CRSFN · 24/01/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5808/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de recurso, tempestivo, interposto contra a decisão recorrida que, apenando o recorrente, decidiu da seguinte forma: absolver a Baluarte S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (sucedida pela Baluarte Corretora de Câmbio) e seu diretor Fernando Luiz Nabuco de Abreu, da acusação de infração aos incisos I e II, do art. 1º, da Instrução CVM nº 220/94, uma vez que tais dispositivos são dirigidos às Bolsas de valores, não sendo aplicáveis ao caso; absolver a Baluarte S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (sucedida pela Baluarte Corretora de Câmbio) e seu diretor Fernando Luiz Nabuco de Abreu, da acusação de infração.ao art. 36, da Resolução CMN nº 1.656/89, por entender que a transferência das ações na custódia, com base na procuração outorgada, não se caracterizou como negociação das ações; e aplicar a pena de multa pecuniária, prevista no art.11, inciso II, da Lei 6.385/76, no valor de R$ 3.681,00 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais), equivalente, nesta data, a 3.460 UFIRs, a Adolpho Ribeiro Neto, por prática não eqüitativa, conduta prevista na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao inciso I da mesma Instrução. Alega o recorrente, em resumo, que: - ocorreu a prescrição, pois a única operação de compra de ações da Coelba de propriedade da prefeitura de Itambé foi realizada em 12.02.96 e somente foi notificado em 7.12.2001 ( 5 anos e 9 meses da prática do ato); - não ocorreu ato inequívoco previsto no art. 2º, II da Lei 9.873/99, para interromper a prescrição; - é inaplicável à hipótese a norma que se pretende infringida; - o fato de comprar as ações da prefeitura em 12.02.96 e vender, em 16.02.96, posição de ações anteriormente adquirida com lucro de 40% não configura prática não eqüitativa, conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, de 08.10.79, infringindo o inciso I da mesma; - afigura-se desarrasoada a punição pela realização de uma operação isolada, envolvendo valor inexpressivo, sem considerar as circunstâncias que envolveram a operação; - a Municipalidade de Itambé passava por dificuldades financeiras, e as ações eram ativos considerados como "bem inservível", na acepção de sucata que lhe dá a Lei nº 8.666/93; - havia falta de liquidez para as ações da Coelba; - sofreu pressão da prefeitura para vender as ações; - são muitas as variáveis do mercado de capitais, com alterações imprevisíveis, e - não houve dolo específico. A Procuradoria da Fazenda Nacional refutou a preliminar argüida e, sensibilizando-se com as razões invocadas pelo recorrente, sentindo emergir um "indubio pro reo", opinou pelo provimento do recurso e arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2004. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre André Luiz Dumortout de Mendonça. Brasília, 24 de janeiro de 2005. Maurício do Val. Conselheiro Revisor. V O T O Acolho a preliminar de prescrição, porque entre a data do fato considerado irregular e a da notificação do recorrente para responder ao processo decorreu mais de cinco anos. Outrossim, não houve ato inequívoco capaz de interromper o prazo da prescrição, pois, no meu entender, o ato inequívoco, previsto na Lei, há de ser aquele pelo qual a parte tenha tomado conhecimento das apurações que estejam sendo levadas a efeito, quer através de algum expediente a ela dirigido, como carta, telegrama ou outras formas de comunicados, ou, então, através de fatos públicos e notórios, referentes à atividade desenvolvida pela administração, com relação à matéria que poderá dar ensejo à instrução do competente processo administrativo. Assim, dou provimento ao recurso, para arquivar o processo. Quanto aos recursos de ofício, nego-lhes provimento, por entender plenamente correta, no pertinente, a decisão. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça.- Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, acolher a questão de preliminar (prescrição) argüida, tornando sem efeito a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADOLPHO RIBEIRO NETO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 UFIRs, e negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, BALUARTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade no atinente à subida compulsória e por maioria no tocante à preliminar , vencidos os Conselheiros Raul Jorge Pinho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo ao votar por sua rejeição, tendo havido sustentação oral pelos advogados Dra. Sueli Fernandes de Oliveira (em nome do recorrente) e Dr. Antônio Carlos Verzola (em favor dos apelados)
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246ª Sessão Recurso 5957 Processo CVM IA-2000/25 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: ADOLPHO RIBEIRO NETO RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BALUARTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não-equitativa (aquisição de ações de prefeitura municipal com revenda quase simultânea dos papéis e auferimento de elevados lucros) -Operações alcançadas pela prescrição - Transferência de ações na custódia, com base em procuração outorgada, sem configurar negociação - Inimputabilidade da corretora apenada - Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5808/05: Trata-se de recurso, tempestivo, interposto contra a decisão recorrida que, apenando o recorrente, decidiu da seguinte forma: absolver a Baluarte S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (sucedida pela Baluarte Corretora de Câmbio) e seu diretor Fernando Luiz Nabuco de Abreu, da acusação de infração aos incisos I e II, do art. 1º, da Instrução CVM nº 220/94, uma vez que tais dispositivos são dirigidos às Bolsas de valores, não sendo aplicáveis ao caso; absolver a Baluarte S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (sucedida pela Baluarte Corretora de Câmbio) e seu diretor Fernando Luiz Nabuco de Abreu, da acusação de infração.ao art. 36, da Resolução CMN nº 1.656/89, por entender que a transferência das ações na custódia, com base na procuração outorgada, não se caracterizou como negociação das ações; e aplicar a pena de multa pecuniária, prevista no art.11, inciso II, da Lei 6.385/76, no valor de R$ 3.681,00 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais), equivalente, nesta data, a 3.460 UFIRs, a Adolpho Ribeiro Neto, por prática não eqüitativa, conduta prevista na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao inciso I da mesma Instrução.
Alega o recorrente, em resumo, que: - ocorreu a prescrição, pois a única operação de compra de ações da Coelba de propriedade da prefeitura de Itambé foi realizada em 12.02.96 e somente foi notificado em 7.12.2001 ( 5 anos e 9 meses da prática do ato); - não ocorreu ato inequívoco previsto no art. 2º, II da Lei 9.873/99, para interromper a prescrição; - é inaplicável à hipótese a norma que se pretende infringida; - o fato de comprar as ações da prefeitura em 12.02.96 e vender, em 16.02.96, posição de ações anteriormente adquirida com lucro de 40% não configura prática não eqüitativa, conceituada na alínea "d" do inciso II da Instrução CVM nº 08/79, de 08.10.79, infringindo o inciso I da mesma; - afigura-se desarrasoada a punição pela realização de uma operação isolada, envolvendo valor inexpressivo, sem considerar as circunstâncias que envolveram a operação; - a Municipalidade de Itambé passava por dificuldades financeiras, e as ações eram ativos considerados como "bem inservível", na acepção de sucata que lhe dá a Lei nº 8.666/93; - havia falta de liquidez para as ações da Coelba; - sofreu pressão da prefeitura para vender as ações; - são muitas as variáveis do mercado de capitais, com alterações imprevisíveis, e - não houve dolo específico.
A Procuradoria da Fazenda Nacional refutou a preliminar argüida e, sensibilizando-se com as razões invocadas pelo recorrente, sentindo emergir um "indubio pro reo", opinou pelo provimento do recurso e arquivamento do processo.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2004. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre André Luiz Dumortout de Mendonça. Brasília, 24 de janeiro de 2005. Maurício do Val. Conselheiro Revisor.
V O T O
Acolho a preliminar de prescrição, porque entre a data do fato considerado irregular e a da notificação do recorrente para responder ao processo decorreu mais de cinco anos.
Outrossim, não houve ato inequívoco capaz de interromper o prazo da prescrição, pois, no meu entender, o ato inequívoco, previsto na Lei, há de ser aquele pelo qual a parte tenha tomado conhecimento das apurações que estejam sendo levadas a efeito, quer através de algum expediente a ela dirigido, como carta, telegrama ou outras formas de comunicados, ou, então, através de fatos públicos e notórios, referentes à atividade desenvolvida pela administração, com relação à matéria que poderá dar ensejo à instrução do competente processo administrativo.
Assim, dou provimento ao recurso, para arquivar o processo.
Quanto aos recursos de ofício, nego-lhes provimento, por entender plenamente correta, no pertinente, a decisão.
É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça.- Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, acolher a questão de preliminar (prescrição) argüida, tornando sem efeito a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADOLPHO RIBEIRO NETO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 UFIRs, e negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, BALUARTE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e FERNANDO LUIZ NABUCO DE ABREU. A deliberação deste CRSFN foi tomada à unanimidade no atinente à subida compulsória e por maioria no tocante à preliminar , vencidos os Conselheiros Raul Jorge Pinho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo ao votar por sua rejeição, tendo havido sustentação oral pelos advogados Dra. Sueli Fernandes de Oliveira (em nome do recorrente) e Dr. Antônio Carlos Verzola (em favor dos apelados).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. André Luiz Dumortout de Mendonça, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.
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