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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9462/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Não pagamento de dividendos aos acionistas - Falta de oportuna apresentação das demonstrações financeiras e do parecer da auditoria independente - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apuração de responsabilidade dos defendentes (i) pelo não pagamento, aos acionistas da Bombril S.A., no prazo estabelecido, dos dividendos declarados relativos ao exercício social de 2000, aprovados pela Assembleia Geral Ordinária de 07.05.01; (ii) pelo descumprimento do prazo estabelecido no art. 132 da Lei 6.404/76 para a realização da Assembleia Geral Ordinária que deliberou sobre as demonstrações financeiras de 2000 e 2001 e (iii) pela disponibilização dos documentos previstos no art. 133 da Lei 6.404/76 em data que não permitiria a realização da AGO de 2001 no prazo legal, em descumprimento também ao disposto no art. 132 da Lei 6.404/76. Na AGO da Bombril S.A., realizada em 07.05.2001, relativa ao ano de 2000, havia sido deliberada a distribuição de parte do lucro do exercício findo em 31.12.2000, a título de dividendos, no valor de R$ 11.300.180,00, que seriam pagos no prazo de 60 dias contados da assembleia. Entretanto, alguns acionistas da companhia apresentaram reclamação à CVM em 22.12.2001 e 23.01.2002, informando que até aquelas datas não tinham sido pagos os dividendos declarados do exercício social de 2000, aprovados na AGO mencionada. Questionada pela CVM a respeito dos fatos, a Bombril S.A., após reiteração da Autarquia, apresentou manifestação em 06.02.2002 informando que o pagamento dos dividendos seria efetuado em 05.04.2002, acrescido de juros equivalentes a 100% do CDI divulgado pela ANBID. À manifestação anexaram minuta de Comunicado aos Acionistas que seria publicado em jornais. Em 04.04.2002, a Bombril divulgou novo comunicado, sob a forma de Fato Relevante, informando que os dividendos seriam pagos apenas em 25.04.2002. Entretanto, houve sucessivos adiamentos, antecedidos de publicação de Fato Relevante, até o efetivo pagamento, que ocorreu em 21.08.2002. Indagada a respeito dos adiamentos, a Bombril S.A. informou que a postergação decorreu de problemas de fluxo de caixa. A AGO de 17.05.2002 deliberou a distribuição de parte do lucro do exercício findo em 31.12.2001, a título de dividendos, no valor de R$ 6.784.099,03, estabelecendo prazo de pagamento em 60 dias contados da realização da assembleia. Os dividendos foram pagos em 17.07.2002, dentro do prazo previsto, e antes dos dividendos relativos ao exercício findo em 2000. O Termo de Acusação destacou o art. 18 do Estatuto Social, que determinava competir à diretoria zelar pelo cumprimento das deliberações das assembleias gerais e zelar pela observância da lei e do estatuto, atribuição que não teria sido devidamente cumprida, em violação ao art. 205, §3º da Lei 6.404/76. Da mesma forma, caberia ao Conselho de Administração zelar para que decisão tomada na assembleia fosse adequadamente executada pela diretoria, nos termos do art. 18, §2º, alínea “b” do Estatuto Social. Ao negligenciarem este dever, os membros do Conselho de Administração teriam violado o disposto no art. 142, III, da Lei 6.404/76. Além do atraso no pagamento dos dividendos relativos ao exercício de 2000, a CVM questionou a Bombril S.A. a respeito do atraso na realização das AGO, que só teriam ocorrido em 07.05.2001 e 17.05.2002. Sobre esta questão, a companhia informou que o atraso teria sido decorrente de “motivos organizacionais” seus e de seus acionistas. De acordo com o Termo de Acusação, competiria ao Conselho de Administração a convocação da assembléia geral, nos termos do inciso IV do art. 142 da Lei 6.404/76 e do art. 15 do Estatuto Social da companhia. Com isso, estaria caracterizada a responsabilidade do Conselho de Administração pelo atraso na realização da AGO de 2000 e de 2001. Ainda quanto à AGO de 2001, o Termo de Acusação relata que o parecer dos auditores independentes teria sido emitido em 09.04.2002, o que tornaria inviável a publicação do aviso previsto no art. 133, em data que permitisse a realização da AGO no prazo previsto no art. 132, ambos da Lei 6.404/76. A CVM não teria localizado em seus arquivos a informação referente à data de publicação do aviso aos acionistas previsto no art. 133 da Lei 6.404/76. Entretanto, considerou que, como o parecer dos auditores independentes somente teria sido emitido em 09.04.2002, estaria comprovado que o aviso não havia sido publicado até 31.03.2002, data que permitiria a realização da AGO no prazo legal. Por esta razão, o Termo de Acusação indica como responsáveis pelo atraso nesta AGO de 2001 também os membros da diretoria. Ao final, o termo de acusação concluiu pelas seguintes imputações: Aos membros do Conselho de Administração da companhia no período entre 30.04.1999 e 07.05.2001, Sérgio Cragnotti, Waldir Dias Sant’ana, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Mário de Fiori, Luigi Mercuri, Fernando dos Santos Ferreira e Raffaele Riva: Infração ao art. 132 da Lei 6.404/76, pelo atraso na realização da AGO que deliberou sobre as Demonstrações Financeiras de 2000, cuja convocação compete ao Conselho de Administração conforme determinado no inciso IV do art. 142 dessa mesma lei e na alínea “d” do art. 15 do estatuto social da companhia. Aos membros do Conselho de Administração da companhia entre 07.05.2001 e 18.05.2002, Massimo Cragnotti, Waldir Dias Sant’ana, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Mário de Fiori, Luigi Mercuri, Fernando dos Santos Ferreira: Infração ao art. 132 da Lei 6.404/76, pelo atraso na realização da AGO que deliberou sobre as Demonstrações Financeiras de 2001, cuja convocação compete ao Conselho de Administração conforme determinado no inciso IV do art. 142 dessa mesma lei e na alínea “d” do art. 15 do estatuto social da companhia. Infração ao disposto no inciso III, do artigo 142 da Lei 6.404/76, por negligenciarem seu dever de fiscalizar a gestão da diretoria que descumpriu deliberação da assembleia geral da companhia quanto ao pagamento de dividendo a seus acionistas, em desacordo com o previsto na alínea “c” do art. 15 do estatuto social. A Massimo Cragnotti, na qualidade de diretor presidente, Joamir Alves, dir

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308ª Sessão

Recurso 8611  Processo CVM RJ-2002-2047  

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: JOAMIR ALVES MASSIMO CRAGNOTTI

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: AIRTON CÉSAR ZÓIA FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA JOSÉ EDUARDO MORATO MESQUITA LUIZ ANTÔNIO STOCCO MÁRIO DE FIORI MASSIMO CRAGNOTTI MAURO LUÍS PONTES PINTO E SILVA RAFFAELE RIVA WALDIR DIAS SANT’ANNA WILSON ANTÔNIO NUNES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Não pagamento de dividendos aos acionistas - Falta de oportuna apresentação das demonstrações financeiras e do parecer da auditoria independente - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9462/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo foi instaurado para apuração de responsabilidade dos defendentes (i) pelo não pagamento, aos acionistas da Bombril S.A., no prazo estabelecido, dos dividendos declarados relativos ao exercício social de 2000, aprovados pela Assembleia Geral Ordinária de 07.05.01; (ii) pelo descumprimento do prazo estabelecido no art. 132 da Lei 6.404/76 para a realização da Assembleia Geral Ordinária que deliberou sobre as demonstrações financeiras de 2000 e 2001 e (iii) pela disponibilização dos documentos previstos no art. 133 da Lei 6.404/76 em data que não permitiria a realização da AGO de 2001 no prazo legal, em descumprimento também ao disposto no art. 132 da Lei 6.404/76.

Na AGO da Bombril S.A., realizada em 07.05.2001, relativa ao ano de 2000, havia sido deliberada a distribuição de parte do lucro do exercício findo em 31.12.2000, a título de dividendos, no valor de R$ 11.300.180,00, que seriam pagos no prazo de 60 dias contados da assembleia. Entretanto, alguns acionistas da companhia apresentaram reclamação à CVM em 22.12.2001 e 23.01.2002, informando que até aquelas datas não tinham sido pagos os dividendos declarados do exercício social de 2000, aprovados na AGO mencionada.

Questionada pela CVM a respeito dos fatos, a Bombril S.A., após reiteração da Autarquia, apresentou manifestação em 06.02.2002 informando que o pagamento dos dividendos seria efetuado em 05.04.2002, acrescido de juros equivalentes a 100% do CDI divulgado pela ANBID. À manifestação anexaram minuta de Comunicado aos Acionistas que seria publicado em jornais.

Em 04.04.2002, a Bombril divulgou novo comunicado, sob a forma de Fato Relevante, informando que os dividendos seriam pagos apenas em 25.04.2002. Entretanto, houve sucessivos adiamentos, antecedidos de publicação de Fato Relevante, até o efetivo pagamento, que ocorreu em 21.08.2002. Indagada a respeito dos adiamentos, a Bombril S.A. informou que a postergação decorreu de problemas de fluxo de caixa.

A AGO de 17.05.2002 deliberou a distribuição de parte do lucro do exercício findo em 31.12.2001, a título de dividendos, no valor de R$ 6.784.099,03, estabelecendo prazo de pagamento em 60 dias contados da realização da assembleia. Os dividendos foram pagos em 17.07.2002, dentro do prazo previsto, e antes dos dividendos relativos ao exercício findo em 2000.

O Termo de Acusação destacou o art. 18 do Estatuto Social, que determinava competir à diretoria zelar pelo cumprimento das deliberações das assembleias gerais e zelar pela observância da lei e do estatuto, atribuição que não teria sido devidamente cumprida, em violação ao art. 205, §3º da Lei 6.404/76. Da mesma forma, caberia ao Conselho de Administração zelar para que decisão tomada na assembleia fosse adequadamente executada pela diretoria, nos termos do art. 18, §2º, alínea “b” do Estatuto Social. Ao negligenciarem este dever, os membros do Conselho de Administração teriam violado o disposto no art. 142, III, da Lei 6.404/76.

Além do atraso no pagamento dos dividendos relativos ao exercício de 2000, a CVM questionou a Bombril S.A. a respeito do atraso na realização das AGO, que só teriam ocorrido em 07.05.2001 e 17.05.2002. Sobre esta questão, a companhia informou que o atraso teria sido decorrente de “motivos organizacionais” seus e de seus acionistas. De acordo com o Termo de Acusação, competiria ao Conselho de Administração a convocação da assembléia geral, nos termos do inciso IV do art. 142 da Lei 6.404/76 e do art. 15 do Estatuto Social da companhia. Com isso, estaria caracterizada a responsabilidade do Conselho de Administração pelo atraso na realização da AGO de 2000 e de 2001.

Ainda quanto à AGO de 2001, o Termo de Acusação relata que o parecer dos auditores independentes teria sido emitido em 09.04.2002, o que tornaria inviável a publicação do aviso previsto no art. 133, em data que permitisse a realização da AGO no prazo previsto no art. 132, ambos da Lei 6.404/76. A CVM não teria localizado em seus arquivos a informação referente à data de publicação do aviso aos acionistas previsto no art. 133 da Lei 6.404/76. Entretanto, considerou que, como o parecer dos auditores independentes somente teria sido emitido em 09.04.2002, estaria comprovado que o aviso não havia sido publicado até 31.03.2002, data que permitiria a realização da AGO no prazo legal. Por esta razão, o Termo de Acusação indica como responsáveis pelo atraso nesta AGO de 2001 também os membros da diretoria.

Ao final, o termo de acusação concluiu pelas seguintes imputações:

Aos membros do Conselho de Administração da companhia no período entre 30.04.1999 e 07.05.2001, Sérgio Cragnotti, Waldir Dias Sant’ana, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Mário de Fiori, Luigi Mercuri, Fernando dos Santos Ferreira e Raffaele Riva:

Infração ao art. 132 da Lei 6.404/76, pelo atraso na realização da AGO que deliberou sobre as Demonstrações Financeiras de 2000, cuja convocação compete ao Conselho de Administração conforme determinado no inciso IV do art. 142 dessa mesma lei e na alínea “d” do art. 15 do estatuto social da companhia.

Aos membros do Conselho de Administração da companhia entre 07.05.2001 e 18.05.2002, Massimo Cragnotti, Waldir Dias Sant’ana, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Mário de Fiori, Luigi Mercuri, Fernando dos Santos Ferreira:

Infração ao art. 132 da Lei 6.404/76, pelo atraso na realização da AGO que deliberou sobre as Demonstrações Financeiras de 2001, cuja convocação compete ao Conselho de Administração conforme determinado no inciso IV do art. 142 dessa mesma lei e na alínea “d” do art. 15 do estatuto social da companhia.

Infração ao disposto no inciso III, do artigo 142 da Lei 6.404/76, por negligenciarem seu dever de fiscalizar a gestão da diretoria que descumpriu deliberação da assembleia geral da companhia quanto ao pagamento de dividendo a seus acionistas, em desacordo com o previsto na alínea “c” do art. 15 do estatuto social.

A Massimo Cragnotti, na qualidade de diretor presidente, Joamir Alves, diretor de relação com investidores, José Roberto D’Aprile, diretor superintendente, Airton Cesar Zoia, José Eduardo Morato Mesquita, Wilson Antônio Nunes e Luiz Antônio Stocco, todos membros da diretoria entre 07.05.2001 e 18.05.2002:

Infração ao § 3º do art. 205 da Lei 6404/76, ao deixarem de pagar os dividendos aprovados na AGO de 07.05.2001 no prazo estipulado, descumprindo a alínea “b” do § 2º do art. 18 e art. 30, ambos do Estatuto Social da Companhia.

Infração ao disposto no art. 132 da Lei 6.404/76 por elaborarem e disponibilizarem os documentos previstos no art. 133 da mesma lei em data que não permitiria a realização da AGO de 2001.

Intimados do presente processo administrativo, os acusados apresentaram defesa. Fernando dos Santos Ferreira alegou que as reuniões do Conselho de Administração eram realizadas após a convocação do presidente da companhia, nos termos do art. 14, § 1º do Estatuto Social e que o defendente não possuía poderes para realizar a convocação. Assim, alegou a impossibilidade de ser responsabilizado pelo atraso na realização das AGO de 2000 e 2001. Quanto ao atraso no pagamento dos dividendos, alegou não ter havido deliberação sobre o adiamento do seu pagamento, conforme correspondência enviada à CVM pela própria companhia. Destacou também que a Bombril S.A. informou que o pagamento não havia sido feito no prazo por problemas de fluxo de caixa. Citou voto vencedor proferido no processo administrativo da CVM 03/02 em que se concluiu que a responsabilidade pela decisão sobre a possibilidade de pagar os dividendos, ainda que declarados, é do administrador da companhia. Como membro do Conselho de Administração não tinha poderes para obrigar a companhia a pagar os dividendos, mesmo porque não havia recursos para tanto. Além disso, não se poderia obrigar a companhia a pagar os dividendos a qualquer custo financeiro. Por fim, alegou que a acusação lhe foi feita de forma genérica, sem individualização da participação de cada um nos fatos narrados.

Airton César Zóia, José Eduardo Morato Mesquita, José Roberto D’Aprile, Luiz Antônio Stocco e Wilson Antônio Nunes, diretores da Bombril S.A., apresentaram em 23.06.2004 pedido para que lhes fosse facultada a apresentação de proposta de celebração de termo de compromisso no prazo de trinta dias. Na mesma data, apresentaram defesa conjunta, na qual alegaram que a situação financeira da Bombril S.A. a partir 1997 passou a apresentar deterioração, situação que se agravou com a existência de disputa por seu controle, crescente endividamento, redução de linhas de crédito e corte de funcionários. Quando a crise financeira apresentava sinais de arrefecimento, a companhia foi surpreendida com a instauração do processo administrativo.

Alegaram que o atraso no pagamento dos dividendos decorreu de problemas de fluxo de caixa, o que levou os administradores a optar entre o pagamento aos credores ou aos acionistas. A situação pré-falimentar em que a companhia se encontrava naquele momento não permitia conduta diversa da adotada pelos defendentes. Além disso, a responsabilidade pelo não pagamento de dividendos seria patrimonial e não disciplinar e a própria lei não traria previsão de sanção ao administrador que descumpre este dever. Quando os dividendos puderam ser pagos, seu valor foi acrescido de CDI, o que recompôs os prejuízos sofridos pelos acionistas.

Com relação à elaboração e disponibilização de documentos previstos no art. 133 da Lei 6.404/76 em data que não permitiria a realização da AGO de 2001 dentro do prazo legal, alegaram que a elaboração das demonstrações financeiras da companhia revelava-se à época praticamente impossível, porque seus então diretores tinham total desconhecimento quanto à real extensão e volume das operações levadas a efeito por seu controlador. Os demonstrativos contábeis, quando existentes, eram falhos ou omissos.

De maneira específica, quanto a José Roberto D’Aprile, a defesa alegou a impossibilidade de sua responsabilização, uma vez que teria ocupado o cargo de diretor superintendente entre 02.06.2000 e 21.05.2001 e as irregularidades apontadas pela Autarquia teriam ocorrido no período de 07.05.2001 e 18.05.2002.

Joamir Alves apresentou defesa, alegando ter assumido dois cargos de diretoria na Bombril S.A.: o de diretor financeiro e de relações com investidores entre 21.09.2000 e 18.06.2002 e de diretor superintendente de 21.05.2001 a 18.05.2002. Alegou não ter havido imputação individualizada dos fatos em face do defendente e que a acusação teria sido feita de forma genérica. Quanto às providências previstas no art. 133 da Lei 6.404/76, cuja responsabilidade pelo atraso foi atribuída aos membros da diretoria, alegou que o termo de acusação teria reconhecido o atraso na emissão do parecer do auditor independente, o que, por si só, inviabilizaria a publicação do aviso previsto no art. 133 da mesma lei.

O atraso na emissão do parecer de auditoria teria decorrido da mudança do auditor independente deliberada pelo Conselho de Administração e não pelo defendente. Quanto ao atraso no pagamento de dividendos, alegou que a Lei 6.404/76 não prevê responsabilidade imputável ao diretor, nem sanção correspondente. Este atraso seria questão puramente patrimonial entre companhia e acionista, a ser tratado na esfera cível. Destacou que o atraso no pagamento dos dividendos decorreu das dificuldades financeiras pelas quais passava a companhia. Além disso, ao serem pagos, os dividendos foram acrescidos de remuneração correspondente à taxa DI acumulada entre 07.05.2001 e 21.08.2002.

Em sede de defesa, Massimo Cragnotti informou ter exercido dois cargos na Bombril S.A.: membro do conselho de administração e membro da diretoria, ambos no período de 07.05.2001 a 18.05.2002. Trouxe em sua defesa argumentos semelhantes aos apresentados por Joamir Alves, expostos anteriormente.

Waldir Dias Sant’ana, Mauro Luís Pontes Pinto e Silva, Mario de Fiori, Luigi Mercuri, Raffaele Riva, Sérgio Cragnotti apresentaram defesa conjunta, alegando que a convocação da AGO deveria ser feita pelo presidente, cargo que não era ocupado por nenhum deles e, assim, portanto, não se poderia responsabilizar os defendentes pelo atraso na realização das assembleias. A própria companhia teria informado em ofício à CVM que o atraso teria decorrido de motivos organizacionais seus e de seus acionistas. Destacaram que a AGO de 2000 ocorreu com atraso de apenas sete dias e que todos os objetivos da assembleia foram atingidos, tal como teria acontecido se realizada a assembleia dentro do prazo legal. Informaram, ainda, as datas em que os defendentes integraram o Conselho de Administração. Quanto às demais acusações, trouxeram argumentos semelhantes aos já expostos nas demais defesas.

Em julho de 2004, Airton César Zoia, José Eduardo Morato Mesquita, José Roberto D’Aprile, Luiz Antônio Stocco e Wilson Antônio Nunes apresentaram proposta para a celebração de termo de compromisso, no qual os proponentes se comprometiam a elaborar e custear a edição e a publicação de manual voltado ao esclarecimento de questões pertinentes ao pagamento de dividendos por parte de companhias abertas, destacando os aspectos legais relacionados aos interesses do investidor. Ressaltaram que os requisitos para a proposta de celebração de termo de compromisso mencionados na Deliberação CVM 390/01 de cessar a prática de atividades ou atos irregulares e corrigir as irregularidades apontadas, indenizando os prejuízos, já estariam preenchidas e por esta razão a proposta apresentada não os incluiria.

Encaminhada à análise da Procuradoria Federal Especializada – CVM a proposta apresentada recebeu manifestação desfavorável do Procurador, ao argumento de que não explicitaria a forma, o conteúdo e implicações do manual que seria elaborado. Entretanto, em despacho exarado pela Sub-Procuradora Chefe, que contou com a concordância do Procurador-chefe, houve o entendimento de que a proposta de termo de compromisso não apresentava impedimento legal, cabendo ao Colegiado da CVM a análise da conveniência e oportunidade de sua celebração.

Na análise da proposta pelo Colegiado, votou-se pelo seu não acolhimento. Entendeu o Colegiado, que a cessação de práticas ilícitas seria elemento que deveria ser contemplado na proposta apresentada e que, no caso, a prática ilícita já havia sido consumada e os danos ao mercado seriam irreversíveis. Além disso, destacou que o proponente Luiz Antônio Stocco já teria figurado em outro termo de compromisso que não foi cumprido.

Em sessão de julgamento realizada em 19.05.2005, o Colegiado da CVM esclareceu que deixava de julgar o indiciado Luigi Mercuri em razão de seu falecimento e decidiu:

Por unanimidade, excluir os acusados José Roberto D’aprile e Sérgio Cragnotti, uma vez que na época dos fatos não faziam mais parte da diretoria e do conselho de administração da Bombril S.A.

Por unanimidade, condenar à pena de multa individual no valor de R$ 50.000,00 Joamir Alves, diretor financeiro, e Massimo Cragnotti, diretor-presidente, pela infração ao disposto no art. 205, §3º da Lei 6.404/76, por inadimplência do pagamento dos dividendos declarados na AGO de 2001.

Por unanimidade, condenar à pena de advertência Joamir Alves e Massimo Cragnotti por infração ao art. 132 c/c art. 133 da Lei 6.404/76, em razão da não apresentação oportuna das demonstrações financeiras e do parecer de auditores independentes, impossibilitando a realização da AGO de 2001 no seu prazo legal.

Por maioria, vencida a diretora relatora Norma Parente, absolver Waldir Dias Sant’anna, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Mario de Fiori, Fernando dos Santos Ferreira e Raffaele Riva membros do Conselho de Administração da Bombril S/A entre 30/04/99 e 07/05/01, da acusação de infração ao art. 142, inciso IV, c/c o art. 132, da Lei nº 6.404/76, pela convocação extemporânea da AGO de 2000.

Por unanimidade, absolver os senhores Massimo Cragnotti, Waldir Dias Sant’Ana, Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Mario de Fiori e Fernando dos Santos Ferreira, membros do Conselho de Administração entre 07.05.01 e 18.05.02, da imputação de infração ao art. 142, III e IV, c/c o art. 132 (com relação à AGO de 2001), da Lei nº 6.404/76.

Por unanimidade, Absolver os senhores Airton César Zoia, José Eduardo Morato Mesquita, Luiz Antônio Stocco e Wilson Antônio Nunes, membros da Diretoria entre 07.05.01 e 18.05.02, da imputação de infração aos artigos 132, combinado com o art. 133, e 205, § 3º, da Lei nº 6.404/76.

Analisando a imputação relativa ao atraso na realização da AGO referente ao exercício de 2000, por maioria, o Colegiado considerou que o atraso de sete dias era muito pequeno para que o Conselho de Administração tomasse a iniciativa de convocar a assembléia. Nos termos do art. 123, caput, da Lei 6.404/76 competiria ao Conselho de Administração convocar a AGO e caberia ao presidente daquele órgão a convocação das reuniões. No prazo de sete dias não haveria tempo hábil para que os demais conselheiros pudessem tomar a iniciativa de convocar a assembléia, razão pela qual entendeu o Colegiado que os membros do Conselho de Administração não poderiam ser responsabilizados por esta infração. Foi vencida nesta parte, a diretora relatora Norma Parente, que entendeu que o fato de o atraso ser pequeno não afastaria a infração e que, ao contrário do alegado, a realização da AGO em data posterior teria trazido conseqüências, já que o prazo de 60 dias para pagamento dos dividendos era contado da data da realização da assembleia. Também afastou a alegação de que, como a convocação caberia ao presidente da companhia, não haveria responsabilidade do Conselho de Administração. Em seu entender, os membros do Conselho de Administração para se eximirem de sua responsabilidade deveriam ter registrado sua divergência. Além disso, de acordo com o estatuto, a convocação da assembleia não seria atribuição exclusiva do presidente da companhia. Assim, considerou configurada a infração e votou pela aplicação de pena de advertência aos acusados por estes fatos.

Quanto à realização da AGO referente ao exercício de 2001, ocorrida com dezessete dias de atraso, pela preparação a destempo das demonstrações financeiras e parecer dos auditores independentes, o Colegiado entendeu presente a irregularidade, que, todavia, não poderia ter sido imputada a todos os defendentes. Pelo estatuto social, caberia aos diretores presidente e financeiro, em conjunto com o diretor superintendente, comandar a administração financeira da companhia. Assim, a responsabilidade somente poderia ser atribuída a eles. O Colegiado entendeu que, ao contrário do que ocorreria com o Conselho de Administração, órgão colegiado, com competências comuns, cada componente da diretoria teria atribuição específica e para a responsabilização deveriam ser consideradas tais atribuições. Entretanto, dentre os acusados, o diretor superintendente era José Roberto D’Aprile, que, todavia, não ocupava mais o cargo à época dos fatos e, portanto, não poderia ser responsabilizado. O Colegiado considerou como atenuante a alegação de que o atraso teria ocorrido em razão da acirrada disputa societária envolvendo a companhia, mas não considerou esta alegação suficiente para afastar a irregularidade. Assim, seriam responsáveis pela infração apenas o diretor presidente, Massimo Cragnotti, e o diretor financeiro, Joamir Alves.

Dessa imputação, decidiu também o Colegiado absolver os membros do Conselho de Administração por não terem poderes para sanar a inércia da diretoria através de uma convocação irregular da assembléia, considerando que o atraso foi de apenas dezessete dias, período insuficiente para caracterizar a omissão dos acusados.

Quanto ao atraso no pagamento dos dividendos declarados em 2001, concluiu o Colegiado que a análise das demonstrações financeiras da Bombril S.A. indicaria que no ano de 2000 a companhia se encontrava em situação delicada. Apesar disso, entre 31.12.2000 e 31.03.2001, os administradores teriam decidido utilizar recursos disponíveis na conta caixa da companhia, em valor superior ao devido a título de dividendos, para pagar antecipadamente mútuos obtidos com a sociedade que integrava o grupo econômico do acionista controlador. Com isso, o caixa teria sido reduzido a R$ 5,091 milhões e teria permanecido nesta faixa ao longo de todo o ano de 2001, inviabilizando o pagamento dos dividendos. Assim, a situação financeira da companhia não teria se deteriorado em 60 dias, impedindo o pagamento dos dividendos. De acordo com o voto da diretora relatora, os dividendos só não puderam ser pagos em razão da decisão dos administradores de privilegiar partes relacionadas em detrimento de seus acionistas.

Em sua declaração de voto, o diretor Marcelo Trindade destacou que os administradores não se preocuparam com a não observância da regra do §3º do art. 205 da Lei 6.404/76. Se a impossibilidade do pagamento de dividendos obrigatórios fosse preexistente à assembleia, deveria ser tratada na forma dos parágrafos 4º e 5º do art. 202 da lei. Se fosse posterior, os administradores deveriam acompanhar a situação econômica da companhia, divulgando fato relevante, ou solicitando dispensa da divulgação, caso entendessem contrária aos interesses da companhia. No caso, a impossibilidade era preexistente à assembleia e em boa parte imputável aos administradores que teriam efetuado pagamentos adiantados de mútuos a sociedades ligadas ao controlador. Além disso, entendeu que não seria aceitável o argumento levantado apenas na tribuna, por ocasião do julgamento, de que a administração previa que o controle seria alienado, o que capitalizaria a Bombril S.A. e possibilitaria o pagamento dos dividendos.

Segundo termos do ITR de 30.09.2001 as sociedades integrantes do grupo econômico controlador da Bombril S.A. tinham sido notificadas em 05.04.2001 da decisão da The Clorox Company, adquirente das ações, de dar por rescindido o contrato de Compra e Venda de Ações celebrado em 23.01.2001. Apenas em 11.05.2001 as negociações foram retomadas. Com isso, estaria demonstrado que a administração da Bombril S.A. sabia, no momento da AGO realizada em 07.05.01, que o contrato de compra e venda estava rescindido. Por tais razões entendeu, assim como a diretora relatora Norma Parente, que o diretor presidente e o diretor financeiro da companhia deveriam ser apenados pela irregularidade.

Foram intimados da decisão da CVM, em 09.09.2005 (fl. 461) Joamir Alves e em 28.09.2005 (fl. 469) Massimo Cragnotti, para que, caso assim desejassem, apresentassem recurso no prazo de 60 dias contados da intimação. Da mesma forma, foram os demais acusados intimados da decisão da CVM que os havia absolvido.

Em 06.10.05 e 07.10.05, Joamir Alves e Massimo Cragnotti interpuseram recurso em peças distintas, mas com mesmo teor, alegando ausência de individualização da conduta, que teria responsabilizado os acusados de maneira coletiva. Alegaram que havia expectativa quando da realização da AGO em 07.05.2001 de que a alienação de controle para a Clorox pudesse capitalizar a Bombril. Informaram que muito embora tivessem sido notificados da rescisão contratual em 05.04.2001, teria havido expectativa de que as negociações seriam retomadas, conforme consignado em ata de AGE realizada em 04.05.2001 e cuja cópia juntaram aos recursos. Alegaram também que o problema de fluxo de caixa não teria tido relação com a quitação antecipada dos mútuos com empresas do acionista controlador. A quitação dos mútuos, ocorrida anteriormente à AGO de 2000, teria se dado apenas contabilmente, sem desembolso de valores que estivessem disponíveis no caixa da Bombril S.A., com exceção de pequenos valores, e não teriam afetado a capacidade financeira da companhia. Reiteraram quanto ao mais as alegações trazidas em sede de defesa.

Em face dos recursos voluntários e do recurso de ofício interpostos, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pela manutenção integral da decisão, pelos mesmos fundamentos que a embasaram.

É o relatório.

São Paulo, 3 de dezembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. Os recorrentes foram intimados da decisão condenatória em 09.09.2005 e 29.09.2005, sendo-lhes concedido prazo de 60 dias para a interposição de recurso. De acordo com a data de protocolo, o recurso de Joamir Alves foi interposto em 06.10.2005 e o de Massimo Cragnotti em 07.10.2005. São, desta forma, tempestivos ambos os recursos, que devem ser conhecidos.

2. Passo à análise conjunta dos recursos voluntários interpostos, uma vez que trazem a mesma argumentação.

3. Afasto, em primeiro lugar, a alegação de que teria havido responsabilização objetiva. Tanto o termo de acusação, como a própria decisão recorrida, indicaram as razões pelas quais consideraram responsáveis pela infração os ora recorrentes. Indicaram, em ambos os casos, o cargo ocupado por cada um deles e justificaram as razões da imputação, no caso do termo de acusação, e da condenação, no caso da decisão, não havendo que se falar em responsabilização objetiva, ou mesmo coletiva, como alegaram os recorrentes.

4. Com relação ao atraso na disponibilização das demonstrações financeiras e do parecer dos auditores independentes, o que impediu a realização da AGO de 2001 no prazo legal, os recorrentes alegaram que não poderiam ser responsabilizados pelo atraso na entrega do parecer, o que caracterizaria fato de terceiro.

5. Não há como acolher a argumentação dos recorrentes neste ponto. O atraso na emissão do parecer de auditoria independente não pode ser considerado como fato de terceiro para obstar a responsabilização dos recorrentes, já que cabia a eles, administradores, a disponibilização dos documentos indicados no art. 133 da Lei 6.404/76 até um mês antes da data de realização da assembleia. O prazo de elaboração do parecer dos auditores deveria ser acompanhado pelos recorrentes para que ocorresse no seu devido tempo.

6. Quanto ao atraso no pagamento dos dividendos, aprovados na AGO realizada em 07.05.2001, alegam que o fato não constitui irregularidade punível na esfera administrativa, citando decisão do Colegiado da CVM proferida no processo administrativo 03/02. A punição na esfera administrativa só seria possível se se tratasse de atraso no pagamento de forma imotivada ou caprichosa. Além disso, justificaram o atraso no pagamento por problemas de fluxo de caixa, já que não havia disponibilidade de recursos quando do vencimento do prazo para pagamento.

7. Parece-me claro que, no caso deste processo administrativo, não se puniu o administrador pela decisão de postergar o pagamento dos dividendos declarados para além do prazo legal de 60 dias. Cabe ao administrador da companhia gerir os recursos da sociedade e, na impossibilidade de quitar todas as suas dívidas, priorizar aquelas que entenda mais adequadas e urgentes. Não se pretende por meio deste processo administrativo interferir em uma decisão que não cabe à CVM, mas à própria companhia. Os acionistas, diante do não pagamento, possuem um crédito em face da companhia e podem cobrá-la, exatamente como ocorre com os demais credores da sociedade.

8. A conduta que se considerou irregular, gerando a punição na esfera administrativa, consiste no fato de o administrador ter priorizado o pagamento antecipado de mútuos de partes relacionadas, a ponto de reduzir suas disponibilidades a valor bem inferior ao que, posteriormente, passou a ser devido aos acionistas a título de dividendos. Grande parte da disponibilidade existente na conta caixa da companhia foi utilizada no pagamento antecipado de mútuos que só venceriam no final daquele ano. Não obstante isso, deliberou-se na assembleia pela distribuição de dividendos em valor superior ao que dispunha a Bombril S.A.

9. O fato de haver previsão da alienação do controle da companhia não altera o fato de que não havia a disponibilidade necessária de recursos para pagamento dos dividendos declarados. Ainda que houvesse, como sustentaram os recorrentes, a expectativa de que seriam retomadas as negociações com a The Clorox International Company, sociedade interessada na aquisição do controle, não obstante a empresa tivesse rescindido unilateralmente o contrato, não se poderia considerar esta expectativa suficiente para justificar a deliberação de distribuição de dividendos. Em outras palavras, no momento da AGO de 07.05.2001 na qual se deliberou pela distribuição de dividendos, os administradores sabiam que não havia disponibilidade financeira para o pagamento e a alienação do controle era, na melhor das hipóteses, uma mera expectativa de capitalização da companhia. A despeito disso e da inexistência de indícios de que os problemas de fluxo de caixa fossem solucionados em curto prazo, nada informaram os administradores na AGO de 07.05.2001.

10. Como bem exposto na fundamentação da decisão pelo Colegiado da CVM, embora se reconheça presente a irregularidade, não é possível imputá-la a todos os acusados, mas apenas ao diretor presidente e ao diretor financeiro, que são os ora recorrentes. Correta, assim, a condenação destes e a absolvição dos demais, quanto a esta imputação.

11. O fato de os dividendos terem sido pagos posteriormente, acrescidos de correção pelo equivalente a 100% CDI, certamente foi considerado na dosimetria da pena. Assim, entendo que quanto ao valor da multa também não há ajustes a fazer.

12. Quanto ao recurso de ofício, consoante entendimento da Autarquia, entendo que não é possível imputar responsabilidade aos membros do Conselho de Administração pelo atraso de dezessete dias na realização da AGO de 17.05.02, uma vez que o prazo era exíguo para que se exigisse do Conselho qualquer providência contra a Diretoria e não se poderia pretender que ele convocasse irregularmente a assembleia.

13. Diante do entendimento acima expresso anteriormente a respeito do atraso no pagamento dos dividendos, há de ser mantida também a absolvição dos membros do Conselho de Administração quanto à imputação que lhes foi feita por ter supostamente deixado de fiscalizar a atuação da diretoria.

Pelo exposto, CONHEÇO dos RECURSOS VOLUNTÁRIOS interpostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. Do mesmo modo, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE OFÍCIO e mantenho as absolvições pelos mesmos fundamentos adotados pela CVM.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de, individualmente, a) aplicar penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a a.1) JOAMIR ALVES e a.2) MASSIMO CRAGNOTTI, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) AIRTON CÉSAR ZÓIA, b.2) FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA, b.3) JOSÉ EDUARDO MORATO MESQUITA, b.4) LUIZ ANTÔNIO STOCC, b.5) MÁRIO DE FIORI, b.6) MASSIMO CRAGNOTTI, b.7) MAURO LUÍS PONTES PINTO E SILVA, b.8) RAFFAELE RIVA, b.9) WALDIR DIAS SANT’ANNA e b.10) WILSON ANTÔNIO NUNES. No ensejo, restaram anotados os itens a seguir: unanimidade, exceto na subida compulsória, em que, sem êxito, os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Raul Jorge de Pinho Curro e Margareth Noda votaram pela advertência aos apelados, b.2, b.5, b.7, b.8 e b.9, e 2)o advogado Dr. Antonio Carlos Verzola formulou defesa oral em benefício de b.1, b.3, b.4 e b.10.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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