CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8915/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do presente processo administrativo por entender descaracterizada, em parte, a irregularidade inicialmente apontada, consistente no não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às declarações de importação constantes no anexo juntado em fl. 02, o que ensejaria multa de R$ 2.587,80. Quanto à DI, cuja alteração no sistema não teria ocorrido dentro do prazo de vencimento, afastou a aplicação da penalidade por resultar em multa em valor inferior a R$ 1.000,00. Em 03/05/2006, a empresa foi intimada para a apresentação de defesa em face da imputação acima indicada. A ora recorrida apresentou sua defesa em 05/06/2006 alegando que os valores que haviam sido indicados como passíveis de multa constariam indevidamente como pendentes, já que teriam sido objeto de fechamento de câmbio, cujos contratos foram trazidos aos autos com a defesa. Alegou que os contratos foram transferidos de tipo 02 para tipo 04, a fim de serem reaplicados ao ROF TA 0301080, que foi criado especificamente para regularização e pagamento da última parcela devida ao credor. Informou também em sua defesa que devido a divergências técnicas observadas na finalização do projeto ao qual as importações estavam relacionadas, houve discussão a respeito de diferenças nos valores finais devidos. A conclusão da negociação teria ocorrido em março de 2004 e em razão dela teria sido creditado à recorrida o valor de EUR 49.328,00, restando a pagar ao credor o valor de EUR 272.506,00, valor este que foi objeto do ROF TA 0301080 acima mencionado. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão em 12/05/2008 (fls. 115 a 117), determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que constatada irregularidade apenas quanto à última parcela da DI 02/0532641-7, quanto à qual não teria havido alteração no sistema quanto ao vencimento dentro do prazo legal. Entretanto, considerada apenas esta DI, o valor da multa alcançaria montante inferior a R$ 1.000,00, o que obstaria a sua incidência. Em 19/05/2008, a empresa foi intimada da decisão e os autos vieram a este CRSFN para o reexame necessário, tendo a PGFN exarado parecer pelo improvimento do recurso de ofício, ao argumento de que a materialidade da infração teria sido afastada na maior parte das importações e o valor remanescente, sujeito à multa, não atingiria o montante de R$ 1.000,00, tornando inaplicável a penalidade. É o relatório. São Paulo, 6 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O A decisão da Autarquia não merece reparo. Conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, no vencimento das parcelas relativas à DI 02/0532641-7 em junho e agosto de 2002 já constava no sistema sua vinculação aos contratos de câmbio 07409.5885-02/032858 e 07341.5885-02/111017, o que demonstra não haver a irregularidade inicialmente apontada. Quanto à parcela da DI acima mencionada com vencimento original em outubro de 2002, a data limite para pagamento seria 29/04/2003, data em que não constava no sistema o pagamento do valor e tampouco a prorrogação de seu prazo. Entretanto, de acordo com a planilha de fl. 96 o valor da multa atingiria R$ 460,08, inferior, portanto, a R$ 1.000,00, o que a torna inaplicável nos termos do disposto no art. 2º, inciso VII da Lei 10.755/2003. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HYDRO ALUMÍNIO ACRO S.A
Inteiro teor
5.324 caracteres transcritos do PDF oficial
301ª Sessão Recurso 12035-MI Processo BCB 0601332709 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HYDRO ALUMÍNIO ACRO S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre a Declaração de Importação (DI) remanescente - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8915/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do presente processo administrativo por entender descaracterizada, em parte, a irregularidade inicialmente apontada, consistente no não pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, relativa às declarações de importação constantes no anexo juntado em fl. 02, o que ensejaria multa de R$ 2.587,80. Quanto à DI, cuja alteração no sistema não teria ocorrido dentro do prazo de vencimento, afastou a aplicação da penalidade por resultar em multa em valor inferior a R$ 1.000,00.
Em 03/05/2006, a empresa foi intimada para a apresentação de defesa em face da imputação acima indicada. A ora recorrida apresentou sua defesa em 05/06/2006 alegando que os valores que haviam sido indicados como passíveis de multa constariam indevidamente como pendentes, já que teriam sido objeto de fechamento de câmbio, cujos contratos foram trazidos aos autos com a defesa. Alegou que os contratos foram transferidos de tipo 02 para tipo 04, a fim de serem reaplicados ao ROF TA 0301080, que foi criado especificamente para regularização e pagamento da última parcela devida ao credor.
Informou também em sua defesa que devido a divergências técnicas observadas na finalização do projeto ao qual as importações estavam relacionadas, houve discussão a respeito de diferenças nos valores finais devidos. A conclusão da negociação teria ocorrido em março de 2004 e em razão dela teria sido creditado à recorrida o valor de EUR 49.328,00, restando a pagar ao credor o valor de EUR 272.506,00, valor este que foi objeto do ROF TA 0301080 acima mencionado.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão em 12/05/2008 (fls. 115 a 117), determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que constatada irregularidade apenas quanto à última parcela da DI 02/0532641-7, quanto à qual não teria havido alteração no sistema quanto ao vencimento dentro do prazo legal. Entretanto, considerada apenas esta DI, o valor da multa alcançaria montante inferior a R$ 1.000,00, o que obstaria a sua incidência.
Em 19/05/2008, a empresa foi intimada da decisão e os autos vieram a este CRSFN para o reexame necessário, tendo a PGFN exarado parecer pelo improvimento do recurso de ofício, ao argumento de que a materialidade da infração teria sido afastada na maior parte das importações e o valor remanescente, sujeito à multa, não atingiria o montante de R$ 1.000,00, tornando inaplicável a penalidade.
É o relatório.
São Paulo, 6 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
A decisão da Autarquia não merece reparo. Conforme bem fundamentou o Banco Central em sua decisão, no vencimento das parcelas relativas à DI 02/0532641-7 em junho e agosto de 2002 já constava no sistema sua vinculação aos contratos de câmbio 07409.5885-02/032858 e 07341.5885-02/111017, o que demonstra não haver a irregularidade inicialmente apontada.
Quanto à parcela da DI acima mencionada com vencimento original em outubro de 2002, a data limite para pagamento seria 29/04/2003, data em que não constava no sistema o pagamento do valor e tampouco a prorrogação de seu prazo. Entretanto, de acordo com a planilha de fl. 96 o valor da multa atingiria R$ 460,08, inferior, portanto, a R$ 1.000,00, o que a torna inaplicável nos termos do disposto no art. 2º, inciso VII da Lei 10.755/2003.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HYDRO ALUMÍNIO ACRO S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.