CRSFN · 24/04/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8738/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A Semilog Importação e Exportação da Amazônia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada por edital pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em virtude de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (...), no valor de US$ 274.160,45”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fls. 49, 73 e 74). A intimação informa que existem DIs não aplicadas a contratos de câmbio no valor total de US$ 628.649,91. Defesa A Recorrida não apresentou razões de defesa. Decisão BACEN O BACEN, no dia 12.07.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 140 e 141): (i) o SISBACEN demonstra que há conformidade entre os contratos de câmbio e as respectivas DIs; (ii) existe o registro de um processo administrativo em nome da Recorrida junto ao BACEN, envolvendo não pagamento de importação; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em 24.04.2007, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer (fl. 156), entendendo que (i) as razões da decisão de primeira instância estão bem expostas, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma; (ii) por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Margareth Noda. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da manifestação da PGFN (fl. 156) e voto pelo improvimento do recurso de ofício. Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEMILOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA
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299ª Sessão Recurso 9809 Processo BCB 0201166906 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SEMILOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou do repatriamento das mercadorias – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8738/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A Semilog Importação e Exportação da Amazônia Ltda. (“Recorrida”) foi intimada por edital pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em virtude de declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (...), no valor de US$ 274.160,45”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fls. 49, 73 e 74). A intimação informa que existem DIs não aplicadas a contratos de câmbio no valor total de US$ 628.649,91.
Defesa
A Recorrida não apresentou razões de defesa.
Decisão BACEN
O BACEN, no dia 12.07.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 140 e 141): (i) o SISBACEN demonstra que há conformidade entre os contratos de câmbio e as respectivas DIs; (ii) existe o registro de um processo administrativo em nome da Recorrida junto ao BACEN, envolvendo não pagamento de importação; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Em 24.04.2007, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer (fl. 156), entendendo que (i) as razões da decisão de primeira instância estão bem expostas, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma; (ii) por esse motivo, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 22 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Margareth Noda.
V O T O
Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da manifestação da PGFN (fl. 156) e voto pelo improvimento do recurso de ofício.
Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEMILOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 6 maio de 2009.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.
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