CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9509/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA – 2008/247 - Processo Administrativo nº 0601343333): A STELA MAR foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 9.536,18. II – DEFESA: A STELA MAR, regularmente intimada pelo BACEN, não apresentou defesa. (itálico do Relator) O BACEN, por sua vez, constatou que os saldos inicialmente existentes nas DIs que instruíram a denúncia, foram parcialmente regularizados no prazo legal, ficando, assim, descaracterizada em parte a infração apontada. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 10.10.2008: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e, exceto com relação à DI 02/02636768, perfeitamente configuradas as irregularidades apontadas, com infringência ao disposto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1º da Lei 10.755/03, DECIDO aplicar à empresa Stela Mar Indústria e Comércio e Importação de Gêneros Alimentícios Ltda. a pena de multa no valor total de R$ 7.913,89................, consoante novo cálculo de multa de fls. 43/44 correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso....................ARQUIVO o processo com relação à DI 02/026336768, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. A STELA MAR, regularmente intimada da decisão do BACEN que lhe aplicou a pena de multa, dela não recorreu voluntariamente a este CRSFN. (itálico do Relator) IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.440-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 27.10.2009, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (Dis) elencadas na intimação inicial. Em conseqüência, o BACEN: (i) aplicou à STELA MAR a multa de R$ 7.913,89, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso; (ii) arquivou o processo com relação à DI 02/026336768, recorrendo de ofício a este CRSFN. A STELA MAR não apresentou defesa contra a penalidade de multa a ela imposta pelo BACEN, nem tampouco dela recorreu voluntariamente a este CRSFN. Logo, a multa aplicada pela autoridade transitou em julgado, não cabendo mais qualquer recurso na esfera administrativa. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STELA MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
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308ª Sessão Recurso 12440-MI Processo BCB 0601343333 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: STELA MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9509/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA – 2008/247 - Processo Administrativo nº 0601343333):
A STELA MAR foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação, sujeitando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 9.536,18.
II – DEFESA:
A STELA MAR, regularmente intimada pelo BACEN, não apresentou defesa. (itálico do Relator)
O BACEN, por sua vez, constatou que os saldos inicialmente existentes nas DIs que instruíram a denúncia, foram parcialmente regularizados no prazo legal, ficando, assim, descaracterizada em parte a infração apontada.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 10.10.2008:
“Dessa forma, estando os autos em boa ordem e, exceto com relação à DI 02/02636768, perfeitamente configuradas as irregularidades apontadas, com infringência ao disposto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1º da Lei 10.755/03, DECIDO aplicar à empresa Stela Mar Indústria e Comércio e Importação de Gêneros Alimentícios Ltda. a pena de multa no valor total de R$ 7.913,89................, consoante novo cálculo de multa de fls. 43/44 correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso....................ARQUIVO o processo com relação à DI 02/026336768, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
A STELA MAR, regularmente intimada da decisão do BACEN que lhe aplicou a pena de multa, dela não recorreu voluntariamente a este CRSFN. (itálico do Relator)
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.440-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, opinou, em 27.10.2009, pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (Dis) elencadas na intimação inicial.
Em conseqüência, o BACEN: (i) aplicou à STELA MAR a multa de R$ 7.913,89, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso; (ii) arquivou o processo com relação à DI 02/026336768, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A STELA MAR não apresentou defesa contra a penalidade de multa a ela imposta pelo BACEN, nem tampouco dela recorreu voluntariamente a este CRSFN. Logo, a multa aplicada pela autoridade transitou em julgado, não cabendo mais qualquer recurso na esfera administrativa.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STELA MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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