CRSFN · 23/05/2017
Julgado — Acórdão nº 156/2017
10372.000084/2016-82
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Boletim de Serviço Eletrônico em
30/05/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
402ª Sessão
Recurso 13670
Processo 10372.000084/2016-82
Processo na primeira instância BACEN 1201547498
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO SEMEAR S.A.
ÉLCIO ANTÔNIO DE AZEVEDO
MÁRCIO JOSÉ SIQUEIRA DE AZEVEDO
RENATO ALEXANDRE DO NASCIMENTO AZEVEDO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO:Art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, e no item 1.1.1.1 do Plano
Contável das Instituições Integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), Circular 1.273, de 29 de
dezembro de 1987
EMENTA: Realização de Cessões de Operações de Crédito de forma simulada, com publicação de
demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômica da
instituição financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e o Sistema
Financeiro em geral – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de
decidir, os termos da decisão do BACEN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO CRSFN 156/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:
1. com relação ao recorrente BANCO SEMEAR S.A., pelo cometimento da infração de elevação artificial
do resultado do Banco Semear S.A. e consequente publicação de demonstração contábil que não refletia
com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, negar-lhe provimento,
mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação ao recorrente ÉLCIO ANTÔNIO DE AZEVEDO, na qualidade de Presidente da Diretoria
Executiva, pelo cometimento da infração de elevação artificial do resultado do Banco Semear S.A. e
consequente publicação de demonstração contábil que não refletia com fidedignidade e clareza a real
situação econômico-financeira da instituição, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor
de R$100.000,00 (cem mil reais);
3. com relação ao recorrente MÁRCIO JOSÉ SIQUEIRA DE AZEVEDO, na qualidade de Vice-
Presidente da Diretoria Executiva, pelo cometimento da infração de elevação artificial do resultado do
Banco Semear S.A. e consequente publicação de demonstração contábil que não refletia com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, negar-lhe provimento,
mantendo a pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
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4. com relação ao recorrente RENATO ALEXANDRE DO NASCIMENTO AZEVEDO, na qualidade de
Diretor Executivo, pelo cometimento da infração de elevação artificial do resultado do Banco Semear S.A.
e consequente publicação de demonstração contábil que não refletia com fidedignidade e clareza a real
situação econômico-financeira da instituição, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor
de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de maio de 2017.
RELATÓRIO
1. Intimação
O BANCO SEMEAR (“Recorrente”) e seus administradores Srs. Élcio Antônio de Azevedo
(“Élcio”), Márcio José Siqueira de Azevedo (“Márcio”) e Renato Alexandre do Nascimento Azevedo
(“Renato”), foram intimados no presente processo administrativo em virtude da imputação de realização de
cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, publicando, em
consequência, demonstrações financeiras do Recorrente que não refletiam com fidedignidade e clareza a real
situação econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e o
Sistema Financeiro em geral, o que os sujeita às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964.
Nos termos relatados na decisão de fls. 289/293, nos meses de maio e junho de 2009, o
Recorrente realizou cessões de crédito cruzadas com outras instituições financeiras objetivando criar receitas de
forma artificial, resultando em registro contábil de R$4,577 milhões. As operações foram efetuadas
simultaneamente, figurando o Recorrente na posição de cedente e os Bancos Schahin e Banco Ficsa como
cessionários. De outro modo, figurando os Bancos Schahin e Banco Ficsa como cedentes e Recorrente Semear
como cessionário. Todas as operações foram contratadas com coobrigação do cedente, com valores e taxas
similares, e tiveram o único objetivo de propiciar, às instituições cedentes, o reconhecimento indevido, no ato da
cessão, de receitas futuras das carteiras de crédito cedidas, conforme tabela abaixo:
Quadro 1: Cessões de crédito Valores em R$ milhões
Receitas
Cedente Cessionário Data Valor Taxa da cessão
Líquidas
Banco Banco
26.5.2009 14,866 12,59% ao ano 2,676
Semear Schahin
Banco Banco
27.5.2009 14,827 12,13% ao ano -
Schahin Semear
Banco
Banco Ficsa 26.6.2009 7,485 12,68% ao ano -
Semear
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Banco
Banco Ficsa 29.6.2009 7,882 12,21% ao ano 1,901
Semear
Total Semear (cedente) - 22,748 - 4,577
Total Semear (cessionário) - 22,312 - -
O Recorrente recebeu R$22,748 milhões pelos créditos cedidos e pagou R$22,312 milhões
pelos créditos adquiridos. A movimentação financeira líquida foi insignificante e o risco não foi alterado, pois as
cessões foram com coobrigação, sendo que o único resultado relevante ocorrido foi o registro antecipado da
receita das carteiras objeto da cessão denotando ser esta a real motivação para a realização das operações;
A receita líquida auferida pelo Recorrente com a cessão (rendas da cessão menos as despesas de
comissão baixadas) no montante de R$4,577 milhões contribuíram para proporcionar lucro de R$84 mil no 1º
semestre de 2009, uma vez que sem essas operações a instituição teria apresentado prejuízo de R$4,493
milhões, resultando na divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a
real situação econômico-financeira do Recorrente, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do
Brasil e o Sistema Financeiro em geral.
2. Defesa
Intimados, os Recorrentes apresentaram defesas individuais alegando, em síntese, que:
Pontos comuns das defesas dos Recorrentes Élcio (fls. 117–125), Márcio (fls. 126– 134),
Renato (fls. 135–142) e Banco Semear (fls. 169–178):
1. no que se refere ao mérito, diz-se que há simulação quando o ato existe apenas
aparentemente. Perfaz-se em ato fictício, que finge a existência de uma declaração que não
se fez, consubstanciada numa falsa declaração bilateral da vontade. Simular é fingir,
mascarar, camuflar, esconder a realidade;
2. essas características não podem ser identificada no presente caso. Os contratos de
aquisição de carteiras de créditos foram formalizados, com representantes capazes e objeto
lícito; houve efetiva transferência de recursos com liquidação por meio do Sistema de
Transferência de Reservas – STR; as operações foram correta e oportunamente registradas
na contabilidade do Recorrente; e as operações foram transparentes e com ampla
divulgação. Os documentos de suporte estiveram à disposição do Banco Central do Brasil e
dos auditores independentes. O Recorrente tratou dessas operações em Nota Explicativa às
suas Demonstrações Financeiras de 30.6.2009;
3. as declarações de vontade foram reais e representavam a intenção das partes contratantes
em realizar o negócio jurídico. Os efeitos dessas operações foram aqueles que a
observação da regulamentação vigente obrigava;
4. não houve assimetria informacional ou mesmo ocultação de intenções. O Recorrente não só
afirmou seu resultado oriundo de cessões de crédito, bem como deixou registrado que
estava acolhendo os termos da Resolução nº 3.673, de 26 de dezembro de 2008, que
adiava o prazo para a adoção dos procedimentos e critérios determinados pela Resolução
nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008;
5. as demonstrações financeiras foram auditadas pela empresa BDO, atualmente KPMG, de
grande conceito no mercado, cujo parecer, no caso dessas operações de cessão, foi dado
sem quaisquer ressalvas
6. o § 1º do art. 1º da Circular nº 3.213, de 10 de dezembro de 2003, determina que as
instituições financeiras, nos casos de operações de venda de crédito, deveriam,
obrigatoriamente, realizar o reconhecimento contábil da antecipação de receitas no
momento da cessão. Portanto, o reconhecimento contábil do resultado não dependia da
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vontade e/ou conveniência da contabilidade do Recorrente. Era imposição normativa;
7. no primeiro semestre de 2009, o mercado financeiro sofria as consequências da crise
internacional que se instalou a partir do segundo semestre de 2008, com constantes
pressões por liquidez sobre pequenas e médias instituições financeiras;
8. o mercado financeiro observou o crescimento exponencial de operações de cessão de
ativos como remédio para tais apertos de liquidez para algumas instituições e, para outras,
como mecanismo de aumento de seus ativos de crédito sem a exigência de elevados
investimentos em canais de distribuição, produtos e sistemas de originação de negócios;
9. esse mercado interbancário foi, inclusive, incentivado pelo Banco Central do Brasil, na forma
da edição da Circular nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008, que premiava instituições
adquirentes de crédito de outras com dedução no valor a ser recolhido a título de “Depósito
Compulsório”, para que não faltasse liquidez a quem precisava;
10. nesse contexto, às administrações diligentes competia ponderar níveis de caixa seguros e a
capacidade de obter resultado pela intermediação financeira, invariavelmente sacrificado
quando a instituição se via obrigada a “dividir spread” com o cessionário de seus ativos. Ao
contrário do que induz a conclusão da supervisão bancária, a atitude demonstra o grau de
zelo da administração no trato dos interesses sociais, dos clientes e aplicadores, bem como
do mercado como um todo. No seu microuniverso, a administração fez o que o Banco
Central do Brasil fez no universo macro
11. a aquisição/cessão de créditos no mercado era prática comum e habitual e tornou-se
corriqueira não só para a instituição, mas para o mercado interbancário como um todo.
Pontos comuns das defesas dos Recorrentes Élcio e Márcio:
1. no âmbito do Direito Administrativo Sancionador a culpabilidade está ligada ao elemento
subjetivo do ilícito administrativo, ou seja, à intervenção do acusado, com dolo ou culpa, para
a prática do ato tido como infracional;
2. eventuais infrações cometidas por administradores devem ser analisadas segundo os
princípios da ação individual e da responsabilidade subjetiva, conforme sedimentado em
decisões administrativas;
3. cabe à Autoridade Fiscalizadora o ônus de demonstrar, além da existência objetiva do
descumprimento de uma norma, que o descumprimento obedeceu a uma atuação dolosa ou
culposa do agente;
4. a análise de natureza subjetiva está limitada às condições normalmente exigidas para o
padrão da posição ocupada pelo defendente;
5. não há qualquer conduta comissiva (muito menos omissiva) dos Recorrentes relacionada
com o deferimento das operações de cessão de crédito questionadas. Mesmo com o múnus
de seu respectivo cargo, não consta dos autos qualquer prova ou mesmo indício de sua
participação individual na tomada da decisão que resultou nas operações tidas como
irregulares, ou mesmo qualquer falta de iniciativa que se lhe pudesse ser exigida a ponto de
se caracterizar culpa in vigilando;
6. a imputação de responsabilidade se dá por dedução da autoridade e não pela verificação
de ato formal como deveria de se esperar em processos administrativos sancionadores;
7. não se pode confundir assinatura para formalizar a representação social no instrumento com
comprometimento com a decisão que vai ali representada;
8. os contratos de cessão de crédito são aceitos como formalmente regulares. O suposto
desvio estaria sendo caracterizado em razão de ocorrências extracontratuais (suposta
declaração de vontade diversa da manifestada nos instrumentos – simulação);
9. milita a favor das defesas a “Teoria da Aparência”. Com efeito, no que dele seria exigível e
no seu campo de visão dos fatos, seria o típico caso de uma situação de fato, cercada de
circunstâncias relevantes tais que manifestamente se apresentavam como uma segura
situação de direito; ou, uma situação de direito que assim possa ser considerada segundo a
ordem geral e normal das coisas.
Pontos específicos da defesa do Recorrente Élcio:
1. aparentemente não se aceita o reconhecimento contábil dos efeitos derivados das
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operações de cessão de crédito, e não a ausência de registro das operações e sua
repercussão nos números patrimoniais, fato, esse sim, atribuível ao diretor responsável pela
área contábil;
2. em tempos anteriores à adoção dos padrões internacionais, a contabilidade estava
obrigada a registrar os fatos tais como a ela encaminhados. O contador atuava como
transmissor, após receber os eventos e codificá-los para formar os relatórios contábeis. A
transmissão dos fatos contábeis era instrumental, consubstanciando-se no recolhimento de
dados, isenta de eventual discricionariedade;
3. a responsabilidade do diretor que responde pela contabilidade da instituição vai apenas até
o limite do registro dos fatos econômicos que são enviados, não cabendo interferir no mérito
dos fatos, senão em razão de eventuais fatos posteriores que venham a ser informados;
4. tal argumentação encontra suporte no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional – CRSFN.
Pontos específicos da defesa do Recorrente Márcio:
1. nenhuma penalidade pode lhe ser dirigida, uma vez que era diretor estatutário, mas não
exercia o cargo de diretor responsável nem pela área comercial e nem pela área contábil.
Pontos específicos da defesa do Recorrente Banco Semear:
1. possui regras, procedimentos e pessoal aptos e atendeu tanto aos termos da lei civil (que
trata das cessões de bens e direitos), quanto à regulamentação específica do Banco Central
do Brasil. Suas demonstrações financeiras não foram objeto de ressalva, ênfase ou qualquer
registro de questionamento sobre as operações de cessão. E, como toda e qualquer
instituição, colhe como resultado os atos de gestão de seus administradores. Se a estes são
imputadas as mesmas alegadas irregularidades, à instituição sobram os seus efeitos, não
podendo por elas responder, muito menos sofrer qualquer apenamento;
2. a instituição não pode ser responsável, direta ou indiretamente, pelos atos imputados a seus
administradores;
3. tal entendimento já está sedimentado em decisões administrativas de primeiro e segundo
nível, originárias do Banco Central do Brasil e do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional;
4. manteve no período suas informações financeiras à disposição de agências de
classificação de risco de abrangência nacional, sendo que em 5.8.2009, o RiskBank
divulgou nota a imprensa parabenizando um pool de 35 bancos de uma amostra total de 117
analisados dos quais mantiveram o disclosure ao mercado em nível excelente, dentre os
quais está o Recorrente.
Pontos específicos da defesa do Recorrente Renato:
1. sua participação na suposta irregularidade limitou-se ao fato de que assinou, na qualidade
de Diretor, as demonstrações financeiras de 30.6.2009, sem ter tido qualquer participação
na tomada de decisão para a realização das operações de cessões de crédito e seus
reflexos nas referidas demonstrações;
2. sua exclusão do presente processo é medida que se impõe, já que não restou demonstrado
o elemento subjetivo do suposto ilícito pelo indiciado, isto é, a prática de ato com dolo ou
culpa, requisito essencial para que se configure a sua culpabilidade;
3. tem a seu favor a “Teoria da Aparência”, já que assinou as demonstrações financeiras em
questão porque elas refletiam a real situação do Recorrente Semear.
3. Decisão
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O BACEN lavrou decisão em 09.04.2013 (fls.289/293), concluindo restar caracterizada a
irregularidade de elevação artificial do resultado contábil do Recorrente Semear S.A. e consequente publicação
de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-
financeira, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro em geral,
decidindo, por consequência, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, decidiu aplicar a
penalidade de multa individual nos valores de:
R$100.000,00 (cem mil reais) aos recorrentes Semear S.A. e Élcio;
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) aos Recorrentes Márcio e Renato.
Consignou o BACEN que:
Quanto ao argumento do Recorrente Semear de que a instituição não pode responder por
irregularidades imputadas a seus administradores, embora os atos praticados sejam típicos da vontade de
pessoas naturais, por ação ou omissão, os entes jurídicos agem por meio de seus representantes legais ou
estatutários. E os atos destes, no desempenho da representação, são atos da própria pessoa jurídica que
por eles responde e se obriga, portanto, sendo igualmente responsável por eventual irregularidade.
Assim, a partir da efetiva comprovação da infração, e de acordo com o caput do art. 44
da Lei nº 4.595, de 1964, são passíveis de responsabilização o Recorrente Semear e seus
administradores. Quanto à responsabilidade dos administradores, considerando seus mandatos e condutas
no cometimento da irregularidade, verifica-se que:
O Recorrente Élcio assinou todos os contratos de cessão de crédito firmados com o Banco
Schahin S.A. (fls. 19–21 e 32–34), e com o Banco Ficsa S.A. (fls. 50–51 e 61–62), tendo
participação direta na efetivação da irregularidade. Assinou as demonstrações contábeis na
data-base de 30.6.2009, conforme documento de folhas 72 a 74. Ocupou o cargo de Diretor-
Presidente desde 7.3.2006, conforme documentos de folhas 76 e 77. Também era o Diretor
responsável pela área contábil (fl. 80) e pela carteira comercial (fl. 81). Como Diretor-
Presidente tinha um conjunto maior de atribuições como a de convocar e presidir as
reuniões da diretoria, exercer o voto comum e o de qualidade na votação nas reuniões da
diretoria, fiscalizar o cumprimento das decisões das Assembleias, do Estatuto, das leis, e
das deliberações da Administração (art. 18 do Estatuto Social – fls. 16–18), além das
atribuições da Diretoria como um todo, que tinha amplos poderes para gerir os negócios
sociais e executar as atribuições legais e estatutárias, visando o normal funcionamento da
sociedade, competindo-lhe, entre outras funções, fixar os critérios das operações do Banco
e organizar e gerir os setores econômicos, financeiros, técnicos e administrativos (art. 16 do
Estatuto Social). Há que se afastar suposto desconhecimento do conjunto das operações
nesse caso, uma vez que é patente sua participação e sua ciência das operações como um
todo, bem como seus efeitos nas demonstrações financeiras. Responde em maior grau pela
irregularidade, por sua participação direta em todas as operações, por ter assinado as
demonstrações contábeis e pelas suas atribuições estatutárias.
O Recorrente Márcio assinou o contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Ficsa
S.A. (Banco Semear S.A. na condição de cedente) conforme documento de folhas 61 e 62.
Assinou as demonstrações contábeis na data-base de 30.6.2009, conforme documento de
folhas 72 a 74. Ocupa o cargo de Diretor Vice-Presidente desde 11.11.2004 (fl. 83). Como
membro da Diretoria tinha amplos poderes para gerir os negócios sociais, executar as
atribuições legais e estatutárias, visando assegurar o normal funcionamento da sociedade,
conforme o art. 16 do Estatuto Social, competindo-lhe, entre outras funções, fixar os critérios
das operações do Banco e organizar e gerir os setores econômico, financeiro, técnico e
administrativo. Quanto às demais operações, embora delas não tenha participado
diretamente, ainda assim por elas responde em função de suas atribuições estatutárias, na
medida em que não diligenciou para tentar impedir os atos irregulares praticados,
incorrendo em culpa in vigilando. Responde, portanto, pela irregularidade.
O Recorrente Renato assinou os contratos de cessão de crédito firmados com o Banco
Schahin S.A. (fls. 19–21 e 32–34), tendo participação direta na efetivação da irregularidade.
Assinou as demonstrações contábeis na data-base de 30.6.2009, conforme documento de
folhas 72 a 74. Ocupou o cargo de Diretor, de 13.6.2007 a 1º.4.2010, conforme documento
de folhas 87 e 88. Como membro da Diretoria tinha amplos poderes para gerir os negócios
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sociais, executar as atribuições legais e estatutárias, visando assegurar o normal
funcionamento da sociedade, conforme o art. 16 do Estatuto Social, competindo-lhe, entre
outras funções, fixar os critérios das operações do Banco e organizar e gerir os setores
econômico, financeiro, técnico e administrativo. Há que se afastar o suposto
desconhecimento do conjunto das operações, uma vez que é patente sua participação e sua
ciência das operações, bem como seus efeitos nas demonstrações financeiras, tendo
participado dos contratos firmados com o Banco Schahin tanto quando o Banco Semear
figurou na condição de cedente como de cessionário. Portanto, responde pela irregularidade
por sua participação nos contratos com o Banco Schahin, por ter assinado as
demonstrações contábeis e por suas atribuições estatutárias.
4. Recursos Voluntários
Os Recorrentes foram intimados da decisão do Bacen, respectivamente em 03.05.2013,
Recorrente Élcio, 03.05.2013, Recorrente Semear, 03.05.2013, Recorrente Márcio, e em 16.05.2013,
Recorrente Renato. Os Recorrentes Semear, Renato, Élcio, Márcio, apresentaram recursos em 29.05.2013, (fls.
303/313), (fls. 314/318), (fls.319/329), (330/339), repisando os termos apresentados nas defesas requerendo ao
fim, a reforma da decisão recorrida, ou, ainda, a convolação da decisão em advertência ou a redução da
penalidade aplicada.
É o Relatório.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.
VOTO DO RELATOR
O cerne da discussão deste processo está na realização de cessões de créditos cruzadas com
outras instituições financeiras e que, nos termos da decisão do Bacen, tiveram como objetivo apenas o registro
antecipado da receita das carteiras objeto da cessão, elevando artificialmente o resultado contábil do Recorrente
Semear.
Verificou-se que nas cessões elencadas na fl. 1v, o Recorrente Semear recebeu, no mês de maio
de 2009, R$22.748 milhões pelos créditos cedidos e em junho de 2009, pagou R$22.312 milhões pelos créditos
adquiridos, resultando em movimentação financeira irrelevante, sem alteração do risco, eis que todas as
operações foram realizadas com coobrigação, o que leva a conclusão que, de fato, o registro antecipado da
receita das carteiras objeto da cessão foi a real motivação para a realização das cessões, pois, o ganho líquido
apurado pelo Recorrente Semear com as operações foi de R$ 4.577 milhões, que contribuíram para gerar um
lucro de R$ 84mil para o Recorrente Semear no 1º Semestre de 2009, contra um prejuízo de R$ 4.493 mil (fls.
72 e 74), sem tais operações.
Alguns fatos chamam a atenção, especialmente a permanência do risco de crédito da carteira
cedida, tendo em vista que as cessões, sem exceção, foram realizadas com coobrigação, e a cessão e aquisição
de créditos da mesma instituição, em um curto prazo e com valores muito próximos. Não há como negar que tais
fatos representam fortes indícios de que as mencionadas operações tiveram como único objetivo o registro
antecipado das receitas das carteiras objeto da cessão.
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O Bacen não analisou as operações de modo isolado, à luz das Resoluções 3.673/2008 e
3533/2008, mas sim o conjunto dessas que demonstraram de forma cabal a realização de operações simultâneas
com características de simulação, que possibilitaram concluir pela prática de irregularidade que alcançou como
resultado a elevação artificial do resultado contábil do Recorrente Semear.
Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, ‘consiste a simulação em celebrar-se um ato que
tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir. Como
em todo negócio jurídico, há aqui uma declaração de vontade, mas enganosa’ (Instituições de Direito
Civil, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 631, vol. 1)”
É fato que para suplantar a crise iniciada em 2008, as autoridades monetárias incentivavam os
bancos pequenos e médios a negociarem suas carteiras para não serem sufocados pela falta de liquidez.
Contudo, não entendo seja esse o caso do Recorrente Semear, cujas operações caracterizam uma troca de
ativos sem fundamentação econômica com efeito contábil de antecipação do resultado da carteira de cessões de
crédito e elevação do lucro.
Para tanto, auxilio-me do voto divergente do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho,
proferido no Recurso nº 13.518, de natureza muito similar, e com o qual concordo integralmente, que diz:
“Meu entendimento se baseia no fato de que as operações de compra e de venda das carteiras
de crédito têm valor muito parecido e tiveram remunerações e prazos também similares e
compatíveis, caracterizando uma troca de dois fluxos de caixa praticamente iguais. Além disso,
o risco de crédito, na compra e na venda, foi retido, pois as operações foram efetuadas com
coobrigação.
Assim, não observo justificativa econômica para a operação, sob a ótica de análise dos fluxos
de caixa e dos riscos envolvidos.”
Como consequência da irregularidade de elevação artificial do resultado contábil do Recorrente
Semear, tem-se a elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real
situação econômico-financeira do Recorrente Semear, induzindo em erro clientes, Bacen e o Sistema Financeiro
em geral.
Não posso acolher o argumento defensivo de que a contabilização seguiu o tratamento
determinado pela legislação de regência, pois neste processo não se questiona o registro contábil das operações
vistas de modo isolado à luz das mencionadas regulamentações, mas sim a realização de operações com
características de simulação, que resultaram na elevação artificial do resultado contábil do Recorrente Semear.
Da análise dos contratos listados na tabela abaixo, especialmente da data da realização das
operações, com diferença de apenas um dia útil em cada um dos grupos de operações, dos valores de cada
muito aproximados de cada uma delas, bem como na inexistência de argumentos aptos a modificar meu
entendimento, concluo estar caracterizada a irregularidade relacionada à realização de cessões de crédito de
forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, tendo como consequência, a disponibilização e
publicação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação
econômico-financeira do Recorrente Semear, induzindo em erro clientes, investidores, Bacen e o Sistema
Financeiro em geral.
Quadro 1: Cessões de crédito Valores em R$ milhões
CRSFN - Acórdão 156 (0014757) SEI 10372.000084/2016-82 / pg. 8
Receitas
Cedente Cessionário Data Valor Taxa da cessão
Líquidas
Banco Banco
26.5.2009 14,866 12,59% ao ano 2,676
Semear Schahin
Banco Banco
27.5.2009 14,827 12,13% ao ano -
Schahin Semear
Banco
Banco Ficsa 26.6.2009 7,485 12,68% ao ano -
Semear
Banco
Banco Ficsa 29.6.2009 7,882 12,21% ao ano 1,901
Semear
Total Semear (cedente) - 22,748 - 4,577
Total Semear (cessionário) - 22,312 - -
Constatei que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a adequação da
decisão prolatada em primeira instância, pois a acusação apresentou indícios objetivos e convergentes de que não
se buscava, com as operações, a captação de recursos pelo Recorrente Semear, objetivo primordial da venda
com coobrigação, mas, de forma diversa, apenas o registro antecipado das receitas das carteiras objeto da
cessão.
No que se refere à argumentação de que as Demonstrações Financeiras foram auditadas por
empresa de grande conceito no mercado, que deu parecer sem ressalvas, coaduno com o entendimento do
Bacen de que este fato não implica na não ocorrência da infração. O instrumento legítimo para a apuração da
irregularidade é o processo administrativo, por meio do qual o Bacen desincumbe-se do poder-dever de
averiguar a existência de irregularidades em sua esfera de atuação. Ademais, o fato de as demonstrações
financeiras terem sido auditadas por empresa de auditoria independente não retira e nem pode retirar ou sequer
minorar a responsabilidade pela prática de operações irregulares.
É certo que os demonstrativos contábeis, para atingirem os objetivos a que se destinam, além de
serem produzidos e remetidos à autoridade reguladora com a tempestividade exigida, devem espelhar, com
fidedignidade, a real situação econômico-financeira da pessoa jurídica a que se referem, mediante a estreita
observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e das normas
complementares fixadas pelo Banco Central do Brasil, o que não foi observado no presente caso.
Quanto à responsabilização da pessoa jurídica, defendo que as pessoas jurídicas são passíveis de
responsabilidade administrativa pela conduta de seus representantes legais e/ou prepostos no exercício de
atribuições sujeitas a autorização do Poder Público, in casu, do BACEN, para o exercício da atividade de
instituição financeira. Da simples leitura do caput do artigo 44 cominado da Lei 4595, é possível alcançar tal
conclusão, senão vejamos:
‘Art. 44 – As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras (...)
CRSFN - Acórdão 156 (0014757) SEI 10372.000084/2016-82 / pg. 9
Note-se, portanto, que o comando da Lei nº 4.595/64 é destinado, dentre outros, às instituições
financeiras e seus diretores, de maneira a encontrar pleno amparo legal o envolvimento da pessoa jurídica ao
processo e a eventual aplicação de penalidade. A despeito de o princípio da responsabilidade individual e
subjetiva ser o orientador dos processos administrativos instaurados no âmbito do BACEN, é sabido que os
entes jurídicos não agem por vontade própria, mas sim por meio de seus representantes legais ou estatutários.
No processo em questão, trata-se, em verdade, de um mesmo tipo de infração, porém, com
pluralidade de autoria, significando dizer que a infração foi cometida tanto pela pessoa jurídica, que age e se
manifesta por intermédio de seus representantes (no caso, a sua diretoria), como pelos diretores que, isolada e
independentemente daquela, agem, atuam e respondem pelos atos irregulares que venham a praticar por si
mesmos. Dessa forma, rejeito o argumento apresentado pela defesa de impossibilidade de responsabilização da
pessoa jurídica.
Quanto à autoria dos fatos, ressalto que se está a tratar do fornecimento de demonstrações
contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Recorrente
Semear no ano de 2009, uma vez que praticadas diversas operações que elevaram artificialmente os resultados
desse Recorrente.
Assim, é oportuno mencionar que o art. 16 do Estatuto Social do Recorrente Semear determina
que a diretoria é responsável por organizar e gerir os seus setores econômicos, operacionais, técnicos e
administrativos, bem como por fixar os critérios das operações desse Recorrente.
Finalmente, as responsabilidades subjetivas foram objeto de expresso e adequado enfrentamento
por parte da autoridade de origem, tendo sido minuciosamente arrolados, nas fls. 286/286v., os atos praticados
pelos seguintes diretores, considerando seus mandatos e condutas no cometimento da irregularidade:
(i) Recorrente Élcio: assinou todos os contratos de cessão de crédito firmados com o Banco
Schahin S.A. (fls. 19–21 e 32–34), e com o Banco Ficsa S.A. (fls. 50–51 e 61–62), tendo
participação direta na efetivação da irregularidade. Assinou as demonstrações contábeis na data-
base de 30.6.2009, conforme documento de folhas 72 a 74. Ocupou o cargo de Diretor-Presidente
desde 7.3.2006, conforme documentos de folhas 76 e 77. Também era o Diretor responsável pela
área contábil (fl. 80) e pela carteira comercial (fl. 81). Como Diretor-Presidente tinha um conjunto
maior de atribuições como a de convocar e presidir as reuniões da diretoria, exercer o voto
comum e o de qualidade na votação nas reuniões da diretoria, fiscalizar o cumprimento das
decisões das Assembleias, do Estatuto, das leis, e das deliberações da Administração (art. 18 do
Estatuto Social – fls. 16–18), além das atribuições da Diretoria como um todo, que tinha amplos
poderes para gerir os negócios sociais e executar as atribuições legais e estatutárias, visando o
normal funcionamento da sociedade, competindo-lhe, entre outras funções, fixar os critérios das
operações do Banco e organizar e gerir os setores econômicos, financeiros, técnicos e
administrativos (art. 16 do Estatuto Social). Há que se afastar suposto desconhecimento do
conjunto das operações nesse caso, uma vez que é patente sua participação e sua ciência das
operações como um todo, bem como seus efeitos nas demonstrações financeiras. Responde em
maior grau pela irregularidade, por sua participação direta em todas as operações, por ter
assinado as demonstrações contábeis e pelas suas atribuições estatutárias;
(ii) Recorrente Márcio: assinou o contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Ficsa S.A.
(Banco Semear S.A. na condição de cedente) conforme documento de folhas 61 e 62. Assinou as
demonstrações contábeis na data-base de 30.6.2009, conforme documento de folhas 72 a 74.
Ocupa o cargo de Diretor Vice-Presidente desde 11.11.2004 (fl. 83). Como membro da Diretoria
tinha amplos poderes para gerir os negócios sociais, executar as atribuições legais e estatutárias,
visando assegurar o normal funcionamento da sociedade, conforme o art. 16 do Estatuto Social,
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competindo-lhe, entre outras funções, fixar os critérios das operações do Banco e organizar e gerir
os setores econômico, financeiro, técnico e administrativo. Quanto às demais operações, embora
delas não tenha participado diretamente, ainda assim por elas responde em função de suas
atribuições estatutárias, na medida em que não diligenciou para tentar impedir os atos irregulares
praticados, incorrendo em culpa in vigilando. Responde, portanto, pela irregularidade;
(iii) Recorrente Renato: assinou os contratos de cessão de crédito firmados com o Banco Schahin
S.A. (fls. 19–21 e 32–34), tendo participação direta na efetivação da irregularidade. Assinou as
demonstrações contábeis na data-base de 30.6.2009, conforme documento de folhas 72 a 74.
Ocupou o cargo de Diretor, de 13.6.2007 a 1º.4.2010, conforme documento de folhas 87 e 88.
Como membro da Diretoria tinha amplos poderes para gerir os negócios sociais, executar as
atribuições legais e estatutárias, visando assegurar o normal funcionamento da sociedade,
conforme o art. 16 do Estatuto Social, competindo-lhe, entre outras funções, fixar os critérios das
operações do Banco e organizar e gerir os setores econômico, financeiro, técnico e
administrativo. Há que se afastar o suposto desconhecimento do conjunto das operações, uma vez
que é patente sua participação e sua ciência das operações, bem como seus efeitos nas
demonstrações financeiras, tendo participado dos contratos firmados com o Banco Schahin tanto
quando o Banco Semear figurou na condição de cedente como de cessionário. Portanto,
responde pela irregularidade por sua participação nos contratos com o Banco Schahin, por ter
assinado as demonstrações contábeis e por suas atribuições estatutárias.
Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria da infração em comento.
A decisão recorrida seguiu o princípio da responsabilidade subjetiva na análise dos processos
administrativos punitivos, tendo sido exaustivamente demonstrado, que os Recorrentes foram responsabilizados
individualmente, de forma adequada, seja por terem praticado diretamente os atos irregulares, seja por terem
concorrido para a ocorrência das irregularidades, à medida que não diligenciaram para impedi-las, descumprindo
o dever de vigilância que tinham a obrigação legal de exercer.
Entendo ainda que a natureza da irregularidade é grave, cabendo sanções expressivas; contudo,
não foi esse o entendimento do Bacen, que em sua decisão condenou os Recorrentes apenas a penas de natureza
pecuniária. Como cabe ao agente do poder público avaliar se determinada conduta comporta ou não tal conceito,
devo render-me à decisão de primeira instância nesse aspecto.
[1]
Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto também como razões
de decidir os termos da decisão do BACEN.
Desta forma, voto pelo conhecimento dos Recursos Voluntários, mas pelo seu improvimento,
para manter integralmente os termos da decisão recorrida.
É o Voto.
Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.
[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.”
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 29/05/2017, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília,
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com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros
Moreira, Conselheiro(a), em 30/05/2017, às 11:45, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000084/2016-82 SEI nº 0014757
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