eficiente a coibição da prática

objetada na intimação.”

(iii) O § 4º do artigo 44 da lei 4.595/64 evidenciaria que as penas mencionadas nos incisos III e IV

deste mesmo artigo (como por exemplo a inabilitação para o exercício de cargo administrativo em

instituições financeiras) só poderão ser aplicadas quando houver condução contrária aos

interesses da instituição ou quando a prática for reincidente. Em todo o curso do processo

demonstrou-se não haver qualquer conduta contrária aos interesses da instituição, além da

trajetória proba e ilibada do Sr. Fernando ter sido mencionada no relatório da decisão recorrida

pelos acusados:

“2.2 Sr. Fernando Francisco Brochado Heller – alegação específica: sua conduta

sempre foi proba, não havendo contra si decisão que imputasse desvio de conduta ou

violação às normas legais ou desta Autarquia.”

(iv) contrariando a decisão do Bacen de que a frequência das práticas agravam as acusações, os

Recorrentes afirmam que as situações de inadimplência referir-se-iam a apenas 30 de seus

clientes, o que corresponde a cerca de 0,001% do total de clientes cadastrados na Recorrente,

além disso, os Recorrentes apresentaram comprovações de que dos 30 clientes inadimplentes,

20 deles ou tiveram a sua situação resolvida até o fim do mês de setembro do ano de 2010,

portanto, anteriormente ao período das práticas objeto da acusação ou possuíam conta margem, o

que os excluiria da capitulação utilizada para enquadrar os Recorrentes, o que demonstra um

esforço feito pela Recorrente em sanar os saldos dos clientes apontados pelo Bacen. Além disso,

os valores das operações objeto da acusação, na verdade, não foram significativos, conforme

mencionado na peça acusatória. O saldo médio dos 10 clientes que remanesceram com condição

de inadimplência após o mês de setembro de 2010 é de cerca de R$150 mil, o que os distancia,

portanto, do valor de R$5 milhões de reais apontados como o total das operações realizadas

pelos 30 clientes considerados pelo Bacen na acusação. Portanto, não haveria como se falar em

“gravidade de irregularidade”, haja vista a diferença de valores demonstrados pelos recorrentes,

além da menor proporção de ocorrências das operações objeto da acusação;

(v) no caso do Sr. Fernando, os autos provaram que não houve qualquer intenção de prejudicar a

Recorrente ou o seus clientes em sua conduta;

(vi) de forma conclusiva, os recorrentes solicitaram o encaminhamento do processo, com efeitos

suspensivos, para o segundo grau da esfera administrativa, para que, em face das nulidades

demonstradas pela defesa na decisão 1816/2012 se determine a completa absolvição dos

Recorrentes, ou alternativamente, a correta aplicação do disposto no artigo 44 da Lei 4.595/64.

12 - O Bacen não reconsiderou sua decisão e, nos termos do art. 9, §2o do Decreto 1.935/96

(com redação dada pelo Decreto 6.841/09), encaminhou o Processo ao Conselho em 18 de junho

de 2013. O Recurso Voluntário foi recebido pelo CRSFN foi recebido, autuado e encaminhado à

PGFN em 21 de junho de 2013.

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VII. PEDIDO DE REVISÃO

13 - Os Recorrentes apresentaram ao Bacen um Pedido de Revisão das sanções que lhes

foram aplicadas pela decisão mencionada, fundamentando seu pedido no artigo 65 da lei

9.784/99. O referido artigo afirma que “Os processos administrativos de que resultem sanções

poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou

circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”.

14 - O Bacen solicitou ao CRSFN o envio do processo para consideração e indeferiu o pedido

de revisão.

VIII. DO PARECER

15 - Foi elaborado parecer (fls. 248/252), assinado pelo analista Tiago Mendonça Gastaldo

que, levando em conta o número de operações executadas, o valor das operações objeto da

acusação, a habitualidade destas operações e sua ocorrência nas diversas sedes da Recorrente,

propôs a aplicação de pena de inabilitação do exercício de atividades administrativas em

instituições financeiras ao senhor Fernando e a pena de multa para a Recorrente.

IX. DO PARECER DA PGFN

16 - Em 16 de junho de 2016 esta Relatora solicitou manifestação escrita da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional, a qual foi objeto do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/ nº

055/2017, que em resumo concluiu pela caracterização da autoria e materialidade delitivas,

legitimidade essa que se estende às penalidades impostas.

É o Relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro(a), em 15/08/2017, às 13:45, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Processo na primeira instância BACEN 1101511001

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER

TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS "Realização de Operações de Crédito vedadas às

Corretoras” – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir,

os termos da decisão do BACEN e do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 055-2017 -

Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

VOTO

I. DO OBJETO

1 - Os Recorrentes Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda (“Recorrente”)

e Fernando Francisco Brochado Heller (“Fernando”), foram condenados pelo Banco Central do

Brasil (“Bacen”) por realização de operação de crédito vedada a corretora nos termos do art. 12,

inciso I da Resolução 1.655/89 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”). A Recorrente foi

multada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em vista da sanção prevista no inciso II c/c §2º do

artigo 44, da Lei nº 4.595 de 1964; e (ii) o Sr. Fernando foi condenado à pena de inabilitação para

o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas pelo

Bacen em vista do inciso IV do artigo 44 da Lei 4.595 de 1964, pelo período de 3 (três) anos.

II. CONCESSÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTO, EMPRÉSTIMO OU ADIANTAMENTO

2 - Considero configurado o ilício concernente a concessão indevida de adiantamento a

cliente em violação ao art. 12, I da Resolução CMN nº 1.655/89. Ainda que se desconsiderem os

casos em que alegadamente houve operação em conta margem, e os casos em que o saldo

negativo das contas dos clientes foi pago em até D+3, os casos em que a regra em análise não

foi seguida são relevantes e denotam nível importante de descontrole operacional.

3 - Particularmente, consideram-se importantes para esta análise quatro elementos principais.

Em primeiro lugar está o fato de que operações continuaram a ser realizadas por clientes com

saldo negativo, implicando no mínimo deficiência grosseira no controle da posição do cliente. Em

segundo lugar, deve ser visto negativamente a recusa da Recorrente a em liquidar os ativos

adquiridos, reverter operações, ou mesmo exigir mais margem dos clientes devedores. Em

terceiro lugar, a cobrança dos chamados encargos financeiros implica benefício e pode ser

assemelhado à cobrança de juros ou remuneração por adiantamento. Em quarto, ainda que sejam

louváveis as ações de remédio realizadas pela Recorrente, arrependimento ou expiação não são

excludentes de culpabilidade, e o ilícito é de mera conduta, materializando-se em D+3, no

momento em que a Recorrente adimple obrigação do cliente que não tem recursos para saldá-las.

4 - Em relação à pessoa física administradora da Recorrente, o Sr. Fernando, o sistema de

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imputação de ilícitos no âmbito administrativo que o sistema financeiro Nacional adota implica

responsabilização de dirigente em relação à instituição dirigida. Não cabe discutir aqui se se trata

de responsabilidade objetiva, culpa in eligendo ou “cegueira proposital”. Tendo em vista a

característica de política pública e política prudencial da lei 4.595/64 e da norma da Resolução

1.655/89, parece ser evidente o desejo do legislador e das autoridades de estabelecer sistemas

de responsabilização pessoal sólidos.

III. APENAMENTO E DOSIMETRIA DA PENA

5 - Considerando-se conforme indicado acima que se identificou negligência grave por parte

da Recorrente, tanto na autorização para que clientes continuassem operando apesar de

negativados, quanto na recusa em liquidar ativos em custódia e chamar mais margem desses

clientes, tem-se que a multa definida para a Recorrente é adequada.

6 - Em relação à pessoa física, considero ter sido preenchida a condição imposta pelo §4o do

art. 44 de, estando comprovada a gravidade da infração em vista do tipo anotado, estando a

penalidade, dessa forma adequada à infração.

IV. CONCLUSÃO

7 - Ante o acima exposto, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto

também como razões de decidir os termos da decisão do BACEN e do Parecer

PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 055-2017, e, desta feita, voto pelo conhecimento dos recursos

voluntários, mas pelos seus improvimentos para manter integralmente os termos da decisão

recorrida.

É o voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro(a), em 06/11/2017, às 08:49, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

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código verificador 0056959 e o código CRC DA573BB7.

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Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164963 SEI 10372.000094/2016-18 / pg. 9

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0164963 e o código CRC CE3B6FDB.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164963 SEI 10372.000094/2016-18 / pg. 10

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