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CRSFN · 21/11/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 520/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000447/2016-80

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas de câmbio por meio de instituição financeira clandestina na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Lei n. 13.254/16 - tese não acolhida. Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir, os termos da decisão do BACEN e do Parecer /CAF/NUCAF/CRSFN/n. 064/2017 - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

408ª Sessão Recurso 13.941 Processo 10372.000447/2016-80 Processo na primeira instância BACEN 1201546076

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MURILLO CERELLO SCHATTAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas de câmbio por meio de instituição financeira clandestina na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Lei n. 13.254/16 - tese não acolhida. Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir, os termos da decisão do BACEN e do Parecer /CAF/NUCAF/CRSFN/n. 064/2017 - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 520/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MURILLO CERELLO SCHATTAN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor equivalente a US$490.000,00 (quatrocentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) pelo cometimento da infração realizar operações ilegítimas de câmbio. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo não provimento do recurso.

Brasília, 21 de novembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/11/2017, às 20:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0185269 e o código CRC DC7B1086. Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13941 Processo 10372.000447/2016-80 Processo na primeira instância BACEN 1201546076

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MURILLO CERELLO SCHATTAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

RELATÓRIO

1. DO OBJETO

1 - Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Sr. Murillo Cerello Schattan (“Murilo”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que o condenou ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$490.000,00 (quatrocentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América), em virtude da realização de operações ilegítimas de câmbio, que o sujeita à sanção prevista no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, combinado com o caput do art. 12 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. 2 - A irregularidade foi capitulada nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 1933. 2.DOS FATOS 3 - Conforme tabelas abaixo (1 e 2), o Sr. Murillo Cerello Schattan realizou operações cambiais ilegítimas, denominadas “dólar-cabo”, mediante remessas ou recebimento para/do exterior por intermédio de entidade não autorizada a operar em câmbio (“doleiro”), conforme Tabelas 1 e 2:

Tabela 1: Operações ilegítimas de câmbio em Reais (R$) Data Descrição/Referência Valor 21.8.2007 Interceptação telefônica

60.288,00 Boletim de Serviço Eletrônico em 03/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 2

29.8.2007 Interceptação telefônica

420.000,00

Total 480.288,00

Tabela 2: Operações ilegítimas de câmbio em Dólares (US$) Data Descrição/Referência Valor 29.8.2007 Interceptação telefônica 50.000,00 30.1.2008 Termo de Interrogatório 4.900.000,00

Total4.950.000,00

4 - Tais valores são os que constam do processo criminal n° 2007.61.81.015353-8 (novo n° 0015353-98.2007.403.6181), em tramitacão na 6a Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo.

3.DA DEFESA

5 - Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa tempestiva em 7.1.2013 (fls. 1.399–1.408), alegando, em síntese, que:

(i) a imputação é inepta, na medida em que os arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 1933, possuem aplicação restrita quanto ao sujeito ativo, além de terem sido revogados por Decreto sem número de 25.4.1991. Embora o Decreto de 1991 tenha perdido o poder revogatório pela publicação do Decreto sem número de 14.5.1998, este último não possui efeito repristinatório. A tentativa do Banco Central do Brasil de acusar com base no Decreto nº 23.258, de 1933, constitui ofensa aos direitos previstos no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal; (ii) está prescrita a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil. A Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabeleceu o prazo de cinco anos para a Administração apurar eventuais irregularidades cometidas pelos administrados. Como as operações consideradas ilegítimas ocorreram em 21.8.2007 e 29.8.2007, a instauração do processo administrativo se tornou ilegal; (iii) não se pode aplicar o §2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, que determina que a prescrição seja regida pelo prazo previsto na lei penal, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime. Tal aplicação constituiria uma afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que haveria prejulgamento no âmbito do processo administrativo antes mesmo do trânsito em julgado da ação penal postulada contra o indiciado. Não cabe à Administração definir se o fato constitui crime ou não, pois tal atribuição pertence ao Poder Judiciário; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 3

(iv) a prescrição administrativa pode apenas se reger pelos prazos previstos na lei penal se

houver perfeita e completa subsunção a um tipo penal, do quadro fático que dá os contornos da

ilicitude na esfera administrativa, o que não ocorre no caso em tela. Se for para aplicar qualquer

outra regra prescricional, tratando-se de reparação civil, deve incidir a prescrição de menor prazo,

a saber, três anos, estabelecida pelo art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil;

(v) a prova emprestada utilizada no processo foi obtida durante a fase de inquérito policial, na qual

não há contraditório, mas apenas a apuração de determinadas situações, sem a possibilidade de

questionamento pelo réu. Assim, tais provas não são válidas, pois não observam os requisitos

constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados tanto no processo

em que a prova foi produzida como no processo em que foi utilizada. Requer, portanto, que todas

as provas utilizadas no Parecer PGBC-48/2010, obtidas por meio do processo criminal

2007.61.81.015353-8, sejam consideradas inadmissíveis e desconsideradas no âmbito do

presente processo administrativo, uma vez que não há possibilidade de utilização de prova

emprestada de um processo em que não houve contraditório e que ainda está sub judice;

(vi) verifica-se a improcedência da acusação, pois não houve lesão às reservas cambiais do país,

bem jurídico protegido pelo Decreto nº 23.258, de 1933; a transação não envolveu operação de

câmbio, agiu de boa-fé, e os recursos mantidos no exterior ingressaram no país via operação de

câmbio devidamente autorizada;

(vii) ausência de tipicidade, haja vista que o fato típico de operação cambial ilegítima pode ser

decomposto nos seguintes elementos: realização de operação de câmbio, operação efetivada

entre pessoa domiciliada ou estabelecida no Brasil e pessoa domiciliada ou estabelecida no

exterior, e ausência de trânsito dos recursos por instituição autorizada a operar em câmbio. Não

deu qualquer ordem à entidade domiciliada no exterior para transitar recursos. Não houve

operação de câmbio, nem remessa de recursos para o exterior. O câmbio é caracterizado pela

troca de uma moeda por outra, daí que o simples fato de alguém entregar dinheiro a outrem em

reais não é suficiente para tornar tal negócio uma operação de câmbio. Não há prova nem

menção nos autos de que tenham sido feitas operações de câmbio com entidades do exterior,

inexistindo assim correspondência entre o fato real e o tipo definido em lei. Logo, a acusação

carece de base legal, sendo abusiva e injusta a pretensão punitiva;

(viii) a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, em seu art. 23, estabelece que as operações

cambiais no mercado de taxa livre somente serão efetuadas via estabelecimentos autorizados a

operar em câmbio. Assim, no caso de operações de câmbio não transitadas por bancos

habilitados, a responsabilidade deve ser daquele que realizou a operação cambial no lugar do

estabelecimento autorizado;

(ix) a tipicidade deve ser clara o suficiente para deixar preciso o sujeito ativo e a conduta tida

como irregular, o que não ocorre no presente caso. Ademais, há que se levar em conta a teoria da

tipicidade conglobante, segundo a qual não se podem considerar típicas as condutas fomentadas

ou toleradas pelo próprio Estado. No Parecer PGBC-48/2010, afirma-se que o mercado paralelo

de câmbio – isto é, aquele que compreende todas as operações conduzidas por meio de pessoas

físicas ou jurídicas não autorizadas a operar no mercado de câmbio – é tolerado, por vários

motivos, pela autoridade monetária, sendo as suas taxas normalmente divulgadas nos meios de

comunicação. Assim, se o próprio Banco Central do Brasil reconhece que o mercado paralelo de

câmbio é tolerado pelas autoridades monetárias, não há dúvida de que tal tolerância fomenta a

ideia de que as operações realizadas por doleiros são lícitas, o que propicia a contratação destes

por particulares;

(x) não houve lesão às reservas cambiais do país, bem jurídico protegido pelo Decreto nº 23.258,

de 1933, na medida em que ocorreu o ingresso de recursos no país, por operação de câmbio

autorizada. Possuía reais antes das operações e passou a dispor de reais ao seu final. Não houve

qualquer frustração ao controle cambial que tenha prejudicado a manutenção do poder de compra

da moeda ou o equilíbrio do balanço de pagamentos. O ingresso dos recursos foi realizado de

forma regular pelo Banco Rendimento, instituição habilitada a operar em câmbio. Ressalte-se que

o valor mantido no exterior era de US$4.405.715,00 e não US$4.950.000,00, como informado no

interrogatório. Por esta razão, o comprovante emitido pelo banco faz referência ao primeiro valor,

em vez do constante no termo de acusação;

(xi) sua boa-fé é comprovada por: seus esforços para ingressar no país as divisas mantidas no

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exterior, por meio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, sua conduta perante a

justiça criminal durante toda a investigação, a retificação de suas declarações de imposto de

renda, após ter realizado a denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário

Nacional, de modo a oferecer à tributação todos os valores depositados na conta mantida no

exterior;

(xii) sua conduta se mostrou eficaz, trazendo resultados concretos para evitar lesão às reservas

cambiais. A abertura de conta bancária no exterior somente foi o meio utilizado para sonegar

impostos sobre rendimentos auferidos e não-declarados;

(xiii) não possuía consciência da suposta ilicitude administrativa de sua conduta com o doleiro,

nem lhe seria possível ter tal consciência, pois nunca houve decisão do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sobre a matéria e o mercado paralelo tem sido tolerado

pelas autoridades monetárias;

(xiv) houve erro de proibição, na medida em que não havia elementos que possibilitassem o

conhecimento de que a conduta seria considerada ilícita pelo CRSFN. Erro de proibição é aquele

a respeito da ilicitude do fato, impedindo o agente de verificar a ilicitude do seu comportamento, o

qual ele acredita ser lícito. Assim, deve ser aplicada a este caso a tese do erro de proibição

prevista no art. 21 do Código Penal, uma vez que a ausência de precedentes no CRSFN levaria à

conclusão, calcada no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784, de 1999, de que o

Banco Central do Brasil deveria tratar da matéria “enunciando seu entendimento para frente, e não

pretendendo punir para trás”;

(xv) o entendimento de que o elemento intencional é indispensável para a aplicação de

penalidades é unânime, prevalecendo inclusive na jurisprudência do CRSFN. O direito brasileiro

consagra o princípio da responsabilidade subjetiva. Assim, no momento em que ingressou os

recursos mantidos no exterior, tal conduta deve ser classificada como arrependimento eficaz, já

que a atuação se deu em tempo hábil para sanar a irregularidade, evitando que ela causasse

qualquer prejuízo. A manutenção de divisas no exterior sem que sejam declaradas é caracterizada

como infração, porém antes que pudesse haver prejuízo às reservas cambiais, espontaneamente

ingressou os recursos no país, restabelecendo a completa legalidade;

(xvi) a aplicação de uma multa de 100% do valor das operações supostamente consideradas

irregulares tem caráter confiscatório. A aplicação das penalidades deve observar os princípios da

proporcionalidade e da individualização da pena. Ou seja, a fixação da punição deve se ater às

circunstâncias objetivas do fato e subjetivas do infrator, guardando proporção com o objetivo da

sua imposição;

(xvii) não constam processos administrativos no Banco Central do Brasil contra o defendente;

(xviii) a ausência de dolo e o arrependimento eficaz justificam o juízo de razoabilidade e

proporcionalidade, devendo ser afastada qualquer tipo de aplicação de pena. Atente-se, por fim,

que, na descrição das ocorrências, são mencionadas quatro transações, porém há dupla

contagem por parte da acusação, uma vez que o recebimento dos recursos do exterior já engloba

valores considerados como remetidos ao exterior;

(xix) requer o arquivamento do processo, em função das razões aduzidas, e que o feito fique em

suspenso no âmbito do Banco Central do Brasil até que seja julgada a ação penal

2007.61.81.015353-8, que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, pois

nesta ação há provas ainda não analisadas que poderão impactar o presente processo

administrativo.

4.DA DECISÃO

6 - O Bacen entendeu que ter ficado evidenciada a realização, pelo Sr. Murillo Cerello

Schattan, de operações ilegítimas de câmbio, por intermédio da Sra. Claudine Spiero (“doleira”),

no período entre 2005 e 2007, na modalidade denominada “dólar-cabo”, remetendo valores ao

exterior no montante de US$4.900.000,00.

7 - Estando caracterizada a realização de operações ilegítimas de câmbio, decidiu

aplicar a pena de MULTA equivalente em moeda nacional a US$490.000,00 (quatrocentos e

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noventa mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao desta decisão, com base no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.

5. DO RECURSO

8 - Regulamente intimado, o Recorrente apresentou recurso reproduzindo, em síntese, as mesmas razões de sua defesa. Em sede de Memorais apresentou nova tese de defesa, qual seja, a de que deveria ser beneficiário da Lei nº 13.254/2016 que trata do Programa de Repatriação de Ativos, o que motivou a solicitação de parecer à Procuradoria da Fazenda Nacional, o qual foi apresentado em 14 de agosto de 2017, Parecer/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 064/2017.

É o Relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a), em 15/08/2017, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0057044 e o código CRC 96F4B6D5. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13941 Processo 10372.000447/2016-80 Processo na primeira instância BACEN 1201546076

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RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações ilegítimas de câmbio por meio de instituição financeira clandestina na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Lei n. 13.254/16 - tese não acolhida. Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir, os termos da decisão do BACEN e do Parecer /CAF/NUCAF/CRSFN/n. 064/2017 - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

1 - O Recorrente foi condenado ao pagamento de multa equivalente em moeda nacional a US$490.000,00

(quatrocentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América), em virtude da realização de operações

ilegítimas de câmbio, dólar-cabo.

2 - No tocante à primeira preliminar apresentada em defesa - inepta, na medida em que os arts. 1º e 2º do

Decreto nº 23.258, de 1933, possuem aplicação restrita quanto ao sujeito ativo, além de terem sido revogados

por Decreto sem número de 25.4.1991, esta não merece prosperar.

3 - Entendo correta a interpretação dada pelo Banco Central do Brasil acerca do art. 1o do Decreto

23.258/33, no sentido de que “são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos,

pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior,

quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia

autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco Central do Brasil”.

4 - O art. 57 da Lei nº 4.595, de 1964, atribui competência normativa ao Conselho Monetário Nacional

sobre a legislação cambial, cabendo ao Banco Central do Brasil a fiscalização do mercado de câmbio. Dessa

forma, em respeito ao princípio da legalidade, cabe a esta Autarquia fiscalizar o cumprimento, pelos

administrados, independentemente de sua natureza, instituições financeiras, pessoas naturais ou jurídicas, do

Decreto nº 23.258, de 1933, aplicando-lhes, quando cabível, as penalidades previstas em seu art. 6º.

5 - Quanto à vigência do Decreto n.º 23.258/33, não tenho dúvidas de que jamais foi revogado. Esse

Decreto foi recepcionado com força de lei ordinária, não podendo um decreto presidencial de 1991 revogá-lo.

Trata-se de questão simples de hierarquia de normas e que não merece aqui maior digressão, até mesmo porque

não teria como superar fundamentos já trazidos a este Conselho por diversas vezes, por conselheiros que já

exauriram esse ponto nos mais variados julgados dessa Casa. Como pode ser destacado do Recurso n.º 11.379,

julgado em 08 de junho de 2010, de relatoria do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira, a manutenção da

decisão decorreria do fato de que:

“É posição assente neste CRSFN que o Decreto 23.258/33, editado com força de lei

em função da situação jurídico-política vigente à data de sua promulgação, somente

poderia ser revogado por meio de lei. Somente lei revoga lei e decreto revoga

decreto. Como na hierarquia das normas decreto é inferior a lei, não pode este

revogar um ato de categoria superior.”

6 - Importante ressaltar que, não obstante a situação jurídico-política vigente à época da promulgação do

Decreto em questão, é fato que a Constituição o recepcionou como lei ordinária, e como tal deve ser

considerado. Como é sabido, o fenômeno da recepção se vincula à matéria da norma e não à sua forma. Desta

feita, se uma norma foi validamente produzida em período anterior à uma determinada constituição, sendo ela

materialmente compatível com esta, de acordo com doutrina prevalecente no STF, haverá o fenômeno da

recepção, quando então a matéria nela contida será preservada, podendo haver, todavia, alteração em seu

status. Nesse caso específico, sendo a matéria abordada pelo Decreto n.º 23.258/33 afeto à lei ordinária, foi

nessa condição que a norma foi recepcionada pela nova ordem jurídica.

7 - Nesse sentido, harmonizo com as palavras do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, no voto

proferido no Recurso nº 12.381 “não tenho dúvidas em defender que o Decreto s/n de 25.04.1991 atentou

contra a hierarquia das normas constitucionalmente estabelecida, havendo ilegalidade manifesta que o

torna inválido desde a sua origem.”

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 7

8 - Ainda que por hipótese considerasse que no reconhecimento dos argumentos do Recorrente algum

direito a ele subsistiria, esse restringir-se-ia ao período compreendido entre os dias 24 de abril de 1991 e 14 de

maio de 1998, período de 7 (sete) anos em que o Decreto n.º 23.258/33 alegadamente esteve “revogado”.

Ocorre que tal condição, essencial para a validação de tal direito, não se encontra presente neste caso, posto que

as operações questionadas foram realizadas entre os anos de 2005 e 2007, após, portanto, da decretação da

nulidade do Decreto de 25 de abril de 2001, ocorrida em 1998. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da

inicial.

9 - No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva administrativa, a condenação ora

discutida versa sobre fatos ocorridos entre 2005 e 2007. Alega o Recorrente que teria ocorrido a prescrição da

pretensão punitiva uma vez que, tendo sido intimados em 06 de dezembro de 2012 (fl. 151), teria transcorrido,

portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º da lei nº 9.873/99.

10 - Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. Sem prejuízo da análise a seguir acerca da atração da

prescrição penal para o caso concreto, a aludida prescrição ordinária não se fez configurada. Digo isso porque o

documento de Fl. 91 - Ofício 0183/2001 – Desup/Gabin, de 4 de agosto de 2011 - direcionado ao Exmo. Sr.

Juiz Federal da Sexta Vara Federal Especializada em Crimes Contra o SFN e em lavagem de Valores, no qual o

Bacen solicita o compartilhamento de informações obtidas no processo criminal n° 2007.61.81.01535308 (novo

n° 00115353-98.2007.403.6181), em que é denunciado o Recorrente, afigura-se como diligência que perfaz a

hipótese interruptiva do prazo prescricional de “ato inequívoco, que importe em apuração do fato”, prevista

no artigo 2º, inciso II, da lei nº 9.873/99

[1]. Em assim sendo, não acolho a preliminar levantada.

11 - No caso em questão, a análise dos fatos levou à capitulação da conduta do Recorrente nas duas esferas:

administrativamente, no art. 1º e 2° do Decreto nº 23.258/1933 e, criminalmente (processo criminal n°

2007.61.81.015353-8/SP - novo nº 00115353-98.2007.403.6181-), no art. 22, caput e § único, primeira parte,

da Lei nº 7.492/1986, combinado com os arts. 69 e 71 do Código Penal. Resta, portanto clara a identidade de

fatos que, mais do que isso, foram objeto tanto da ação punitiva da Administração Pública quanto da ação penal,

tratando-se de ilícito com pena em abstrato de 2 a 6 anos de reclusão e multa.

12 - O artigo 1º, § 2º, da lei nº 9.873/99 estabelece que, “quando o fato objeto da ação punitiva da

Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal ”. Para

definir se os fatos objetos da ação punitiva são considerados crime, faço uso do critério já reiterado neste

Conselho e no STJ (v.g., RMS 38992 – RS) de que deve haver ao menos Ação Penal, configurada pelo

recebimento de denúncia. Assim, considerando que em face do Recorrente e acerca dos mesmos fatos foi aceita

denúncia em 17.12.2007, no supracitado processo, é imperativa a atração do prazo penal para este caso.

13 - Não há, pois, a necessidade de se aguardar decisão transitada em julgado no âmbito do Poder

Judiciário, para só então proceder à contagem do prazo da lei penal para efeito de prescrição, no âmbito

administrativo, até porque, há que imperar o princípio da independência entre a instância administrativa e o Poder

Judiciário. O que há é tão somente a utilização dos prazos da lei penal, para efeito de definição do prazo

prescricional na tramitação do processo punitivo no âmbito administrativo, sem que isso signifique invasão de

competência de outra esfera de poder.

14 - Em suma, nos termos do art. 109, inciso III, daquele Código, o prazo prescricional aplicável neste caso

é de doze anos. Cabe esclarecer que as operações de que trata o presente processo administrativo ocorreram

entre os anos de 2005 e 2007 e a intimação inicial se deu em 06.12.2012 (fl.151), não estando, portanto,

configurada a alegada prescrição.

15 - Quanto à insurgência contra a utilização de prova emprestada, colhida em processo criminal, destaco

que se trata de conjunto probatório enviado pelo próprio juízo criminal à autoridade administrativa. Sobre a

questão, como muito bem salientou a PGFN no Recurso n. º 14.128, o Poder Judiciário autoriza o

compartilhamento de provas, como é demonstrado no RHC 52.209/RS, julgado pela 5ª Turma do STJ.

16 - O Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da utilização da prova emprestada tanto em

procedimentos de natureza criminal como administrativa quando esta se referir a dados decorrentes de

interceptação telefônica, desde que aliada a outros elementos probatórios, como acontece no presente caso.

17 - Não vejo como aceitar a alegação de inadmissibilidade das provas emprestadas, pelo fato dessas não

terem sido produzidas sob o crivo do contraditório, pois o Recorrente teve o mais amplo e irrestrito acesso aos

presentes autos, tendo tido a oportunidade de produzir suas razões de defesa perante a autoridade processante

em primeiro grau e igualmente perante este Conselho, mediante a presente peça recursal. O processo

administrativo desenvolveu-se com observância das disposições legais, garantindo o exercício de ampla defesa e

do contraditório.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 8

18 - Reitere-se, por oportuno, que o Recorrente teve acesso à cópia integral dos autos não havendo dúvida

de que teve conhecimento da íntegra dos fatos que compunham a acusação e, por isso, não foi surpreendido em

nenhum momento, tendo tido plena possibilidade de formulação de defesa

19 - O uso de prova emprestada é modalidade processual válida e prevista no ordenamento jurídico. O

compartilhamento dos documentos vinculados a interceptações telefônicas e documentação oriunda de

cooperações jurídicas internacionais, bem como demais provas de ação criminal, foi autorizado pela própria

Justiça Federal, devendo, portanto, quaisquer objeções à sua produção serem arguidas naquela esfera. Afastada,

pois, a ocorrência de nulidade absoluta do processo administrativo.

20 - No mérito, diversos elementos demonstram a responsabilidade do Recorrente pela irregularidade sob

análise.

21 - Conforme se depreende da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o Recorrente era

cliente habitual da doleira “Claudine”, que com a ajuda de instituição financeira sediada no exterior (UBS/Suíça) e

de outros doleiros, viabilizava créditos e débitos de recursos em moeda estrangeira em contas no exterior, sem

que as respectivas operações transitassem pelas instituições autorizadas em câmbio.

22 - Os recursos financeiros eram entregues pelo Recorrente em espécie à Claudine ou ao seu filho (fl. 20).

A participação do Recorrente no esquema através da realização irregular de operações de câmbio está

totalmente explicada, como traz o seu próprio depoimento.

23 - Em interrogatório prestado em 09 de novembro de 2007 (fls. 21-24), o próprio Recorrente reconheceu

possuir conta no Banco UBS, aberta por intermédio de Nicolas Bianchi, gerente do UBS/Suíça, que indicou a

doleira Sra. Claudine para intermediar as negociações de envio e recebimento de recursos para o UBS/Suíça,

com a qual mantinha relações para o envio de valores ao exterior, desconhecendo o significado da operação

dólar-cabo. Informou ainda que os recursos financeiros eram entregues à Sra. Claudine ou ao seu filho sempre

em espécie, sendo que algumas vezes realizou TED´s. Esclareceu que após a realização dos aportes, seu gerente

o contatava por telefone confirmando o aporte. Acrescentou que os recursos eram originados da venda de

móveis, eis que próprio da loja de móveis Ornare, recebendo muitos pagamentos em dinheiro. Afirma ainda não

conseguir emitir nota fiscal de todas as vendas feitas, pois desta forma, não conseguiria competir no mercado.

Indagado sobre documentos comprobatórios de depósitos comandados em moeda estrangeira, afirmou não se

recordar. Esclareceu ainda possuir conta nos EUA para recebimento de recursos decorrentes de móveis

exportados e que sua esposa não tem conhecimento da existência dessa conta.

24 - No documento de fls. 25-34, Termo de Interrogatório, o Recorrente assume que manteve conta no

Banco UBS no valor de US$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil dólares) e que tão logo saiu do

cárcere repatriou os valores, pagando R$ 5.350.000,00 (cinco milhões trezentos e cinquenta mil reais) de

imposto, valor que correspondia a 50% (cinquenta por cento) do valor pelo Recorrente mantido no banco UBS.

Assume que esse foi o crime cometido, pelo qual pagou antes mesmo da denúncia. Afirma ter cometido apenas

crime de sonegação e de manutenção de contas no exterior, pelos quais já pagou. Acrescenta informações sobre

o relacionamento com a Sra. Claudine, as mesmas do interrogatório prestado em 09 de novembro de 2007.

25 - A legislação que rege a matéria é expressa ao determinar que qualquer operação financeira que

envolva o mercado exterior se realize sob o crivo de instituição bancária autorizada a operar em câmbio.

26 - Com bastante clareza o Bacen relaciona a autoria à infração. A conta mantida no exterior é titularidade

do Recorrente, o swift de fl. 13 tem como beneficiário o Recorrente, os áudios são provas cabais das transações

realizadas, bem como da sua autoria, e o mais relevante, os depoimentos do Recorrente não deixam margem de

dúvida sobre seu conhecimento sobre os fatos e sua culpabilidade.

27 - A regra basilar que disciplina as operações de câmbio, considera operações de câmbio ilegítimas as

realizadas entre “bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com

quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar

em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco Central do Brasil”,

dispositivo que, se faz completar pelo art. 2.º, que também considera ilegítimas as operações de câmbio

“realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidades

brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior”.

28 - A fraude a lei é caracterizada pelo uso, no mínimo culposo, de categoria jurídica que, embora lícita se

considerada de modo apartado, propicia, em conjunto com outra categoria jurídica, a obtenção de um

resultado vedado por regra jurídica cogente proibitiva ou, então, o afastamento do resultado determinado por

regra jurídica cogente obrigatória.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 9

29 - A infração direta da regra jurídica deve ser reprimida pela firme aplicação de outras regras jurídicas, notadamente as que definem sanções. A propósito, Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo 1, Bookseller, págs. 100 e 101), em célebre lição sobre a infração indireta da lei, já preconizou: “o interesse público, que eleva à categoria de regras jurídicas cogentes (proibitivas, impositivas) algumas delas, fletir- se-ia ante o interesse privado, que tomasse caminhos dévios: ‘Por aqui não posso ir; vou por ali’, ou ‘Por aqui devia ir até lá, vou por aqui, porém tomarei o atalho’”. Ainda segundo o renomado jurista, na fraude à lei “aponta-se a infração, embora só se veja através das espessas manobras com que se alcançou o resultado, que a lei proibia, ou se afastou o resultado, que a lei determinara. Se até aí não fosse a aplicação da lei, estaria sacrificada, de muito, a incidência dela. Impedir a fraude à lei é defender a lei. Seria profundamente contraditório conceber-se como cogente a regra jurídica e tolerar-se que seja fraudada. O problema da luta contra a fraude à lei é, portanto, o problema único do respeito da lei” . Ao final, formula o princípio da infração indireta da lei, nos seguintes termos: “quando a regra jurídica determina que algum resultado, positivo ou negativo, seja alcançado, dando a sanção, essa apanha todos os casos em que se violou a lei sem ser pelo modo previsto”. 30 - O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, em voto do Recurso n° 12381, sobre o assunto se manifestou:

“No ponto, cumpre registrar que quem malfere regra jurídica que incidiu, desatende-a, mesmo que ignore sua existência, pois é princípio geral de direito o da inescusabilidade do conhecimento da lei (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 [2]). Com mais razão ainda, portanto, infringe-a quem a conhece, embora aja, deliberadamente ou não, em ordem a impedir sua aplicação, levando o julgador a aplicar outra regra, que não incidiu, o que termina por requerer a apreciação do elemento subjetivo que informa a conduta do infrator, seja o dolo, em que consciência e vontade são dirigidas à contrariedade a direito, seja a culpa, que se manifesta quando a consciência e a vontade se dirigem apenas ao ato, comissivo ou omissivo, sem que o infrator o ligue ao resultado contrário a direito, seja porque não foi previsto, embora fosse previsível (culpa inconsciente), seja porque, a despeito de ter sido previsto, não foi evitado porque o infrator não o considerou tão grave, julgou-o pouco provável ou, ainda, não quis apurar até que ponto era provável (culpa consciente). Donde se segue que a fraude à lei caracteriza-se pela composição do suporte fático da regra jurídica cogente em que haja, subjetivamente, ao menos culpa e, objetivamente, ato e contrariedade a direito resultante do emprego da categoria modos diversos, abrindo-se as portas à imposição da sanção cabível.“

31 - Isto posto, não me parece razoável deixar de reconhecer que houve um contraste entre a conduta que deveria ser adotada pelo Recorrente e a regra jurídica do art. 1.º do Decreto n.º 23.258, de 1933, cuja hipótese de incidência contém alguns dos elementos essenciais: pessoa jurídica sediada no Brasil, pessoa jurídica domiciliada no exterior, aquisição de moeda estrangeira, conversão em moeda nacional e obrigatoriedade do concurso de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Acusa-se a contrariedade a direito na ausência de imprescindível celebração de contrato de câmbio, substituída pelo emprego do modo diverso caracterizador da fraude à lei. Aponta-se, ainda, sob perspectiva subjetiva, no mínimo a culpa, diante da evidente ausência do dever de cuidado no manuseio indistinto das operações estruturadas sob questionamento, sendo certo que a contrariedade a direito pode não ter sido prevista, ou que se admite apenas por hipótese, mas certamente era, dadas as circunstâncias apontadas e discutidas na própria petição recursal, absolutamente previsível. 32 - Reproduzo manifestação do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior em voto do mesmo Recurso n° 12381 com o qual concordo inteiramente, “portanto, se houve um complexo de atos comissivos – que, pela unicidade quanto aos fins, podem ser considerados um só; se existiu contrariedade a direito, ainda que caracterizada por meio de fraude à lei; e se resultou configurado o elemento subjetivo da divergência entre o que o Recorrente ajuizou como legítimo e o que era ajuizável como ilegítimo, caso houvesse diligência e zelo, parece-me configurada a infração do art. 1.º, o que impõe a aplicação da sanção de que trata o art. 6.º, este e aquele do Decreto n.º 23.258, de 1933, afastada a possibilidade de imposição de pena de advertência, que tem guarida somente se já não houver modalidade sancionadora específica estabelecida para a inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, a teor do que dispõe CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 10

o art. 44, § 1.º, primeira parte, da Lei n.º 4.595, de 1964.” 33 - A ideia da tipicidade conglobante, trazida pela defesa em sede de recurso, não merece acolhida, pois trata da impossibilidade de se admitir, dentro de um mesmo ordenamento jurídico a existência de normas conflitantes, ou seja, umas que proíbem determinadas condutas, ao passo que outras incentivam essas mesmas condutas, assim ZAFFARONI: ... Não podemos admitir que na ordem normativa uma norma ordene o que outra proíbe. (...). 34 - Vale a pena mencionar entendimento exposto por Alexandre Pinheiro dos Santos, Fábio Osório e Julya Wellisch, para quem, ao tratar da teoria da tipicidade conglobante, ressaltam que: “A teoria em tela, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e do próprio Direito Penal, relaciona-se com os princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança e segurança jurídica, que salvaguardam os administrados que orientam a suas condutas de acordo com o próprio agir estatal, evitando frustração de expectativas e afronta ao valor social da previsibilidade, em razão de atuação inesperada do Poder Público, contrária, inclusive, ao que pauta o Estado em suas próprias decisões. Com efeito, as ações estatais ostentam, presumidamente, o atributo da previsibilidade, o que impede a responsabilização de administrados cujo padrão de comportamento é norteado ou fomentado pelo próprio Poder Público.” [3]

35 - A dita teoria não se aplica a este caso, haja vista a ausência de dois elementos fundamentais, quais

sejam, a existência de comportamento estatal que frustre a confiança depositada, desviante daquele primeiro que

fez surgir a expectativa legítima, e a antinormatividade. Veja que no caso sob análise a conduta é claramente

desestimulada, posto que irregular, conforme vedação constante expressamente de normativo, portanto, nada há

a alterar sob essa fundamentação.

36 - A discussão neste processo versa sobre a responsabilidade administrativa do Recorrente em virtude do

descumprimento de normativo relativo à atividade fiscalizada e regulada pelo Bacen, portanto, suscetível de

punição por parte da administração pública.

37 - Apesar de o Recorrente trazer teoria consistente no erro de proibição, boa-fé do Recorrente e

Arrependimento Eficaz, fato é que a multa a ele aplicada tem natureza de sanção por infração aos regulamentos

da Autarquia que disciplinam o funcionamento da atividade de câmbio no mercado Brasileiro, regulamentos esses

que foram frontalmente descumpridos pelo Recorrente. Não há que se falar em erro de proibição, haja vista a

inexistência de situação excepcional que permita sua aplicabilidade a este caso específico.

38 - Previu o legislador que o erro de proibição exclui a culpabilidade, por inexistência de potencial

conhecimento de ilicitude. É o típico caso do agente que sinceramente acredita que a sua conduta é lícita; o que

passa ao longo da conduta apurada e comprovada do Recorrente nos autos.

39 - O Código Penal, no art. 21 foi fiel a regra de que o desconhecimento da lei não é escusável,

significando dizer que se o agente desconhece a lei que proíbe abstratamente aquele comportamento, essa

ignorância não o exime de responsabilidade; regra essa que guarda total compatibilidade com o art. 3º LICC, que

reza: a ninguém é dado descumprir a lei alegando que não à conhece.

40 - Em verdade, já é assumido pela jurisprudência deste Conselho que a alegação de desconhecimento da

legislação de comando à época dos fatos, de violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção

imposta, bem como de inocorrência do ilícito à ausência ou escassez de danos ao erário ou à administração não é

capaz de desqualificar a natureza formal do tipo de irregularidade observada no presente Recurso ou desautorizar

a pena aplicada, que se impõe no piso da escala dosimétrica.

41 - Quanto ao arrependimento eficaz, para que esse se configure, imperioso que haja o impedimento eficaz

do resultado, como critério objetivo, e que seja de forma voluntária (critério subjetivo). Não vislumbro nos autos

nenhum dos dois requisitos para a admissibilidade da argumentação de valoração da culpabilidade na dosimetria

da pena.

42 - Quanto à boa-fé do Recorrente, não verifico nos autos a devida comprovação. Ingressar no país divisas

remetidas irregularmente para o exterior, justamente objeto da discussão deste processo, não é mais do que

obrigação. Retificar declarações de imposto de renda, oferecendo à tributação os valores depositados na conta

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 11

mantida no exterior, não é favor algum ao país. Manter conduta adequada perante a justiça criminal durante o

processo de investigação, além de creio eu, ser altamente recomendado pelos advogados, é condição sine qua

non para a defesa de qualquer investigado. Dito isso questiono: que atos diferem o Recorrente, indiciado em

processo criminal e administrativo, da média da população, que justifique a afirmação de demonstrada boa-fé?

Esta resposta não se encontra nos autos.

43 - Quanto ao argumento apresentado em sede de Memoriais da aplicação do benefício advindo da Lei nº

13.254/16, Programa de Repatriação de Ativos, a despeito de me solidarizar com o Recorrente na tese

defendida, não posso deixar de reconhecer que a situação em questão impede que a tese o favoreça, pois esta

não atende a requisitos mínimos para sua aceitação, senão vejamos:

43.1- A analogia deve ser entendida como forma de integração da Lei, aplicando-se, portanto, quando

existente uma lacuna, ou em situações não reguladas por Lei., o que não é o caso. Desta forma, verificando-se a

existência da lacuna legal, que obrigatoriamente deve ser involuntária, possível se faz, por intermédio da analogia,

aplicar-se disposições de casos semelhantes. Ademais, é preciso também a existência da mesma razão para

julgamentos/decisões de casos semelhantes.

43.2- Na situação sob análise, não estamos diante de conduta atípica, mas sim daquela devidamente regulada

e enquadrada conforme termo inicial deste processo administrativo, portanto a tipificação da conduta é clara e

objetiva, não deixando margem a qualquer dúvida quanto à existência de previsão específica para a conduta sob

reprimenda.

43.3- Da mesma forma a Lei nº 13.254/16 também é expressa quanto aos seus termos, prazos, finalidade e

abrangência, restando restritiva quanto à sua interpretação. Da análise dos argumentos apresentados, entendo

que o que pretende o Recorrente com a nova tese é dar maior amplitude à Lei do que a que resulta naturalmente

da sua força compreensiva, numa análise extensiva dos seus termos. De fato, não reconheço a tese como

analogia in bonan partem, mas sim como uma tentativa louvável de interpretar extensivamente os termos da Lei

nº 13.254/16, porém, em afronta à vontade do legislador quando de sua criação.

43.4- Pretende o Recorrente com sua nova tese ampliar o alcance das palavras da lei nº 13.254/16 para que

esta também o abranja, e nessa hipótese, haveria que se reconhecer que a Lei nº 13.254/16 ao ser proferida

disse menos do que pretendia dizer, resultando em defeitos técnicos no seu próprio texto, com o que não

concordo, motivo pelo qual, não acato tese apresentada pelo Recorrente.

43.5- Adicionalmente, não se sustenta a tese apresentada ao passo que as providências de repatriação de

recursos adotada pelo Recorrente não foram voluntárias, mas sim motivadas pela atuação jurisdicional, forma

diversa daquela implementada pela Lei nº 13.254/16.

43.6- É fato que a regra da Lei nº 13.254/16 destinou-se a para pessoas físicas ou jurídicas que haviam

transferido ou mantido no exterior valores não declarados, ou atualizados incorretamente, e queriam de forma

voluntária declarar ou retificar as informações ao governo brasileiro, o que claramente não se aplica ao

Recorrente.

43.7- Coaduno-me ainda com a manifestação Dr. Virgílio Linhares, Procurador da Fazenda Nacional,

proferida por meio do Parecer/CAF/NUCAF/CRSFN/nº 064/2017.

44 - De fato, da minha análise dos autos restou claro que o Recorrente teve a intenção de realizar operações ilegítimas de câmbio, na modalidade denominada dólar-cabo, configurando-se o dolo do agente na realização de determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica. 45 - Os processos administrativos instaurados no âmbito do Banco Central do Brasil se regem pelo princípio da responsabilidade individual e subjetiva, com a verificação das ações e/ou omissões em relação às irregularidades indicadas na intimação, a partir dos documentos constantes do processo, razão pela qual não procede a alegação de que se está adotando a responsabilidade objetiva para o Recorrente. 46 - Dito isso, o arcabouço probatório levantado na investigação criminal e analisado na decisão do BACEN, juntamente com os documentos que constam dos autos, parece-me suficientemente completos para comprovar a vinculação de uma das contas utilizadas na realização de operações dólar-cabo ao Recorrente, configurando-se autoria e materialidade da infração. 46 - Quanto à dosimetria da pena, entendo como correta a decisão do Bacen, por estar em conformidade com a regulamentação vigente e adequada à irregularidade. 47 - Desta forma, conheço do Recurso Voluntário mas nego-lhe provimento para manter na íntegra a decisão CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 12

recorrida.

[1] Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

[2] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. [3] SANTOS, Alexandre Pinheiro, OSÓRIO, Fábio Medina, WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais – Regime sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p.53;

É o voto. Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a), em 21/11/2017, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0057069 e o código CRC 9A96B313. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13941 Processo 10372.000447/2016-80 Processo na primeira instância BACEN 1201546076

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MURILLO CERELLO SCHATTAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 13

VOTO VISTA

Questão relevante, que merece análise mais detalhada, refere-se à alegação de que caberia no julgamento deste

processo a realização de analogia in bonam partem, tendo em vista o que dispõe a Lei 13.254/16, que trata da

repatriação de ativos. No entender do Recorrente, tendo realizado a denúncia espontânea dos valores não

declarados à Receita Federal e objeto das operações de câmbio tidas como ilegítimas pelo Banco Central nesses

autos, ainda que em momento anterior à publicação da lei, faria jus aos benefícios trazidos pela norma, por

analogia.

Entendo, entretanto, que o argumento trazido pelo recorrente não merece acolhida.

Dois são os fatos que poderiam ser considerados como irregulares nesses autos: um relativo à ausência de

declaração sobre valores recebidos, com impactos na esfera tributária e que, portanto, não integra este processo

administrativo, e outro, consistente na realização de operação de câmbio ilegítima, porque realizada fora dos

estabelecimentos autorizados, e que deu origem ao processo que ora se julga em sede de recurso.

Como parte em uma ação penal, optou o Recorrente por fazer à Receita Federal a declaração dos valores que

anteriormente havia omitido, bem como trouxe ao Brasil os recursos remetidos ao exterior por meio das

operações de câmbio em discussão. Ainda que o ingresso tenha sido feito por banco autorizado, isso não afasta a

irregularidade anterior, que se refere ao momento da remessa. Essa já estaria configurada no momento do

fechamento do câmbio para envio dos valores, operação de câmbio que não foi realizada por instituição

autorizada. De qualquer forma, optou o recorrente para fazer a declaração e reingressar os valores em 2007 por

entender que seria o momento mais adequado.

A Lei 13.254 foi editada em 13 de janeiro de 2016 e se destinava àqueles que possuíam, quando de sua edição,

recursos não declarados ou declarados incorretamente, que tivessem sido remetidos ao exterior, ainda que já

reingressados, desde que de origem lícita. Para contar com os benefícios da lei, era necessário que o interessado

cumprisse seus requisitos, apresentando declaração retificadora, recolhendo os tributos incidentes e adotando

todos os procedimentos previstos na lei. Atendendo a todos os requisitos da Lei 13.254/16, aquele que

promovesse a regularização dos ativos teria extinta sua punibilidade nos termos ali previstos, inclusive quanto aos

crimes indicados no art. 5º, §1º da Lei 13.254/16. A norma foi alterada pela Lei 13.428 em 30 de março de

2017, que reabriu o prazo de adesão inicialmente previsto na Lei 13.254/16, alterando, em razão disso, algumas

datas e promovendo outros ajustes.

O texto legal, tanto o da Lei 13.254/16, como o da Lei 13.428/17, é claro ao estabelecer seu alcance àqueles

que tinham ou tiveram valores não declarados no exterior e que realizassem sua adesão no prazo estabelecido.

Visando estimular a regularização de forma espontânea, a norma permitiu a quem ainda não tivesse declarado

valores de origem lícita remetidos ao exterior, a realização da declaração, desde que o fizesse dentro do prazo

estabelecido e atendendo aos demais requisitos. Não alcançou, assim, quem fez a declaração em momento

anterior, assim como não alcança quem a fizer após o prazo determinado.

Se constatada, entretanto, omissão da lei quanto a uma situação específica, é preciso recorrer a outras fontes

para a aplicação do direito ao caso concreto. A analogia, como é cediço, é meio de integração do direito ante a

existência de lacuna na lei. Embora em regra não seja aplicada em processo administrativo sancionador, como

também não se aplica no processo penal, já que ausente tipificação para determinada conduta, não cabe ao

intérprete da lei criá-la, a analogia é admitida quando por meio de sua aplicação é possível beneficiar o réu.

Dessa forma, havendo previsão normativa a ele mais favorável, é possível aplicar a analogia em caso de lacuna

para beneficiá-lo, estendendo a ele uma regra que a princípio dele não tratava.

Não se verifica, todavia, lacuna alguma no presente caso. Ao ato praticado pelo Recorrente quando da

apresentação da denúncia espontânea aplica-se a norma então existente e nada havia que afastasse a punibilidade

naquele caso. Não havendo lacuna a ser preenchida, não há que se falar em analogia. Por essa razão, não há

como aplicar ao caso em análise o precedente deste Conselho citado pelo Recorrente.

Restaria saber se poderia então ser arguida a retroatividade de lei mais benéfica, estendendo os efeitos da Lei

13.254/16 a fatos pretéritos. Entretanto, penso que tampouco este argumento poderia ser acatado. Ao

estabelecer requisitos para adesão, em especial prazo determinado para tal, a norma citada se enquadra no

conceito de lei excepcional ou temporária, ou seja, regula determinada situação ao tempo específico de sua

vigência, não se estendendo seus efeitos nem para fatos pretéritos nem para outros, futuros, que tenham lugar

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 14

após o decurso do prazo nela previsto. Não se trata aqui de dar tratamento diferenciado àquele que, ao contrário do Recorrente, tenha omitido a existência de recursos no exterior e tenha sido beneficiado pela Lei 13.254/16, como alegou o Recorrente em petição apresentada em setembro último. O Recorrente fez a opção pela declaração de forma espontânea no momento em que entendeu mais adequado e cumpriu com as regras então em vigor. Não há como saber quais desdobramentos adviriam de conduta diversa e assim não é possível dizer que, mantida a omissão sobre os recursos, sua situação hoje seria mais benéfica. Assim, incabível a aplicação de analogia in bonam partem e não aplicável a retroatividade dos efeitos da Lei 13.254/16, resta a análise sobre o cometimento da irregularidade e sua responsabilidade. Nessa parte, não vejo reparos a fazer quanto à decisão recorrida e meu voto é para mantê-la na íntegra. É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 21/11/2017, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0174890 e o código CRC E641009C. Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 04/12/2017, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0197947 e o código CRC CDF39331. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0197947 SEI 10372.000447/2016-80 / pg. 15

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