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CRSFN · 12/04/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7976/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido ACÓRDÃO/CRSFN 7976/07: R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo, em reconstituição ao Processo Administrativo n° 0301187768, para apuração da irregularidade de sonegação sem cobertura cambial no valor de US$ 39,420.00, prevista no artigo 3° do Decreto n° 23.258/33, a qual sujeita-se à penalidade prevista no artigo 3° do aludido diploma legal. 2. Referida irregularidade decorreu da constatação de exportação de mercadorias pela Contaregis Animais Silvestres Ltda. sem a devida comprovação do ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou do retorno das mercadorias ao País. 3. No entanto, na medida em que tal situação poderia configurar a aparente manutenção, pela exportadora, de depósito de valores não declarados à autoridade competente, fornecendo indícios, em tese, da prática do delito previsto na parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ante a ausência de resposta da Recorrida, o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) encaminhou documentação ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências cabíveis, e à Superintendência da Secretaria da Receita Federal, para eventual atuação do Fisco Federal. 4. Após contato telefônico, em 04.01.2001, no qual a Recorrida esclareceu que os despachos de exportação n° 2000103571-1, n° 2000308844-8 e n° 2000595024-4 seriam aplicados a contratos e que o despacho de exportação n° 2000576082-8 tratava de mercadoria recusada pelo importador, foi solicitada, em 29.01.2001, a concessão de prazo para regularização das pendências apontadas. 5. Devidamente intimada em 12.03.2003, conforme decisão do Banco Central, a Recorrida, após tomar vista dos autos em 13

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo, em reconstituição ao Processo Administrativo n° 0301187768, para apuração da irregularidade de sonegação sem cobertura cambial no valor de US$ 39,420.00, prevista no artigo 3° do Decreto n° 23.258/33, a qual sujeita-se à penalidade prevista no artigo 3° do aludido diploma legal. 2. Referida irregularidade decorreu da constatação de exportação de mercadorias pela Contaregis Animais Silvestres Ltda. sem a devida comprovação do ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou do retorno das mercadorias ao País. 3. No entanto, na medida em que tal situação poderia configurar a aparente manutenção, pela exportadora, de depósito de valores não declarados à autoridade competente, fornecendo indícios, em tese, da prática do delito previsto na parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ante a ausência de resposta da Recorrida, o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) encaminhou documentação ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências cabíveis, e à Superintendência da Secretaria da Receita Federal, para eventual atuação do Fisco Federal. 4. Após contato telefônico, em 04.01.2001, no qual a Recorrida esclareceu que os despachos de exportação n° 2000103571-1, n° 2000308844-8 e n° 2000595024-4 seriam aplicados a contratos e que o despacho de exportação n° 2000576082-8 tratava de mercadoria recusada pelo importador, foi solicitada, em 29.01.2001, a concessão de prazo para regularização das pendências apontadas. 5. Devidamente intimada em 12.03.2003, conforme decisão do Banco Central, a Recorrida, após tomar vista dos autos em 13.03.2003, apresentou defesa, alegando que, embora tivesse exportado peles de crocodilo para seu cliente no exterior, em 08.08.2000, este não efetuou o pagamento em decorrência da divergência entre a especificação da mercadoria enviada e a comercializada. 6. Assim, após as diversas tratativas para o recebimento do valor das importações, sem êxito, o importador se comprometeu a devolver as referidas mercadorias. No entanto, como o importador não efetivou a devolução, a mercadoria foi transferida para outra sociedade na Flórida a fim de efetuar a venda das referidas mercadorias. 7. Por fim, ressalta que a irregularidade não subsiste, em face do o pagamento integral da importação em 14.03.2003, com a respectiva contratação de câmbio em 17.03.2003. 8. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 58/59) estar descaracterizada a sonegação cambial, vez que não há previsão legal nos artigos 3° e 6° do Decreto n° 23.258/33 para aplicação de penalidade por contratação de câmbio intempestiva, decidindo, portanto, arquivar o presente processo administrativo. 9. Ademais, demonstrando esforços para regularizar a situação das operações em comento, a Recorrida, além de intentar o recebimento dos valores junto ao importador, solicitou à Secretaria da Receita Federal autorização para a devolução das mercadorias. No entanto, conforme observa a Autarquia, embora o importador tenha justificado a demora no pagamento em razão das queixas efetuadas por seus clientes, saldou a pendência ao efetuar a remessa do valor total à conta da Recorrida. 10. Quanto ao mérito, a Autarquia ressalta que, embora tenha restado saldo pendente de aplicação no valor de US$ 39.420,00, decorrente da exportação realizada em 08.08.2000, sua regularização se verificou mediante vinculação da operação ao respectivo contrato de câmbio, conforme consulta ao Sisbacen. 11. Ressalta, por fim, que não constam registros de outros processos administrativos contra a Recorrida nos últimos cinco anos. 12. Após a decisão, o Banco Central remeteu recurso de ofício para julgamento desse Conselho, ressaltando, contudo, em despacho exarado às fls. 62, que o presente processo refere-se à reconstituição de lote extraviado. 13. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo, vez que a vinculação das exportações aos correspondentes contratos de câmbio impede a incidência do tipo constante no Decreto n° 23.258/33. 14. Com relação aos prazos regulamentares, o Douto Procurador sustenta que seu descumprimento não enseja sanção nos casos em que se verifique a espontaneidade na aplicação do câmbio. É o relatório. São Paulo, 09 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento à remessa oficial para manter a decisão quanto ao arquivamento do processo, vez que não há previsão legal nos artigos 3° e 6° do Decreto n° 23.258/33 para aplicação de penalidade por contratação de câmbio intempestiva, principalmente nos casos em que se verifique a espontaneidade na aplicação do câmbio. É o voto. Em 26 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONTAREGIS ANIMAIS SILVESTRES LTDA., vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Fábio Martins Faria ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações primitivamente tidas por irregulares

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 4865  Processo BCB 0601340850 (antigo 0301187768)      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CONTAREGIS ANIMAIS SILVESTRES LTDA.+      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido     ACÓRDÃO/CRSFN 7976/07:

R E L A T Ó R I O

1. Iniciou-se o presente processo administrativo, em reconstituição ao Processo Administrativo n° 0301187768, para apuração da irregularidade de sonegação sem cobertura cambial no valor de US$ 39,420.00, prevista no artigo 3° do Decreto n° 23.258/33, a qual sujeita-se à penalidade prevista no artigo 3° do aludido diploma legal.

2. Referida irregularidade decorreu da constatação de exportação de mercadorias pela Contaregis Animais Silvestres Ltda. sem a devida comprovação do ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou do retorno das mercadorias ao País.

3. No entanto, na medida em que tal situação poderia configurar a aparente manutenção, pela exportadora, de depósito de valores não declarados à autoridade competente, fornecendo indícios, em tese, da prática do delito previsto na parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ante a ausência de resposta da Recorrida, o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (DECEC) encaminhou documentação ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências cabíveis, e à Superintendência da Secretaria da Receita Federal, para eventual atuação do Fisco Federal.

4. Após contato telefônico, em 04.01.2001, no qual a Recorrida esclareceu que os despachos de exportação n° 2000103571-1, n° 2000308844-8 e n° 2000595024-4 seriam aplicados a contratos e que o despacho de exportação n° 2000576082-8 tratava de mercadoria recusada pelo importador, foi solicitada, em 29.01.2001, a concessão de prazo para regularização das pendências apontadas.

5. Devidamente intimada em 12.03.2003, conforme decisão do Banco Central, a Recorrida, após tomar vista dos autos em 13.03.2003, apresentou defesa, alegando que, embora tivesse exportado peles de crocodilo para seu cliente no exterior, em 08.08.2000, este não efetuou o pagamento em decorrência da divergência entre a especificação da mercadoria enviada e a comercializada.

6. Assim, após as diversas tratativas para o recebimento do valor das importações, sem êxito, o importador se comprometeu a devolver as referidas mercadorias. No entanto, como o importador não efetivou a devolução, a mercadoria foi transferida para outra sociedade na Flórida a fim de efetuar a venda das referidas mercadorias.

7. Por fim, ressalta que a irregularidade não subsiste, em face do o pagamento integral da importação em 14.03.2003, com a respectiva contratação de câmbio em 17.03.2003.

8. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 58/59) estar descaracterizada a sonegação cambial, vez que não há previsão legal nos artigos 3° e 6° do Decreto n° 23.258/33 para aplicação de penalidade por contratação de câmbio intempestiva, decidindo, portanto, arquivar o presente processo administrativo.

9. Ademais, demonstrando esforços para regularizar a situação das operações em comento, a Recorrida, além de intentar o recebimento dos valores junto ao importador, solicitou à Secretaria da Receita Federal autorização para a devolução das mercadorias. No entanto, conforme observa a Autarquia, embora o importador tenha justificado a demora no pagamento em razão das queixas efetuadas por seus clientes, saldou a pendência ao efetuar a remessa do valor total à conta da Recorrida.

10. Quanto ao mérito, a Autarquia ressalta que, embora tenha restado saldo pendente de aplicação no valor de US$ 39.420,00, decorrente da exportação realizada em 08.08.2000, sua regularização se verificou mediante vinculação da operação ao respectivo contrato de câmbio, conforme consulta ao Sisbacen.

11. Ressalta, por fim, que não constam registros de outros processos administrativos contra a Recorrida nos últimos cinco anos. 12. Após a decisão, o Banco Central remeteu recurso de ofício para julgamento desse Conselho, ressaltando, contudo, em despacho exarado às fls. 62, que o presente processo refere-se à reconstituição de lote extraviado.

13. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo, vez que a vinculação das exportações aos correspondentes contratos de câmbio impede a incidência do tipo constante no Decreto n° 23.258/33.

14. Com relação aos prazos regulamentares, o Douto Procurador sustenta que seu descumprimento não enseja sanção nos casos em que se verifique a espontaneidade na aplicação do câmbio.

É o relatório. São Paulo, 09 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Visto. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento à remessa oficial para manter a decisão quanto ao arquivamento do processo, vez que não há previsão legal nos artigos 3° e 6° do Decreto n° 23.258/33 para aplicação de penalidade por contratação de câmbio intempestiva, principalmente nos casos em que se verifique a espontaneidade na aplicação do câmbio.

É o voto. Em 26 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONTAREGIS ANIMAIS SILVESTRES LTDA., vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Fábio Martins Faria ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações primitivamente tidas por irregulares.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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