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CRSFN · 24/04/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8738/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou do repatriamento das mercadorias – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8738/09: R E L A T Ó R I O Intimação A Semilog Importação e Exportação da Amazônia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada por edital pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em virtude de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (...), no valor de US$ 274.160,45”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fls. 49, 73 e 74). A intimação informa que existem DIs não aplicadas a contratos de câmbio no valor total de US$ 628.649,91. Defesa A Recorrida não apresentou razões de defesa

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Semilog Importação e Exportação da Amazônia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada por edital pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em virtude de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (...), no valor de US$ 274.160,45”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fls. 49, 73 e 74). A intimação informa que existem DIs não aplicadas a contratos de câmbio no valor total de US$ 628.649,91. Defesa A Recorrida não apresentou razões de defesa. Decisão BACEN O BACEN, no dia 12.07.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 140 e 141): (i) o SISBACEN demonstra que há conformidade entre os contratos de câmbio e as respectivas DIs; (ii) existe o registro de um processo administrativo em nome da Recorrida junto ao BACEN, envolvendo não pagamento de importação; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em 24.04.2007, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer (fl. 156), entendendo que (i) as razões da decisão de primeira instância estão bem expostas, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma; (ii) por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Margareth Noda. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da manifestação da PGFN (fl. 156) e voto pelo improvimento do recurso de ofício. Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEMILOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA

Inteiro teor

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299ª Sessão Recurso 9809  Processo BCB 0201166906      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SEMILOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou do repatriamento das mercadorias – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8738/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Semilog Importação e Exportação da Amazônia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada por edital pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em virtude de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (...), no valor de US$ 274.160,45”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fls. 49, 73 e 74). A intimação informa que existem DIs não aplicadas a contratos de câmbio no valor total de US$ 628.649,91.

Defesa

A Recorrida não apresentou razões de defesa.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 12.07.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 140 e 141): (i) o SISBACEN demonstra que há conformidade entre os contratos de câmbio e as respectivas DIs; (ii) existe o registro de um processo administrativo em nome da Recorrida junto ao BACEN, envolvendo não pagamento de importação; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 24.04.2007, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer (fl. 156), entendendo que (i) as razões da decisão de primeira instância estão bem expostas, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma; (ii) por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Margareth Noda.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da manifestação da PGFN (fl. 156) e voto pelo improvimento do recurso de ofício.

Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEMILOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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