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CRSFN · 09/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8700/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/04/2006, a empresa Istamp Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação em planilha anexa ao processo. (fls. 01-03) 2. Em 12/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 04-05) a empresa admite não ter efetuado o pagamento no período de seu vencimento devido a problemas de caixa, mas afirma que tal pagamento foi objeto de duas negociações aceitas pelo fornecedor Istamp Srl. 1ª negociação: em 05/04/2003, foi negociada uma prorrogação no prazo de pagamento para até 10/12/2003, na sua totalidade USD $ 280.000,00, aceita pelo fornecedor conforme carta de 05/04/2003, que foi objeto do ROF TA270693, embora emitido o referido ROF em 03/12/2003 fora do prazo que expirou em 28/10/2003. Há manifestação do credor emitida dentro dos 180 dias a partir do primeiro dia do mês sebsequente ao previsto na DI para pagamento da importação; (fl. 04) 2ª negociação: em 31/12/2003, foi realizada uma nova prorrogação no prazo de pagamento bem como um parcelamento da dívida em 05 parcelas com juros de 10%ao ano, aceita pelo fornecedor vide carta Istamp Srl de 31/12/2003, conforme ROF nº TA360649. (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/204 (fls. 35-36), o Banco Central do Brasil, em 06/12/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: “(...) pesquisas realizadas no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) revelam que, na data limite para pagamento da importação sem aplicação de penalidade, ocorrida em outubro de 2003, o registro da DI espelhava uma situação de inadimplemento da obrigação com o exportador por parte da indiciada. Isso porque a retificação no registro da DI que alterou a forma de pagamento de ‘em até 360 dias’ para ‘acima de 360 dias’, quando o vencimento deixou de ser em abril de 2003, ocorreu somente em 5/12/2003, depois, portanto, de expirado o prazo previsto em lei.”; (fl. 35) e, diante do exposto, decidiu: “aplicar a pena de multa de R$ 4.014,50 (quatro mil, quatorze reais e cinquenta centavos) à empresa Istamp Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação à DI, constante nas memórias de cálculo às fls. 2 e 31, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.”; (fls. 35-36) Em 12/12/2007, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo, alternativamente, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 50-51) Em 20/12/2007 a empresa apresentou recurso, deixando, porém, de acrescentar nenhum fato novo relevante. (fl. 52) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que apresentou Parecer de 11/12/2008, nos seguintes termos: “A Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar os fundamentos da decisão ora recorrida”; conclui, assim, que a DI em questão não teve seu prazo de pagamento alterado da maneira correta ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impondo-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas à materialidade e a autoria da infração imputada; e opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 13 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/204, de 06/12/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Istam Ltda., multa no valor de R$ 4.014,50 (quatro mil, quatorze reais e cinquenta centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. O recurso foi interposto em 20/12/07. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s. Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo. Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e di

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297ª Sessão Recurso 11669-MI  Processo BCB 0601332072      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ISTAMP LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8700/09:

R E L A T Ó R I O

Em 28/04/2006, a empresa Istamp Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação em planilha anexa ao processo. (fls. 01-03)

2. Em 12/05/2006, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que: (fls. 04-05) a empresa admite não ter efetuado o pagamento no período de seu vencimento devido a problemas de caixa, mas afirma que tal pagamento foi objeto de duas negociações aceitas pelo fornecedor Istamp Srl. 1ª negociação: em 05/04/2003, foi negociada uma prorrogação no prazo de pagamento para até 10/12/2003, na sua totalidade USD $ 280.000,00, aceita pelo fornecedor conforme carta de 05/04/2003, que foi objeto do ROF TA270693, embora emitido o referido ROF em 03/12/2003 fora do prazo que expirou em 28/10/2003. Há manifestação do credor emitida dentro dos 180 dias a partir do primeiro dia do mês sebsequente ao previsto na DI para pagamento da importação; (fl. 04) 2ª negociação: em 31/12/2003, foi realizada uma nova prorrogação no prazo de pagamento bem como um parcelamento da dívida em 05 parcelas com juros de 10%ao ano, aceita pelo fornecedor vide carta Istamp Srl de 31/12/2003, conforme ROF nº TA360649. (fl. 04)

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2007/204 (fls. 35-36), o Banco Central do Brasil, em 06/12/2007, com autos em boa ordem, concluiu, de acordo com o exposto a seguir: “(...) pesquisas realizadas no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) revelam que, na data limite para pagamento da importação sem aplicação de penalidade, ocorrida em outubro de 2003, o registro da DI espelhava uma situação de inadimplemento da obrigação com o exportador por parte da indiciada. Isso porque a retificação no registro da DI que alterou a forma de pagamento de ‘em até 360 dias’ para ‘acima de 360 dias’, quando o vencimento deixou de ser em abril de 2003, ocorreu somente em 5/12/2003, depois, portanto, de expirado o prazo previsto em lei.”; (fl. 35)

e, diante do exposto, decidiu: “aplicar a pena de multa de R$ 4.014,50 (quatro mil, quatorze reais e cinquenta centavos) à empresa Istamp Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação à DI, constante nas memórias de cálculo às fls. 2 e 31, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.”; (fls. 35-36)

Em 12/12/2007, a empresa foi intimada ao pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, podendo, alternativamente, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo, contados da ciência. (fls. 50-51)

Em 20/12/2007 a empresa apresentou recurso, deixando, porém, de acrescentar nenhum fato novo relevante. (fl. 52)

6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que apresentou Parecer de 11/12/2008, nos seguintes termos: “A Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio, não conseguindo, de qualquer modo, afastar os fundamentos da decisão ora recorrida”; conclui, assim, que a DI em questão não teve seu prazo de pagamento alterado da maneira correta ou mesmo respeitado em tempo hábil, donde a caracterização da infração apurada. Impondo-se, justamente por isso, a manutenção da penalidade cominada, por amplamente demonstradas à materialidade e a autoria da infração imputada;

e opinou por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o RELATÓRIO.

Brasília, 13 de fevereiro de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 18 de março de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/GTSPA-2007/204, de 06/12/2007, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar à ora recorrente, Istam Ltda., multa no valor de R$ 4.014,50 (quatro mil, quatorze reais e cinquenta centavos), por infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

O recurso foi interposto em 20/12/07. Verifica-se, inicialmente, ser o recurso tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central.

Assim, conheço do apelo recursal.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pelo BACEN, em consultas feitas junto ao Sistema de Informações do Banco Central, as DI’s tiveram seus vencimentos alterados apenas após o decurso do prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme previsto originalmente nessas DI’s.

Inexistiu, in casu, correta amoldação da prática realizada pela empresa aos limites legais. O prazo de pagamento não foi alterado dentro do prazo legal e sua provisão não foi realizada no lapso permitido pela lei. É indiscutível o acerto da decisão do Banco Central, pelo que deve ser mantida a decisão da autarquia inalterada. Restaram amplamente comprovadas a materialidade e autoria discutidas no âmbito deste Processo Administrativo.

Assim, considerando que as irregularidades informadas na inicial restaram plenamente caracterizadas, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília (DF), 18 de março de 2009. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ISTAMP LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.014,50 (quatro mil, quatorze reais e cinquenta centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

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