CRSFN · 09/06/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6332/2005
Recurso Voluntário
Decisão
Em 05.05.1999 (fls. 01/02), a empresa foi intimada pelo Bacen, por sonegação de cobertura cambial de exportação no valor de US$ 1.043.595,00, por infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal. 2. Em 17.11.2000 (fls. 35), não tendo sido oferecidas razões de defesa, o BACEN decidiu aplicar a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente a US$ 160.707,32, correspondente a 100% do valor sonegado já levando em conta a compensação de contratos de câmbio de exportação, liquidados e não aplicados, no montante de US$ 882.887,68. 3. Em 20.03.2001 (fls. 50/54), ou seja, somente depois de punida, e, portanto, em grau recursal, a empresa disse que pediu prazo para comprovar o embarque das mercadorias, no montante de US$ 1.138.236,99, não tendo recebido do BACEN nenhuma resposta, o que a fez pensar que havia sido acatada a sua pretensão. 4. Em 03.09.2001 (fls. 108/109), a PFN, após receber esclarecimentos sobre diligência baixada à primeira instância, confirmou a existência de sonegação cambial e opinou pela manutenção da pena originalmente aplicada pela Autarquia. 5. Em 26.06.2002 (fls. 115/116), o CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 160.707,32. 6. Em 15.10.2003 (fls. 152/154), a Assaimenka S.A. protocolou junto ao Bacen pedido para revisão de sentença proferida por este Conselho. O requerimento veio juntado de cópias de fechamento de contratos de câmbio de exportação referentes àquele valor em aberto. 7. Os documentos apensados ao requerimento foram analisados por aquela Autarquia, tendo verificado que um dos contratos de câmbio, no valor de US $ 100.000,00, era de fato vinculado à exportação com contrato de câmbio em aberto. O mesmo não se dava em relação a outro de US$ 60.000,00. 8. Em 17.07.2004, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbag Guedes, se pronunciou sobre o recurso apresentado, da seguinte forma: “(...) opina esta Procuradoria que se aceitem os valores anteriormente aplicados, ou que possam vir em benefício da parte, remanescendo, tão-só o contrato que, segundo o Bacen, não poderia ser aproveitado no presente caso (...)”. É o RELATÓRIO. Brasília, 9 de junho de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator V O T O A empresa foi autuada e condenada em Processo Administrativo, aberto pelo Bacen, por sonegação de cobertura cambial de exportação no valor de US$ 160.707,32. O CRSFN, em seu ACÓRDÃO/CRSFN 3674/02, manteve a decisão. Em 15.10.2003, a Assaimenka S.A. protocolou junto ao Bacen pedido para revisão de sentença proferida por este Conselho. O requerimento veio juntado de cópias de fechamento de contratos de câmbio de exportação referentes àquele valor em aberto. Os documentos apensados ao requerimento foram analisados por aquela Autarquia, tendo constatado que um dos contratos de câmbio, no valor de US$ 100.000,00, era, de fato, vinculado à exportação com contrato de câmbio em aberto. O mesmo não se dava em relação a outro de US$ 60.000,00. Diante da manifestação da Autarquia, voto pelo aproveitamento do contrato de câmbio vinculado ao negócio de exportação reconhecido pelo Bacen, remanescendo, entretanto, a multa aplicada sobre o valor exportado de US$ 60.707,32 que continua sem vinculação a contrato de câmbio, o que caracteriza evidente prova de sonegação cambial. É o Voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R A empresa recorrente foi autuada e condenada em Processo Administrativo por sonegação de cobertura cambial de exportação no valor de US$160.707,32. O CRSFN, em seu ACÓRDÃO/CRSFN 3674/02, manteve a decisão autárquica que apenou o recorrente em multa pecuniária correspondente a 100% do valor das operações irregulares. Em 15/10/2003, a recorrente protocolou junto ao Banco Central pedido de revisão da decisão proferida por esse E. Colegiado, juntando cópias de fechamento de contratos de câmbio de exportação relacionados com o valor em aberto. Os documentos apensados ao requerimento foram analisados pela Autarquia, que constatou que um dos contratos de câmbio, no valor de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), era, de fato, vinculado à exportação com contrato de câmbio em aberto. Restou, portanto, em aberto, o contrato de câmbio no valor de, aproximadamente, US$60.000,00 (sessenta mil dólares dos Estados Unidos). Considerando que a parte solicitou a reforma do acórdão em sua completude, os efeitos da devolutividade do pedido de reconsideração devem ser os mais amplos possíveis. Assim, voto pelo provimento parcial do pedido de reconsideração para: aproveitar-se o contrato de câmbio vinculado ao negócio de exportação reconhecido pelo Banco Central, não se lhe aplicando qualquer penalidade; e mitigar-se a pena de multa aplicada sobre o valor exportado de US$60.707,32 (sessenta mil, setecentos e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos), para o percentual de 50% (cinqüenta por cento). É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Silvânio Covas, acolher parcialmente o pedido de revisão formulado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO ASSAIMENKA S.A, punida na forma do Acórdão CRSFN nº 3674/02, com multa pecuniária cujo valor (US$ 160,707.32 – cento e sessenta mil, setecentos e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos), estabelecido consoante Acórdão nº 3674/02 - é agora reduzido para o equivalente a US$ 30,353.66 (trinta mil, trezentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos). Foram anotados os votos vencidos dos Conselheiros Maurício Lucena do Val, Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmun
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250ª Sessão Recurso 3619 Processo BCB 9900945532 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ASSAIMENKA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Pedido de revisão – Acolhimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 6332/05: Em 05.05.1999 (fls. 01/02), a empresa foi intimada pelo Bacen, por sonegação de cobertura cambial de exportação no valor de US$ 1.043.595,00, por infringência ao artigo 3º do Decreto 23.258/33, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal.
2. Em 17.11.2000 (fls. 35), não tendo sido oferecidas razões de defesa, o BACEN decidiu aplicar a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente a US$ 160.707,32, correspondente a 100% do valor sonegado já levando em conta a compensação de contratos de câmbio de exportação, liquidados e não aplicados, no montante de US$ 882.887,68.
3. Em 20.03.2001 (fls. 50/54), ou seja, somente depois de punida, e, portanto, em grau recursal, a empresa disse que pediu prazo para comprovar o embarque das mercadorias, no montante de US$ 1.138.236,99, não tendo recebido do BACEN nenhuma resposta, o que a fez pensar que havia sido acatada a sua pretensão.
4. Em 03.09.2001 (fls. 108/109), a PFN, após receber esclarecimentos sobre diligência baixada à primeira instância, confirmou a existência de sonegação cambial e opinou pela manutenção da pena originalmente aplicada pela Autarquia.
5. Em 26.06.2002 (fls. 115/116), o CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à recorrente a pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 160.707,32.
6. Em 15.10.2003 (fls. 152/154), a Assaimenka S.A. protocolou junto ao Bacen pedido para revisão de sentença proferida por este Conselho. O requerimento veio juntado de cópias de fechamento de contratos de câmbio de exportação referentes àquele valor em aberto. 7. Os documentos apensados ao requerimento foram analisados por aquela Autarquia, tendo verificado que um dos contratos de câmbio, no valor de US $ 100.000,00, era de fato vinculado à exportação com contrato de câmbio em aberto. O mesmo não se dava em relação a outro de US$ 60.000,00. 8. Em 17.07.2004, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbag Guedes, se pronunciou sobre o recurso apresentado, da seguinte forma: “(...) opina esta Procuradoria que se aceitem os valores anteriormente aplicados, ou que possam vir em benefício da parte, remanescendo, tão-só o contrato que, segundo o Bacen, não poderia ser aproveitado no presente caso (...)”. É o RELATÓRIO. Brasília, 9 de junho de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator
V O T O
A empresa foi autuada e condenada em Processo Administrativo, aberto pelo Bacen, por sonegação de cobertura cambial de exportação no valor de US$ 160.707,32. O CRSFN, em seu ACÓRDÃO/CRSFN 3674/02, manteve a decisão.
Em 15.10.2003, a Assaimenka S.A. protocolou junto ao Bacen pedido para revisão de sentença proferida por este Conselho. O requerimento veio juntado de cópias de fechamento de contratos de câmbio de exportação referentes àquele valor em aberto.
Os documentos apensados ao requerimento foram analisados por aquela Autarquia, tendo constatado que um dos contratos de câmbio, no valor de US$ 100.000,00, era, de fato, vinculado à exportação com contrato de câmbio em aberto. O mesmo não se dava em relação a outro de US$ 60.000,00.
Diante da manifestação da Autarquia, voto pelo aproveitamento do contrato de câmbio vinculado ao negócio de exportação reconhecido pelo Bacen, remanescendo, entretanto, a multa aplicada sobre o valor exportado de US$ 60.707,32 que continua sem vinculação a contrato de câmbio, o que caracteriza evidente prova de sonegação cambial.
É o Voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
A empresa recorrente foi autuada e condenada em Processo Administrativo por sonegação de cobertura cambial de exportação no valor de US$160.707,32. O CRSFN, em seu ACÓRDÃO/CRSFN 3674/02, manteve a decisão autárquica que apenou o recorrente em multa pecuniária correspondente a 100% do valor das operações irregulares.
Em 15/10/2003, a recorrente protocolou junto ao Banco Central pedido de revisão da decisão proferida por esse E. Colegiado, juntando cópias de fechamento de contratos de câmbio de exportação relacionados com o valor em aberto.
Os documentos apensados ao requerimento foram analisados pela Autarquia, que constatou que um dos contratos de câmbio, no valor de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), era, de fato, vinculado à exportação com contrato de câmbio em aberto. Restou, portanto, em aberto, o contrato de câmbio no valor de, aproximadamente, US$60.000,00 (sessenta mil dólares dos Estados Unidos).
Considerando que a parte solicitou a reforma do acórdão em sua completude, os efeitos da devolutividade do pedido de reconsideração devem ser os mais amplos possíveis.
Assim, voto pelo provimento parcial do pedido de reconsideração para:
aproveitar-se o contrato de câmbio vinculado ao negócio de exportação reconhecido pelo Banco Central, não se lhe aplicando qualquer penalidade; e
mitigar-se a pena de multa aplicada sobre o valor exportado de US$60.707,32 (sessenta mil, setecentos e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos), para o percentual de 50% (cinqüenta por cento).
É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Silvânio Covas, acolher parcialmente o pedido de revisão formulado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO ASSAIMENKA S.A, punida na forma do Acórdão CRSFN nº 3674/02, com multa pecuniária cujo valor (US$ 160,707.32 – cento e sessenta mil, setecentos e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos), estabelecido consoante Acórdão nº 3674/02 - é agora reduzido para o equivalente a US$ 30,353.66 (trinta mil, trezentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos). Foram anotados os votos vencidos dos Conselheiros Maurício Lucena do Val, Marcos Galileu Lorena Dutra e Edmundo de Paulo (multa pecuniária de US$ 60,707.32 – sessenta mil, setecentos e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos) diante do voto de qualidade do Sr. Presidente, em exercício (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro (RJ), 28 de junho de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.10.2005 – Seção 1 – fls. 46 a 49.
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