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CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8507/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8507/08: R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.06.2002, a sociedade Tecnatel Telecomunicações e Informática Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fl. 01). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 209.507,96 e as DIs em aberto totalizavam o montante de R$ 66.337,15, nos termos de relatório anexo à Intimação (fl. 02). A Intimação faz referência a operações realizadas entre setembro de 1997 e julho de 2001. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 20.06.2002, a Recorrente apresentou correspondências com suas razões de defesa (fls. 04, 17 e 26), solicitando a baixa parcial da pendência de aplicação nas DIs 97/0798254-3, 97/1053639-7 e 98/0789013-6, em virtude da existência de notas de débito, conforme cartas juntadas às fls. 06, 18 e 28. Tal situação, segundo a Recorrente, teria ocorrido pelo fato de a mercadoria ter sido enviada fora das especificações corretas. Em 24.06.2002, a Recorrente protocolou carta complementar (fl. 40), informando que, com relação a determinadas DIs, reconhece “que houve uma falha do departamento,

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.06.2002, a sociedade Tecnatel Telecomunicações e Informática Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fl. 01). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 209.507,96 e as DIs em aberto totalizavam o montante de R$ 66.337,15, nos termos de relatório anexo à Intimação (fl. 02). A Intimação faz referência a operações realizadas entre setembro de 1997 e julho de 2001. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Defesa No dia 20.06.2002, a Recorrente apresentou correspondências com suas razões de defesa (fls. 04, 17 e 26), solicitando a baixa parcial da pendência de aplicação nas DIs 97/0798254-3, 97/1053639-7 e 98/0789013-6, em virtude da existência de notas de débito, conforme cartas juntadas às fls. 06, 18 e 28. Tal situação, segundo a Recorrente, teria ocorrido pelo fato de a mercadoria ter sido enviada fora das especificações corretas. Em 24.06.2002, a Recorrente protocolou carta complementar (fl. 40), informando que, com relação a determinadas DIs, reconhece “que houve uma falha do departamento, uma vez que tínhamos em nosso poder uma manifestação do credor onde o prazo de pagamento foi prorrogado”. Prossegue a Recorrente com a alegação de que, com relação a outras DIs, “deixamos de pagar em seu vencimento em virtude de o exportador nos ter dado descontos nestes respectivos valores”, tendo em vista que as mercadorias teriam sido enviadas em quantidades menores que as especificadas nos documentos de cobrança, conforme carta endereçada ao BACEN datada de 20.06.2002. Decisão BACEN O BACEN, em 12.04.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 73 e 74): (i) apesar de o SISBACEN demonstrar que as DIs 97/07982543, 97/08933317, 97/10533924, 97/10536397 e 98/07890136 permanecem pendentes de aplicação, os saldos dessas DIs são menores que US$ 10.000,00 e inferiores a 10% dos valores das importações; (ii) por essa razão, com relação a tais DIs, fica afastada a incidência do pagamento de multa diária, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.817/99; (iii) a DI 01/05680251 foi regularizada após a instauração do processo administrativo; (iv) as DIs 00/02229778 e 01/04637514 tiveram seus prazos de pagamento retificados em 25.06.2002 para mais de 360 dias e, segundo entendimento do BACEN, incide multa até a data de retificação; (v) para a DI 97/09832506, apesar de a Recorrente alegar a existência de um ROF prorrogando o prazo de pagamento, não foi juntado aos autos qualquer documento que suporte essa afirmação, ainda resta um saldo a aplicar de US$ 21.729,28 e o SISBACEN não confirma o alegado pela Recorrente; (vi) planilha constante dos autos (fl. 68) discrimina os parâmetros utilizados e o valor da multa devida; (vii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente, com base no art. 4º da Lei nº 10.755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 393.045,87, com relação às DIs 97/09832506, 00/02229778 e 01/04637514; e arquivar o processo quanto às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso Voluntário ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN em 27.04.2005 (fls. 92 e 93), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 13.05.2005 (fls. 95 a 106), um dia após o término do prazo, sustentando que (i) as importações relacionadas às DIs que ensejaram a punição do BACEN foram contratadas com tradicional fornecedor, “embarcadas e desembaraçadas na perspectiva de serem prorrogados seus vencimentos, em razão de contingências sazonais por que passava a empresa, tendo presente as restrições quanto às operações de câmbio implantadas pelo Banco Central”; (ii) conhecidas as datas dos registros das DIs, foi possível fixar as datas dos respectivos vencimentos das obrigações, razão pela qual a Recorrente comunicou o fornecedor, solicitando sua concordância formal; (iii) apenas por falhas administrativas, os novos prazos não foram imediatamente registrados e os respectivos ROFs providenciados, não sendo possível adequar os documentos aduaneiros à realidade dos negócios realizados; (iv) preliminarmente, a intimação não propicia o exercício do direito constitucional de ampla defesa, posto que não indicou os fatos, fundamentos legais e a motivação pertinentes, como exige o art. 26, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.784/99; (v) a legislação e regulamentação aplicável não confere aos “detentores da função de chefia” do BACEN competência para assinar intimações aos administrados; (vi) a Lei nº 9.817/99 carrega diversas inconstitucionalidades, pois interfere no direito constitucional à livre iniciativa (art. 170, IV, CF/88) e prejudica os contratos de importação, verdadeiros atos jurídicos perfeitos; (vii) a multa diária, com natureza de encargo financeiro, enquanto permanecer inadimplente a importação, “nada mais é do que uma pena de caráter perpétuo sobre o importador”, em violação ao disposto no art. 5º, XLVII, da CF/88; (viii) a DI, por consistir em ato executado exclusivamente tomando como base a autonomia da vontade do importador, trata-se de documento dinâmico, que pode receber novas informações ao longo de sua existência e ter seus prazos de pagamento ajustados; (ix) seja em função de momentâneos problemas de fluxo de caixa, próprios ou de compradores, seja em função de problemas na política econômica do país, a Recorrente renegociou, regularmente, uma série de prazos e valores de suas importações, exercendo plenamente seus direito de livre iniciativa; (x) os prazos das DIs que deram origem à penalidade foram prorrogados sucessivamente, de comum acordo entre as partes; (xi) por esse motivo, a Recorrente não tinha qualquer obrigação jurídica de realizar os pagamentos nas datas indicadas nas DIs, que não correspondiam ao negócio pactuado entre as partes; (xii) inexistindo essa obrigação, també

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294ª Sessão Recurso 8657-MI  Processo BCB 0201121774      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TECNATEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TECNATEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8507/08:

R E L A T Ó R I O

Intimação Em 13.06.2002, a sociedade Tecnatel Telecomunicações e Informática Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fl. 01). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 209.507,96 e as DIs em aberto totalizavam o montante de R$ 66.337,15, nos termos de relatório anexo à Intimação (fl. 02).

A Intimação faz referência a operações realizadas entre setembro de 1997 e julho de 2001. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99.

Defesa No dia 20.06.2002, a Recorrente apresentou correspondências com suas razões de defesa (fls. 04, 17 e 26), solicitando a baixa parcial da pendência de aplicação nas DIs 97/0798254-3, 97/1053639-7 e 98/0789013-6, em virtude da existência de notas de débito, conforme cartas juntadas às fls. 06, 18 e 28. Tal situação, segundo a Recorrente, teria ocorrido pelo fato de a mercadoria ter sido enviada fora das especificações corretas.

Em 24.06.2002, a Recorrente protocolou carta complementar (fl. 40), informando que, com relação a determinadas DIs, reconhece “que houve uma falha do departamento, uma vez que tínhamos em nosso poder uma manifestação do credor onde o prazo de pagamento foi prorrogado”. Prossegue a Recorrente com a alegação de que, com relação a outras DIs, “deixamos de pagar em seu vencimento em virtude de o exportador nos ter dado descontos nestes respectivos valores”, tendo em vista que as mercadorias teriam sido enviadas em quantidades menores que as especificadas nos documentos de cobrança, conforme carta endereçada ao BACEN datada de 20.06.2002.

Decisão BACEN O BACEN, em 12.04.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 73 e 74): (i) apesar de o SISBACEN demonstrar que as DIs 97/07982543, 97/08933317, 97/10533924, 97/10536397 e 98/07890136 permanecem pendentes de aplicação, os saldos dessas DIs são menores que US$ 10.000,00 e inferiores a 10% dos valores das importações; (ii) por essa razão, com relação a tais DIs, fica afastada a incidência do pagamento de multa diária, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.817/99; (iii) a DI 01/05680251 foi regularizada após a instauração do processo administrativo; (iv) as DIs 00/02229778 e 01/04637514 tiveram seus prazos de pagamento retificados em 25.06.2002 para mais de 360 dias e, segundo entendimento do BACEN, incide multa até a data de retificação; (v) para a DI 97/09832506, apesar de a Recorrente alegar a existência de um ROF prorrogando o prazo de pagamento, não foi juntado aos autos qualquer documento que suporte essa afirmação, ainda resta um saldo a aplicar de US$ 21.729,28 e o SISBACEN não confirma o alegado pela Recorrente; (vi) planilha constante dos autos (fl. 68) discrimina os parâmetros utilizados e o valor da multa devida; (vii) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente, com base no art. 4º da Lei nº 10.755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 393.045,87, com relação às DIs 97/09832506, 00/02229778 e 01/04637514; e arquivar o processo quanto às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recurso Voluntário ao CRSFN

Intimada da decisão do BACEN em 27.04.2005 (fls. 92 e 93), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 13.05.2005 (fls. 95 a 106), um dia após o término do prazo, sustentando que (i) as importações relacionadas às DIs que ensejaram a punição do BACEN foram contratadas com tradicional fornecedor, “embarcadas e desembaraçadas na perspectiva de serem prorrogados seus vencimentos, em razão de contingências sazonais por que passava a empresa, tendo presente as restrições quanto às operações de câmbio implantadas pelo Banco Central”; (ii) conhecidas as datas dos registros das DIs, foi possível fixar as datas dos respectivos vencimentos das obrigações, razão pela qual a Recorrente comunicou o fornecedor, solicitando sua concordância formal; (iii) apenas por falhas administrativas, os novos prazos não foram imediatamente registrados e os respectivos ROFs providenciados, não sendo possível adequar os documentos aduaneiros à realidade dos negócios realizados; (iv) preliminarmente, a intimação não propicia o exercício do direito constitucional de ampla defesa, posto que não indicou os fatos, fundamentos legais e a motivação pertinentes, como exige o art. 26, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.784/99; (v) a legislação e regulamentação aplicável não confere aos “detentores da função de chefia” do BACEN competência para assinar intimações aos administrados;

(vi) a Lei nº 9.817/99 carrega diversas inconstitucionalidades, pois interfere no direito constitucional à livre iniciativa (art. 170, IV, CF/88) e prejudica os contratos de importação, verdadeiros atos jurídicos perfeitos; (vii) a multa diária, com natureza de encargo financeiro, enquanto permanecer inadimplente a importação, “nada mais é do que uma pena de caráter perpétuo sobre o importador”, em violação ao disposto no art. 5º, XLVII, da CF/88; (viii) a DI, por consistir em ato executado exclusivamente tomando como base a autonomia da vontade do importador, trata-se de documento dinâmico, que pode receber novas informações ao longo de sua existência e ter seus prazos de pagamento ajustados; (ix) seja em função de momentâneos problemas de fluxo de caixa, próprios ou de compradores, seja em função de problemas na política econômica do país, a Recorrente renegociou, regularmente, uma série de prazos e valores de suas importações, exercendo plenamente seus direito de livre iniciativa; (x) os prazos das DIs que deram origem à penalidade foram prorrogados sucessivamente, de comum acordo entre as partes; (xi) por esse motivo, a Recorrente não tinha qualquer obrigação jurídica de realizar os pagamentos nas datas indicadas nas DIs, que não correspondiam ao negócio pactuado entre as partes; (xii) inexistindo essa obrigação, também não subsiste fundamento legal para que a autoridade tente cobrar “verdadeiros juros de mora, com cláusula de correção cambial”;

(xiii) conclui-se, portanto, que a Recorrente está sendo punida, não por deixar de realizar o pagamento das importações, uma vez que essa obrigação não era devida na oportunidade, mas apenas pelo fato de informar incorretamente a autoridade e, em um segundo momento, extemporaneamente, atualizar as condições que passaram a reger os contratos de importação; (xiv) o tipo definido na Lei nº 9.817/99 não consiste em deixar de atualizar as informações referentes às DIs; (xv) ademais, os ROFs foram aprovados na forma da Circular BACEN 2.731/96, sendo correto afirmar que essa aprovação representa uma aceitação às condições e informações ali postadas; (xvi) os documentos correspondentes das prorrogações “estão sendo buscados em seus arquivos e serão apresentados oportunamente, na forma do art. 38 da Lei nº 9.784/99”; (xvii) por todo o exposto, requer a reforma da decisão do BACEN e os benefícios do art. 37 da Lei nº 9.784/99, para que o CRSFN solicite, de ofício, as informações e os documentos necessários à instrução do presente processo que estejam arquivados em órgãos públicos, tais como DECEX, SRF e no próprio BACEN.

Despachos Internos No dia 26.04.2006, Chefe de Unidade Decap lavrou despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 126), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, informo-lhe que o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (incico VII do art. 2º da Lei n º 10.755/03)”.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 17.05.2006, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer (fl. 130) nos seguintes termos: (i) segundo planilha juntada aos autos pelo BACEN, à luz do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.755, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, o valor da multa apurado mostra-se inferior a R$ 1.000,00; (ii) o art. 2º, VII, da Lei nº 10.755 exclui a aplicação de multa em hipóteses como a presente, o que torna o recurso prejudicado, por perda de objeto; (iii) “recurso sem objeto é recurso incabível, nos exatos termos do disposto no inciso XI do art. 5º do Regimento Interno do CRSFN, motivo pelo qual merece ser devolvido ao órgão de origem”, para aplicação dos dispositivos mencionados; (iv) caso seja ultrapassada a perda de objeto, o recurso voluntário merece provimento, por ausência de punibilidade; (v) por tais razões, a PGFN opinou pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda de objeto; e, caso ultrapassada referida preliminar, opinou pela reforma da decisão a quo e arquivamento do feito no mérito.

Manifestação Relator O então relator do presente recurso, no dia 08.01.2008, formulou manifestação enviando novamente os autos à PGFN (fls. 133 a 136) para que fosse analisada a seguinte situação: (i) em diversos casos, foi detectada a intempestividade do recurso voluntário, sendo que, de acordo com planilha produzida pelo próprio BACEN, a aplicação da nova sistemática de cálculo da multa implicaria em valor inferior a R$ 1.000,00, não sendo, portanto, devida a multa; (ii) merece análise específica a aplicabilidade do novo enquadramento legal em casos em que o recurso voluntário intempestivo tenha sido interposto, validamente recebido pelo BACEN, amealhado aos autos e remetido na forma da lei ao CRSFN; (iii) justifica-se a solicitação de pronunciamento da PGFN na adoção de solução uniforme a todos os casos desse tipo, mediante decisão monocrática do Conselheiro Presidente.

Parecer Complementar PGFN Em 05.06.2008, a PGFN exarou parecer opinando pelo provimento parcial do recurso de ofício (fls. 138 a 141), com base no quanto se segue: (i) o recurso voluntário, de fato, mostra-se intempestivo, posto que se deu um dia após o decurso do prazo legal; (ii) contudo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (iii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vi) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (vii) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (viii) portanto, “opina pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário pelo alcance, a este caso concreto, do regramento inserido na Lei nº 11.196/05”.

É o relatório. Brasília/DF, 30 de outubro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: 1. Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório.

2 À SE/CRSFN para adoção das providências regimentais.

Brasília, 25 de novembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei nº 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado.

Quanto ao recurso de ofício, nego-lhe provimento, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa.

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à TECNATEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 393.045,87 – trezentos e noventa e três mil, quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TECNATEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Svarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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