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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9165/2009

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Não atualização do registro de companhia aberta (demonstrações financeiras, formulários SFP, IAN e ITR) - Não responsabilização, na espécie, de membros do conselho de administração - Dever de diligência incogitado - Sancionamento do diretor de relações com investidores (DRI) sem irresignação - Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9165/09: R E L A T Ó R I O I – FATOS OCORRIDOS: O Sr. Almir Vespa Júnior, Presidente do Conselho de Administração, Diretor Presidente e Diretor de Relações com o Mercado (atualmente Diretor de Relações com Investidores – DRI) da EASYPAR S/A, e os Recorridos, Sr. Giovanni Salvatores Di Chiara, Diretor Vice-Presidente e os Srs. Arno da Silva e Paulo Bezerra da Câmara, Conselheiros de Administração da referida empresa, foram acusados pela Superintendência de Relações com Investidores (SEP) da CVM em razão da suspensão de registro de companhia aberta da EASYPAR, determinada pela Autarquia. Esta decisão foi comunicada à empresa em 28.05.l2003 e publicada no DOU, no dia seguinte. Tal suspensão decorreu do descumprimento por parte da EASYPAR, por mais de três anos, do disposto no artigo 13 da ICVM 202/93, que trata da atualização do registro de companhia aberta. Em decorrência do acima descrito, a SEP “imputou aos indiciados o seguinte: (i) Almir Vespa Junior, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da referida companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 15.08.99; (ii) Giovanni Salvatore Di Chiara, na qualidade de Diretor Vice-Presidente da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento re

Decisão

R E L A T Ó R I O I – FATOS OCORRIDOS: O Sr. Almir Vespa Júnior, Presidente do Conselho de Administração, Diretor Presidente e Diretor de Relações com o Mercado (atualmente Diretor de Relações com Investidores – DRI) da EASYPAR S/A, e os Recorridos, Sr. Giovanni Salvatores Di Chiara, Diretor Vice-Presidente e os Srs. Arno da Silva e Paulo Bezerra da Câmara, Conselheiros de Administração da referida empresa, foram acusados pela Superintendência de Relações com Investidores (SEP) da CVM em razão da suspensão de registro de companhia aberta da EASYPAR, determinada pela Autarquia. Esta decisão foi comunicada à empresa em 28.05.l2003 e publicada no DOU, no dia seguinte. Tal suspensão decorreu do descumprimento por parte da EASYPAR, por mais de três anos, do disposto no artigo 13 da ICVM 202/93, que trata da atualização do registro de companhia aberta. Em decorrência do acima descrito, a SEP “imputou aos indiciados o seguinte: (i) Almir Vespa Junior, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da referida companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 15.08.99; (ii) Giovanni Salvatore Di Chiara, na qualidade de Diretor Vice-Presidente da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 15.08.99; (iii) Paulo Bezerra da Câmara, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 15.08.99; e (iv) Arno da Silva, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 15.08.99”. II – DEFESAS: Todos os quatro administradores indiciados pela CVM foram devidamente intimados a apresentarem suas razões de defesa, sendo o Recorrido Arno da Silva o único a fazê-lo, por duas vezes. Na primeira defesa alegou que “nunca participou das atividades da Companhia, pois confiava em seu "staff" e, além do mais, não possuía "condições técnicas, educativas, propedêuticas e de função teleológica" para inspecionar atos e cumprir normas estabelecidas pela Lei 6.404/76”. Na segunda e última defesa, após reforçar os argumentos da defesa anterior, trouxe uma fato novo: "A SUSPENSÃO DO REGISTRO DE Companhia aberta, artigo 21, da Lei 6386/76 está consumada, INCLUSIVE, porque houve falência da CANTAREIRA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LIMITADA, em fase final, ISTO, com início em 2000 como resultante da Concordata em 1998, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO A MANTENÇA DO PEDIDO DE REGISTRO;" . III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELA CVM: O Diretor da CVM, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, Relator do presente processo administrativo sancionador, proferiu o seguinte voto: “Este processo trata da responsabilização dos administradores da Companhia pela não atualização do registro de companhia aberta, em infração ao disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93. O Termo de Acusação imputa aos indiciados o cometimento da infração de não atualização do registro da Companhia a partir de 15.08.99. De acordo com o termo, a Companhia encontra-se inadimplente com relação ao envio das seguintes informações periódicas: (i) Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.99; (ii) Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.99; (iii) Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.99; e (iv) Formulários ITR, desde o referente ao trimestre findo em 30.06.99, previstos na Instrução 202/93, art. 16, incisos, I, II, IV e VIII. O art. 6º da Instrução 202/93 atribui a responsabilidade pelo envio das informações ao DRI. Portanto, só ele pode ser responsabilizado pelo não envio delas (cf. já decidido no processo RJ 2005/2933, cujo entendimento foi seguido no 2005/3182 e 2005/7316, entre outros). Também é do DRI a responsabilidade pela preparação dos formulários. Neste processo, o DRI, desde 12.05.98 (de acordo com informações fornecidas à CVM através do Formulário IAN/1998), é o indiciado Almir Vespa Junior, razão pela qual ele deve ser responsabilizado pela omissão na prestação das informações periódicas previstas na Instrução 202/93. A imputação feita aos indiciados Giovanni Salvatore Di Chiara, diretor vice-presidente da Companhia, e Paulo Bezerra da Câmara e Arno da Silva, membros do conselho de administração, refere-se à ausência de questionamentos e da diligência necessária tendo em vista a desatualização do registro de companhia aberta (isto é, não envio de informações à CVM, no caso concreto). Quanto ao indiciado Giovanni Salvatore Di Chiara, diretor estatutário, a lei não obriga que ele zele pelo cumprimento das obrigações de outro diretor (no caso, do DRI), razão pela qual, não pode ele ser condenado. Já no que se refere a Paulo Bezerra da Câmara e Arno da Silva, creio que só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um membro do conselho de administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações. A obrigação de enviar informações à CVM é matéria referente ao cotidiano da administração, com responsável próprio, e os conselheiros de administr

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305ª Sessão Recurso 11103  Processo CVM RJ-2005-8578      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: ARNO DA SILVA GIOVANNI SALVATORE DI CHIARA PAULO BEZERRA DA CÂMARA     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Não atualização do registro de companhia aberta (demonstrações financeiras, formulários SFP, IAN e ITR) - Não responsabilização, na espécie, de membros do conselho de administração - Dever de diligência incogitado - Sancionamento do diretor de relações com investidores (DRI) sem irresignação - Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9165/09:

R E L A T Ó R I O

I – FATOS OCORRIDOS:

O Sr. Almir Vespa Júnior, Presidente do Conselho de Administração, Diretor Presidente e Diretor de Relações com o Mercado (atualmente Diretor de Relações com Investidores – DRI) da EASYPAR S/A, e os Recorridos, Sr. Giovanni Salvatores Di Chiara, Diretor Vice-Presidente e os Srs. Arno da Silva e Paulo Bezerra da Câmara, Conselheiros de Administração da referida empresa, foram acusados pela Superintendência de Relações com Investidores (SEP) da CVM em razão da suspensão de registro de companhia aberta da EASYPAR, determinada pela Autarquia. Esta decisão foi comunicada à empresa em 28.05.l2003 e publicada no DOU, no dia seguinte.

Tal suspensão decorreu do descumprimento por parte da EASYPAR, por mais de três anos, do disposto no artigo 13 da ICVM 202/93, que trata da atualização do registro de companhia aberta.

Em decorrência do acima descrito, a SEP “imputou aos indiciados o seguinte: (i) Almir Vespa Junior, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da referida companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais, a partir de 15.08.99; (ii) Giovanni Salvatore Di Chiara, na qualidade de Diretor Vice-Presidente da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 15.08.99; (iii) Paulo Bezerra da Câmara, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 15.08.99; e (iv) Arno da Silva, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, a partir de 15.08.99”.

II – DEFESAS:

Todos os quatro administradores indiciados pela CVM foram devidamente intimados a apresentarem suas razões de defesa, sendo o Recorrido Arno da Silva o único a fazê-lo, por duas vezes.

Na primeira defesa alegou que “nunca participou das atividades da Companhia, pois confiava em seu "staff" e, além do mais, não possuía "condições técnicas, educativas, propedêuticas e de função teleológica" para inspecionar atos e cumprir normas estabelecidas pela Lei 6.404/76”.

Na segunda e última defesa, após reforçar os argumentos da defesa anterior, trouxe uma fato novo: "A SUSPENSÃO DO REGISTRO DE Companhia aberta, artigo 21, da Lei 6386/76 está consumada, INCLUSIVE, porque houve falência da CANTAREIRA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LIMITADA, em fase final, ISTO, com início em 2000 como resultante da Concordata em 1998, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO A MANTENÇA DO PEDIDO DE REGISTRO;" .

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELA CVM:

O Diretor da CVM, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, Relator do presente processo administrativo sancionador, proferiu o seguinte voto: “Este processo trata da responsabilização dos administradores da Companhia pela não atualização do registro de companhia aberta, em infração ao disposto no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

O Termo de Acusação imputa aos indiciados o cometimento da infração de não atualização do registro da Companhia a partir de 15.08.99. De acordo com o termo, a Companhia encontra-se inadimplente com relação ao envio das seguintes informações periódicas: (i) Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.99; (ii) Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.99; (iii) Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.99; e (iv) Formulários ITR, desde o referente ao trimestre findo em 30.06.99, previstos na Instrução 202/93, art. 16, incisos, I, II, IV e VIII.

O art. 6º da Instrução 202/93 atribui a responsabilidade pelo envio das informações ao DRI. Portanto, só ele pode ser responsabilizado pelo não envio delas (cf. já decidido no processo RJ 2005/2933, cujo entendimento foi seguido no 2005/3182 e 2005/7316, entre outros). Também é do DRI a responsabilidade pela preparação dos formulários. Neste processo, o DRI, desde 12.05.98 (de acordo com informações fornecidas à CVM através do Formulário IAN/1998), é o indiciado Almir Vespa Junior, razão pela qual ele deve ser responsabilizado pela omissão na prestação das informações periódicas previstas na Instrução 202/93.

A imputação feita aos indiciados Giovanni Salvatore Di Chiara, diretor vice-presidente da Companhia, e Paulo Bezerra da Câmara e Arno da Silva, membros do conselho de administração, refere-se à ausência de questionamentos e da diligência necessária tendo em vista a desatualização do registro de companhia aberta (isto é, não envio de informações à CVM, no caso concreto).

Quanto ao indiciado Giovanni Salvatore Di Chiara, diretor estatutário, a lei não obriga que ele zele pelo cumprimento das obrigações de outro diretor (no caso, do DRI), razão pela qual, não pode ele ser condenado.

Já no que se refere a Paulo Bezerra da Câmara e Arno da Silva, creio que só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um membro do conselho de administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações. A obrigação de enviar informações à CVM é matéria referente ao cotidiano da administração, com responsável próprio, e os conselheiros de administração não estão obrigados a rever ou inquirir sobre todos os atos da administração cotidiana de uma companhia.

Ademais, não há, nos autos do processo, qualquer ata de reunião do conselho de administração da Companhia, que possa levar à conclusão de que os conselheiros indiciados tenham agido sem observar o dever de diligência que lhes imposto pela lei. A CVM não se desincumbiu da produção de prova que sustente sua acusação, motivo pelo qual entendo que, também, devem ser os indiciados absolvidos”.

O Colegiado da CVM, julgou este processo administrativo sancionador na Sessão de Julgamento realizada em 04.05.2006, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu seguinte: “Aplicar, com base no art. 11 da Lei 6.386/76, a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao acusado Almir Vespa Junior, Diretor de Relações com Investidores da Easypar S.A., pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro da companhia atualizado, enviando informações periódicas previstas nos arts. 13 e 16 da Instrução CVM nº 202/93.

Absolver os acusados Giovanni Salvatore Di Chiara, Diretor Vice-Presidente da Easypar S.A., Paulo Bezerra da Câmara e Arno da Silva, membros do Conselho de Administração da companhia, das acusações de descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução CMN nº 454/77, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo CRSFN, poderá ser aplicado o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores.

A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições proferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

O acusado Almir Vespa Júnior não recorreu a este CRSFN contra a penalidade a ele imposta pela CVM.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11103 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou “pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão”.

É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata da suspensão do registro de companhia aberta da EASYPAR S/A, da qual os Recorridos eram administradores, a saber: Giavonne Salvatore Di Chiara era Diretor Vice-Presidente e Arno da Silva e Paulo Bezerra da Câmara eram Conselheiros de Administração.

Em conseqüência, a CVM, em Sessão de Julgamento realizada em 04.05.2006, na qual o Colegiado da autarquia, em decisão unânime, seguindo o voto proferido pelo Diretor Relator, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, absolveu os Recorridos das acusações que lhes foram imputadas.

Nessa mesma sessão de julgamento, o Sr. Almir Vespa Júnior, Presidente do Conselho de Administração, Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da EASYPAR S/A, também em decisão unânime, consoante o voto do Diretor Relator, foi punido pela CVM com a pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e não recorreu a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou “pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão”.

A decisão adotada pelo Colegiado da CVM absolvendo os Recorridos, devidamente apoiada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ARNO DA SILVA, GIOVANNI SALVATORI DI CHIARA e PAULO BEZERRA DA CÂMARA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – seção 1 – pags. 67 e 68.

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