CRSFN · 08/02/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 72/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000270/2016-11
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Boletim de Serviço Eletrônico em
23/03/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 14350
Processo 10372.000270/2016-11
Processo na primeira instância BACEN 1501609397
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:ROBERTO DUARTE COELHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto Lei nº 1.060/69; Art. 1º da Medida Provisória nº
2.224/2001 e no Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010
EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Declaração intempestiva.
Infração configurada. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 72/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROBERTO
DUARTE COELHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.926,54 (oito
mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) pelo cometimento da infração consistente no
fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional na data base de 31 de dezembro de 2010.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto
Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Flávio Maia
Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma
do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 8 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Roberto Duarte Coelho (“Recorrente”) pleiteando a
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reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 24 de setembro de
2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 8.926,54 (oito mil,
novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) pela entrega da declaração
de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo
regulamentar, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º,
I da Resolução CMN nº 3.854/2010 (fls. 20 e 21).
II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo
2. Em 13 de agosto de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar
o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a
09).
III. Evolução temporal
3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura
do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:
Evento Data Fls.
Fatos 20/05/2011 04 a 08
Proposta de abertura do processo 13/08/2015 01 a 09
Ciência do processo 24/09/2015 15
Decisão 300/2015-DECAP/GTSPA 28/10/2015 16 e 17
Apresentação de recurso ao CRSFN 10/11/2015 25 a 38
Autuação CRSFN 09/12/2015 41
IV. Descrição das Ocorrências
4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais
brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às
20h00 do dia 3 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 20
de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 1.072.000,00 (um milhão e setenta e dois
mil dólares dos Estados Unidos da América), equivalente a R$ 1.785.308,80 (um milhão,
setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oito reais e oitenta centavos).
V. Defesa
5. Em 24 de setembro de 2015, o Recorrente tomou vista do processo (fls. 15) e apresentou
sua defesa (fls. 16 e 17), requerendo o arquivamento do processo, argumentando, em
síntese, o seguinte:
a. a exigência da declaração de bens e capitais no exterior recorrentemente é exigia até
julho do ano seguinte ao da data base e a alteração do encerramento do prazo para
março não foi amplamente divulgada em 2011;
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b. o Recorrente é pessoa física e não é familiarizado com alterações normativas;
c. o Recorrente cumpriu todas as obrigações perante o BCB, até este atraso;
d. os mesmos recursos foram devidamente declarados à Receita Federal do Brasil;
e. a intempestividade da declaração não gera prejuízos ao BCB e aos seus controles; e
f. o atraso da entrega da declaração foi praticado na “mais absoluta boa fé”.
VI. Decisão de 1ª Instância
6. Em 28 de outubro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 300/2015-DECAP/GTSPA, na qual
rechaçou os argumentos apresentados pelo Recorrente e entendeu que restou caracterizado
o atraso de 50 (cinquenta) dias na entrega da declaração, determinando a aplicação de
multa no valor de R$ 8.926,54 (oito mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro
centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I da
Resolução CMN nº 3.854/2010 (fls. 20 e 21).
VII. Recurso
7. Ainda em 28 de outubro de 2015 foi expedida a intimação do Recorrente da decisão do
BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 24 e 24v).
8. Em 10 de novembro de 2015, o Recorrente apresentou recurso requerendo que a
penalidade imposta pelo BCB seja afasta e o presente processo, arquivado, reforçando
para isso os argumentos já apresentados na defesa. O Recorrente apresentou ainda suas
declarações dos anos anteriores realizadas tempestivamente (fls. 25 a 38).
VIII. Remessa ao CRSFN
9. Em 9 de dezembro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 41). Em 29
de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria
Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à
Secretaria do CRSFN (fls. 45) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua
distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 50).
É o relatório.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente
a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, pela entrega da
declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após
o prazo regulamentar.
2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 20 de maio de 2011 e o
presente processo foi instaurado em 13 de agosto de 2015, entendo afastadas a incidência
da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos
termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.
3. Quanto aos argumentos do Recorrente a respeito do princípio da divulgação insuficiente
pelo BCB da alteração do prazo para apresentação de declaração anual de bens e capitais
no exterior, ainda que o Recorrente esteja certo ao afirmar que seria desejável que o BCB
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tivesse divulgado tal alteração de forma mais ostensiva, de acordo com o Art. 3º do Decreto
Lei nº 4.657/1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o não conhecimento
da Lei não escusa seu não cumprimento. Assim, tendo a Circular BCB nº 3.526/2011 sido
devidamente publicada no Diário Oficial, não há como escusar-se de sua incidência.
4. Como as declarações anuais são autônomas e independentes entre si, também não é
possível acolher a alegação de que as declarações anteriores foram prestadas
tempestivamente.
5. Além disso, a prestação de informações à Receita Federal do Brasil também não é capaz
de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do BCB é independente da
Receita Federal. Também não é possível acolher as manifestações do Recorrente quanto à
sua culpa do atraso na prestação da declaração, já que essa é uma infração formal. Da
mesma forma, o fato de a entrega intempestiva da declaração supostamente não ter gerado
prejuízos ao BCB e seus controles também não gera efeitos para fins de afastar a infração.
6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e
proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente
pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$
1.785.308,80 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oito reais e oitenta
centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos
impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de
informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As
declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,
de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.
Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos
dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras
atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são
adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o
desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional
aos custos sociais impostos pelo Recorrente.
7. Por fim, vale ressaltar que a Medida Provisória não prevê hipóteses de anistia, de modo que
não haveria embasamento legal para afastar a punição do Recorrente.
8. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, conheço o recurso voluntário e voto pela
conservação da decisão do BCB, aplicando ao Recorrente multa R$ 8.926,54 (oito mil,
novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010
pela apresentação de sua declaração de bens e valores no exterior com data base de 31 de
dezembro de 2010 50 (cinquenta) dias após o prazo regulamentar, com base no Art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010.
É o voto.
Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 16/03/2017, às 20:24, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal
Gouvêa, Conselheiro Relator, em 21/03/2017, às 09:40, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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