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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9475/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9475/10: R E L A T Ó R I O Em 28/10/03, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 4) para recolher em 30 dias, contados da intimação, multa diária em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que totalizava até aquela data o montante de R$ 25.581.655,71, ou apresentar a respectiva defesa. Em 23/12/03, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que nas importações relativas às DIs haviam sido aplicadas diversas notas de crédito que a empresa Aventis Animal Nutrition – França tinha firmado em favor da defendente, conforme documentação que anexou à defesa, acrescentando que já a havia apresentado anteriormente ao Banco Central. Informou que desde 1999 teria prestado esclarecimentos à Autarquia e requerido a regularização dos documentos de importação. Alegou que, seguindo orientação do Banco Central, teria enviado cópia dos documentos ao Decex. Em decisão proferida em 30/03/2006, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 18.530,60, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto às DIs em que foi descaracterizada a irregularidade ou cujo valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício a este Conselho. Preliminarmente, o Banco Central considerou a revogação da Lei 9.817/99 pela Lei 10.755/03. O art. 1º da lei revogadora, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos, mas alterou a sistemática de incidência da multa, determinando sua aplicação aos casos pendentes de julgamento definitivo. Assim

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/10/03, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 4) para recolher em 30 dias, contados da intimação, multa diária em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que totalizava até aquela data o montante de R$ 25.581.655,71, ou apresentar a respectiva defesa. Em 23/12/03, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que nas importações relativas às DIs haviam sido aplicadas diversas notas de crédito que a empresa Aventis Animal Nutrition – França tinha firmado em favor da defendente, conforme documentação que anexou à defesa, acrescentando que já a havia apresentado anteriormente ao Banco Central. Informou que desde 1999 teria prestado esclarecimentos à Autarquia e requerido a regularização dos documentos de importação. Alegou que, seguindo orientação do Banco Central, teria enviado cópia dos documentos ao Decex. Em decisão proferida em 30/03/2006, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 18.530,60, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto às DIs em que foi descaracterizada a irregularidade ou cujo valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício a este Conselho. Preliminarmente, o Banco Central considerou a revogação da Lei 9.817/99 pela Lei 10.755/03. O art. 1º da lei revogadora, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos, mas alterou a sistemática de incidência da multa, determinando sua aplicação aos casos pendentes de julgamento definitivo. Assim, em relação ao valor da multa, entendeu o Banco Central que deveriam ser aplicadas as novas regras. Quanto às DIs 98/0838298-3, 98/0854855-5, 98/0873667-0, 98/0889730-4, 98/0924919-5, 98/1308377-8, 99/0015771-0, 99/0616335-6, 99/0649818-8, o Banco Central considerou que, como se referiam a operações contratadas como de longo prazo, com o devido registro declaratório eletrônico da operação financeira (ROF), não caberia a cobrança da multa, em razão da ausência de tipicidade, já que a Lei 9.817/99, em vigor à época, não previa a sua incidência quando do não pagamento de importação amparada por esta modalidade de operação. Quanto às DIs 00/0401916-9, 00/0518809-6, 00/0518824-0, 00/1036079-9, 00/1036419-0, 00/1039385-9, 00/1039405-7, 00/1039420-0 e 00/1188839-8, a documentação juntada pela defesa atestaria que o exportador teria renunciado aos créditos decorrentes das exportações, corroborando a afirmação da indiciada de que não teria havido o fechamento do câmbio por não haver dívida a ser liquidada por tais DIs. Entretanto, o Banco Central não acatou os descontos porque seria necessária a manifestação do DECEX, já que os descontos foram superiores a 20% do valor total de cada importação, conforme Art. 53, §2º da Portaria 14 de 17/11/2004. Destas DI, a de nº 00/0518809-6, ensejaria multa inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se no caso de não incidência. Intimada da decisão em 25/04/2006, a ora recorrida recolheu a multa. Em face da decisão de arquivamento quanto a algumas DIs, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. A decisão do Banco Central não merece reparos. As DIs 98/0838298-3, 98/0854855-5, 98/0873667-0, 98/0889730-4, 98/0924919-5, 98/1308377-8, 99/0015771-0, 99/0616335-6, 99/0649818-8 foram contratadas como operações de longo prazo, relacionadas a ROF na origem, o que afasta a irregularidade inicialmente apontada. 2. Quanto à DI 00/0518809-6, embora a irregularidade não estivesse afastada, já que não há manifestação do DECEX quanto ao desconto concedido ao ora recorrido, o valor da multa resulta em quantia inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVENTIS ANIMAL NUTRITION BRASIL LTDA

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308ª Sessão Recurso 10647-MI  Processo BCB 0301221884      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AVENTIS ANIMAL NUTRITION BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9475/10:

R E L A T Ó R I O

Em 28/10/03, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 4) para recolher em 30 dias, contados da intimação, multa diária em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que totalizava até aquela data o montante de R$ 25.581.655,71, ou apresentar a respectiva defesa.

Em 23/12/03, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que nas importações relativas às DIs haviam sido aplicadas diversas notas de crédito que a empresa Aventis Animal Nutrition – França tinha firmado em favor da defendente, conforme documentação que anexou à defesa, acrescentando que já a havia apresentado anteriormente ao Banco Central. Informou que desde 1999 teria prestado esclarecimentos à Autarquia e requerido a regularização dos documentos de importação. Alegou que, seguindo orientação do Banco Central, teria enviado cópia dos documentos ao Decex.

Em decisão proferida em 30/03/2006, o Banco Central aplicou multa no valor de R$ 18.530,60, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, bem como arquivou o presente processo administrativo quanto às DIs em que foi descaracterizada a irregularidade ou cujo valor da multa seria inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício a este Conselho.

Preliminarmente, o Banco Central considerou a revogação da Lei 9.817/99 pela Lei 10.755/03. O art. 1º da lei revogadora, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos, mas alterou a sistemática de incidência da multa, determinando sua aplicação aos casos pendentes de julgamento definitivo. Assim, em relação ao valor da multa, entendeu o Banco Central que deveriam ser aplicadas as novas regras.

Quanto às DIs 98/0838298-3, 98/0854855-5, 98/0873667-0, 98/0889730-4, 98/0924919-5, 98/1308377-8, 99/0015771-0, 99/0616335-6, 99/0649818-8, o Banco Central considerou que, como se referiam a operações contratadas como de longo prazo, com o devido registro declaratório eletrônico da operação financeira (ROF), não caberia a cobrança da multa, em razão da ausência de tipicidade, já que a Lei 9.817/99, em vigor à época, não previa a sua incidência quando do não pagamento de importação amparada por esta modalidade de operação.

Quanto às DIs 00/0401916-9, 00/0518809-6, 00/0518824-0, 00/1036079-9, 00/1036419-0, 00/1039385-9, 00/1039405-7, 00/1039420-0 e 00/1188839-8, a documentação juntada pela defesa atestaria que o exportador teria renunciado aos créditos decorrentes das exportações, corroborando a afirmação da indiciada de que não teria havido o fechamento do câmbio por não haver dívida a ser liquidada por tais DIs. Entretanto, o Banco Central não acatou os descontos porque seria necessária a manifestação do DECEX, já que os descontos foram superiores a 20% do valor total de cada importação, conforme Art. 53, §2º da Portaria 14 de 17/11/2004. Destas DI, a de nº 00/0518809-6, ensejaria multa inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se no caso de não incidência.

Intimada da decisão em 25/04/2006, a ora recorrida recolheu a multa. Em face da decisão de arquivamento quanto a algumas DIs, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 21 de dezembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. A decisão do Banco Central não merece reparos. As DIs 98/0838298-3, 98/0854855-5, 98/0873667-0, 98/0889730-4, 98/0924919-5, 98/1308377-8, 99/0015771-0, 99/0616335-6, 99/0649818-8 foram contratadas como operações de longo prazo, relacionadas a ROF na origem, o que afasta a irregularidade inicialmente apontada.

2. Quanto à DI 00/0518809-6, embora a irregularidade não estivesse afastada, já que não há manifestação do DECEX quanto ao desconto concedido ao ora recorrido, o valor da multa resulta em quantia inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVENTIS ANIMAL NUTRITION BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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