CRSFN · 16/03/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7484/2006
Recurso Voluntário
Decisão
Em 31.10.2002 (fl. 50), o Banco Central do Brasil, intimou, por meio do documento DECEC/GTRJA 2002/00.0081, a empresa apresentar defesa em face da irregularidade: “Efetivação de exportações no valor de US$ 664.595,27 (seiscentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos), sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazos de pagamento vencidos, e sem contratos de câmbio aplicados.” “Tal irregularidade caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6° do mesmo Diploma Legal.” 2. Em 06.02.2004 (fls. 215/216), o Banco Central do Brasil, em sua Decisão Decif/GTRJA 2004/28: “... a empresa compareceu ao processo alegando, em síntese, que: Em função da crise econômica internacional e que também se abateu sobre alguns países da América do Sul, a empresa foi obrigada a renegociar os seus créditos com clientes no exterior; e Que de acordo com a renegociação, foram estabelecidas novas datas para fechamento de câmbio, relacionando os valores que seriam fechados e suas respectivas datas.” (fl. 215) “Preliminarmente, cabe ressaltar que antes de procedida à intimação à empresa, pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN revelou a existência de vários contratos de câmbio liquidados, no valor de US$ 203.196,84. Instada a manifestar se, a empresa apresentou cópias dos contratos de câmbio que estão acostados aos autos...” (fl. 215) “A empresa regularizou, todas as demais pendências, com a liquidação de contratos de exportação e aplicando aos respectivos despachos de exportação no valor de US$ 461.398,43, ...” (fl. 215) “... estando os autos devidamente instruídos e não restando comprovada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, DECIDO aplicar à empresa REDES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor de US$ 23.069,92 (vinte e três mil e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa e dois centavos), correspondente a 5% das operações regularizadas a destempo, ...” (fl. 216) Em 01.04.2004 (fls. 239/243), a ora RECORRENTE apresentou recurso perante o CRSFN, calcando sua defesa, em resumo, nos seguintes pontos: “... antes de ser procedida a Intimação da Recorrente, vários contratos de câmbio de exportação já haviam sido liquidados, (...) o que demonstra que a empresa vinha cumprindo regularmente as suas pendências, com liquidações dos contratos e aplicando aos respectivos despachos de exportação.” (fl. 240) “... justificou, tanto às fls.161, quanto às 169, as razões pelas quais precisou renegociar os seus créditos com os clientes no exterior, tendo em vista que em razão da crise econômica que se abateu sobre alguns países da América do Sul, conseqüência de uma crise internacional, os clientes não efetivaram os pagamentos nos devidos prazos, não tendo condições, portanto, da mesma efetivar o fechamento dos câmbios ante a inadimplência de seus clientes e, para não entrar em estado falimentar, precisou negociar com seus clientes os pagamentos, bem como, os prazos para fechamento dos câmbios, como medida para se evitar prejuízos maiores.” (fl. 240) “... independente da instauração do presente processo administrativo, a Recorrente jamais omitiu qualquer informação ou documentação ao Departamento correspondente do Banco Central do Brasil e só não realizou o fechamento dos câmbios das faturas 010, 015, 016 e 017, tendo em vista a inadimplência de seus clientes no exterior, sendo que, ao renegociar os créditos, conseguiu recebê-los e fechar os câmbios, nos prazos informados, razão pela qual não pode agora vir a ser ainda mais penalizada com a multa que se impõe, uma vez que, para não entrar em estado falimentar, procurou reaver seus créditos no exterior e cumprir com suas obrigações cambiais, trazendo divisas para o nosso País.” (fl. 241) “... procurando evitar um prejuízo de grande monta, que viesse a levá-la a um estado falimentar, renegociou seus créditos com os clientes no exterior, sendo obrigada, com isso, a alterar o cronograma para o fechamento dos câmbios das faturas pendentes, procedendo à devida informação ao Departamento respectivo do Banco Central do Brasil, e cumpriu os fechamentos, sanando todas as operações, nada ficando em pendência, justamente por causa dessa renegociação.” (fl. 241) “... conforme se pode ver do contido às fls. 213/214 do referido Processo Administrativo, a Recorrente: ‘sanou todas as operações irregulares, relacionadas no anexo à intimação’ e, ‘não restando comprovada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação’, não há qualquer TIPIFICAÇÃO para aplicação da Multa Pecuniária imposta à Recorrente.” (fl. 241) “... REQUER a revisão da exigibilidade da referida multa, por parte do N. Conselho de Recursos, declarando a Nulidade da Intimação cobrando a Multa Pecuniária e, conseqüentemente a exigibilidade da mesma, face a improcedência da Intimação, por ser de direito e de inteira justiça.” (fl. 242) Em 17.07.2004, subiram os autos à douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que, após análise dos fatos narrados pela Autarquia e conducentes à condenação da Recorrente, opinou pelo improvimento do presente recurso voluntário. É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de fevereiro de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O A Recorrente - Redes Com. Imp. e Exp. Ltda. - foi intimada a apresentar defesa por efetivação de exportações no valor de US$ 664.595,27 (seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco dólares do Estados Unidos e vinte e sete centavos), sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazos de pagamento vencidos, e sem contratos de câmbio aplicados. Tal conduta teria constituído infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19/10/1933 e sujeit
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260ª Sessão Recurso 5471 Processo 0201172752 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: REDES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Regularização das pendências - Sonegação de cobertura não demonstrada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 7484/06: Em 31.10.2002 (fl. 50), o Banco Central do Brasil, intimou, por meio do documento DECEC/GTRJA2002/00.0081, a empresa apresentar defesa em face da irregularidade: “Efetivação de exportações no valor de US$ 664.595,27 (seiscentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e sete centavos), sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazos de pagamento vencidos, e sem contratos de câmbio aplicados.” “Tal irregularidade caracteriza infringência ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19.10.33, sujeitando os responsáveis às sanções previstas no artigo 6° do mesmo Diploma Legal.”
2. Em 06.02.2004 (fls. 215/216), o Banco Central do Brasil, em sua Decisão Decif/GTRJA2004/28: “... a empresa compareceu ao processo alegando, em síntese, que: Em função da crise econômica internacional e que também se abateu sobre alguns países da América do Sul, a empresa foi obrigada a renegociar os seus créditos com clientes no exterior; e Que de acordo com a renegociação, foram estabelecidas novas datas para fechamento de câmbio, relacionando os valores que seriam fechados e suas respectivas datas.” (fl. 215) “Preliminarmente, cabe ressaltar que antes de procedida à intimação à empresa, pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN revelou a existência de vários contratos de câmbio liquidados, no valor de US$ 203.196,84. Instada a manifestarse, a empresa apresentou cópias dos contratos de câmbio que estão acostados aos autos...” (fl. 215) “A empresa regularizou, todas as demais pendências, com a liquidação de contratos de exportação e aplicando aos respectivos despachos de exportação no valor de US$ 461.398,43, ...” (fl. 215) “... estando os autos devidamente instruídos e não restando comprovada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, DECIDO aplicar à empresa REDES COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA no valor de US$ 23.069,92 (vinte e três mil e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa e dois centavos), correspondente a 5% das operações regularizadas a destempo, ...” (fl. 216)
Em 01.04.2004 (fls. 239/243), a ora RECORRENTE apresentou recurso perante o CRSFN, calcando sua defesa, em resumo, nos seguintes pontos: “... antes de ser procedida a Intimação da Recorrente, vários contratos de câmbio de exportação já haviam sido liquidados, (...) o que demonstra que a empresa vinha cumprindo regularmente as suas pendências, com liquidações dos contratos e aplicando aos respectivos despachos de exportação.” (fl. 240) “... justificou, tanto às fls.161, quanto às 169, as razões pelas quais precisou renegociar os seus créditos com os clientes no exterior, tendo em vista que em razão da crise econômica que se abateu sobre alguns países da América do Sul, conseqüência de uma crise internacional, os clientes não efetivaram os pagamentos nos devidos prazos, não tendo condições, portanto, da mesma efetivar o fechamento dos câmbios ante a inadimplência de seus clientes e, para não entrar em estado falimentar, precisou negociar com seus clientes os pagamentos, bem como, os prazos para fechamento dos câmbios, como medida para se evitar prejuízos maiores.” (fl. 240) “... independente da instauração do presente processo administrativo, a Recorrente jamais omitiu qualquer informação ou documentação ao Departamento correspondente do Banco Central do Brasil e só não realizou o fechamento dos câmbios das faturas 010, 015, 016 e 017, tendo em vista a inadimplência de seus clientes no exterior, sendo que, ao renegociar os créditos, conseguiu recebê-los e fechar os câmbios, nos prazos informados, razão pela qual não pode agora vir a ser ainda mais penalizada com a multa que se impõe, uma vez que, para não entrar em estado falimentar, procurou reaver seus créditos no exterior e cumprir com suas obrigações cambiais, trazendo divisas para o nosso País.” (fl. 241) “... procurando evitar um prejuízo de grande monta, que viesse a levá-la a um estado falimentar, renegociou seus créditos com os clientes no exterior, sendo obrigada, com isso, a alterar o cronograma para o fechamento dos câmbios das faturas pendentes, procedendo à devida informação ao Departamento respectivo do Banco Central do Brasil, e cumpriu os fechamentos, sanando todas as operações, nada ficando em pendência, justamente por causa dessa renegociação.” (fl. 241) “... conforme se pode ver do contido às fls. 213/214 do referido Processo Administrativo, a Recorrente: ‘sanou todas as operações irregulares, relacionadas no anexo à intimação’ e, ‘não restando comprovada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação’, não há qualquer TIPIFICAÇÃO para aplicação da Multa Pecuniária imposta à Recorrente.” (fl. 241) “... REQUER a revisão da exigibilidade da referida multa, por parte do N. Conselho de Recursos, declarando a Nulidade da Intimação cobrando a Multa Pecuniária e, conseqüentemente a exigibilidade da mesma, face a improcedência da Intimação, por ser de direito e de inteira justiça.” (fl. 242)
Em 17.07.2004, subiram os autos à douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que, após análise dos fatos narrados pela Autarquia e conducentes à condenação da Recorrente, opinou pelo improvimento do presente recurso voluntário.
É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de fevereiro de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.
V O T O
A Recorrente - Redes Com. Imp. e Exp. Ltda. - foi intimada a apresentar defesa por efetivação de exportações no valor de US$ 664.595,27 (seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco dólares do Estados Unidos e vinte e sete centavos), sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros de Exportação averbados, com prazos de pagamento vencidos, e sem contratos de câmbio aplicados.
Tal conduta teria constituído infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19/10/1933 e sujeita a Recorrente à penalidade cominada no artigo 6° do mesmo dispositivo legal. Ocorre que a empresa foi capaz de provar, à exaustão, com vasta documentação apensa aos autos, que obrou de boa-fé e tudo fez para recuperar o valor das exportações realizadas, e só o tendo feito a destempo, em razão da crise econômica internacional que também se abateu sobre alguns países da América do Sul, o que a obrigou a renegociar seus créditos com clientes no exterior.
Ou seja, restou provado que a Recorrente não só efetivou “exportações com a correspondente cobertura cambial” como também apresentou “contratos de câmbio aplicados”. Portanto, indaga-se: onde está configurada a irregularidade?
Ficou patente nos autos que a empresa regularizou todas as pendências, cabendo ressaltar que, mesmo antes de procedida à sua intimação, pesquisa no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN já havia revelado a existência de vários contratos de câmbio de exportação liquidados, tendo a empresa apresentado cópias.
Do exposto, voto pelo arquivamento do presente processo.
Brasília, 30 de março de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REDES COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 23,069.92 (vinte e três mil, sessenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa e dois centavos), vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Pedro Wilson Carrano Albuquerque ao votar pela ratificação do sancionamento ora cancelado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
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