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CRSFN · 05/05/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 6097/2005

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6097/05: Por edital publicado em 12.06.2001 e 25.06.2001 (fls. 37/38), o BACEN intimou a empresa a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “sonegação de cobertura cambial de exportação no valor líquido de US$45.463,83 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três dólares do Estados Unidos e oitenta e três centavos), (art. 3º do Decreto nº 23.258/33)

Decisão

Por edital publicado em 12.06.2001 e 25.06.2001 (fls. 37/38), o BACEN intimou a empresa a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “sonegação de cobertura cambial de exportação no valor líquido de US$45.463,83 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três dólares do Estados Unidos e oitenta e três centavos), (art. 3º do Decreto nº 23.258/33). PENALIDADE PREVISTA: art. 6º do Decreto nº 23.258/33. 2. Em 28.09.2001 (fls.58/79), a empresa apresentou sua defesa, alegando, em síntese, que: não havia recebido a intimação enviada pelo correio porque à época a empresa não mais estava em atividade e seus sócios haviam mudado de endereço residencial; (fls. 58) não havia cumprido com todos os procedimentos de importação e exportação pelo fato de não possuir experiência na matéria e não ter sido corretamente assessorada pelo despachante aduaneiro contratado, e desejava resolver, o mais rápido possível, as pendências com o BACEN para demonstrar que não houve qualquer tipo de má-fé ou intenção de lesar quem quer que seja; (fls. 60 e 62) acertou com as empresas AMBITO S.R.L. e TALLERES TH, sediadas na ARGENTINA, a compra de 220 pára-choques de escort da TALLERES TH, para revender no Brasil, para pagamento após a venda dos produtos, e, em contrapartida, vendeu frutas e verduras à AMBITO S.R.L., para recebimento nas mesmas condições pactuadas na compra dos pára-choques; (fls. 65) os 220 pára-choques vieram todos estragados, e depois de muita negociação, 160 foram devolvidos à empresa TALLERES TH, e os outros foram jogados fora por estarem quebrados; (fls. 66) com a devolução dos pára-choques, manteve contato [com a AMBITO S.R.L] para receber os valores das nove cargas de frutas que havia exportado, mas os argentinos, pela devolução dos pára-choques, não quiseram pagar, porque, apesar de empresas diferentes, as pessoas físicas tinham interesse comum e, inobstante reconhecerem o débito, a empresa AMBITO alega que antecipou dinheiro para a empresa TALLERES TH confeccionar os pára-choques e não os recebeu, sendo que os dividendos das frutas e verduras vendidas no mercado argentino não cobriram o valor da antecipação efetuada e que por isso, e por outras situações do mercado argentino, ficaram em dificuldade financeira; (fls. 66/67 e 70) não promoveu cobrança judicial do débito relativo às exportações de frutas, que era de US$29.810,50, tendo em vista os elevados custos da contratação de um advogado argentino, além do risco de, mesmo ganhando o processo de cobrança, a empresa não possuir bens suficientes para as possíveis penhoras; (fls. 70) quanto à operação de US$15.653,33, não se tratava de venda e sim devolução de mercadoria considerada indevidamente como exportação, por equívoco do despachante aduaneiro; (fls. 73) em relação às frutas e verduras exportadas, segundo orientação informal recebida de um despachante aduaneiro, haveria a possibilidade de, mesmo não tendo recebido os pagamentos, com o consentimento do Banco Central, efetuar fechamento cambial para que sejam baixadas as pendências, e caso não fossem aceitos os argumentos e provas anexas à defesa, estaria de acordo para, de imediato, realizar a referida operação; (fls. 77) dentre outros documentos, anexava a Nota Fiscal de Entrada de pára-choques, a respectiva Declaração de Importação e a Nota Fiscal de Exportação que, conforme justificou, corresponderia à devolução de 160 unidades dos referidos produtos, além dos documentos relativos às exportações de frutas e verduras. (fls. 334/378) 3. Em 04.12.02 (fls. 486/489), o Banco Central do Brasil, após ter analisado todas a alegações da requerente, proferiu decisão, nos seguintes temos: “No mérito, verifica-se que a indiciada efetivamente realizou as operações de exportação descritas na intimação, sem o ingresso da moeda estrangeira correspondente, uma vez que pesquisa efetuada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen não constatou a celebração de nenhum contrato de câmbio. Assiste razão à indiciada quanto à alegação de que por ocasião da intimação a empresa já estava com suas atividades paralisadas. A alegação da falta de experiência em comércio exterior, ou assessoramento inadequado por despachante aduaneiro não desobrigam o exportador de promover o ingresso das divisas correspondentes às exportações realizadas. Quanto à negociação de pára-choques, os documentos trazidos aos autos confirmam as alegações da indiciada de que a operação no valor de US$15.653,33, realizada em 30/03/97, foi, na verdade, devolução de mercadorias ao fornecedor, uma vez que na Nota Fiscal correspondente à operação consta como destinatária a empresa argentina TALLERES TH, da qual a indiciada havia importado as referidas mercadorias, conforme Nota Fiscal de Entrada e Declaração de Importação constantes dos autos. Essa argumentação é corroborada pela inexistência, no Sisbacen, de quaisquer pagamentos por conta da importação dessas mercadorias. Restariam, ainda, pendentes as exportações de frutas e verduras, no total de US$29.810,50, que merecem as seguintes considerações: não é correta a orientação que teria sido recebida de um despachante aduaneiro quanto à possibilidade de, mesmo sem o recebimento do valor das exportações, o Banco Central autorizar o fechamento cambial para que fossem baixadas as pendências; por outro lado, merece ser considerada a alegação do elevado custo para promover a cobrança judicial do devedor, tendo em vista que o valor do crédito é inferior a US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), assim com o fato de que mesmo com a cobrança judicial não haveria a certeza de recebimento do valor em razão das dificuldades financeiras da devedora, que através de correspondência datada de 12/12/96, já havia alegado tal condição para o não cumprimento da obrigação; os documentos anexados aos autos indicam a existência de negociações na tentativa de recebimento do valor, o que permite concluir pela inexistência de sonegação cambial. Assim, estando os autos devidamente instruído

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248ª Sessão Recurso 4429  Processo BCB 0001056719     RECURSO DE OFÍCIO



RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDA:

LEMESADRI DIVERSÕES LTDA.











EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.









ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6097/05: Por edital publicado em 12.06.2001 e 25.06.2001 (fls. 37/38), o BACEN intimou a empresa a apresentar suas razões de defesa em decorrência de:

“sonegação de cobertura cambial de exportação no valor líquido de US$45.463,83 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três dólares do Estados Unidos e oitenta e três centavos), (art. 3º do Decreto nº 23.258/33).

PENALIDADE PREVISTA: art. 6º do Decreto nº 23.258/33.

2. Em 28.09.2001 (fls.58/79), a empresa apresentou sua defesa, alegando, em síntese, que:

não havia recebido a intimação enviada pelo correio porque à época a empresa não mais estava em atividade e seus sócios haviam mudado de endereço residencial; (fls. 58)

não havia cumprido com todos os procedimentos de importação e exportação pelo fato de não possuir experiência na matéria e não ter sido corretamente assessorada pelo despachante aduaneiro contratado, e desejava resolver, o mais rápido possível, as pendências com o BACEN para demonstrar que não houve qualquer tipo de má-fé ou intenção de lesar quem quer que seja; (fls. 60 e 62)

acertou com as empresas AMBITO S.R.L. e TALLERES TH, sediadas na ARGENTINA, a compra de 220 pára-choques de escort da TALLERES TH, para revender no Brasil, para pagamento após a venda dos produtos, e, em contrapartida, vendeu frutas e verduras à AMBITO S.R.L., para recebimento nas mesmas condições pactuadas na compra dos pára-choques; (fls. 65)

os 220 pára-choques vieram todos estragados, e depois de muita negociação, 160 foram devolvidos à empresa TALLERES TH, e os outros foram jogados fora por estarem quebrados; (fls. 66)

com a devolução dos pára-choques, manteve contato [com a AMBITO S.R.L] para receber os valores das nove cargas de frutas que havia exportado, mas os argentinos, pela devolução dos pára-choques, não quiseram pagar, porque, apesar de empresas diferentes, as pessoas físicas tinham interesse comum e, inobstante reconhecerem o débito, a empresa AMBITO alega que antecipou dinheiro para a empresa TALLERES TH confeccionar os pára-choques e não os recebeu, sendo que os dividendos das frutas e verduras vendidas no mercado argentino não cobriram o valor da antecipação efetuada e que por isso, e por outras situações do mercado argentino, ficaram em dificuldade financeira; (fls. 66/67 e 70)

não promoveu cobrança judicial do débito relativo às exportações de frutas, que era de US$29.810,50, tendo em vista os elevados custos da contratação de um advogado argentino, além do risco de, mesmo ganhando o processo de cobrança, a empresa não possuir bens suficientes para as possíveis penhoras; (fls. 70)

quanto à operação de US$15.653,33, não se tratava de venda e sim devolução de mercadoria considerada indevidamente como exportação, por equívoco do despachante aduaneiro; (fls. 73)

em relação às frutas e verduras exportadas, segundo orientação informal recebida de um despachante aduaneiro, haveria a possibilidade de, mesmo não tendo recebido os pagamentos, com o consentimento do Banco Central, efetuar fechamento cambial para que sejam baixadas as pendências, e caso não fossem aceitos os argumentos e provas anexas à defesa, estaria de acordo para, de imediato, realizar a referida operação; (fls. 77)

dentre outros documentos, anexava a Nota Fiscal de Entrada de pára-choques, a respectiva Declaração de Importação e a Nota Fiscal de Exportação que, conforme justificou, corresponderia à devolução de 160 unidades dos referidos produtos, além dos documentos relativos às exportações de frutas e verduras. (fls. 334/378)

3. Em 04.12.02 (fls. 486/489), o Banco Central do Brasil, após ter analisado todas a alegações da requerente, proferiu decisão, nos seguintes temos:

“No mérito, verifica-se que a indiciada efetivamente realizou as operações de exportação descritas na intimação, sem o ingresso da moeda estrangeira correspondente, uma vez que pesquisa efetuada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen não constatou a celebração de nenhum contrato de câmbio.

Assiste razão à indiciada quanto à alegação de que por ocasião da intimação a empresa já estava com suas atividades paralisadas.

A alegação da falta de experiência em comércio exterior, ou assessoramento inadequado por despachante aduaneiro não desobrigam o exportador de promover o ingresso das divisas correspondentes às exportações realizadas.

Quanto à negociação de pára-choques, os documentos trazidos aos autos confirmam as alegações da indiciada de que a operação no valor de US$15.653,33, realizada em 30/03/97, foi, na verdade, devolução de mercadorias ao fornecedor, uma vez que na Nota Fiscal correspondente à operação consta como destinatária a empresa argentina TALLERES TH, da qual a indiciada havia importado as referidas mercadorias, conforme Nota Fiscal de Entrada e Declaração de Importação constantes dos autos. Essa argumentação é corroborada pela inexistência, no Sisbacen, de quaisquer pagamentos por conta da importação dessas mercadorias.

Restariam, ainda, pendentes as exportações de frutas e verduras, no total de US$29.810,50, que merecem as seguintes considerações:

não é correta a orientação que teria sido recebida de um despachante aduaneiro quanto à possibilidade de, mesmo sem o recebimento do valor das exportações, o Banco Central autorizar o fechamento cambial para que fossem baixadas as pendências;

por outro lado, merece ser considerada a alegação do elevado custo para promover a cobrança judicial do devedor, tendo em vista que o valor do crédito é inferior a US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), assim com o fato de que mesmo com a cobrança judicial não haveria a certeza de recebimento do valor em razão das dificuldades financeiras da devedora, que através de correspondência datada de 12/12/96, já havia alegado tal condição para o não cumprimento da obrigação;

os documentos anexados aos autos indicam a existência de negociações na tentativa de recebimento do valor, o que permite concluir pela inexistência de sonegação cambial.

Assim, estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”

4. Em 28.01.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a inocorrência do ilícito, e, em sintonia com a decisão prolatada pelo Banco Central, opinou pelo improvimento do recurso de ofício proposto.

É o relatório. Maurício do Val. - Conselheiro Relator.

VOTO

A empresa foi intimada a apresentar defesa por sonegação de cobertura cambial no valor líquido de exportações no valor de US$45,463.83 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três dólares do Estados Unidos e oitenta e três centavos).

A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 19/10/1933 e sujeita a recorrente à penalidade cominada no artigo 6º do mesmo dispositivo legal.

Por outro lado, a recorrente foi capaz de provar, à exaustão, com vasta documentação apensa aos autos, que obrou de boa-fé e tudo fez para recuperar o valor das exportações realizadas, e só deixando, sensatamente, de recorrer a eventual cobrança judicial em face de seu alto custo e à incerteza quanto ao recebimento em razão das dificuldades financeiras da devedora no exterior. De fato, conforme estabelece a CNC-05-8-4-a, é dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de cobrança contra o devedor no exterior para casos em que, por embarque, o total não exceda a US$ 30.000,00.

A prova dos autos é incontestável o que levou o Banco Central a decidir pelo ARQUIVAMENTO do presente processo, e recorrendo de ofício, na forma regulamentar a este Conselho.

Assim, configurada a descaracterização da irregularidade descrita na intimação, voto pelo improvimento do recurso de ofício, acompanhando o parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, para manter, integralmente, a decisão tomada pelo Banco Central, qual seja, a de ARQUIVAR este processo.

É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LEMESADRI DIVERSÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN

São Paulo (SP), 27 de abril de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29

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