CRSFN · 20/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7972/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda., notificada em 17.05.2002, apresentou sua defesa (fls. 05/34) em 22.08.2002, alegando para cada Declaração de Importação, em síntese que: Os saldos das DI´s n° 97/0391459-4, n° 97/0422377-3, n° 97/0514438-9, n° 97/0535359-0, n° 00/1234442-1, n° 00/1134859-8 e n° 01/0095526-0 referem-se a notas de crédito concedidas pelo exportador; As DI´s n°01/057224-1, n° 01/0233314-3, n° 00/1226762-1, n° 00/1234441-3, n° 00/1234439-1, n° 00/1219460-8, n° 00/1134860-1, n° 00/1166946-7, n° 00/1234442-1, n° 00/1219461-6, n° 00/1214300-0, n° 00/1214300-0, n° 00/1134861-0, n° 00/1167606-4, n° 00/11811953-1, n° 00/1181955-8, n° 00/1134863-6, n° 00/1226763-0, n° 01/0111153-8, n° 01/0400867-3, n° 01/0400868-1 e n° 01/0800211-4 referem-se a importações financiadas para pagamento acima de 360 dias, vinculadas a Registro de Operação Financeira (ROF), encontrando-se, no entanto, na inspetoria da Receita Federal em razão da licença de importação. 3. Ressalta, por fim, que a mercadoria objeto da operação amparada pela DI n° 00/1134859-8 encontrava-se com avarias, não sendo, portando, aceita para o comércio. 4. Em 15.04.2003, a Autarquia solicitou a juntada de documentos protocolizados em 10.04.2003 na Regional de São Paulo, no qual o ora Recorrente reiterava os argumentos constantes na defesa para as DI´s n° 97/0391459-4, n° 97/0422377-3, n° 97/0514438-9, n° 97/0535359-0, n° 01/0095526-0, n° 00/1134859-8, n° 00/1134860-1, n° 00/1134861-0, n° 00/11811953-1, n° 00/1181955-8, n° 00/1134863-6, n° 01/0400867-3, n° 01/0400868-1, n° 01/0800211-4, acrescentando que: Aguarda o envio das notas de crédito concedidas pelo exportador referentes às DI´s n° 01/0033661-7, n° 01/0095526-0, n° 01/0095528-7 e, O saldo da operação amparada pela DI n° 01/0614762-0 refere-se à diferença de frete. 5. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 559/561): a)Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para a DI n° 01/0151139-0, vez que o saldo pendente de aplicação é inferior a US$ 10.000,00 bem como a 10% do valor da DI em comento, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência de multa conforme incisos IV e V do artigo 2° da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 2° da lei n° 10.755/03. b)Estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para: (i) As DI´s n° 97/0391459-4, n° 97/0422377-3, n° 97/0514438-9, n° 97/0535359-0, n° 00/1134859-8, n° 01/0033661-7, n° 01/0095526-0, n° 01/0095528-7 e n° 01/0800211-4, vez que os saldos permanecem pendentes de aplicação; (ii) As DI´s n° 00/1166946-7, n° 00/1234439-1, n° 01/0111153-8 e n° 01/0157224-1 vez que os refinanciamentos parciais do valor das referidas DI´s foram realizados após 180 dias da data de vencimento, conforme se verifica no quadro abaixo, permanecendo os saldos pendentes de aplicação. N° da DI Data Inicial Data da Retificação Período para multa Valor da Multa (R$) 00/1166946-7 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 16.08.2002 38.445,96 00/1234439-1 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 16.08.2002 53.915,15 01/0111153-8 04/2001 01/2005 26.10.2001 a 19.08.2002 61.033,01 01/0157224-1 04/2001 01/2003 26.10.2001 a 19.08.2002 30.045,44 (iii) As DI´s n° 00/1134860-1, n° 00/1134861-0, n° 00/1134863-6, n° 00/1167606-4, n° 00/1181953-1, n° 00/1181955-8, n° 00/1214300-0, n° 00/1219460-8, n° 00/1219461-6, n° 00/1226762-1, n° 00/1226763-0, n° 00/1234441-3, n° 00/1234442-1, n° 01/0233314-3, n° 01/0400867-3 e n° 01/0400868-1, uma vez que a alteração do registro para liquidação após 360 dias se deu após o decurso do prazo previsto no artigo 1° da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, conforme se verifica no quadro abaixo: N° da DI Data Inicial Data da Retificação Período para multa Valor da Multa (R$) 00/1134860-1 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 02.05.2004 232.569,63 00/1134861-0 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 02.05.2004 212.577,33 00/1134863-6 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 02.05.2004 224.273,36 00/1167606-4 03/2001 01/2003 28.09.2001 a 16.08.2002 44.665,09 00/1181953-1 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 02.05.2004 223.293,33 00/1181955-8 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 02.05.2004 231.265,29 00/1214300-0 03/2001 01/2003 28.09.2001 a 19.08.2002 54.062,37 00/1219460-8 03/2001 01/2003 28.09.2001 a 16.08.2002 55.557,30 00/1219461-6 03/2001 01/2003 28.09.2001 a 16.08.2002 55.450,54 00/1226762-1 03/2001 12/2002 28.09.2001 a 16.08.2002 85.577,07 00/1226763-0 03/2001 02/2003 28.09.2001 a 19.08.2002 66.598,64 00/1234441-3 03/2001 02/2003 28.09.2001 a 19.08.2002 59.199,67 00/1234442-1 03/2001 01/2003 28.09.2001 a 19.08.2002 54.858,04 01/0233314-3 04/2001 02/2003 26.10.2001 a 19.08.2002 61.305,15 01/0400867-3 07/2001 12/2004 28.01.2002 a 02.05.2004 187.055,28 01/0400868-1 07/2001 01/2005 28.01.2002 a 02.05.2004 110.345,68 6. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 4.530.539,09 (quatro milhões, quinhentos e trinta mil, quinhentos e trinta e nove reais e nove centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar, e arquivar o processo em epígrafe em relação a importação cuja irregularidade foi afastada. 7. Preliminarmente, a Autarquia registra que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela previstos. 8. O Banco Central observa, ainda, que, na ausência d
Inteiro teor
20.509 caracteres transcritos do PDF oficial
271ª Sessão Recurso 9470 Processo BCB 0201125646 I - RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: FREETRADE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FREETRADE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7972/07: R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.
2. A Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda., notificada em 17.05.2002, apresentou sua defesa (fls. 05/34) em 22.08.2002, alegando para cada Declaração de Importação, em síntese que: Os saldos das DI´s n° 97/0391459-4, n° 97/0422377-3, n° 97/0514438-9, n° 97/0535359-0, n° 00/1234442-1, n° 00/1134859-8 e n° 01/0095526-0 referem-se a notas de crédito concedidas pelo exportador; As DI´s n°01/057224-1, n° 01/0233314-3, n° 00/1226762-1, n° 00/1234441-3, n° 00/1234439-1, n° 00/1219460-8, n° 00/1134860-1, n° 00/1166946-7, n° 00/1234442-1, n° 00/1219461-6, n° 00/1214300-0, n° 00/1214300-0, n° 00/1134861-0, n° 00/1167606-4, n° 00/11811953-1, n° 00/1181955-8, n° 00/1134863-6, n° 00/1226763-0, n° 01/0111153-8, n° 01/0400867-3, n° 01/0400868-1 e n° 01/0800211-4 referem-se a importações financiadas para pagamento acima de 360 dias, vinculadas a Registro de Operação Financeira (ROF), encontrando-se, no entanto, na inspetoria da Receita Federal em razão da licença de importação.
3. Ressalta, por fim, que a mercadoria objeto da operação amparada pela DI n° 00/1134859-8 encontrava-se com avarias, não sendo, portando, aceita para o comércio.
4. Em 15.04.2003, a Autarquia solicitou a juntada de documentos protocolizados em 10.04.2003 na Regional de São Paulo, no qual o ora Recorrente reiterava os argumentos constantes na defesa para as DI´s n° 97/0391459-4, n° 97/0422377-3, n° 97/0514438-9, n° 97/0535359-0, n° 01/0095526-0, n° 00/1134859-8, n° 00/1134860-1, n° 00/1134861-0, n° 00/11811953-1, n° 00/1181955-8, n° 00/1134863-6, n° 01/0400867-3, n° 01/0400868-1, n° 01/0800211-4, acrescentando que: Aguarda o envio das notas de crédito concedidas pelo exportador referentes às DI´s n° 01/0033661-7, n° 01/0095526-0, n° 01/0095528-7 e, O saldo da operação amparada pela DI n° 01/0614762-0 refere-se à diferença de frete.
5. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 559/561): a)Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para a DI n° 01/0151139-0, vez que o saldo pendente de aplicação é inferior a US$ 10.000,00 bem como a 10% do valor da DI em comento, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência de multa conforme incisos IV e V do artigo 2° da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 2° da lei n° 10.755/03. b)Estarem caracterizadas as irregularidades apontadas para: (i) As DI´s n° 97/0391459-4, n° 97/0422377-3, n° 97/0514438-9, n° 97/0535359-0, n° 00/1134859-8, n° 01/0033661-7, n° 01/0095526-0, n° 01/0095528-7 e n° 01/0800211-4, vez que os saldos permanecem pendentes de aplicação; (ii) As DI´s n° 00/1166946-7, n° 00/1234439-1, n° 01/0111153-8 e n° 01/0157224-1 vez que os refinanciamentos parciais do valor das referidas DI´s foram realizados após 180 dias da data de vencimento, conforme se verifica no quadro abaixo, permanecendo os saldos pendentes de aplicação.
N° da DI Data Inicial Data da Retificação Período para multa Valor da Multa (R$) 00/1166946-7 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 16.08.2002 38.445,96 00/1234439-1 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 16.08.2002 53.915,15 01/0111153-8 04/2001 01/2005 26.10.2001 a 19.08.2002 61.033,01 01/0157224-1 04/2001 01/2003 26.10.2001 a 19.08.2002 30.045,44 (iii) As DI´s n° 00/1134860-1, n° 00/1134861-0, n° 00/1134863-6, n° 00/1167606-4, n° 00/1181953-1, n° 00/1181955-8, n° 00/1214300-0, n° 00/1219460-8, n° 00/1219461-6, n° 00/1226762-1, n° 00/1226763-0, n° 00/1234441-3, n° 00/1234442-1, n° 01/0233314-3, n° 01/0400867-3 e n° 01/0400868-1, uma vez que a alteração do registro para liquidação após 360 dias se deu após o decurso do prazo previsto no artigo 1° da Lei 9.817/99, atualmente previsto no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, conforme se verifica no quadro abaixo:
N° da DI Data Inicial Data da Retificação Período para multa Valor da Multa (R$) 00/1134860-1 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 02.05.2004 232.569,63 00/1134861-0 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 02.05.2004 212.577,33 00/1134863-6 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 02.05.2004 224.273,36 00/1167606-4 03/2001 01/2003 28.09.2001 a 16.08.2002 44.665,09 00/1181953-1 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 02.05.2004 223.293,33 00/1181955-8 03/2001 01/2005 28.09.2001 a 02.05.2004 231.265,29 00/1214300-0 03/2001 01/2003 28.09.2001 a 19.08.2002 54.062,37 00/1219460-8 03/2001 01/2003 28.09.2001 a 16.08.2002 55.557,30 00/1219461-6 03/2001 01/2003 28.09.2001 a 16.08.2002 55.450,54 00/1226762-1 03/2001 12/2002 28.09.2001 a 16.08.2002 85.577,07 00/1226763-0 03/2001 02/2003 28.09.2001 a 19.08.2002 66.598,64 00/1234441-3 03/2001 02/2003 28.09.2001 a 19.08.2002 59.199,67 00/1234442-1 03/2001 01/2003 28.09.2001 a 19.08.2002 54.858,04 01/0233314-3 04/2001 02/2003 26.10.2001 a 19.08.2002 61.305,15 01/0400867-3 07/2001 12/2004 28.01.2002 a 02.05.2004 187.055,28 01/0400868-1 07/2001 01/2005 28.01.2002 a 02.05.2004 110.345,68 6. Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar à Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda., com fulcro no artigo 4° da Lei 10.755/03, a pena de multa no valor de R$ 4.530.539,09 (quatro milhões, quinhentos e trinta mil, quinhentos e trinta e nove reais e nove centavos) em relação às importações que não foram pagas no prazo regulamentar, e arquivar o processo em epígrafe em relação a importação cuja irregularidade foi afastada.
7. Preliminarmente, a Autarquia registra que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência de multa naquela previstos.
8. O Banco Central observa, ainda, que, na ausência de documentos que comprovem a manifestação formal do MDIC/Decex/Secex em relação aos descontos que a empresa alega terem sido oferecidos pelo credor, restaram caracterizadas as infrações apontadas para as DI´s n° 97/0391459-4, n° 97/0422377-3, n° 97/0514438-9, n° 97/0535359-0, n° 00/1134859-8, n° 01/0033661-7, n° 01/0095526-0, n° 01/0095528-7 e n° 01/0800211-4.
9. Após a notificação da decisão em 09.06.2005, a Recorrente interpôs recurso em 23.06.2005 alegando, preliminarmente, que a decisão da Autarquia é nula na medida em que afrontou o direito de defesa constante no artigo 5°, inciso LV e no artigo 44 da Lei n° 9.874/99 ao não possibilitar sua manifestação, após a fase instrutória, acerca das novas capitulações calcadas em leis novas e da documentação acostada aos autos, bem como da mudança de critérios adotados para a aplicação da penalidade.
10. Com relação aos critérios utilizados para a aplicação da multa, ressalta que a Autarquia além de não atentar para o § 2° do artigo 1° da Lei n° 9.817/99, atualmente artigo 1° da Lei n° 10.755/03, o qual limita o valor da multa ao valor constante na DI, não se utilizou da Circular n° 3.231/04, que estipula a multa de 0,5% sobre o valor em atraso na importação mesmo quando o Código Tributário Nacional expressamente prevê a aplicação da lei mais benéfica ao contribuinte (no caso, ao administrado).
11. Ademais, na medida em que a Lei n° 9.784/99 garante a ampla defesa nos processos administrativos, não se limitando ao oferecimento de peça inicial de defesa, a inserção de capitulações calcadas em lei nova sem a abertura de prazo para manifestação, acarreta a não-observância ao artigo 44 da referida Lei pela Autarquia.
12. Aduz assim que, na medida em que não foi dada a oportunidade de defesa para apresentação de argumentos suficientes a uma deliberação justa e razoável, visando demonstrar o descabimento da penalidade aplicada, o valor da multa cominada não atende ao princípio da “personalidade” (sic), vez que é suficiente para levar a Freetrade a dificuldades financeiras, afetando, inclusive, seu capital de giro.
13. Alega, ainda, que referida multa não merece subsistir, vez que as DI´s que instruíram a peça acusatória não registravam nenhum prazo, sendo o prazo de 180 dias para pagamento uma suposição da Autarquia de forma a enquadrar as operações em comento nas irregularidades apontadas na intimação. Do mesmo modo, não se caracterizam as irregularidades apontadas para as DI`s n° 97/0391459-4, n° 97/0442377-3, n° 97/0514438-9 e n° 97/0535359-0, pois os embarques foram realizados antes da promulgação da Medida Provisória n° 1.596.
14. Além do mais, a penalidade aplicada se revela desmotivada, na medida em que não foram contrariados os objetivos e finalidades da referida Medida Provisória, pois as DI´s que ampararam as operações já haviam sido objeto de conversão de crédito em investimento por parte de diversos credores, não resultando, assim, em ganho financeiro face ao não-pagamento da importação.
15. Com relação à tese na qual se baseou a Autarquia para a aplicação da penalidade, observa que esta restou prejudicada ante a impossibilidade de financiamento de importador nacional por exportador alienígena para arbitramento de taxa de juros em prejuízo da produção nacional em razão da implantação do novo modelo econômico de ancoragem monetária.
16. Além do mais, considerando que as multas previstas na referida Medida Provisória são aplicáveis somente às importações cujos prazos para pagamento sejam iguais ou inferiores a 360 dias, tal como se verifica no Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC) e nos boletins publicados pelo Banco Central, e que a perpetuação de sua cobrança caracterizaria uma afronta ao disposto no artigo 5° da Constituição Federal, não há razão para sua aplicação face à ausência de previsão legal para a cobrança de encargos em importações que não seriam definitivamente pagas, devendo, assim, a Autarquia declarar sua inaplicabilidade ao presente caso.
17. Sustenta também que, na medida em que se encontra desobrigado do pagamento pelo exportador em razão de acordo celebrado cujo objeto consiste no ressarcimento ao importador nacional de produtos danificados, defeituosos ou fora de especificação, não pode ser compelido a promover remessa de divisas ao exterior, proporcionando, desse modo, indevidos recolhimentos de encargos financeiros junto à União.
18. Com relação ao acordo comercial celebrado junto ao exportador, salienta que embora tenha inúmeras vezes realizado o devido pagamento das importações, o valor pago não foi descontado do valor integral da DI.
19. Ademais, na medida em que a Administração se submete aos princípios da legalidade e da reserva legal, embora tenha se limitado ao disposto no artigo 3° da referida Medida Provisória quanto à determinação do prazo para pagamento em até 360 dias, ao dimensionar o período a servir de base para a aplicação na fórmula de cálculo da multa, revestiu o texto legal de clara inovação interpretativa, estipulando como termo a recepção da intimação pela empresa processada, sem que fosse verificado o verdadeiro “timing” de negociação entre credor e devedor, acarretando na aplicação de pena cujo valor estratosférico acabou por encerrar as atividades da empresa.
20. Dessa forma, reitera que referida multa além absurda e abusiva, afronta os dispositivos constitucionais no que tange ao seu caráter confiscatório, bem como sua possibilidade de sua aplicação perpétua pela ausência de limite quantitativo na hipótese de não-pagamento definitivo de importações.
21. Entretanto, se afastada a inconstitucionalidade alegada pelo Recorrente e admitida como apropriada a fórmula estabelecida para o cálculo das multas, ressalta que os encargos somente seriam devidos se comprovada e demonstrada a fruição da vantagem que a Medida Provisória n° 1.569/97, convertida na Lei n° 9.817/99, objetivou anular ou reduzir ou se referido encargo embora devido e classificado como sério segundo a finalidade e objetivos da norma, não tivesse sido faturado na fórmula utilizada, o que não é o caso.
22. Além do mais, salienta que enquanto a multa representa uma sanção por ato ilícito, a falta de pagamento de importação não caracteriza ato ilícito, podendo resultar, dentre outros fatores: (i) dos riscos da indisponibilidade de recursos financeiros indispensáveis à operação; (ii) de questionamento parcial ou total dos valores envolvidos na operação comercial com o exterior e que possam determinar a renúncia ou perda do direito de recebimento do crédito e (iii) de transações lícitas, próprias, freqüentes e indissociáveis da atividade do comércio internacional, como descontos, abatimentos, alongamento do prazo, conversão do crédito em investimento direto no País, remissão de dívidas.
23. Assim, visando o afastamento da penalidade aplicada, reitera que ela caracteriza confisco, na medida em que não visa, tão-somente, a anulação ou redução de vantagem financeira, tal como determina a Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 1.569/97, tornando-se assim, incabível, indevida, impossível e despropositada. Ressaltando, ainda, que o cálculo que a fundamenta foi estabelecido sob critérios subjetivos, incompatíveis não só com a realidade econômica, mas também com os princípios da “personalidade” (sic), legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
24. Dessa forma, requer a extinção do processo com base no artigo 52 da Lei n° 9.784/99, em razão da impossibilidade de aplicação de multa ante a ausência de motivação e de consistência com os objetivos pretendidos na Exposição de Motivos, revelando-se, desse modo, prejudicada qualquer decisão com fulcro no 4° da Lei 10.755/03, por falta de suporte fático e legal e, caso não seja este o entendimento do Conselho, requer a anulação do processo em razão dos vícios de legalidade.
25. Por fim, requer a posterior juntada da documentação comprobatória que, por ser muito extensa, mesmo sendo há tempos providenciada, ainda não atingiu sua integralidade e a declaração de nulidade da pena imposta com o conseqüente arquivamento do processo administrativo.
26. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308, de 04.01.2006, informando que o valor da multa por DI resultaria em R$ 2.296,24 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos).
27. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer (fls. 631/633), opinou pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo a penalidade imposta à Freetrade do Brasil Importação e Exportação Ltda., por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a sua redução nos novos limites impostos pela legislação em vigor, ou seja, fixação da pena de 0,5% do valor equivalente da importação em reais, em conformidade, desta forma, com o princípio do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica.
28. Com relação às preliminares argüidas, o Douto Procurador ressalta que não houve cerceamento do direito de defesa na medida em que o Recorrente, além de apresentar sua defesa, teve a oportunidade de juntar aos autos qualquer prova documental ou pericial que julgasse cabível. Do mesmo modo, não procede a alegação de nulidade da pena imposta por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não-confisco (este último de índole constitucional, aplicável exclusivamente ao direito tributário nacional) em razão da superveniência da Lei n° 11.196/05, que revogou o artigo 4° da Lei n° 10.755/03, que trazia eventuais violações argüidas, tampouco a alegação de ausência da correta capitulação legal na intimação, vez que os fatos foram corretamente descritos na intimação, que indicou o tipo infracional em que se enquadram e as penalidades aplicáveis.
É o relatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. José Augusto de Castro. Conselheiro-Suplente.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) nego provimento ao recurso de ofício e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 2.296,24.
2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
É o voto. Em 20 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FREETRADE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 4.530.539,09 – quatro milhões, quinhentos e trinta mil, quinhentos e trinta e nove reais e nove centavos) arbitrado na origem para R$ 2.296,24 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FREETRADE DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 10.01.2008.
Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.