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CRSFN · 27/11/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8272/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Incorreta classificação em contrato – Aceitação da ocorrência de modalidade culposa – Ilícito autônomo – Necessidade de controle quantitativo e principalmente qualitativo das reservas cambiais do País – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 16/01/2003 (fls. 383/384), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou o BANCO CITIBANK S.A. a apresentar defesa em face da classificação incorreta das informações prestadas pelo cliente em 17 contratos de câmbio, sujeitando-se às penalidades previstas no artigo 23, § 4º, da Lei 4.131/62. 2. Na descrição das ocorrências, a Autarquia afirma que “o banco classificou todas as operações de câmbio tipo 4, realizadas com a empresa Seapar Navegação Marítima Ltda. no mercado de taxas livres, na praça de São Paulo 9SP, como fornecimento de combustíveis e lubrificantes, natureza 20389, quando as mesmas destinavam-se a outras finalidades. 3. Em 19/03/2003 (fls. 400/412), o BANCO CITIBANK S.A. apresentou sua defesa administrativa, nos seguintes termos, em apertada síntese: Inicialmente, consigna que “(...) nem todos os contratos estariam erroneamente classificados (...)” e que, no quadro constante da intimação, constam alguns em que figuram pagamentos por combustíveis e óleos lubrificantes fornecidos, no valor de US$ 506.822,46, sendo que não poderia essa quantia compor o valor total dos câmbios tidos como incorretamente classificados; (fl. 401) quanto ao restante das operações de câmbio realizadas, destaca que o Banco Central alega que existem discrepâncias entre os documentos constantes dos “dossiês” dos contratos de câmbio e a classificação da finalidade nos campos próprios, mas que restará demonstrada a impertinência da imposição de penalidades com base no art. 23, parágrafo 4º, da Lei 4131/62; (fl. 402) aduz que “(...) todos os câmbios realizados estão devidamente respaldados pelas relações comerciais entre a compradora da moeda estrangeira, Seapar, e a beneficiária da entrega da moeda estrangeira no exterior (...). Isto é, (...) havia canal para remessa das divisas ao exterior”; (fl. 402) alega que “ao amparo da CNC-3-3-III estariam (...) todas as despesas quitadas por meio dos contratos de câmbio celebrados, da mesma forma que se encontram as despesas com combustíveis e óleos lubrificantes, de acordo com o Art. 10 (...)”;(fl. 404) chama a atenção para o fato de que “(...) embora os específicos números ‘ENOC’ das operações (...) possam ser diversos do número ‘ENOC’ de ‘Transporte-Fornecimento-Combustível e Lubrificante-Marítimo’, não há grande distanciamento entre as despesas declarada (combustíveis e lubrificantes) e aquelas incorridas (demais despesas de custeio da embarcação), estando ambas amparadas pela mesma seção da CNC, regendo-se pelas mesmas regras”; (fl. 404) salienta que as reservas cambiais brasileiras, objeto da proteção da Lei 4.131/62, não foram afetadas pelo alegado erro formal, o que, por si só, deveria levar o Banco Central a relevar a alegada falha, por singela, afastando o indiciado da capitulação do art. 23, parágrafo 4º, da Lei 4.131/62”; (fls. 404/405) argumenta que “é patente a ausência de dolo do Defendente nos alegados equívocos formais ocorridos”, porque o suposto equívoco não trouxe qualquer vantagem ao Defendente; (fl.406) acrescenta, ainda, que “a Lei 4.131/62 não previu a modalidade culposa, em qualquer de suas espécies, para os atos que tipifica” e, que se aplica a regra geral, sendo o dolo, portanto, requisito, ou elemento da hipótese de incidência da norma penal administrativa; (fl. 406) ressalta, também, que “o universo das operações de câmbio do Defendente – no mesmo período em que os contratos objeto do presente processo foram celebrados, o Defendente celebrou contratos de câmbio de aproximadamente US$31 bilhões – permitiria a isenção da pena, com fulcro no princípio da insignificância, para uma falha meramente formal, não-dolosa, não-prejudicial, isolada de precedentes recentes semelhantes, num conjunto de 17 contratos, com valor de US$ 6.262.894,26, o que significa 0,02% do volume de contratos de câmbio celebrados pelo Defendente no mesmo período (...)”; (fl. 410) finalmente, requer “seja revisto o valor total dos contratos que teriam sido classificados incorretamente como pagamento de despesas com combustíveis e lubrificantes marítimos, já que uma parte dos pagamentos, no montante de US$ 506.822,46, realmente se refere a este tipo de despesa, (...)”, bem como espera “que não lhe seja imposta nenhuma sanção, arquivando-se este processo, ou, alternativamente, se acaso alguma penalidade lhe seja imposta, que seja em grau mínimo, compatível com todos os aspectos elencados (...)”. (fl. 411/412) 4. Em 21/12/2005 (fls. 469/473), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da Decisão Decap/Gabin – 2005/52, manifestou-se conforme segue: Inicialmente, ressalta que “o banco estava de posse de todas as informações necessárias para classificar as operações de câmbio de acordo com o estabelecido pelo Banco Central do Brasil”; (fl. 469) no tocante ao mérito, destacou que “o indiciado não nega a classificação incorreta da quase totalidade das operações de câmbio, salvo o montante de US$ 506.822,46, que entendeu estar classificado de acordo com as normas da CNC.” E que “as alegações são todas nos sentido da ocorrência de erro meramente formal, sem a presença de conduta dolosa, e sem prejuízo às reservas cambiais brasileiras”; (fl. 472) reconhece que, quanto ao citado montante de US$ 506.822,46, procede a alegação do defendente; (fl. 472) entretanto, pela análise da documentação comprobatória (fls. 5 a 380) e os argumentos apresentados pela defesa, afirma a Autarquia que “não é possível elidir a responsabilidade do Banco Citibank S.A. pela classificação incorreta das operações de câmbio realizadas com a empresa Separ Navegação Marítima Ltda.; (fl. 472) enfatiza, ainda, que “não há dúvidas de que, dentre os bens jurídicos tutelados pela Lei 4.131/62 estão as reservas cambiais brasileiras”, e que protegê-las “significa para o poder público a viabilidade de monitoramento, de controle, de medidas preventivas e repressivas, tudo em conformidade com a lei vigente”, de tal sorte que “classificar corretamente uma operação de câmbio não é meramente uma obrigação acessória por

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279ª Sessão Recurso 9395  Processo BCB 0201181384      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BANCO CITIBANK S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Incorreta classificação em contrato – Aceitação da ocorrência de modalidade culposa – Ilícito autônomo – Necessidade de controle quantitativo e principalmente qualitativo das reservas cambiais do País – Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8272/07:

R E L A T Ó R I O

Em 16/01/2003 (fls. 383/384), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou o BANCO CITIBANK S.A. a apresentar defesa em face da classificação incorreta das informações prestadas pelo cliente em 17 contratos de câmbio, sujeitando-se às penalidades previstas no artigo 23, § 4º, da Lei 4.131/62.

2. Na descrição das ocorrências, a Autarquia afirma que “o banco classificou todas as operações de câmbio tipo 4, realizadas com a empresa Seapar Navegação Marítima Ltda. no mercado de taxas livres, na praça de São Paulo 9SP, como fornecimento de combustíveis e lubrificantes, natureza 20389, quando as mesmas destinavam-se a outras finalidades.

3. Em 19/03/2003 (fls. 400/412), o BANCO CITIBANK S.A. apresentou sua defesa administrativa, nos seguintes termos, em apertada síntese:

Inicialmente, consigna que “(...) nem todos os contratos estariam erroneamente classificados (...)” e que, no quadro constante da intimação, constam alguns em que figuram pagamentos por combustíveis e óleos lubrificantes fornecidos, no valor de US$ 506.822,46, sendo que não poderia essa quantia compor o valor total dos câmbios tidos como incorretamente classificados; (fl. 401)

quanto ao restante das operações de câmbio realizadas, destaca que o Banco Central alega que existem discrepâncias entre os documentos constantes dos “dossiês” dos contratos de câmbio e a classificação da finalidade nos campos próprios, mas que restará demonstrada a impertinência da imposição de penalidades com base no art. 23, parágrafo 4º, da Lei 4131/62; (fl. 402)

aduz que “(...) todos os câmbios realizados estão devidamente respaldados pelas relações comerciais entre a compradora da moeda estrangeira, Seapar, e a beneficiária da entrega da moeda estrangeira no exterior (...). Isto é, (...) havia canal para remessa das divisas ao exterior”; (fl. 402)

alega que “ao amparo da CNC-3-3-III estariam (...) todas as despesas quitadas por meio dos contratos de câmbio celebrados, da mesma forma que se encontram as despesas com combustíveis e óleos lubrificantes, de acordo com o Art. 10 (...)”;(fl. 404)

chama a atenção para o fato de que “(...) embora os específicos números ‘ENOC’ das operações (...) possam ser diversos do número ‘ENOC’ de ‘Transporte-Fornecimento-Combustível e Lubrificante-Marítimo’, não há grande distanciamento entre as despesas declarada (combustíveis e lubrificantes) e aquelas incorridas (demais despesas de custeio da embarcação), estando ambas amparadas pela mesma seção da CNC, regendo-se pelas mesmas regras”; (fl. 404)

salienta que as reservas cambiais brasileiras, objeto da proteção da Lei 4.131/62, não foram afetadas pelo alegado erro formal, o que, por si só, deveria levar o Banco Central a relevar a alegada falha, por singela, afastando o indiciado da capitulação do art. 23, parágrafo 4º, da Lei 4.131/62”; (fls. 404/405)

argumenta que “é patente a ausência de dolo do Defendente nos alegados equívocos formais ocorridos”, porque o suposto equívoco não trouxe qualquer vantagem ao Defendente; (fl.406)

acrescenta, ainda, que “a Lei 4.131/62 não previu a modalidade culposa, em qualquer de suas espécies, para os atos que tipifica” e, que se aplica a regra geral, sendo o dolo, portanto, requisito, ou elemento da hipótese de incidência da norma penal administrativa; (fl. 406)

ressalta, também, que “o universo das operações de câmbio do Defendente – no mesmo período em que os contratos objeto do presente processo foram celebrados, o Defendente celebrou contratos de câmbio de aproximadamente US$31 bilhões – permitiria a isenção da pena, com fulcro no princípio da insignificância, para uma falha meramente formal, não-dolosa, não-prejudicial, isolada de precedentes recentes semelhantes, num conjunto de 17 contratos, com valor de US$ 6.262.894,26, o que significa 0,02% do volume de contratos de câmbio celebrados pelo Defendente no mesmo período (...)”; (fl. 410)

finalmente, requer “seja revisto o valor total dos contratos que teriam sido classificados incorretamente como pagamento de despesas com combustíveis e lubrificantes marítimos, já que uma parte dos pagamentos, no montante de US$ 506.822,46, realmente se refere a este tipo de despesa, (...)”, bem como espera “que não lhe seja imposta nenhuma sanção, arquivando-se este processo, ou, alternativamente, se acaso alguma penalidade lhe seja imposta, que seja em grau mínimo, compatível com todos os aspectos elencados (...)”. (fl. 411/412)

4. Em 21/12/2005 (fls. 469/473), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da Decisão Decap/Gabin – 2005/52, manifestou-se conforme segue:

Inicialmente, ressalta que “o banco estava de posse de todas as informações necessárias para classificar as operações de câmbio de acordo com o estabelecido pelo Banco Central do Brasil”; (fl. 469)

no tocante ao mérito, destacou que “o indiciado não nega a classificação incorreta da quase totalidade das operações de câmbio, salvo o montante de US$ 506.822,46, que entendeu estar classificado de acordo com as normas da CNC.” E que “as alegações são todas nos sentido da ocorrência de erro meramente formal, sem a presença de conduta dolosa, e sem prejuízo às reservas cambiais brasileiras”; (fl. 472)

reconhece que, quanto ao citado montante de US$ 506.822,46, procede a alegação do defendente; (fl. 472)

entretanto, pela análise da documentação comprobatória (fls. 5 a 380) e os argumentos apresentados pela defesa, afirma a Autarquia que “não é possível elidir a responsabilidade do Banco Citibank S.A. pela classificação incorreta das operações de câmbio realizadas com a empresa Separ Navegação Marítima Ltda.; (fl. 472)

enfatiza, ainda, que “não há dúvidas de que, dentre os bens jurídicos tutelados pela Lei 4.131/62 estão as reservas cambiais brasileiras”, e que protegê-las “significa para o poder público a viabilidade de monitoramento, de controle, de medidas preventivas e repressivas, tudo em conformidade com a lei vigente”, de tal sorte que “classificar corretamente uma operação de câmbio não é meramente uma obrigação acessória por parte do banco”, tanto que a “classificação incorreta foi alçada por lei a um ilícito autônomo, passível de punição”; (fl. 472)

afirma, ademais, que “ o dolo não é elemento essencial do ilícito previsto no § 4º do artigo 23 da Lei 4.131/62, sendo possível a ocorrência na modalidade culposa”, pois houve uma ação imprudente ao não cumprir as normas emanadas pelo Banco Central, haja vista que o nível de detalhamento imposto para as classificações das operações é necessidade imperiosa para o controle quantitativo e principalmente qualitativo das reservas cambiais; (fl. 472)

sustenta o Banco Central que “não se questiona (...) as relações comerciais ocorridas entre a compradora da moeda estrangeira (...) e a beneficiária da mesma no exterior, (...)”, muito menos é objeto de discussão se as remessas ao exterior seriam vedadas ou não. O ilícito sob análise está devidamente delimitado na ocorrência da classificação incorreta, por parte do Citibank, nos contratos de câmbio; (fl. 472)

destaca a Autarquia que “a invocação do princípio da insignificância, em razão do pequeno volume de contratos envolvidos frente ao total celebrado no mesmo período, não deve prosperar”, porquanto a Lei 4.131/62 não estabeleceu patamares mínimos como base para punir, cabendo ao Banco Central, em ocorrendo a classificação incorreta, cumpri-la, quantificando a pena segundo a gravidade de lesão provocada pelo ilícito; (fl. 472)

por outro lado, “o fato do erro de classificação ter-se restringido a uma mesma seção da CNC não descaracteriza o ilícito, já que o maior nível de detalhamento determinado pela CNC é o mínimo que o poder público entendeu como relevante para se exigir. Não obstante, tal fato alegado serve de parâmetro para a quantificação da pena, no sentido de ser um fator atenuante”; (fl. 473)

finalmente, restando plenamente caracterizada a irregularidade e tendo em vista o acolhimento parcial das razões de defesa apresentadas, DECIDIU, “com fulcro no artigo 23, § 4º, da Lei 4.131/62, aplicar ao Banco Citibank S.A., a pena de MULTA, equivalente em moeda nacional, a US$287.803,59 (...), correspondente a 5% (...) do valor total das operações irregulares (US$5.756.071,80)”. (fl. 473)

5. Em 30/01/2006 (fls. 481/491), o Recorrente apresentou seu recurso voluntário, em que repisa, basicamente, os argumentos apresentados na defesa de primeira instância, acrescentando os seguintes: Argumenta que não tendo a Autarquia relevado a falha, por singela, afastando o Recorrente da capitulação do artigo 23, parágrafo 4º, da Lei 4.131/62, e “imposto a severa penalidade de multa beirando os R$ 700.000,00 (...) cabe a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional desfazer esta injustiça e revogar a referida penalidade, ou, quando muito, substituí-la por alguma mais branda, mais adequada ao que foi efetivamente apurado, que não prejudique de tal maneira uma instituição que tem notório compromisso com as reservas cambiais brasileiras e que, coerente com este compromisso, responde a este processo, não por um sério atentado ao mercado de câmbio, mas por um leve equívoco formal, que nenhum, repita-se, nenhum prejuízo trouxe para as reservas cambiais protegidas pelas severas multas da Lei 4.131/62”; (fl.485) alega que, “tendo em vista que o presente processo tem por base um mero erro formal que, além de não trazer qualquer vantagem ao Recorrente, não gerou qualquer prejuízo às reservas nacionais, o simples recebimento de intimação do Banco Central, com relação ao presente processo administrativo, já serve como caráter punitivo para o Recorrente”; (fl. 490) e, por último, requer “o arquivamento do presente processo, com a revogação da pena de multa imposta ao Recorrente, ou, alternativamente, que esta seja substituída por pena de advertência, mais razoável em face das circunstâncias mencionadas neste recurso”. (fl. 491)

6. Em 24/04/2007, a PGFN, por meio de seu r. parecer, destacou que “as razões recursais não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo.” Afirma, ademais, que “a punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” E, diante do exposto, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a r. decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 19 de novembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Fábio Martins Faria. Retornem-se os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 3 de dezembro de 2007. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão do Banco Central do Brasil que, por classificação incorreta em contrato de câmbio, aplicou ao Banco Citibank S.A., a pena de MULTA, equivalente em moeda nacional, a US$287.803,59, correspondente a 5% do valor total das operações irregulares (US$ 5.756.071,80), com fulcro no artigo 23, § 4º, da Lei 4.131/62.

Ao compulsar os autos, ficou comprovado, de forma irrefutável, a irregularidade cometida, a qual, aliás, em nenhum momento é negada pelo Recorrente, que apenas procura, em vão, afastá-la, alegando ausência de dolo bem como falta de previsão de modalidade culposa na Lei 4.131/62.

Aliás, o Recorrente, como confissão de sua culpa, requer, como alternativa, que a pena “seja substituída por advertência”, que considera mais razoável em face das circunstâncias mencionadas neste recurso.

Por outro lado, contrariamente ao argüido pelo Recorrente, e como bem sustentou a Autarquia, o dolo não é elemento essencial do ilícito previsto no § 4º do artigo 23 dessa Lei, sendo possível a ocorrência na modalidade culposa. E restou evidente que houve uma ação imprudente por parte do Recorrente ao deixar de cumprir as normas emanadas pelo Banco Central.

Tampouco socorre o Recorrente quando invoca o princípio da insignificância, ao alegar que o volume de contratos de câmbio intermediados no mesmo período seria milhares de vezes superior ao valor dos contratos irregulares que teriam representado apenas 0,02%. Acontece que a Lei 4.131/62 não estabeleceu patamares mínimos como base para punir, e diante da comprovação da classificação incorreta, não resta outra alternativa ao Banco Central senão cumprir o que essa lei determina, quantificando a pena segundo a gravidade da lesão provocada pelo ilícito.

Ademais, também inaceitável a alegação do Recorrente de que classificar corretamente uma operação de câmbio é meramente uma obrigação acessória por parte do banco. Ao contrário, tanto assim que a classificação incorreta foi alçada por lei a um ilícito autônomo, passível de punição, uma vez que o maior nível de detalhamento determinado pela Consolidação das Normas Cambiais é o mínimo que o poder público entendeu como relevante para se exigir.

Nada obstante, tal fato alegado serviu de parâmetro para a adequada dosimetria da pena, uma vez que a Autarquia, ao analisar a gravidade da irregularidade, aplicou o limite mínimo, ou seja, de 5%, num intervalo que se estende desse patamar mínimo ao máximo de 100%.

Portanto, diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo a decisão da Autarquia em sua integralidade.

É o VOTO. São Paulo,12 de dezembro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO CITIBANK S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 287.803,59 (duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos e três dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.02.2008, págs. 8 a 10

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