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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8734/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8734/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 17.04.2002, a Narciso Maia Tecidos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento de importação, conforme inciso IV do art. 1º da referida Lei (Lei 9.817/99), relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 02). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 3.009.197,63. A intimação faz referência a operações com vencimento entre setembro de 1997 e outubro de 1998, citando como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 09.09.2002 (fl. 11), alegando que (i) tomou as providências necessárias junto aos órgãos competentes para regularizar as vinculações das DIs; (ii) os problemas existentes foram gerados por despachantes que, por razões alheias à vontade da Recorrente, não procederam conforme a legislação vigente

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 17.04.2002, a Narciso Maia Tecidos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento de importação, conforme inciso IV do art. 1º da referida Lei (Lei 9.817/99), relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 02). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 3.009.197,63. A intimação faz referência a operações com vencimento entre setembro de 1997 e outubro de 1998, citando como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 09.09.2002 (fl. 11), alegando que (i) tomou as providências necessárias junto aos órgãos competentes para regularizar as vinculações das DIs; (ii) os problemas existentes foram gerados por despachantes que, por razões alheias à vontade da Recorrente, não procederam conforme a legislação vigente. Decisão BACEN O BACEN, em 15.04.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 208 e 209): (i) pesquisa realizada no SISBACEN indica que algumas DIs foram vinculadas a contratos de câmbio, estando afastada a aplicação de multa nesses casos; (ii) outras DIs tiveram seus prazos de pagamento retificados (ROF) depois de transcorrido o prazo legal, sendo aplicável multa até a data da retificação; (iii) por tais razões, decidiu o BACEN, com relação às DIs em que restou caracterizado o não pagamento das importações no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 4.578.613,45; e, para as demais DIs, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso Voluntário ao CRSFN Intimada da decisão em 08.07.2005 (fl. 216), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 28.07.2005 (fls. 217 a 221), intempestivamente, sustentando que (i) a multa aplicada não observou o limite legal, posto que a Lei 10.755/02 limitou a penalidade ao valor da mercadoria, nos termos do art. 1º, parágrafo 2º; (ii) trata-se de multa de caráter confiscatório, em violação ao princípio da razoabilidade. Despacho Interno No dia 25.04.2006, Chefe de Unidade Decap expediu despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 235), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, (...) o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 20.03.2009, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer nos seguintes termos (fls. 249 a 252): (i) apesar de o recurso voluntário ser intempestivo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (ix) com essa fundamentação, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário pelo alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/05. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 08 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 24 de abril de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.196/05. Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo ser arquivado o processo. Dessa forma, resta prejudicado o recurso voluntário e voto pelo improvimento do recurso de ofício. Brasília/DF, 6 maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela NARCISO MAIA TECIDOS LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.578.613,45 (quatro milhões, quinhentos e setenta e oito mil

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299ª Sessão Recurso 9554-MI  Processo BCB 0201120109      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8734/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 17.04.2002, a Narciso Maia Tecidos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento de importação, conforme inciso IV do art. 1º da referida Lei (Lei 9.817/99), relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 e 02). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 3.009.197,63. A intimação faz referência a operações com vencimento entre setembro de 1997 e outubro de 1998, citando como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.

Defesa

A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 09.09.2002 (fl. 11), alegando que (i) tomou as providências necessárias junto aos órgãos competentes para regularizar as vinculações das DIs; (ii) os problemas existentes foram gerados por despachantes que, por razões alheias à vontade da Recorrente, não procederam conforme a legislação vigente.

Decisão BACEN

O BACEN, em 15.04.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 208 e 209): (i) pesquisa realizada no SISBACEN indica que algumas DIs foram vinculadas a contratos de câmbio, estando afastada a aplicação de multa nesses casos; (ii) outras DIs tiveram seus prazos de pagamento retificados (ROF) depois de transcorrido o prazo legal, sendo aplicável multa até a data da retificação; (iii) por tais razões, decidiu o BACEN, com relação às DIs em que restou caracterizado o não pagamento das importações no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 4.578.613,45; e, para as demais DIs, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recurso Voluntário ao CRSFN

Intimada da decisão em 08.07.2005 (fl. 216), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 28.07.2005 (fls. 217 a 221), intempestivamente, sustentando que (i) a multa aplicada não observou o limite legal, posto que a Lei 10.755/02 limitou a penalidade ao valor da mercadoria, nos termos do art. 1º, parágrafo 2º; (ii) trata-se de multa de caráter confiscatório, em violação ao princípio da razoabilidade.

Despacho Interno

No dia 25.04.2006, Chefe de Unidade Decap expediu despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 235), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, (...) o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Em 20.03.2009, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer nos seguintes termos (fls. 249 a 252): (i) apesar de o recurso voluntário ser intempestivo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (ix) com essa fundamentação, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário pelo alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/05.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 08 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 24 de abril de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.196/05.

Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo ser arquivado o processo. Dessa forma, resta prejudicado o recurso voluntário e voto pelo improvimento do recurso de ofício.

Brasília/DF, 6 maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela NARCISO MAIA TECIDOS LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.578.613,45 (quatro milhões, quinhentos e setenta e oito mil, seiscentos e treze reais e quarenta e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NARCISO MAIA TECIDOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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