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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8031/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 20.399,54, em função da caracterização da irregularidade. Inconformada, a DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda. (“DR”) apresentou recurso em face da pena que lhe foi imputada. 2. Em 26/04/2006 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs), indicadas na tabela a seguir: # DI - Adição Vencimento Data da multa 1 02474349-001 10/2000 30/04/2001 2 08197533-001 09/2000 30/03/2001 3 08197533-002 10/2000 30/04/2001 4 08197533-003 11/2000 30/05/2001 5 08197533-004 10/2000 30/04/2001 6 09700549-001 03/2001 28/09/2001 7 09700549-002 03/2001 28/09/2001 8 09700549-003 03/2001 28/09/2001 9 09700549-004 03/2001 28/09/2001 10 09700549-005 03/2001 28/09/2001 11 09700549-006 03/2001 28/09/2001 12 10047446-001 10/2001 30/04/2002 13 10047446-002 10/2001 30/04/2002 14 00203714-001 03/2001 28/09/2001 Tabela 1 - Relação de D.I.s constantes da intimação Decic/Gabin/Imp-2006/0158, de 13/04/2006. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 26/10/2006 (fls. 63/65), no sentido de aplicar multa correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, no valor de R$ 20.399,54, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, considerando os seguintes aspectos: no caso da DI # 2 acima, a despeito da alegação de prescrição, uma vez que teriam transcorrido mais de cinco anos entre a data da multa e a intimação, “(...) verifica-se que em 29.3.2006 ocorreu a geração do relatório de multa [anexo à intimação], efetuada dentro do prazo legal, uma vez que a data-base para cálculo da multa é 30.3.2001, configurando ato inequívoco de apuração do fato (...)”; “(...) para todas as DIs, verifica-se que o processo foi inaugurado em 26.4.2006 com a intimação da empresa e até a presente data não transcorreu sequer um ano. Não há, pois, que se falar em prescrição intercorrente de três anos (...)”; para todos os casos, “(...) os pagamentos foram realizados, mas as retificações das DIs foram feitas intempestivamente, isto é, passados 181 dias (fora o mês) da data prevista para o pagamento, conforme esquemas originais de pagamento das DIs”, cabendo a incidência de multa. 4. Intimada em 8 de novembro de 2006 (fls. 66-67 e 77), a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 17 de novembro de 2006 (fls.69-76), em que pediu a anulação da decisão autárquica, com as seguintes alegações: “(...) mesmo tendo sido requeridos após o vencimento, foram deferidos e vinculados às DIs novos ROFs com esquemas de pagamentos, os quais foram praticamente todos cumpridos”; “Na apreciação das preliminares de prescrição (...) não foram considerados fatos essenciais, que são a prévia existência de procedimentos administrativos, onde estavam sendo apuradas as infrações. Estes procedimentos administrativos são os ROFs (...) cujos registros tem valor legal”, inclusive com a emissão pelo SISBACEN de notificação, “informando o início da apuração de multa pelo atraso dos pagamentos”; “(...) a última alteração nas DIs, para a vinculação a novos ROFs foi realizada em 12/03/2002, decorre, que em 2005 prescreveu a pretensão punitiva (...)”; “(...) o §1º do art. 1º da Lei 9.783/99 refere a procedimento administrativo e não a processo formal, como poderia ser interpretado, para afastar a prescrição (...)”; não foi facultada vista para alegações finais; Não foram apreciadas “as prejudiciais de mérito (proporcionalidade, retroatividade benigna, exclusão de multa por seguir orientação administrativa, e que dúvida, quanto à existência da intimação há mais de 03 anos de procedimento administrativo, deve ser resolvida em favor da Defendente), de modo a dosar a penalidade aplicada”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pela Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora. V O T O 1. Nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei 9.187/99, fica o importador sujeito à imposição de multa quando “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. Mesmo com a revogação da referida lei, o ilícito permaneceu tipificado pelo art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, que manteve a previsão de aplicação de penalidade nos mesmos casos. 2. Isto posto, observa-se que a tabela anexa à intimação Decic/Gabin/Imp-2006/0158, de 13 de abril de 2006, inclui declarações de importação vencidas a partir de setembro de 2000, de forma, nos termos do referido art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, a data-base para o cálculo da multa é 30 de março de 2001, e a irregularidade estaria caracterizada a partir de 1º de abril de 2001, ressaltando que, nos termos do art. 1º, §2º, inciso II da Lei 10.755/03, a multa será apurada e devida “no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação”. 3. Nesta medida, esta data deve ser considerada o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, visto que o não pagamento da importação nesta data caracteriza a infração tipificada na legislação aplicável. 4. Ocorre que a intimação para a apresenta

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272ª Sessão Recurso 11149-MI  Processo BCB 0601331056      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇÃO DE TV LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8031/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, a qual foi revogada pela Lei 10.755/2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência da lei anterior. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 20.399,54, em função da caracterização da irregularidade. Inconformada, a DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda. (“DR”) apresentou recurso em face da pena que lhe foi imputada.

2. Em 26/04/2006 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a Declarações de Importação (DIs), indicadas na tabela a seguir:

# DI - Adição Vencimento Data da multa  1 02474349-001 10/2000 30/04/2001  2 08197533-001 09/2000 30/03/2001  3 08197533-002 10/2000 30/04/2001  4 08197533-003 11/2000 30/05/2001  5 08197533-004 10/2000 30/04/2001  6 09700549-001 03/2001 28/09/2001  7 09700549-002 03/2001 28/09/2001  8 09700549-003 03/2001 28/09/2001  9 09700549-004 03/2001 28/09/2001  10 09700549-005 03/2001 28/09/2001  11 09700549-006 03/2001 28/09/2001  12 10047446-001 10/2001 30/04/2002  13 10047446-002 10/2001 30/04/2002  14 00203714-001 03/2001 28/09/2001  Tabela 1 - Relação de D.I.s constantes da intimação Decic/Gabin/Imp-2006/0158, de 13/04/2006.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 26/10/2006 (fls. 63/65), no sentido de aplicar multa correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, no valor de R$ 20.399,54, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, considerando os seguintes aspectos: no caso da DI # 2 acima, a despeito da alegação de prescrição, uma vez que teriam transcorrido mais de cinco anos entre a data da multa e a intimação, “(...) verifica-se que em 29.3.2006 ocorreu a geração do relatório de multa [anexo à intimação], efetuada dentro do prazo legal, uma vez que a data-base para cálculo da multa é 30.3.2001, configurando ato inequívoco de apuração do fato (...)”; “(...) para todas as DIs, verifica-se que o processo foi inaugurado em 26.4.2006 com a intimação da empresa e até a presente data não transcorreu sequer um ano. Não há, pois, que se falar em prescrição intercorrente de três anos (...)”; para todos os casos, “(...) os pagamentos foram realizados, mas as retificações das DIs foram feitas intempestivamente, isto é, passados 181 dias (fora o mês) da data prevista para o pagamento, conforme esquemas originais de pagamento das DIs”, cabendo a incidência de multa.

4. Intimada em 8 de novembro de 2006 (fls. 66-67 e 77), a recorrente apresentou recurso a este CRSFN em 17 de novembro de 2006 (fls.69-76), em que pediu a anulação da decisão autárquica, com as seguintes alegações: “(...) mesmo tendo sido requeridos após o vencimento, foram deferidos e vinculados às DIs novos ROFs com esquemas de pagamentos, os quais foram praticamente todos cumpridos”; “Na apreciação das preliminares de prescrição (...) não foram considerados fatos essenciais, que são a prévia existência de procedimentos administrativos, onde estavam sendo apuradas as infrações. Estes procedimentos administrativos são os ROFs (...) cujos registros tem valor legal”, inclusive com a emissão pelo SISBACEN de notificação, “informando o início da apuração de multa pelo atraso dos pagamentos”; “(...) a última alteração nas DIs, para a vinculação a novos ROFs foi realizada em 12/03/2002, decorre, que em 2005 prescreveu a pretensão punitiva (...)”; “(...) o §1º do art. 1º da Lei 9.783/99 refere a procedimento administrativo e não a processo formal, como poderia ser interpretado, para afastar a prescrição (...)”; não foi facultada vista para alegações finais; Não foram apreciadas “as prejudiciais de mérito (proporcionalidade, retroatividade benigna, exclusão de multa por seguir orientação administrativa, e que dúvida, quanto à existência da intimação há mais de 03 anos de procedimento administrativo, deve ser resolvida em favor da Defendente), de modo a dosar a penalidade aplicada”.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pela Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil.

É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto – Rita Maria Scarponi – Conselheira Revisora.

V O T O

1. Nos termos do art. 1º, inciso IV da Lei 9.187/99, fica o importador sujeito à imposição de multa quando “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. Mesmo com a revogação da referida lei, o ilícito permaneceu tipificado pelo art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, que manteve a previsão de aplicação de penalidade nos mesmos casos. 2. Isto posto, observa-se que a tabela anexa à intimação Decic/Gabin/Imp-2006/0158, de 13 de abril de 2006, inclui declarações de importação vencidas a partir de setembro de 2000, de forma, nos termos do referido art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, a data-base para o cálculo da multa é 30 de março de 2001, e a irregularidade estaria caracterizada a partir de 1º de abril de 2001, ressaltando que, nos termos do art. 1º, §2º, inciso II da Lei 10.755/03, a multa será apurada e devida “no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação”.

3. Nesta medida, esta data deve ser considerada o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, visto que o não pagamento da importação nesta data caracteriza a infração tipificada na legislação aplicável.

4. Ocorre que a intimação para a apresentação de defesa – ato suficiente para a interrupção da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei 9.873/99, ocorreu apenas em 26 de abril de 2006 (fls. 01 a 03). Ou seja, mais de cinco anos após o cometimento da irregularidade, no caso da DI 081975333-001 (#2 na tabela do relatório).

5. A este respeito, observou a autarquia em sua decisão que “(...) em 29.3.2006 ocorreu a geração do relatório de multa (fls. 2), efetuada dentro do prazo legal (...) configurando ato inequívoco de apuração do fato, o que interrompe a prescrição, segundo o art. 2º, inciso II da Lei 9.873/99”.

6. Neste particular, não identifico motivos para discordar da decisão autárquica, por duas razões principais. Em primeiro lugar, nos termos de minhas manifestações anteriores neste CRSFN (e.g., Recurso 3701) por entender que o “ato inequívoco” referido no art. 2º, inciso II da Lei 9.873/99 prescinde a bilateralidade do ato, ou seja, a ciência do administrado de sua prática pela Administração. Adicionalmente, por entender que a elaboração do relatório anexo à intimação contribuiu inequivocamente para a apuração dos fatos, pois constitui-se exatamente na indicação das operações de responsabilidade do ora recorrente que estariam em situação irregular.

7. Assim, entendo que os atos preparatórios à efetivação da intimação do administrado – como é o caso - são aptos à interrupção da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei 9.873/99. Ressalvo que não se incluem entre tais atos as medidas meramente protelatórias e que não representam qualquer etapa necessária à conclusão do processo administrativo.

8. Isto posto, entendo que o administrado não apresentou argumentos capazes de vulnerar as razões de decidir do Banco central do Brasil, e voto pelo improvimento do recurso voluntário, com o destaque de que a multa já foi apurada pela autarquia na forma exigida pela Circular BCB n.º 3.308/06.

É o voto. São Paulo, 27 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

F A L T A D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O C O N S E L H E I R A R I T A

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a questão de preliminar argüida (prescrição), vencida a Conselheira-Revisora (declaradamente) e os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Leonardo Brunet Mendes de Moraes -, negar provimento, à unanimidade e também à luz do voto do Conselheiro-Relator, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇÃO DE TV LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.399,54 (vinte mil, trezentos e noventa e nove reais e cinqüenta e quatro centavo).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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