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CRSFN · 23/03/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9570/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 28.03.2006, a A.R. Junior – ME (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre a “efetivação de exportações, no valor líquido de USD 918.504,61 (...), sem a correspondente cobertura cambial” (fls. 81 a 94), em infração ao art. 3° do Decreto 23.258/33. O BACEN informou que (i) as exportações ocorreram de março de 2004 a novembro de 2005; (ii) não foi comprovado o ingresso da moeda estrangeira no país; e (iii) o SISBACEN não indica a vinculação dos Despachos de Exportação a contratos de câmbio liquidados. Defesa Em defesa datada de 20.04.2006 (fls. 103 a 110), a Recorrente alegou que (i) algumas empresas argentinas deixaram de honrar compromissos assumidos; (ii) por meio de seu representante legal, dirigiu-se à Argentina para efetuar a cobrança amigável do montante devido, não obtendo êxito; (iii) alguns valores chegaram a ser pagos, mas, na maioria dos casos, restaram apenas promessas de pagamento; (iv) o inadimplemento alheio impossibilitou a regularização das exportações junto ao BACEN; (v) necessita de prazo adicional para cobrar os valores em aberto das empresas estrangeiras; (vi) “está providenciando a cobrança judicial das dívidas”, a ser intentada nos próximos dias. Decisão O BACEN lavrou decisão em 08.10.2007 (fls. 129 e 130) nos seguintes termos: (i) a Recorrente jamais aplicou as exportações a qualquer contrato de câmbio; (ii) a Recorrente não trouxe aos autos, nem mesmo após a apresentação da defesa, documentos comprobatórios ou informações atualizadas acerca da cobrança judicial das dívidas, procedimento que à época alegou estar em vias de adotar; (iii) por outro lado, o art. 14-A da Resolução 3.265/05, incluído pelo art. 2° da Resolução 3.311/05, afasta a irregularidade das exportações realizadas a importadores cujas dívidas sejam inferiores a US$ 50.000,00; (iv) a soma das pendências consideradas regulares alcança US$ 37.843,00, não devendo esse valor ser considerado na multa a ser aplicada. Por tais razões, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 880.661,61, montante correspondente a 100% das operações consideradas irregulares; e (ii) absolver a Recorrente com relação às exportações que somam US$ 37.843,00, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso Voluntário Intimada da decisão do BACEN em 25.01.2008 (fl. 140), a Recorrente protocolou recurso voluntário no dia 12.02.2008 (fls. 141 a 156), por meio do qual repetiu os argumentos trazidos em primeira instância e acrescentou que (i) os câmbios estão abertos e assim permanecerão, pois as exportações não foram pagas e não há previsão de quando isso ocorrerá; (ii) não se trata de uma transação ilegal, pois não recebeu valor algum dos argentinos; (iii) muitas das empresas estrangeiras encontram-se desativadas, o que impossibilita a cobrança do montante devido; (iv) eventuais cobranças não teriam resultado, mas apenas custos e despesas adicionais à Recorrente; (v) por exemplo, “para uma cobrança no valor de US$ 50.000,00 (...), são gastos cerca de 6% (US$ 3.000,00) com custas judiciais, US$ 3.000,00 com advogado argentino e cerca de US$ 1.000,00 com tradução e legalização de documentos”; (vi) ademais, recebeu a informação de um órgão argentino de que as importadoras estavam quebradas, não possuíam quaisquer bens e que seus sócios haviam “se evadido de seus domicílios”; (vii) todas as exportações realizadas são inferiores a US$ 50.000,00, sendo dispensada a propositura de demanda judicial na Argentina. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 04.12.2009 (fls. 163 a 167), afirmando que (i) as exportações ocorreram no período de vigência da Consolidação das Normas Cambiais 05-08-04, que estabelecia o limite de dispensabilidade para ajuizamento da ação de cobrança em US$ 30.000,00, e não de US$ 50.000,00, como afirmado na decisão recorrida; (ii) apesar disso, as exportações objeto de absolvição, mesmo considerando o normativo à época vigente, possuem valores inferiores ao limite correto do período; (iii) não foram apresentadas provas da suposta impossibilidade de recebimento da dívida dos importadores; (iv) as regras relacionadas ao ajuizamento de ação de cobrança referem-se aos devedores no estrangeiro, e não a cada um dos débitos considerados isoladamente; e (v) os argumentos apresentados não afastam o acerto da decisão do BACEN. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Recurso de Ofício Com relação ao recurso de ofício, entendo que andou o BACEN nas absolvições decididas em primeira instância. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 129 e 130) para negar provimento ao recurso de ofício. Recurso Voluntário Quanto ao recurso voluntário, entendo demonstradas satisfatoriamente a autoria e materialidade da infração. De fato, houve a exportação das mercadorias e – com a mesma certeza, conforme reconhecido pela própria Recorrente – não foi realizado o pagamento pelos importadores argentinos. Em face do inadimplemento do importador estrangeiro, nosso ordenamento jurídico prevê dois mecanismos para que os exportadores nacionais se desobriguem da responsabilização pela falha na cobertura cambial da exportação: (i) se for demonstrada a repatriação das mercadorias; ou (ii) se for comprovada a proposição de medida judicial em face do devedor alienígena, de modo a recuperar o montante devido, demonstrando o esforço do exportador nacional no sentido de recuperar as perdas experimentadas e de preservar a higidez do sistema cambial brasileiro. No presente caso, nenhuma das duas providências foi adotada pela Recorrente, em

Inteiro teor

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310ª Sessão Recurso 11773  Processo BCB 0601326004      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: A. R. JUNIOR – ME

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: A. R. JUNIOR – ME      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Não regularização dos despachos - Sonegação de cobertura demonstrada – Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9570/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 28.03.2006, a A.R. Junior – ME (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre a “efetivação de exportações, no valor líquido de USD 918.504,61 (...), sem a correspondente cobertura cambial” (fls. 81 a 94), em infração ao art. 3° do Decreto 23.258/33.

O BACEN informou que (i) as exportações ocorreram de março de 2004 a novembro de 2005; (ii) não foi comprovado o ingresso da moeda estrangeira no país; e (iii) o SISBACEN não indica a vinculação dos Despachos de Exportação a contratos de câmbio liquidados.

Defesa

Em defesa datada de 20.04.2006 (fls. 103 a 110), a Recorrente alegou que (i) algumas empresas argentinas deixaram de honrar compromissos assumidos; (ii) por meio de seu representante legal, dirigiu-se à Argentina para efetuar a cobrança amigável do montante devido, não obtendo êxito; (iii) alguns valores chegaram a ser pagos, mas, na maioria dos casos, restaram apenas promessas de pagamento; (iv) o inadimplemento alheio impossibilitou a regularização das exportações junto ao BACEN; (v) necessita de prazo adicional para cobrar os valores em aberto das empresas estrangeiras; (vi) “está providenciando a cobrança judicial das dívidas”, a ser intentada nos próximos dias.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 08.10.2007 (fls. 129 e 130) nos seguintes termos: (i) a Recorrente jamais aplicou as exportações a qualquer contrato de câmbio; (ii) a Recorrente não trouxe aos autos, nem mesmo após a apresentação da defesa, documentos comprobatórios ou informações atualizadas acerca da cobrança judicial das dívidas, procedimento que à época alegou estar em vias de adotar; (iii) por outro lado, o art. 14-A da Resolução 3.265/05, incluído pelo art. 2° da Resolução 3.311/05, afasta a irregularidade das exportações realizadas a importadores cujas dívidas sejam inferiores a US$ 50.000,00; (iv) a soma das pendências consideradas regulares alcança US$ 37.843,00, não devendo esse valor ser considerado na multa a ser aplicada.

Por tais razões, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 880.661,61, montante correspondente a 100% das operações consideradas irregulares; e (ii) absolver a Recorrente com relação às exportações que somam US$ 37.843,00, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recurso Voluntário

Intimada da decisão do BACEN em 25.01.2008 (fl. 140), a Recorrente protocolou recurso voluntário no dia 12.02.2008 (fls. 141 a 156), por meio do qual repetiu os argumentos trazidos em primeira instância e acrescentou que (i) os câmbios estão abertos e assim permanecerão, pois as exportações não foram pagas e não há previsão de quando isso ocorrerá; (ii) não se trata de uma transação ilegal, pois não recebeu valor algum dos argentinos; (iii) muitas das empresas estrangeiras encontram-se desativadas, o que impossibilita a cobrança do montante devido; (iv) eventuais cobranças não teriam resultado, mas apenas custos e despesas adicionais à Recorrente; (v) por exemplo, “para uma cobrança no valor de US$ 50.000,00 (...), são gastos cerca de 6% (US$ 3.000,00) com custas judiciais, US$ 3.000,00 com advogado argentino e cerca de US$ 1.000,00 com tradução e legalização de documentos”; (vi) ademais, recebeu a informação de um órgão argentino de que as importadoras estavam quebradas, não possuíam quaisquer bens e que seus sócios haviam “se evadido de seus domicílios”; (vii) todas as exportações realizadas são inferiores a US$ 50.000,00, sendo dispensada a propositura de demanda judicial na Argentina.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 04.12.2009 (fls. 163 a 167), afirmando que (i) as exportações ocorreram no período de vigência da Consolidação das Normas Cambiais 05-08-04, que estabelecia o limite de dispensabilidade para ajuizamento da ação de cobrança em US$ 30.000,00, e não de US$ 50.000,00, como afirmado na decisão recorrida; (ii) apesar disso, as exportações objeto de absolvição, mesmo considerando o normativo à época vigente, possuem valores inferiores ao limite correto do período; (iii) não foram apresentadas provas da suposta impossibilidade de recebimento da dívida dos importadores; (iv) as regras relacionadas ao ajuizamento de ação de cobrança referem-se aos devedores no estrangeiro, e não a cada um dos débitos considerados isoladamente; e (v) os argumentos apresentados não afastam o acerto da decisão do BACEN.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Recurso de Ofício

Com relação ao recurso de ofício, entendo que andou o BACEN nas absolvições decididas em primeira instância.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 129 e 130) para negar provimento ao recurso de ofício.

Recurso Voluntário

Quanto ao recurso voluntário, entendo demonstradas satisfatoriamente a autoria e materialidade da infração.

De fato, houve a exportação das mercadorias e – com a mesma certeza, conforme reconhecido pela própria Recorrente – não foi realizado o pagamento pelos importadores argentinos.

Em face do inadimplemento do importador estrangeiro, nosso ordenamento jurídico prevê dois mecanismos para que os exportadores nacionais se desobriguem da responsabilização pela falha na cobertura cambial da exportação: (i) se for demonstrada a repatriação das mercadorias; ou (ii) se for comprovada a proposição de medida judicial em face do devedor alienígena, de modo a recuperar o montante devido, demonstrando o esforço do exportador nacional no sentido de recuperar as perdas experimentadas e de preservar a higidez do sistema cambial brasileiro.

No presente caso, nenhuma das duas providências foi adotada pela Recorrente, em que pesem as alegações iniciais de que as medidas judiciais cabíveis seriam propostas em breve.

Dessa forma, no mérito, estou de acordo com as conclusões do BACEN.

Com respeito à dosimetria da pena, todavia, considero exagerada a decisão de primeira instância, que propôs a aplicação de multa correspondente a 100% das operações irregulares.

Entendo que uma multa fixada em 50% do valor das exportações trata-se de montante mais compatível com o caso concreto, no qual a Recorrente, apesar de não ter proposto as ações judiciais que deveria para recuperar seu crédito, apresentou indícios de que se esforçou nesse sentido e, ainda, descreveu os elevados custos de uma persecução judicial na Argentina.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO pelo (i) improvimento do recurso de ofício; e (ii) pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a redução da penalidade de 100% (US$ 880.661,61) para 50% (US$ 440.330,80) das operações irregulares, em valores equivalente em moeda nacional.

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Trata-se de recursos voluntário e de ofício em face de decisão do BANCO CENTRAL DO BRASIL que infligiu à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 880.661,61, correspondente a 100% das operações consideradas irregulares, eis que não vinculadas a contratos de câmbio, e absolveu-a no tocante a exportações no valor de US$ 37.843,00 ao considerá-las regulares pelo fato de perfazerem montantes inferiores ao limite de US$ 50 mil e que, por tal razão, estariam dispensadas da adoção de medidas judiciais para a respectiva cobrança.

Primeiramente, cabe esclarecer que, à época da realização dos embarques, as normas estabeleciam que somente as operações de valores inferiores a US$ 30 mil estavam dispensadas de cobrança judicial e não US$ 50 mil como fundamentou, equivocadamente, a Autarquia. Em segundo lugar, ainda que as operações estivessem abaixo desses limites, conforme consta no bem elaborado relatório, por meio do qual a recorrente afirma que “todas as exportações realizadas são inferiores a US$ 50.000,00, sendo dispensada a propositura de demanda judicial na Argentina”, as normas estabeleciam à época, e continuam a estabelecer, que os exportadores estão obrigados a comprovar a adoção de medidas extrajudiciais visando ao recebimento dos valores correspondentes às mercadorias exportadas. E esta prova está ausente nos autos.

Corroborando tal entendimento, já consagrado em reiteradas decisões por parte da maioria deste CRSFN, as pendências, objeto de arquivamento longe estão de encontrar guarida nas disposições da então vigente CNC, de período anterior a 2005, que dispensam o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, mas jamais as extrajudiciais, como explicitado no item 5.8.9 da CNC, verbis:

“9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de: a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação”.

Ora, inexistindo comprovação nos autos de que tais providências foram adotadas pela Recorrente, descabe o arquivamento.

Diante do exposto:

(i) no tocante ao recurso voluntário, acompanho, parcialmente, o voto do ilustre Conselheiro Relator, que propugnou pela redução da multa para 50%, e proponho, entretanto, a manutenção da penalidade imposta corretamente pela Autarquia, no valor de 100% das operações, pela ausência de medidas judiciais visando à cobrança dos valores relativos às exportações realizadas e não pagas; e

(ii) com todo o respeito pela r. decisão da Autarquia, no que se refere ao reexame necessário, voto pelo seu provimento no sentido de aplicação de multa, equivalente a 100% das operações ali mencionadas, haja vista que, ainda que por valores inferiores a US$ 30 mil (e, portanto, dispensadas de ações judiciais contra os importadores estrangeiros), elas deveriam ter sido objeto, também, de esforços extrajudiciais por parte dos exportadores, e, no caso, nenhuma prova dessas providências foi apresentada.

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a A. R. JUNIOR – ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 880.661,61 (oitocentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos), bem assim de arquivar o processo em relação à recorrida, A. R. JUNIOR – ME, verificando-se votação múltipla no apelo facultativo [um voto no porcentual de 5% (cinco por cento) sobre o total das operações pendentes (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos pelo de 50% -cinquenta por cento (Conselheiro-Relator e Conselheiro Osmar Roncolato Pinho) e cinco votos de ratificação do apenamento primitivo. Cotejando-se os dois porcentuais, predominou o maior (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que cedeu lugar à integridade do que definido pela primeira instância e consistente com a declaração de voto vencedor do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro] e, na subida compulsória norteou o escrutínio o voto proferido pelo Conselheiro-Relator, sem o acompanhamento da posição vencida do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro e da Conselheira Margareth Noda ao votar por infligir pena no porcentual de 100% (cem por cento) sobre as operações desconsideradas pela autarquia supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

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