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CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8512/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8512/08: R E L A T Ó R I O Intimação Em 06.05.2002, a sociedade Top Quality Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fl. 01). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 105.308,28 e as DIs em aberto totalizavam o montante de R$ 135.590.921,31, nos termos de relatório anexo à Intimação (fl. 02). A Intimação faz referência a operações realizadas entre julho de 1997 e maio de 2001. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 06.06.2002, a Recorrente protocolou correspondência com suas razões de defesa (fl. 04), solicitando “autorização para alterar a forma de pagamento da Declaração de Importação nº 00/0478664-0 (...) para acima de 360 dias, uma vez que esta importação foi refinanciada com o fornecedor e concedido prazo de pagamento para até junho de 2002”. Alega que, por desconhecimento, não efetuou à época a alteração junto ao BACEN. Por tais razões, solicita o cancelamento da multa aplicada no que diz respeito à DI acima indicada. Em 14.06.2002, a Recorrente apresentou nova manifestação (f

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 06.05.2002, a sociedade Top Quality Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fl. 01). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 105.308,28 e as DIs em aberto totalizavam o montante de R$ 135.590.921,31, nos termos de relatório anexo à Intimação (fl. 02). A Intimação faz referência a operações realizadas entre julho de 1997 e maio de 2001. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 06.06.2002, a Recorrente protocolou correspondência com suas razões de defesa (fl. 04), solicitando “autorização para alterar a forma de pagamento da Declaração de Importação nº 00/0478664-0 (...) para acima de 360 dias, uma vez que esta importação foi refinanciada com o fornecedor e concedido prazo de pagamento para até junho de 2002”. Alega que, por desconhecimento, não efetuou à época a alteração junto ao BACEN. Por tais razões, solicita o cancelamento da multa aplicada no que diz respeito à DI acima indicada. Em 14.06.2002, a Recorrente apresentou nova manifestação (fl. 09), nos seguintes termos: (i) com relação à DI 97/06866841-002, solicita o cancelamento da multa, tendo em vista que o contrato de câmbio correspondente, nº 97/040748, anexado aos autos, foi aplicado a essa DI; (ii) quanto à DI 00/0478664-0, foi encaminhada ao BACEN correspondência dando conta de que essa importação foi refinanciada com o fornecedor, ficando acordado o prazo de pagamento para até junho de 2002; (iii) no que tange à DI 00/0671069-1, foi solicitada à Secretaria da Receita Federal a alteração do prazo de pagamento para fechamento do contrato de câmbio e, ainda, solicita-se a isenção da multa em virtude de o valor ser menor que US$ 10.000,00; (iv) por fim, a DI 01/0540816-0 foi devidamente aplicada ao contrato de câmbio nº 01/004335, de 21.05.2001. Decisão BACEN O BACEN, no dia 19.04.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 102 e 103): (i) o SISBACEN confirma a declaração da defesa de que a DI 01/05408160 foi liquidada antecipadamente em euro por meio de contrato de câmbio, muito embora sua moeda original seja a lira italiana e o sistema não tenha efetuado a conversão para zerar a pendência; (ii) no mesmo sentido, a DI 97/06866841 foi liquidada em 15.09.1997 e a DI 00/06710691 apresenta saldo pendente de aplicação inferior a US$ 10.000,00 e menor de 10% do valor total da respectiva DI, não sendo, portanto, passível de multa; (iii) a retificação da DI 00/04786640 não exime a Recorrente da multa de que trata a Lei nº 9.817/99, devendo ser cobrada pelo período entre o seu vencimento e a data de retificação no sistema; (iv) assim, incidindo multa sobre o saldo pendente dessa DI, a planilha juntada à fl. 99 calcula a multa aplicável em R$ 32.946,46; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a multa de R$ 32.946,46, com relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817/99; e absolver a Recorrente no que tange às demais importações, recorrendo de ofício ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso Voluntário ao CRSFN A Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 13.06.2005 (fl. 115), seis dias após o término do prazo, alegando que (i) a empresa exportadora concedeu, em caráter extraordinário, maior prazo para pagamento das mercadorias, não somente pela grande flutuação do câmbio, mas também por ter exportado produtos com diversas falhas de fabricação, o que impediu a Recorrente de revendê-los regularmente; (ii) a idéia de “re-exportar” tais produtos foi abandonada, por conta do alto custo e da forte burocracia, preferindo a Recorrente efetuar as devidas reparações no mercado interno; (iii) não houve lucro com a operação, posto que não foi possível comercializar tais produtos a preço de produtos sem uso; (iv) a Recorrente não tinha ciência de que o auto-financiamento com liquidação acima de 360 dias poderia representar uma infração perante o BACEN; (v) apesar de o próprio BACEN ter concedido o ROF, nunca foi mencionada a vinculação da mesma a um auto de infração; (vi) solicita o arquivamento deste processo, principalmente tendo em vista que o BACEN afastou a ocorrência de qualquer irregularidade, não havendo contra a Recorrente qualquer outro processo administrativo. Despachos Internos No dia 04.05.2006, Chefe de Unidade Decap lavrou despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 122), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, informo-lhe que o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (incico VII do art. 2º da Lei n º 10.755/03)”. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 19.05.2006, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer (fl. 125) nos seguintes termos: (i) quanto à imposição da penalidade, a decisão de primeira não mais se sustenta, por conta dos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03 e pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05; (ii) o recurso voluntário não pode ser conhecido pelo CRSFN, nos termos do art. 5º, XI, do Regimento Interno do CRSFN, uma vez que perdeu totalmente seu objeto com a superveniência de nova sistemática de cálculo para multas; (iii) devem os autos ser devolvidos ao órgão de origem para que seja determinada a aplicação dos dispositivos acima indicados e, por conseqüência, a não incidência de penalidade; (iv) caso não prevaleça esse entendimento, opina a PGFN pelo integral provimento do recurso voluntário, pelas razões anteriormente expostas, e pelo improvimento do recurso de ofício. Manifestação Relator O então relator do presente recurso, no dia 08.01.2008, formulou manifestação en

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294ª Sessão Recurso 8972-MI  Processo BCB 0201125779      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TOP QUALITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TOP QUALITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8512/08:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 06.05.2002, a sociedade Top Quality Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fl. 01). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 105.308,28 e as DIs em aberto totalizavam o montante de R$ 135.590.921,31, nos termos de relatório anexo à Intimação (fl. 02).

A Intimação faz referência a operações realizadas entre julho de 1997 e maio de 2001. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99.

Defesa

No dia 06.06.2002, a Recorrente protocolou correspondência com suas razões de defesa (fl. 04), solicitando “autorização para alterar a forma de pagamento da Declaração de Importação nº 00/0478664-0 (...) para acima de 360 dias, uma vez que esta importação foi refinanciada com o fornecedor e concedido prazo de pagamento para até junho de 2002”. Alega que, por desconhecimento, não efetuou à época a alteração junto ao BACEN. Por tais razões, solicita o cancelamento da multa aplicada no que diz respeito à DI acima indicada.

Em 14.06.2002, a Recorrente apresentou nova manifestação (fl. 09), nos seguintes termos: (i) com relação à DI 97/06866841-002, solicita o cancelamento da multa, tendo em vista que o contrato de câmbio correspondente, nº 97/040748, anexado aos autos, foi aplicado a essa DI; (ii) quanto à DI 00/0478664-0, foi encaminhada ao BACEN correspondência dando conta de que essa importação foi refinanciada com o fornecedor, ficando acordado o prazo de pagamento para até junho de 2002; (iii) no que tange à DI 00/0671069-1, foi solicitada à Secretaria da Receita Federal a alteração do prazo de pagamento para fechamento do contrato de câmbio e, ainda, solicita-se a isenção da multa em virtude de o valor ser menor que US$ 10.000,00; (iv) por fim, a DI 01/0540816-0 foi devidamente aplicada ao contrato de câmbio nº 01/004335, de 21.05.2001.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 19.04.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 102 e 103): (i) o SISBACEN confirma a declaração da defesa de que a DI 01/05408160 foi liquidada antecipadamente em euro por meio de contrato de câmbio, muito embora sua moeda original seja a lira italiana e o sistema não tenha efetuado a conversão para zerar a pendência; (ii) no mesmo sentido, a DI 97/06866841 foi liquidada em 15.09.1997 e a DI 00/06710691 apresenta saldo pendente de aplicação inferior a US$ 10.000,00 e menor de 10% do valor total da respectiva DI, não sendo, portanto, passível de multa; (iii) a retificação da DI 00/04786640 não exime a Recorrente da multa de que trata a Lei nº 9.817/99, devendo ser cobrada pelo período entre o seu vencimento e a data de retificação no sistema; (iv) assim, incidindo multa sobre o saldo pendente dessa DI, a planilha juntada à fl. 99 calcula a multa aplicável em R$ 32.946,46; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a multa de R$ 32.946,46, com relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.817/99; e absolver a Recorrente no que tange às demais importações, recorrendo de ofício ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recurso Voluntário ao CRSFN

A Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 13.06.2005 (fl. 115), seis dias após o término do prazo, alegando que (i) a empresa exportadora concedeu, em caráter extraordinário, maior prazo para pagamento das mercadorias, não somente pela grande flutuação do câmbio, mas também por ter exportado produtos com diversas falhas de fabricação, o que impediu a Recorrente de revendê-los regularmente; (ii) a idéia de “re-exportar” tais produtos foi abandonada, por conta do alto custo e da forte burocracia, preferindo a Recorrente efetuar as devidas reparações no mercado interno; (iii) não houve lucro com a operação, posto que não foi possível comercializar tais produtos a preço de produtos sem uso; (iv) a Recorrente não tinha ciência de que o auto-financiamento com liquidação acima de 360 dias poderia representar uma infração perante o BACEN; (v) apesar de o próprio BACEN ter concedido o ROF, nunca foi mencionada a vinculação da mesma a um auto de infração; (vi) solicita o arquivamento deste processo, principalmente tendo em vista que o BACEN afastou a ocorrência de qualquer irregularidade, não havendo contra a Recorrente qualquer outro processo administrativo.

Despachos Internos

No dia 04.05.2006, Chefe de Unidade Decap lavrou despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 122), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, informo-lhe que o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (incico VII do art. 2º da Lei n º 10.755/03)”.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Em 19.05.2006, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer (fl. 125) nos seguintes termos: (i) quanto à imposição da penalidade, a decisão de primeira não mais se sustenta, por conta dos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755/03 e pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05; (ii) o recurso voluntário não pode ser conhecido pelo CRSFN, nos termos do art. 5º, XI, do Regimento Interno do CRSFN, uma vez que perdeu totalmente seu objeto com a superveniência de nova sistemática de cálculo para multas; (iii) devem os autos ser devolvidos ao órgão de origem para que seja determinada a aplicação dos dispositivos acima indicados e, por conseqüência, a não incidência de penalidade; (iv) caso não prevaleça esse entendimento, opina a PGFN pelo integral provimento do recurso voluntário, pelas razões anteriormente expostas, e pelo improvimento do recurso de ofício.

Manifestação Relator

O então relator do presente recurso, no dia 08.01.2008, formulou manifestação enviando novamente os autos à PGFN (fls. 131 a 134) para que fosse analisada a seguinte situação: (i) em diversos casos, foi detectada a intempestividade do recurso voluntário, sendo que, de acordo com planilha produzida pelo próprio BACEN, a aplicação da nova sistemática de cálculo da multa implicaria em valor inferior a R$ 1.000,00, não sendo, portanto, devida a multa; (ii) merece análise específica a aplicabilidade do novo enquadramento legal em casos em que o recurso voluntário intempestivo tenha sido interposto, validamente recebido pelo BACEN, amealhado aos autos e remetido na forma da lei ao CRSFN; (iii) justifica-se a solicitação de pronunciamento da PGFN na adoção de solução uniforme a todos os casos desse tipo, mediante decisão monocrática do Conselheiro Presidente.

Parecer Complementar PGFN

Em 05.06.2008, a PGFN exarou parecer opinando pelo provimento parcial do recurso de ofício (fls. 136 a 139), com base no quanto se segue: (i) o recurso voluntário, de fato, mostra-se intempestivo, posto que foi protocolado seis dias após o decurso do prazo legal; (ii) contudo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (iii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vi) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (vii) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (viii) portanto, “opina pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário pelo alcance, a este caso concreto, do regramento inserido na Lei nº 11.196/05”.

É o relatório. Brasília/DF, 31 de outubro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 1 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei nº 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado.

Quanto ao recurso de ofício, nego-lhe provimento, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa.

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à TOP QUALITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.946,46 – trinta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TOP QUALITY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Svarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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