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CRSFN · 08/02/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 72/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000270/2016-11

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Declaração intempestiva. Infração configurada. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em

23/03/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 14350

Processo 10372.000270/2016-11

Processo na primeira instância BACEN 1501609397

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:ROBERTO DUARTE COELHO

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVEA

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 1º do Decreto Lei nº 1.060/69; Art. 1º da Medida Provisória nº

2.224/2001 e no Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de bens e capitais no exterior. Declaração intempestiva.

Infração configurada. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 72/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROBERTO

DUARTE COELHO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.926,54 (oito

mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) pelo cometimento da infração consistente no

fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do

território nacional na data base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto

Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Flávio Maia

Fernandes dos Santos, justificadamente. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional, Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma

do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Roberto Duarte Coelho (“Recorrente”) pleiteando a

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reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 24 de setembro de

2015, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$ 8.926,54 (oito mil,

novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) pela entrega da declaração

de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após o prazo

regulamentar, nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º,

I da Resolução CMN nº 3.854/2010 (fls. 20 e 21).

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 13 de agosto de 2015, o BCB instaurou o presente processo administrativo para apurar

o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente (fls. 01 a

09).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

Fatos 20/05/2011 04 a 08

Proposta de abertura do processo 13/08/2015 01 a 09

Ciência do processo 24/09/2015 15

Decisão 300/2015-DECAP/GTSPA 28/10/2015 16 e 17

Apresentação de recurso ao CRSFN 10/11/2015 25 a 38

Autuação CRSFN 09/12/2015 41

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 3 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 20

de maio de 2011, pela qual informou possuir USD 1.072.000,00 (um milhão e setenta e dois

mil dólares dos Estados Unidos da América), equivalente a R$ 1.785.308,80 (um milhão,

setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oito reais e oitenta centavos).

V. Defesa

5. Em 24 de setembro de 2015, o Recorrente tomou vista do processo (fls. 15) e apresentou

sua defesa (fls. 16 e 17), requerendo o arquivamento do processo, argumentando, em

síntese, o seguinte:

a. a exigência da declaração de bens e capitais no exterior recorrentemente é exigia até

julho do ano seguinte ao da data base e a alteração do encerramento do prazo para

março não foi amplamente divulgada em 2011;

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b. o Recorrente é pessoa física e não é familiarizado com alterações normativas;

c. o Recorrente cumpriu todas as obrigações perante o BCB, até este atraso;

d. os mesmos recursos foram devidamente declarados à Receita Federal do Brasil;

e. a intempestividade da declaração não gera prejuízos ao BCB e aos seus controles; e

f. o atraso da entrega da declaração foi praticado na “mais absoluta boa fé”.

VI. Decisão de 1ª Instância

6. Em 28 de outubro de 2015, o BCB proferiu a Decisão 300/2015-DECAP/GTSPA, na qual

rechaçou os argumentos apresentados pelo Recorrente e entendeu que restou caracterizado

o atraso de 50 (cinquenta) dias na entrega da declaração, determinando a aplicação de

multa no valor de R$ 8.926,54 (oito mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro

centavos), nos termos do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I da

Resolução CMN nº 3.854/2010 (fls. 20 e 21).

VII. Recurso

7. Ainda em 28 de outubro de 2015 foi expedida a intimação do Recorrente da decisão do

BCB para apresentação de recurso em 15 (quinze) dias (fls. 24 e 24v).

8. Em 10 de novembro de 2015, o Recorrente apresentou recurso requerendo que a

penalidade imposta pelo BCB seja afasta e o presente processo, arquivado, reforçando

para isso os argumentos já apresentados na defesa. O Recorrente apresentou ainda suas

declarações dos anos anteriores realizadas tempestivamente (fls. 25 a 38).

VIII. Remessa ao CRSFN

9. Em 9 de dezembro de 2015, o presente Recurso foi autuado neste CRSFN (fls. 41). Em 29

de fevereiro de 2016, nos termos dos Art. 49 e 50 do Novo Regimento do CRSFN (Portaria

Ministério da Fazenda nº 68/2016), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou-o à

Secretaria do CRSFN (fls. 45) que, em 29 de março de 2016, após sorteio, providenciou sua

distribuição para mim, na 389ª sessão de julgamento (fls. 50).

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, pela entrega da

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Preliminarmente, dado que os fatos ora analisados ocorreram em 20 de maio de 2011 e o

presente processo foi instaurado em 13 de agosto de 2015, entendo afastadas a incidência

da prescrição da pretensão punitiva da administração, seja ordinária, seja intercorrente, nos

termos previstos pela da Lei nº 9.873/1999.

3. Quanto aos argumentos do Recorrente a respeito do princípio da divulgação insuficiente

pelo BCB da alteração do prazo para apresentação de declaração anual de bens e capitais

no exterior, ainda que o Recorrente esteja certo ao afirmar que seria desejável que o BCB

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tivesse divulgado tal alteração de forma mais ostensiva, de acordo com o Art. 3º do Decreto

Lei nº 4.657/1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o não conhecimento

da Lei não escusa seu não cumprimento. Assim, tendo a Circular BCB nº 3.526/2011 sido

devidamente publicada no Diário Oficial, não há como escusar-se de sua incidência.

4. Como as declarações anuais são autônomas e independentes entre si, também não é

possível acolher a alegação de que as declarações anteriores foram prestadas

tempestivamente.

5. Além disso, a prestação de informações à Receita Federal do Brasil também não é capaz

de afastar a penalidade aplicada pelo BCB, já que a regulação do BCB é independente da

Receita Federal. Também não é possível acolher as manifestações do Recorrente quanto à

sua culpa do atraso na prestação da declaração, já que essa é uma infração formal. Da

mesma forma, o fato de a entrega intempestiva da declaração supostamente não ter gerado

prejuízos ao BCB e seus controles também não gera efeitos para fins de afastar a infração.

6. Ademais, também considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e

proporcional. A decisão do BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente

pela infração, e proporcional ao volume de recursos registrados com atraso, ou seja, R$

1.785.308,80 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e oito reais e oitenta

centavos). Além disso, a multa também guarda proporcionalidade em relação aos custos

impostos à Administração pelo Recorrente em razão do atraso na prestação de

informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. As

declarações de bens no exterior recebidas pelo BCB são importantes para fins estatísticos,

de análise do setor externo da economia brasileira e de planejamento regulatório do BCB.

Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos

dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras

atividades. Cabe lembrar que os funcionários do BCB alocados para tais funções são

adequadamente remunerados, em razão da relevância do papel regulatório do BCB para o

desenvolvimento da economia brasileira. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional

aos custos sociais impostos pelo Recorrente.

7. Por fim, vale ressaltar que a Medida Provisória não prevê hipóteses de anistia, de modo que

não haveria embasamento legal para afastar a punição do Recorrente.

8. Sendo assim, pelos argumentos acima expostos, conheço o recurso voluntário e voto pela

conservação da decisão do BCB, aplicando ao Recorrente multa R$ 8.926,54 (oito mil,

novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010

pela apresentação de sua declaração de bens e valores no exterior com data base de 31 de

dezembro de 2010 50 (cinquenta) dias após o prazo regulamentar, com base no Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001 e do Art. 8º, II e §1º, I da Resolução CMN nº 3.854/2010.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 16/03/2017, às 20:24, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 21/03/2017, às 09:40, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão 72 (0012873) SEI 10372.000270/2016-11 / pg. 4

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