CRSFN · 08/08/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8463/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Guanabara Indústrias Químicas Ltda contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 103 a 104) que condenou a recorrente à pena de multa no valor de US$ 138.559,62 (cento e trinta e oito mil e quinhentos e cinqüenta e nove dólares americanos e sessenta e dois centavos) por suposta infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, correspondente a 5% (cinco por cento) dos despachos regularizados após a instauração do presente processo, mais 100% (cem por cento) dos despachos sem cobertura cambial. A Guanabara Indústrias Químicas Ltda, em 09/05/03, foi intimada a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistente na efetivação de exportação, no período de 31/08/98 a 26/06/01, no valor líquido de US$ 209.880,41 (duzentos e nove mil e oitocentos e oitenta dólares americanos e quarenta e um centavos), sem a correspondente cobertura cambial com vinculação a contratos de câmbio, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal. Em 12/06/03, a empresa apresentou sua defesa (fls. 79 a 81), sustentando: Preliminarmente a nulidade do processo por cerceamento de defesa, dado que a intimação não descreve de forma clara e precisa os fatos dos quais a empresa deve se defender. No mérito afirma que a empresa importadora inadimpliu as suas obrigações. No entanto, aos poucos vem regularizando as pendências e acredita que até o final do ano de 2003 as irregularidades perante o Banco Central estarão liquidadas. Desta forma, pediu o arquivamento do processo. Em 09/08/05, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia verificou que alguns dos despachos de exportação tiveram vinculação a contratos de câmbio total ou parcialmente após a instauração do presente processo administrativo, remanescendo, no entanto, alguns despachos sem a correspondente cobertura cambial, correspondentes às exportações efetivadas no período de ago/00 a jun/01. Restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das respectivas mercadorias, a autarquia decidiu pela aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre os valores regularizados após a instauração do processo administrativo e de 100% (cem por cento) sobre os valores não regularizados. Em 26/08/05, a empresa foi intimada da decisão, na qual assinalava prazo de 15 dias para pagamento ou interposição de recurso a este Conselho. Em 06/09/05, foi apresentado recurso voluntário sustentando ter ocorrido inadimplência por parte do importador no Paraguai, para a qual não concorreu, sendo, com a multa, penalizado pela segunda vez. Afirmou que a sonegação deve ter como requisito a má-fé ou dolo e que deu um ultimato ao importador para que efetive o adimplemento da importação. Além disso, a empresa não tem condições de efetuar o pagamento da penalidade, sem levá-la à falência. Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 8930, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 12 de agosto de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O O Recurso é tempestivo e possui os demais requisitos e pressupostos recursais, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, à época dos fatos, a redação do artigo 3º do Decreto 23.258/33 era clara no sentido de que eram passiveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas. A infração estaria sujeita à aplicação de multa em até duas vezes o valor da operação. Conforme informações constantes do processo, não houve cobertura cambial nos despachos 2000604343-7, 2000872760-0, 2010101784-7, 2010288595-8 e 2010468826-2. Houve, também, cobertura parcial para o despacho 2000347982-0 e cobertura total para os demais despachos. Essas coberturas, total ou parcial, ocorreram após a instauração do presente processo, razão pela qual restou configurada a infração de sonegação de cobertura cambial consubstanciada na falta de ingresso das divisas correspondentes aos despachos de exportação ou o retorno das respectivas mercadorias. O fato de ter realizado o ingresso dos valores após a instauração fez com que a Autarquia reduzisse o valor da multa a 5% (cinco por cento) para os despachos regularizados. Com relação à multa de 100% (cem por cento), o artigo 6º do Decreto 23.258/33 possibilita que a multa seja aplicada até o dobro do valor da operação. Sendo o percentual da aplicação da penalidade uma questão discricionária à administração, é a Autarquia ao aplicar a multa tenha considerou o inadimplemento do importador como um fato relevante para a fixação do percentual da multa. Com relação aos supostos procedimentos de cobrança do importador, não há nos autos qualquer comprovação de que o exportador tomou providências de cobrança dos valores no exterior, sendo que o aludido fax encaminhado ao importador (fls. 114 a 116) sequer conta com o comprovante de envio/recebimento. Não há que se falar em retroatividade da norma mais benéfica, dada a possível abolitio criminis em virtude da MP 315/06 (convertida na Lei 11.371/06), pois as normas de política cambial são consideradas excepcionais, tendo como objetivo maior a salvaguarda da reserva cambial nacional, sendo, portanto os seus efeitos ultrativos nos termos do artigo 3º do Código Penal. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO dado que as razões recursais não são suficientes para abalar a decisão recorrida. São Paulo, 17 de outubro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e
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291ª Sessão Recurso 8930 Processo BCB 0301195261 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GUANABARA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8463/08: R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Guanabara Indústrias Químicas Ltda contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 103 a 104) que condenou a recorrente à pena de multa no valor de US$ 138.559,62 (cento e trinta e oito mil e quinhentos e cinqüenta e nove dólares americanos e sessenta e dois centavos) por suposta infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, correspondente a 5% (cinco por cento) dos despachos regularizados após a instauração do presente processo, mais 100% (cem por cento) dos despachos sem cobertura cambial.
A Guanabara Indústrias Químicas Ltda, em 09/05/03, foi intimada a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil, consistente na efetivação de exportação, no período de 31/08/98 a 26/06/01, no valor líquido de US$ 209.880,41 (duzentos e nove mil e oitocentos e oitenta dólares americanos e quarenta e um centavos), sem a correspondente cobertura cambial com vinculação a contratos de câmbio, em infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções prevista no artigo 6º do mesmo diploma legal.
Em 12/06/03, a empresa apresentou sua defesa (fls. 79 a 81), sustentando: Preliminarmente a nulidade do processo por cerceamento de defesa, dado que a intimação não descreve de forma clara e precisa os fatos dos quais a empresa deve se defender. No mérito afirma que a empresa importadora inadimpliu as suas obrigações. No entanto, aos poucos vem regularizando as pendências e acredita que até o final do ano de 2003 as irregularidades perante o Banco Central estarão liquidadas. Desta forma, pediu o arquivamento do processo.
Em 09/08/05, analisando os argumentos de defesa, a Autarquia verificou que alguns dos despachos de exportação tiveram vinculação a contratos de câmbio total ou parcialmente após a instauração do presente processo administrativo, remanescendo, no entanto, alguns despachos sem a correspondente cobertura cambial, correspondentes às exportações efetivadas no período de ago/00 a jun/01.
Restando caracterizada a infração com a falta de ingresso no país das respectivas divisas ou do retorno das respectivas mercadorias, a autarquia decidiu pela aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre os valores regularizados após a instauração do processo administrativo e de 100% (cem por cento) sobre os valores não regularizados.
Em 26/08/05, a empresa foi intimada da decisão, na qual assinalava prazo de 15 dias para pagamento ou interposição de recurso a este Conselho.
Em 06/09/05, foi apresentado recurso voluntário sustentando ter ocorrido inadimplência por parte do importador no Paraguai, para a qual não concorreu, sendo, com a multa, penalizado pela segunda vez. Afirmou que a sonegação deve ter como requisito a má-fé ou dolo e que deu um ultimato ao importador para que efetive o adimplemento da importação. Além disso, a empresa não tem condições de efetuar o pagamento da penalidade, sem levá-la à falência.
Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 8930, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso voluntário.
É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 12 de agosto de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O Recurso é tempestivo e possui os demais requisitos e pressupostos recursais, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, à época dos fatos, a redação do artigo 3º do Decreto 23.258/33 era clara no sentido de que eram passiveis de penalidades as sonegações de coberturas nos valores de exportação, bem como o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas. A infração estaria sujeita à aplicação de multa em até duas vezes o valor da operação.
Conforme informações constantes do processo, não houve cobertura cambial nos despachos 2000604343-7, 2000872760-0, 2010101784-7, 2010288595-8 e 2010468826-2. Houve, também, cobertura parcial para o despacho 2000347982-0 e cobertura total para os demais despachos.
Essas coberturas, total ou parcial, ocorreram após a instauração do presente processo, razão pela qual restou configurada a infração de sonegação de cobertura cambial consubstanciada na falta de ingresso das divisas correspondentes aos despachos de exportação ou o retorno das respectivas mercadorias.
O fato de ter realizado o ingresso dos valores após a instauração fez com que a Autarquia reduzisse o valor da multa a 5% (cinco por cento) para os despachos regularizados.
Com relação à multa de 100% (cem por cento), o artigo 6º do Decreto 23.258/33 possibilita que a multa seja aplicada até o dobro do valor da operação. Sendo o percentual da aplicação da penalidade uma questão discricionária à administração, é a Autarquia ao aplicar a multa tenha considerou o inadimplemento do importador como um fato relevante para a fixação do percentual da multa.
Com relação aos supostos procedimentos de cobrança do importador, não há nos autos qualquer comprovação de que o exportador tomou providências de cobrança dos valores no exterior, sendo que o aludido fax encaminhado ao importador (fls. 114 a 116) sequer conta com o comprovante de envio/recebimento. Não há que se falar em retroatividade da norma mais benéfica, dada a possível abolitio criminis em virtude da MP 315/06 (convertida na Lei 11.371/06), pois as normas de política cambial são consideradas excepcionais, tendo como objetivo maior a salvaguarda da reserva cambial nacional, sendo, portanto os seus efeitos ultrativos nos termos do artigo 3º do Código Penal.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO dado que as razões recursais não são suficientes para abalar a decisão recorrida.
São Paulo, 17 de outubro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à GUANABARA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 138.559,62 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Dr. Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 17 de outubro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.11.08, seção 1, págs. 11 e 12
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