CRSFN · 28/07/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8432/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra decisão da CVM que aplicou a Moreira & Associados Auditores e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira a pena de advertência pela violação ao art. 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94, vigente à época dos fatos, bem como de Recursos de Ofício contra a decisão absolutória das imputações de violação à Instrução CVM nº 18/81 e aos arts. 24 e 25 da Instrução nº 216/94, combinados com os arts. 2º, I e 3º, XVII, da Resolução CFC nº 803/96. Também estão sob apreço os Recursos de Ofício por conta da absolvição de Moreira Auditores Brasileiros Associados (atual Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME) e Francisco Inácio de Assis Rodrigues pela infração à Resolução CFC nº 803/96, art. 2º, I. em conjunto com a Instrução CVM nº 216/94, arts. 24, 25 e 32, e transgressão à Instrução CVM nº 216/94, art. 5º, IV. Por derradeiro, há Recurso de Ofício contra a decisão que absolveu José Bittencourt Cardoso pela infração à Instrução CVM nº 18/81 e transgressão à instrução CVM nº 216/94, art. 5º, IV. Após análise dos documentos (fls. 1 a 9) enviados à Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo sócio Hildo Jardim Alegria em 6 de março de 1998, pelos quais a Moreira & Associados Auditores solicitou a inclusão do sócio José Bittencourt Cardoso como técnico responsável perante a CVM, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC detectou uma série de divergências e irregularidades nos mesmos, tais como diferentes grafias para o nome do referido sócio e fisionomias distintas entre fotos dos documentos apresentados, o que deu ensejo a solicitação de inspeção (fls. 10 e 11) para exame dos documentos comprobatórios de sua capacidade técnica e profissional para se tornar o responsável técnico da sociedade inspecionada. Consoante o relatório de inspeção CVM/SFI/GFE.3/Nº 005/98 (fls. 12 a 21) e documentos juntados aos autos (fls. 22 a 177), constatou-se, em relação à Moreira – Auditores Brasileiros Associados, a qual supostamente teria sido sucedida pela Moreira & Associados Auditores, que: foi constituída em 21 de setembro de 1965, tendo por sócios fundadores Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Aldo Moreira (pai de Paulo), razão social de “Moreira, Auditores – Sociedade Ltda.” (fls. 38 a 39, e inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) em 1º de outubro de 1965 (fls. 132), recebendo o registro cadastral de nº 441. Urge ressaltar, contudo, que o referido registro aponta como sendo a empresa de propriedade de Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Francisco Inácio de Assis Rodrigues, sócios da Moreira & Associados Auditores; a alteração da razão social para Moreira – Auditores Brasileiros Associados Ltda. ocorreu em 10 de maio de 1976 (fls. 45 a 51), adotou a forma de sociedade civil em 28 de julho de 1978 (fls. 52 a 61), quando também excluiu de sua denominação o termo “Limitada”, e obteve registro como auditor independente junto à CVM em 1º de novembro de 1978 (fls. 96); apesar das diversas alterações ocorridas na composição societária (fls. 52 a 101), sempre permaneceram os sócios fundadores, situação esta que perdurou até 14 de setembro de 1994, quando foram transferidas as quotas dos sócios fundadores para Edgard de Barcellos Schramm e Danuza Pedroso Hofmann, alterada a razão social para Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME, bem como mudança do objeto social, o qual não mais englobou as atividades de auditoria, passando apenas a “assessoria e consultoria organizacional, comércio e representações de software e aplicativos” (fls. 102 a 105). Vale destacar que tal alteração, somente recebeu arquivamento na Junta Comercial em 6 de setembro de 1996 (fls. 106), nunca tendo sido trazida a conhecimento da CVM. A inscrição junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas permaneceu em aberto; apesar das alterações societárias havidas, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira solicitou o cancelamento da inscrição da Moreira – Auditores Brasileiros Associados como Auditor Independente – Pessoa Jurídica junto à CVM em 27 de maio de 1997 (fls. 109), solicitação esta que foi deferida e objeto do Ato Declaratório CVM Nº 4345, de 4 de junho de 1997 (fls. 111). Acerca da Moreira & Associados Auditores, verificou-se que: foi constituída em 2 de janeiro de 1996 (fls. 125 a 130), tendo por objeto social a prestação de serviços contábeis e de auditoria independente, e sendo composta pelos sócios Paulo Fernando Falkenhoff Moreira (com 95% das quotas) e Francisco Inácio de Assis Rodrigues (com 5% das quotas). O arquivamento do contrato social, contudo, ocorreu no Registro Civil de Pessoas Jurídicas apenas em 14 de junho de 1996 (fls. 131); o sócio Hildo Jardim Alegria ingressou na sociedade em 14 de março de 1997, com a saída do sócio Francisco Inácio de Assis Rodrigues, e foi nomeado responsável técnico da sociedade perante a CVM, sendo a alteração contratual levada a registro em 1º de abril de 1997 (fls. 133 a 135). O sócio Francisco Inácio de Assis Rodrigues retirou-se da sociedade antes de seu registro junto à CVM, ocorrido em 24 de junho de 1997; em versão consolidada do contrato social arquivada em 23 de abril de 1997 (fls. 136 a 142), foi utilizado papel timbrado da empresa com os dizeres “tradição de bons serviços desde 1965”, sendo que esta obteve registro no CRC-RS em 8 de maio de 1997 como se sucessora da Moreira – Auditores Brasileiros Associados fosse, mantendo o registro cadastral nº 441 (fls. 150 a 151). Em 24 de junho de 1997 foi obtido, nos termos do Ato Declaratório CVM Nº 4374, o registro como auditor independente junto à CVM; o registro da Moreira & Associados Auditores chegou a ser cancelado pela CVM em 26 de novembro de 1997 por não ter Paulo Fernando Falkenhoff Moreira noticiado sua denuncia pelo Ministério Público Federal em processo criminal (fls. 161), sendo, contudo, restabelecido em 12 de dezembro de 1997 (fls. 175); o sócio José Bittencourt Cardoso ingressou na sociedade em 15 de dezembro de 1997,
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289ª Sessão Recurso 9057 Processo CVM RJ-2001-8028 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES MOREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES. PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA. RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS FRANCISCO INACIO DE ASSIS RODRIGUES. HILDO JARDIM ALEGRIA. JOSÉ BITTENCOURT CARDOSO. MOREIRA – AUDITORES BRASILEIROS ASSOCIADOS (ATUAL AUDIBRÁS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. – ME). MOREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES. PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Auditor independente – Irregularidade no registro de auditor na CVM, por decorrência de falhas verificadas no obrigatório e preliminar registro efetuado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade – Infração configurada – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76; art. 11, inciso I.
ACÓRDÃO/CRSFN 8432/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra decisão da CVM que aplicou a Moreira & Associados Auditores e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira a pena de advertência pela violação ao art. 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94, vigente à época dos fatos, bem como de Recursos de Ofício contra a decisão absolutória das imputações de violação à Instrução CVM nº 18/81 e aos arts. 24 e 25 da Instrução nº 216/94, combinados com os arts. 2º, I e 3º, XVII, da Resolução CFC nº 803/96.
Também estão sob apreço os Recursos de Ofício por conta da absolvição de Moreira Auditores Brasileiros Associados (atual Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME) e Francisco Inácio de Assis Rodrigues pela infração à Resolução CFC nº 803/96, art. 2º, I. em conjunto com a Instrução CVM nº 216/94, arts. 24, 25 e 32, e transgressão à Instrução CVM nº 216/94, art. 5º, IV.
Por derradeiro, há Recurso de Ofício contra a decisão que absolveu José Bittencourt Cardoso pela infração à Instrução CVM nº 18/81 e transgressão à instrução CVM nº 216/94, art. 5º, IV.
Após análise dos documentos (fls. 1 a 9) enviados à Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo sócio Hildo Jardim Alegria em 6 de março de 1998, pelos quais a Moreira & Associados Auditores solicitou a inclusão do sócio José Bittencourt Cardoso como técnico responsável perante a CVM, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC detectou uma série de divergências e irregularidades nos mesmos, tais como diferentes grafias para o nome do referido sócio e fisionomias distintas entre fotos dos documentos apresentados, o que deu ensejo a solicitação de inspeção (fls. 10 e 11) para exame dos documentos comprobatórios de sua capacidade técnica e profissional para se tornar o responsável técnico da sociedade inspecionada.
Consoante o relatório de inspeção CVM/SFI/GFE.3/Nº 005/98 (fls. 12 a 21) e documentos juntados aos autos (fls. 22 a 177), constatou-se, em relação à Moreira – Auditores Brasileiros Associados, a qual supostamente teria sido sucedida pela Moreira & Associados Auditores, que: foi constituída em 21 de setembro de 1965, tendo por sócios fundadores Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Aldo Moreira (pai de Paulo), razão social de “Moreira, Auditores – Sociedade Ltda.” (fls. 38 a 39, e inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) em 1º de outubro de 1965 (fls. 132), recebendo o registro cadastral de nº 441. Urge ressaltar, contudo, que o referido registro aponta como sendo a empresa de propriedade de Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Francisco Inácio de Assis Rodrigues, sócios da Moreira & Associados Auditores; a alteração da razão social para Moreira – Auditores Brasileiros Associados Ltda. ocorreu em 10 de maio de 1976 (fls. 45 a 51), adotou a forma de sociedade civil em 28 de julho de 1978 (fls. 52 a 61), quando também excluiu de sua denominação o termo “Limitada”, e obteve registro como auditor independente junto à CVM em 1º de novembro de 1978 (fls. 96); apesar das diversas alterações ocorridas na composição societária (fls. 52 a 101), sempre permaneceram os sócios fundadores, situação esta que perdurou até 14 de setembro de 1994, quando foram transferidas as quotas dos sócios fundadores para Edgard de Barcellos Schramm e Danuza Pedroso Hofmann, alterada a razão social para Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME, bem como mudança do objeto social, o qual não mais englobou as atividades de auditoria, passando apenas a “assessoria e consultoria organizacional, comércio e representações de software e aplicativos” (fls. 102 a 105). Vale destacar que tal alteração, somente recebeu arquivamento na Junta Comercial em 6 de setembro de 1996 (fls. 106), nunca tendo sido trazida a conhecimento da CVM. A inscrição junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas permaneceu em aberto; apesar das alterações societárias havidas, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira solicitou o cancelamento da inscrição da Moreira – Auditores Brasileiros Associados como Auditor Independente – Pessoa Jurídica junto à CVM em 27 de maio de 1997 (fls. 109), solicitação esta que foi deferida e objeto do Ato Declaratório CVM Nº 4345, de 4 de junho de 1997 (fls. 111).
Acerca da Moreira & Associados Auditores, verificou-se que: foi constituída em 2 de janeiro de 1996 (fls. 125 a 130), tendo por objeto social a prestação de serviços contábeis e de auditoria independente, e sendo composta pelos sócios Paulo Fernando Falkenhoff Moreira (com 95% das quotas) e Francisco Inácio de Assis Rodrigues (com 5% das quotas). O arquivamento do contrato social, contudo, ocorreu no Registro Civil de Pessoas Jurídicas apenas em 14 de junho de 1996 (fls. 131); o sócio Hildo Jardim Alegria ingressou na sociedade em 14 de março de 1997, com a saída do sócio Francisco Inácio de Assis Rodrigues, e foi nomeado responsável técnico da sociedade perante a CVM, sendo a alteração contratual levada a registro em 1º de abril de 1997 (fls. 133 a 135). O sócio Francisco Inácio de Assis Rodrigues retirou-se da sociedade antes de seu registro junto à CVM, ocorrido em 24 de junho de 1997; em versão consolidada do contrato social arquivada em 23 de abril de 1997 (fls. 136 a 142), foi utilizado papel timbrado da empresa com os dizeres “tradição de bons serviços desde 1965”, sendo que esta obteve registro no CRC-RS em 8 de maio de 1997 como se sucessora da Moreira – Auditores Brasileiros Associados fosse, mantendo o registro cadastral nº 441 (fls. 150 a 151). Em 24 de junho de 1997 foi obtido, nos termos do Ato Declaratório CVM Nº 4374, o registro como auditor independente junto à CVM; o registro da Moreira & Associados Auditores chegou a ser cancelado pela CVM em 26 de novembro de 1997 por não ter Paulo Fernando Falkenhoff Moreira noticiado sua denuncia pelo Ministério Público Federal em processo criminal (fls. 161), sendo, contudo, restabelecido em 12 de dezembro de 1997 (fls. 175); o sócio José Bittencourt Cardoso ingressou na sociedade em 15 de dezembro de 1997, retirando-se da mesma Paulo Fernando Falkenhoff Moreira, sendo a referida alteração registrada em 5 de janeiro de 1998 (fls. 143 a 146); a indicação de Hildo Jardim Alegria como responsável técnico perante a CVM foi indeferida em 27 de fevereiro de 1998 (fls. 36 a 37) e, conforme dados da SNC, este retirou-se da sociedade em 29 de maio de 2001; denegada a indicação de Hildo Jardim Alegria, foi indicado como responsável técnico José Bittencourt Cardoso, em pedido feito em 6 de março de 1998 (fl. 1) e indeferido em 7 de abril de 1998. Conforme informação da SNC, este Não mais integra a sociedade; consoante arquivos da SNC e Sistema de Cadastro da CVM, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira ingressou novamente como sócio minoritário da Moreira & Associados Auditores em 4 de outubro de 1999.
Além destes apontamentos de caráter societário, a CVM também apontou que: existiam irregularidades e equívocos nos documentos e ficha cadastral de José Bittencourt Cardoso, os quais, entretanto, não convenceram os inspetores a respeito de qualquer falsificação; a anotação na carteira de trabalho de José Bittencourt Cardoso indicando que este teria sido funcionário da Moreira – Auditores Brasileiros Associados a partir de 1984 sugeriu que esta foi sucedida pela Moreira & Associados Consultores, sendo que, em verdade, tratam-se de duas empresas distintas; por ocasião da mudança da razão social da Moreira – Auditores Brasileiros Associados para Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME, a documentação societária foi assinada apenas por Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e teve a assinatura de Aldo Moreira, que era o sócio detentor de poderes para tanto, forjada por aquele. Questionado a respeito, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira teria esclarecido que Aldo Moreira já teria falecido e a fraude foi realizada como forma de transferir o patrimônio social aos parentes, que figuraram como cessionários das quotas; Paulo Fernando Falkenhoff Moreira teria juntado ao ato constitutivo da Moreira & Associdados Auditores uma “folha de rosto” (fls. 124) intitulada “Alteração do Contrato Social”, dando a entender que a Moreira – Auditores Brasileiros Associados (que nesta época já funcionava sob a denominação Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME) teria simplesmente alterado sua razão social e sua sede de Porto Alegre a São Leopoldo – RS. Além disso, destacou que teria poderes, por conta do falecimento de Aldo Moreira e por ser sócio majoritário, para alienar as quotas destes, pelo que teria transferido-as a Francisco Inácio de Assis Rodrigues; apesar de solicitado a Hildo Jardim Alegria a apresentação de documentos comprobatórios da atividade de José Bittencourt Cardoso junto à Moreira – Auditores Brasileiros Associados (atual Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME), os mesmos não foram providenciados;
Apresentada proposta de abertura de Inquérito Administrativo ao colegiado em 14 de julho de 1998 (MEMO/GNA/Nº 028/98, às fls. 178 a 188), esta foi aprovada pela Reunião do Colegiado nº 31/98, realizada em 4 de setembro de 1998 (fls. 194 a 195).
Consoante Termo de Acusação apresentado em 31 de julho de 2001 (fls. 196 a 206), a CVM imputou as seguintes responsabilidades aos indiciados:
Moreira – Auditores Brasileiros Associados, Moreira & Associados Auditores, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira, Hildo Jardim Alegria e José Bittencourt Cardoso, por infração à Instrução CVM nº 216/94, art. 5º, IV, tendo induzido a CVM a erro em face da irregularidade dos registros de Moreira – Auditores Brasileiros Associados e Moreira & Associados Auditores junto ao CRC-RS, condição esta para a obtenção do registro de auditor independente junto à CVM;
Instrução CVM nº 216/94:
“Art. 5º - Para fins de registro na categoria de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, deverá a interessada comprovar, cumulativamente:
(...)
IV – estar inscrita, bem como seus sócios e responsáveis técnicos registrados, em Conselho Regional de Contabilidade;”
Moreira – Auditores Brasileiros Associados, Moreira & Associados Auditores, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Hildo Jardim Alegria, por infração à Resolução CFC nº 803/96, art. 2º, I, em conjunto com a Instrução CVM nº 216/94, arts. 24 e 25, o que, nos termos do art. 32 da mesma Instrução constitui infração grave;
Instrução CVM nº 216/94:
“Art. 24 – O auditor independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários, deve cumprir, por si e por seus representantes legais, e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, além das normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente.
Art. 25 – O Auditor Independente – Pessoa Física E O Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e demais integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, no que não conflitar com os atos desta Comissão, no que se refere à conduta, ao exercício da atividade e à emissão de parecer e relatórios de auditoria.”
Resolução CFC nº 83/96:
“Art. 2º - São deveres do contabilista:
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;”
Moreira & Associados Auditores, Hildo Jardim Alegria e José Bittencourt Cardoso, por infração à Instrução CVM nº 18/81, com embaraço à fiscalização da CVM e não fornecimento dos documentos solicitados pelos inspetores;
Instrução CVM nº 18/81
“II - Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, deixar, qualquer das pessoas referidas no artigo 9º, inciso I, alíneas “a" a "g" da Lei nº 6.385/76, de:
a) atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM;
b) colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.”
Moreira & Associados Auditores, Hildo Jardim Alegria e José Bittencourt Cardoso, por infração à Resolução CFC nº 803/96, art. 3º, XVII, em conjunto com a Instrução CVM nº 216/94, arts. 24 e 25, o que, nos termos do art. 32 da mesma Instrução constitui infração grave;
Resolução CFC nº 803/96:
“Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
(...)
XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;”
Após regulares intimações (fls. 227 a 232), as partes apresentaram defesa tempestivamente, alegando:
Francisco Inácio de Assis Rodrigues (fls. 249 a 253) reconhecer serem a Moreira – Auditores Brasileiros Associados e a Moreira & Associados Auditores sociedades distintas, sendo que nunca foi sócio da primeira e, apesar de ter sido sócio da segunda, já havia se desligado antes da obtenção de registro de auditor independente junto à CVM; a não participação na fraude ou em qualquer ato de prática de Paulo Fernando Falkenhoff Moreira, principalmente se levado em consideração que não consta sua rubrica na “folha de rosto” do ato de constituição da Moreira & Associados Auditores e a cópia do contrato social da empresa (fls. 267 a 272) sem sua rubrica, destoando das versões mais antigas do documento; serem improcedentes as acusações de ter realizado fraude junto ao CRC-RS e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como de violação à Resolução CFC nº 803/96, não sendo comprovada sua participação nos ilícitos relatados.
Hildo Jardim Alegria (fls. 275 a 276) ter tido conhecimento da suposta alteração da razão social da Moreira – Auditores Brasileiros Associados para Moreira & Associados Auditores, mas nega conhecimento dos atos fraudulentos praticados por Paulo Fernando Falkenhoff Moreira neste sentido; ter mínima participação no capital social; desconhecer as irregularidades no momento da indicação de José Bittencourt Cardoso como responsável técnico junto à CVM; está afastado da sociedade.
Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME (fls. 277 a 283) preliminarmente, a não sujeição à CVM desde a alteração de seu objeto social em 14 de setembro de 1994, bem como a ocorrência da prescrição, nos termos da Lei nº 9.873/99, pelo decurso de mais de 5 anos entre esta alteração e a intimação da sociedade em 2 de outubro de 2002; no mérito, a impossibilidade de infração à Instrução CVM nº 216/94 e Resolução CFC nº 803/76, por se tratar de uma sociedade comercial que não atua no ramo de auditoria independente.
José Bittencourt Cardoso (fls. 285 a 295) incompetência da CVM para julgá-lo por conta do indeferimento de seu pedido para figurar como responsável técnico da Moreira & Associados Auditores; não ter realizado qualquer ato que representasse óbice à investigação da CVM, não tendo sido o destinatário direta de qualquer solicitação de documentos; não infringiu o disposto na Instrução CVM nº 216/94, art. 5º, IV, ou cometeu qualquer irregularidade junto ao CRC-RS e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, por ter ingressado na Moreira & Associados Auditores apenas em 15 de dezembro de 1997; não existir infração à Resolução CFC nº 803/96 por nunca ter sido sócio da Moreira – Auditores Brasileiros Associados, bem como não existirem irregularidades na alteração contratual de 15 de dezembro de 1997, quando ingressou na Moreira & Associados Auditores.
Moreira & Auditores Associados (fls. 297 a 314) a prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Lei nº 9.873/99; a regularidade de sua situação junto ao CRC-RS, pelo que afasta a alegação de infração à Instrução CVM nº 216/94, art. 5º, IV, destacando, além disso, estar a empresa registrada junto ao CRC-RS sob o nº 3.717, consoante cópia autenticada de certidão cadastral (fls. 317 a 320); a inexistência de qualquer fraude na alteração contratual (fl. 124), uma vez que em momento algum a referida alteração foi levada a registro junto ao CRC-RS, mas tão somente foi pedido o registro de nova sociedade; que a página forjada do contrato social foi apenas um rascunho preliminar; que foi realizado pedido para aproveitamento da inscrição anterior sob nº 441, o que foi deferido inicialmente, mas depois reconsiderado pelo CRC-RS; que a expressão “tradição de bons serviços de 1965” não faz parte do documento, pelo que não caracteriza qualquer fraude. Além disso, trouxe aos autos (fl. 394) cópia não autenticada de declaração do cartório de São Leopoldo – RS atestando não ter conhecimento de qualquer fato que desabone a sociedade; a regularidade do registro junto ao CRC-RS, consoante certidão trazida aos autos (fl. 396), não sendo possível qualquer sanção com base na Instrução nº 216/94 por conta de sua revogação pela Instrução nº 308/99. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira (fls. 397 a 420) preliminarmente, a incompetência da CVM por conta de sua retirada da Moreira & Associados Auditores em 15 de dezembro de 1997, bem como ter ocorrido a prescrição, nos termos da Lei nº 9.873/99; em relação à assinatura falsa de Aldo Moreira, ocorrida em 14 de setembro de 1994, fato este já prescrito, a inexistência de prejuízos e a existência de poderes, nos termos da cláusula XXIII do contrato social, para a realização de alterações do contrato em razão de deliberação da maioria do capital social, sendo detentor de 90% deste; ser procurador de Aldo Moreira na época, não tendo assinado por procuração por mero equívoco. A procuração não foi trazida aos autos; a inexistência de benefícios econômicos e não ter a CVM legitimidade para impugnar a alteração contratual; não ser parente de Edgard Schramm ou Danuza Hofmann, consoante documentos juntados (fls. 424 a 425); não ser possível qualquer sanção com base na Instrução nº 216/94 por conta de sua revogação pela Instrução nº 308/99.
José Bittencourt Cardoso, Moreira & Associados Auditores e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira apresentaram propostas de Termo de Compromisso (fls. 431 a 440), as quais foram rechaçadas pela CVM, nos termos do voto relator unanimemente acompanhado pelo restante do Colegiado (fls. 465 a 472), em reunião ocorrida em 15 de fevereiro de 2005.
Em sessão de julgamento realizada em 14 de março de 2005, decidiu a CVM: aplicar a Moreira & Associados Auditores, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Hildo Jardim Alegria a pena de advertência pela violação ao art. 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94, vigente à época dos fatos e absolvê-los da imputações de violação à Instrução CVM nº 18/81 e aos arts. 24 e 25 da Instrução nº 216/94, combinado com os arts. 2º, I e 3º, XVII, da Resolução CFC nº 803/96; absolver Moreira Auditores Brasileiros Associados (atual Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME) e Francisco Inácio de Assis Rodrigues das imputações, constantes do Termo de Acusação, de infração à Resolução CFC nº 803/96, art. 2º, I. em conjunto com a Instrução CVM nº 216/94, arts. 24, 25 e 32, e transgressão à Instrução CVM nº 216/94, art. 5º, IV, recorrendo de ofício ao este Conselho; absolver José Bittencourt Cardoso das imputações, constantes do Termo de Acusação, de infração à Instrução CVM nº 18/81 e transgressão à instrução CVM nº 216/94, art. 5º, IV, recorrendo de ofício a este Conselho.
Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Moreira & Associados Auditores foram regularmente intimados (fls. 552 e 563) em 26 de setembro de 2005 e 17 de outubro de 2005, respectivamente. Repisando as razões de defesa em sede recursal, aquele protocolou Recurso Voluntário em 8 de dezembro de 2005, e este em 6 de dezembro de 2005).
Hildo Jardim Alegria não apresentou recurso.
Os autos foram remetidos a este Colegiado em 20 de dezembro de 2005 (fls. 604), oportunidade na qual a CVM se manifestou pela intempestividade do Recurso Voluntário interposto por Paulo Fernando Falkenhoff Moreira.
Vale ressaltar que os Recorrentes, por ocasião da oferta de defesa à CVM, contavam com o mesmo procurador, nos termos de procurações outorgadas em 1º de setembro de 2002 (fls. 315 e 421). Entretanto, o Recorrente Paulo Fernando Falkenhoff Moreira protocolou Recurso Voluntário juntamente com procuração nomeando novo defensor, outorgada em 1º de dezembro de 2005.
Remetidos os autos para manifestação da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, esta pugnou, em 24 de abril de 2007, pela integral manutenção da decisão atacada e conseqüente improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.
É o relatório.
Brasília, 5 de março de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor Nada a acrescentar ao Relatório do Ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 28 de julho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
No tocante ao Recurso de Ofício, este não merece provimento. A decisão da CVM – Comissão de Valores Mobiliários (fls. 506 a 546) determinou o arquivamento das imputações relativas à Instrução CVM nº. 18/81, bem como arts. 24 e 25 da Instrução CVM nº. 216/94, combinados com os arts. 2º, I, e 3º, XVII, da Resolução CFC nº. 803/96.
Com relação ao arquivamento do processo contra Francisco Inácio de Assis Rodrigues, também correta a decisão da CVM dado que este não pertencia à sociedade quando da ocorrência da suposta irregularidade cometida pela MA.
O arquivamento do processo com relação ao Sr. José Bittencourt Cardoso também deve ser mantido, pois tal sócio ingressou na MA após a data na qual ocorreu a suposta infração.
Por fim, não foi possível constatar, pela prova dos autos, qualquer embaraço à fiscalização da autarquia ou violação dos deveres de zelo, diligência, e honestidade no exercício da atividade de contabilista pos parte da MA e dos sócios, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Hilton Jardim Alegria.
Superado o Recurso de Ofício, passo a analisar os Recursos Voluntários ofertados por Moreira & Associados Auditores e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira, ressaltando que o Sr. Hilton Jardim Alegria não apresentou Recurso Voluntário contra a decisão de condenação por infração ao artigo 5º, IV, da Instrução CVM nº 216/94.
Os Recursos Voluntários são tempestivos, a intimação de Paulo Fernando Falkenhoff Moreira ocorreu em 26/09/05 (fl. 552) e a intimação da MA ocorreu em 17/10/05, momento a partir do qual iniciou a fluência do prazo para interposição de recurso, a teor do disposto no art. 241 do CPC, utilizado de forma subsidiária, ao caso. O Sr. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira apresentou seu recurso em 08/12/05 (fls. 593) e a MA em 06/12/05, ambos dentro do prazo de 60 dias. Desta forma, conheço dos recursos em face de sua tempestividade.
Em sede preliminar, alega a Recorrente MA não se sustentar a penalidade imposta por conta da revogação da Instrução CVM nº. 216/94 pela Instrução CVM nº. 308/99.
Entretanto, verifica-se no art. 3º, I, da Instrução CVM nº. 308/99 que a necessidade de registro no CRC continua sendo uma exigência para registro na CVM como auditor independente. Noutras palavras, a nova instrução em nada afastou o que a antiga prescrevia, pelo que a possibilidade de punição pelo descumprimento dos requisitos de registro continua plena, não sendo possível o reconhecimento da abolitio criminis.
Afastadas todas as preliminares, analiso o mérito.
Com relação à alegação de prescrição punitiva, suscitada pelos dois recorrentes, entendo que não merece prosperar.
A infração imputada aos recorrentes gravita em torno da irregularidade cadastral em razão dos Recorrentes terem obtido da CVM o registro como auditor independente mediante apresentação de documentação possivelmente inidônea, mantendo em erro a autarquia.
A obtenção de tal registro foi oficializada pelo Ato Declaratório 4374, em 24/06/97. Alega a CVM que tal ato só foi publicado em razão da declaração do Conselho Regional de Contabilidade/RS, na qual se afirmava que a MA era sucessora da MABA (Moreira Auditores Brasileiros Associados). Ocorre que tal documento não corresponde à realidade, dado que são duas pessoas jurídicas distintas, há apenas identidade de um dos sócios.
Desta feita, tomo como data da infração aquela na qual a CVM foi realmente induzida em erro, ou seja, quando a autarquia publicou o Ato Declaratório de registro da MA como auditor independente, ocorrido em 24/06/97.
Em 06/03/98, a CVM desconfiou da documentação e em 04/09/98, foi instaurado o inquérito para averiguação dos fatos, com intimação dos sócios, ocorrendo, portanto, um ato inequívoco de apuração, atendendo à legislação pertinente para interrupção do prazo prescricional.
Mesmo que não se considere a instauração de inquérito um ato inequívoco, o processo administrativo foi instaurado em 30/04/02, mediante a aprovação do termo de acusação pelo Colegiado daquele órgão, sendo assim, antes do lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Desta forma, afasto a alegação de prescrição da pretensão punitiva.
Com relação à efetiva aplicação da penalidade, entendo que a decisão da CVM não merece qualquer reparo. Nos autos há prova robusta que demonstra que o registro ocorrido junto à CVM, em 24 de junho de 1997, estava fundado em irregularidades na inscrição feita junto ao CRC-RS, pelo que a pena de advertência à Recorrente por infração ao art. 5º, IV, da Instrução CVM nº. 216/94 se mostra adequada.
Por fim, com relação à gradação da pena, nos termos do artigo 32 da Instrução 216/94, então vigente à época dos fatos, o descumprimento ora em análise não configura infração grave, portanto, suscetível de aplicação de advertência ou multa. Considerando a ausência de prejuízos no desempenho de suas funções, não se faz necessária a aplicação de uma pena demasiadamente severa, razão pela qual a advertência mostra-se plenamente condizente com os fatos irregulares.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos de Ofício e Voluntários e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão da Autarquia.
Brasília, 28 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a) revogação de norma regulamentar e b) prescrição –, c) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de c.1) aplicar pena de advertência a c.1.1) MOREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES e c.1.2) PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA, bem como de c.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, c.2.1) MOREIRA AUDITORES BRASILEIROS ASSOCIADOS(atual AUDIBRÁS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.-ME), c.2.2) MOREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES, c.2.3) PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIR, c.2.4) JOSÉ BITTENCOURT CARDOSO, c.2.5) HILDO JARDIM ALEGRIA, c.2.6) FRANCISCO INÁCIO DE ASSIS RODRIGUES, ocorrendo unanimidade na votação, exceto em c.1.2, em que o Conselheiro-Revisor votou isoladamente pelo não conhecimento do apelo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.
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