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CRSFN · 23/02/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5806/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5806/05: Trata-se de recurso de ofício no processo em que Best Products Exportação e Importação Ltda. foi intimada por falsa declaração em contratos de câmbio de importação, no valor total equivalente a US$ 30.357,72, para quais não houve comprovação do desembaraço das mercadorias, no prazo regulamentar (infringência ao art.23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62). Constou, ainda, da intimação a informação da existência de Declarações de Importação no valor de US$ 163.575,72, não aplicadas a contratos de câmbio. Devidamente intimada, por edital, a indiciada não apresentou razões de defesa. A decisão autárquica, ao examinar os documentos constantes dos autos, complementados com pesquisas realizadas no Sisbacen, verificou a correspondência entre mos contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação, com o correspondente desembaraço, ficando, assim, descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, razão pela qual decidiu arquivar o processo. O douto Procurador da Fazenda Nacional, embora anotando pendência de regularização no montante de aproximadamente US$ 130,000.00, considerando o advento da prescrição, opinou pelo improvimento do recurso e arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2005. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - CONSELHEIRO RELATOR. V O T O Considerando que restou descaracterizada a infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, mediante a efetiva constatação da correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação pendentes de vinculação, com o devido desembaraço, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 23 de fevereiro

Decisão

Trata-se de recurso de ofício no processo em que Best Products Exportação e Importação Ltda. foi intimada por falsa declaração em contratos de câmbio de importação, no valor total equivalente a US$ 30.357,72, para quais não houve comprovação do desembaraço das mercadorias, no prazo regulamentar (infringência ao art.23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62). Constou, ainda, da intimação a informação da existência de Declarações de Importação no valor de US$ 163.575,72, não aplicadas a contratos de câmbio. Devidamente intimada, por edital, a indiciada não apresentou razões de defesa. A decisão autárquica, ao examinar os documentos constantes dos autos, complementados com pesquisas realizadas no Sisbacen, verificou a correspondência entre mos contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação, com o correspondente desembaraço, ficando, assim, descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, razão pela qual decidiu arquivar o processo. O douto Procurador da Fazenda Nacional, embora anotando pendência de regularização no montante de aproximadamente US$ 130,000.00, considerando o advento da prescrição, opinou pelo improvimento do recurso e arquivamento do processo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2005. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - CONSELHEIRO RELATOR. V O T O Considerando que restou descaracterizada a infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, mediante a efetiva constatação da correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação pendentes de vinculação, com o devido desembaraço, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BEST PRODUCTS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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246ª Sessão Recurso 5950  Processo BCB 0201162849     RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BEST PRODUCTS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5806/05: Trata-se de recurso de ofício no processo em que Best Products Exportação e Importação Ltda. foi intimada por falsa declaração em contratos de câmbio de importação, no valor total equivalente a US$ 30.357,72, para quais não houve comprovação do desembaraço das mercadorias, no prazo regulamentar (infringência ao art.23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62).

Constou, ainda, da intimação a informação da existência de Declarações de Importação no valor de US$ 163.575,72, não aplicadas a contratos de câmbio.

Devidamente intimada, por edital, a indiciada não apresentou razões de defesa.

A decisão autárquica, ao examinar os documentos constantes dos autos, complementados com pesquisas realizadas no Sisbacen, verificou a correspondência entre mos contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação, com o correspondente desembaraço, ficando, assim, descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, razão pela qual decidiu arquivar o processo.

O douto Procurador da Fazenda Nacional, embora anotando pendência de regularização no montante de aproximadamente US$ 130,000.00, considerando o advento da prescrição, opinou pelo improvimento do recurso e arquivamento do processo.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2005. ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA - CONSELHEIRO RELATOR.

V O T O

Considerando que restou descaracterizada a infringência ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, mediante a efetiva constatação da correspondência entre os contratos de câmbio liquidados e as declarações de importação pendentes de vinculação, com o devido desembaraço, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.

Brasília, 23 de fevereiro de 2005. André Luiz Dumortout de Mendonça - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BEST PRODUCTS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. André Luiz Dumortout de Mendonça, Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

ANDRÉ LUIZ DUMORTOUT DE MENDONÇA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.

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