CRSFN · 24/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 493/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000094/2016-18
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão
Recurso 13.681
Processo 10372.000094/2016-18
Processo na primeira instância BACEN 1101511001
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. "Realização de Operações de Crédito vedadas às
Corretoras” – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir,
os termos da decisão do BACEN e do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 055-2017 -
Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 493/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito vedadas às sociedades corretoras,
negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação ao recorrente FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, na qualidade de
administrador, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito vedadas às sociedades
corretoras, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
pelo prazo de 3 (três) anos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que
consta nos autos para opinar pelo não provimento dos recursos.
Brasília, 24 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:19, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13681
Processo 10372.000094/2016-18
Processo na primeira instância BACEN 1101511001
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER
TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
RELATÓRIO
I. OBJETO
1 - Trata-se de recurso voluntário interposto pela Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários Ltda (“Recorrente”) e pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller (“Fernando”),
contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que: (i) condenou a Recorrente ao
pagamento de multa equivalente em moeda nacional a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude
da realização de operações de crédito vedadas às corretoras, que a sujeita à sanção prevista no
inciso II c/c §2º do artigo 44, da Lei nº 4.595 de 1964; e (ii) condenou o Sr. Fernando a pena de
inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições
autorizadas pelo Bacen, em virtude de ser o único administrador da Recorrente durante o lapso de
tempo em que as mencionadas operações de créditos ocorreram, com fulcro no inciso IV do
artigo 44 da Lei 4.595 de 1964. A irregularidade foi capitulada no artigo 12, inciso I, da Resolução
nº 1.655 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) de 26 de outubro de 1989.
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II. HISTÓRICO DOS ATOS E DOCUMENTOS PROCESSUAIS MAIS RELEVANTES
2 - Dos autos do processo destacam-se os seguintes atos:
1 - Proposta de Instauração De Processo Administrativo – 05 de abril de 2011 (fls.
01/08);
2 - Intimação – Tov e Fernando (fls. 09/22) em 26 de maio de 2011;
3 - Despacho de Autorização de Instauração Processual – 03 de maio de 2011 (fl.
165);
4 - Ofícios 10 e 11/2011 – Intimação (peça acusatória) – 20 de maio de 2011 (fls.
166/179);
5 - Peça de defesa Tov CCTVM – 22 de junho de 2011 (fls. 186/214);
6 - Peça de defesa Sr. Fernando – 22 de junho de 2011 (fls. 215/234);
7 - Ofício 51/2011-BCB/Desuc/Gabin à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo – 22 de agosto de 2011 (fls. 237);
8 - Parecer 126/2012 – 03 de setembro de 2012 (fls. 248/252);
9 - Decisão 1816/2012 – 06 de dezembro de 2012 (fls. 254/258);
10 - Ofícios 310 e 311/2011 – 17 de dezembro de 2012 (fls. 259/260);
11 - Vista aos autos – 14 de janeiro de 2013 (fls. 261)
12 - Recurso voluntário à decisão 1816/2012 do Bacen – 28 de janeiro de 2013
(fls.264/431);
13 - Encaminhamento ao CRSFN do recurso voluntário – 18 de junho de 2013 (fls. 432-
433);
14 - Recepção, autuação e encaminhamento à PGFN do Recurso Voluntário e autos do
processo – 21 de junho de 2013 (fls. 434/437);
15 - Juntada aos autos dos seguintes documentos: (i) Pedido de Revisão da decisão
1816/2012, datado de 12 de maio de 2014, interposto perante o Bacen; (ii) solicitação ao CRSFN
de envio do processo ao Bacen, datado de 21 de maio de 2014; (iii) Parecer e Despachos
aprovando o parecer indeferindo o referido Pedido de Revisão, datados de 27 de maio de 2014;
(iv) Ofícios contendo intimações da decisão de indeferimento datados de 30 de maio de 2014; e
(v) Ofícios retornando os autos ao CRSFN datados de 2 de junho de 2014, 4 de junho de 2014 e 9
de junho de 2014 (fls. 438/544);
16 - Despacho da PGFN restituindo os autos à Secretaria executiva da PGFN para
redistribuição – 29 de fevereiro de 2016 (fls. 545);
17 - Oficialização do Sorteio do Relator – 29 de março de 2016 (fls. 546).
III. ACUSAÇÃO
3 - Durante os meses de abril e outubro de 2009, a Recorrente teria realizado operações de
crédito vedadas às corretoras ao permitir que seus clientes operassem no mercado mesmo sem
saldo em conta corrente suficiente para a realização dos negócios. Em contrapartida à
disponibilização de seus recursos, a Recorrente cobrou de seus clientes taxa de ressarcimento de
custos financeiros sobre os saldos devedores em conta corrente, o que configura concessão de
crédito.
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4 - A Recorrente liquidou com seus próprios recursos operações de compra de ações na
BM&F Bovespa S.A. – Bolsa de Valores Mercadorias e Futuro de seus clientes que estavam com
saldo devedor em conta corrente no dia da operação (D+0), no dia anterior à liquidação (D+2) ou
no próprio dia da liquidação (D+3). A partir dessa prática, aumentava o saldo devedor na conta
corrente de seus clientes ao passo que as operações eram liquidadas. Isso evidenciaria, para a
fiscalização do Bacen, a concessão de crédito por parte da Recorrente. Sobre os saldos
devedores da conta corrente de seus clientes, a Recorrente cobrava uma taxa denominada de
“ressarcimento de custos financeiros”.
5 - Corroborando a conclusão de que se tratariam de operações de crédito indevidas, está o
fato de que os ativos mantidos pelos clientes com a Recorrente serviriam para garantir as
operações de crédito anteriormente descritas, já que a Recorrente era a responsável pela
custódia desses ativos. Considerando que a Recorrente controlava os saldos devedores da conta
corrente e as garantias de seus clientes, poderia liquidar os ativos que custodiava para solucionar
eventual saldo devedor em conta corrente dos clientes.
IV. DEFESA
5 - Regularmente intimados, os Recorrentes apresentaram defesa da seguinte maneira: (i) A
Recorrente em 22.06.2011 (fls. 186 - 214); e (ii) O Sr. Fernando em 22.06.2011 (fls. 215-234),
alegando, em síntese e de maneira comum, que:
i. as referidas operações fazem parte da dinâmica operacional do mercado financeiro, sem
qualquer origem fictícia e sem destinação a cliente inexistente;
ii. a Recorrente depara-se, por vezes, com saldo negativo na conta corrente de seus clientes,
pois os clientes, em alguns momentos, não honram compromissos financeiros acordados, e
em alguns casos esses compromissos não são exclusivos com a Recorrente. Dessa forma,
não é simples a afirmação de que os ativos financeiros mantidos pelos clientes com a
Recorrente seriam usados para garantir as operações de crédito que são alvo da acusação;
iii. considerando o disposto acima no item (ii), a Recorrente se encontra em situação
paradoxal, já que sabe da proibição imposta pelo artigo 12, inciso I, da Resolução 1.655 do
Bacen, entretanto é obrigada a dispor de recursos próprios para liquidar os débitos,
sabendo que essa operação poderá ser vista como uma operação de crédito;
iv. o Bacen partiu do pressuposto de que a Recorrente executou operações de crédito, dotada,
portanto, de má-fé. Entretanto, essa conclusão contraria os princípios que sustentam o
direito, já que a presunção deverá sempre ser de inocência antes de provados os fatos
acusatórios;
v. as operações que são alvo da acusação não foram feitas com habitualidade, sendo
descaracterizada, portanto, a sua configuração como operação de crédito. Devido ao seu
caráter eventual, deve ser categorizada como mútuo civil em detrimento de uma operação
comercial de crédito.
vi. apesar de as operações seguirem pressupostos contratuais e obedecerem ao princípio da
autonomia da vontade, a Recorrente faz o ressarcimento de valores de acordo com o custo
do dinheiro, acrescido de multas punitivas compatíveis com a inadimplência dos clientes,
objetivando, desta forma, coibir a prática da inadimplência.
vii. ainda que as práticas fossem consideradas irregulares, não há possibilidade de imputá-las
aos Recorrentes, já que não houve dolo específico e não se admite forma culposa;
viii. a gravidade da acusação não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que a Recorrente
não praticou qualquer ato que violasse os preceitos que regem o mercado ou sequer
determinou que tais atos fossem praticados;
ix. os 143 casos listados na intimação se relacionam a trinta clientes, para os quais se
verificam as seguintes situações: alguns continuam inadimplentes, um é identificado como
conta margem, alguns foram liquidados em poucos dias, e apenas alguns resultaram em
liquidação das posições com saldo positivo ao final, além de dois casos aos quais não se
aplica a hipótese, por não terem apresentado saldo negativo. Nota-se que não há prática
nem orientação para concessão de crédito. Portanto, não há que se falar na irregularidade
que embasa a intimação;
x. ao tomarem conhecimento dos questionamentos feitos quanto às condutas no caso, os
Recorrentes passaram a tomar medidas ainda mais severas em relação a inadimplência de
seus clientes que gerasse concessão de créditos;
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xi. foi aprovado, dentro da própria Recorrente, um Manual exemplar de conduta. Ainda nesse
sentido, propõem, os acusados, a implementação de um acordo com o Bacen no sentido de
implementarem medidas de controle e gestão das práticas de inadimplência responsáveis
por gerar as concessões de créditos objeto da acusação.
6 - Em alegação de defesa específica, o Sr. Fernando afirma que sua conduta sempre foi
proba, não havendo de forma alguma qualquer alegação de que tenha agido de maneira
contraditória aos preceitos legais ou àqueles adotados pelo Bacen.
V. DECISÃO RECORRIDA
7 - O Bacen entendeu ter ficado evidenciada a realização, pela Tov CCTVM, de operações de
crédito vedadas às sociedades corretoras, ao permitir que clientes operassem no mercado sem
recursos suficientes, durante um período de 6 meses no ano de 2009, verificando-se a ocorrência
dessas operações em 141 ocasiões, de trinta clientes distintos, que totalizaram um valor de R$
5.018.275,41 (cinco milhões dezoito mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e um
centavos).
8 - No tocante a responsabilidade do administrador da Recorrente, o Sr. Fernando Francisco
Brochado Heller, de acordo com a Cláusula Sexta do Contrato Social da Recorrente, é o único
administrador da Recorrente. Além disso, o registro das designações específicas de
responsabilidade no Contrato Social e os registros cadastrais nesta Autarquia comprovam que, no
período em que ocorreram os fatos objeto da acusação, a empresa era administrada unicamente
pelo Sr. Fernando Francisco Brochado Heller (fls. 241/244).
9 - O Bacen considerou os valores envolvidos muito altos, além do grande volume de
operações realizadas (141), sua distribuição no tempo e a sua ocorrência em diversos locais
onde a Recorrente possui representação (fl. 214). A partir disso o Bacen concluiu que se tratava
de política operacional da Recorrente, sob responsabilidade do Sr. Fernando, seu único
administrador.
10 - Estando caracterizada pelo Bacen a realização de operações de crédito vedada às
sociedades corretoras, o referido órgão decidiu aplicar as penas de: (i) MULTA de R$ 100.000,00
(cem mil reais) para a Tov CCTVM Ltda, com base no §2º do artigo 44, da Lei nº 4.595 de 1964; e
(ii) INABILITAÇÃO do Sr. Fernando Francisco Brochado Heller para o exercício de cargos de
direção na administração ou gerência em instituições autorizadas pelo Bacen, com fulcro no §2º
do artigo 44 da Lei 4.595 de 1964, pelo período de 3 (três) anos.
VI. RECURSO
11 - Regulamente intimados da decisão, os Recorrentes apresentaram em 28 de janeiro de
2013 Recurso Voluntário contra a decisão 1816/2012 do Bacen. Alegaram, em síntese, que:
(i) a autoridade processante, ao aplicar em concreto as penas impostas aos acusados no artigo
4º, § 6º, da Lei 4.728/65, c/c o artigo 44 da Lei 4.595/64, teria as agravado ilegitimamente em
desacordo com os §§ 2o e 4o do referido art. 44. Diz o dispositivo:
“§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente
no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:
a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no
prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;
b) infringirem as disposições desta lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe,
recolhimentos compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento
ao disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V), 35 a 40
desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º);
c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central da República do Brasil.
§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem
verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou
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quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões
anteriormente punidas com multa.”
(ii) a alínea “a”, do § 2º seria só aplicável quando as irregularidades praticadas e posteriormente
advertidas, não forem sanadas pela Recorrente. Os autos do processo, entretanto, em nenhum
momento apontariam recusa de sanar violações, mostrando inclusive que a Recorrente adotou
praticas visando sanar as supostas irregularidades apontadas, como descrito no relatório da
própria decisão recorrida pelos acusados:
“- assim que tomaram ciência dos questionamentos quanto às suas condutas no caso,
implementaram medida interna reiterando que não haveria tolerância alguma com a
inadimplência de seus clientes que resultasse na concessão de crédito, bem como foi
determinado um procedimento sistêmico mais eficiente para coibir tal prática;
- adicionalmente, aprovaram um manual exemplar de conduta dentro da Corretora, não
aquiescendo silenciosamente em face de infrações. Se entender necessário esse órgão,
poderão firmar compromisso cujo teor contemple a implementação de medidas de controle
e gestão que possam garantir de forma transparente e eficiente a coibição da prática
objetada na intimação.”
(iii) O § 4º do artigo 44 da lei 4.595/64 evidenciaria que as penas mencionadas nos incisos III e IV
deste mesmo artigo (como por exemplo a inabilitação para o exercício de cargo administrativo em
instituições financeiras) só poderão ser aplicadas quando houver condução contrária aos
interesses da instituição ou quando a prática for reincidente. Em todo o curso do processo
demonstrou-se não haver qualquer conduta contrária aos interesses da instituição, além da
trajetória proba e ilibada do Sr. Fernando ter sido mencionada no relatório da decisão recorrida
pelos acusados:
“2.2 Sr. Fernando Francisco Brochado Heller – alegação específica: sua conduta
sempre foi proba, não havendo contra si decisão que imputasse desvio de conduta ou
violação às normas legais ou desta Autarquia.”
(iv) contrariando a decisão do Bacen de que a frequência das práticas agravam as acusações, os
Recorrentes afirmam que as situações de inadimplência referir-se-iam a apenas 30 de seus
clientes, o que corresponde a cerca de 0,001% do total de clientes cadastrados na Recorrente,
além disso, os Recorrentes apresentaram comprovações de que dos 30 clientes inadimplentes,
20 deles ou tiveram a sua situação resolvida até o fim do mês de setembro do ano de 2010,
portanto, anteriormente ao período das práticas objeto da acusação ou possuíam conta margem, o
que os excluiria da capitulação utilizada para enquadrar os Recorrentes, o que demonstra um
esforço feito pela Recorrente em sanar os saldos dos clientes apontados pelo Bacen. Além disso,
os valores das operações objeto da acusação, na verdade, não foram significativos, conforme
mencionado na peça acusatória. O saldo médio dos 10 clientes que remanesceram com condição
de inadimplência após o mês de setembro de 2010 é de cerca de R$150 mil, o que os distancia,
portanto, do valor de R$5 milhões de reais apontados como o total das operações realizadas
pelos 30 clientes considerados pelo Bacen na acusação. Portanto, não haveria como se falar em
“gravidade de irregularidade”, haja vista a diferença de valores demonstrados pelos recorrentes,
além da menor proporção de ocorrências das operações objeto da acusação;
(v) no caso do Sr. Fernando, os autos provaram que não houve qualquer intenção de prejudicar a
Recorrente ou o seus clientes em sua conduta;
(vi) de forma conclusiva, os recorrentes solicitaram o encaminhamento do processo, com efeitos
suspensivos, para o segundo grau da esfera administrativa, para que, em face das nulidades
demonstradas pela defesa na decisão 1816/2012 se determine a completa absolvição dos
Recorrentes, ou alternativamente, a correta aplicação do disposto no artigo 44 da Lei 4.595/64.
12 - O Bacen não reconsiderou sua decisão e, nos termos do art. 9, §2o do Decreto 1.935/96
(com redação dada pelo Decreto 6.841/09), encaminhou o Processo ao Conselho em 18 de junho
de 2013. O Recurso Voluntário foi recebido pelo CRSFN foi recebido, autuado e encaminhado à
PGFN em 21 de junho de 2013.
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VII. PEDIDO DE REVISÃO
13 - Os Recorrentes apresentaram ao Bacen um Pedido de Revisão das sanções que lhes
foram aplicadas pela decisão mencionada, fundamentando seu pedido no artigo 65 da lei
9.784/99. O referido artigo afirma que “Os processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”.
14 - O Bacen solicitou ao CRSFN o envio do processo para consideração e indeferiu o pedido
de revisão.
VIII. DO PARECER
15 - Foi elaborado parecer (fls. 248/252), assinado pelo analista Tiago Mendonça Gastaldo
que, levando em conta o número de operações executadas, o valor das operações objeto da
acusação, a habitualidade destas operações e sua ocorrência nas diversas sedes da Recorrente,
propôs a aplicação de pena de inabilitação do exercício de atividades administrativas em
instituições financeiras ao senhor Fernando e a pena de multa para a Recorrente.
IX. DO PARECER DA PGFN
16 - Em 16 de junho de 2016 esta Relatora solicitou manifestação escrita da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, a qual foi objeto do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/ nº
055/2017, que em resumo concluiu pela caracterização da autoria e materialidade delitivas,
legitimidade essa que se estende às penalidades impostas.
É o Relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira Relatora
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro(a), em 15/08/2017, às 13:45, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Processo na primeira instância BACEN 1101511001
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER
TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS "Realização de Operações de Crédito vedadas às
Corretoras” – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir,
os termos da decisão do BACEN e do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 055-2017 -
Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
VOTO DO RELATOR
VOTO
I. DO OBJETO
1 - Os Recorrentes Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda (“Recorrente”)
e Fernando Francisco Brochado Heller (“Fernando”), foram condenados pelo Banco Central do
Brasil (“Bacen”) por realização de operação de crédito vedada a corretora nos termos do art. 12,
inciso I da Resolução 1.655/89 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”). A Recorrente foi
multada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em vista da sanção prevista no inciso II c/c §2º do
artigo 44, da Lei nº 4.595 de 1964; e (ii) o Sr. Fernando foi condenado à pena de inabilitação para
o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas pelo
Bacen em vista do inciso IV do artigo 44 da Lei 4.595 de 1964, pelo período de 3 (três) anos.
II. CONCESSÃO INDEVIDA DE FINANCIAMENTO, EMPRÉSTIMO OU ADIANTAMENTO
2 - Considero configurado o ilício concernente a concessão indevida de adiantamento a
cliente em violação ao art. 12, I da Resolução CMN nº 1.655/89. Ainda que se desconsiderem os
casos em que alegadamente houve operação em conta margem, e os casos em que o saldo
negativo das contas dos clientes foi pago em até D+3, os casos em que a regra em análise não
foi seguida são relevantes e denotam nível importante de descontrole operacional.
3 - Particularmente, consideram-se importantes para esta análise quatro elementos principais.
Em primeiro lugar está o fato de que operações continuaram a ser realizadas por clientes com
saldo negativo, implicando no mínimo deficiência grosseira no controle da posição do cliente. Em
segundo lugar, deve ser visto negativamente a recusa da Recorrente a em liquidar os ativos
adquiridos, reverter operações, ou mesmo exigir mais margem dos clientes devedores. Em
terceiro lugar, a cobrança dos chamados encargos financeiros implica benefício e pode ser
assemelhado à cobrança de juros ou remuneração por adiantamento. Em quarto, ainda que sejam
louváveis as ações de remédio realizadas pela Recorrente, arrependimento ou expiação não são
excludentes de culpabilidade, e o ilícito é de mera conduta, materializando-se em D+3, no
momento em que a Recorrente adimple obrigação do cliente que não tem recursos para saldá-las.
4 - Em relação à pessoa física administradora da Recorrente, o Sr. Fernando, o sistema de
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imputação de ilícitos no âmbito administrativo que o sistema financeiro Nacional adota implica
responsabilização de dirigente em relação à instituição dirigida. Não cabe discutir aqui se se trata
de responsabilidade objetiva, culpa in eligendo ou “cegueira proposital”. Tendo em vista a
característica de política pública e política prudencial da lei 4.595/64 e da norma da Resolução
1.655/89, parece ser evidente o desejo do legislador e das autoridades de estabelecer sistemas
de responsabilização pessoal sólidos.
III. APENAMENTO E DOSIMETRIA DA PENA
5 - Considerando-se conforme indicado acima que se identificou negligência grave por parte
da Recorrente, tanto na autorização para que clientes continuassem operando apesar de
negativados, quanto na recusa em liquidar ativos em custódia e chamar mais margem desses
clientes, tem-se que a multa definida para a Recorrente é adequada.
6 - Em relação à pessoa física, considero ter sido preenchida a condição imposta pelo §4o do
art. 44 de, estando comprovada a gravidade da infração em vista do tipo anotado, estando a
penalidade, dessa forma adequada à infração.
IV. CONCLUSÃO
7 - Ante o acima exposto, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto
também como razões de decidir os termos da decisão do BACEN e do Parecer
PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 055-2017, e, desta feita, voto pelo conhecimento dos recursos
voluntários, mas pelos seus improvimentos para manter integralmente os termos da decisão
recorrida.
É o voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira Relatora
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro(a), em 06/11/2017, às 08:49, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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código verificador 0056959 e o código CRC DA573BB7.
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Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164963 SEI 10372.000094/2016-18 / pg. 9
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CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164963 SEI 10372.000094/2016-18 / pg. 10
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