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CRSFN · 20/03/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7974/2007

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Ausência de Recurso Voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 7974/07: R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Linksat Sistemas de Comunicação Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal ou apresentar suas razões de defesa. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Linksat Sistemas de Comunicação Ltda., notificada em 24.12.2002, apresentou sua defesa (fls. 04/80) em 24.01.2003, alegando que em análise dos artigos 1° e 2° da Lei 9.817/99, além de natureza confiscatória, referida lei caracteriza-se como intervenção estatal nas atividades privadas, ressaltando que os órgãos públicos apenas controlam a entrada e saída de capital nacional ou estrangeiro. 3. Assim, na medida em que a celebração de um contrato, bem como a modificação de suas condições configuram-se como atos entre particulares, sem ingerência de órgãos públicos, não há razão para a incidência de multa nas hipóteses de prorrogação de pagamento, perdão de dívidas ou regularização de operações “sem cobertura cambial” lançadas equivocadamente como “com cobertura cambial”. Com relação à última hipótese, salienta que não caracteriza descumprimento de obrigação perante o Banco Central, vez que nunca houve obrigação de pagamento para fornecedor de bens no exterior. 4. Além do mais, alega que a multa cominada afasta-se dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade na medida em que penaliza o defendente por obrigação contraída junto a terceiro estranho à

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Linksat Sistemas de Comunicação Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal ou apresentar suas razões de defesa. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Linksat Sistemas de Comunicação Ltda., notificada em 24.12.2002, apresentou sua defesa (fls. 04/80) em 24.01.2003, alegando que em análise dos artigos 1° e 2° da Lei 9.817/99, além de natureza confiscatória, referida lei caracteriza-se como intervenção estatal nas atividades privadas, ressaltando que os órgãos públicos apenas controlam a entrada e saída de capital nacional ou estrangeiro. 3. Assim, na medida em que a celebração de um contrato, bem como a modificação de suas condições configuram-se como atos entre particulares, sem ingerência de órgãos públicos, não há razão para a incidência de multa nas hipóteses de prorrogação de pagamento, perdão de dívidas ou regularização de operações “sem cobertura cambial” lançadas equivocadamente como “com cobertura cambial”. Com relação à última hipótese, salienta que não caracteriza descumprimento de obrigação perante o Banco Central, vez que nunca houve obrigação de pagamento para fornecedor de bens no exterior. 4. Além do mais, alega que a multa cominada afasta-se dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade na medida em que penaliza o defendente por obrigação contraída junto a terceiro estranho à instituição, podendo, inclusive, superar os valores da própria obrigação entre particulares, caracterizando-se confiscatória, motivo pelo qual requer o afastamento da multa e o arquivamento do processo. 5. Ademais, buscando demonstrar a impropriedade do enquadramento das operações às hipóteses tratadas no artigo 1°, inciso IV da lei n° 9.817/99, ressalta que as operações consistentes nas DI´s nºs. 98/0065758-4, 98/1078602-6, 98/1063247-0, 00/0389213-6, 00/0437590-9 e 00/0721363-2, inicialmente “com cobertura cambial” foram convertidas para “sem cobertura cambial”, antes da intimação do presente processo, vez que não implicavam remessa de moeda ao exterior, afastando, conseqüentemente, a imposição da multa exigida. 6. Assim, com relação às operações, para cada Declaração de Importação alega em síntese, que: A DI n° 98/0065758-4, registrada dois anos após a entrada de bens no país, corresponde exclusivamente à regularização de entrada e saída de bens utilizados pelo técnico Frederick Willian Cramer, sob a modalidade de admissão temporária. Em razão da inexistência de valor a ser pago à empresa à qual referido técnico estava vinculado, foi providenciada alteração de sua natureza para “sem cobertura cambial”. A DI n° 98/1078602-6 refere-se à operação que amparou a remessa de equipamentos da EF Data Corporation (Califórnia Microwave), em processo de falência, localizada nos Estados Unidos da América, à defendente. No entanto, em razão da falta de amparo legal pelo direito norte-americano para inclusão dos valores da importação amparados pela referida DI nos ativos da empresa falida, alega que a obrigação contraída não subsiste, razão pela qual alterou sua natureza para “sem cobertura cambial”. As DI´s nºs 99/1063247-0 e 00/0389213-67 correspondem às operações que ampararam a remessa de equipamentos de Loral Cyberstar e ATC Teleports, sediadas nos Estados Unidos, à Psi Net, utilizando, no entanto, a defendente como intermediária ante a ausência de subsidiárias no Brasil. Ressalta que não cabe à Linksat o pagamento da obrigação, vez que a própria nota fiscal foi emitida em nome de Psi Net, razão pela qual alterou a natureza da operação para “sem cobertura cambial”. As DI´s nºs 00/0437590-9 e 00/0721363-2 referem-se às operações que ampararam a remessa de equipamentos de Netsat Express Inc. e Globecomm Systems Inc., sediadas nos Estados Unidos da América, para a defendente. No entanto, considerando que a recorrida era, ao mesmo tempo, credora e devedora, foi deliberada, verbalmente, a compensação de débitos e créditos existentes, razão pela qual alterou a natureza da operação para “sem cobertura cambial”. A DI nº 00/0873257-9 refere-se à operação em que a Linksat América remeteu para a defendente, sua controladora, equipamentos de telecomunicação, cujo pagamento foi diferido para 23.07.2004, não havendo, portanto, possibilidade de cominação de multa por descumprimento de obrigação perante terceiros. Com relação à DI n° 98/1188724-1, alega que não há que se falar em descumprimento do prazo de 180 dias de que trata a Lei 9.817/99, pois este mesmo prazo foi retificado para acima de 360 dias, vencendo em 07.02.2004, conforme ROF TA205941. 7. Assim, requer o cancelamento da multa cominada haja vista a ilegalidade e inconstitucionalidade de sua exigência, e, por conseguinte, o arquivamento do processo em questão. 8. Após a concessão do prazo adicional para apresentação de defesa, a recorrida peticionou em 24.02.2003 (fls. 84/202), em complemento à defesa apresentada, reiterando o pedido constante às fls. 18 e requerendo a juntada dos seguintes documentos: Em relação à DI n° 98/1078602-6: Parecer proferido por Squire Sanders Legal Counsel Worldwide, devidamente traduzido, descrevendo os fatos ocorridos frente à legislação local e demonstrando a desobrigação da defendente quanto ao pagamento de qualquer dívida eventualmente existente face à empresa falida (fls.89/95). Em relação à DI nº. 99/1063247-0: (i) o contrato firmado entre a Loral Orion Services e Linksat América Inc. cujo objeto consiste na instalação de equipamentos de propriedade da Loral (fls. 96/147); (ii) nota fiscal emitida em nome de Psi Net correspondente à remessa amparada pela referida DI (fls. 148/149), (iii) ordens de serviço emitidas por Orion

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271ª Sessão Recurso 10582  Processo BCB 0201179340      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: LINKSAT SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Ausência de Recurso Voluntário – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 7974/07: R E L A T Ó R I O

1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Linksat Sistemas de Comunicação Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal ou apresentar suas razões de defesa. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.

2. A Linksat Sistemas de Comunicação Ltda., notificada em 24.12.2002, apresentou sua defesa (fls. 04/80) em 24.01.2003, alegando que em análise dos artigos 1° e 2° da Lei 9.817/99, além de natureza confiscatória, referida lei caracteriza-se como intervenção estatal nas atividades privadas, ressaltando que os órgãos públicos apenas controlam a entrada e saída de capital nacional ou estrangeiro.

3. Assim, na medida em que a celebração de um contrato, bem como a modificação de suas condições configuram-se como atos entre particulares, sem ingerência de órgãos públicos, não há razão para a incidência de multa nas hipóteses de prorrogação de pagamento, perdão de dívidas ou regularização de operações “sem cobertura cambial” lançadas equivocadamente como “com cobertura cambial”. Com relação à última hipótese, salienta que não caracteriza descumprimento de obrigação perante o Banco Central, vez que nunca houve obrigação de pagamento para fornecedor de bens no exterior.

4. Além do mais, alega que a multa cominada afasta-se dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade na medida em que penaliza o defendente por obrigação contraída junto a terceiro estranho à instituição, podendo, inclusive, superar os valores da própria obrigação entre particulares, caracterizando-se confiscatória, motivo pelo qual requer o afastamento da multa e o arquivamento do processo.

5. Ademais, buscando demonstrar a impropriedade do enquadramento das operações às hipóteses tratadas no artigo 1°, inciso IV da lei n° 9.817/99, ressalta que as operações consistentes nas DI´s nºs. 98/0065758-4, 98/1078602-6, 98/1063247-0, 00/0389213-6, 00/0437590-9 e 00/0721363-2, inicialmente “com cobertura cambial” foram convertidas para “sem cobertura cambial”, antes da intimação do presente processo, vez que não implicavam remessa de moeda ao exterior, afastando, conseqüentemente, a imposição da multa exigida.

6. Assim, com relação às operações, para cada Declaração de Importação alega em síntese, que: A DI n° 98/0065758-4, registrada dois anos após a entrada de bens no país, corresponde exclusivamente à regularização de entrada e saída de bens utilizados pelo técnico Frederick Willian Cramer, sob a modalidade de admissão temporária. Em razão da inexistência de valor a ser pago à empresa à qual referido técnico estava vinculado, foi providenciada alteração de sua natureza para “sem cobertura cambial”. A DI n° 98/1078602-6 refere-se à operação que amparou a remessa de equipamentos da EF Data Corporation (Califórnia Microwave), em processo de falência, localizada nos Estados Unidos da América, à defendente. No entanto, em razão da falta de amparo legal pelo direito norte-americano para inclusão dos valores da importação amparados pela referida DI nos ativos da empresa falida, alega que a obrigação contraída não subsiste, razão pela qual alterou sua natureza para “sem cobertura cambial”. As DI´s nºs 99/1063247-0 e 00/0389213-67 correspondem às operações que ampararam a remessa de equipamentos de Loral Cyberstar e ATC Teleports, sediadas nos Estados Unidos, à Psi Net, utilizando, no entanto, a defendente como intermediária ante a ausência de subsidiárias no Brasil. Ressalta que não cabe à Linksat o pagamento da obrigação, vez que a própria nota fiscal foi emitida em nome de Psi Net, razão pela qual alterou a natureza da operação para “sem cobertura cambial”. As DI´s nºs 00/0437590-9 e 00/0721363-2 referem-se às operações que ampararam a remessa de equipamentos de Netsat Express Inc. e Globecomm Systems Inc., sediadas nos Estados Unidos da América, para a defendente. No entanto, considerando que a recorrida era, ao mesmo tempo, credora e devedora, foi deliberada, verbalmente, a compensação de débitos e créditos existentes, razão pela qual alterou a natureza da operação para “sem cobertura cambial”. A DI nº 00/0873257-9 refere-se à operação em que a Linksat América remeteu para a defendente, sua controladora, equipamentos de telecomunicação, cujo pagamento foi diferido para 23.07.2004, não havendo, portanto, possibilidade de cominação de multa por descumprimento de obrigação perante terceiros. Com relação à DI n° 98/1188724-1, alega que não há que se falar em descumprimento do prazo de 180 dias de que trata a Lei 9.817/99, pois este mesmo prazo foi retificado para acima de 360 dias, vencendo em 07.02.2004, conforme ROF TA205941.

7. Assim, requer o cancelamento da multa cominada haja vista a ilegalidade e inconstitucionalidade de sua exigência, e, por conseguinte, o arquivamento do processo em questão.

8. Após a concessão do prazo adicional para apresentação de defesa, a recorrida peticionou em 24.02.2003 (fls. 84/202), em complemento à defesa apresentada, reiterando o pedido constante às fls. 18 e requerendo a juntada dos seguintes documentos: Em relação à DI n° 98/1078602-6: Parecer proferido por Squire Sanders Legal Counsel Worldwide, devidamente traduzido, descrevendo os fatos ocorridos frente à legislação local e demonstrando a desobrigação da defendente quanto ao pagamento de qualquer dívida eventualmente existente face à empresa falida (fls.89/95). Em relação à DI nº. 99/1063247-0: (i) o contrato firmado entre a Loral Orion Services e Linksat América Inc. cujo objeto consiste na instalação de equipamentos de propriedade da Loral (fls. 96/147); (ii) nota fiscal emitida em nome de Psi Net correspondente à remessa amparada pela referida DI (fls. 148/149), (iii) ordens de serviço emitidas por Orion Atlantic para Linksat, exemplificando a determinação de prestação de serviços pela recorrida em relação à Psi Net (fls. 150/158); (iv) correspondência emitida por Linksat América esclarecendo que os equipamentos destinavam-se à Psi Net (fls.159/160) e, (v) nota fiscal de serviço emitida por Linksat América contra a Loral exigindo o preço referente a serviços prestados (fls.161/163). Em relação à DI 00/0389213-67: (i) contrato firmado entre a ACT Teleports Inc. e Linksat América Inc., para a prestação de serviços de transmissão de Banda C Internacionais pela Linksat, cabendo a ACT o fornecimento de modems de satélite (fls. 164/177), (ii) correspondência emitida pela Linksat América esclarecendo que os equipamentos mencionados na DI são destinados a prestação de serviços (fls. 178/179); (iii) nota fiscal de serviço emitida por Linksat América contra ACT exigindo o preço referente aos serviços prestados (fls. 180), e (iv) contrato social da Linksat América Inc. da qual a recorrida é controladora (fls. 181/199). Em relação à DI n° 00/0873257-9: correspondência emitida pelo Diretor Presidente comprovando a prorrogação da data do pagamento para 23.07.2004 (fls. 200/2002).

9. Ainda em complemento à defesa, em 11.04.2003, peticionou novamente (fls. 203/205), esclarecendo que a alteração da natureza das operações amparadas pelas DI´s n° 00/0437590-9 e n° 00/0721363-2 para “sem cobertura cambial” se deu em razão da inexistência de data definida para realização do pagamento das remessas, tal como se verifica na correspondência emitida pelo representante das sociedades estrangeiras constante às fls. 252/253 reiterando, por fim, o pedido constante na defesa.

10. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 305/307): Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para as DI´s n° 98/0065758-4, n° 98/1078602-6, n° 99/1063247-0, n° 00/0437590-9 e n° 00/0721363-2 em face à retificação para "sem cobertura cambial", não havendo razão para a penalização por falta de pagamento. Estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para as DI´s n° 98/1188724-1 e n° 00/0873257-9 uma vez que a alteração da forma do pagamento, de curto para longo prazo, com os respectivos registros de operações financeiras – ROF, se deu fora do prazo de 180 dias, contados após o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento das DI´s, configurando o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1° da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1° da Lei 10.755/03, acarretando, portanto, incidência de multa.

11. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Linksat Sistemas de Comunicação Ltda., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 1.585.652,46 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar, e arquivar o processo em epígrafe em relação às importações cujas irregularidades foram afastadas.

12. Com relação às alegações sobre o caráter confiscatório, irrazoabilidade e desproporcionalidade do valor da multa ressalta que o processo administrativo não é o foro adequado para a discussão da matéria, visto que o Banco Central apenas a fiscaliza o cumprimento da lei pelos administrados, aplicando, quando cabíveis, as penalidades previstas em lei.

13. Salienta ainda que não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a empresa nos últimos cinco anos.

14. O Banco Central, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005 e pela Circular Bacen nº 3.308, que estabeleceu a nova sistemática do cálculo de multas, ao rever a decisão Decap/GTCUR – 2005/0024, de 23.08.2005, decidiu: (i) reduzir a multa aplicada à Linksat Sistemas de Comunicação Ltda. no valor de R$ 1.585.652,46 para R$ 1.838,35 (hum mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos); (ii) manter o arquivamento das DI´s para as quais foram afastadas as irregularidades, estendendo-o à DI n° 00/0873257-9, vez que o novo valor de multa apurado, correspondente à R$ 426,31, enquadra-se na isenção prevista no artigo 2°, inciso VII, da Lei 10.755/03.

15. Após a redução da multa, o Banco Central encaminhou os autos à Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil, que, após a inscrição do débito em dívida ativa pelo não-recolhimento da multa após a intimação, encaminhou a este Conselho para julgamento do recurso de ofício.

16. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Ressaltando que, não há que se discordar da parte absolutória da decisão, vez que as DI´s que instruíram a denúncia foram parcialmente regularizadas no prazo legal, observando que a multa imposta já se encontra adequada aos novos limites. Quanto à parte condenatória, entende que esta restou definitiva face à ausência de inconformismo da recorrida, vez que o efeito devolutivo do recurso de ofício não poderia alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário.

É o relatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do i. Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 9 de março de 2007. Edmundo de Paulo.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial para manter a decisão quanto ao arquivamento do processo.

É o voto. Em 20 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LINKSAT SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de março de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38

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