CRSFN · 25/10/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 470/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100234/2017-38
Inteiro teor
15.398 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
407ª Sessão Processo 10372.100234/2017-38 Processo na primeira instância BACEN 1601619511
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALBERTO ROITMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito da intenção do agente, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 470/2017 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ALBERTO ROITMAN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.563,01 (nove mil quinhentos e sessenta e três reais e um centavo) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 30/10/2017, às 20:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0139383 e o código CRC AAC70268. Boletim de Serviço Eletrônico em 08/11/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147093 SEI 10372.100234/2017-38 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100234/2017-38 Processo na primeira instância BACEN 1601619511
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALBERTO ROITMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601619511 (Documento SEI 0065881, p. 03), de 22.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
b) CAPITULAÇÃO A irregularidade descrita acima encontra -se capitulada no art. 1º do Decreto -Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
e) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. ALBERTO ROITMAN, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 04.09.2012, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ 510.000,00.
A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2017 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147093 SEI 10372.100234/2017-38 / pg. 2
2 DEFESA
2. Ao Sr. Alberto Roitman foi encaminhada intimação (Documento SEI 0065881, p. 07), datada de 22.08.2016. Foi apresentada defesa (Documento SEI 0065881, p. 08/13), protocolada em 16.09.2016. 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: O "contribuinte não deixou de entregar a Declaração, somente tendo realizado a entrega após o prazo estabelecido"; "O envio de valores ao exterior foi devidamente comunicado aos canais oficiais"; Também informou os valores na DIRPF; Deve-se analisar a questão pelo prisma da boa-fé, e a declaração foi entregue, cumprindo assim o objetivo principal; Súmula do STF permite a desconsideração da multa por entrega fora do prazo; A Resolução nº 1.065, de 1985, possibilita a aplicação da pena de advertência e não de multa.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 31.05.2017 a DECISÃO 1666/2017-DECAP/DIPAD (Documento SEI 0065881, p. 23/24). Dessa decisão destaco os seguintes pontos: As declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas; A alegação de boa-fé não afasta a responsabilização por eventual infração, até porque trata- se de irregularidade de mera conduta; O cumprimento voluntário após o prazo estabelecido não descaracteriza a infração; Quanto à penalidade o BACEN está adstrito ao princípio da legalidade, não dispondo de discricionariedade para deixar de aplicar as sanções; A ausência de antecedentes não isenta o defendente da aplicação de eventual sanção. 5. No tocante à aplicação da pena destaco os seguintes trechos da DECISÃO 1666/2017- DECAP/DIPAD (Documento SEI 0065881, p. 23/24):
10. No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 4.9.2012, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2011, no montante de US$510.000,00 equivalente a R$956.301,00, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2011, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas do dia 5.4.2012.
11. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Alberto Roitman prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2011 fora do prazo regulamentar, com atraso de 152 dias.
12. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$9.563,01), o que for menor, conforme CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147093 SEI 10372.100234/2017-38 / pg. 3
previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
13. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA, no valor de R$9.563,01 (nove mil quinhentos e sessenta e três reais e um centavo), ao Sr. Alberto Roitman, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
4 RECURSO
6. Intimado sobre a DECISÃO 1666/2017-DECAP/DIPAD (Documento SEI 0065881, p. 23/24), através do Ofício 1589/2017-BCB/Decap/Dipad (Documento SEI 0065881, p. 25/26), de 17.07.2017, recebido em 21.07.2017 (Documento SEI 0065881, p. 27/28), o Sr. Alberto Roitman apresentou, em 10.08.2017, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0065881, p. 29/34). Desse Recurso destaco os seguintes pontos: O "contribuinte não deixou de entregar a Declaração, somente tendo realizado a entrega após o prazo estabelecido"; "O envio de valores ao exterior foi devidamente comunicado aos canais oficiais"; Também informou os valores na DIRPF; Deve-se analisar a questão pelo prisma da boa-fé, e a declaração foi entregue, cumprindo assim o objetivo principal; Súmula do STF permite a desconsideração da multa por entrega fora do prazo; A Resolução nº 1.065, de 1985, possibilita a aplicação da pena de advertência e não de multa.
5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 17.08.2017 (Documento SEI 0065881, p. 39), tendo sido autuado junto a este Conselho em 24.08.2017 (dados constantes do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 04/10/2017, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0109504 e o código CRC D7841F58. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147093 SEI 10372.100234/2017-38 / pg. 4
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100234/2017-38 Processo na primeira instância BACEN 1601619511
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALBERTO ROITMAN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito da intenção do agente, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido..
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Data Limite: 05.04.2012 Entrega: 04.09.2012 Documento SEI 0065881, p. 3 - PARECER-DEPEC/DICIN -- PT 1601619511 22.08.2016 Documento SEI 0065881, p. 03 Art. 2º, inc. II Intimação, de 22.08.2016: Intima o Sr. Alberto Roitman a apresentar defesa
Documento SEI 0065881, p. 07 Art. 2º, inc. I CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147093 SEI 10372.100234/2017-38 / pg. 5
DECISÃO 1666/2017-DECAP/DIPAD 31.05.2017 Documento SEI 0065881, p. 23/24 Art. 2º, inc. III Ofício 1589/2017-BCB/Decap/Dipad, de 17.07.2017: Informa o Sr. Alberto Roitman sobre a DECISÃO 1666/2017- DECAP/DIPAD Recebido em 21.07.2017 (Documento SEI 0065881, p. 27/28) Documento SEI 0065881, p. 25/26 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 24.08.2017 dados constantes do SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
3. Destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
4. Dessa forma os argumentos de que houve boa-fé e de que as informações foram fornecidas à Secretaria da Receita Federal não merecem acolhida. Assim foi configurada a infração da entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior com atraso. 5. Por fim a multa aplicada pela DECISÃO 1666/2017-DECAP/DIPAD (Documento SEI 0065881, p. 23/24) se encontra dentro dos parâmetros legais.
3 CONCLUSÃO
6. Em decorrência do exposto, voto por conhecer do recurso de ALBERTO ROITMAN e negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$9.563,01 (nove mil quinhentos e sessenta e três reais e um centavo) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Brasília, 27 de junho de 2017.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147093 SEI 10372.100234/2017-38 / pg. 6
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 25/10/2017, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0109590 e o código CRC 8ACE6676. Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho, Secretário(a) Executivo(a), em 01/11/2017, às 20:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0147093 e o código CRC 971636B9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0147093 SEI 10372.100234/2017-38 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.