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CRSFN · 23/05/2017

Julgado — Acórdão nº 156/2017

10372.000084/2016-82

CRSFNtexto integral
Realização de Cessões de Operações de Crédito de forma simulada, com publicação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômica da instituição financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e o Sistema Financeiro em geral – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de decidir, os termos da decisão do BACEN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

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Boletim de Serviço Eletrônico em

30/05/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

402ª Sessão

Recurso 13670

Processo 10372.000084/2016-82

Processo na primeira instância BACEN 1201547498

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:BANCO SEMEAR S.A.

ÉLCIO ANTÔNIO DE AZEVEDO

MÁRCIO JOSÉ SIQUEIRA DE AZEVEDO

RENATO ALEXANDRE DO NASCIMENTO AZEVEDO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO:Art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, e no item 1.1.1.1 do Plano

Contável das Instituições Integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), Circular 1.273, de 29 de

dezembro de 1987

EMENTA: Realização de Cessões de Operações de Crédito de forma simulada, com publicação de

demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômica da

instituição financeira, induzindo a erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e o Sistema

Financeiro em geral – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade. Adotados, como razões de

decidir, os termos da decisão do BACEN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega

provimento.

ACÓRDÃO CRSFN 156/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e:

1. com relação ao recorrente BANCO SEMEAR S.A., pelo cometimento da infração de elevação artificial

do resultado do Banco Semear S.A. e consequente publicação de demonstração contábil que não refletia

com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, negar-lhe provimento,

mantendo a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

2. com relação ao recorrente ÉLCIO ANTÔNIO DE AZEVEDO, na qualidade de Presidente da Diretoria

Executiva, pelo cometimento da infração de elevação artificial do resultado do Banco Semear S.A. e

consequente publicação de demonstração contábil que não refletia com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira da instituição, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor

de R$100.000,00 (cem mil reais);

3. com relação ao recorrente MÁRCIO JOSÉ SIQUEIRA DE AZEVEDO, na qualidade de Vice-

Presidente da Diretoria Executiva, pelo cometimento da infração de elevação artificial do resultado do

Banco Semear S.A. e consequente publicação de demonstração contábil que não refletia com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, negar-lhe provimento,

mantendo a pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

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4. com relação ao recorrente RENATO ALEXANDRE DO NASCIMENTO AZEVEDO, na qualidade de

Diretor Executivo, pelo cometimento da infração de elevação artificial do resultado do Banco Semear S.A.

e consequente publicação de demonstração contábil que não refletia com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira da instituição, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor

de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido

requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 23 de maio de 2017.

RELATÓRIO

1. Intimação

O BANCO SEMEAR (“Recorrente”) e seus administradores Srs. Élcio Antônio de Azevedo

(“Élcio”), Márcio José Siqueira de Azevedo (“Márcio”) e Renato Alexandre do Nascimento Azevedo

(“Renato”), foram intimados no presente processo administrativo em virtude da imputação de realização de

cessões de operações de crédito de forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, publicando, em

consequência, demonstrações financeiras do Recorrente que não refletiam com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira da instituição, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e o

Sistema Financeiro em geral, o que os sujeita às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro

de 1964.

Nos termos relatados na decisão de fls. 289/293, nos meses de maio e junho de 2009, o

Recorrente realizou cessões de crédito cruzadas com outras instituições financeiras objetivando criar receitas de

forma artificial, resultando em registro contábil de R$4,577 milhões. As operações foram efetuadas

simultaneamente, figurando o Recorrente na posição de cedente e os Bancos Schahin e Banco Ficsa como

cessionários. De outro modo, figurando os Bancos Schahin e Banco Ficsa como cedentes e Recorrente Semear

como cessionário. Todas as operações foram contratadas com coobrigação do cedente, com valores e taxas

similares, e tiveram o único objetivo de propiciar, às instituições cedentes, o reconhecimento indevido, no ato da

cessão, de receitas futuras das carteiras de crédito cedidas, conforme tabela abaixo:

Quadro 1: Cessões de crédito Valores em R$ milhões

Receitas

Cedente Cessionário Data Valor Taxa da cessão

Líquidas

Banco Banco

26.5.2009 14,866 12,59% ao ano 2,676

Semear Schahin

Banco Banco

27.5.2009 14,827 12,13% ao ano -

Schahin Semear

Banco

Banco Ficsa 26.6.2009 7,485 12,68% ao ano -

Semear

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Banco

Banco Ficsa 29.6.2009 7,882 12,21% ao ano 1,901

Semear

Total Semear (cedente) - 22,748 - 4,577

Total Semear (cessionário) - 22,312 - -

O Recorrente recebeu R$22,748 milhões pelos créditos cedidos e pagou R$22,312 milhões

pelos créditos adquiridos. A movimentação financeira líquida foi insignificante e o risco não foi alterado, pois as

cessões foram com coobrigação, sendo que o único resultado relevante ocorrido foi o registro antecipado da

receita das carteiras objeto da cessão denotando ser esta a real motivação para a realização das operações;

A receita líquida auferida pelo Recorrente com a cessão (rendas da cessão menos as despesas de

comissão baixadas) no montante de R$4,577 milhões contribuíram para proporcionar lucro de R$84 mil no 1º

semestre de 2009, uma vez que sem essas operações a instituição teria apresentado prejuízo de R$4,493

milhões, resultando na divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a

real situação econômico-financeira do Recorrente, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do

Brasil e o Sistema Financeiro em geral.

2. Defesa

Intimados, os Recorrentes apresentaram defesas individuais alegando, em síntese, que:

Pontos comuns das defesas dos Recorrentes Élcio (fls. 117–125), Márcio (fls. 126– 134),

Renato (fls. 135–142) e Banco Semear (fls. 169–178):

1. no que se refere ao mérito, diz-se que há simulação quando o ato existe apenas

aparentemente. Perfaz-se em ato fictício, que finge a existência de uma declaração que não

se fez, consubstanciada numa falsa declaração bilateral da vontade. Simular é fingir,

mascarar, camuflar, esconder a realidade;

2. essas características não podem ser identificada no presente caso. Os contratos de

aquisição de carteiras de créditos foram formalizados, com representantes capazes e objeto

lícito; houve efetiva transferência de recursos com liquidação por meio do Sistema de

Transferência de Reservas – STR; as operações foram correta e oportunamente registradas

na contabilidade do Recorrente; e as operações foram transparentes e com ampla

divulgação. Os documentos de suporte estiveram à disposição do Banco Central do Brasil e

dos auditores independentes. O Recorrente tratou dessas operações em Nota Explicativa às

suas Demonstrações Financeiras de 30.6.2009;

3. as declarações de vontade foram reais e representavam a intenção das partes contratantes

em realizar o negócio jurídico. Os efeitos dessas operações foram aqueles que a

observação da regulamentação vigente obrigava;

4. não houve assimetria informacional ou mesmo ocultação de intenções. O Recorrente não só

afirmou seu resultado oriundo de cessões de crédito, bem como deixou registrado que

estava acolhendo os termos da Resolução nº 3.673, de 26 de dezembro de 2008, que

adiava o prazo para a adoção dos procedimentos e critérios determinados pela Resolução

nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008;

5. as demonstrações financeiras foram auditadas pela empresa BDO, atualmente KPMG, de

grande conceito no mercado, cujo parecer, no caso dessas operações de cessão, foi dado

sem quaisquer ressalvas

6. o § 1º do art. 1º da Circular nº 3.213, de 10 de dezembro de 2003, determina que as

instituições financeiras, nos casos de operações de venda de crédito, deveriam,

obrigatoriamente, realizar o reconhecimento contábil da antecipação de receitas no

momento da cessão. Portanto, o reconhecimento contábil do resultado não dependia da

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vontade e/ou conveniência da contabilidade do Recorrente. Era imposição normativa;

7. no primeiro semestre de 2009, o mercado financeiro sofria as consequências da crise

internacional que se instalou a partir do segundo semestre de 2008, com constantes

pressões por liquidez sobre pequenas e médias instituições financeiras;

8. o mercado financeiro observou o crescimento exponencial de operações de cessão de

ativos como remédio para tais apertos de liquidez para algumas instituições e, para outras,

como mecanismo de aumento de seus ativos de crédito sem a exigência de elevados

investimentos em canais de distribuição, produtos e sistemas de originação de negócios;

9. esse mercado interbancário foi, inclusive, incentivado pelo Banco Central do Brasil, na forma

da edição da Circular nº 3.427, de 19 de dezembro de 2008, que premiava instituições

adquirentes de crédito de outras com dedução no valor a ser recolhido a título de “Depósito

Compulsório”, para que não faltasse liquidez a quem precisava;

10. nesse contexto, às administrações diligentes competia ponderar níveis de caixa seguros e a

capacidade de obter resultado pela intermediação financeira, invariavelmente sacrificado

quando a instituição se via obrigada a “dividir spread” com o cessionário de seus ativos. Ao

contrário do que induz a conclusão da supervisão bancária, a atitude demonstra o grau de

zelo da administração no trato dos interesses sociais, dos clientes e aplicadores, bem como

do mercado como um todo. No seu microuniverso, a administração fez o que o Banco

Central do Brasil fez no universo macro

11. a aquisição/cessão de créditos no mercado era prática comum e habitual e tornou-se

corriqueira não só para a instituição, mas para o mercado interbancário como um todo.

Pontos comuns das defesas dos Recorrentes Élcio e Márcio:

1. no âmbito do Direito Administrativo Sancionador a culpabilidade está ligada ao elemento

subjetivo do ilícito administrativo, ou seja, à intervenção do acusado, com dolo ou culpa, para

a prática do ato tido como infracional;

2. eventuais infrações cometidas por administradores devem ser analisadas segundo os

princípios da ação individual e da responsabilidade subjetiva, conforme sedimentado em

decisões administrativas;

3. cabe à Autoridade Fiscalizadora o ônus de demonstrar, além da existência objetiva do

descumprimento de uma norma, que o descumprimento obedeceu a uma atuação dolosa ou

culposa do agente;

4. a análise de natureza subjetiva está limitada às condições normalmente exigidas para o

padrão da posição ocupada pelo defendente;

5. não há qualquer conduta comissiva (muito menos omissiva) dos Recorrentes relacionada

com o deferimento das operações de cessão de crédito questionadas. Mesmo com o múnus

de seu respectivo cargo, não consta dos autos qualquer prova ou mesmo indício de sua

participação individual na tomada da decisão que resultou nas operações tidas como

irregulares, ou mesmo qualquer falta de iniciativa que se lhe pudesse ser exigida a ponto de

se caracterizar culpa in vigilando;

6. a imputação de responsabilidade se dá por dedução da autoridade e não pela verificação

de ato formal como deveria de se esperar em processos administrativos sancionadores;

7. não se pode confundir assinatura para formalizar a representação social no instrumento com

comprometimento com a decisão que vai ali representada;

8. os contratos de cessão de crédito são aceitos como formalmente regulares. O suposto

desvio estaria sendo caracterizado em razão de ocorrências extracontratuais (suposta

declaração de vontade diversa da manifestada nos instrumentos – simulação);

9. milita a favor das defesas a “Teoria da Aparência”. Com efeito, no que dele seria exigível e

no seu campo de visão dos fatos, seria o típico caso de uma situação de fato, cercada de

circunstâncias relevantes tais que manifestamente se apresentavam como uma segura

situação de direito; ou, uma situação de direito que assim possa ser considerada segundo a

ordem geral e normal das coisas.

Pontos específicos da defesa do Recorrente Élcio:

1. aparentemente não se aceita o reconhecimento contábil dos efeitos derivados das

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operações de cessão de crédito, e não a ausência de registro das operações e sua

repercussão nos números patrimoniais, fato, esse sim, atribuível ao diretor responsável pela

área contábil;

2. em tempos anteriores à adoção dos padrões internacionais, a contabilidade estava

obrigada a registrar os fatos tais como a ela encaminhados. O contador atuava como

transmissor, após receber os eventos e codificá-los para formar os relatórios contábeis. A

transmissão dos fatos contábeis era instrumental, consubstanciando-se no recolhimento de

dados, isenta de eventual discricionariedade;

3. a responsabilidade do diretor que responde pela contabilidade da instituição vai apenas até

o limite do registro dos fatos econômicos que são enviados, não cabendo interferir no mérito

dos fatos, senão em razão de eventuais fatos posteriores que venham a ser informados;

4. tal argumentação encontra suporte no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional – CRSFN.

Pontos específicos da defesa do Recorrente Márcio:

1. nenhuma penalidade pode lhe ser dirigida, uma vez que era diretor estatutário, mas não

exercia o cargo de diretor responsável nem pela área comercial e nem pela área contábil.

Pontos específicos da defesa do Recorrente Banco Semear:

1. possui regras, procedimentos e pessoal aptos e atendeu tanto aos termos da lei civil (que

trata das cessões de bens e direitos), quanto à regulamentação específica do Banco Central

do Brasil. Suas demonstrações financeiras não foram objeto de ressalva, ênfase ou qualquer

registro de questionamento sobre as operações de cessão. E, como toda e qualquer

instituição, colhe como resultado os atos de gestão de seus administradores. Se a estes são

imputadas as mesmas alegadas irregularidades, à instituição sobram os seus efeitos, não

podendo por elas responder, muito menos sofrer qualquer apenamento;

2. a instituição não pode ser responsável, direta ou indiretamente, pelos atos imputados a seus

administradores;

3. tal entendimento já está sedimentado em decisões administrativas de primeiro e segundo

nível, originárias do Banco Central do Brasil e do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional;

4. manteve no período suas informações financeiras à disposição de agências de

classificação de risco de abrangência nacional, sendo que em 5.8.2009, o RiskBank

divulgou nota a imprensa parabenizando um pool de 35 bancos de uma amostra total de 117

analisados dos quais mantiveram o disclosure ao mercado em nível excelente, dentre os

quais está o Recorrente.

Pontos específicos da defesa do Recorrente Renato:

1. sua participação na suposta irregularidade limitou-se ao fato de que assinou, na qualidade

de Diretor, as demonstrações financeiras de 30.6.2009, sem ter tido qualquer participação

na tomada de decisão para a realização das operações de cessões de crédito e seus

reflexos nas referidas demonstrações;

2. sua exclusão do presente processo é medida que se impõe, já que não restou demonstrado

o elemento subjetivo do suposto ilícito pelo indiciado, isto é, a prática de ato com dolo ou

culpa, requisito essencial para que se configure a sua culpabilidade;

3. tem a seu favor a “Teoria da Aparência”, já que assinou as demonstrações financeiras em

questão porque elas refletiam a real situação do Recorrente Semear.

3. Decisão

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O BACEN lavrou decisão em 09.04.2013 (fls.289/293), concluindo restar caracterizada a

irregularidade de elevação artificial do resultado contábil do Recorrente Semear S.A. e consequente publicação

de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-

financeira, induzindo em erro clientes, investidores, Banco Central do Brasil e Sistema Financeiro em geral,

decidindo, por consequência, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, decidiu aplicar a

penalidade de multa individual nos valores de:

R$100.000,00 (cem mil reais) aos recorrentes Semear S.A. e Élcio;

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) aos Recorrentes Márcio e Renato.

Consignou o BACEN que:

Quanto ao argumento do Recorrente Semear de que a instituição não pode responder por

irregularidades imputadas a seus administradores, embora os atos praticados sejam típicos da vontade de

pessoas naturais, por ação ou omissão, os entes jurídicos agem por meio de seus representantes legais ou

estatutários. E os atos destes, no desempenho da representação, são atos da própria pessoa jurídica que

por eles responde e se obriga, portanto, sendo igualmente responsável por eventual irregularidade.

Assim, a partir da efetiva comprovação da infração, e de acordo com o caput do art. 44

da Lei nº 4.595, de 1964, são passíveis de responsabilização o Recorrente Semear e seus

administradores. Quanto à responsabilidade dos administradores, considerando seus mandatos e condutas

no cometimento da irregularidade, verifica-se que:

O Recorrente Élcio assinou todos os contratos de cessão de crédito firmados com o Banco

Schahin S.A. (fls. 19–21 e 32–34), e com o Banco Ficsa S.A. (fls. 50–51 e 61–62), tendo

participação direta na efetivação da irregularidade. Assinou as demonstrações contábeis na

data-base de 30.6.2009, conforme documento de folhas 72 a 74. Ocupou o cargo de Diretor-

Presidente desde 7.3.2006, conforme documentos de folhas 76 e 77. Também era o Diretor

responsável pela área contábil (fl. 80) e pela carteira comercial (fl. 81). Como Diretor-

Presidente tinha um conjunto maior de atribuições como a de convocar e presidir as

reuniões da diretoria, exercer o voto comum e o de qualidade na votação nas reuniões da

diretoria, fiscalizar o cumprimento das decisões das Assembleias, do Estatuto, das leis, e

das deliberações da Administração (art. 18 do Estatuto Social – fls. 16–18), além das

atribuições da Diretoria como um todo, que tinha amplos poderes para gerir os negócios

sociais e executar as atribuições legais e estatutárias, visando o normal funcionamento da

sociedade, competindo-lhe, entre outras funções, fixar os critérios das operações do Banco

e organizar e gerir os setores econômicos, financeiros, técnicos e administrativos (art. 16 do

Estatuto Social). Há que se afastar suposto desconhecimento do conjunto das operações

nesse caso, uma vez que é patente sua participação e sua ciência das operações como um

todo, bem como seus efeitos nas demonstrações financeiras. Responde em maior grau pela

irregularidade, por sua participação direta em todas as operações, por ter assinado as

demonstrações contábeis e pelas suas atribuições estatutárias.

O Recorrente Márcio assinou o contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Ficsa

S.A. (Banco Semear S.A. na condição de cedente) conforme documento de folhas 61 e 62.

Assinou as demonstrações contábeis na data-base de 30.6.2009, conforme documento de

folhas 72 a 74. Ocupa o cargo de Diretor Vice-Presidente desde 11.11.2004 (fl. 83). Como

membro da Diretoria tinha amplos poderes para gerir os negócios sociais, executar as

atribuições legais e estatutárias, visando assegurar o normal funcionamento da sociedade,

conforme o art. 16 do Estatuto Social, competindo-lhe, entre outras funções, fixar os critérios

das operações do Banco e organizar e gerir os setores econômico, financeiro, técnico e

administrativo. Quanto às demais operações, embora delas não tenha participado

diretamente, ainda assim por elas responde em função de suas atribuições estatutárias, na

medida em que não diligenciou para tentar impedir os atos irregulares praticados,

incorrendo em culpa in vigilando. Responde, portanto, pela irregularidade.

O Recorrente Renato assinou os contratos de cessão de crédito firmados com o Banco

Schahin S.A. (fls. 19–21 e 32–34), tendo participação direta na efetivação da irregularidade.

Assinou as demonstrações contábeis na data-base de 30.6.2009, conforme documento de

folhas 72 a 74. Ocupou o cargo de Diretor, de 13.6.2007 a 1º.4.2010, conforme documento

de folhas 87 e 88. Como membro da Diretoria tinha amplos poderes para gerir os negócios

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sociais, executar as atribuições legais e estatutárias, visando assegurar o normal

funcionamento da sociedade, conforme o art. 16 do Estatuto Social, competindo-lhe, entre

outras funções, fixar os critérios das operações do Banco e organizar e gerir os setores

econômico, financeiro, técnico e administrativo. Há que se afastar o suposto

desconhecimento do conjunto das operações, uma vez que é patente sua participação e sua

ciência das operações, bem como seus efeitos nas demonstrações financeiras, tendo

participado dos contratos firmados com o Banco Schahin tanto quando o Banco Semear

figurou na condição de cedente como de cessionário. Portanto, responde pela irregularidade

por sua participação nos contratos com o Banco Schahin, por ter assinado as

demonstrações contábeis e por suas atribuições estatutárias.

4. Recursos Voluntários

Os Recorrentes foram intimados da decisão do Bacen, respectivamente em 03.05.2013,

Recorrente Élcio, 03.05.2013, Recorrente Semear, 03.05.2013, Recorrente Márcio, e em 16.05.2013,

Recorrente Renato. Os Recorrentes Semear, Renato, Élcio, Márcio, apresentaram recursos em 29.05.2013, (fls.

303/313), (fls. 314/318), (fls.319/329), (330/339), repisando os termos apresentados nas defesas requerendo ao

fim, a reforma da decisão recorrida, ou, ainda, a convolação da decisão em advertência ou a redução da

penalidade aplicada.

É o Relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.

VOTO DO RELATOR

O cerne da discussão deste processo está na realização de cessões de créditos cruzadas com

outras instituições financeiras e que, nos termos da decisão do Bacen, tiveram como objetivo apenas o registro

antecipado da receita das carteiras objeto da cessão, elevando artificialmente o resultado contábil do Recorrente

Semear.

Verificou-se que nas cessões elencadas na fl. 1v, o Recorrente Semear recebeu, no mês de maio

de 2009, R$22.748 milhões pelos créditos cedidos e em junho de 2009, pagou R$22.312 milhões pelos créditos

adquiridos, resultando em movimentação financeira irrelevante, sem alteração do risco, eis que todas as

operações foram realizadas com coobrigação, o que leva a conclusão que, de fato, o registro antecipado da

receita das carteiras objeto da cessão foi a real motivação para a realização das cessões, pois, o ganho líquido

apurado pelo Recorrente Semear com as operações foi de R$ 4.577 milhões, que contribuíram para gerar um

lucro de R$ 84mil para o Recorrente Semear no 1º Semestre de 2009, contra um prejuízo de R$ 4.493 mil (fls.

72 e 74), sem tais operações.

Alguns fatos chamam a atenção, especialmente a permanência do risco de crédito da carteira

cedida, tendo em vista que as cessões, sem exceção, foram realizadas com coobrigação, e a cessão e aquisição

de créditos da mesma instituição, em um curto prazo e com valores muito próximos. Não há como negar que tais

fatos representam fortes indícios de que as mencionadas operações tiveram como único objetivo o registro

antecipado das receitas das carteiras objeto da cessão.

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O Bacen não analisou as operações de modo isolado, à luz das Resoluções 3.673/2008 e

3533/2008, mas sim o conjunto dessas que demonstraram de forma cabal a realização de operações simultâneas

com características de simulação, que possibilitaram concluir pela prática de irregularidade que alcançou como

resultado a elevação artificial do resultado contábil do Recorrente Semear.

Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, ‘consiste a simulação em celebrar-se um ato que

tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir. Como

em todo negócio jurídico, há aqui uma declaração de vontade, mas enganosa’ (Instituições de Direito

Civil, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 631, vol. 1)”

É fato que para suplantar a crise iniciada em 2008, as autoridades monetárias incentivavam os

bancos pequenos e médios a negociarem suas carteiras para não serem sufocados pela falta de liquidez.

Contudo, não entendo seja esse o caso do Recorrente Semear, cujas operações caracterizam uma troca de

ativos sem fundamentação econômica com efeito contábil de antecipação do resultado da carteira de cessões de

crédito e elevação do lucro.

Para tanto, auxilio-me do voto divergente do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho,

proferido no Recurso nº 13.518, de natureza muito similar, e com o qual concordo integralmente, que diz:

“Meu entendimento se baseia no fato de que as operações de compra e de venda das carteiras

de crédito têm valor muito parecido e tiveram remunerações e prazos também similares e

compatíveis, caracterizando uma troca de dois fluxos de caixa praticamente iguais. Além disso,

o risco de crédito, na compra e na venda, foi retido, pois as operações foram efetuadas com

coobrigação.

Assim, não observo justificativa econômica para a operação, sob a ótica de análise dos fluxos

de caixa e dos riscos envolvidos.”

Como consequência da irregularidade de elevação artificial do resultado contábil do Recorrente

Semear, tem-se a elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real

situação econômico-financeira do Recorrente Semear, induzindo em erro clientes, Bacen e o Sistema Financeiro

em geral.

Não posso acolher o argumento defensivo de que a contabilização seguiu o tratamento

determinado pela legislação de regência, pois neste processo não se questiona o registro contábil das operações

vistas de modo isolado à luz das mencionadas regulamentações, mas sim a realização de operações com

características de simulação, que resultaram na elevação artificial do resultado contábil do Recorrente Semear.

Da análise dos contratos listados na tabela abaixo, especialmente da data da realização das

operações, com diferença de apenas um dia útil em cada um dos grupos de operações, dos valores de cada

muito aproximados de cada uma delas, bem como na inexistência de argumentos aptos a modificar meu

entendimento, concluo estar caracterizada a irregularidade relacionada à realização de cessões de crédito de

forma simulada, envolvendo outras instituições financeiras, tendo como consequência, a disponibilização e

publicação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação

econômico-financeira do Recorrente Semear, induzindo em erro clientes, investidores, Bacen e o Sistema

Financeiro em geral.

Quadro 1: Cessões de crédito Valores em R$ milhões

CRSFN - Acórdão 156 (0014757) SEI 10372.000084/2016-82 / pg. 8

Receitas

Cedente Cessionário Data Valor Taxa da cessão

Líquidas

Banco Banco

26.5.2009 14,866 12,59% ao ano 2,676

Semear Schahin

Banco Banco

27.5.2009 14,827 12,13% ao ano -

Schahin Semear

Banco

Banco Ficsa 26.6.2009 7,485 12,68% ao ano -

Semear

Banco

Banco Ficsa 29.6.2009 7,882 12,21% ao ano 1,901

Semear

Total Semear (cedente) - 22,748 - 4,577

Total Semear (cessionário) - 22,312 - -

Constatei que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a adequação da

decisão prolatada em primeira instância, pois a acusação apresentou indícios objetivos e convergentes de que não

se buscava, com as operações, a captação de recursos pelo Recorrente Semear, objetivo primordial da venda

com coobrigação, mas, de forma diversa, apenas o registro antecipado das receitas das carteiras objeto da

cessão.

No que se refere à argumentação de que as Demonstrações Financeiras foram auditadas por

empresa de grande conceito no mercado, que deu parecer sem ressalvas, coaduno com o entendimento do

Bacen de que este fato não implica na não ocorrência da infração. O instrumento legítimo para a apuração da

irregularidade é o processo administrativo, por meio do qual o Bacen desincumbe-se do poder-dever de

averiguar a existência de irregularidades em sua esfera de atuação. Ademais, o fato de as demonstrações

financeiras terem sido auditadas por empresa de auditoria independente não retira e nem pode retirar ou sequer

minorar a responsabilidade pela prática de operações irregulares.

É certo que os demonstrativos contábeis, para atingirem os objetivos a que se destinam, além de

serem produzidos e remetidos à autoridade reguladora com a tempestividade exigida, devem espelhar, com

fidedignidade, a real situação econômico-financeira da pessoa jurídica a que se referem, mediante a estreita

observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e das normas

complementares fixadas pelo Banco Central do Brasil, o que não foi observado no presente caso.

Quanto à responsabilização da pessoa jurídica, defendo que as pessoas jurídicas são passíveis de

responsabilidade administrativa pela conduta de seus representantes legais e/ou prepostos no exercício de

atribuições sujeitas a autorização do Poder Público, in casu, do BACEN, para o exercício da atividade de

instituição financeira. Da simples leitura do caput do artigo 44 cominado da Lei 4595, é possível alcançar tal

conclusão, senão vejamos:

‘Art. 44 – As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras (...)

CRSFN - Acórdão 156 (0014757) SEI 10372.000084/2016-82 / pg. 9

Note-se, portanto, que o comando da Lei nº 4.595/64 é destinado, dentre outros, às instituições

financeiras e seus diretores, de maneira a encontrar pleno amparo legal o envolvimento da pessoa jurídica ao

processo e a eventual aplicação de penalidade. A despeito de o princípio da responsabilidade individual e

subjetiva ser o orientador dos processos administrativos instaurados no âmbito do BACEN, é sabido que os

entes jurídicos não agem por vontade própria, mas sim por meio de seus representantes legais ou estatutários.

No processo em questão, trata-se, em verdade, de um mesmo tipo de infração, porém, com

pluralidade de autoria, significando dizer que a infração foi cometida tanto pela pessoa jurídica, que age e se

manifesta por intermédio de seus representantes (no caso, a sua diretoria), como pelos diretores que, isolada e

independentemente daquela, agem, atuam e respondem pelos atos irregulares que venham a praticar por si

mesmos. Dessa forma, rejeito o argumento apresentado pela defesa de impossibilidade de responsabilização da

pessoa jurídica.

Quanto à autoria dos fatos, ressalto que se está a tratar do fornecimento de demonstrações

contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira do Recorrente

Semear no ano de 2009, uma vez que praticadas diversas operações que elevaram artificialmente os resultados

desse Recorrente.

Assim, é oportuno mencionar que o art. 16 do Estatuto Social do Recorrente Semear determina

que a diretoria é responsável por organizar e gerir os seus setores econômicos, operacionais, técnicos e

administrativos, bem como por fixar os critérios das operações desse Recorrente.

Finalmente, as responsabilidades subjetivas foram objeto de expresso e adequado enfrentamento

por parte da autoridade de origem, tendo sido minuciosamente arrolados, nas fls. 286/286v., os atos praticados

pelos seguintes diretores, considerando seus mandatos e condutas no cometimento da irregularidade:

(i) Recorrente Élcio: assinou todos os contratos de cessão de crédito firmados com o Banco

Schahin S.A. (fls. 19–21 e 32–34), e com o Banco Ficsa S.A. (fls. 50–51 e 61–62), tendo

participação direta na efetivação da irregularidade. Assinou as demonstrações contábeis na data-

base de 30.6.2009, conforme documento de folhas 72 a 74. Ocupou o cargo de Diretor-Presidente

desde 7.3.2006, conforme documentos de folhas 76 e 77. Também era o Diretor responsável pela

área contábil (fl. 80) e pela carteira comercial (fl. 81). Como Diretor-Presidente tinha um conjunto

maior de atribuições como a de convocar e presidir as reuniões da diretoria, exercer o voto

comum e o de qualidade na votação nas reuniões da diretoria, fiscalizar o cumprimento das

decisões das Assembleias, do Estatuto, das leis, e das deliberações da Administração (art. 18 do

Estatuto Social – fls. 16–18), além das atribuições da Diretoria como um todo, que tinha amplos

poderes para gerir os negócios sociais e executar as atribuições legais e estatutárias, visando o

normal funcionamento da sociedade, competindo-lhe, entre outras funções, fixar os critérios das

operações do Banco e organizar e gerir os setores econômicos, financeiros, técnicos e

administrativos (art. 16 do Estatuto Social). Há que se afastar suposto desconhecimento do

conjunto das operações nesse caso, uma vez que é patente sua participação e sua ciência das

operações como um todo, bem como seus efeitos nas demonstrações financeiras. Responde em

maior grau pela irregularidade, por sua participação direta em todas as operações, por ter

assinado as demonstrações contábeis e pelas suas atribuições estatutárias;

(ii) Recorrente Márcio: assinou o contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Ficsa S.A.

(Banco Semear S.A. na condição de cedente) conforme documento de folhas 61 e 62. Assinou as

demonstrações contábeis na data-base de 30.6.2009, conforme documento de folhas 72 a 74.

Ocupa o cargo de Diretor Vice-Presidente desde 11.11.2004 (fl. 83). Como membro da Diretoria

tinha amplos poderes para gerir os negócios sociais, executar as atribuições legais e estatutárias,

visando assegurar o normal funcionamento da sociedade, conforme o art. 16 do Estatuto Social,

CRSFN - Acórdão 156 (0014757) SEI 10372.000084/2016-82 / pg. 10

competindo-lhe, entre outras funções, fixar os critérios das operações do Banco e organizar e gerir

os setores econômico, financeiro, técnico e administrativo. Quanto às demais operações, embora

delas não tenha participado diretamente, ainda assim por elas responde em função de suas

atribuições estatutárias, na medida em que não diligenciou para tentar impedir os atos irregulares

praticados, incorrendo em culpa in vigilando. Responde, portanto, pela irregularidade;

(iii) Recorrente Renato: assinou os contratos de cessão de crédito firmados com o Banco Schahin

S.A. (fls. 19–21 e 32–34), tendo participação direta na efetivação da irregularidade. Assinou as

demonstrações contábeis na data-base de 30.6.2009, conforme documento de folhas 72 a 74.

Ocupou o cargo de Diretor, de 13.6.2007 a 1º.4.2010, conforme documento de folhas 87 e 88.

Como membro da Diretoria tinha amplos poderes para gerir os negócios sociais, executar as

atribuições legais e estatutárias, visando assegurar o normal funcionamento da sociedade,

conforme o art. 16 do Estatuto Social, competindo-lhe, entre outras funções, fixar os critérios das

operações do Banco e organizar e gerir os setores econômico, financeiro, técnico e

administrativo. Há que se afastar o suposto desconhecimento do conjunto das operações, uma vez

que é patente sua participação e sua ciência das operações, bem como seus efeitos nas

demonstrações financeiras, tendo participado dos contratos firmados com o Banco Schahin tanto

quando o Banco Semear figurou na condição de cedente como de cessionário. Portanto,

responde pela irregularidade por sua participação nos contratos com o Banco Schahin, por ter

assinado as demonstrações contábeis e por suas atribuições estatutárias.

Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria da infração em comento.

A decisão recorrida seguiu o princípio da responsabilidade subjetiva na análise dos processos

administrativos punitivos, tendo sido exaustivamente demonstrado, que os Recorrentes foram responsabilizados

individualmente, de forma adequada, seja por terem praticado diretamente os atos irregulares, seja por terem

concorrido para a ocorrência das irregularidades, à medida que não diligenciaram para impedi-las, descumprindo

o dever de vigilância que tinham a obrigação legal de exercer.

Entendo ainda que a natureza da irregularidade é grave, cabendo sanções expressivas; contudo,

não foi esse o entendimento do Bacen, que em sua decisão condenou os Recorrentes apenas a penas de natureza

pecuniária. Como cabe ao agente do poder público avaliar se determinada conduta comporta ou não tal conceito,

devo render-me à decisão de primeira instância nesse aspecto.

[1]

Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto também como razões

de decidir os termos da decisão do BACEN.

Desta forma, voto pelo conhecimento dos Recursos Voluntários, mas pelo seu improvimento,

para manter integralmente os termos da decisão recorrida.

É o Voto.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira-Relatora.

[1] “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, ... § 1º A motivação deve ser

explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos

de anteriores, pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte

integrante do ato.”

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 29/05/2017, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília,

CRSFN - Acórdão 156 (0014757) SEI 10372.000084/2016-82 / pg. 11

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros

Moreira, Conselheiro(a), em 30/05/2017, às 11:45, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0014757 e o código CRC C62272F9.

Referência: Processo nº 10372.000084/2016-82 SEI nº 0014757

CRSFN - Acórdão 156 (0014757) SEI 10372.000084/2016-82 / pg. 12

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