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CRSFN · 11/10/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8480/2008

Recurso Voluntário nº 10111.000631/2001-14

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Acolhimento, pelo órgão oficial do comércio exterior, de mudança do tipo da transação para sem cobertura cambial - Sonegação de cobertura não demonstrada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8480/08: R E L A T Ó R I O Em 19.02.2004, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou intimação (fl. 03) em face de Wimi – Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”), requerendo que fosse apresentada defesa “por ter efetuado exportações sem a correspondente cobertura cambial, no valor total de US$ 401.395,88, realizadas ao amparo dos despachos aduaneiros averbados (...), que se encontram com o prazo de pagamento vencido e sem contrato de câmbio aplicado, o que caracteriza infringência ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, com a penalidade prevista no mesmo diploma legal”. O relatório anexo à intimação (fl. 04) destaca que os embarques das mercadorias ocorreram entre 18.04.1999 e 21.09.1999. Tendo recebido a intimação em 26.02.2004 (fl. 05), a Recorrente apresentou suas razões de defesa em 22.03.2004 (fls. 57 a 59), alegando que (i) os processos de exportação em questão foram vinculados a registros de exportação de forma equivocada, como exportação normal (código 80000), conseqüentemente, com cobertura cambial; (ii) no entanto, tratava-se de “devolução de mercadoria defeituosa em garantia pelos fabricantes e sem mais retorno ao país, além de ser sem cobertura cambial, conforme acordo comercial estabelecido entre a Wimi e os fabricantes dos produtos, para obtenção de créditos futuros (descontos) em relação a novas aquisições”; (iii) os processos de exportação foram registrados erroneamente por conta de exigência da companhia aérea Transbrasil no sentido de declarar um valor estimado para os bens, apenas para fins de seguro de carga, o que implicava no lançamento equivalente de valor nos processos da

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 19.02.2004, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou intimação (fl. 03) em face de Wimi – Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”), requerendo que fosse apresentada defesa “por ter efetuado exportações sem a correspondente cobertura cambial, no valor total de US$ 401.395,88, realizadas ao amparo dos despachos aduaneiros averbados (...), que se encontram com o prazo de pagamento vencido e sem contrato de câmbio aplicado, o que caracteriza infringência ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, com a penalidade prevista no mesmo diploma legal”. O relatório anexo à intimação (fl. 04) destaca que os embarques das mercadorias ocorreram entre 18.04.1999 e 21.09.1999. Tendo recebido a intimação em 26.02.2004 (fl. 05), a Recorrente apresentou suas razões de defesa em 22.03.2004 (fls. 57 a 59), alegando que (i) os processos de exportação em questão foram vinculados a registros de exportação de forma equivocada, como exportação normal (código 80000), conseqüentemente, com cobertura cambial; (ii) no entanto, tratava-se de “devolução de mercadoria defeituosa em garantia pelos fabricantes e sem mais retorno ao país, além de ser sem cobertura cambial, conforme acordo comercial estabelecido entre a Wimi e os fabricantes dos produtos, para obtenção de créditos futuros (descontos) em relação a novas aquisições”; (iii) os processos de exportação foram registrados erroneamente por conta de exigência da companhia aérea Transbrasil no sentido de declarar um valor estimado para os bens, apenas para fins de seguro de carga, o que implicava no lançamento equivalente de valor nos processos da Alfândega, gerando a confusão entre o enquadramento legal da exportação e o valor comercial dos bens exportados; (iv) ciente do equívoco, a Recorrente tomou as seguintes providências: registrou no SISCOMEX, em 23.03.2001, proposta de alteração dos registros de exportação dos casos em discussão; e requereu ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (“DECEX”) em 09.04.2001, antecipadamente a qualquer interpelação por parte do BACEN, que tais pedidos de alteração fossem analisados; (v) o DECEX, em resposta à solicitação da Recorrente, lançou no SISCOMEX, em 17.04.2001, que pedidos de alteração de enquadramento legal de exportações já concluídas deveriam, primeiro, “sofrer revisão aduaneira sobre os D.D.E. vinculados aos R.E. e, após tal conclusão, o DECEX manifestaria sua alteração”; (v) apenas em 05.07.2001 a Recorrente recebeu notificação do BACEN sobre o assunto, o que levou a Recorrente a solicitar novamente, de modo informal, o pronunciamento da Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília sobre a revisão e correção das pendências; (vi) tendo em vista que uma consulta ao SISCOMEX, realizada em 25.10.2001, demonstrou que as propostas de alteração ainda não haviam sido regularizadas, a Recorrente “protocolou oficialmente o processo nº ALF/AIB 10111.000631/2001-14, para demandar as correções por parte da Alfândega de Brasília”, que, por sua vez, encaminhou o processo à Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, ponto final das exportações e onde ocorreu a conclusão e averbação das mesmas; (vii) somente em janeiro de 2002 a Recorrente tomou conhecimento de que a Alfândega de São Paulo teria remetido o processo de volta à de Brasília, solicitando a apresentação de documentos adicionais, dentre os quais alguns que deveriam ser apresentados pela companhia aérea envolvida no transporte, que, no entanto, já estava sem atividades e em processo de falência; (viii) por esse motivo, a Recorrente viu-se impedida de prosseguir com as retificações, razão pela qual requer que “seja possibilitada (...) uma alternativa à correção destas pendências, já que a empresa está limitada tecnicamente a retificar os processos, que dependem de outros participantes (Receita Federal, DECEX, Transportador)”. Com efeito, o BACEN lavrou decisão condenatória em 06.07.2004 (fls. 105 a 107), com base no que se segue: (i) não procede a alegação de que a ausência de cobertura cambial deve-se a um equívoco no enquadramento das exportações nos respectivos registros de exportações, não tendo sido trazida aos autos qualquer manifestação do DECEX favorável ao pleito de alteração da Recorrente; (ii) não foram apresentadas cópias dos alegados pedidos de documentação complementar feitos pelas Alfândegas de São Paulo e Brasília; (iii) os relatórios às fls. 96 a 99 confirmam que as exportações permanecem classificadas para pagamento à vista; (iv) ainda consta no SISBACEN o total de US$ 401.395,88 em despachos de exportação com valores pendentes de vinculação a contratos de câmbio (fl. 101); (v) ante ao exposto, decide o BACEN aplicar à Recorrente, “com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 401.395,88 (quatrocentos e um mil, trezentos e noventa e cinco dólares e oitenta e oito centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares (...)”. A Recorrente recebeu a intimação da decisão do BACEN em 21.07.2004 (fl. 111) e, inconformada, apresentou ao BACEN manifestação em 04.08.2004 (fls. 113 e 114), solicitando a suspensão da multa aplicada, informando que (i) foi constatado junto ao DECEX que não há qualquer pendência quanto aos registros de exportação em questão; (ii) análise de funcionária do DECEX concluiu que “aqui no DECEX não há nenhuma pendência, basta um pouco de bom senso e boa vontade por parte da Receita Federal na solução do caso”; (iii) foi retomado o processo para conclusão das retificações pleiteadas à Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília; (iv) “(c)onsultado um advogado tributarista, o mesmo entende que não cabe a multa pecuniária neste momento, uma vez que o processo junto à Secretaria da Receita Federal (...) continua em andamento, sem um parecer conclusivo, e no DECEX os DDEs se encontram na condição de efetivado”; (v) a Recorrente autoriza o BACEN a fazer uso do art. 4º do Decreto nº 23.258/33, além dos último

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293ª Sessão Recurso 5853  Processo BCB 0401241444      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: WIMI – COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Acolhimento, pelo órgão oficial do comércio exterior, de mudança do tipo da transação para sem cobertura cambial - Sonegação de cobertura não demonstrada - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 8480/08:

R E L A T Ó R I O

Em 19.02.2004, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou intimação (fl. 03) em face de Wimi – Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”), requerendo que fosse apresentada defesa “por ter efetuado exportações sem a correspondente cobertura cambial, no valor total de US$ 401.395,88, realizadas ao amparo dos despachos aduaneiros averbados (...), que se encontram com o prazo de pagamento vencido e sem contrato de câmbio aplicado, o que caracteriza infringência ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, com a penalidade prevista no mesmo diploma legal”. O relatório anexo à intimação (fl. 04) destaca que os embarques das mercadorias ocorreram entre 18.04.1999 e 21.09.1999.

Tendo recebido a intimação em 26.02.2004 (fl. 05), a Recorrente apresentou suas razões de defesa em 22.03.2004 (fls. 57 a 59), alegando que (i) os processos de exportação em questão foram vinculados a registros de exportação de forma equivocada, como exportação normal (código 80000), conseqüentemente, com cobertura cambial; (ii) no entanto, tratava-se de “devolução de mercadoria defeituosa em garantia pelos fabricantes e sem mais retorno ao país, além de ser sem cobertura cambial, conforme acordo comercial estabelecido entre a Wimi e os fabricantes dos produtos, para obtenção de créditos futuros (descontos) em relação a novas aquisições”; (iii) os processos de exportação foram registrados erroneamente por conta de exigência da companhia aérea Transbrasil no sentido de declarar um valor estimado para os bens, apenas para fins de seguro de carga, o que implicava no lançamento equivalente de valor nos processos da Alfândega, gerando a confusão entre o enquadramento legal da exportação e o valor comercial dos bens exportados; (iv) ciente do equívoco, a Recorrente tomou as seguintes providências: registrou no SISCOMEX, em 23.03.2001, proposta de alteração dos registros de exportação dos casos em discussão; e requereu ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (“DECEX”) em 09.04.2001, antecipadamente a qualquer interpelação por parte do BACEN, que tais pedidos de alteração fossem analisados;

(v) o DECEX, em resposta à solicitação da Recorrente, lançou no SISCOMEX, em 17.04.2001, que pedidos de alteração de enquadramento legal de exportações já concluídas deveriam, primeiro, “sofrer revisão aduaneira sobre os D.D.E. vinculados aos R.E. e, após tal conclusão, o DECEX manifestaria sua alteração”; (v) apenas em 05.07.2001 a Recorrente recebeu notificação do BACEN sobre o assunto, o que levou a Recorrente a solicitar novamente, de modo informal, o pronunciamento da Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília sobre a revisão e correção das pendências; (vi) tendo em vista que uma consulta ao SISCOMEX, realizada em 25.10.2001, demonstrou que as propostas de alteração ainda não haviam sido regularizadas, a Recorrente “protocolou oficialmente o processo nº ALF/AIB 10111.000631/2001-14, para demandar as correções por parte da Alfândega de Brasília”, que, por sua vez, encaminhou o processo à Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, ponto final das exportações e onde ocorreu a conclusão e averbação das mesmas; (vii) somente em janeiro de 2002 a Recorrente tomou conhecimento de que a Alfândega de São Paulo teria remetido o processo de volta à de Brasília, solicitando a apresentação de documentos adicionais, dentre os quais alguns que deveriam ser apresentados pela companhia aérea envolvida no transporte, que, no entanto, já estava sem atividades e em processo de falência;

(viii) por esse motivo, a Recorrente viu-se impedida de prosseguir com as retificações, razão pela qual requer que “seja possibilitada (...) uma alternativa à correção destas pendências, já que a empresa está limitada tecnicamente a retificar os processos, que dependem de outros participantes (Receita Federal, DECEX, Transportador)”.

Com efeito, o BACEN lavrou decisão condenatória em 06.07.2004 (fls. 105 a 107), com base no que se segue: (i) não procede a alegação de que a ausência de cobertura cambial deve-se a um equívoco no enquadramento das exportações nos respectivos registros de exportações, não tendo sido trazida aos autos qualquer manifestação do DECEX favorável ao pleito de alteração da Recorrente; (ii) não foram apresentadas cópias dos alegados pedidos de documentação complementar feitos pelas Alfândegas de São Paulo e Brasília; (iii) os relatórios às fls. 96 a 99 confirmam que as exportações permanecem classificadas para pagamento à vista; (iv) ainda consta no SISBACEN o total de US$ 401.395,88 em despachos de exportação com valores pendentes de vinculação a contratos de câmbio (fl. 101); (v) ante ao exposto, decide o BACEN aplicar à Recorrente, “com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258/33, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 401.395,88 (quatrocentos e um mil, trezentos e noventa e cinco dólares e oitenta e oito centavos), correspondentes a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares (...)”.

A Recorrente recebeu a intimação da decisão do BACEN em 21.07.2004 (fl. 111) e, inconformada, apresentou ao BACEN manifestação em 04.08.2004 (fls. 113 e 114), solicitando a suspensão da multa aplicada, informando que (i) foi constatado junto ao DECEX que não há qualquer pendência quanto aos registros de exportação em questão; (ii) análise de funcionária do DECEX concluiu que “aqui no DECEX não há nenhuma pendência, basta um pouco de bom senso e boa vontade por parte da Receita Federal na solução do caso”; (iii) foi retomado o processo para conclusão das retificações pleiteadas à Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília; (iv) “(c)onsultado um advogado tributarista, o mesmo entende que não cabe a multa pecuniária neste momento, uma vez que o processo junto à Secretaria da Receita Federal (...) continua em andamento, sem um parecer conclusivo, e no DECEX os DDEs se encontram na condição de efetivado”; (v) a Recorrente autoriza o BACEN a fazer uso do art. 4º do Decreto nº 23.258/33, além dos últimos 5 (cinco) anos, no que tange a empresa, pessoas físicas da família dos sócios, bancos, cartórios e outros que se fizerem necessários; (vi) pelo exposto, solicita a fineza de analisar novamente o caso, concedendo, “uma vez mais, o prazo necessário para que a Receita Federal conclua, por definitivo, as retificações dos REs, o que é de tão-somente competência daquele órgão”. Posteriormente, foi juntada aos autos manifestação com a mesma data e o mesmo teor (fls. 170 e 171), com a diferença de ser endereçada ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e acrescentando o argumento de que a Recorrente está inativa desde 2002, situação refletida no cadastro da Secretaria da Receita Federal.

O CRSFN recebeu os autos do recurso em 03.09.2004 (fl. 177), encaminhando-os ao representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 23.09.2004 (fl. 178).

A PGFN, em 28.09.2004, apresentou pedido de diligências (fl. 179), solicitando o encaminhamento do processo ao DECEX, para que fossem confirmadas as informações trazidas pela Recorrente.

Em atendimento ao pedido de diligência, o DECEX manifestou-se às fls. 186 e 187 no seguinte sentido: (i) o SISCOMEX, em 25.04.2005, informa que os registros de exportação continuam averbados com o enquadramento de exportação normal, com cobertura cambial; (ii) a Recorrente registrou, no SISCOMEX, solicitação com o objetivo de alterar a forma de pagamento da exportação de “com cobertura cambial” para “sem cobertura cambial”, o que contou com a decisão favorável do DECEX, formalizada no sistema em 23.03.2001; (iii) pesquisas realizadas em função específica do SISCOMEX dão conta de que a solicitação se encontra pendente de análise por parte da Secretaria da Receita Federal.

Em complemento à resposta do DECEX, o BACEN informou em 30.05.2005 (fl. 193) que o SISBACEN revela que os despachos objeto do presente processo administrativo não foram retificados e continuam pendentes de aplicação de câmbio.

A PGFN lavrou parecer em 29.01.2007 (fl. 197) opinando pelo provimento do recurso voluntário, com base no seguinte: (i) apesar de os despachos de exportação ainda não terem sido formalmente retificados e a operação correspondente, por esse motivo, continuar pendente de vinculação a contrato de câmbio, vislumbra-se na manifestação da Secretaria da Receita Federal “prejudicialidade heterogênea meramente facultativa, a não impedir o julgamento do recurso pelo CRSFN, à vista do lapso temporal transcorrido”; (ii) ademais, o reconhecimento da existência da infração não depende obrigatoriamente da decisão da Secretaria da Receita Federal, que serviria somente às formalidades necessárias à efetiva demonstração da veracidade do afirmado pela Recorrente; (iii) a concordância do DECEX com a alteração da exportação para “sem cobertura cambial” afigura-se suficiente por si só para descaracterizar a imputação de sonegação de cobertura cambial; (iv) os elementos do tipo não se encontram presentes na conduta da Recorrente, cujas razões recursais encontram respaldo na manifestação do órgão vinculado à Secretaria de Comércio Exterior; (v) pelo exposto, opina a PGFN pelo provimento do recurso voluntário e conseqüente arquivamento do processo instaurado.

É o relatório. Brasília/DF, 8 de setembro de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Darwin Lourenço Corrêa. São Paulo, 6 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra.

V O T O

Acolho as razões constantes do parecer da PGFN, que podem assim ser resumidas: (i) apesar de os despachos de exportação ainda não terem sido formalmente retificados e a operação correspondente, por esse motivo, continuar pendente de vinculação a contrato de câmbio, vislumbra-se na manifestação da Secretaria da Receita Federal “prejudicialidade heterogênea meramente facultativa, a não impedir o julgamento do recurso pelo CRSFN, à vista do lapso temporal transcorrido”; (ii) ademais, o reconhecimento da existência da infração não depende obrigatoriamente da decisão da Secretaria da Receita Federal, que serviria somente às formalidades necessárias à efetiva demonstração da veracidade do afirmado pela Recorrente; (iii) a concordância do DECEX com a alteração da exportação para “sem cobertura cambial” afigura-se suficiente por si só para descaracterizar a imputação de sonegação de cobertura cambial; (iv) os elementos do tipo não se encontram presentes na conduta da Recorrente, cujas razões recursais encontram respaldo na manifestação do órgão vinculado à Secretaria de Comércio Exterior.

Ante o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, devendo ser arquivado o processo administrativo.

Brasília/DF, 18 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WIMI - COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Ltda. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 401.395,88 (quatrocentos e um mil, trezentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de novembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28

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