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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8024/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 3.687,17, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Compugraf Serviços Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 26/04/2006 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a duas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. Para a DI 09188660-001 a intimação registra que o vencimento ocorreu em outubro de 2000, sendo considerada “data da multa” o dia 30/04/2001. Para a DI 01881490-001, o vencimento registrado é maio de 2001 e a “data da multa” o dia 28/11/2001. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 17/08/2006 (fls. 81/83), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 3.687,17, nos seguintes termos: “(...) no tocante à alegação de que estaria prescrito o prazo para apurar a infração relativa à DI 09188660-001, não procede o argumento, uma vez que a data da irregularidade é 30.4.2001 (...) e a intimação foi recebida em 26.4.2006 (...). Ademais, a Lei 9.873 prevê a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, o que ocorreu em 29.3.2006, quando o Banco Central do Brasil gerou o relatório anexo à intimação.”; para a DI 01881490-001, sua retificação e pagamento ocorreram apenas após o prazo de 180 dias, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento; já no caso da DI 09188660-001, “(...) o vencimento ocorreu em outubro de 2000 e o prazo de 180 dias para pagamento findou em 30.4.2001. A primeira retificação ocorreu após tal data, em 2.5.2001”; “(...)se trata de uma irregularidade de mera conduta, não sendo necessária a ocorrência de prejuízo para a caracterização do ilícito (...)”. 4. Regularmente intimada em 27/09/06 (fls. 85-86), na pessoa de seu procurador (fls. 84), com prazo recursal de 15 dias, a recorrente protocolizou seu recurso em 13/10/2006 (fls. 87 e segs.), dia posterior ao feriado de 12/10/2006, apresentando as seguintes alegações: “(...) o prazo prescricional inicia-se da data do efetivo vencimento da operação. Desse modo a prescrição do direito de punição da DI 09188660-001 deu-se em 31/10/2005 e da DI 01881490-001 em 30/05/2006”; “Ao Banco Central cabe regular a conduta da maioria, coibindo os desvios e excessos que possam ser praticados por uma minoria, que afetem o ordenamento jurídico. A aplicação da pena por si só, nunca é o objetivo da norma; é o poder de coerção utilizado pelo Poder Público para exigir o comportamento preconizado por meio da norma. Havendo o efetivo pagamento nos prazos estabelecidos entre Importador e Exportador, não há qualquer prejuízo para o Banco Central, para as partes ou para terceiros, portanto não há o que se falar irregularidade de mera conduta punível. A partir do momento que o risco do ato afetar a paz pública deixa de existir, a coerção estatal perde o sentido”. 5. Isto posto, a recorrente requereu a extinção do feito sem o julgamento do mérito, em razão da prescrição, ou, no mérito, o provimento do recurso. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou “(...) a reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755 de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (...)”. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora. V O T O 1. Em matéria de questão prejudicial de mérito, alega o recorrente a incidência da prescrição da pretensão punitiva para as operações de importação identificadas na intimação, uma vez que “(...) o prazo prescricional inicia-se da data do efetivo vencimento da operação”. Desta forma, ainda segundo o recorrente, para a primeira operação o prazo máximo seria 31 de outubro de 2005 e, na segunda, 30 de maio de 2006, uma vez que os respectivos vencimentos são de outubro de 2000 e maio de 2001. A intimação ocorreu em 26 de abril de 2006. 2. Ainda que o argumento da recorrente fosse acolhido – o que não é o caso, seu argumento não aproveita ao reconhecimento da prescrição no segundo caso, pois a intimação teria ocorrido anteriormente à data de caracterização da prescrição, segundo estimativas da própria recorrente – em 26 de abril de 2006 a intimação teria interrompido a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei 9.873/99, que se consumaria apenas em 30 de maio do mesmo ano. 3. Mas não acato a argumentação da recorrente, pois entendo que ela desconsidera a legislação então em vigor a respeito do tema. Nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei 9.187/99, fica o importador sujeito à imposição de multa quando “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. Mesmo com a revogação da referida lei, o ilícito permaneceu tipificado pelo art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, que manteve a previsão de aplicação de penalidade nos mesmos casos. 4. Ou seja, o ilícito se consuma no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, de forma que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é diverso daquele considerado pela administrada em seu

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272ª Sessão Recurso 11081-MI  Processo BCB 0601330901      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: COMPUGRAF SERVIÇOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base Legal: Lei 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8024/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03 (anteriormente, art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99). Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 3.687,17, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Compugraf Serviços Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 26/04/2006 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a duas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. Para a DI 09188660-001 a intimação registra que o vencimento ocorreu em outubro de 2000, sendo considerada “data da multa” o dia 30/04/2001. Para a DI 01881490-001, o vencimento registrado é maio de 2001 e a “data da multa” o dia 28/11/2001.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 17/08/2006 (fls. 81/83), no sentido de aplicar multa no valor de R$ 3.687,17, nos seguintes termos: “(...) no tocante à alegação de que estaria prescrito o prazo para apurar a infração relativa à DI 09188660-001, não procede o argumento, uma vez que a data da irregularidade é 30.4.2001 (...) e a intimação foi recebida em 26.4.2006 (...). Ademais, a Lei 9.873 prevê a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, o que ocorreu em 29.3.2006, quando o Banco Central do Brasil gerou o relatório anexo à intimação.”; para a DI 01881490-001, sua retificação e pagamento ocorreram apenas após o prazo de 180 dias, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento; já no caso da DI 09188660-001, “(...) o vencimento ocorreu em outubro de 2000 e o prazo de 180 dias para pagamento findou em 30.4.2001. A primeira retificação ocorreu após tal data, em 2.5.2001”; “(...)se trata de uma irregularidade de mera conduta, não sendo necessária a ocorrência de prejuízo para a caracterização do ilícito (...)”.

4. Regularmente intimada em 27/09/06 (fls. 85-86), na pessoa de seu procurador (fls. 84), com prazo recursal de 15 dias, a recorrente protocolizou seu recurso em 13/10/2006 (fls. 87 e segs.), dia posterior ao feriado de 12/10/2006, apresentando as seguintes alegações: “(...) o prazo prescricional inicia-se da data do efetivo vencimento da operação. Desse modo a prescrição do direito de punição da DI 09188660-001 deu-se em 31/10/2005 e da DI 01881490-001 em 30/05/2006”; “Ao Banco Central cabe regular a conduta da maioria, coibindo os desvios e excessos que possam ser praticados por uma minoria, que afetem o ordenamento jurídico. A aplicação da pena por si só, nunca é o objetivo da norma; é o poder de coerção utilizado pelo Poder Público para exigir o comportamento preconizado por meio da norma. Havendo o efetivo pagamento nos prazos estabelecidos entre Importador e Exportador, não há qualquer prejuízo para o Banco Central, para as partes ou para terceiros, portanto não há o que se falar irregularidade de mera conduta punível. A partir do momento que o risco do ato afetar a paz pública deixa de existir, a coerção estatal perde o sentido”.

5. Isto posto, a recorrente requereu a extinção do feito sem o julgamento do mérito, em razão da prescrição, ou, no mérito, o provimento do recurso. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou “(...) a reforma parcial da r. decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755 de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 2005, e observado o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, outrossim com as alterações imprimidas pela Circular BACEN 3.308, de 4 de janeiro de 2006 (...)”.

É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.

V O T O

1. Em matéria de questão prejudicial de mérito, alega o recorrente a incidência da prescrição da pretensão punitiva para as operações de importação identificadas na intimação, uma vez que “(...) o prazo prescricional inicia-se da data do efetivo vencimento da operação”. Desta forma, ainda segundo o recorrente, para a primeira operação o prazo máximo seria 31 de outubro de 2005 e, na segunda, 30 de maio de 2006, uma vez que os respectivos vencimentos são de outubro de 2000 e maio de 2001. A intimação ocorreu em 26 de abril de 2006.

2. Ainda que o argumento da recorrente fosse acolhido – o que não é o caso, seu argumento não aproveita ao reconhecimento da prescrição no segundo caso, pois a intimação teria ocorrido anteriormente à data de caracterização da prescrição, segundo estimativas da própria recorrente – em 26 de abril de 2006 a intimação teria interrompido a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei 9.873/99, que se consumaria apenas em 30 de maio do mesmo ano.

3. Mas não acato a argumentação da recorrente, pois entendo que ela desconsidera a legislação então em vigor a respeito do tema. Nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei 9.187/99, fica o importador sujeito à imposição de multa quando “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. Mesmo com a revogação da referida lei, o ilícito permaneceu tipificado pelo art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, que manteve a previsão de aplicação de penalidade nos mesmos casos.

4. Ou seja, o ilícito se consuma no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, de forma que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é diverso daquele considerado pela administrada em seu recurso a este CRSFN. Nesta medida, os respectivos prazos prescricionais completar-se-iam em 30 de abril e 28 de novembro de 2006, nos dois casos em datas posteriores à intimação ocorrida em 26 de abril de 2006.

5. Nesta medida, entendo que não está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em face do estabelecido nos arts. 1º e 2º, inciso I da Lei 9.873/99. Com relação à materialidade e à autoria da infração, entendo que estas estão sobejamente demonstradas nos autos. Em seu recurso a Compugraf Serviços Ltda. não logrou demonstrar sua inocorrência e, nesta medida, eu voto pelo improvimento do recurso voluntário, de forma que a pena pecuniária de R$ 3.687,17 deve ser mantida.

6. Finalmente, registro que a pena foi calculada pela autarquia com base no art. 1º, §1º da Lei 10.755/03, com redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05 e na Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPUGRAF SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.687,17 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

(*) Acórdão retificado em 27.11.2007.

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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