CRSFN · 10/12/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8514/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação Em 23.12.2002, a Clínica de Ultra-Sonografia Recreio Ltda. (“Recorrente”) recebeu intimação lavrada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 01), requerendo que a Recorrente recolhesse a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importações (“DIs”) indicadas em relatório anexo, nos termos do inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817/99, ou apresentasse a respectiva defesa no prazo de 30 (trinta) dias. O relatório anexo à intimação (fl. 02) indica como valor pendente de aplicação a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e como valor da multa atualizado até 22.02.2002 o montante de R$ 87.541,54 (oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos). 2. Defesas No dia 17.01.2003, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fl. 04), informando que (i) realizou a importação de equipamento médico por meio de contratação de uma firma chamada “Zigma”, especializada em serviços aduaneiros; (ii) a direção da Recorrente, por ser uma clínica, é composta por médicos, que não possuem experiência em importações e que seguiram todas as orientações da Zigma, incluindo o pagamento e os valores dos impostos devidos; e (iii) trata-se da única importação efetuada pela Recorrente. 3. Decisão BACEN Em 08.08.2005, o BACEN exarou decisão (fls. 36 a 40) condenando a Recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 430.962,18 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), com relação à DI nº 98/00498591, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 10.755/03. O BACEN fundamentou sua decisão no fato de que (i) a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos arts. 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa prevista na legislação revogada; (ii) a DI em aberto permanece sem aplicação e não existem contratos igualmente pendentes de aplicação aos quais essa DI possa ser aplicada; (iii) as justificativas apresentadas pela Recorrente não encontram amparo legal nem regulamentar, persistindo as razões que levaram à imposição das multas; (iv) a penalidade aplicada foi definida conforme memória de cálculo juntada aos autos (fl. 35), em linha com o art. 4º da Lei nº 10.755/03; (v) não consta contra a Recorrente outros processos administrativos nos últimos 5 (cinco) anos; (vi) informa o BACEN que, da decisão condenatória, cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão. A Recorrente foi intimada da decisão do BACEN em 17.08.2005 (fl. 41), por meio de carta-notificação expedida pelo 5º Ofício do Registro de Títulos e Documentos, que atestou a entrega da decisão do BACEN, nessa data, aos cuidados de gerente presente no local. 4. Recurso ao CRSFN Em 08.09.2005, a Recorrente apresentou seu recurso voluntário ao CRSFN (fls. 46 a 50), requerendo a reconsideração da decisão do BACEN com base no que se segue: (i) o valor da multa aplicada é mais de 500% superior ao valor do bem importado, em violação aos princípios da razoabilidade e do interesse público; (ii) o pagamento da importação referente à DI em questão foi regularmente efetivado, e dentro do prazo acordado; (iii) foi contratada sociedade especializada em serviços aduaneiros para efetuar todos os procedimentos legais relativos à importação do equipamento, denominado “ecógrafo”; (iv) a liberação da mercadoria ocorreu mediante a apresentação, na Receita Federal, da nota fiscal do equipamento, que era usado, tendo sido emitida a licença de importação correspondente; (v) a base de cálculo utilizada para a definição da penalidade está equivocada, posto que o art. 2º, IV, da Lei nº 9.817/99 enuncia que, até o valor de US$ 9.999,99, não se aplica a multa estipulada em lei, o que nos leva à conclusão de que a base de cálculo correta “é o valor de US$ 0,01 (um cent de dólar) e não de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), conforme apresentada pelo Banco Central”; (vi) o ponto central do argumento é de que a diferença entre o valor do produto importado (US$ 10.000,00) e o valor em que não se aplica a multa (US$ 9.999,99) foi de apenas US$ 0,01; (vii) ainda que se considere correta a tese do BACEN de que a multa seja devida, os cálculos do BACEN estão equivocados, uma vez que foi considerada, na memória de cálculo juntada à fl. 35, a data de início do cômputo como sendo o dia 16.01.1998; (viii) ocorre que, nessa data, sequer havia ocorrido o desembaraço da mercadoria, que somente se deu em 22.01.1998; (ix) ainda nesse sentido, a data prevista para o pagamento da importação foi o mês de março de 1998, de modo que o prazo somente poderia começar a ser contado 180 dias após o início do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 10.755/03; (x) assim, eventual multa a ser aplicada deveria ser calculada do dia 01.10.1998 até o dia 02.05.2004, o que demonstra a improcedência do valor apresentado na decisão do BACEN; (xi) pelo exposto, requer o provimento do presente recurso voluntário em sua totalidade. No dia 22.11.2005, a Recorrente, em complemento ao recurso voluntário, protocolou junto ao BACEN aditamento a suas razões recursais (fls. 55 e 56), requerendo a juntada dos seguintes documentos: (i) solicitação apresentada à Receita Federal de Contagem/MG, solicitando cópia autenticada da nota fiscal do equipamento da licença de importação e da DI; (ii) invoice nº 1035, de 23.10.1997, no valor de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), emitido pela D.Cole Enterprises Inc. / Radiology UneSurce Division; (iii) aproveita a oportunidade para ratificar todos os termos e o pedido feito na apresentação do recurso anterior. O CRSFN recebeu os autos do presente processo em 21.03.2006 (fl. 59), tendo remetido-os à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 23.03.2006 (fl. 60). 5. Parecer PGFN Em 12.04.2006, a PGFN exarou par
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294ª Sessão Recurso 9391-MI Processo BCB 0201179474 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLÍNICA DE ULTRA-SONOGRAFIA RECREIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8514/08:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
Em 23.12.2002, a Clínica de Ultra-Sonografia Recreio Ltda. (“Recorrente”) recebeu intimação lavrada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 01), requerendo que a Recorrente recolhesse a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importações (“DIs”) indicadas em relatório anexo, nos termos do inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817/99, ou apresentasse a respectiva defesa no prazo de 30 (trinta) dias. O relatório anexo à intimação (fl. 02) indica como valor pendente de aplicação a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e como valor da multa atualizado até 22.02.2002 o montante de R$ 87.541,54 (oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos).
2. Defesas
No dia 17.01.2003, a Recorrente apresentou sua defesa ao BACEN (fl. 04), informando que (i) realizou a importação de equipamento médico por meio de contratação de uma firma chamada “Zigma”, especializada em serviços aduaneiros; (ii) a direção da Recorrente, por ser uma clínica, é composta por médicos, que não possuem experiência em importações e que seguiram todas as orientações da Zigma, incluindo o pagamento e os valores dos impostos devidos; e (iii) trata-se da única importação efetuada pela Recorrente.
3. Decisão BACEN
Em 08.08.2005, o BACEN exarou decisão (fls. 36 a 40) condenando a Recorrente ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 430.962,18 (quatrocentos e trinta mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), com relação à DI nº 98/00498591, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 10.755/03. O BACEN fundamentou sua decisão no fato de que (i) a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos arts. 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa prevista na legislação revogada; (ii) a DI em aberto permanece sem aplicação e não existem contratos igualmente pendentes de aplicação aos quais essa DI possa ser aplicada; (iii) as justificativas apresentadas pela Recorrente não encontram amparo legal nem regulamentar, persistindo as razões que levaram à imposição das multas; (iv) a penalidade aplicada foi definida conforme memória de cálculo juntada aos autos (fl. 35), em linha com o art. 4º da Lei nº 10.755/03; (v) não consta contra a Recorrente outros processos administrativos nos últimos 5 (cinco) anos; (vi) informa o BACEN que, da decisão condenatória, cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
A Recorrente foi intimada da decisão do BACEN em 17.08.2005 (fl. 41), por meio de carta-notificação expedida pelo 5º Ofício do Registro de Títulos e Documentos, que atestou a entrega da decisão do BACEN, nessa data, aos cuidados de gerente presente no local.
4. Recurso ao CRSFN
Em 08.09.2005, a Recorrente apresentou seu recurso voluntário ao CRSFN (fls. 46 a 50), requerendo a reconsideração da decisão do BACEN com base no que se segue: (i) o valor da multa aplicada é mais de 500% superior ao valor do bem importado, em violação aos princípios da razoabilidade e do interesse público; (ii) o pagamento da importação referente à DI em questão foi regularmente efetivado, e dentro do prazo acordado; (iii) foi contratada sociedade especializada em serviços aduaneiros para efetuar todos os procedimentos legais relativos à importação do equipamento, denominado “ecógrafo”; (iv) a liberação da mercadoria ocorreu mediante a apresentação, na Receita Federal, da nota fiscal do equipamento, que era usado, tendo sido emitida a licença de importação correspondente; (v) a base de cálculo utilizada para a definição da penalidade está equivocada, posto que o art. 2º, IV, da Lei nº 9.817/99 enuncia que, até o valor de US$ 9.999,99, não se aplica a multa estipulada em lei, o que nos leva à conclusão de que a base de cálculo correta “é o valor de US$ 0,01 (um cent de dólar) e não de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), conforme apresentada pelo Banco Central”; (vi) o ponto central do argumento é de que a diferença entre o valor do produto importado (US$ 10.000,00) e o valor em que não se aplica a multa (US$ 9.999,99) foi de apenas US$ 0,01; (vii) ainda que se considere correta a tese do BACEN de que a multa seja devida, os cálculos do BACEN estão equivocados, uma vez que foi considerada, na memória de cálculo juntada à fl. 35, a data de início do cômputo como sendo o dia 16.01.1998; (viii) ocorre que, nessa data, sequer havia ocorrido o desembaraço da mercadoria, que somente se deu em 22.01.1998; (ix) ainda nesse sentido, a data prevista para o pagamento da importação foi o mês de março de 1998, de modo que o prazo somente poderia começar a ser contado 180 dias após o início do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 10.755/03; (x) assim, eventual multa a ser aplicada deveria ser calculada do dia 01.10.1998 até o dia 02.05.2004, o que demonstra a improcedência do valor apresentado na decisão do BACEN; (xi) pelo exposto, requer o provimento do presente recurso voluntário em sua totalidade.
No dia 22.11.2005, a Recorrente, em complemento ao recurso voluntário, protocolou junto ao BACEN aditamento a suas razões recursais (fls. 55 e 56), requerendo a juntada dos seguintes documentos: (i) solicitação apresentada à Receita Federal de Contagem/MG, solicitando cópia autenticada da nota fiscal do equipamento da licença de importação e da DI; (ii) invoice nº 1035, de 23.10.1997, no valor de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), emitido pela D.Cole Enterprises Inc. / Radiology UneSurce Division; (iii) aproveita a oportunidade para ratificar todos os termos e o pedido feito na apresentação do recurso anterior.
O CRSFN recebeu os autos do presente processo em 21.03.2006 (fl. 59), tendo remetido-os à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 23.03.2006 (fl. 60).
5. Parecer PGFN
Em 12.04.2006, a PGFN exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário (fls. 60 a 62), entendendo que (i) preliminarmente, informa que os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso serão objeto de manifestação própria da PGFN em plenário, na sessão pública de julgamento, oportunidade em que também poderá opinar sobre eventual aplicação do art. 2º, IV, da Lei n º 10.755/03; (ii) embora caracterizada a materialidade e autoria da irregularidade, o que ocorreu no presente caso foi que, com a edição da Lei nº 11.196/05, que alterou o art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.755/03, a “penalidade imputada passa a ser fixada nos moldes, critérios e limites ali estabelecidos, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, alterado pela Circular BACEN 3.308, de 04 de janeiro de 2006”; (iii) a citada modificação legislativa, nos termos do art. 126 da Lei nº 11.196/05, abrange as irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; (iv) em função da retroatividade mais benéfica da legislação superveniente, verifica-se a inadequação da sanção aplicada à nova moldura legal, o que enseja a modificação do julgado recorrido; (v) pelo exposto, opina a PGFN pelo conhecimento e provimento do recurso voluntário, com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.755/03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05.
6. Despachos Internos posteriores ao Parecer da PGFN
No dia 04.05.2006, Chefe de Unidade Decap lavrou despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 64), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, informo-lhe que o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (incico VII do art. 2º da Lei n º 10.755/03)”.
Posteriormente, a Secretaria-Executiva, em despacho datado de 26.01.2007 (fl. 66), devolveu os autos à PGFN, para que fossem analisadas questões relativas à tempestividade do recurso apresentado pela Recorrente.
7. Parecer Complementar PGFN
Em 26.02.2007, como resposta ao despacho da Secretaria-Executiva acima referido, a PGFN emitiu parecer complementar (verso da fl. 66), concluindo que (i) contando-se o prazo da certidão de fl. 41, o recurso voluntário, de fato, mostra-se intempestivo; (ii) as observações quanto à forma e ausência de recibo não afastam a intempestividade do apelo recursal; (iii) pelo exposto, “opina a PGFN pela inadmissibilidade do recurso, mas, se admitido, reitera o parecer nº 249/2006”, exarado anteriormente nos autos.
8. Manifestação Relator
O então relator do presente recurso, no dia 08.01.2008, formulou manifestação enviando novamente os autos à PGFN (fls. 68 a 71) para que fosse analisada a seguinte situação: (i) em diversos casos, foi detectada a intempestividade do recurso voluntário, sendo que, de acordo com planilha produzida pelo próprio BACEN, a aplicação da nova sistemática de cálculo da multa implicaria em valor inferior a R$ 1.000,00, portanto, não sendo devida a multa; (ii) merece análise específica a aplicabilidade do novo enquadramento legal em casos em que o recurso voluntário intempestivo tenha sido interposto, validamente recebido pelo BACEN, amealhado aos autos e remetido na forma da lei ao CRSFN; (iii) justifica-se a solicitação de pronunciamento da PGFN na adoção de solução uniforme a todos os casos desse tipo, mediante decisão monocrática do Conselheiro Presidente.
9. Parecer PGFN sobre Pedido do Conselheiro Relator
Em 05.06.2008, a PGFN, em resposta ao pedido de análise formulado pelo então Conselheiro Relator, manifestou-se no seguinte sentido (fls. 73 a 76): (i) impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05, situação esse que consiste em circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vi) nesse sentido, o “conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que, da adequação da multa aos novos limites (...), resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência”; (vii) pelo exposto, opina a PGFN pelo prejuízo do recurso voluntário interposto, em função do alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/05.
É o relatório. Brasília/DF, 14 de outubro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a observar ou a acrescentar ao Relatório de fls. 79 e seguintes. São Paulo, 20 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei nº 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado.
Quanto ao recurso de ofício, nego-lhe provimento, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa.
Brasília/DF, 10 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à CLÍNICA DE ULTRA-SONOGRAFIA RECREIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 430.962,18 – quatrocentos e trinta mil, novecentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Svarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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